Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827416
Nº Convencional: JTRP00042245
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
Nº do Documento: RP200902170827416
Data do Acordão: 02/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 299 - FLS 221
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 5º DO DL 38/2003.
ARTºS 735º, Nº 3 E 751º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: As normas actuais dos art°s 735º n° 3 e 751°, já deveriam ser interpretadas com a clarificação ora operada pelo art° 5° do DL 38/2003, ou seja, que os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais e que só estes é que preferem aos direitos reais de garantia previstos no art° 751°, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 7416/08-2
Apelação
Exequente: B………., Lda
Executado: C……….
Reclamantes:
R1-D………, CRL
R2-Instituto de Segurança Social, I.P.
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Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. Nos presentes autos de reclamação de créditos[1] em que são exequente, executado e reclamantes os supra identificados foi proferida sentença julgando reconhecido o crédito reclamado pela reclamante R1 “para o efeito de ser pago pelo produto do bem penhorado nos autos de execução a que estes vão apensos”.
Nesta decisão não se procedeu à graduação de créditos por o crédito da exequente já se encontrar pago e se ter considerado que o crédito da R1 era o único que subsistia nos presentes autos.
2. É desta decisão que, inconformado, o R2 vem apelar, pretendendo que seja declarada nula a decisão de 1ª instância e, em última análise, a sua substituição por outra que reconheça e gradue o crédito reclamado pelo apelante.
Alegando, conclui:
1. O apelante Instituto de Segurança Social, I.P. reclamou créditos referentes a contribuições do Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem, no valor de € 1.330,23 mais juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do artº 865º do CPC, por apenso no processo de execução à margem referenciado;
2. A sentença proferida em 20 de Junho de 2008 nada diz quanto ao crédito reclamado pelo apelante.
3. Tal crédito não foi rejeitado liminarmente nem impugnado.
4. Ao não reconhecer e graduar o crédito reclamado pelo apelante violou a Senhora Juiz o disposto no nº 4 do artº 868º do Código de Processo Civil.
5. Mais, a Senhora Juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado, pelo que nos termos do artº 668º nº 1 al. d), a sentença é nula.
3. Não foram produzidas contra-alegações.
4. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
1.1. Na decisão recorrida consignou-se como factualidade provada documentalmente que a R1 tem um crédito sobre o executado, no montante de € 160.822,75, acrescido de juros de mora vincendos, à taxa de 10,375% sobre € 137.180,75, relativo a um empréstimo garantido por hipoteca registada sobre o bem penhorado na execução, em 19.09.2001.
1.2. Encontra-se ainda provado documentalmente (v. fls. 34/7) que:
a) o R2 reclamou um crédito sobre o executado, no montante de € 1.330,23, e juros no montante de € 628,71, acrescido dos juros de mora vincendos;
b) este crédito não foi impugnado;
c) o executado é devedor daquela quantia ao reclamante R2, por dívidas respeitantes a contribuições do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, vencidas no período de Janeiro de 2002 a Abril de 2003.
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2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2].
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se resumem a saber se ocorre a invocada nulidade e, no caso de a resposta ser positiva, qual a consequência.
Vejamos pois.
1. Nulidade da sentença
Preceitua o artº 668º nº 1 al. d) que é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
A pretensão do R2, de ver o seu crédito reconhecido e graduado, era efectivamente uma questão sobre o qual o juiz a quo se deveria ter pronunciado, nos termos que lhe eram impostos pelo nº 2 do artº 660º, já que não era questão que estivesse prejudicada pela solução dada a qualquer outra questão.
O não conhecimento daquela questão parece ter resultado de não se ter atentado no requerimento do R2. Tanto assim que na sentença final se considerou que o crédito da R1 era o único que subsistia, após o pagamento que tinha sido feito do crédito do exequente.
Constatada esta realidade, susceptível de ocorrer principalmente em situações de elevada pendência processual, ela tem solução ainda na 1ª instância.
Com efeito, o nº 4 daquele artº 668º possibilita ao juiz suprir a nulidade que tenha sido arguida, como o foi nas alegações. Lamenta-se que o tribunal a quo não tenha aproveitado essa oportunidade, no que muito se teria ganho em celeridade, desde logo.
Nestas circunstâncias e ao abrigo das disposições legais supra citadas, cabe a este Tribunal declarar nula a sentença proferida.
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2. Consequências da nulidade
A nulidade da sentença recorrida não impede este tribunal de conhecer do objecto da apelação, como expressamente se determina no nº 1 do artº 715º.
Uma vez que a questão do conhecimento da reclamação do R2 foi suscitada nas alegações de recurso, não se torna necessário ouvir a parte contrária. Tal audição, prevista expressamente no nº 3 do artº 715º para o caso de substituição ao tribunal recorrido, como emanação do principio geral do contraditório, consagrado no artº 3º, foi cumprida quando a contra-parte foi notificada das alegações do recorrente.
Assim sendo, impõe-se proceder à verificação e graduação dos créditos reclamados, salientando-se que tal procedimento não abrange o crédito exequente por o mesmo ter sido entretanto pago.
Não tendo sido impugnados os créditos reclamados, há que julgá-los reconhecidos, nos termos do estatuído na primeira parte do nº 4 do artº 868º.
O crédito do R1 encontra-se garantido por hipoteca registada em 19.09.2001 sobre o imóvel penhorado na execução. Assim beneficia o mesmo do direito de ser pago pelo valor daquele imóvel “com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”, nos termos previstos no nº 1 do artº 686º do Código Civil[3].
Vejamos pois se o R2 goza de privilégio especial ou de prioridade de registo. Deste não, seguramente, pois nem sequer o invoca.
Quanto a gozar de privilégio especial a questão colocou-se e a jurisprudência dividiu-se, em face da interpretação a dar ao disposto no artº 11º do DL 103/80, conjugado com os artºs 735º, especialmente o seu nº 3 e 751º, ambos do CC, na redacção anterior à que lhes foi dada pelo artº 5º do DL 38/2003 de 08.03. É esta aliás a redacção aplicável ao caso dos autos, considerando a data de constituição dos créditos do R2 e a entrada em vigor do DL 38/2003 posterior a tal constituição.
Se já antes ao Ac. do Tribunal Constitucional nº 363/2002[4], que declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil” a jurisprudência já estava a seguir a orientação de que os créditos da Segurança Social não beneficiavam do privilégio imobiliário especial[5], mais se sedimentou tal orientação após a prolação daquele aresto[6].
Por outro lado, embora as normas actuais dos artºs 735º nº 3 e 751º, citados, não sejam aplicáveis ao caso dos autos, como acima se justificou, não pode deixar de se salientar, como aliás está implícito na doutrina citada naquele aresto do STJ, que aquelas normas já deveriam ser interpretadas com a clarificação ora operada pelo artº 5º do DL 38/2003, ou seja, que os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais e que só estes é que preferem aos direitos reais de garantia previstos no artº 751º, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Nestas circunstâncias e ao abrigo dos preceitos citados é de concluir que o crédito do R1 deve ser graduado em primeiro lugar.
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III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, delibera-se julgar nula a decisão recorrida e, em consequência, revogá-la, procedendo à graduação dos créditos, para efeitos de serem pagos pelo produto do bem penhorado, da seguinte forma:
1. O crédito da R1
2. O crédito do R2
Sem custas, no que respeita ao recurso, mantendo-se a fixação de custas dos autos a cargo do executado, saindo as custas da execução precípuas, nos termos do artº 455º do CPC.
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Porto, 17.02.09
António Francisco Martins
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva

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[1] Proc. nº …./03.4TBAMT-B do .º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante
[2] Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.
[3] Adiante designado abreviadamente de CC
[4] Publicado no DR I-A Série de 16.10.2002
[5] Neste sentido cfr. o Ac. do STJ de 05.02.2002 (Rel. Álvaro Reis Figueira), acessível em www.jusnet.pt sob o doc. Jusnet 665/2002
[6] Cfr., entre vários, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 04.04.2005 (Rel. Manuel Joaquim Ferreira da Costa), acessível em www.jusnet.pt sob o doc. Jusnet 1943/2005.