Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025316 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL PEDIDO CÍVEL DEDUÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199902109910136 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 696-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART72 N1 I ART75 N1 ART77 N2 ART313 N2. | ||
| Sumário: | I - A lei não manda notificar o lesado, dando-lhe conhecimento de que ao arguido fora notificado o despacho que designa dia para julgamento para que possa deduzir pedido cível. Tal despacho só é notificado ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes - e não à vítima/ofendido/lesado. II - Se porém o lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido cível no processo penal ou não tiver sido notificado nos termos dos artigos 75 n.1 e 77 n.2 do Código de Processo Penal, pode deduzi-lo em separado. | ||
| Reclamações: | |||