Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320886
Nº Convencional: JTRP00011917
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: CUSTAS
REFORMA DA DECISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP199312079320886
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2340-2
Data Dec. Recorrida: 03/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART666 N1 N3 ART153 ART677 ART685 N1.
Sumário: I - As decisões condenatórias em custas, só podem ser reformadas ao abrigo do n. 2 do artigo 666 do Código de Processo Civil, se o pedido para tal for formulado no prazo de cinco dias previsto no artigo 153 do mesmo diploma, por faltar disposição legal especial que admita prazo mais longo.
II - A imodificabilidade de uma decisão sobre custas após trânsito em julgado da mesma justifica-se por razões de segurança do direito e de estabilidade das decisões judiciais e ainda porque, seguindo-se ao trânsito o pagamento, voluntário ou coercivo, a fase processual destinada à satisfação do interesse do credor das custas já ultrapassou a da reforma da sua liquidação.
Reclamações: