Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
82/14.8TRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VÍTOR MORGADO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA DE EXECUÇÃO
DUPLA INCRIMINAÇÃO
EXECUÇÃO DA PENA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP2014040982/14.8TRPRT.P1
Data do Acordão: 04/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: RECUSADA A EXECUÇÃO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A lei só exige que a autoridade judiciária que emitiu o MDE preste garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no estado-membro de emissão e de estar presente em julgamento se se verificar a cumulação de dois requisitos: o da ausência do arguido no ato em que foi proferida a decisão exequenda e ausência de notificação pessoal da data e do local da audiência em que foi proferida tal decisão [art. 13.º, al. a), do RJMDE].
II – Não há lugar ao controlo de dupla incriminação quando os factos consubstanciem crimes de contrafação [art. 2.º, al. x), do RJMDE].
III – A reserva de soberania prevista pela al. g) do art. 12.º do RJMDE é referente à execução da pena: o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional.
IV – É competente para a execução da pena o tribunal o tribunal de 1ª instância da comarca da residência ou da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-las, o da comarca de Lisboa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: MDE nº 82-14.8TRPRT.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

I – O Ministério Público requereu, neste Tribunal da Relação do Porto, a execução de mandado de detenção europeu (MDE), emitido pelo Tribunal Correcional de Cambrai (França) contra B…, nascido em 26 de Janeiro de 1962, na freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, Portugal, filho de C… e de D…, residente no …, …, Bloco ., n° ., dt.º, freguesia …, Vila Nova de Famalicão.
O mandado tem por finalidade o cumprimento de uma pena de 2 (dois) anos de prisão, aplicada pelo Tribunal de Cambrai (França), por crimes de importação/exportação de mercadorias contrafeitas apresentadas com uma marca contrafeita, de detenção de produtos de contrafação apresentados com uma marca contrafeita, de contrabando, de contrabando de circulação e de exportação/importação não declarada de mercadorias proibidas, todos cometidos ou detetados em 17 de Maio de 2006, na portagem de E…, em território francês.
Detido pela entidade policial portuguesa competente, foi o condenado presente a este Tribunal da Relação do Porto, que procedeu à sua audição no prazo legal e que determinou a aplicação da medida de termo de identidade e residência e apresentações semanais na entidade policial da área da sua residência.
O requerido declarou, então, não renunciar à regra da especialidade e pediu prazo para apresentar, por escrito, a sua oposição, o que lhe foi concedido.
Veio o requerido opor-se à execução daquele mandado em França, embora dizendo que não pretende furtar-se ao cumprimento da pena em que foi condenado, mas apenas que pretende cumprir essa pena em Portugal, uma vez que cá reside desde o seu nascimento, aqui tendo a sua vida social, familiar e profissional completamente inserida, encontrando-se, pois, bem integrado na sociedade portuguesa.
Na sua resposta, o Ministério Público manifestou o entendimento de que é atendível o motivo da recusa deduzida, que, por ter fundamento legal, deverá proceder, determinando-se que o demandado cumpra em Portugal a pena de dois anos a que foi condenado pelo tribunal francês demandante.
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Remetidos os autos para conferência e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Fundamentação
A) Factos relevantes
Da diversa documentação junta aos autos resulta que:
1. O requerido foi acusado de, na portagem de E…, no território nacional francês, no dia 17 de Maio de 2006, terem sido detetadas mercadorias que ostentavam uma falsa marca, mais concretamente, 128.022 pares de meias contrafeitas com a marca …, detidas pela empresa de que o arguido é responsável/gerente, exportadas/importadas por esta empresa, sem que tivessem sido pagos os tributos devidos pela sua importação e sem que estivessem acompanhadas dos documentos necessários à sua circulação, aliás proibida.
