Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
827/20.7TXPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRESSUPOSTOS
FINALIDADE
TRAVÃO DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RP20210707827/20.7TXPRT-B.P1
Data do Acordão: 07/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – Segundo o disposto no art.º 118º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:
a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou
c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afete a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.
a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou
c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afete a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.
II – A providência em causa tem pressupostos e prossegue finalidades muitos diferentes daqueles que presidem às medidas de flexibilização do cumprimento da pena detentiva pois que visa acudir a situações extremas em que, devido a uma acentuada degradação do estado sanitário do condenado, o prolongamento da execução da pena privativa de liberdade em meio prisional seja suscetível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado, em termos de colocar em cheque a sua dignidade como pessoa.
III – A medida tem por finalidade a tutela de bens jurídicos pessoais do condenado, sendo alheia a propósitos de reinserção social.
IV - Comporta um travão de segurança, associado à defesa do ordenamento jurídico, que consiste na possibilidade de a medida ser denegada com fundamento em a ela se oporem «fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social».
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 827/20.7TXPRT-B.P1
Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 2
Acordam, em conferência,
na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I. Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o nº 827/20.7TXPRT-B, corre termos pelo Juízo de Execução das Penas do Porto, foi proferida a decisão datada de 9/3/2021, nos termos da qual foi indeferida a modificação da execução da pena de prisão aplicada ao condenado B….
Inconformado com a referida decisão, dela interpôs recurso o arguido/condenado para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões” (…)
*
O recurso foi admitido para subir de imediato, nos próprios autos e sem efeito suspensivo.
*
O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e reiterando os fundamentos do despacho recorrido, posição condensada no seguinte conjunto de conclusões (…):
*
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público na 1ª instância, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
*
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*
II - Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Podemos, assim, equacionar como únicas questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes: saber se, diversamente do que foi entendido pelo tribunal a quo, o recorrente está em condições de beneficiar da modificação da execução da pena de prisão aplicada ou, no limite, se deverá ser ordenada a prática de atos suplementares de instrução, de acordo com o art.º 217.º do CEPMPL.
*
Delimitado o thema decidendum, importa reproduzir o teor da decisão recorrida e descrever os elementos processuais relevantes para a decisão do presente recurso.
Assim:
O condenado nasceu em 11/1/1969.
Encontra-se a cumprir a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo nº 21/11.8PEPRT, da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal – Juiz 1), pela prática dos crimes de furto qualificado e de recetação.
Atingirá o cumprimento de metade da referida pena em 27/2/2024, os dois terços em 29/3/2025 e os cinco sextos em 28/4/2026, estando o termo previsto para 6/5/2029.
O recluso apresenta patologias diagnosticadas e com acompanhamento clínico, designadamente “asma sob terapêutica inalatória, com último evento aguado há cerca de 1 ano. Neuropraxia do plexo braquial esquerdo após queda de muro com cerca de 4-5 metros (julho de 2020), do qual resultou fratura de 7 arcos costais à esquerda, com consequente pneumotórax associado. Por este motivo foi intervencionado no bloco operatório com colocação de dreno torácico com posterior internamento no Serviço de Cirurgia. É seguido no Hospital C…, com última consulta em 15-10-2020. Encontra-se a fazer tratamento de Medicina Física e de Reabilitação por dor (omobraquialgia esquerda) e défice sensitivo do membro superior, resultando em limitação funcional. Uma vez que se trata de um doente com patologia respiratória crónica necessita de manter medidas de isolamento profilático, tendo a última consulta no Centro Hospitalar D… em 14-12-2020, encontrando-se medicado com paracetamol, tramadol e ibufreno (dor). Pneumonia há cerca de 7 anos com internamento no Hospital E…. Doença ulcerosa péptica medicado com Pantoprazanol 40 mg, com agravamento recente da patologia com queimor retroesternal e com enfartamento precoce. Realizou Endoscopia Digestiva Alta a 01/2021 que mostra, “esofagite refluxo grau B (classificação Los Angeles); Hérnia de Hiato e Gastropatia eritematosa de Anto. Foram realizadas biópsias, sem resultados, sendo na consulta de 11-01-2021, aumentada a dose de Pantoprazanol para o dobro.”.
Concluiu-se no parecer clínico constante de fls. 17 que “Pelos antecedentes respiratórios e os expostos, bem como as consequências resultantes da queda, beneficia de reabilitação mais intensiva e adequada aos seus défices no domicílio dado tratar-se de uma patologia que necessitará de reabilitação funcional a longo prazo.”.
No dia 15.02.2021, apresentou queixas de dor grade costal à direita, tendo sido realizada otimização de terapêutica para a dor e manutenção de vigilância.
Não se encontrava a fazer reabilitação funcional, apesar de ter sido proposto pelos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional a sua reabilitação no Hospital Prisional F….
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão do recluso, por considerar que não se encontravam reunidos os pressupostos legais para a requerida modificação provisória de execução da pena de prisão, como resulta do parecer constante de fls. 21 dos autos.
Após audição do recluso, foi proferida a seguinte decisão - que constitui o objeto do recurso – pelo Exmo. Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas do Porto:
“I. Relatório
B…, devidamente identificado nos autos, veio interpor o presente processo de modificação da execução da pena de prisão - art. 216º e ss. do CEP -, com os fundamentos que se colhem no requerimento inicial.
O Tribunal é o competente.
Opera legitimidade por parte do requerente.
Procedeu-se à instrução dos autos, com junção dos pertinentes pareceres e relatórios - art. 217º, nºs 2 e 3 do CEP.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido – art. 218º, nº1 do CEP.
Operou contraditório legal.
O processo é o próprio, sendo que se mantém a validade e regularidade da instância, não ocorrem quaisquer nulidades, excepções, questões prévias ou incidentes de que cumpra de momento apreciar, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito presente da causa – apreciação da viabilidade/possibilidade de modificação de execução da pena de prisão.
Cumpre decidir.
II. Factos provados
Com relevo para a decisão a proferir, mostram-se assentes os seguintes factos:
A. O condenado nasceu em 11.01.1969.
B. Cumpre a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão à ordem do Processo nº21/11.8PEPRT, da Comarca do Porto, JC Criminal, J1, pela prática dos crimes de furto qualificado e recetação.
C. Atingirá o cumprimento de metade da sobredita pena em 27.02.2024, os dois terços em 29.03.2025 e os cinco sextos em 28.04.2026, estando o termo previsto para 06.05.2029.
D. O recluso apresenta patologias diagnosticadas e com acompanhamento clínico, designadamente asma sob terapêutica inalatória, com último evento agudo há cerca de 1 ano. Neuropraxia do plexo braquial esquerdo após queda de muro com cerca de 4-5 metros (julho de 2020), do qual resultou fratura de 7 arcos costais à esquerda, com consequente pneumotórax associado. Por este motivo foi intervencionado no bloco operatório com colocação de dreno torácico com posterior internamento no Serviço de Cirurgia. É seguido no Hospital C…, com última consulta em 15-10-2020. Encontra-se a fazer tratamento de Medicina Física e de Reabilitação por dor (omobraquialgia esquerda) e défice sensitivo do membro superior, resultando em limitação funcional. Uma vez que se trata de um doente com patologia respiratória crónica necessita de manter medidas de isolamento profilático, tendo a última consulta no Centro Hospitalar D… em 14-12-2020, encontrando-se medicado com paracetamol, tramadol e ibufreno (dor). Pneumonia há cerca de 7 anos com internamento no Hospital E…. Doença ulcerosa péptica medicado com Pantoprazanol 40 mg, com agravamento recente da patologia com queimor retroesternal e com enfartamento precoce. Realizou Endoscopia Digestiva Alta a 01/2021 que mostra, “esofagite refluxo grau B (classificação Los Angeles); Hérnia de Hiato e Gastropatia eritematosa de Anto. Foram realizadas biópsias, sem resultados, sendo na consulta de 11-01-2021, aumentada a dose de Pantoprazanol para o dobro. Pelos antecedentes respiratórios e os expostos, bem como as consequências resultantes da queda, beneficia de reabilitação mais intensiva e adequada aos seus défices no domicílio dado tratar-se de uma patologia que necessitará de reabilitação funcional a longo prazo.
E. No dia 15.02.2021, apresentou queixas de dor grade costal à direita, tendo sido realizada otimização de terapêutica para a dor e manutenção de vigilância.
F. De momento não se encontra a fazer reabilitação funcional, apesar de ter sido proposto pelos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional a sua reabilitação no Hospital Prisional F…, que o recluso recusou devido à distância e mudança de estabelecimento.
III. Factos não provados
Inexistem.
Tudo o que em contrário com o dado como com relevo para a decisão a proferir se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva e, como tal, insusceptível de ser chamada à colação nesta sede.
IV. Motivação da matéria de facto
Para prova dos factos acima descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objetiva e criteriosa:
- Certidão da sentença/ acórdão condenatório e liquidação da pena;
- Fichas biográficas;
- Relatório dos serviços de reinserção social;
- Pareceres clínicos;
- Parecer do Ministério Público.
- PUR e decisões do mesmo constantes.
V. Fundamentação jurídica
Nos termos do artigo 118º do CEP, pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:
a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou
c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.
Nos termos do artigo 119º do CEP:
1. A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.
2. Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar-se sobre os respectivos pressupostos.
Assim, são pressupostos formais da concessão da modificação da execução da pena:
a) que o condenado se encontre numa das situações previstas nas alíneas do art. 118º do CEP;
b) que o condenado consinta na modificação da execução da pena nos termos do art. 119º do CEP.
Por seu turno, é requisito substancial (ou material) da modificação da execução da pena que a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
Ora, volvendo ao caso dos autos, facilmente se conclui que, as patologias descritas, não consubstanciam doenças que não respondam às terapêuticas disponíveis e que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa.
Acresce que, o seu estado de saúde não se mostra incompatível com a normal manutenção em meio prisional, nem afeta a capacidade do requerente para entender o sentido da execução da pena.
Aliás, conforme informado pelos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional, o recluso recusou ser transferido para o Hospital Prisional F…, pelo que, de momento e por sua vontade, não se encontra a fazer reabilitação funcional.
Por fim, atenta a natureza dos crimes em presença, entendemos serem elevadas as exigências de prevenção geral, a obstar ao deferimento da pretensão formulada pelo recluso.
Desta forma, tem de se concluir que não se verificam, no caso, a totalidade dos requisitos impostos pelo artigo 118º, als. b) e c) do CEP, como condição de autorização do benefício de modificação da execução da pena de prisão aplicada, medida que visa tutelar adequadamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, pedra basilar da Constituição da República Portuguesa (v. o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 493/99, de 05.08, in DR, II Série, de 10.11.1999, p. 16963) não emergindo que a execução da medida privativa da liberdade em meio prisional seja suscetível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado.
De qualquer modo, no decurso do cumprimento das penas, continuará o requerente a aceder aos cuidados de saúde necessários, como é dever do Estado, através do sistema prisional, assegurar.
VI. Decisão
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se:
A. Indeferir a pretensão formulada por B…, com os demais sinais dos autos e, em consequência, determinar a manutenção da execução da pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, à ordem do Processo nº21/11.8PEPRT.
B. Condenar o requerente no pagamento da taxa de justiça no valor de 2 (duas) UC.
Notifique e comunique (Ministério Público, Recluso, Ilustre Mandatário e EP).
[…]”.
*
Apreciando os fundamentos do recurso.
Estabelece o art.º 118º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade – sob a epígrafe “Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada” – que pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:
a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou
c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afete a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.

Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/10/2012 [1], “do texto do dispositivo legal agora transcrito infere-se sem dificuldade que a providência nele prevista tem pressupostos e prossegue finalidades muitos diferentes daqueles que presidem às medidas de flexibilização do cumprimento da pena detentiva, das quais a liberdade condicional constitui a variante mais avançada, que se orientam, primordialmente, para a reinserção social do arguido.
Ao contrário, a medida prescrita pelo art.º 118º do CEP visa acudir a situações extremas em que, devido a uma acentuada degradação do estado sanitário do condenado, o prolongamento da execução da pena privativa de liberdade em meio prisional seja suscetível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado, em termos de colocar em cheque a sua dignidade como pessoa.
Como tal, a instituição da medida a que nos referimos tem por finalidade a tutela de bens jurídicos pessoais do condenado, sendo alheia a propósitos de reinserção social.
De todo o modo, o preceito em análise comporta um travão de segurança, associado à defesa do ordenamento jurídico, que consiste na possibilidade de a medida ser denegada com fundamento em a ela se oporem «fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social».” [2].
Dando expressão ao direito à proteção da saúde - e ao correlativo dever de a defender e promover - consagrado no art.º 64.º da CRP, o art.º 7º do CEPMPL estabelece que:
«1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos:
a) À proteção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência (...),
i) A ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos».
Para execução de tais direitos, os artigos 32º a 37º do mesmo diploma estabelecem que o recluso é para todos os efeitos utente do Serviço Nacional de Saúde, tem assegurados o acesso e a prestação dos cuidados de saúde, dispondo o sistema de hospital prisional, sem prejuízo de, em situação emergente, o recluso poder ser internado em unidade de saúde não prisional, sendo por essa via sempre acauteladas as respetivas necessidades.
Como resulta da alínea a) do citado art.º 118.º do CEPMPL, para que, na fase do cumprimento de uma pena de prisão efetiva, o tribunal de execução de penas possa modificar a modalidade da respetiva execução (no que ao presente caso importa, sendo manifesta a inaplicabilidade das alíneas b) e c), como se reconheceu na decisão recorrida), é necessário que o/a recluso/a padeça de doença grave evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis.
Importa, assim, averiguar se o estado de saúde do recluso/recorrente, para além de grave, tem sofrido uma evolução ao longo do tempo, de forma irreversível, não respondendo às terapêuticas disponíveis no sistema prisional.
No caso concreto, com base nos documentos disponíveis, em especial a informação clínica junta aos autos, o tribunal a quo considerou provado que:
- O recluso apresenta patologias diagnosticadas e com acompanhamento clínico, designadamente asma sob terapêutica inalatória, com último evento agudo há cerca de 1 ano, para além de neuropraxia do plexo braquial esquerdo após queda de muro com cerca de 4-5 metros (julho de 2020), do qual resultou fratura de 7 arcos costais à esquerda, com consequente pneumotórax associado. Por este motivo foi intervencionado no bloco operatório com colocação de dreno torácico com posterior internamento no Serviço de Cirurgia.
- É seguido no Hospital C…, com última consulta em 15-10-2020. Encontra-se a fazer tratamento de Medicina Física e de Reabilitação por dor (omobraquialgia esquerda) e défice sensitivo do membro superior, resultando em limitação funcional.
- Uma vez que se trata de um doente com patologia respiratória crónica necessita de manter medidas de isolamento profilático, tendo a última consulta no Centro Hospitalar D… em 14-12-2020, encontrando-se medicado com paracetamol, tramadol e ibufreno (dor).
- Pneumonia há cerca de 7 anos com internamento no Hospital E…. Doença ulcerosa péptica medicado com Pantoprazanol 40 mg, com agravamento recente da patologia com queimor retroesternal e com enfartamento precoce. Realizou Endoscopia Digestiva Alta a 01/2021 que mostra, “esofagite refluxo grau B (classificação Los Angeles); Hérnia de Hiato e Gastropatia eritematosa de Anto. Foram realizadas biópsias, sem resultados, sendo na consulta de 11-01-2021, aumentada a dose de Pantoprazanol para o dobro.
- Pelos antecedentes respiratórios e os expostos, bem como as consequências resultantes da queda, beneficia de reabilitação mais intensiva e adequada aos seus défices no domicílio, dado tratar-se de uma patologia que necessitará de reabilitação funcional a longo prazo.
Conclui-se, assim, que desde que deu entrada no EP foram dispensados ao recorrente os cuidados médicos imprescindíveis ao tratamento da sua situação clínica. Além disso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o recorrente sofra de doença com patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis, requisito essencial para a modificação da execução da pena – art.º 118.º al. a) do CEPMPL.
É verdade que ficou demonstrado que o condenado beneficiaria de reabilitação mais intensiva e adequada aos seus défices no domicílio, mas esta consideração manifestamente não equivale à demonstração de que a doença de que padece já não responde às terapêuticas disponíveis no meio prisional. É de notar, aliás, que, no sentido de esclarecer esta questão, o TEP questionou os serviços clínicos do EP, solicitando que informassem se a patologia de que padece o recluso é incompatível com a normal manutenção no meio prisional, podendo-se inferir do teor do ofício de fls. 30/31 junto aos autos que tais serviços clínicos responderam negativamente a tal questão (cfr. fls. 29 e 30/31 dos autos), esclarecendo que o Hospital Prisional F… podia providenciar a reabilitação funcional de que carece o recorrente, o que lhe foi proposto e que este terá rejeitado.
Consideramos, assim, diversamente do que sustenta o recorrente, que o tribunal a quo efetuou todas as diligências necessárias, incluindo as de natureza obrigatória, com vista ao esclarecimento da situação clínica do condenado, da fase em que se encontra e da não resposta às terapêuticas disponíveis, nos termos previstos no art.º 217.º, n.º 2, a) e n.º 3, do CEPMPL.
Além disso, a invocação do princípio in dubio pro reo, neste âmbito, é desadequada, como corretamente faz notar o magistrado do Ministério Público na resposta ao recurso [3].
Deste modo, não se verificando uma evolução negativa e irreversível do estado de saúde do recorrente e, muito menos, se podendo afirmar que a doença de que padece não responde às terapêuticas disponíveis no meio prisional, não estão reunidos os pressupostos substanciais de que depende a modificação da execução da pena de prisão.
Como justamente é salientado na decisão recorrida, não emerge do processo que a execução da medida privativa da liberdade em meio prisional seja suscetível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado, podendo este, no decurso do cumprimento da pena, continuar a aceder aos cuidados de saúde necessários, como é dever do Estado, através do sistema prisional, assegurar.
Nenhuma censura merece, assim, a decisão recorrida, improcedendo o presente recurso.
*
III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo arguido/recorrente, com 3 UC de taxa de justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, j), do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
*
(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP -, e assinado digitalmente).
*
Porto, 7 de julho de 2021.
Liliana Páris Dias
Cláudia Maia Rodrigues
_____________________________
[1] Relatado por Sérgio Corvacho e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[2] Observando-se no mencionado aresto que o juízo a formular pelo Juiz de execução de penas, no sentido da ocorrência das «fortes exigências» de prevenção que podem determinar a não aplicação da medida prevista neste normativo, terá de ser consideravelmente mais exigente do que aquele que se prenda com a verificação, por exemplo, dos imperativos de prevenção geral e especial do crime que justificam a recusa da liberdade condicional ou de outra providência tendente a facilitar a reinserção social do condenado.
Na verdade, as exigências suscetíveis de fundamentar a denegação da modificação da execução da pena terão de ser «fortes» ao ponto de, por causa delas, se ter de postergar, em última análise, o próprio direito do condenado à vida.
Nesse sentido, o travão de segurança previsto no art.º 118º do CEP, orientado para a defesa do ordenamento jurídico, só deve ser acionado em verdadeiras situações-limite e não nos casos em que as exigências defensivas sejam importantes, mas, ainda assim, se quedem dentro de um certo padrão de normalidade.
[3] O “in dubio pro reo”, sendo uma das várias dimensões do princípio basilar da presunção de inocência, configura-se, basicamente, como uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos - ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida razoável e irresolúvel sobre a verificação, ou não, de determinado facto -, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.