Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
289/11.0TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR INSOLVENTE
Nº do Documento: RP20130514289/11.0TJVNF.P1
Data do Acordão: 05/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: O devedor, declarado insolvente, tem legitimidade passiva para estar em juízo, por si e desacompanhado do administrador da insolvência, numa acção de impugnação pauliana, por o resultado desta acção não influir no processo de insolvência e aproveitar apenas ao credor impugnante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 289/11.0TJVNF.P1
Do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão.

Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:


I. Relatório

B…., S.A., com sede no Funchal e filial no Porto, na …, n.º …, instaurou, em 25/1/2011, acção declarativa com processo ordinário contra C….. e mulher D….., residentes na Rua …, n.º …, …., Vila Nova de Famalicão e E….., S.A., com sede na Rua …., n.º …, …, Vila Nova de Famalicão, pedindo:
1 – Que seja “declarada a nulidade da escritura pública de 26 de Março de 2009, lavrada a fls. 45 e Verso a 47, do Livro 109-A do Cartório Notarial de F…. em Vila Nova de Famalicão, pela qual os 1º Réu e 2ª Ré declararam vender à 3ª Ré, e esta, por seu turno, declarou comprar àqueles o seguinte imóvel:
- fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio rústico[1], sito no lugar …., freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 353/19940719-D e inscrito na matriz sob o art.º. 1408-D”; e
2 – Que seja ordenado o cancelamento no registo predial da inscrição G, que corresponde à apresentação 3212 de 2009/04/03, na ficha n.º 353/19940719-D, da freguesia de …., Concelho de Vila Nova de Famalicão.
3 – Subsidiariamente, que a 3.ª Ré, G….., S.A., seja condenada a reconhecer o direito que ao Autor assiste de executar e prosseguir com a penhora no prédio urbano descrito no artigo 1.º da P.I. no património deles, até integral pagamento da quantia peticionada na acção executiva para pagamento de quantia certa que corre termos no 5.º Juízo Cível daquele Tribunal sob o n.º 1911/09.3TJVNF.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
Na mencionada escritura, os “1º Réu e 2ª Ré”[2] declararam vender à 3.ª Ré, que declarou comprar, a referida fracção pelo preço de 35.000,00 €.
Essa compra e venda é nula, por simulação, já que nem aqueles quiseram vender, nem esta quis comprar, a identificada fracção, e não pagou qualquer preço, tendo o negócio sido celebrado com o intuito de prejudicar os credores, nomeadamente o autor.
Na data em que o negócio foi celebrado, aqueles réus eram devedores ao autor da quantia de 538.223,87 €, correspondente ao capital de livranças por si avalizadas e subscritas por H….., Lda., a qual se apresentou à insolvência em 11/3/2009, sendo tudo do seu conhecimento, já que eram os seus únicos sócios e o demandante os havia interpelado, por várias vezes, para cumprirem.
Com a aludida venda, dificultaram a cobrança do seu crédito, pelo que quer executar o prédio transmitido no património da ré adquirente.

Os réus contestaram, por excepção e por impugnação, alegando, em síntese, que:
Os primeiros réus foram declarados insolventes por sentença proferida em 16/11/2009, no processo n.º 4057/09.0TJVNF do 4.º Juízo Cível daquela comarca, transitada em julgado.
O crédito do autor, no montante de 553.602,72 €, foi aí reconhecido, pelo Administrador da Insolvência, em 14/1/2010, e os seus bens foram apreendidos para a massa.
A declaração de insolvência dos primeiros réus determina a inutilidade da lide ou, caso assim não se entenda, torna-os parte ilegítima, por não ter sido demandada a massa insolvente, atenta a simulação invocada e os efeitos da nulidade dela decorrente, não podendo a acção prosseguir contra a terceira ré por não poder ficar só e haver preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Concluíram pela procedência das excepções deduzidas e pela improcedência da acção.

Na réplica, o autor defendeu a improcedência de tais excepções e conclui como na petição inicial.

No despacho saneador, foi julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade com fundamento em preterição de litisconsórcio necessário passivo por se entender que devia ter sido demandado o administrador da insolvência dos dois primeiros réus, em vez deles, que haviam sido declarados insolventes em 16/11/2009.

Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação e apresentou a correspondente alegação com as seguintes conclusões:
1. A questão em causa no presente recurso reconduz-se a saber se se verifica a excepção dilatória da ilegitimidade dos Réus, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, ou seja, se, tendo os 1.º e 2.º Réus, C…. e mulher D….., sido declarados insolventes, por sentença transitada em julgado e proferida antes da entrada em Juízo da presente acção de impugnação pauliana, o Autor, ora Apelante, devia ter demandado o respectivo administrador de insolvência.
2. Na acção de impugnação pauliana em apreço, o Apelante peticiona que a 3.ª Ré seja condenada a reconhecer o direito que assiste ao Apelante de executar e prosseguir com a penhora da fracção autónoma designada pela letra “D”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 353-D, da freguesia de Fradelos, e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1408-D, na acção executiva para pagamento de quantia certa que corre termos, sob o n.º1911/09.3TJVNF, pelo 5.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, até integral pagamento da quantia peticionada.
3. Esta acção, apesar do seu manifesto carácter patrimonial, é pessoal e individual, apenas no interesse de quem a ela recorre, não tendo qualquer interesse para a insolvência dos 1.º e 2.º Réus.
4. De facto, a procedência da acção em apreço determina apenas a declaração de ineficácia do contrato de compra e venda outorgado entre os Réus e a 3.ª Ré, pelo qual aqueles declararam vender a esta a fracção autónoma supra identificada, e não a sua nulidade, pelo que aquele contrato se mantém válido e eficaz, produzindo os seus normais efeitos, apenas não sendo eficaz em relação ao Apelante. (Cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2001, de 23/01/2001, no DR. I A, de 09/02/2001).
5. Ainda que aquela acção seja julgada procedente, o imóvel objecto do acto impugnado e supra identificado não regressará ao património dos alienantes e devedores, os 1.º e 2.º Réus, ou à respectiva massa insolvente, conservando-se no património de terceiro adquirente, a 3.ª Ré, mas permitindo-se que o Apelante, enquanto credor dos 1.º e 2.º Réus, afecte a esfera jurídica da 3.ª Ré, apenas na medida do necessário à satisfação do seu crédito, não sofrendo a concorrência dos demais credores na satisfação do seu crédito, como decorre do disposto no n.ºs 1 e 4, do artigo 616.º, do Código Civil. (“vide”, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/03/1996 e 24/10/2002, na CJ/STJ, Tomo III, pág. 118, e Tomo I, pág. 159, e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/01/2008, in www.dgsi.pt).
6. Acresce que é permitido a qualquer credor instaurar uma nova acção de impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor, desde que os mesmos não tenham sido objecto de resolução pelo administrador de insolvência, a qual não é apensa ao processo de insolvência e só fica suspensa se o administrador da insolvência promover a sua resolução atempadamente, o que não aconteceu neste caso, e pode prosseguir os seus termos, no interesse do credor impugnante, como decorre dos n.ºs 1, 2 e 3, do artigo 127.º, do C.I.R.E..
7. Por fim, a condenação dos 1.º e 2.º Réus em custas, no caso de procedência da presente acção, não constitui uma dívida da massa insolvente, mas uma dívida dos 1.º e 2.º Réus, uma vez que a sua intervenção processual nos presentes autos é posterior à sua declaração de insolvência e não consubstancia qualquer administração ou de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, pelo que pela mesma responde apenas os bens dos 1.º e 2.º Réus que não integrem a massa insolvente, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 81.º, do C.I.R.E..
8. Pelo exposto, os 1.º e 2.º Réus são partes legítimas.
9. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou os supra citados artigos 616.º, n.ºs 1 e 4, do Código Civil, artigos 127.º, n.ºs 1, 2 e 3, do C.I.R.E. e artigo 81.º, n.ºs 1 e 4 do C.I.R.E..
10. Uma adequada e justa decisão jurídica impõe a revogação da sentença recorrida, por despacho que julgue improcedente a excepção de ilegitimidade.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e, em consequência, revogando a douto sentença recorrida, farão como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!”

Os réus contra-alegaram pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), e não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, a única questão a dirimir consiste em saber se se verifica, ou não, a excepção dilatória da ilegitimidade passiva por não ter sido demandado o administrador da insolvência dos dois primeiros réus.

II. Fundamentação

Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que resultam do antecedente relatório, já que outros não foram dados como provados, nem se mostram necessários.
Resta, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução da supramencionada questão.
Como já se referiu, está em causa saber se existe (ou não) ilegitimidade passiva por não ter sido demandado o administrador da insolvência dos dois primeiros réus, em vez destes, que o despacho recorrido apelida de “preterição do litisconsórcio necessário passivo”.
Quanto à legitimidade singular, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, sendo que este interesse se exprime pelo prejuízo derivado da procedência da acção (cfr. art.º 26.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
E acrescenta o n.º 3 deste artigo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.
Relativamente à legitimidade plural, mais precisamente no que respeita ao litisconsórcio necessário, legal e convencional, dispõe o art.º 28.º, n.º 1, do CPC que, se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo reporta-se ao litisconsórcio natural prescrevendo, por um lado, a obrigatoriedade da intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal; e, por outro, que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Assim, por força da lei, o efeito útil normal da acção é conseguido por via da regulação definitiva da situação concreta das partes intervenientes no processo no que concerne ao objecto do litígio.
Daqui decorre, implicitamente, que o litisconsórcio necessário é baseado na indisponibilidade individual do objecto do processo ou na necessidade de as decisões judiciais produzirem o seu efeito útil normal.
Na decisão recorrida, considerou-se que estamos perante uma acção de impugnação pauliana e que deveria ter sido demandado o administrador da insolvência dos dois primeiros réus, por ser ele quem os representa, pelo que a sua falta era motivo de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo. Aferiu-se tal ilegitimidade pelo pedido subsidiário deduzido, fundado na impugnação pauliana, omitindo-se qualquer referência ao pedido principal, baseado na simulação.
Por isso, não é lícito invocar os efeitos da nulidade, como parecem pretender os apelados, para sustentar a decisão, visto que não foi objecto dela, nem do recurso, não obstante ser de conhecimento oficioso, tanto mais que não se trata de uma decisão de mérito.
De qualquer forma, importa referir, aqui, que o autor poderá desistir, em qualquer altura, do pedido principal (cfr. art.º 273.º, n.º 2, do CPC) e que, ainda que se venha a apurar que houve simulação e não obstante esta ser de conhecimento oficioso, invocando o autor a impugnação pauliana, são os efeitos desta que se devem considerar e não os da nulidade.
Apesar de a presente acção não ser uma típica acção de impugnação pauliana, visto que nela o autor formulou um pedido principal de nulidade do negócio jurídico[3] e, subsidiariamente, o pedido que corresponde aos efeitos da impugnação pauliana, é a estes que se deve atender para aferição da legitimidade, por se tratar de um pressuposto processual que se afere em função do interesse na relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, e porque não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor (cfr. art.º 615.º, n.º 1, do Código Civil).
Este último preceito é uma norma especial, própria do instituto da impugnação pauliana, cuja razão de ser radica nos interesses que, primordialmente, a acção de impugnação visa acautelar, ou seja, os interesses do credor impugnante.
Esses interesses prevalecem sobre o interesse subjacente à declaração oficiosa de nulidade do negócio jurídico simulado, nos termos dos artigos 240.º, 242.º, 286.º e 289.º, todos do Código Civil, bem como sobre os interesses do próprio adquirente do bem com base em negócio jurídico nulo, porque simulado.
A propósito da incorrecção do pedido, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2001[4] fixou a seguinte doutrina: “Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido no artigo 664.º do Código de Processo Civil”.
“A respeito da acção de impugnação pauliana, é uniforme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual não se trata de uma acção de nulidade ou anulação, mantendo o negócio impugnado a sua validade, limitando, porém, a sua eficácia em razão dos interesses patrimoniais do credor, autor da acção, que fica, assim, com o direito de executar o bem restituído no património do obrigado à restituição”[5].
Cremos não haver dúvida de que é hoje ponto assente, quer na doutrina[6] quer na jurisprudência[7], que a acção de impugnação pauliana não é uma acção de anulação.
É uma acção pessoal, onde se faz valer apenas um direito de crédito do autor.
É o que resulta do disposto no citado art.º 616.º.
Em anotação a este artigo, os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela escreveram:
“O carácter pessoal da impugnação pauliana aparece afirmado especialmente nos nºs 1 e 4 deste artigo: o primeiro, ao atribuir ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse; o segundo, não atribuindo aos outros credores quaisquer direitos sobre esses bens (...).
Por outro lado, sacrificando o acto apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como acto válido, em tudo quanto excede a medida daquele interesse”[8].
O Prof. Menezes Cordeiro, depois de noticiar que se defrontam várias teorias acerca da natureza da acção pauliana, segundo as quais ela seria uma acção de nulidade ou de anulação, uma acção constitutiva, restitutória ou recuperatória e uma acção declarativa, refere que esta última tem merecido adesões generalizadas por parte dos autores mais recentes e adere a ela, escrevendo: “Efectivamente, a acção pauliana em nada altera a situação jurídica substancial que lhe está subjacente. O acto impugnável tem, mercê das suas próprias características, um teor desvalorizado pelo Direito, em termos de propiciar a sua impugnação. A acção pauliana nada mais faz do que traduzir a actuação dessa realidade substantiva”[9].
João Cura Mariano também adverte que a expressão utilizada no n.º 1 do referido art.º 616.º “direito à restituição” não deve ser encarada no sentido de uma viagem de regresso entre patrimónios. E acrescenta:
“Esta denominação não significa a reentrada dos bens alienados no património do devedor, num movimento retroactivo, nem sequer a entrega dos mesmos ao credor; mas tão somente o restabelecimento da garantia patrimonial diminuída, através da exposição desses bens, independentemente da sua situação jurídica, aos meios legais conservatórios e executórios colocados à disposição do credor impugnante. Com a impugnação pauliana não se obtém a restauração do património do devedor, mas sim a reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante”[10].
“O facto de o devedor já ter sido declarado insolvente em processo judicial é indiferente para a determinação dos requisitos e efeitos da impugnação pauliana, aproveitando as consequências da sua procedência apenas ao credor impugnante”[11].
Isto porque, seguindo-se o modelo francês, não se previu qualquer especialidade resultante do devedor já ter sido declarado insolvente, limitando-se o legislador a regular os casos de concurso com o direito de resolução.
De facto, além do disposto no art.º 127.º, n.º 3, do CIRE, não consta deliberadamente qualquer regra especial relativa aos efeitos da impugnação pauliana, pelo que, na falta de qualquer especialidade, são aplicáveis as regras gerais previstas no art.º 616.º do Código Civil.
Sinal de que esta omissão resultou de uma opção do legislador é o facto de no n.º 2 do mesmo artigo ter declarado que as acções de impugnação pauliana nunca seriam apensas ao processo de insolvência, quer já se encontrassem propostas, quer a sua proposição ocorresse ulteriormente à declaração de insolvência, o que revela bem que a sua procedência não aproveita a todos os credores aí reconhecidos. Para além disso, no n.º 3, ainda do mesmo artigo, é feita uma referência explícita ao art.º 616.º do Código Civil quanto aos efeitos da de tal acção.
É, assim, inequívoco que com o CIRE desapareceu o regime especial dos efeitos da impugnação pauliana, passando o regime geral do Código Civil a ser integralmente aplicável aos casos em que o devedor haja sido judicialmente declarado insolvente, devendo apenas atentar-se no disposto no n.º 3 do citado art.º 127.º para efeitos de medição do crédito do credor impugnante[12].
Este mesmo autor, a propósito da legitimidade, escreveu:
“A legitimidade passiva pertence ao terceiro adquirente, visto que é sobre ele que incide o “dever de restituição” que resulta da impugnação, e também ao devedor, enquanto participante no acto impugnado”[13].
Acrescentou que, face ao regime estabelecido no actual Código Civil, se suscitam algumas dúvidas acerca da existência de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, resultantes dos efeitos limitados da impugnação por não atingirem directa e imediatamente a posição do devedor.
Adiantou que, mais do que um litisconsórcio natural resultante do disposto n.º 2 do citado art.º 28.º e da necessidade de resolução definitiva da situação concreta, mesmo que não se queira admitir que a natureza da relação controvertida impõe a presença do devedor na acção pauliana, deve reconhecer-se que a situação de litisconsórcio necessário passivo resulta da própria lei, nos termos do n.º 1 daquele artigo e do disposto no art.º 611.º do Código Civil[14].
E, com toda a pertinência e interesse para o caso que nos ocupa, afirmou expressamente:
“Se o devedor já foi judicialmente declarado insolvente e consequentemente perdeu o poder de disposição dos seus bens, passando o administrador da insolvência a representá-lo para todos os efeitos de carácter patrimonial (art. 81.º, n.º 4, do C.I.R.E.), deve, contudo, continuar a ser demandado juntamente com o terceiro adquirente …. Os interesses que justificaram a defesa da presença do devedor no lado passivo das acções de impugnação pauliana, mantém-se, mesmo após a declaração de insolvência, e o resultado patrimonial destas acções não influi no processo de insolvência”[15].
No presente caso, foram demandados o terceiro adquirente (terceira ré) e os devedores (primeiros réus).
Inexiste, assim, preterição de litisconsórcio necessário por falta de algum deles.
Nem tal é afirmado no despacho impugnado.
Neste é configurada tal preterição por não ter sido demandado o administrador da insolvência dos devedores, primeiros réus, em vez destes.
Mas mal.
É que os devedores, apesar de insolventes, podem estar em juízo, desacompanhados do administrador da insolvência, por os efeitos da impugnação pauliana em nada interessarem à insolvência.
E o administrador da insolvência não tem nada que os substituir, devendo ser demandados os próprios devedores, por se manterem os interesses que justificaram a sua presença do lado passivo nas acções de impugnação pauliana, enquanto participantes no acto impugnado.
São os devedores quem, juntamente com o terceiro adquirente, deve ser demandado, ainda que insolventes, e não o administrador da insolvência, atentos os interesses em causa e porque o resultado da acção de impugnação não influi na insolvência, nem mesmo para efeito de custas.
Importante é que tenham sido demandados, juntamente com o terceiro adquirente, como foram, pelo que não se verifica a arguida e declarada excepção de ilegitimidade.

Procede, por conseguinte, a apelação e improcede a aludida excepção.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC:
O devedor, declarado insolvente, tem legitimidade passiva para estar em juízo, por si e desacompanhado do administrador da insolvência, numa acção de impugnação pauliana, por o resultado desta acção não influir no processo de insolvência e aproveitar apenas ao credor impugnante.

III. Decisão

Por tudo o exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho saneador recorrido, julgando-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade, devendo os autos prosseguir os seus legais termos, se a tal nada mais obstar, nomeadamente com a condensação e julgamento.
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Custas pelos apelados.
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Porto, 14 de Maio de 2013
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
_________________________
[1] Deve ter querido escrever-se “urbano”, atento o teor da escritura pública de fl. 26 a 30.
[2] Não obstante os respectivos cônjuges terem feito igual declaração.
[3] Ainda que refira, incorrectamente, “nulidade de escritura pública”.
[4] De 23/1/2001, proferido na revista ampliada n.º 994/98 – 2.ª Secção do STJ -, publicado no DR n.º 34, SÉRIE I-A, de 9/2/2001.
[5] Cfr. acórdão do STJ de 24/10/2002, proferido no processo n.º 02A2734, disponível em www.dgsi.pt e também publicado na CJ – STJ - , ano X, tomo III, págs. 118 a 121.
[6] Cfr. Henrique Mesquita, RLJ, Ano 128.º, pág. 223.
[7] Cfr, entre outros, o citado acórdão do STJ de 24/10/2002, de 14/5/1997, na revista n.º 688/96, relatado pelo Cons. Torres Paulo, ali citado, e de 28/3/1996, CJ – STJ-, ano V, tomo I, pág. 159, e deste Tribunal de 10/1/2008, processo n.º 0736904, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª edição revista e actualizada, volume I, pág. 633.
[9] Cfr. Tratado de Direito Civil, II, Tomo IV, 2010, págs. 528 e 529.
[10] Em Impugnação Pauliana, 2.ª edição, revista e aumentada, págs. 242 e 243.
[11] Obra citada, pág. 91.
[12] Obra citada, págs. 57, 262 e 263 e, ainda, neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, reimpressão de 2009, pág. 445, e Menezes Leitão, em Direito da Insolvência, 2.ª edição, págs. 222 e 223.
[13] Obra citada, pág. 288 e nota 618, onde está referida vária doutrina e jurisprudência, encontrando-se entre esta o acórdão citado na decisão recorrida, do STJ de 25/5/1999, proferido no processo n.º 99A382, que aqui nos dispensamos de repetir, até porque não é a intervenção do terceiro adquirente e do vendedor que estão em causa.
[14] Obra citada, pág. 290.
[15] In obra citada, pág. 291.