2. Segundo a acusação, estes factos consubstanciariam, segundo a lei francesa, os seguintes crimes:
a) de importação de mercadorias contrafeitas apresentadas com uma falsa marca, previsto pelos artigos L.716-10 A), L.711-1, L.713-1, L.713-2, L.713-3, L.715-1, do Código da Propriedade Intelectual e punido pelos artigos L.716-10, parágrafo 1, L.716-11-1, parágrafo 1, L.716-13 e L.716-14, do Código da Propriedade Intelectual;
b) de detenção de produtos contrafeitos apresentados com uma falsa marca, previsto pelos artigos L.716-10-A), L.711-1, L.712-1, L.713-1 e L.716-1, do Código da Propriedade Intelectual e punido pelo artigo L.716-10, parágrafo 1, artigo L.716-11-1, artigo L.716-13 e artigo L.716-14, do Código da Propriedade Intelectual;
c) de transporte de mercadorias importadas de contrabando, previsto pelos artigos 419, 2-TER, 215, 215-BIS 215-TER, 38 § 4, do Código Aduaneiro e punidos pelos artigos 419 § 2º, § 3°, 414, 437 parágrafo 1, 438 e 432-BIS do Código Aduaneiro;
d) de detenção de mercadorias importadas de contrabando, previsto pelos artigos 419, 2-TER, 215, 215-BIS, 215-TER e artigo 38, §4, do Código Aduaneiro e punidos pelos artigos 419, §2º e § 3º, 414, 437, parágrafo 1, 438 e 432-BIS do Código Aduaneiro;
e) de importação não declarada de mercadorias proibidas, punido pelos artigos 414, 423, 424, 425, 426, 427 e 38 do Código Aduaneiro e punido pelos artigos 414, 437, parágrafo 1, 438, 432-BIS e 369 do Código Aduaneiro.
3. O requerido foi notificado pessoalmente da acusação e da marcação da audiência de julgamento no Tribunal Correcional de Cambrai, em França, através de ato solicitado à Secretaria do Ministério Público de Vila Nova de Famalicão, em 14 Março de 2013.
4. Apesar disso, o ora requerido B… não compareceu na audiência de julgamento, sendo proferida decisão na sua ausência, ao abrigo do disposto no artigo 412º, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal Francês.
5. O Tribunal Correcional de Cambrai, em França, considerando provados os factos da acusação e verificados os crimes que vinham imputados ao requerido, decidiu condená-lo na pena de 2 anos de prisão, por sentença de 7 maio de 2013.
6. Na sentença condenatória, ordenou-se a prorrogação dos efeitos do mandado de detenção emitido contra o ora requerido em 25 de maio de 2011, cujo pedido de cumprimento, veiculado pelo Tribunal de Recurso de Douai, agora se analisa.
7. Na oposição que deduziu perante este Tribunal da Relação do Porto, o requerido manifestou que não pretende furtar-se ao cumprimento da pena em que foi condenado, mas apenas que pretende cumprir essa pena em Portugal.
8. O requerido reside e sempre residiu em Portugal.
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B) O Direito
O mandado de detenção europeu (MDE), foi introduzido na ordem jurídica dos estados-membros da União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho (DQ).
Em Portugal, tal cumprimento verificou-se através da Lei nº 65/2003, de 23/8, que aprovou o respetivo regime jurídico.
A União Europeia entendeu substituir os morosos procedimentos de extradição – que implicavam um longo procedimento que requeria uma decisão judicial no País onde a pessoa fora encontrada, a qual era suscetível de recursos que, por vezes, se prolongavam por vários anos – por uma nova forma mais rápida e eficaz, de entregar pessoas ao país em que são acusadas da prática de um crime grave ou em que foram condenadas. O MDE permite entregar essas pessoas, num prazo razoável, tendo em vista a conclusão do seu julgamento ou a prisão para cumprimento da sua pena.
A sua eficácia depende da confiança entre os estados-membros da UE relativamente aos respetivos ordenamentos jurídicos e à aceitação e reconhecimento das decisões dos respetivos tribunais. O seu objetivo – acordado por todos os estados da UE – consiste em assegurar que os delinquentes não possam escapar à justiça em nenhum lugar da UE.
O MDE – que é válido em toda a União Europeia – passou, assim, a reger-se por um regime jurídico, cujas principais caraterísticas, seguidamente, se tentarão resumir [1].
