Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RESIDÊNCIA ALTERNADA REGIME DE VISITAS SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP202607149259/20.6T8PRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os Artigos 1906º-A do Código Civil e 40º, nº9, do RCPTC estabelecem uma «presunção de contrariedade do exercício conjunto das responsabilidades parentais ao interesse da criança», caso seja aplicada a progenitor medida de coação ou pena acessória de proibição de contacto com o outro progenitor. II - O progenitor pode ilidir a presunção, fazendo prova do contrário, ou seja, demonstrando que, apesar da ocorrência do facto-base (sujeição a medida de coação ou a pena acessória), estão igualmente demonstrados outros factos que inculcam que o exercício em comum das responsabilidades parentais será conforme aos interesses do filho/a. III - Tendo o progenitor também sido condenado por violência doméstica dirigida à filha e persistindo a conflitualidade dos progenitores, tal desaconselha a instituição da residência alternada, durante o período de cumprimento da pena acessória. IV - Porem, reconhecendo-se ser do interesse da criança que prossiga a gradual retoma e consolidação dos convívios parentais que vem sendo efetuada, é de manter a uma pernoita quinzenal durante a semana, fixada na sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9259/20.6T8PRT-B.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 1
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Rodrigues Pires Maria Eiró
SUMÁRIO: (…)
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO: O Ministério Público intentou a presente ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais nos termos do art. 44º-A do RGPTC e referentes à menor AA, sendo requeridos os seus progenitores: BB, residente em Rua ..., ..., 6º D, no Porto e CC, residente na Rua ..., ..., 3º esqdº no Porto. Alegou, em síntese, que não obstante o regime vigente prever a residência alternada da menor, no âmbito de inquérito crime por violência doméstica o requerido foi sujeito a medida de coação de afastamento da residência da requerida e da filha e proibição de contactos por qualquer meio e em qualquer lugar relativamente a ambas, pelo que se impõe a alteração do regime vigente passando a fixar a residência da criança apenas junto da mãe, com o exercício exclusivo das responsabilidades parentais a cargo desta última. Face à pendência de processo de promoção e proteção apenso no qual havia já sido proferida decisão tendo em consideração as medidas de coação aplicadas ao progenitor no âmbito do inquérito crime, foi proferido despacho determinando a suspensão da presente instância. Após informação nos autos da cessação (pelo decurso do seu prazo máximo de duração) da medida de coação aplicada ao progenitor foi designada e realizada conferência de progenitores na qual foram provisoriamente fixados convívios entre pai e filha, com mediação de terceira pessoa e monitorização pelo ISS, tendo igualmente sido fixados alimentos a prestar pelo pai e determinando-se o exercício exclusivo das responsabilidades parentais pela mãe. A situação foi sendo reavaliada e monitorizada em várias e sucessivas conferências que foram sendo realizadas nos autos e gradualmente aumentados os convívios entre pai e filha, sendo que na conferência realizada a 11 de dezembro de 2023 foi fixado o regime que provisoriamente vigorou até ao início da audiência de julgamento. Após informação do trânsito em julgado da decisão proferida no processo crime que correu termos contra o progenitor pela prática de crime de violência doméstica em que eram ofendidas a progenitora e a filha foi ainda designada conferência de progenitores na qual, não tendo sido possível obter qualquer acordo se determinou a prossecução dos autos para realização de audiência de julgamento, notificando-se os progenitores nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do art. 39º do RGPTC Ambos os progenitores apresentaram alegações e indicaram prova a produzir. Foi designada e realizada audiência de julgamento e realizada esta, veio, no final a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto decide-se alterar o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes à menor AA nos seguintes termos: - Fixa-se a residência de menor junto da mãe - Ao abrigo do disposto nos arts. 1906º nº 2 do Código Civil e 40º nº 8 e nº 9 do RGPTC o exercício das responsabilidades parentais caberá em exclusivo à mãe da menor pelos fundamentos supra expostos (excetuando decisão referente a alteração de residência da filha para distância superior a 25 km e decisão de alterar o estabelecimento de ensino que a menor frequenta, decisões estas que devem ser acordadas por ambos os progenitores) - A menor conviverá com o pai em fins de semana alternados de 6ª feira (no final das atividades escolares) até 2ª feira (no inicio do horário escolar) indo o pai busca-la e levá-la ao estabelecimento de ensino. -Nas semanas intercalares (subsequentes ao fim-de-semana que a menor fica com a mãe) a AA estará com o pai de 3ª para 4ª feira indo o pai busca-la e levá-la ao estabelecimento de ensino Quando, por qualquer motivo (feriado, greves, tolerâncias de ponto, férias escolares …) não haja aulas nesses dias o pai irá buscar a filha a casa da mãe pelas 18 h (de 6ª ou 3ª feira) entregando-a igualmente pelas 18 h (de 2ª ou 4ª feira) -Nas férias escolares de verão a menor poderá passar com o pai dois períodos de uma semana separados entre si por, pelo menos, um período de dez dias e passará com a mãe um período de quinze dias (seguidos ou interpolados) Para o efeito os progenitores deverão acordar entre si (com a mediação dos seus mandatários ou outro(s) terceiro que entendam) o período de férias que cada um passa com a filha até final de abril de cada ano, sendo que em caso de impossibilidade de acordo nos anos pares prevalecerá a escolha da mãe e nos anos ímpares prevalecerá a escolha do pai. No período em que a criança está de férias com cada um dos pais, suspende-se o regime de convívios supra fixado. Em período de férias com a filha cada progenitor deverá informar o outro do local onde a criança se encontra e de um meio de contacto Nos restantes dias das férias escolares de verão da menor esta passará com o pai fins de semana alternados desde as 18 h de 6ª feira às 18h de 2ª feira e, nas semanas intercalares desde as 18h de 3ª feira às 18 h de 4ª feira No período do Natal e Ano novo a menor estará com um dos progenitores desde 23 a 26 de dezembro e com o outro desde 29 de dezembro a 01 de janeiro, sendo as recolhas e entregas efetuadas sempre às 18 h, anual e alternadamente, iniciando o 1ª período com o pai e o 2ª com a mãe. A menor passará o fim-de-semana de Páscoa (de 5ª feira às 18 h até 2ª feira às 18 h) anual e alternadamente com cada um dos progenitores. Quando o fim de semana de Páscoa couber à mãe o pai poderá passar com a filha um período de cinco dias nas férias escolares de Páscoa da filha, devendo informar a mãe do período por si escolhido com 15 dias de antecedência. A menor passará sempre com a mãe (pernoitando com ela para o dia seguinte) o dia da Mãe e o dia de aniversário desta e passará sempre com o pai (pernoitando com ele para o dia seguinte) o dia do Pai e dia de aniversário do pai No dia de aniversário da menor esta almoçará com um dos progenitores e jantará com o outro (pernoitando com quem jantar), anual e alternadamente, iniciando o almoço com o pai A título de alimentos o pai pagará a quantia mensal de 250€, a entregar à progenitora, por qualquer meio idóneo de pagamento, documentado. Tal quantia será anualmente atualizada em 7,50€, em janeiro de cada ano e com inicio em janeiro de 2027 Serão suportadas em partes iguais por cada um dos progenitores as despesas da menor referentes a: - consultas médicas; óculos (ou lentes); tratamentos e aparelhos dentários; meios auxiliares de diagnóstico; internamentos, operações, qualquer medicamento medicamente prescrito e cujo montante unitário exceda 10€; vacinas medicamente prescritas e não incluídas no plano nacional de vacinação obrigatória - consultas de psicologia - mensalidade de duas atividades extracurriculares - despesas inerentes à frequência do ensino articulado na opção de teatro - livros escolares - material escolar Para o efeito o progenitor que efetuar a despesa deverá enviar ao outro documento comprovativo da mesma até ao final do mês seguinte àquele a que a despesa se reporta e o outro deverá reembolsar a sua parte (50%) até ao final do mês seguinte àquele em que recebeu o documento comprovativo da despesa Custas em partes iguais por ambos os progenitores.” Inconformada com a sentença, na parte em que a sentença fixa o prazo de pagamento das despesas extraordinárias da criança, ao estabelecer que o respetivo reembolso será efetuado até ao final do mês seguinte à apresentação dos comprovativos; e ainda sobre a decisão na parte em que fixa o regime de convívios em semanas intercalares, a progenitora, CC, veio interpor recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O presente recurso incide, em primeiro lugar, sobre o segmento da decisão que fixa o prazo de pagamento das despesas extraordinárias da criança. 2. A douta sentença recorrida estabelece que o reembolso dessas despesas seja efetuado até ao final do mês seguinte à apresentação dos comprovativos, podendo tal prazo atingir, na prática, cerca de 60 dias. 3. Tal prazo revela-se excessivamente alargado e desproporcionado face à natureza das despesas em causa. 4. O mesmo implica um esforço financeiro injustificado para o progenitor que suporta inicialmente as despesas. 5. A progenitora, ora recorrente, aufere cerca de 1.600€ mensais, suportando encargos fixos significativos, nomeadamente cerca de 800€ de renda de habitação, despesas domésticas e encargos familiares permanentes. 6. Tal circunstancialismo reduz de forma relevante a sua capacidade financeira disponível. 7. O regime fixado obriga-a a suportar, de forma exclusiva e antecipada, despesas da criança durante períodos prolongados, o que se revela financeiramente insustentável. 8. As despesas de teatro, inglês e natação assumem natureza regular, previsível e mensal, integrando a rotina da criança. 9. A Recorrente tem ainda de suportar as consultas de Psicologia da filha, realizadas de três e três semanas, no montante individual de 75€, bem como as despesas médicas e medicamentosas, como as relativas a dentista (só em março teve de suportar 85,50€ em consultas de dentista, com vista à futura colocação de aparelho de correção). 10. Tais despesas são suportadas no início de cada mês, por respeitarem ao mês corrente, sendo algumas, como o teatro, parte integrante do ensino articulado. 11. Não se trata, pois, de encargos ocasionais, mas de despesas permanentes e essenciais ao desenvolvimento da criança. 12. O diferimento do respetivo reembolso por um prazo que pode ir até dois meses compromete a justa repartição dos encargos parentais. 13. O regime fixado é suscetível de gerar conflitos, incumprimentos e desequilíbrios entre os progenitores. 14. O superior interesse da criança exige um modelo célere, equilibrado e funcional. 15. Existe incoerência com o prazo fixado para a pensão de alimentos, que deve ser paga até ao dia 08 de cada mês. 16. Um prazo curto promove previsibilidade, estabilidade e cooperação parental. 17. A fixação do prazo de 10 dias após apresentação dos comprovativos revela-se adequada, proporcional e conforme à prática jurisprudencial. 18. Tal solução assegura uma repartição mais justa e equilibrada dos encargos com a criança. 19. Impõe-se, assim, a alteração da decisão recorrida quanto a este segmento. 20. A douta sentença recorrida determinou ainda que, nas semanas intercalares, a criança permaneça com o progenitor de terça para quarta-feira, com pernoita. 21. Tal regime não atende às concretas circunstâncias do caso, designadamente ao facto de o progenitor ter sido condenado por dois crimes de violência doméstica. 22. Em contextos desta natureza, impõe-se a adoção de um regime de convívios progressivo e gradual. 23. A imposição de pernoitas pressupõe um nível de estabilidade e segurança que não se encontra ainda consolidado. 24. O superior interesse da criança exige prudência acrescida na definição do regime de convívios. 25. A pernoita semanal em semanas intercalares mostra-se excessiva e desajustada à realidade da criança. 26. Tal solução pode comprometer a estabilidade emocional e a rotina da criança. 27. Um regime sem pernoita permite assegurar o convívio com o progenitor, sem prejuízo da segurança e equilíbrio da criança. 28. O convívio através de jantar em dia de semana revela-se a solução mais adequada, proporcional e conforme ao princípio da gradualidade. 29. Deve, assim, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-se a pernoita por convívio sem dormida. Nestes termos, e nos melhores de direito que v. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente, por provado, e em consequência: Ser alterada a douta sentença recorrida, nos seguintes termos: - Fixando-se que o pagamento das despesas extraordinárias da criança deve ser efetuado no prazo de 10 dias após a apresentação dos respetivos documentos comprovativos; e - Estabelecendo-se que, quanto ao regime de convívios em semanas intercalares, o progenitor estará com a filha, sem pernoita, designadamente jantando com ela, uma vez por semana.” Também a menor AA, veio interpor recurso da sentença, quanto a um ponto especifico da mesma, em concreto, quanto ao prazo fixado na douta sentença para o pagamento das despesas pelo progenitor, concluindo da seguinte forma: “A. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos presentes autos à margem referenciados, na parte que fixou o pagamento da comparticipação de despesas pelo progenitor da menor até ao final do mês seguinte à apresentação dos comprovativos pela progenitora. Resulta da sentença: B. “Para o efeito o progenitor que efetuar a despesa deverá enviar ao outro documento comprovativo da mesma até ao final do mês seguinte àquele a que a despesa se reporta e o outro deverá reembolsar a sua parte (50%) até ao final do mês seguinte àquele em que recebeu o documento comprovativo da despesa.” C. Salvo o devido respeito que a opinião contrária sempre nos merece, cremos que a decisão decretada pelo Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do direito e em clara violação do superior interesse da menor. D. A sentença recorrida deu como provado que o progenitor tem capacidade económica, porém, falhou na apreciação da imediatidade das demais necessidades da criança versus a possibilidade de pagamento imediato das suas despesas. E. No caso concreto, não estão sequer apontadas na sentença recorrida, razões ou fundamentos, para sobrecarregar a progenitora com um maior e desequilibrado esforço e sacrifício de pagamento adiantado da totalidade das despesas da menor, ao conceder até ao final do mês seguinte à apresentação dos comprovativos ao progenitor para este efetuar a sua comparticipação de 50%. F. A progenitora aufere 1.600€ mensais, suporta com despesas mensais fixas: 800€ de renda de casa; cerca de 150€ de consumos domésticos; 250€ da deslocação da filha mais velha, estudante universitária em Lisboa, entre outros encargos normais do seu agregado familiar. G. Relativamente a despesas e necessidades especificas da menor, a progenitora paga mensalmente 65€ de aulas de inglês; com aulas de natação tem um custo mensal de 10€, em explicações de matemática 18€/hora e em acompanhamento psicológico 75€ por sessão, despesas que não contabilizam quaisquer outras extraordinárias e necessárias, como seja a colocação de aparelho dentário, lentes, visitas de estudo, entre outras. H. O referido prazo de quase dois meses é manifestamente longo, sendo desproporcional à natureza das despesas de saúde e educação em causa, as quais são pagas de imediato pela progenitora, colocando-a numa situação de carência de liquidez e dificultando o quotidiano, o bem estar e desenvolvimento da menor. I. Podendo ser um desincentivo a realizar despesas urgentes e necessárias, o que compromete ou pode vir a comprometer a imediata satisfação das necessidades da menor e o seu normal e são desenvolvimento, prejudicando diretamente o seu superior interesse. J. A sentença recorrida deveria ter fixado um prazo de cumprimento no máximo de 10 dias após o envio dos comprovativos das despesas ao progenitor, de modo que, deverá o supra citado período temporal ser reduzido para 10 dias após o envio dos comprovativos das despesas. Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença na parte relativa ao prazo de pagamento das despesas, substituindo-a por outra que fixe um prazo razoável de 10 dias para o cumprimento, com a consequente alteração da sentença recorrida.” O MINISTÉRIO PÚBLICO veio responder a estes dois recursos, pugnando pela sua improcedência. O Requerido BB, respondeu aos recursos de CC, e da menor AA, pugnando pela improcedência de ambos os recursos e pela confirmação, nessa parte da sentença recorrida. O Requerido, BB veio também interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões: “A - O Recorrente não se conforma com a doutra Sentença proferida nos autos, com a referência nº 482394543, dela interpondo o presente recurso. Com efeito, B - A Sentença recorrida (i) é omissa quanto à identificação dos factos julgados não provados; (ii) a fundamentação é omissa relativamente aos factos na mesma julgados provados enunciados sob os números 2, 4, 9, 13, 14, 27, 28, 30 a 39, 43 e 44; (iii) a fundamentação é omissa relativamente aos factos julgados não provados; (iv) a Sentença é omissa relativamente aos factos alegados sob 19º no requerimento do Recorrente de “Alteração da regulação provisória das responsabilidades parentais” (ref.