Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004237 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA PRAZO DE ARGUIÇÃO CHEQUE SEM PROVISÃO INDEMNIZAÇÃO REENVIO FORO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP199105139150377 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 313/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART82 N2 ART105 N1 ART379 ART410 N2 A. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/21 IN BMJ N357 PAG235. AC STJ DE 1989/02/09 IN BMJ N384 PAG390. | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença prevista no artigo 379 do Código de Processo Penal não é de conhecimento oficioso, apenas podendo ser conhecida se os interessados na anulação a arguirem atempadamente, ocorrendo a respectiva sanação se o não fizerem. II - No caso de recurso a arguição de nulidades da sentença pode ser feita na motivação ou, não havendo recurso, no prazo geral de 5 dias ( artigo 105, nº 1 do Código de Processo Penal ). III - No crime de emissão de cheque sem provisão a indemnização a arbitrar aos ofendidos corresponderá ao montante do cheque não pago e respectivos juros contados da data da sua apresentação a pagamento até à sua liquidação. IV - Ficando provados em julgamento factos suficientes para fixação de indemnização em tais termos, não se justifica que o juiz remeta as partes para os tribunais civis, ao abrigo do artigo 82, nº 2 do Código de Processo Penal só porque elas haviam suscitado questões relativas à relação jurídica subjacente. | ||
| Reclamações: | |||