Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS SUPERVENIÊNCIA OBJECTIVA OU SUBJECTIVA ARTICULADO SUPERVENIENTE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP202202081466/19.0T8AMT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DESPACHO REVOGADO | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 569º do Cód. Civil permite ao lesado, no decurso de ação de indemnização fundada em responsabilidade civil, reclamar quantia mais elevada se o processo revelar danos superiores aos inicialmente previstos. II - No âmbito desta disposição legal não há que provar a superveniência objetiva ou subjetiva dos novos danos, de tal modo que o lesado nem sequer necessita de provar a superveniência subjetiva dos novos factos alegados, pois mesmo que os já conhecesse eles ainda podem ser atendidos na ação que já corre termos. III - A instrumentalidade do processo em relação ao direito substantivo faz com que as normas que regulam a alteração do pedido e da causa de pedir e a admissibilidade de articulados supervenientes (arts. 265º e 588º do Cód. de Proc. Civil) devam ser interpretadas de forma a permitir que o lesado possa beneficiar do regime legal que em seu benefício se encontra previsto no art. 569º do Cód. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1466/19.0 T8AMT-A.P1 Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Amarante Apelação (em separado) Recorrentes: “Lar ..., Unipessoal, Lda.” e AA Recorrida: “X... – Companhia de Seguros, S.A.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO As autoras “Lar ..., Unipessoal, Lda.” e AA intentaram ação declarativa com processo comum contra a ré “X... – Companhia de Seguros, S.A.” tendo formulado os seguintes pedidos: 1. Ser a ré condenada a pagar à 1.ª autora (proprietária do veículo ...-TX-...): 1.1. A quantia de 7.520,01€, relativa ao valor necessário para a reparação dos danos causados nesta viatura; 1.2. A quantia diária de 15,00€, necessária para alugar viatura equivalente, contada desde a data do sinistro até efetivo e integral ressarcimento dos danos sofridos em consequência dos que foram causados pela imobilização e privação do uso do veículo; 1.3. Os juros vincendos calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento. 2. Ser a ré condenada a pagar à 2.ª autora quantia de 8.000,00€ para indemnização dos danos não patrimoniais sofridos em virtude da ocorrência do sinistro, acrescida de juros vincendos a contar da citação até efetivo e integral pagamento. 3. Ser ainda a ré condenada no pagamento das custas a que deu causa. Na sua petição inicial as autoras alegaram o seguinte quanto aos danos corporais da 2ª autora: “49. Em virtude do acidente, a 2.ª A. sofreu um golpe de chicote” (whiplash), tendo sido transportada pelo INEM para o Hospital ... em ... (cfr. doc. 14). 50. E apresentava as seguintes lesões (cfr. doc. 14, 15, 16 e 17): - Escoriações e queimadura cutânea no peito; - Escoriações na região cervical; - Escoriações no braço direito; - Dores na grade costal; - Contusão da parede torácica; 51. Efectuou exame de RX à coluna cervical e ao tórax (cfr. Doc. 15). 52. Após, a 2.ª A. teve alta para o domicílio, alertada para os sinais de alarme e para recorrer ao serviço de urgência em caso de persistência das dores ou agravamento das queixas. 53. E foi também medicada para as dores e com cremes para as queimaduras cutâneas que tinha na pele. 54. Esteve cerca de uma semana em recuperação, contando com a ajuda do filho que é enfermeiro. 55. Nos primeiros dias sentiu muitas dores na coluna cervical e na zona do tórax, até mesmo deitada, tendo recorrido a medicação analgésica. 56. E teve muitas dificuldades em tomar banho, pois sentia muito ardor nas zonas em que tinha as queimaduras cutâneas. 57. Durante pelo menos uma semana a 2.ª A. esteve sempre em casa e recordava sempre com angústia o sinistro que sofreu (que ainda hoje recorda), pois é uma imagem que irá ficar sempre presente. 58. Ficou com receio na condução, que passou a ser mais temerosa, 59. E sempre que passa no local, sente receio dos veículos que circulam atrás de si e mesmo à sua frente. 60. Acresce que, o A. é hoje uma pessoa particularmente agitada, nervosa e insegura, o que não era antes do acidente. 61. Os dias que se seguiram acidente, teve muitas dores, tendo necessitado do auxílio dos familiares (filho). 62. Em virtude do sinistro e das lesões que sofreu, a 2.ª A. esteve pelo menos duas semanas sem conseguir realizar as suas caminhadas diárias, deixando-a triste e ansiosa. 63. Todas as lesões e suas consequências foram provocadas pelo sinistro em crise nestes autos. 64. À data do acidente a 2.ª A. era saudável, tinha 58 anos de idade, sem qualquer defeito físico e apresentava uma saudável alegria de viver (cfr. doc. 18). 65. A A., também em consequência do acidente, sofreu fortes dores físicas bem como receou pela própria vida, dada a violência do embate. 66. Vive angustiada e recorda frequentemente aquele dia fatídico. 67. Era alegre e incansável, pelo que seria de prever que mantivesse plena capacidade para o trabalho até, pelo menos, aos 80 anos de idade, se não tivesse ocorrido o acidente dos autos (até porque a sua atividade profissional – gerente da 1.ª Ré – passa por conduzir com muita frequência e após o sinistro ficou com muito receio e recusa-se a fazer certas viagens). 68. O bem-estar da 2.ª A. ficou seriamente afetado, nomeadamente nos dias que se seguiram ao sinistro. 69. Todo o sobredito, constitui um dano moral, com inquestionáveis consequências no dia-a-dia do A., que se tornou mais sofrido, mais doloroso e menos alegre. 70. Que a Ré terá de indemnizar. 71. Os quais se computam na quantia moderada de 8.000,00€ (oito mil euros).” A ré apresentou contestação na qual pugnou pela sua absolvição. Foi proferido despacho saneador com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Efetuou-se perícia médico-legal. No respetivo relatório, datado de 7.5.2021, consignou-se o seguinte em sede de conclusões: “− A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 01/11/2018. − Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 10 dias. − Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 32 dias. − Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 36 dias. − Quantum Doloris fixável no grau 2/7. − Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 2 pontos. − As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual. Neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual que a examinada exerce tendo sido, pela informação que nos transmitiu, colocada em área – cozinha – onde exercerá menor esforço físico. - Dano Estético Permanente – não existente. - Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer – não verbalizou espontaneamente nenhuma perda. − Repercussão permanente na Atividade Sexual - não verbalizou espontaneamente nenhuma perda queixa. − Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas; Não nos foi presente qualquer relação de quesitos.” Notificada do teor deste relatório médico a autora AA veio requerer a ampliação do pedido, por articulado superveniente, alegando o seguinte: 1. Na petição inicial, a A. AA veio alegar que sofreu diversas lesões, que lhe provocaram dores, 2. Contudo, em virtude de não ter sido submetida a exame de avaliação pelos serviços médicos da Ré, a A. desconhecia a extensão das lesões provocadas pelo sinistro em crise nestes autos. 3. O que é certo é que a A. AA sentiu fortes dores a nível da coluna cervical e tórax, necessitou da ajuda de terceiros e tais dores provocaram-lhe dificuldades nos atos da vida diária (como cuidar da sua higiene). 4. Após realização de perícia médica pelo IML, a fim de serem devidamente avaliadas as lesões e sequelas de que ficou a padecer em virtude do sinistro, 5. Foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente parcial de 2 pontos. 6. Bem como ajudas medicamentosas (recurso a medicação regular – analgésicos, antiespasmódicos ou antiepilépticos), bem como analgésico e/antinflamatório em SOS). Relativamente à incapacidade de que padece, 7. Tendo em consideração a incapacidade de 2 pontos (de acordo com a avaliação do perito médico do IML), em face do salário que aufere de 800,00€ (cfr. doc. 1 que se junta) e da sua idade à data do sinistro (58 anos – cfr. doc. 18 da PI), considerando a esperança média de vida para o sexo feminino até aos 80 anos, a perda da sua capacidade de trabalho consubstancia um dano material atual e futuro que, em conformidade com o decidido no Ac. RLC de 04/04/1995, se computa em 4.433,10€ e que a Ré terá de indemnizar. 8. Pelo que, em face da incapacidade avaliada pelo IML, requer a alteração da causa de pedir e do pedido em conformidade com o supra exposto. Quanto à necessidade medicamentosa, 9. Com vista a diminuir o seu sofrimento, garantir alguma qualidade de vida e impedir a evolução negativa das lesões de que ficou a padecer, a A. necessita de recorrer a ajudas medicamentosas (recurso a medicação regular – analgésicos, antiespasmódicos ou antiepilépticos), bem como analgésico e/antinflamatório em SOS). 10. Assim, é previsível que a A. venha a gastar, pelo menos, o valor de 15,00€/mês, ou seja, pelo menos o valor de 180,00€/ano. 11. Assim, até final da sua vida que se prevê que viva pelo menos mais 22 anos, terá de gastar, pelo menos, a quantia de pelo menos 3.960,00€ a preços atuais (180,00€ x 22anos), valor que ora reclama. 12. No mais, caso se venha a apurar um gasto em medicação superior ao alegado e tendo a A. direito a ser indemnizada por todas as despesas e prejuízos que tiver de suportar (cuja necessidade seja de prever), requer a sua liquidação em execução de sentença. De facto, 13. Em relação às obrigações de indemnização, a lei civil mostra particular preocupação em assegurar que o lesado é inteiramente ressarcido, procurando eliminar alguns obstáculos a esse ressarcimento decorrentes do apuramento da totalidade dos danos. 14. E, apelando ao prescrito no artº. 569º do Cód. Civil, aduz que a solução por este consagrada “tem uma tripla vantagem: assegurar que o lesado é indemnizado da totalidade dos danos que sofreu; permitir que ao mesmo tempo se faça a prova da totalidade dos danos, aproveitando o esforço probatório; evitar a necessidade da instauração posterior de uma nova ação, na qual acabaria por se repetir atos de instrução de factos apurados na ação anterior. 15. Por isso, o artigo 265.º do Código de Processo Civil tem de ser interpretado, no que concerne às ações de indemnização, de forma a assegurar a aplicação material desta norma de direito substantivo, não podendo a sua aplicação estrita inviabilizar a possibilidade de o lesado reclamar no processo danos superiores àqueles que inicialmente pediu, mas que o processo permitiu apurar que efetivamente ocorreram. 16. Acresce que, o artigo 569º do Cód. Civil não limita a atendibilidade dos danos superiores revelados no processo à sua superveniência. 17. A aplicação da norma não depende de os danos acrescidos terem ocorrido apenas depois da instauração da ação ou terem sido conhecidos do lesado apenas depois dessa data. 18. Mesmo que já fossem conhecidos do lesado e este se tenha esquecido de os alegar ou tenha mesmo erradamente decidido não os alegar logo na petição inicial, desde que venham a ser apurados (revelados) no processo, o lesado pode, ainda assim, pedir no processo uma indemnização por estes danos. 19. Assim, “permitindo o artigo 569.º do Código Civil que o lesado por ato ilícito possa, no decurso da ação, reclamar quantia mais elevada que a pedida na petição inicial se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos, dada a instrumentalidade do processo em relação ao direito substantivo ou material, tem de se encontrar na lei processual norma que consinta ao lesado alegar os factos que consubstanciam esses danos acrescidos, que é o artigo 265.º do CPC. 20. Trata-se assim de completar a causa de pedir, de aperfeiçoar um dos elementos essenciais dessa causa já alegado (incapacidade permanente), mas em relação ao qual houve desenvolvimentos com relevo para a boa decisão da causa (quanto ao grau de incapacidade). 21. Pelo que, deve ser admitido o presente articulado superveniente com ampliação do pedido, 22. E aditados à causa de pedir e ao pedido os seguintes artigos com a seguinte redação: - A A. padece de incapacidade permanente parcial de 2 pontos. - E necessita de ajudas medicamentosas (recurso a medicação regular – analgésicos, antiespasmódicos ou antiepilépticos), bem como analgésico e/antinflamatório em SOS). - Relativamente à incapacidade de que padece, - Tendo em consideração a incapacidade de 2 pontos (de acordo com a avaliação do perito médico do IML), em face do salário que aufere de 800,00€ (cfr. doc. 1 que se junta) e da sua idade à data do sinistro (58 anos – cfr. doc. 18 da PI), considerando a esperança média de vida para o sexo feminino até aos 80 anos, a perda da sua capacidade de trabalho consubstancia um dano material atual e futuro que, em conformidade com o decidido no Ac. RLC de 04/04/1995, se computa em 4.433,10€ e que a Ré terá de indemnizar. - Quanto à necessidade medicamentosa, - Com vista a diminuir o seu sofrimento, garantir alguma qualidade de vida e impedir a evolução negativa das lesões de que ficou a padecer, a A. necessita de recorrer a ajudas medicamentosas (recurso a medicação regular – analgésicos, antiespasmódicos ou antiepilépticos), bem como analgésico e/antinflamatório em SOS). - Assim, é previsível que a A. venha a gastar, pelo menos, o valor de 15,00€/mês, ou seja, pelo menos o valor de 180,00€/ano. - Pelo que, até final da sua vida que se prevê que viva pelo menos mais 22 anos, terá de gastar, pelo menos, a quantia de pelo menos 3.960,00€ a preços atuais (180,00€ x 22anos), valor que ora reclama. - No mais, caso se venha a apurar um gasto em medicação superior ao alegado e tendo a A. direito a ser indemnizada por todas as despesas e prejuízos que tiver de suportar (cuja necessidade seja de prever), requer a sua liquidação em execução de sentença. 23. Pelo que, em face da incapacidade avaliada pelo IML, requer a alteração da causa de pedir e do pedido em conformidade com o supra exposto. 24. E, em consequência, requer aditamento ao pedido e a Ré ser condenada: a) A pagar à A. a quantia de 4.433,10€ a título de incapacidade permanente, acrescida dos juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. b) Bem como a pagar a quantia de 3.960,00€, a título de ajudas medicamentosas, acrescida dos juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. c) E caso se venha a apurar um gasto em medicação superior ao alegado e tendo a A. direito a ser indemnizada por todas as despesas e prejuízos que tiver de suportar (cuja necessidade seja de prever), deve a Ré ser condenada nos valores previsíveis, cuja liquidação se apurar em execução de sentença. 25. Devendo o valor da ação ser alterado para 23.913,11€ (em face da requerida ampliação). A ré apresentou contestação à matéria alegada neste articulado superveniente, sem se ter oposto à sua admissibilidade. Seguidamente foi proferido, em 1.7.2021, despacho judicial com o seguinte teor: “Flui do art. 265 n.º 2 do Código de Processo Civil que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Invoca a autora AA que, em face do relatório pericial, lhe ocorreu agora que os danos sofridos com o acidente de viação são de outra grandeza e magnitude, tendo sido sub-avaliados na petição inicial, pois foi só com o relatório pericial que tomou consciência deles e do seu impacto patrimonial. Nesta decorrência, pretende a autora ampliar o pedido para “ser a ré condenada a pagar à autora AA: a) a quantia de €4.433,10 euros a título de incapacidade permanente, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento; b) a quantia de €3.960 euros a título de ajudas medicamentosas, acrescida dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento; c) os valores previsíveis de todas as despesas e prejuízos que a autora vier a suportar e a liquidar em execução de sentença; devendo o valor da acção ser alterado para €23.913, 11 euros; justificando que só agora ficou ciente da necessidade de formular/aditar esse pedido por só agora lhe ocorrer que foram essas as lesões e sequelas do embate. Antes de tudo o mais, é de reconhecer que a autora não pode razoavelmente alegar a superveniência subjectiva de tais “factos”, desde logo, pela mera razão de que, na essência, são realidades ou ocorrências, pressupostas e subjacentes ao pedido primitivo de indemnização, logo, não pode dizer que só agora soube deles ou ficou ciente da necessidade dessas despesas, pois como é lógico e intuitivo, não é o relatório pericial que fixa o objecto da acção e não é ele a bitola ou a medida dos danos que à autora sobrevieram, que são factos intrínsecos à sua pessoa, pelo que não se poder falar em superveniência subjectiva ou desconhecimento pessoal. Equivale o exposto a significar que a ampliação formulada não tem o mínimo cabimento processual, pelo que vai indeferida. Custas no incidente pela autora, que se fixam em 3 UCs. Notifique.” As autoras, inconformadas com este despacho, dele vieram interpor recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: ……………. ……………. …………….. A ré apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da confirmação do decidido. A Mmª Juíza “a quo” não admitiu o recurso interposto pelas autoras o que motivou a apresentação por estas de reclamação ao abrigo do art. 643º do Cód. de Proc. Civil. O presente relator deferiu tal reclamação por decisão singular de 14.12.2021 e determinou a admissão do recurso interposto como apelação autónoma, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se deve ser admitida a ampliação do pedido e da causa de pedir requerida pela autora através da apresentação de articulado superveniente. * Os elementos factuais e processuais com relevo para a decisão do presente recurso constam do antecedente relatório.* Passemos à apreciação jurídica.1. A autora, após a junção aos autos de relatório médico-legal datado de 7.5.2021, veio através de articulado superveniente requerer a alteração da causa de pedir e do pedido, de modo a que a ré seja condenada a pagar-lhe: - a quantia de 4.433,10€ a título de incapacidade permanente, acrescida de juros; - a quantia de 3.960,00€, a título de ajudas medicamentosas, acrescida de juros; - caso se venha a apurar um gasto em medicação superior ao alegado, a quantia cuja liquidação se apurar em execução de sentença. Funda esta sua pretensão na circunstância de só na perícia médico-legal efetuada lhe ter sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 2 pontos, considerando-se ainda necessárias ajudas medicamentosas regulares. Sucede, porém, que esta pretensão viria a ser indeferida por despacho judicial de 1.7.2021, acima transcrito, onde se rejeitou tanto a apresentação de articulado superveniente como a ampliação do pedido e da causa de pedir, por falta de cabimento processual. Despacho agora impugnado pela autora por via recursiva. Vejamos então. 2. O autor na petição inicial expõe os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação, formulando depois o respetivo pedido – cfr. art. 552º, als. d) e e) do Cód. de Proc. Civil. Já na contestação o réu expõe as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, bem como os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas – cfr. art. 572º, als. b) e c) do Cód. de Proc. Civil. O articulado superveniente, conforme estatui o art. 588º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, permite que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. O nº 2 deste preceito diz-nos que se consideram supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos para a apresentação dos articulados normais da acção, como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste segundo caso, produzir-se prova da superveniência. Depois no nº 3 fixam-se os marcos processuais para a apresentação do articulado superveniente: a) na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. Por seu turno, no nº 4 estatui-se que o juiz deve proferir despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa. Constata-se, pois, que o indeferimento liminar do articulado superveniente só poderá ter dois fundamentos: apresentação fora de tempo por culpa da parte ou manifesta inviabilidade. 3. Prosseguindo, há também que ter em atenção o art. 260º do Cód. de Proc. Civil onde, consagrando-se o princípio da estabilidade da instância, se preceitua que «citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.» A citação do réu tem, de resto, o efeito de tornar estáveis os elementos essenciais da causa nos termos do art. 260º - cfr. art. 564º do Cód. de Proc. Civil. Deste modo, após a citação do réu a modificação dos elementos subjetivos e objetivos da instância apenas será possível nos casos em que a lei a permite e com o preenchimento dos requisitos que nesta são previstos. Interessa-nos aqui somente a modificação dos elementos objetivos da lide – causa de pedir e pedido – que pode ter lugar por acordo das partes ou sem esse acordo, nos termos que vêm regulados nos arts. 264º e 265º do Cód. de Proc. Civil. Inexistindo acordo, como acontece no caso dos autos, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, mas já o pedido pode ser reduzido em qualquer altura ou ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª instância desde que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo – cfr. nºs 1 e 2 do art. 265º. Há, porém, que atentar ainda na particularidade prevista no nº 5 do art. 265º para as ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, uma vez que aí se estatui que nestas ações o autor pode requerer, até ao encerramento da audiência final em 1ª instância, a condenação do réu nos termos do art. 567º do Cód. Civil em renda vitalícia ou temporária, face à natureza continuada dos danos, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação deste em quantia certa, o que significa que pode haver uma modificação do pedido à margem das condições dos nºs 1 e 2 do art. 265º. 4. Por outro lado, impõe-se também ter em conta que nas ações de indemnização por responsabilidade civil a causa de pedir é complexa, compreendendo factos destinados ao preenchimento dos diversos pressupostos da responsabilidade, como sejam, o ato ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e os danos. E sendo complexa não é qualquer alteração dos factos alegados que importa uma modificação da causa de pedir da ação de responsabilidade civil. Assim, conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 5.5.2016 (proc. 2028/14.4 TBSTS-A.P1, relator Aristides Rodrigues de Almeida, disponível in www.dgsi.pt.), “tendo sido alegados na petição inicial factos concretos para consubstanciar os danos causados pelo ato ilícito, a causa de pedir ficou definida e não se altera se o autor se limita depois a acrescentar novos danos. Estes novos factos destinados apenas a concretizar os danos decorrentes do facto ilícito complementam a causa de pedir apresentada, acrescentando-lhe algo mas sem que se possa dizer que a acção passa a ter uma nova e distinta causa de pedir ou passa a ter um novo fundamento que antes não possuía.” 5. Mas se até aqui a questão foi encarada numa perspetiva apenas processual, há agora que encará-la numa perspetiva substantiva. Destaca-se então o art. 569º do Cód. Civil, onde se dispõe o seguinte: «Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da ação, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.» A lei evidencia com esta norma uma clara preocupação no sentido de assegurar que o lesado é inteiramente ressarcido, procurando assim eliminar alguns obstáculos que se podem colocar a esse integral ressarcimento resultantes do apuramento da totalidade dos danos. Esta solução, tal como se escreve no dito Acórdão da Relação do Porto de 5.5.2016, apresenta uma tripla vantagem: “assegurar que o lesado é indemnizado da totalidade dos danos que sofreu; permitir que ao mesmo tempo se faça a prova da totalidade dos danos, aproveitando o esforço probatório; evitar a necessidade da instauração posterior de uma nova acção, na qual acabaria por se repetir actos de instrução de factos apurados na acção anterior.” Por conseguinte, o art. 265º do Cód. de Proc. Civil tem que ser interpretado, no que toca às ações de indemnização por responsabilidade civil, por forma a garantir a aplicação prática do disposto no art. 569º do Cód. Civil, pois não pode o mesmo impossibilitar o lesado de reclamar no processo danos superiores àqueles que inicialmente pediu, mas que o desenvolvimento do processo permitiu determinar que efetivamente ocorreram. Aliás, da redação do art. 569º decorre que este não limita a atendibilidade dos danos superiores revelados no processo à sua superveniência. Ou seja, a sua aplicação não decorre dos danos acrescidos terem ocorrido apenas depois da propositura da ação ou de terem sido conhecidos do lesado somente após essa data. Ainda que os danos já fossem conhecidos do lesado e este se tenha esquecido de os alegar ou erradamente tenha decidido não os alegar na petição inicial, desde que sejam revelados no processo, o lesado pode pedir uma indemnização por esses danos. Em suma: no âmbito das ações de indemnização por responsabilidade civil, por força do disposto no referido art. 569º do Cód. Civil, não há que provar a superveniência objetiva ou subjetiva dos novos danos e, por esse motivo, o lesado nem sequer necessita de provar a superveniência subjetiva dos novos factos alegados, pois mesmo que os já conhecesse eles ainda podem ser atendidos na ação que já corre termos. Por conseguinte, se o art. 569º do Cód. Civil possibilita ao lesado reclamar, no decurso da ação, quantia mais elevada do que a pedida na petição inicial se aquela revelar danos superiores aos que inicialmente foram previstos, a instrumentalidade do processo em relação ao direito substantivo terá que encontrar na lei processual norma que consinta ao lesado alegar os factos que corporizam esses danos. Acontece que essa norma é o art. 265º do Cód. de Proc. Civil, impondo-se que a mesma seja interpretada de forma consentânea com o acabado de referir. Deste modo, seguindo de novo o Acórdão da Relação do Porto de 5.5.2016, quando no seu nº 1 se exige a confissão do réu para permitir a modificação da causa de pedir este reporta-se aos casos de alteração da causa de pedir (quando a causa de pedir era uma e passa a ser outra) ou de ampliação da causa de pedir (a causa de pedir deduzida mantém-se mas acrescenta-se um novo fundamento resultante de um facto jurídico concreto). Tratando-se, porém, de completar a causa de pedir, de aperfeiçoar um dos elementos essenciais dessa causa já alegado mas em relação ao qual houve desenvolvimentos com relevo para a boa decisão do pleito, caso em que a causa de pedir permanece a mesma apenas havendo modificação ao nível de aspetos acessórios ou complementares, a ampliação do pedido, admitida pelo nº 2 da norma, tem de consentir, necessariamente, a alegação dos factos jurídicos necessários para fundamentar essa ampliação. Ora, o veículo processual adequado para alegar tais factos que consubstanciam um aperfeiçoamento/complemento da causa de pedir e também uma ampliação do pedido é a utilização de articulado superveniente. 6. Regressando agora ao caso dos autos, o que se verifica é que na petição inicial a autora, como resultado do acidente de viação aqui em análise, descreveu diversas lesões [escoriações no peito, no braço direito e na região cervical; dores na grade costal; contusão da parede torácica], tal como alegou a necessidade de medicação analgésica em virtude das dores, dificuldades em tomar banho, angústia, receio da condução, nervosismo, insegurança, tristeza. Pediu a verba de 8.000,00€ para ressarcimento dos correspondentes danos “morais”. Sucede que posteriormente, após a realização de perícia médico-legal, foi consignado no respetivo relatório que a autora, como consequência das lesões que foram resultado do acidente, ficou a padecer de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 pontos, nele se mencionando ainda a necessidade de ajudas medicamentosas permanentes. Ora, perante as conclusões da perícia médico-legal, a autora, através da apresentação de articulado superveniente, veio requerer a alteração da causa de pedir e do pedido, pretendendo que a ré seja condenada também no pagamento de verbas relativas a essa incapacidade permanente e às ajudas medicamentosas necessárias. Acontece que na sequência do que já atrás se referiu a pretensão formulada pela autora deveria ter sido deferida. Com efeito, as autoras na petição inicial alegaram os factos integrativos da causa de pedir, que se reconduzem, no essencial, à ocorrência de um acidente de viação e aos danos que dele decorreram. Mostra-se alegado que a autora, em consequência de tal acidente, teve lesões várias e dores e ainda necessidade de medicação analgésica. Porém, só após a realização de perícia médico-legal se veio a apurar que as lesões resultantes do acidente lhe determinaram uma incapacidade permanente de 2 pontos e igualmente necessidade de ajudas medicamentosas regulares. Não era exigível que a autora, antes da efetivação da referida perícia, previsse que lhe iria ser atribuída uma incapacidade permanente e que a mesma seria fixada em 2 pontos. Por isso, compreende-se que na petição inicial não tivesse pedido qualquer verba indemnizatória com esse fundamento. Todavia, como já atrás se referiu, não se pode ignorar a disciplina do art. 569º do Cód. Civil, que, neste caso, permite à autora reclamar quantia mais elevada do que a inicialmente peticionada, uma vez que o processo veio a revelar no seu desenvolvimento, após a perícia médico-legal, danos superiores aos inicialmente previstos com a atribuição de uma incapacidade permanente não prevista de início.[1] 7. Sucede que esta possibilidade concedida pelo direito material, substantivo, não pode ser obstaculizada depois por uma interpretação rígida das normas adjetivas convocadas para a sua concretização e que são os artigos 265º e 588º do Cód. de Proc. Civil. Isto é, um excessivo escrúpulo processual não pode retirar ao lesado a possibilidade que o art. 569º do Cód. Civil lhe concedeu em seu benefício. Assim, numa ação de indemnização fundada em responsabilidade civil, a alteração do pedido e da causa de pedir pode até verificar-se independentemente da verificação dos requisitos adjetivos estabelecidos para tal. Se numa ação desta natureza a causa de pedir é complexa, por integrar todos os pressupostos da responsabilidade civil (facto ilícito, culpa, nexo de causalidade e danos), lógico é que, tendo em conta o dito art. 569º, o lesado possa complementar ou aperfeiçoar essa causa de pedir com a alegação de factos que, completando-a, consubstanciem danos superiores aos inicialmente previstos. Em bom rigor, não há aqui uma verdadeira alteração da causa de pedir, mas tão-só uma modificação desta no que tange a aspetos complementares, sendo que, em correspondência, se verifica uma ampliação do pedido, que, contudo, sempre surge como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. Por esse motivo, não se pode falar nesta situação de uma nova causa de pedir, mas mais corretamente da sua ampliação através do aditamento de danos complementares aos que inicialmente foram alegados na petição. 8. Para além disso, impõe-se ainda sublinhar que o art. 611º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil nos diz que a decisão final deverá corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão, donde para tal haverá todo o interesse em admitir a alteração da causa de pedir e do pedido requerida pela autora. Admissão que é também aconselhada pelo princípio da plenitude, que rege a obrigação de indemnização e que leva a que esta compreenda não só os prejuízos causados como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo até não indicar a importância exata dos danos e que, tendo optado por pedir quantitativo determinado, lhe permite reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos. De resto, igualmente o princípio da economia processual aponta no sentido da admissão do requerido pela autora. Com efeito, este princípio significa que se deve procurar o máximo resultado processual com o mínimo emprego de atividade e, nesta conformidade, deve cada processo resolver o máximo possível de litígios, comportando tão-só os atos e formalidades indispensáveis ou úteis.[2] Neste contexto, há toda a conveniência em que nos presentes autos, evitando-se a eventual propositura de uma outra ação, se conheça também dos valores indemnizatórios agora peticionados pela autora, referentes a uma incapacidade permanente de 2 pontos e à necessidade de ajudas medicamentosas regulares reveladas na perícia médico-legal, não podendo as normas processuais respeitantes à admissibilidade da alteração do pedido e da causa de pedir e de articulados supervenientes (arts. 265 e 588º do Cód. de Proc. Civil) servir de argumento para impedir esse conhecimento. E se a modificação da causa de pedir quanto a aspetos complementares e a consequente ampliação do pedido são processualmente admissíveis, desde que não implicando convolação para relação jurídica diversa da controvertida, não pode a preclusão prevista no art. 588º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil com os apertados marcos temporais aí estabelecidos obstar ao deferimento do requerido pela autora. Se assim se fizesse estar-se-ia, no caso “sub judice”, a retirar ao lesado o benefício que lhe é concedido pelo art. 569º do Cód. Civil, sendo certo que esta norma legal não exige que os novos danos sejam objetiva ou subjetivamente supervenientes para lhe permitir obter a sua indemnização na ação já instaurada e onde apenas haviam sido alegados danos de menor extensão. Há, pois, que julgar procedente o recurso de apelação interposto com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admite a alteração (complementar) da causa de pedir e a ampliação do pedido requeridas pela autora através da apresentação de articulado superveniente – cfr. em sentido idêntico ao aqui seguido os Acórdãos da Relação do Porto de 14.6.2016, proc. 991/09.6 TBMCN-B.P1, relatora Cecília Agante[3] e da Relação de Lisboa de 5.7.2008, proc. 1175/13.4 T2SNT-B.L1-2, relator Arlindo Crua, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):……………. ……………. …………….. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que se substitui por outro que admite a alteração (complementar) da causa de pedir e a ampliação do pedido requeridas pela autora AA através da apresentação de articulado superveniente. A matéria fáctica constante dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º e 11º do articulado superveniente da autora constitui tema da prova.[4] Custas conforme vencimento a final. Porto, 8.2.2022 Márcia Portela Rodrigues Pires João Ramos Lopes ________________________________ [1] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 586/587), como exemplo do campo de aplicação deste preceito, apontam os casos de uma lesão interna que ainda não tinha sido diagnosticada aquando da petição inicial ou de depois desta se ter tornado necessário amputar uma perna ao lesado. [2] Cfr. MANUEL DE ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 387/388. [3] O aqui relator subscreveu este acórdão como segundo adjunto. [4] Não há que dar cumprimento ao disposto no nº 4 do art. 588º do Cód. de Proc. Civil, porquanto a ré já respondeu à matéria alegada no articulado superveniente pela autora. |