O MDE pode ser emitido por um tribunal nacional, se a pessoa cuja entrega se reclama é acusada de uma infração cuja pena é superior, pelo menos, a um ano de prisão ou se foi condenada a uma pena de prisão de, pelo menos, quatro meses. A DQ respeitante ao MDE tem por base o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. Tal significa que uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um estado-membro, nos termos da qual se requer a captura e a entrega de uma pessoa, deve ser reconhecida e executada o mais rápida e facilmente possível nos outros estados-membros.
Entre as novidades introduzidas com este mandado, comparativamente aos procedimentos de extradição anteriores, destacam-se: procedimentos mais rápidos – o Estado no qual a pessoa é detida tem de a entregar ao Estado em que foi emitido o MDE, no prazo de 3 meses ou 90 dias a contar da captura; procedimentos mais simples – a pessoa a entregar não deve subtrair-se à prisão e à entrega ao país que a reclama com base em diferenças nacionais sobre a definição de infração; supressão do elemento político – o ministro do governo que é responsável pela decisão final sobre a extradição ou não da pessoa, é suprimida.
Tal significa que a execução destes mandados consistirá apenas num procedimento judicial sob supervisão da autoridade judicial nacional, que, além do mais, é responsável por garantir o respeito dos direitos fundamentais; e, os países deixam de poder recusar a entrega dos seus próprios nacionais, já que o MDE tem por base o princípio de os cidadãos da UE serem responsabilizados pelos seus atos perante os tribunais da União. O que não impede, no entanto, que esse Estado, quando entrega essa pessoa, não solicite o seu regresso para cumprir pena, a fim de possibilitar a sua futura reintegração.
Destacam-se, entre outras, como características do MDE, um adequado equilíbrio entre eficácia e garantias estritas de respeito dos direitos fundamentais da pessoa detida.
Na aplicação da DQ relativa ao MDE, os estados-membros e os tribunais nacionais têm de respeitar as disposições da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos do Homem e garantir a sua observância.
É aplicável o princípio non bis in idem, já que ninguém pode ser incriminado duas vezes pelo mesmo delito, nos termos do qual uma pessoa não será entregue ao país que emitiu o MDE se já foi julgada pela mesma infração.
Um estado-membro pode recusar a entrega da pessoa, se a infração estiver abrangida por uma amnistia, nos termos da legislação nacional, ou se já prescreveu.
A entrega pode ser recusada, se a pessoa a entregar for menor e ainda inimputável, nos termos da sua legislação nacional. O mesmo se verifica – recusa de entrega – no caso de uma pessoa capturada por MDE poder ser condenada a prisão perpétua, pelo que o Estado de execução pode solicitar, como condição da execução do mandado, que essa pena não tenha de ser executada, mesmo que a ela tenha sido condenada.
A pessoa capturada por força de um MDE tem direito à assistência de um advogado e de um intérprete, nos termos previstos na legislação do país onde foi detida. Se foi proferida uma sentença à revelia da pessoa posteriormente capturada por força de um MDE, essa pessoa terá de ser novamente julgada no país que requer a sua entrega. A pessoa capturada nestas condições pode cumprir a sua pena no país onde residia, em vez do país onde foi condenada. O período de cumprimento de pena de prisão em resultado da execução do MDE deve ser deduzido do período total da pena, se a pessoa for posteriormente condenada no estado-membro da sua emissão [2].
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Feitas estas considerações gerais, vejamos as especificidades do caso em concreto.
Não foi alegada nem se verifica nenhuma das causas de recusa obrigatória do mandado de detenção europeu previstas nas alíneas a) a e) do artigo 11º da Lei 65/2003, de 23/8 (regime jurídico do mandado de detenção europeu – doravante, simplificadamente, RJMDE).
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Antes de chegarmos à causa de recusa facultativa suscitada pelo requerido e a que o Ministério Público não se opôs, importa tentar esclarecer algumas perplexidades que nos assaltaram em face das especificidades da matéria abordada e do caso que nos é presente.
Ressalta do circunstancialismo acima dado como assente que o requerido não compareceu na audiência de julgamento levada a efeito pelo competente tribunal francês.
Poder-se-ia, deste modo, pôr a questão de saber se seria de exigir da autoridade judiciária emissora o fornecimento das garantias a que se refere a alínea a), parte final, do artigo 13º do RJMDE.
A citada alínea dispõe que, quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no estado-membro de emissão e de estar presente em julgamento.
É certo que a decisão cujo cumprimento se solicita foi proferida na ausência (pelo menos física) do arguido.
No entanto, o dispositivo legal em causa apenas exige a prestação das garantias aí previstas nos casos de revelia plena, isto é, naqueles em que o arguido criminal pode invocar um total desconhecimento do processo contra si movido, isto é, a lei só exige que a autoridade judiciária que emitiu o MDE preste tais garantias se se verificar a cumulação de dois requisitos: o da ausência do arguido no ato em que foi proferida a decisão exequenda (que, no caso, se verifica), acrescido do da ausência de notificação pessoal da data e do local da audiência em que foi proferida tal decisão (que, realmente, não ocorre).
Assim, em concreto, não estamos perante qualquer caso especial de prestação de garantias a fornecer pelo estado-membro.
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O artigo 12º, nº 1, alínea a) do RJMDE prevê, como primeira causa de recusa facultativa da execução do MDE, a não punição como infração punível pela lei portuguesa do facto que motiva a emissão do mandado, desde que se trate de infração não incluída no nº 2 do artigo 2º.
Se bem que logo nos ocorra que a contrafação, a imitação ou o uso ilegal de marca, bem como a venda, circulação ou ocultação de produtos contrafeitos constituem crimes previstos e puníveis pelos artigos 323º e 324º do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-Lei 36/2003, de 5/3), assim como que o contrabando e o contrabando de circulação constituem ilícitos criminalmente puníveis, nos termos dos artigos 92º e 93º do RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/6), evidencia-se que, mesmo que não ocorresse tal dupla incriminação dos factos (no estado de emissão e no estado de cumprimento), não haveria lugar ao seu controlo. Por um lado, porque, nos termos do nº 2 e respetiva alínea x) do artigo 2º do RJMDE, não há lugar ao controlo da dupla incriminação quando os factos consubstanciem crimes de contrafação. Por outro, porque o nº 2 do artigo 12º do mesmo diploma determina que a execução do mandado não pode ser recusada – “em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios” – com o fundamento previsto no nº 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação nessas mesmas matérias que a legislação de outro estado membro de emissão.
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Aqui chegados, verificamos, assim, que, nos presentes autos, está apenas verdadeiramente em causa – por ter sido invocada pelo requerido – a eventual verificação do fundamento de recusa facultativa previsto no artigo 12º, nº 1, al. g) daquela Lei 65/2003, de 23/8.
Nos termos do estipulado naquela al. g) do nº 1 do art. 12º, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada se “a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança”.
No presente caso, verificam-se as duas primeiras condições (a primeira, aliás, por forma pleonástica): a pessoa procurada encontra-se em Portugal, é de nacionalidade portuguesa e reside (atualmente e como sempre) neste país, e o MDE em causa foi emitido para cumprimento de uma pena de 2 anos de prisão.
Acresce que, assentando o MDE, como se disse acima, no reconhecimento mútuo dos estados-membros da UE, entendemos – na esteira do decidido pelo S.T.J. no acórdão de 23/11/2006, já citado na nota de rodapé nº 2, e nos acórdão de 27/04/2006, processo 06P1429, e de 26/11/2009, processo nº 325/09.0TRPRT.S1 (dois deles, de resto, referenciados na resposta do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, onde transcreveu os respetivos sumários) – não ser necessária a revisão e confirmação da decisão, com base na qual foi o mesmo emitido, para que aquela pena de prisão possa ser executada em Portugal.
Deste modo, apenas interessa que o Estado Português considere haver fundamento para a recusa facultativa de execução do mandado europeu e, aceitando a condenação nos precisos termos da mesma, assuma o compromisso de a executar, de acordo com a sua lei nacional, assim prevalecendo a soberania do Estado português na execução da pena.
Ainda assim, uma vez que as causas de recusa facultativa não vinculam a autoridade judiciária de execução a não proceder à detenção e entrega, “antes lhe conferem uma potestas decidendi dentro da liberdade e independência de convicção e de decisão que lhe é comummente reconhecida” [3], perante a ausência, no regime legal do MDE, de critérios gerais ou específicos quanto às condições de exercício da faculdade de recusa de execução e porque a recusa facultativa não pode traduzir-se num ato gratuito ou arbitrário do tribunal, impõe-se um juízo de ponderação da tutela dos interesses juridicamente protegidos, averiguando-se se os argumentos de facto invocados pelo interessado são adequados e suscetíveis de justificar a prevalência do processo nacional sobre o Estado requerente [4].
No caso vertente, face à factualidade provada, não existindo dúvidas de que o requerido tem a máxima ligação possível à sociedade e à ordem jurídica portuguesa (pois, além de ter, desde sempre, a nacionalidade portuguesa, nasceu e sempre viveu em Portugal), entendemos que será mais benéfico à sua reinserção o cumprimento da pena em Portugal, onde pode continuar a beneficiar de apoio familiar, não se pondo deste modo em causa as demais finalidades da punição, designadamente a tutela dos bens jurídicos violados e a paz social entretanto restabelecida com o julgamento e condenação.
Consequentemente, entendemos que existe fundamento válido para a recusa facultativa da execução do mandado de detenção europeu, nos termos do disposto no art. 12º, nº 1, al. g) da Lei 65/2003.
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De forma a satisfazer a vinculação europeia do Estado Português enquanto estado-membro da execução, cumpre determinar, de imediato, através da competente autoridade judiciária, a execução da pena de prisão em causa.
Visto que o RJMDE é omisso na regulação da competência para a execução da pena, entendemos ser de aplicar o nº 1 do artigo 103º da Lei 144/99, de 31/08 – por força do disposto nos artigos 1º e 3º da mesma Lei (Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) – que estabelece ser “competente para a execução da sentença revista e confirmada o tribunal de 1ª instância da comarca da residência ou da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-las, o da comarca de Lisboa”, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas (nº 2 do mesmo artigo), devendo para esse efeito o Tribunal da Relação mandar baixar o processo ao tribunal da execução (nº 3).
Considerando a residência do requerido em Portugal será assim competente para a execução da pena o Tribunal de Vila Nova de Famalicão, sem prejuízo da competência do Tribunal de Execução das Penas.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em:
- recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Recurso de Douai, em França, contra o cidadão português B…, ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003, de 23/8 e de acordo com o requerido pelo próprio requerido;
- ordenar que a pena de 2 (dois) anos de prisão, a que respeita tal mandado de detenção europeu (e à qual devem ser imputados o período de detenção inicialmente sofrido), seja cumprida em Portugal e executada pelo Tribunal de Vila Nova de Famalicão, nos termos fixados no nº 1 do art. 103º da Lei 144/99, de 31/8;
- determinar que, uma vez transitado o presente acórdão, se cumpra o disposto no art. 28º da Lei 65/2003, de 23/8, com a indicação expressa, na notificação, de que foi recusada a execução do mandado de detenção europeu, mas ordenado que a pena em causa seja (imediatamente) cumprida e executada em Portugal, à ordem do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, ao qual deverá o processo ser remetido para efeito da execução da pena de prisão.
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Sem custas.
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Porto, 9 de abril de 2014
Vítor Morgado
Raul Esteves
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[1] No fundamental, seguimos, nesta resenha, o que se escreveu, designadamente, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/4/2011, proferido no processo nº 241/11.5YRLSB-5, relatado por Margarida Blasco.
[2] O princípio do reconhecimento mútuo significa, segundo Ricardo Jorge Bragança de Matos (“O Princípio do Reconhecimento Mútuo e o Mandado de Detenção Europeu, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14, nº 3, p. 327 e 328) citado no Acórdão do STJ de 23/11/2006 (Proc. 06P4352/06), que uma decisão judicial tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional.
Não obstante, conforme se escreve no mesmo aresto, o MDE está sujeito a uma reserva de soberania que, em alguns casos, impõe ao Estado Português a recusa de execução do mandado (art. 11º) e noutros lhe permite que o faça (art. 12º).
[3] Assim, Manuel Monteiro Guedes Valente, “Do Mandado de Detenção Europeu”, página 191.
[4] Neste sentido, os Acórdãos do S.T.J. de 17/03/2005, Proc. 1135/05-5 e de 23/11/2006, Proc.4352/06-5, este já acima citado.