Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540410
Nº Convencional: JTRP00015690
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
NATUREZA JURÍDICA
PRESSUPOSTOS
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199509209540410
Data do Acordão: 09/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXX PAG229
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: A MATÉRIA DOS NS.1 E 2 DO SUMÁRIO CORRESPONDE À LIÇÃO DE FIGUEIREDO DIAS IN «DTO PENAL PORTUGUÊS, AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME:,246.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP82 ART71 ART72.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2 A.
Sumário: I - A determinação da duração das penas acessórias obedece genericamente ao mesmo critério de fixação concreta das penas principais ( artigos 71 e 72 do Código Penal ), embora haja condicionalismos específicos que presidem à sua aplicação.
II - No que especialmente toca à pena acessória de inibição de conduzir, ela deverá ter como pressuposto material a circunstância de, consideradas as particularidades do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável, devendo pedir-se-lhe um efeito de prevenção geral de intimidação e esperar-se que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano.
III - Sendo, como se vê, distintos os objectivos de política criminal ligados à aplicação da pena principal e da pena acessória ( quanto à principal, os fins genéricos de prevenção geral e especial; quanto à inibição de conduzir, mais especificamente o da recuperação do comportamento estradal do condutor ) não tem que existir correspondência matemática e proporcional entre elas, consideradas as respectivas molduras abstractas.
IV - Em princípio, não é coerente suspender a execução da medida acessória de inibição de conduzir quando a pena principal não pode gozar desse benefício.
V - A substituição da medida de inibição de conduzir por caução de boa conduta é hipótese que não tem assento na lei ( Decreto-Lei 124/90 ).
Reclamações: