Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018646 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CRIMINAL RENÚNCIA MENOR CAPACIDADE JURÍDICA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP198310120018178 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIV PAG282 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART399 PARUN. CP82 ART2 N4 ART111 ART205 N2 ART208 N1 C N3 ART211. | ||
| Sumário: | I - Em direito penal, a "capacidade" atinge-se mais cedo do que em direito civil e está geralmente associada à capacidade de discernimento das pessoas. II - Nenhuma disposição do novo Código Penal exige, se a parte for menor não emancipado, ou interdito por causa que o iniba de reger a sua pessoa, que a sua renúncia apenas produza efeitos quando legitimamente autorizada. | ||
| Reclamações: | |||