Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA OLÍVIA LOUREIRO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL JUÍZOS DE FACTO PROVA PLENA EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20260513524/24.4T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prova pericial dirige-se, como todos os demais meios de prova, à demonstração de factos. A única diferença entre juízos de facto periciais e os demais juízos de facto é que aqueles exigem conhecimentos específicos enquanto os demais decorrem dos conhecimentos comuns. II - Os juízos periciais são também juízos de facto, pelo que devem constar dos factos provados sob pena de não poderem ser tidos em conta na decisão. III - O legislador adjetivo estabeleceu uma equiparação dos efeitos da inércia do réu aos da confissão prevista nos artigos 352.º e seguintes do Código Civil e a confissão constitui prova plena contra o confitente. IV - A prova plena não está sujeita a contraprova e apenas pode ser contrariada por meio de prova que demonstre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto. V - Pelo que em face da revelia do réu não cabe ao autor produzir qualquer prova (pericial ou outra) nem ao Tribunal diligenciar pela mesma, com vista à demonstração dos factos dados por confessados que se devam julgar plenamente provados por não estarem sujeitos a um meio de prova vinculado. VI - Para reverenciar à equidade o valor da sanção pecuniária compulsória o Tribunal deve ter em conta, nomeadamente: - a natureza sancionatória e compulsória da quantia a fixar, não podendo a mesma ser de tal forma baixa que não constitua suficiente incentivo ao cumprimento; - o grau de gravidade da conduta do devedor; - a duração do seu incumprimento; - a relevância do direito do credor que se quer acautelar; - as consequências da demora do cumprimento; - bem como as condições económicas do devedor e outros elementos relevantes do caso que se tenham podido averiguar. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 524/24.4T8PVZ.P1, Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 1.
Recorrente: AA Recorridos: BB e CC
Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeira adjunta: Ana Paula Amorim Segunda adjunta: Maria de Fátima Almeida Andrade
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório: 1. Na petição inicial que deu início aos presentes autos as autoras, ora recorridas, pediram que a ré/recorrente fosse condenada “a dar passagem forçada momentânea (artigo 1349.º do Código Civil) às Autoras, pelo prédio dela, possibilitando o acesso dos seus contratados, materiais e ferramentas, a colocação de andaimes e execução das obras de reparação do prédio das Autoras, por prazo não inferior a 30 dias úteis”. Pediram ainda a condenação da ré a pagar-lhes indemnização a liquidar posteriormente e no pagamento de 100 € por cada dia de atraso no cumprimento da sentença. 2. A ré foi citada em 24-09-2024 e não apresentou contestação. 3. Em 18-02-2025 foi proferido despacho a julgar assentes os factos articulados na petição inicial e a ordenar a notificação das partes para apresentação de alegações por escrito nos termos do artigo 567.º do Código de Processo Civil. 4. A ré/recorrente apresentou alegações escritas em 07-03-2025, pugnando pela improcedência da ação e defendendo que a mera confissão dos factos alegados na petição inicial não exonerava as autoras de demonstrar a proporcionalidade das medidas pretendidas e que estas não demonstraram ter procurado alternativas para a impermeabilização do seu prédio sem passar pelo da ré. Mais alegou que a sua recusa em autorizar o acesso ao seu prédio não constituiu ato ilícito, pelo que não podia dar origem à sua condenação no pagamento de qualquer indemnização. Finalmente alegou que não ficou demonstrado o nexo causal entre o agravamento do estado do prédio das autoras e tal alegada recusa. 5. Por despacho de 03-04-2025 foram as autoras notificadas para juntarem aos autos certidões de registo predial atualizadas de ambos os prédios contíguos (o seu e o da ré), tendo aquelas juntado certidão relativa ao imóvel de que são proprietárias e alegado não disporem certidão predial relativamente ao imóvel da ré. 6. Por despacho de 21-05-2025 foi ordenada a junção de tal certidão à ré, tendo-se ainda solicitado à Autoridade Tributária a caderneta predial do mesmo imóvel. 7. A ré não respondeu ao solicitado, pelo que foram feitas diligências com vista à obtenção da certidão predial em falta, que vieram a culminar na informação de que o prédio que as autoras identificaram como da ré era propriedade desta e do seu falecido marido, sendo ela a cabeça de casal da respetiva herança. 8. Em 10-11-2025 foram as autoras notificadas para esclarecerem se pretendiam demandar a ré por si e na qualidade de cabeça de casal, aperfeiçoando a petição inicial nesse sentido. 9. As autoras responderam a tal convite tendo junto nova petição inicial aperfeiçoada em 11-11-2025. 10. Tal articulado foi notificado à ré, que não ofereceu resposta. 11. Em 04-12-2025, considerando o aperfeiçoamento da petição inicial, foram as partes notificadas para apresentarem, querendo, novas alegações escritas, faculdade que nenhuma exerceu. 12. Em 21-01-2026 foi proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a ação totalmente procedente, e em consequência: a) Condena-se a Ré AA, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de DD, a permitir às Autoras a passagem forçada momentânea pelo prédio sito na Rua ..., ..., possibilitando o acesso de pessoas, materiais, ferramentas e a colocação de andaimes, para execução das obras de impermeabilização e reparação do prédio das Autoras, pelo período necessário de 30 dias úteis; b) Condena-se a Ré a pagar às Autoras indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em incidente de liquidação; c) Fixa-se sanção pecuniária compulsória no montante de €100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento do decidido em a); d) Condena-se a Ré em custas, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil”. * II - O recurso: É desta sentença que recorre a ré pretendendo a alteração a decisão sobre a matéria de facto e a sua revogação com a consequente declaração de improcedência da ação. Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso: * Não foram apresentadas contra-alegações.* III - Questões a resolver:Em face das conclusões da recorrente nas suas alegações - que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver: 1. Se devem ser eliminadas as alíneas 12 a 16, 20 a 23, 31 a 33, 34 a 38, 41, 42, 44 e 45 dos factos julgados provados (por conterem “meras conclusões de natureza técnica insuscetíveis de serem confessadas”); 2. Em caso afirmativo, se a matéria de facto provada é insuficiente para a condenação da ré por estar por demonstrar a indispensabilidade da passagem sobre o seu imóvel, a proporcionalidade da solução encontrada, a ilicitude da sua conduta e o nexo casual entre a sua recusa e os danos dados por provados, bem como por não ser fundada nem proporcional a sanção pecuniária compulsória fixada; e 3. Se ocorre insuficiência da fundamentação de facto e de direito que acarrete nulidade da sentença. * IV - Fundamentação: Foram os seguintes os factos selecionados pelo tribunal recorrido como relevantes para a decisão da causa (destacar-se-ão desde já aqueles que a recorrente pretende que sejam eliminados): 1. Encontra-se registado em nome das Autoras, pelas Ap. ... de 2011/12/28 e Ap. ... de 2016/22/22, conforme certidão que junta (Doc. 3) o prédio urbano sito na Rua ..., com o número de polícia ..., na freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, na proporção de 2/3 e 1/3 respetivamente. 2. Tal prédio adveio à propriedade das Autoras através de escritura pública de compra e venda celebrada em 27/12/2011, no Cartório Notarial da Drª EE, sito na Praça ..., na Póvoa de Varzim, (Doc. 1) e de escritura pública de habilitação e partilha celebrada em 08-01-2016, no Cartório Notarial da Drª EE, sito na Praça ..., na Póvoa de Varzim, (Doc. 2). 3. Tal prédio é composto por casa de habitação de rés-do-chão, andar e quintal. (Doc. 4). 4. A casa de habitação ocupa toda a largura do prédio, desde a extrema norte à extrema sul. 5. As Autoras residem no prédio em causa. 6. Na mesma Rua ..., contíguo ao prédio das Autoras situa-se, a norte, o prédio com o número de polícia .... 7. Contíguo ao prédio supra mencionado, existe o prédio registado em nome da ré e da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, falecido em 22-10-2009, no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com a Ré AA. 8. A ré é cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido DD. 9. No mencionado prédio existia uma edificação, destinada a habitação, que se encontrava em ruínas (Doc. 5) e que, em 10 de abril de 2019, ruiu totalmente, restando apenas a fachada poente do mesmo. (Doc. 6) 10. Atualmente, em tal prédio, não existe qualquer edificação. 11. Apenas subsiste a fachada poente, com uma porta fechada com um aloquete. (Doc.s 7 a 12). 12. Acontece que, em meados de 2019, surgiram fissuras na fachada norte do prédio das Autoras e nas paredes interiores e tetos, em diversas divisões, do lado norte do prédio, que confina com o prédio da Ré. 13. O prédio das Autoras apresentava também humidades nas paredes interiores, devido a infiltrações, do mesmo lado norte do prédio. (Doc.s 13 e 14) 14. Neste contexto, as Autoras decidiram levar a cabo obras de impermeabilização da fachada norte do prédio, que se revelavam imprescindíveis para evitar infiltrações e consequentes danos no interior do prédio. 15. Para o efeito, as Autoras solicitaram autorização à Ré para aceder ao seu prédio, que confronta a norte com o das Autoras, e a partir daí executarem a obra de impermeabilização. 16. Na verdade, o prédio das Autoras confronta de norte e até à sua extrema norte com o prédio da Ré e, por isso, não há outra forma de aceder à fachada norte do prédio das Autoras que não seja através do prédio da Ré. 17. Neste contexto, as Autoras tentaram, por diversas vezes, por contacto pessoal - diretamente com a Ré e através de um sobrinho - e por carta, obter a autorização da Ré para aceder ao seu prédio e executar os trabalhos de impermeabilização da fachada. (Doc. 15) 18. Contudo, a Ré foi protelando a situação - durante 4 anos -, e acabou por recusar a autorização solicitada, em finais de 2023. 19. E isto apesar de a Autora BB ter explicado à Ré a necessidade de execução das obras face à ocorrência de infiltrações e de inexistir qualquer prejuízo para a Ré em autorizar o acesso para executar tais obras já que não existe no seu prédio qualquer construção, encontrando-se o mesmo totalmente livre. 20. Com o decurso do tempo, desde finais de 2019 até à presente data, sem que as obras de impermeabilização fossem feitas, as fissuras, no exterior e interior norte do prédio foram-se agravando, tornando-se longas e profundas. 21. As zonas com humidade e bolores decorrentes de infiltrações foram também aumentando. 22. As Autoras têm vindo a limpar as humidades e bolores visíveis nas paredes interiores e tetos. 23. Contudo, viram-se impedidas, durante estes anos, de impermeabilizar a fachada norte do seu prédio, de forma a evitar infiltrações de água e consequente agravamento das fissuras e manchas de humidade e bolor no seu interior. 24. As Autoras viveram sempre na expectativa de que a Ré iria permitir o acesso ao seu prédio com vista à execução das obras. 25. A Ré é emigrante no Canadá e foi adiando a autorização, referindo que apenas poderia permitir o acesso durante os períodos em que se encontrava em Portugal. 26. No entanto, durante esses períodos em que esteve em Portugal, foi adiando a autorização, apresentando diversas desculpas e evitando encontrar-se com as Autoras. 27. No final do ano de 2023, recusou dar autorização de acesso ao seu prédio para execução da obra. 28. As Autoras sentiram-se enganadas e humilhadas face à atitude da Ré. 29. Sentem-se ainda preocupadas com o estado da sua habitação e angustiadas face ao perigo que o mesmo representa para a sua saúde e segurança. 30. Na verdade, em dezembro de 2023, a situação agravou-se. 31. São visíveis diversas fissuras, profundas, na fachada norte e em divisões do prédio das Autoras, do lado norte. 32. Quando chove com intensidade, escorre água pelas paredes interiores da fachada norte da habitação das Autoras. 33. Ou seja, a água da chuva que se infiltra através da fachada norte do prédio passou a invadir o interior da habitação e, em determinadas zonas, escorre pelas paredes interiores. 34. No início do ano de 2024, caiu parte do estuque do teto de um dos quartos de dormir, devido à infiltração de água da chuva. 35. As Autoras deixaram de utilizar esse quarto por temerem pela sua segurança - seja porque existe o perigo eminente de cair mais algum pedaço de estuque do tecto, seja porque pode ocorrer um curto circuito já que a água escorre pelas paredes onde existem tomadas e fios de eletricidade. 36. O prédio das Autoras é um local húmido e prejudicial à saúde dos seus residentes. 37. Face a estas circunstâncias, o prédio das Autoras necessita urgentemente de obras de impermeabilização da fachada norte, sob pena de os danos no seu interior se agravarem ainda mais, com o surgimento de mais fissuras e de forma mais saliente, e de queda do estuque das paredes e tecto e possível curto circuito. 38. Necessita também de obras no seu interior designadamente de reparação das zonas onde existem as fissuras mais acentuadas e na divisão onde caiu parte do estuque do teto. 39. As obras de impermeabilização consistirão na colocação de rede/tela (asfáltica, de PVC ou líquida com resina epóxi) e aplicação de revestimento (tinta), 40. sendo necessário um prazo não inferior a 30 dias. 41. As obras de reparação dos danos interiores consistem em amassamento e pintura das paredes e tetos danificados, sendo que os trabalhos no interior do prédio das Autoras apenas podem ser iniciados após a conclusão da obra no seu exterior. 42. Atendendo a que o prédio das Autoras confronta de norte e até à sua extrema com o prédio da Ré, para levar a cabo as obras de impermeabilização, é imprescindível o acesso ao prédio pelos trabalhadores que irão planear, orçamentar e executar a obra, com entrada e saída do mesmo durante o período de tempo em que durar o planeamento e a execução da obra. 43. É ainda indispensável o acesso ao prédio da Ré para aí colocar andaimes e depositar os materiais e ferramentas necessárias à execução da obra. 44. Não há outra forma de executar a obra que não seja acedendo e permanecendo no prédio da Ré durante o tempo necessário ao efeito, que não se prevê superior a 30 dias úteis. 45. Acresce que, inexiste qualquer prejuízo ou inconveniente para a Ré em permitir o acesso já que não existe qualquer construção no prédio da Ré, que se encontra devoluto. 46. Pelo contrário, no que respeita às Autoras, o decurso do tempo, com a exposição da parede às intempéries e a infiltrações e humidades, agravou e continuará a agravar os danos e prejuízos inerentes, além de que se verifica o encarecimento do custo das obras com o decurso do tempo, designadamente dos materiais e da mão de obra. * 1. A recorrente sustenta que as alíneas acima sublinhadas não contêm factos “simples, concretos e individualizados no tempo e no espaço” que possam ser julgados provados por via da confissão ficta decorrente da sua revelia. Afirma que “a existência de alternativa para acesso à fachada norte do prédio das Autoras, a necessidade de concluir a obra no exterior antes de iniciar no interior, a imprescindibilidade do acesso para planear, orçamentar e executar a obra, e a alegada impossibilidade de executar a obra sem permanência no prédio da Recorrente, não são factos naturalísticos aptos a produzir o efeito probatório decorrente da revelia operante, mas sim juízos de valor técnico- normativo dependentes de avaliação especializada e densificação factual autónoma”. Defende que a inexistência de outra forma de aceder à fachada norte do prédio das autoras “não é apreensível diretamente pela percepção sensorial e pressupõe análise comparativa e avaliação técnica, cuja ausência vicia a matéria provada”. O mesmo ocorre, a seu ver, quando à prova de que as obras no interior do prédio das autoras apenas podem iniciar-se após a conclusão da obra no exterior. Quanto a este facto afirma mesmo que se trata de uma “interpretação técnica” que só podia ser alcançada “mediante prova pericial devidamente ordenada no processo.”. Especula sobre a possibilidade das fissuras, infiltrações e humidades que existem no imóvel das autoras poderem não decorrer da impossibilidade da realização de obras de impermeabilização, podendo resultar antes de “patologias estruturais do edifício, manutenção deficiente ou fatores climáticos”. Afirma, ainda, que a prova de que recusou a entrada no seu prédio não significa que inexistam alternativas técnicas. E defende que a descrição da queda de estuque, inutilização de divisões e risco de curto-circuito ou risco para a saúde são conjeturas subjetivas e juízos de valor que carecem de prova pericial. Finalmente sustenta que a inexistência de prejuízo próprio é uma “mera conclusão normativa sem suporte factual concreto”. Da própria argumentação da recorrente resulta, salvo o devido respeito, manifesta a sua falta de razão. A repetida alegação da recorrente de que grande parte das alíneas da matéria de facto que “impugna” careciam de ser provadas mediante prova pericial contraria o que a mesma também sustenta quando defende que tais alíneas não contêm matéria de facto suscetível de confissão ficta. O legislador não nos fornece uma noção legal de factos. Contudo, das normas adjetivas relativas à produção de prova - artigos 410.º a 526.º do Código de Processo Civil - e substantivas relativas aos meios de prova - artigos 341.º a 346.º do Código Civil resulta manifesto que factos são as realidades suscetíveis de serem demonstradas por via dos meios de prova, distinguindo-se das questões jurídicas cuja resposta é dada por via da interpretação e aplicação do direito. Os factos provados e não provados devem constar da sentença, nos termos do disposto no artigo 607º, números e 3 e 4 do Código de Processo Civil. Da decisão sobre a matéria de facto devem, por tal, ser afastadas quaisquer formulações que apelem a meros conceitos de direito relativos ao objeto do litígio, seja diretamente (usando a terminologia técnico-legal), seja porque constituam as conclusões necessárias à aplicação da lei e que devam ser retiradas a partir dos factos provados, em sede de fundamentação de direito. Com a revisão do Código de Processo Civil e 2013 (e como já vinha acontecendo até por via jurisprudencial), a cisão rigorosa entre factos e direito esbateu-se tendo o legislador procurado flexibilizar o objeto da instrução e da decisão sobre a matéria de facto. A tal opção não terá sido alheia a dificuldade prática que muitas vezes ocorre de depurar a matéria de facto com rigor cirúrgico, expurgando-a de qualquer conclusão ou teor jurídico, desde logo porque muitos conceitos de direito previstos quer na estatuição quer na previsão de uma norma jurídica são também conceitos de uso corrente. Pelo contrário, todas contêm matéria de facto. Desde logo porque todas elas eram suscetíveis de ser demonstradas por vários meios de prova, como sejam a inspeção ao local, a prova testemunhal, documental, nomeadamente por via de junção de fotografias ou vídeo, e por via pericial. Seguiremos, com mais detalhe, a ordem das alíneas acima sublinhadas: Como já se disse e repete, o reconhecimento de que toda esta matéria é factual resulta do próprio teor das alegações da recorrente quando sustenta que muitos deles deveriam ter sido sujeitos a prova pericial. A prova pericial, como qualquer outro meio de prova, visa a demonstração de factos. A produção de prova em processo civil tem por objeto os temas da prova enunciados, ou como é o caso dos autos, não tendo lugar esta enunciação, os factos necessitados de prova - cfr. artigo 410º do Código Civil. Como já vimos, de acordo com o artigo 341.º do Código Civil“as provas têm por função a demonstração da realidade de um facto”. E a prova pericial destina-se, como todos os demais meios de prova previstos no Código de Processo Civil e no Código Civil, à demonstração da realidade desses factos. Pelo que ao sustentar que grande parte da matéria de facto julgada provada carecia de prova pericial a recorrente está a admitir expressamente a sua natureza factual. O que, como acima já se viu, é inequívoco. Ao contrário do que parece entender a apelante, atenta a previsão do artigo 388.º do Código Civil relativa à apreciação de factos por meio de peritos, os juízos periciais de facto devem ser considerados factos. Se assim não fosse para que serviriam, então? A circunstância de um determinado facto carecer de prova pericial decorre de o mesmo respeitar a matérias que requeiram “conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial” - cfr. artigo 388.º do Código de Processo Civil. A prova pericial é assim dirigida, como todos os demais meios de prova, à demonstração de factos, pelo que a ser ordenada - como a apelante defende que deveria ter sucedido - e produzida, visaria a demonstração dos factos que a recorrente diz serem meras conclusões ou juízos técnicos. A única diferença entre juízos de facto periciais e os demais é que aqueles exigem conhecimentos específicos, enquanto os demais decorrem dos conhecimentos comuns. Pelo que tais juízos periciais são também juízos de facto, que devem constar dos factos provados. Nem, aliás, haveria outra forma de os mesmos serem tidos em conta na decisão de mérito de qualquer ação, não podendo os mesmos ser considerados senão depois de devidamente incluídos na matéria de facto provada, onde têm o seu lugar. Exemplificando para se ser mais claro: a incapacidade físico-psíquica de um sinistrado - apenas suscetível de avaliação médico-legal por exigir conhecimentos específicos de medicina e de avaliação do dano -, deve constar da matéria de facto provada. Doutra forma não poderá ser tida em conta na sentença. Pelo que nenhuma razão tem a apelante ao sustentar que os juízos periciais/técnicos que vislumbra na matéria de facto não são verdadeiros factos. Afirmação que, aliás, a mesma acaba por contrariar quando também sustenta que tais juízos de facto só podiam resultar de prova pericial, já que, como vimos, esta se destina a apurar factos. Acresce que, como se viu, grande parte dos factos que impugna, não contêm natureza técnica que suscitasse a necessidade de prova pericial, caso tivesse que ter sido produzida prova. * Acresce que, ao contrário do que alega a recorrente, nenhuma prova tinha que ser produzida quanto aos factos que “impugna”, já que nenhum deles está sujeito a qualquer meio de prova vinculada e a sua revelia teve os efeitos expressamente previstos no artigo 567.º, número 1 do Código de Processo Civil: consideraram-se confessados os factos articulados pelas autoras. Em face dessa confissão ficta ficou dispensada a produção de qualquer meio de prova, salvo no que tange à propriedade de ambos os imóveis, matéria sobre a qual o Tribunal a quo, em escrupuloso cumprimento do previsto nos artigos 568.º d) e 590.º, número 2 c) do Código de Processo Civil, curou de fazer juntar aos autos a prova documental legalmente exigida. Enquanto que caso da confissão judicial expressa o confitente admite um facto pessoal desfavorável, a confissão ficta decorrente da revelia não depende de qualquer declaração da parte, mas apenas da sua omissão, consistente na não apresentação de contestação. O legislador adjetivo estabeleceu uma equiparação dos efeitos da inércia do réu aos da confissão prevista nos artigos 352.º e seguintes do Código Civil, e, nos termos do número 1 do artigo 358.º deste diploma, a confissão constitui prova plena contra o confitente. Nos termos do artigo 347.º do Código Civil a prova plena não está sujeita a contraprova e apenas pode ser contrariada por meio de prova que demonstre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto. Como já se viu, os factos relativos ao estado do imóvel das autoras, à necessidade de obras e de passagem sobre o prédio vizinho, à recusa da ré em conceder tal passagem, à degradação do imóvel em face dessa recusa e aos danos daí decorrentes para a autora não exigem qualquer meio de prova vinculada, podendo ser provados por qualquer meio de prova a apreciar livremente pelo Tribunal, pelo que são suscetíveis de confissão ficta. E desta decorre a desnecessidade de produção de prova. Não cabia, assim, às autoras produzir nem ao Tribunal diligenciar por produção de qualquer prova (pericial ou outra) com vista à demonstração dos factos dados por confessados que, assim, se devem julgar plenamente provados. Pelo que é de manter intocado o elenco dos factos dados por provados na sentença. * 2. As alegações de recurso sustentam-se essencialmente na pretensão de exclusão de parte significativa dos factos dados por provados, pretensão que improcedeu, pelo que não há como concluir, como quer a apelante, que os factos remanescentes são insuficientes à sua condenação. A apelante sustenta ainda, sumariamente, a natureza excecional do artigo 1349.º do Código Civil - porque o mesmo consagra uma limitação ao direito de propriedade -, pelo que afirma que tal artigo não pode ser aplicado por mera conveniência construtiva, mas apenas quando seja impossível a realização da obra sem recurso ao prédio vizinho. O que, segundo alega, o Tribunal a quo não podia afirmar com base em meras alegações conclusivas dispensando as autoras do ónus probatório que lhes incumbia. Já acima nos referimos há natureza factual, e não conclusiva, das alíneas da matéria de facto provada. Quanto à aplicação do disposto no artigo 1349.º a mesma justifica-se quando estão demonstrados os respetivos pressupostos de facto - mesmo admitindo-se a natureza excecional de qualquer limitação das faculdades inerentes ao direito de propriedade - e foi isso que sucedeu nos autos, sendo abundante a factualidade provada no sentido de que as autoras necessitam de passar sobre o prédio vizinho para efetuar obras no seu imóvel. Como se lê na sentença recorrida, em fundamentação que não suscita qualquer reparo: “Dispõe o artigo 1349.º, n.º 1, do Código Civil que: “Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.” Resulta dos factos provados que as obras que as autoras pretendem levar a cabo são necessárias e urgentes, que o acesso pelo prédio da Ré é indispensável, que o prédio da Ré se encontra devoluto, inexistindo prejuízo relevante para a mesma e que a passagem pretendida é temporária e limitada no tempo. Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos legais da passagem forçada momentânea, impondo-se a condenação da Ré a permitir o acesso pretendido.” Evidenciada a necessidade de passagem pelo prédio da ré e tendo a referida passagem sido admitida apenas com esse fim, tendo sido levados em conta os factos que ficaram provados relativos ao tipo de obra a realizar, não se vê, nem a apelante alega, que juízo de oportunidade ou proporcionalidade devia ter sido feito, para além do que resulta da fundamentação da sentença. Desde logo porque se a obra é necessária às autoras e não pode ser feita sem acesso a fachada do seu prédio que é contígua ao imóvel da ré e este está devoluto, nele não existindo qualquer construção, não podia senão concluir-se que o exercício do direito de passagem forçada momentânea tal como foi estipulado - limitado por um prazo e pela descrição da obra a realizar - não causaria qualquer restrição intolerável ao direito de propriedade da ré. Nada nos factos provados autoriza essa suposição. Está-se perante situação de facto que configura a exata previsão do artigo 1349.º do Código Civil que estatui esse limite ao direito de propriedade numa situação como a dos autos. Defende ainda a apelante que a restrição imposta ao seu direito de propriedade teria de ter sido delimitada por via da especificação da área exata e meios a utilizar, do período de duração concreto e das “condições de reposição do estado anterior”. Ora, tal especificação está feita na sentença, desde logo no seu dipositivo de que resulta o prazo, as pessoas e os materiais que podem entrar no prédio da ré, bem como o propósito para que está autorizada a passagem: “possibilitando o acesso de pessoas, materiais, ferramentas e a colocação de andaimes, para execução das obras de impermeabilização e reparação do prédio das Autoras, pelo período necessário de 30 dias úteis”. Nenhuma outra especificação se vê que pudesse ter sido feita, desde logo porque a execução dos trabalhos não pode ser prevista de forma mais rigorosa, já que a sua evolução e as necessidade e dificuldades que possam surgir apenas decorrerão daquela execução. A apelante sugere que deveria ter sido fixada a área exata e os meios a utilizar, bem como o período concreto da obra. Ora a definição do tempo de duração das obras foi feita, bem como foi especificado que a entrada de pessoas e materiais estava limitada à execução de obras de impermeabilização e reparação, tendo-se concretamente mencionado a colocação de andaimes. É claro que apenas no local se poderão aferir, por exemplo, em que concretos locais podem assentar os andaimes e que área ocuparão, pelo que é impossível a definição prévia de uma área a ocupar. Dos factos provados nada resulta com a virtualidade de permitir a pretendida fixação de uma área a ocupar. O que decorre desde logo do facto de a ré não ter contestado a ação e não ter, portanto, aportado aos autos os factos que tinha por relevantes com vista a tal delimitação do direito das autoras. * Argumenta também a recorrente que ainda que lícito, porque autorizado, o ato de passagem forçada momentânea cria “responsabilidade indemnizatória” com vista ao ressarcimento dos danos materiais, perda de fruição, custos de reposição e dos danos de natureza não patrimonial. Sucede que a referida “responsabilidade indemnizatória”, prevista no número 3 do artigo 1349.º do Código Civil, depende da existência de dano/prejuízo (“Em qualquer dos casos previstos neste artigo o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido”) e nenhum ocorreu ainda, pois a obra ainda não foi feita. Apenas se esses danos ocorrerem - e não é certo, nem provável que assim venha a suceder -, poderá a recorrente vir exercer qualquer direito a ser ressarcida. Pelo que é prematura a preocupação que manifesta. * Ainda no entender da recorrente a sentença não fez qualquer análise crítica de métodos construtivos, das características dos prédios e da natureza dos trabalhos a realizar, tendo assumido a indispensabilidade da passagem forçada “como consequência automática das alegações das autoras”. Este argumento recursório entronca no que a apelante sustentou com vista à eliminação de alíneas que censurou na decisão sobre a matéria de facto. E, como acima afirmamos, a necessidade de realização de obras no prédio das autoras e a indispensabilidade da passagem pelo prédio da ré para as realizar suportam-se em juízos de facto que ficaram provados. Uma vez mais se salienta que cabia à ré, contestando a ação, alegar factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora e prová-los, nos termos do disposto no artigo 342.