ª 50409755, de 8.11.2024) e 17º nas “Alegações” (ref.ª 52479973, de 29.05.2025) e (v) a Sentença é omissa relativamente aos factos alegados no artigo 35º das “Alegações” (ref.ª52479973, de 29.05.2025). C - Salvo o devido respeito ocorre violação do disposto no art.º 607º, nº 4, do C.P. Civil, considerando referido e, portanto, a falta de enunciação dos factos não provados e de integral motivação no julgamento da matéria de facto, pelo que (i) deve ser anulada a decisão proferida em 1ª instância, e determinada a ampliação da decisão sobre matéria de facto, de modo a que se adite a esta um elenco discriminado de factos não provados, e (ii) a reformulação integral da motivação, de modo a que passe a conter a análise crítica e indicação discriminada dos meios de prova em que se fundou a convicção do Tribunal relativamente a cada facto ou conjunto de factos provados e não provados - cfr. art.º 662º, nº 2., al. d) do C.P. Civil -, o que se peticiona. Sem prescindir, D - O Recorrente discorda do julgamento da matéria de facto e está em crer que da prova produzida encontram-se incorretamente julgados (i) os factos julgados provados enunciados sob os pontos 19, 26, 38 e 39; (ii) os factos não julgados provados alegados no artigo 17º das “Alegações” (ref.a 52479973, de 29.05.2025, idênticos aos alegados no art.º 19º do requerimento do Recorrente de “Alteração da regulação provisória das responsabilidades parentais”, ref.ª 50409755, de 8.11.2024) e 35º das “Alegações” (ref.ª 52479973, de 29.05.2025). E - O Recorrente entende que deve ser alterado o julgamento da factualidade enunciada no ponto 19 dos factos julgados provados, sendo julgado provado que “Em conferência de progenitores realizada a 20 de janeiro de 2023 foram provisoriamente fixados convívios entre pai e filha, com condução desta pela tia paterna, DD ou pela filha desta, EE e com informações dos progenitores transmitidas através dos respetivos Advogados, com monitorização pelo ISS, tendo igualmente sido fixados alimentos a prestar pelo pai e determinando-se o exercício exclusivo das responsabilidades parentais pela mãe (exceto decisão referente a alteração de residência da filha para distância superior a 25 km e decisão de alterar o estabelecimento de ensino que a menor frequenta, decisões estas que devem ser acordadas por ambos os progenitores).”, considerando o seguinte meio probatório: o teor da Ata da Conferência de Pais de 20.01.2023; F - O Recorrente entende que deve ser alterado o julgamento da factualidade enunciada no ponto 26 dos factos julgados provados, sendo julgado provado o enunciado no corpo das presentes alegações sob “B 2 c) - Da decisão que deve ser proferida”11 - que aqui não se reproduz especificadamente nestas conclusões considerando o disposto no art.º 639º, nº 1 (“… concluí, de forma sintética, …”), do C.P. Civil -, considerando os seguintes meios probatórios: o teor da Sentença proferida no âmbito do processo crime que correu termos com o nº ... (junta aos autos a 15.05.2025); G - O Recorrente entende que deve ser alterado o julgamento da factualidade enunciada no ponto 38 dos factos julgados provados, sendo julgado não provado, ou, se assim não se entender, sendo julgado provado que: “Em 26.11.2025 - após a segunda sessão da audiência de julgamento em que prestou declarações - a Requerida comunicou no âmbito do processo crime ... que o Requerido não teria cumprido o que lhe foi imposto, nomeadamente o «afastamento da residência», isto porque quando vai entregar a filha menor (…) faz questão de entrar no prédio” tendo o Mm.º Juiz titular desse processo decidido o seguinte: “Considerando o que decorre das atas juntas relativamente à regulação provisória das responsabilidades parentais onde se estabeleceu, no que respeita aos convívios do arguido com a filha, que a entrega seria feita por este em casa da assistente e, conjugado o respetivo teor com o teor das declarações prestadas pelo arguido aquando da sua audição, é nosso entendimento, na senda da douta promoção da DMMP, que os factos trazidos ao processo pela assistente configuram uma situação isolada no período de suspensão da execução da pena entretanto decorrido e mitigada pela forma como se encontra regulada a entrega da menor no processo respetivo, não configurando uma violação dos objetivos fixados no PRS em execução nos autos, não se justificando, portanto, introduzir alterações ao mesmo ou equacionar qualquer das medidas previstas no art.