Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910136
Nº Convencional: JTRP00025316
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
PEDIDO CÍVEL
DEDUÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199902109910136
Data do Acordão: 02/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 696-A/98
Data Dec. Recorrida: 10/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART72 N1 I ART75 N1 ART77 N2 ART313 N2.
Sumário: I - A lei não manda notificar o lesado, dando-lhe conhecimento de que ao arguido fora notificado o despacho que designa dia para julgamento para que possa deduzir pedido cível. Tal despacho só é notificado ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes
- e não à vítima/ofendido/lesado.
II - Se porém o lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido cível no processo penal ou não tiver sido notificado nos termos dos artigos 75 n.1 e 77 n.2 do Código de Processo Penal, pode deduzi-lo em separado.
Reclamações: