Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015690 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR NATUREZA JURÍDICA PRESSUPOSTOS MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199509209540410 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXX PAG229 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | A MATÉRIA DOS NS.1 E 2 DO SUMÁRIO CORRESPONDE À LIÇÃO DE FIGUEIREDO DIAS IN «DTO PENAL PORTUGUÊS, AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME:,246. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART71 ART72. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2 A. | ||
| Sumário: | I - A determinação da duração das penas acessórias obedece genericamente ao mesmo critério de fixação concreta das penas principais ( artigos 71 e 72 do Código Penal ), embora haja condicionalismos específicos que presidem à sua aplicação. II - No que especialmente toca à pena acessória de inibição de conduzir, ela deverá ter como pressuposto material a circunstância de, consideradas as particularidades do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável, devendo pedir-se-lhe um efeito de prevenção geral de intimidação e esperar-se que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano. III - Sendo, como se vê, distintos os objectivos de política criminal ligados à aplicação da pena principal e da pena acessória ( quanto à principal, os fins genéricos de prevenção geral e especial; quanto à inibição de conduzir, mais especificamente o da recuperação do comportamento estradal do condutor ) não tem que existir correspondência matemática e proporcional entre elas, consideradas as respectivas molduras abstractas. IV - Em princípio, não é coerente suspender a execução da medida acessória de inibição de conduzir quando a pena principal não pode gozar desse benefício. V - A substituição da medida de inibição de conduzir por caução de boa conduta é hipótese que não tem assento na lei ( Decreto-Lei 124/90 ). | ||
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