Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1331/09.0TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP00043570
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: RP201002091331/09.0TJVNF.P1
Data do Acordão: 02/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 351 - FLS 127.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do disposto no artigo 774º do Código Civil, “se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.”
II - É pecuniária a obrigação que, tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais.
III - O dinheiro legal ou estadual consiste apenas nas espécies a que o Estado reconhece essa função liberatória genérica.
IV - Estamos perante uma obrigação pecuniária quando se pede o pagamento do montante de € 23.442,40, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.
V - Coisa diferente é o meio, o veículo por que esse dinheiro é entregue ao credor: cheque, transferência bancária, numerário, multibanco, etc.
VI - O meio de pagamento utilizado não retira a natureza de obrigação pecuniária àquela que revista as qualidades referidas.
VII - Sendo o réu uma pessoa colectiva, o credor pode optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, nos termos do disposto no art. 74°, nº1 do C.P.C, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26/04.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 1331/09.0TJVNF.P1 - Apelação



Acordam no Tribunal da Relação do Porto.


I – Relatório


B………., Lda, sociedade comercial por quotas, com sede comercial na Rua ………., nº …, freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, NIPC. ………, intentou acção comum, sob forma sumária, contra C………., Sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ………., nº …, ….-… Castelo Branco, NIPC ………, alegando, em síntese, que, no exercício da sua actividade celebrou com a sociedade R. um contrato de empreitada que teve por objecto a construção de um ginásio, com piscina e outros acessórios, tendo a R. deixado de pagar as facturas que identifica. Peticiona o pagamento do montante de € 23.442,40, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.

A R. apresentou contestação invocando, além do mais, a excepção da incompetência territorial do tribunal.

Foi então proferida a seguinte decisão:

“Na contestação a R. veio suscitar a incompetência territorial deste tribunal, alegando, em síntese, que de acordo com o estatuído no artº 74º do CPC a tribunal competente é o da comarca de Castelo Branco.

Em resposta, a A. pugnou pela improcedência da invocada excepção.

Cumpre decidir.

Para que se possa decidir sobre o mérito ou fundo de uma questão, requer-se que o tribunal, perante o qual a acção foi proposta, seja competente.
Segundo Antunes Varela, Sampaio Nora e Miguel Bezerra, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 216, “a competência territorial ou competência em razão do território é a que resulta de aos vários tribunais da mesma espécie e do mesmo grau de jurisdição ser atribuída uma circunscrição, ou seja, uma área geográfica própria de competência, e de localizar as acções nas diferentes circunscrições, mediante o elemento de conexão que para esse efeito reputa decisivo”.

In casu, estamos perante a apreciação de um contrato de empreitada celebrada pela A. e R. que teve por objecto a construção de um edifício destinado a ginásio, com piscina e outros acessórios.

Prescreve o artº 74º, nº 1, do C.P.C. que “a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações (…) é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou, quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”.

Para além da presente acção ter como finalidade exigir o cumprimento duma obrigação, mais se verifica que a ré tem sede em Castelo Branco e a obra foi efectuada nesta cidade, sendo certo ainda que nesta acção, para além do mais, irá apurar-se se a obra foi concluída sem defeitos, o que implicará certamente uma perícia e uma inspecção ao local, o que nos leva a concluir que o tribunal de Castelo Branco será o competente para dirimir o conflito em análise.
Assim sendo, julgo incompetente, em razão do território, este tribunal e, em consequência, determino, após trânsito desta decisão, a remessa do processo ao tribunal judicial de Castelo Branco - cfr. artº 111º, nº 3, do C.P.C.”.

A Autora, B………, LDA., não se conformando com esta decisão, veio interpor recurso, concluindo:

1. A presente acção foi configurada pela A. na sua P.I., no que mais substantivamente interessa à decisão do pleito, como uma demanda para cobrança de quantia pecuniária a que a mesma tem direito.
2. Como foi invocado na P.I., as respectivas obras já há muito foram concluídas, o edifício ficou pronto e, por essa banda, o contrato de empreitada está cumprido, o que está em falta é o pagamento de algumas facturas relativas à parte final do respectivo preço.
3. Em face do Princípio da Estabilidade da Instância consagrado no artigo 268.º do C.P.C., e tendo presente que a nossa lei adjectiva consagra a “Teoria da Substanciação”, segundo o qual o objecto da acção é o pedido, definido através de certa causa de pedir, terá que ser em razão da causa de pedir e do pedido invocado pela A. na sua P.I., que o Tribunal deve decidir da existência ou não dos pressupostos relativos à competência territorial do Tribunal “a quo” para o processamento e julgamento da causa.
4. Daqui decorre, salvo o devido e merecido respeito, que ao contrário do afirmado na douta decisão recorrida, o Tribunal competente para o processamento e julgamento desta acção é o Tribunal Cível da comarca de Vila Nova de Famalicão – Tribunal com competência na área da sede da sociedade credora e A. desta demanda –, e não o Tribunal Cível de Castelo Branco.
Acresce dizer,
5. “Segundo o princípio «perpetuatio jurisdiciones, semel competens, semper competens», a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, irrelevando as modificações de facto que ocorram posteriormente, salvo no caso de a alteração superveniente do valor da causa implicar a competência das varas cíveis, bem como as modificações de direito, salvo se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa” – in Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, 4ª Edição, Almedina, pág. 339 –.
6. “I – As obrigações derivadas do contrato de empreitada, embora sofrendo desvios e adaptações provenientes desse contrato, não deixam de se reger pelas disposições gerais das obrigações, desde que não haja preceito em contrário.
7. II – Nada se dispondo na regulamentação do contrato de empreitada sobre o lugar do pagamento do preço e não tendo as partes estipulado a tal respeito qualquer cláusula – artigo 1211.º n.º2 do Código Civil – de tudo resulta a aplicação do disposto no artigo 774.º do mesmo código quanto ao lugar do cumprimento da obrigação.
8. III – Consequentemente, e nos termos do art. 74.º n.º 1 do CPC, embora certa obra realizada mediante a empreitada se situe em determinada comarca, o Tribunal competente para a acção destinada a exigir o cumprimento da obrigação (pagamento do preço da obra) é o domicilio que o empreiteiro tiver no tempo do cumprimento.”.
Pelo que,
9. A douta decisão recorrida, salvo o devido e merecido respeito, violou e, ou, interpretou erradamente e conjugadamente disposto nos artigos 405.º, 406.º e 774.º, todos do Código Civil, e nos artigos 74.º n.º1 e 268.º do CPC.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, A QUAL QUE DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECLARE O TRIBUNAL CÍVEL DE FAMALICÃO COMO O COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA ACÇÃO, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E MERECIDA,
JUSTIÇA,

A R. apresentou contra-alegações, afirmando, em súmula:
I-QUESTÃO PRÉVIA
- A recorrente indicou, como lhe competia, o efeito e o modo de subida da apelação, ao que se crê, erradamente.
Tratando-se, como se trata, de matéria de incompetência relativa (art.º 108º), deverá o recurso subir em separado e com efeito meramente devolutivo, uma vez que a decisão recorrida apenas ordenou a remessa do processo para o tribunal de Castelo Branco, não pondo termo ao processo (art.º 111º nº 3, 1ªparte, 691º-A nº 2 e 692º nº 1 -vd. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Reimpressão, nota 221, § 2º, pág. 221).
- Ademais não deu a recorrente cumprimento ao disposto no nº 1 do art.º 691º
A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações (…) é proposta no tribunal do domicílio do réu (…), e
Pode assim não ser, no caso de o credor optar por propor a acção no tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva (art.º 74º nº 1).
- A recorrida alegou que tem a sua sede em Castelo Branco e sempre pagou os preços parcelares da empreitada nessa cidade (artigo 1º do petitório).
Indicou uma testemunha para prova de tais factos (art.º 109º nº 1).
- Por seu turno, a recorrente, em resposta, alegou que os pagamentos sempre tiveram lugar através de cheque enviado para a sua sede ou através de transferência bancária (artigo 6º da douta réplica).
- Não indicou prova de espécie alguma que sustente tal alegação.
- É incontroverso que a recorrente não alegou que o preço da empreitada, os preços ou os valores titulados nas facturas, tivessem sido pagos em dinheiro ou que o devessem ser, razão suficiente para não poder ser aplicável, in casu, o disposto no art.º 774º do CCivil – “se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro (…)”.
“Diz-se pecuniária (de pecuria) a obrigação que, tendo por objecto a prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor (…)” (JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 2ªed., pág. 703 e nota (3), pág. 704“
Já não constituem dinheiro (sublinhado nosso) no sentido legal ou estadual, conquanto exerçam uma função cada vez mais importante como meio liberatório ou de pagamento, os títulos de crédito (as letras, os cheques, os vales, etc.) de que o credor pode dispor livremente para fins de pagamento)”.
- A disciplina legal aplicável é a que se contém no art.º 772º nº 1 do CCivil – “na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação dever ser efectuada no lugar do domicílio do devedor”.
Pelo exposto,
Conclui-se que o tribunal competente seria sempre o de Castelo Branco, atentas as disposições conjugadas dos art.ºs 74º nº 1 do CPCivil e art.º 772º nº 1 do CCivil e atenta a matéria de facto já constante dos autos.
Razão pela qual não merece a douta decisão, sob o ponto de vista da recorrida, qualquer censura, e, mantendo-se, será feita JUSTIÇA.

Questão prévia
Diz a ré/recorrida que a autora/ recorrente indicou erradamente o efeito e o modo de subida da apelação.
Tratando-se, como se trata, de matéria de incompetência relativa (art.º 108º), deverá o recurso subir em separado e com efeito meramente devolutivo, uma vez que a decisão recorrida apenas ordenou a remessa do processo para o tribunal de Castelo Branco, não pondo termo ao processo (art.º 111º nº 3, 1ªparte, 691º-A nº 2 e 692º nº 1 -vd. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Reimpressão, nota 221, § 2º, pág. 221).

Vejamos

Dispõe o art. 691,º nº 2 do CPC que cabe recurso de apelação, nomeadamente da decisão que aprecie a competência do tribunal [al.b)].
Por seu turno, o art. 691.º-A rege sobre o modo de subida da apelação:
“1 - Sobem nos próprios autos as apelações interpostas:
a) Das decisões que ponham termo ao processo;
b) Das decisões que suspendam a instância;
c) Das decisões que indefiram o incidente processado por apenso;
d) Das decisões que indefiram liminarmente ou não ordenem a providência cautelar.
2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
3 - Formam um único processo as apelações que subam conjuntamente, em separado dos autos principais”

Na situação, uma decisão que declara a incompetência territorial do tribunal e a remete para outro tribunal se não transitar em julgado, isto é, se for interposto recurso, como aconteceu, acaba por suspender a instância até à decisão definitiva.
Desta forma, o recurso deve subir nos próprios autos e não em separado, como pretende a recorrida.

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 685-A,º nºs 1 e 3, do CPC, na redacção do Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, tendo em vista esta imposição legal, no caso em apreço a questão que se coloca consiste em apurar qual o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente lide.

II – Fundamentação

Para a resolução da questão em análise relevam os factos que foram enunciados no relatório.

Da aplicação do direito

Dispõe o artigo 21.º, n.º 3 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que “a lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente”, regendo o artigo 63.º do Código de Processo Civil que “os factores que determinam, na ordem interna, a competência territorial são os fixados nos artigos 73.º e seguintes”.
O artigo 22.º, n.º 1 daquela LOFTJ precisa que “a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente”.
A competência territorial do tribunal afere-se pelo “quid disputatum
Quer dizer, a competência do tribunal não pode deixar de aferir-se pelos termos em que a acção foi proposta (vide, na doutrina, o Prof. Manuel de Andrade, no seu “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 90/91.
A atribuição de jurisdição a um determinado tribunal em função de uma certa área territorial tem em vista não apenas facilitar o exercício de tal actividade, como, quiçá primordialmente, tornar a justiça mais acessível aos cidadãos.
Os fitos que se pretendem obter com a atribuição de competência em função do território são estes: atingir o objectivo do processo de um modo célere e eficaz; despender o mínimo de custos: materiais e humanos.
A consecução de tais desideratos é - à partida e pelo menos teoricamente - concretizada, conexionando ou perspectivando a atribuição da competência territorial – e vista a natureza e finalidade da lide – com ou em função de, certos elementos, quer subjectivos – partes (fórum personae) – quer objectivos – os bens sobre que recai (fórum rei sitae), o acto ou o facto jurídico de que emerge (forum obligationis), a obrigação cujo cumprimento se exige (fórum executionis).
De sorte a, como se referiu, se possa obter um máximo de rendimento com um mínimo de custos – cfr- Alberto dos Reis, Comentários, 1º, 1960, p.109 e 167 e ss.
Desde logo se retira que é no nº 1 do artigo 74º e da sua interpretação, no contexto das regras de competência territorial, que a solução tem de ser encontrada.
Estatui o art. 74º, nº 1 do C.P.C, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26/04:
«A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso ou a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no Tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana».
Certo é que este segmento normativo atribui ao autor, no caso de o réu ser pessoa colectiva, a possibilidade de optar entre o tribunal do domicílio deste e o tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida.
Esta previsão legal foi introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril e reproduz, ipsis verbis, a previsão que constava na proposta de lei nº 47/X, publicada no Diário da Assembleia da República II série A, nº 69, de 15 de Dezembro de 2005. Na citada proposta de lei justificou-se a alteração proposta como visando, de um lado, o descongestionamento dos tribunais e, de outro lado, a tutela do consumidor, aproximando-se a justiça do consumidor, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo e obtendo-se um maior equilíbrio de distribuição territorial da litigância cível.
Na mesma proposta consignou-se que o “demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área. No primeiro caso, a excepção justifica-se por estar ausente o referido valor constitucional de protecção do consumidor; no segundo, por se entender que este intervém com menor intensidade. Com efeito, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto não se afigura especialmente oneroso que o réu ou executado singular continue a poder ser demandado em qualquer das demais comarcas da área metropolitana em que reside, nem se descortinam especiais necessidades de redistribuição do volume processual hoje verificado em cada uma das respectivas comarcas”
Portanto, o que sobressai da previsão legal que actualmente constitui o nº 1 do artigo 74º do Código de Processo Civil, é que o domicílio do devedor só releva, em primeira linha, quando seja ré uma pessoa singular.
Tratando-se de pessoa colectiva, a lei faculta ao credor a escolha do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida.
A obrigação que se visa obter nestes autos tem como objecto uma prestação pecuniária.
Não se apura dos autos que as partes tenham fixado qualquer lugar para o cumprimento dessa obrigação, nem que tenham celebrado um pacto de competência.
Ora, nos termos do disposto no artigo 774º do Código Civil, “se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.”
“A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios” (artigo 12º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais).
Assim, face à causa de pedir da acção, ao pedido deduzido, à natureza da Ré, à ausência de estipulação quanto ao lugar de cumprimento da obrigação peticionada nos autos, à escolha da Autora e ao local da sede da Autora, o tribunal territorialmente competente para conhecer deste autos é o Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão onde foi interposta.

Resta aludir à argumentação da recorrida de que não constituem dinheiro no sentido legal ou estadual, conquanto exerçam uma função cada vez mais importante como meio liberatório ou de pagamento, os títulos de crédito (as letras, os cheques, os vales, etc.) de que o credor pode dispor livremente para fins de pagamento).
Nesta perspectiva a disciplina legal aplicável seria a que se contém no art.º 772º nº 1 do CCivil – “na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação dever ser efectuada no lugar do domicílio do devedor”.
Vejamos.
É pecuniária a obrigação que, tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais. O dinheiro legal ou estadual consiste apenas nas espécies a que o Estado reconhece essa função liberatória genérica – obra citada pela recorrente.
Ora a obrigação em causa é uma obrigação pecuniária – pede-se o pagamento do montante de € 23.442,40, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.
Trata-se, pois, de uma obrigação que tem por objecto uma prestação em dinheiro, expressa em dinheiro legal - Euros.
Coisa diferente, é o meio, o veículo por que esse dinheiro é entregue ao credor: cheque, transferência bancária, numerário, multibanco, etc.
O meio de pagamento utilizado não retira a natureza de obrigação pecuniária àquela que revista as qualidades referidas.
A propósito cita-se o acórdão desta Relação do Porto, de 23 de Outubro de 2008, proc n.º 0834701 in www.dgsi.pt: “II – Se efectuado através de cheques enviados pela Ré para a sede da Autora, é nesta sede que ocorre o pagamento do preço dos respectivos contratos de compra e venda, constituindo, pois, o lugar em que a correspondente obrigação deverá ser cumprida”.]

Pelo exposto decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho que julgou incompetente, em razão do território, o tribunal de Vila Nova de Famalicão, onde corre esta acção, e determinou, após trânsito, a remessa do processo ao tribunal judicial de Castelo Branco.

Conclusões.
I - Nos termos do disposto no artigo 774º do Código Civil, “se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.”
II- É pecuniária a obrigação que, tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais. O dinheiro legal ou estadual consiste apenas nas espécies a que o Estado reconhece essa função liberatória genérica.
III - Ora a obrigação em causa é uma obrigação pecuniária – pede-se o pagamento do montante de € 23.442,40, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. Trata-se, pois, de uma obrigação que tem por objecto uma prestação em dinheiro, expressa em dinheiro legal - Euros.
Coisa diferente é o meio, o veículo por que esse dinheiro é entregue ao credor: cheque, transferência bancária, numerário, multibanco, etc.
O meio de pagamento utilizado não retira a natureza de obrigação pecuniária àquela que revista as qualidades referidas.
IV – Sendo o réu uma pessoa colectiva, o credor pode optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, nos termos do disposto no art. 74º, nº 1 do C.P.C, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26/04.

Procº nº 1331/09.0TJVNF.P1 - Apelação

Custas pela agravada.

Porto, 9 de Fevereiro de 2010.
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho