Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2291/06.4TBPNF-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: CONTA DE CUSTAS
CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO
Nº do Documento: RP201910212291/06.4TBPNF-C.P1
Data do Acordão: 10/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A conta de custas tem de ser elaborada de acordo com a decisão judicial proferida e não de acordo com outros critérios que o responsável pela sua elaboração entenda dever aplicar, a menos que tenha existido uma alteração legal que implique a modificação do decidido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2291/06.4TBPNF.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Local Cível de Penafiel
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Nos presentes autos de inventário requerido por B… na sequência da herança aberta por óbito C… tendo o processo seguido os seus regulares termos, com data de 25/02/2019, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Salvo sempre melhor opinião, considero que a conta agora reclamada foi elaborada em estrito cumprimento por todas as normas ao caso aplicáveis.
Assim sendo, pelas razões melhor expostas pelo Sr. Contador (do qual se deverá dar conhecimento ao reclamante), e de acordo com o parecer do Ministério Público, entendo que não há qualquer razão para que a conta seja objecto de reforma.
Quanto ao pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, o requerente limita-se a citar a norma, sem o fundamentar, pelo que vai o mesmo indeferido.
Custas do incidente a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 0,5 UC – cf. art.º 7.º, n.º 4.º e tabela II do R.C. Processuais”.
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Não se conformando com o assim decidido veio o requerente interpor o presente recurso concluindo do seguinte modo:
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Devidamente notificados contra-alegaram quer o Ministério Público quer o Réu concluindo ambos pelo não provimento recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. Artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a) - saber se a conta foi, ou não, de acordo com as disposições legais.
b) - saber se o recorrente devia, ou não ter sido dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria factual para análise e decisão do presente recurso é a que consta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida e ainda a seguinte:
1º- No inventário com data de 31/10 de 2018 foi proferida sentença homologatória da partilha do seguinte teor:
Nos presentes autos de inventário judicial n.º 2291/06.4TBPNF, a que se procedeu por óbito de C…, falecido a 1 de agosto de 2005, homologo, pela presente sentença, a partilha constante do mapa que antecede, adjudicando a cada um dos interessados os respectivos quinhões, tal como acordado na conferência de interessados e, bem assim, tal como resultado das licitações e da decisão quanto aos bens não licitados.
Custas na proporção dos quinhões. – cf. arte. 1383.º do C.P.Civil. (na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2009.06.29)
Registe e notifique”.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar consiste em:
a)- saber se a conta foi elaborada de acordo com as disposições legais.
Antes de mais importa dizer como se segue sobre a lei aplicável à elaboração/organização da conta.
Apesar de o processo de inventário onde foi proferida a decisão reclamada ter tido o seu início em Setembro de 2006-quando estava em vigor o Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro de 2003-, a organização da conta é disciplinada pelo Regulamento das Custas Processuais [RCP], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
É o que resulta do n.º 1 do artigo 8.º deste diploma, conjugado com os restantes números do mesmo preceito. Com efeito, o n.º 1 do artigo 8.º da citada lei mandou aplicar aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor [29 de Março de 2012) o Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe foi dada pela mencionada lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Ora, os números seguintes – 2 a 13 – não excluem, da disciplina do RCP, a elaboração da conta em relação aos processos pendentes na data da entrada em vigor da lei n.º 7/2012.
Segue-se do exposto que o RCP é aplicável à elaboração da conta de custas do presente processo, bem como a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril [portaria editada ao abrigo do n.º 3 do artigo 29.º d RCP].
Para o caso destacamos de modo especial as seguintes normas:
1. Que a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final [n.º 1 do artigo 29.º, do RCP];
2. Que “a conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos” [.º 1 do artigo 30.º];
3. Que “deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos” [n.º 2 do artigo 30.º].
Resulta delas que a conta de custas é elaborada após o trânsito em julgado da decisão final e de harmonia com a pronúncia de tal decisão sobre custas.
Interpretando as normas expostas com o sentido exposto, é de concluir que a conta de custas devia ser elaborada em conformidade com a sentença que homologou o mapa de partilha da herança de C…, ou seja, na proporção dos quinhões.
Não foi, no entanto, o que sucedeu.
Com efeito, indevidamente, entendeu-se, como resulta da informação constante dos autos, que havia que se aplicar o Regulamento das Custas Processuais (RCP) e que a responsabilidade pelas custas recaía unicamente sobre o requerente e, acriticamente e contrariando a anterior decisão judicial por si proferida, o Sr. Juiz este veio sufragar tal entendimento.
Tal como bem se afirma no Ac. da Relação de Guimarães[1] citado pelo recorrente nas sua alegações recursivas, o funcionário que elabora ou é responsável pela elaboração da conta de custas, tem de a elaborar de acordo com a decisão judicial proferida e não de acordo com outros critérios que entenda dever aplicar, a menos que tenha existido uma alteração legal que implique a modificação do decidido, o que in casu, não sucedeu.
Não tem, assim, amparo na lei a decisão recorrida na parte em que considerou que a conta reclamada foi elaborada em estrito cumprimento por todas as normas ao caso aplicáveis.
Salvo o devido respeito, não há qualquer regra no RCP que afirme directa ou indirectamente que a responsabilidade pelo pagamento da conta de custas recai sobre quem deu impulso ao processo.
A regra que estabelece uma relação entre o impulso processual e pagamento de custas (taxa de justiça) é a do n.º 1 do artigo 6.º do RCP. Sucede que tal regra não regula a elaboração da conta. Tal regra reproduz e complementa a do n.º 2 do artigo 529.º do CPC segundo a qual “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
Pelo exposto, concluiu-se que a conta não foi elaborada de harmonia com as disposições legais e de acordo com o que foi exarado na sentença homologatória de partilha, pelo que se impõe a sua reforma, como prescreve o n.º 2 do artigo 31.º do RCP.
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Em consequência, fica prejudicado o conhecimento da questão posta a título subsidiário.
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Procedem, assim, as conclusões 1ª a 9ª formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, deve a mesma ser substituída por outra que ordene a reforma da conta e a sua elaboração com base no que foi decidido na sentença homologatória de partilha nos supra referidos.
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Custas da apelação pelo apelado (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 21 de Outubro de 2016.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] De 19/02/2015 in www.dgsi.pt.