Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031600 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | COMISSÃO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO RESPONSABILIDADE PELO RISCO SOLIDARIEDADE LEGITIMIDADE PASSIVA ACTIVIDADES PERIGOSAS PRESUNÇÃO DE CULPA SEGURO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200110109910361 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 488/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART199 ART200 N2 ART264 N3 ART483 N1 ART493 N2 ART496 N1 ART497 N1 ART500 ART564 ART566 N3 ART1213. CP95 ART15. DL 376/84 DE 1984/11/30 ART38 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/02/11 IN BMJ N484 PAG352. AC STJ DE1999/02/24 IN BMJ N484 PAG359. | ||
| Sumário: | I - Uma comissão de festas cabe no âmbito da previsão do artigo 199 do Código Civil. Os respectivos membros respondem pessoal e solidariamente, ao lado dela, pelas obrigações contraídas em nome dessa comissão, não obstante o património desta ter ficado esgotado findas as festas. Assim, tais membros têm legitimidade para, ao lado da comissão, que representam em juízo, intervirem na acção. II - Tendo o licenciamento para o lançamento do fogo sido concedido em determinados termos que não foram respeitados, há que concluir que a comissão de festas levou a cabo uma actividade que já de si perigosa,cuja periculosidade veio a ser potenciada por não terem sido respeitados os termos consignados no licenciamento, sendo que os danos causados a terceiros advieram do exercício dessa actividade. Ora, não tendo sido ilidida a presunção de culpa estabelecida no n.2 do artigo 493 do Código Civil, impõe-se a condenação solidária da Comissão de Festas e respectivos membros no pagamento da indemnização pelos danos causados. III - É de afastar a responsabilidade da seguradora por a apólice não abranger os danos "quando tenha havido por parte do segurado ou seus comissários, inobservância das regras de segurança impostas por lei ou disposições administrativas", o que foi o caso por desrespeito dos termos do licenciamento. IV - Tendo a comissão de festas contratado com X o fornecimento e lançamento do fogo de artifício e pago o preço acordado, e vindo o referido X a encomendar a terceiros esse serviço, sem conhecimento daquela comissão, haverá que responsabilizar esse X, a título de risco, pelos danos, em concurso solidário com os restantes, nos termos do artigo 497 do Código Civil. V - O arbitramento de uma indemnização pelo dano futuro da perda de rendimento depende tão só da existência de determinada incapacidade permanente para o trabalho, quando não ocorre a perda actual de rendimentos laborais, caso este em que a sua liquidação deve ser determinada equitativamente segundo o n.3 do artigo 566 do Código Civil. | ||
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| Decisão Texto Integral: |