Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910361
Nº Convencional: JTRP00031600
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: COMISSÃO ESPECIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
SOLIDARIEDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
ACTIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
SEGURO
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP200110109910361
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 488/97
Data Dec. Recorrida: 02/01/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART199 ART200 N2 ART264 N3 ART483 N1 ART493 N2 ART496 N1 ART497 N1 ART500 ART564 ART566 N3 ART1213.
CP95 ART15.
DL 376/84 DE 1984/11/30 ART38 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/02/11 IN BMJ N484 PAG352.
AC STJ DE1999/02/24 IN BMJ N484 PAG359.
Sumário: I - Uma comissão de festas cabe no âmbito da previsão do artigo 199 do Código Civil. Os respectivos membros respondem pessoal e solidariamente, ao lado dela, pelas obrigações contraídas em nome dessa comissão, não obstante o património desta ter ficado esgotado findas as festas. Assim, tais membros têm legitimidade para, ao lado da comissão, que representam em juízo, intervirem na acção.
II - Tendo o licenciamento para o lançamento do fogo sido concedido em determinados termos que não foram respeitados, há que concluir que a comissão de festas levou a cabo uma actividade que já de si perigosa,cuja periculosidade veio a ser potenciada por não terem sido respeitados os termos consignados no licenciamento, sendo que os danos causados a terceiros advieram do exercício dessa actividade. Ora, não tendo sido ilidida a presunção de culpa estabelecida no n.2 do artigo 493 do Código Civil, impõe-se a condenação solidária da Comissão de Festas e respectivos membros no pagamento da indemnização pelos danos causados.
III - É de afastar a responsabilidade da seguradora por a apólice não abranger os danos "quando tenha havido por parte do segurado ou seus comissários, inobservância das regras de segurança impostas por lei ou disposições administrativas", o que foi o caso por desrespeito dos termos do licenciamento.
IV - Tendo a comissão de festas contratado com X o fornecimento e lançamento do fogo de artifício e pago o preço acordado, e vindo o referido X a encomendar a terceiros esse serviço, sem conhecimento daquela comissão, haverá que responsabilizar esse X, a título de risco, pelos danos, em concurso solidário com os restantes, nos termos do artigo 497 do Código Civil.
V - O arbitramento de uma indemnização pelo dano futuro da perda de rendimento depende tão só da existência de determinada incapacidade permanente para o trabalho, quando não ocorre a perda actual de rendimentos laborais, caso este em que a sua liquidação deve ser determinada equitativamente segundo o n.3 do artigo 566 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: