Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150377
Nº Convencional: JTRP00004237
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
PRAZO DE ARGUIÇÃO
CHEQUE SEM PROVISÃO
INDEMNIZAÇÃO
REENVIO
FORO COMUM
Nº do Documento: RP199105139150377
Data do Acordão: 05/13/1991
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 313/90-2
Data Dec. Recorrida: 02/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART82 N2 ART105 N1 ART379 ART410 N2 A.
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/21 IN BMJ N357 PAG235.
AC STJ DE 1989/02/09 IN BMJ N384 PAG390.
Sumário: I - A nulidade da sentença prevista no artigo 379 do Código de Processo Penal não é de conhecimento oficioso, apenas podendo ser conhecida se os interessados na anulação a arguirem atempadamente, ocorrendo a respectiva sanação se o não fizerem.
II - No caso de recurso a arguição de nulidades da sentença pode ser feita na motivação ou, não havendo recurso, no prazo geral de 5 dias
( artigo 105, nº 1 do Código de Processo Penal ).
III - No crime de emissão de cheque sem provisão a indemnização a arbitrar aos ofendidos corresponderá ao montante do cheque não pago e respectivos juros contados da data da sua apresentação a pagamento até à sua liquidação.
IV - Ficando provados em julgamento factos suficientes para fixação de indemnização em tais termos, não se justifica que o juiz remeta as partes para os tribunais civis, ao abrigo do artigo 82, nº 2 do Código de Processo Penal só porque elas haviam suscitado questões relativas à relação jurídica subjacente.
Reclamações: