Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043201 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20091110304/07.1TYVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 333 - FLS. 27. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os créditos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, e os créditos da Segurança Social, por ambos gozarem de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor devem ser graduados na mesma posição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 304/07.1TYVNG-A.P1 - Apelação Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – 1º juízo Acordam no Tribunal da Relação do Porto. I – Relatório No processo de insolvência instaurado a 28 de Maio de 2007, veio posteriormente, por sentença de fls. 99 e ss., devidamente transitada em julgado, a ser declarada a insolvência de “B…………………, LDA.”. Nessa sentença foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos. Findo o prazo para a reclamação, a Sra. Administradora da Insolvência juntou aos autos a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos. Não foi apresentada qualquer impugnação de créditos. Na massa insolvente apenas existem bens móveis. Foi proferido o seguinte despacho “Estipula o art.º 130º, n.º 3 do CIRE que “se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”. No caso em apreço, uma vez que os créditos que constam da lista de créditos reconhecidos já se encontram reconhecidos, homologo a lista de credores reconhecidos a fls. 3 e ss., bem como, os créditos reclamados pelo MºPº e reconhecidos nos apensos D e E”. * Assim, cumpre proferir sentença que gradue os créditos reconhecidos em harmonia com as disposições legais”. Foi proferida sentença graduando os créditos do seguinte modo: “Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem: 1º. - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem móvel - artº 172º, n.ºs 1 e 2; 2º. – Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do Estado que beneficia de privilégio mobiliário geral; 3º. - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do ISS que beneficia de privilégio mobiliário geral, até ao montante do seu privilégio. 4º. - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do IEFP que beneficia de privilégio mobiliário geral, até ao montante do seu privilégio. 5º. - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artº 47º, n.º 4. Al. c)); 6º. - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados (se os houver), graduados pela ordem prevista no artº 48º.” Inconformado o IEFP, I.P interpôs recurso, concluindo: 1.º Por força do disposto na alínea a) do artigo 7.º do DL n.º 437/78 de 28.12 "os créditos resultantes de apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais: a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747.º do Código Civil, nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 1º, n.º I, do DL n.º 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior (sublinhado nosso); 2.º A Revista Ampliada n.º 943/99 da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, onde o aqui Recorrente/Apelante – IEFP, I.P. – era, igualmente, Recorrente, decidiu que o IEFP, I.P. não se inclui no conceito de Estado usado no artigo 152.º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 132/93, de 23 de Abril de 1993, valendo mutatis mutandis para as citadas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 97.º do actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto – Lei n.º 53/2004, de 18 de Março de 2004, onde continua a ser utilizada a expressão “Estado”, acompanhada das autarquias locais e das instituições de segurança social (Acórdão uniformizador de jurisprudência esse de que se junta cópia - Documento n.º 1). 3.º Tal foi o entendimento do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1722/08 – 6, de 1 de Julho de 2008, Acórdão de que também se junta cópia (Documento n.º 2), e cujo resumo se transcreve: “A doutrina decorrente do AUJ n.º 1/2001, de 28/11/2000, é extensível, e mantém a sua plena vigência, no âmbito do art. 97.º, n.º 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18/03, mantendo-se o privilégio mobiliário geral do crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional, constante do art. 7.º, al. a), do DL. n.º 437/78, de 28-12.” 4.º Assim, somente as despesas do processo que saiam precípuas e as dívidas do Estado que mantenham o privilégio mobiliário geral, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRE, deverão ser pagos antes do crédito do IEFP, I.P. 5.º Sendo que o crédito da Segurança Social, que beneficie o privilégio mobiliário geral, nos termos do mesmo preceito - i.e. constituído nos 12 meses antes da data do início do processo de insolvência - deverá ser pago a par e rateadamente com o crédito do IEFP, I.P. 6.º Ora, a douta sentença determinou o pagamento do crédito do ISS em 3.º lugar, com precedência relativamente ao pagamento do crédito do IEFP, determinando o seguinte: “4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do IEFP que beneficia de privilégio mobiliário geral, até ao montante do seu privilégio.” 7.º A douta sentença recorrida violou, assim, ao decidir como decidiu, a alínea a) do artigo 7.º do Decreto – Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro. 8.º Pelo que deverá ser revista, na medida em que o crédito do IEFP deve ser graduado a par com o crédito do ISS, I.P. atentos os privilégios referidos na alínea a) do artigo 7.º do Decreto – Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro. 9.º E após o pagamento das despesas do processo que saem precípuas e do crédito do Estado, somente na medida em que mantenha o privilégio mobiliário geral, nos termos definidos na alínea a) do n.º1 do artigo 97.º do CIRE. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença recorrida ser alterada para que o crédito do IEFP, I.P. ora Recorrente, seja graduado em 3.º lugar a par com o crédito do ISS, I.P.” Colhidos os vistos cumpre decidir. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684,º nº 3 e 690,º do CPC, na redacção anterior ao Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, tendo em vista esta imposição legal, no caso em apreço a questão que se coloca é a de saber se o crédito do IEFP e o crédito do ISS devem ser graduados na mesma posição. II – Fundamentação Para a decisão da causa releva a factualidade que sobressai do descrito supra. Desde já se consigna que o acórdão do STJ Uniformização de Jurisprudência Procº nº 99A943, de 28-11-2000, in www.dgsi.pt., fixou que: “Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152.º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto.” Como se referiu, a questão a solucionar consiste em saber se s o crédito do IEFP e o crédito do ISS devem ser graduados na mesma posição. Na verdade estipula o art. 7º que os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos gozam das seguintes garantias especiais: a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 1º, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. b)Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº. 512/76, de 3 de Julho. Dispunha aquele art. 1º, nº. 1, do D.L. nº. 512/76 que "os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do nº. 1 do art. 747º do Código Civil". E o art. 2º, do mesmo D.L., estabelecia que "os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário, sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil". O regime garantístico fixado nestes arts. 1º, nº. 1, e 2º, do D.L. 512/76 foi transposto sem diferenças de relevo para, respectivamente, os arts. 10º e 11º do D.L. nº. 103/80, de 09/05, sendo, apenas de salientar que, agora, no que concerne ao privilégio mobiliário previsto no nº. 1 daquele art. 10º, se aditou ser ele geral. De tudo resulta que os créditos do IEFP e os créditos do ISS devem ser graduados exactamente na mesma posição. Assiste, pois, razão ao recorrente. Deste modo, no caso, o crédito do IEFP e o crédito do ISS devem ambos ser graduados em 3º lugar. Pelo exposto, decide-se julgar procedente a presente apelação revogando-se a sentença na medida em que se decide graduar o crédito do IEFP e o crédito do ISS, a par entre si, ou seja, ambos em 3º lugar até aos montantes dos respectivos privilégios. Sem custas. Porto, 10 de Novembro de 2009 Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |