Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011917 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | CUSTAS REFORMA DA DECISÃO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199312079320886 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2340-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N1 N3 ART153 ART677 ART685 N1. | ||
| Sumário: | I - As decisões condenatórias em custas, só podem ser reformadas ao abrigo do n. 2 do artigo 666 do Código de Processo Civil, se o pedido para tal for formulado no prazo de cinco dias previsto no artigo 153 do mesmo diploma, por faltar disposição legal especial que admita prazo mais longo. II - A imodificabilidade de uma decisão sobre custas após trânsito em julgado da mesma justifica-se por razões de segurança do direito e de estabilidade das decisões judiciais e ainda porque, seguindo-se ao trânsito o pagamento, voluntário ou coercivo, a fase processual destinada à satisfação do interesse do credor das custas já ultrapassou a da reforma da sua liquidação. | ||
| Reclamações: | |||