º, número 2 do Código Civil. Era no cumprimento desse ónus que deveria, já que nisso tinha interesse, ter alegado e provado, nomeadamente, que as autoras tinham outra forma de realizar as obras, que o seu direito de passagem devia ser limitado a determinada área, a outro prazo ou forma de execução ou quaisquer outros factos que pudessem ter reflexo na decisão de mérito. Do exposto resulta, em suma, que a recorrente mais não pretende com este recurso do que evitar os efeitos da sua revelia, procurando alcançar um resultado que apenas por via da tempestiva e adequada contestação da ação poderia almejar. * Quanto à sua condenação em pagamento de indemnização a liquidar posteriormente, a afirmação da apelante de que não se encontram reunidos os respetivos pressupostos é também, e salvo o devido respeito, absolutamente infundada. Tendo-se concluído que os factos provados preenchem a previsão do artigo 1349.º, número do Código Civil e que, por tal, a ré está obrigada a consentir na passagem momentânea, a sua recusa é ilícita. A antijuridicidade do facto voluntário consiste fundamentalmente na contrariedade ao Direito. “Numa primeira aproximação, ilícito é aquilo que está em oposição à ordem jurídica”. Consiste “na reprovação das condutas do agente no plano geral e abstracto”[2]. Assim, a ilicitude pode revestir duas formas ou modalidades: violação do direito de outrem ou violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. No caso, uma vez afirmado o dever da ré de ceder passagem sobre o seu imóvel para os fins requeridos pelas autoras, a sua recusa é ilícita por ter violado uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, que neste caso são das autoras. E ficou provado que essa recusa ocorreu depois de expressas e repetidas solicitações das autoras - entre 2019 e 2023 -, e de respostas da ré que criaram naquelas a convicção de que a mesma iria autorizar tal passagem, o que, contudo, a ré disse que apenas sucederia quando estivesse em Portugal (alíneas 15 a 19 e 23 a 27 dos factos provados) após o que acabou por recusar expressamente a pretendida passagem. Estamos, pois, perante um comportamento culposo da ré, apreciando-se a sua culpa nos termos do artigo 487.º do Código Civil de que decorre que a censura ético-jurídica deve incidir sobre os comportamentos que fiquem aquém do exigido ao homem médio (“bom pai de família”) colocado nas mesmas circunstâncias. Ora a resposta da ré às autoras no sentido de que permitiria a passagem quando viesse a Portugal seguida da recusa expressa após sucessivas desculpas e comportamentos evitantes, revela-se censurável e contra os ditames da boa-fé que deve presidir a todas as relações jurídicas. A ré não agiu de forma diligente e nem de acordo com as exigências ético-jurídicas resultantes da lei e desse comportamento ilícito e culposo resultaram para as autoras os danos que estão dados por provados nas alíneas 23 e 30 a 36 (agravamento dos danos no imóvel), 28 e 29 (onde estão descritos danos de natureza não patrimonial). A alegação, pela apelante, de que os danos do edifício das autoras podem ter outras causas, nomeadamente estruturais, entronca uma vez mais na tentativa que faz de usar o recurso para alegar factos que não carreou oportunamente para os autos, por não ter apresentado contestação. Precludido esse direito, nos termos do artigo 567.º do Código de Processo Civil, não cabe no objeto deste recurso especular sobre outras causas da deterioração do imóvel das autoras além da que ficou provada: a recusa da ré na cedência de passagem para realização de obras, apesar de para tanto solicitada desde 2019. Pelo que dúvidas não há de que dos factos provados resulta a demonstração dos cinco pressupostos da responsabilidade civil que decorrem do artigo 483.º do Código de Processo Civil: a) facto voluntário do agente; b) ilicitude; c) culpa; d) dano; e e) nexo de causalidade entre o facto e o dano. Razão pela qual também não merece qualquer censura a decisão de condenação da ré no pagamento de indemnização destinada ao ressarcimento desses danos, a liquidar ulteriormente, tal como pedido, porque tais danos continuam a verificar-se/agravar-se não sendo ainda possível quantificá-los - cfr. artigo 609.º, número 2 do Código Civil. * A recorrente afirma que a sanção pecuniária compulsória fixada não está justificada pois nem se demonstra a estrita necessidade da medida nem a inexistência de alternativas menos gravosas. A sanção pecuniária compulsória está prevista no artigo 829.º A do Código Civil que tem o seguinte teor: “1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado”. Segundo Calvão da Silva[3], a sanção pecuniária compulsória é uma medida destinada “a exercer pressão sobre a vontade do devedor, capaz(es) de vencer a sua rebeldia e de decidi-lo a cumprir voluntariamente”. Daí que a mesma apenas possa ser usada em situações em que o facto não possa ser prestado por terceiro ou até pelo próprio credor, fazendo-se depois repercutir o respetivo custo sobre o devedor. Como bem se salientou na sentença sob apreciação, estamos perante uma condenação da ré na prestação de um facto infungível, pois a passagem pelo seu imóvel não pode ser feita sem o seu consentimento. Isto sem prejuízo do reconhecimento da possibilidade de execução de sentença com recurso à força pública. Só que a referida execução demandará para as autoras - no caso de incumprimento da sentença pela ré após o seu trânsito -, a instauração dessa execução e da sua tramitação decorrerá um novo retardamento do exercício do seu direito de forma injustificada e ilícita. Segundo Alberto dos Reis[4], “se as partes estão obrigadas a submeter-se à decisão, é porque ela envolve uma ordem, à qual as partes devem obediência” pelo que “se depois da decisão as entidades públicas e privadas tiverem a possibilidade de impedir o seu cumprimento, é o próprio poder judicial que é posto em causa. A execução efectiva de uma decisão judicial é elemento fundamental do Estado de direito e essencial à confiança que os cidadãos devem ter no poder judicial”. A sanção pecuniária compulsória visa constituir uma forma de incentivo ao cumprimento da sentença, assim tutelando quer os interesses da parte contrária quer o da administração da Justiça (de ver cumprido o que foi judicialmente decidido). Ainda recorrendo às lições de Calvão da Silva, trata-se de um “meio de constrangimento judicial que exerce pressão sobre a vontade lassa do devedor, apto para triunfar da sua resistência e para determiná-lo a acatar a decisão do juiz e a cumprir a sua obrigação, sob ameaça ou compulsão de uma adequada sanção pecuniária, distinta e independente da indemnização”. Um dos campos de eleição desta sanção é o dos direitos reais, em que serve como forma de impor aos seus titulares o cumprimento das decisões de que decorram limitações a tais direitos ou deveres de vizinhança, como é o caso. Na ausência de factos que permitam objetivar um critério para a fixação de um valor da a sanção a aplicar, a mesma deve ser fixada equitativamente. A previsão do artigo 829.º-A do Código Civil, na parte em que apela a “critérios de razoabilidade” autoriza o recurso ao previsto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil por via da remissão que decorre do artigo 4.º, a) do Código Civil. Para reverenciar à equidade o valor da sanção pecuniária compulsória, deve ter nomeadamente em conta: - a natureza sancionatória e compulsória da quantia a fixar, não podendo a mesma ser de tal forma baixa que não constitua suficiente incentivo ao cumprimento; - o grau de gravidade da conduta do devedor; - a duração do seu incumprimento; - a relevância do direito do credor que se quer acautelar; - as consequências da demora do cumprimento; - bem como as condições económicas do devedor e outros elementos relevantes do caso que se tenham podido averiguar. Já se viu que o comportamento ilícito da ré se iniciou em 2019, é culposo, tendo sido grave a censura ético jurídica que se dirigiu ao seu comportamento. Bem como se apurou que tal comportamento causou agravamento dos danos das credoras que viram aumentar a degradação do seu imóvel em face da impossibilidade de nele realizarem obras de reparação. Desconhece-se a situação económica da devedora o que cabia à mesma ter alegado e demonstrado. Pelo que, em face dos elementos disponíveis nos autos, se afigura proporcional e adequado ao fim a que se destina - de incentivo ao cumprimento - o valor diário de 100 € por cada dia de atraso no incumprimento da sentença, como nela fixado. * 3. Apesar de logicamente anteceder a apreciação do mérito da decisão recorrida, enumeramos como última questão a resolver a da arguida nulidade da sentença, desde logo porque a apelante a hasteia apenas em remate da sua argumentação e a faz decorrer daquilo a que qualifica, afinal, como insuficiência de fundamentação cujos fundamentos faz coincidir, em termos de argumentação, com os que usa para sustentar a sua discordância em relação ao decidido. A nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista no artigo 615.º, número 1 b) do Código de Processo Civil a que a apelante lança mão só ocorre - como a recorrente demonstra saber, pois transcreve tal normativo e a sua redação é claríssima -, quando a sentença não especifique os seus fundamentos de facto e de direito. O que manifestamente no caso não ocorre, tendo a sentença elencado os factos provados e enunciado os fundamentos legais de todas as questões a decidir, explicitando em que medida eram de aplicar. A circunstância de se tratar de uma sentença proferida em processo não contestado permitia ao Tribunal a quo, considerando a questão manifestamente simples, como é, proferir o que comumente se chama de uma sentença “de preceito”, nos termos do artigo 567.º, número 3 do Código de Processo Civil, limitada à identificação das partes e ao dispositivo, com “fundamentação sumária do julgado”. A recorrente admite, aliás, tacitamente, que a sentença está fundamentada de facto e de direito ao pretender impugnar parte da decisão de facto e ao referir, bastas vezes, a “insuficiência” da motivação (não a sua falta, portanto) alegação que, na verdade, tem por base a sua discordância em relação ao decidido e a sua pretensão de ver sujeitos a julgamento factos que estão confessados e outros que não alegou oportunamente. Pelo que, como é frequente suceder, a apelante confunde a discordância em relação ao decidido com a invalidade da sentença, que manifestamente não ocorre. * Pelo que o recurso improcede. * Em face do seu decaimento, as custas do recurso serão a cargo da recorrente, nos termos do previsto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. * V - Decisão: Julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença. Custas pela recorrente. |