º55º do C. Penal para situações de incumprimento.”, considerando os seguintes meios probatórios (não impugnados): (i) o teor da Ata da Conferência de Pais de 20.01.2023; (ii) o teor da Ata da Conferência de Pais de 12.06.2023; (iii) o teor da Ata da Conferência de Pais de 22.09.2023; (iv) o teor da Ata da Conferência de Pais de 06.12.2025 e (v) a Decisão do Mm.º Juiz titular do crime ..., junta aos autos sob a ref.ª 45572592 (de 8.04.2026). H - O Recorrente entende que deve ser alterado o julgamento da factualidade enunciada no ponto 39 dos factos julgados provados, sendo julgado provado que “A progenitora trabalha como jornalista auferindo quantia não inferior a 2.459,18€ catorze vezes por ano. Como despesas mensais fixas suporta: cerca de 800€ de renda de casa; cerca de 150€ de consumos domésticos; 250€ de instalação da filha mais velha que estuda em Lisboa”, considerando os seguintes meios probatórios: as Declarações de IRS da Requerida dos anos 2022, 2023 e 2024, juntas aos autos pela Direção de Finanças do Porto em 17.07.2025 (ref.ª 43062325) e não impugnadas. I - O Recorrente entende que devem ser julgados provados os factos alegados no artigo 17º das “Alegações” (ref.ª 52479973, de 29.05.2025, idênticos aos alegados no art.º 19º do requerimento do Recorrente de “Alteração da regulação provisória das responsabilidades parentais”, ref.ª 50409755, de 8.11.2024), sendo, pois, julgado provado que “O Recorrente sempre foi e é um Pai extremamente atento, responsável e cuidadoso, perfeitamente capaz de cuidar da filha e de garantir pela sua segurança, estabilidade saúde e normal desenvolvimento.” ou, se assim não se entender, que “Com exceção dos factos pelos quais foi condenado no âmbito do processo crime nº ..., o Recorrente sempre foi e é um Pai extremamente atento, responsável e cuidadoso, perfeitamente capaz de cuidar da filha e de garantir pela sua segurança, estabilidade saúde e normal desenvolvimento.”, considerando os seguintes meios probatórios (não impugnados): (i) teor do Relatório social, datado de 28.07.2022, junto a fls. … do Apenso A de Promoção e Proteção, identificado na “Fundamentação de facto”; (ii) teor do Relatório do GEAV da Faculdade ... da Universidade do Porto de 12.08.2022, junto a fls. … do Apenso A de Promoção e Proteção, com o requerimento do Req.te com a ref.ª 43114965, de 26.08.22; (iii) teor dos Documentos juntos com o requerimento do Req.te com a ref.ª 44439839, de 18.01.23, junto a fls. … do Apenso A de Promoção e Proteção, designadamente: (iii-a) teor do Relatório-Síntese do Processo de Apoio Psicológico do Serviço de Psicologia do estabelecimento de ensino então frequentado pela menor, datado de 5.12.2022; (iii-b) teor do Relatório de estabelecimento de ensino então frequentado pela menor, datado de 06.12.2022; (iii-c) teor do Relatório do Serviço de Psicologia do estabelecimento de ensino então frequentado pela menor, datado de 16.01.2023, identificado na “Fundamentação de facto”; (iii-d) teor da comunicação eletrónica remetida ao Req.te pelo estabelecimento de ensino então frequentado pela menor, datada de 17.01.2023; (iv) teor do Relatório do GEAV da Faculdade ... da Universidade do Porto de 18.01.2023 junto com o requerimento do Req.te com a ref.ª 44460664, de 20.1.23 junto a fls. … do Apenso A de Promoção e Proteção e (v) teor do relatório do ISS junto a fls… do Apenso B, datado de 18.04.23 identificado na “Fundamentação de facto”. J - Mais entende o Recorrente que deve ser julgado provado o enunciado no corpo das presentes alegações sob “B 5 c) - Da decisão que deve ser proferida”12 - que aqui não se reproduz especificadamente nestas conclusões considerando o disposto no art.º 639º, nº 1 (“… concluí, de forma sintética, …”), do C.P. Civil -, considerando os mesmos meios de prova identificados na antecedente conclusão ou, se assim não se entender, deve ser julgado provado que tal factualidade resulta dos mesmos documentos, nos termos também ali enunciados13. K - O Recorrente entende que devem ser julgados provados os factos alegados no artigo 35º das “Alegações” (ref.ª 52479973, de 29.05.2025), sendo, pois, julgado provado que “Para além dos Advogados do Progenitor e da Progenitora terem sempre assegurado as comunicações entre estes, o Progenitor tem familiares e rede de amigos e namorada, que fizeram e continuarão a fazer o que necessário seja para que sejam efetuados os contactos e resolvidas as questões respeitantes ao exercício das responsabilidades parentais e residência alternada que se afigurem necessários ou convenientes.”, considerando os seguintes meios probatórios: (i) o depoimento de FF (depoimento gravado no sistema média-studio, na sessão de julgamento do dia 4.02.2026, com início às 09:29 e fim às 10:19, com a duração de 49:49) e (ii) o depoimento de DD (depoimento gravado no sistema média-studio, na sessão de julgamento do dia 4.02.2026, com início às 10:20 e fim às 11:02, com a duração de 42:25). Sem prescindir, L - Nascida a ../../2014, até 17.3.2022, portanto durante quase metade da sua vida, a menor AA residiu em residência alternada com o seu progenitor e, em cerca da outra metade, na casa de morada de família do dissolvido casal. M - Em janeiro de 2022, a Req.da apresentou denúncia criminal contra o Recorrente junto da PSP que desta deu conhecimento à CPCJ e consequente foi, também, instaurado Processo de Promoção (Apenso A aos presentes autos) - sendo, pois, os mesmos os pretensos específicos e localizados no tempo factos que estão em causa -, em cujo âmbito se realizou em 16.02.2022 Conferencia de Pais na qual foi celebrado Acordo de Promoção devidamente homologado por douta Sentença, mantendo-se a residência alternada da menor com os seus progenitores que assim persistiu por mais de três meses na pendência daqueles processos. N - Em 17.3.2022, após quase oito anos de vida em que a menor AA sempre havia coabitado com o Recorrente, cessaram abruptamente, de um momento para o outro, quaisquer contactos, de qualquer natureza, entre eles, por um período de mais de dez meses, até final de janeiro de 2023. O - Em 20.01.2023 foi proferida decisão que extinguiu o Apenso de Promoção e Proteção por não persistirem as razões que o determinaram, e, bem assim, foi celebrado Acordo de Promoção, devidamente homologado por douta Decisão, em que as partes “Acordam em estabelecer um regime de convívios gradual”, sendo os convívios entre Recorrente e menor alargados ulteriormente até passarem a incluir pernoitas de sábado para domingo, de quinze em quinze dias, desde 6.01.2026. P - Na Sentença proferida no referido processo criminal (junta aos autos em 25.10.2024, com a informação com a ref.ª 40502444), afirma-se, além do mais, que “A preocupação manifestada e demonstrada com a filha - apesar dos factos praticados com esta, que se consideram um episódio isolado no relacionamento que, certamente, não voltará a suceder - e os contactos e relacionamento próximo e presente que sempre teve e pretende manter com a mesma ao longo de todo o seu crescimento, o que foi atestado, de forma unânime, por várias testemunhas;”, julgou-se “E) Não condeno o arguido em qualquer pena acessória relativamente à ofendida AA.” (sic.), aliás, com fundamentação claríssima: “Relativamente à menor AA, face a toda a prova produzida atestando o pai presente, preocupado e dedicado que o arguido sempre foi, entende-se não se justificar qualquer tipo de sanção acessória, dada a boa e necessária relação existente entre o pai e a filha, antes se desejando um acompanhamento presente, por parte daquele, que, com toda a certeza, será de educação e encaminhamento, para que a menina cresça de forma acompanhada, mas livre e feliz, com vista a um desenvolvimento saudável e salutar.” (sic.). Q - Em 8.11.2024, o Recorrente requereu a alteração provisória do exercício das responsabilidades parentais, incluindo quanto ao valor devido a título de alimentos e comparticipação nas despesas da menor, o que foi indeferido (Despacho, com a ref.ª 466633038, de 12.12.2024), tendo sido julgado que “Considerando a decisão de condenação proferida no processo crime e, em particular, a pena acessória aplicada, mas considerando igualmente o recurso interposto, é absolutamente prematura qualquer alteração ao regime atualmente vigente quanto às responsabilidades parentais da menor AA, pelo que determino que os autos aguardem a decisão a proferir no recurso interposto pelo progenitor.” (sic. com destaques do Recorrente), o qual foi revogado pelo douto Acórdão desta Relação do Porto, datado de 20.02.2025, no qual se julgou, além do mais, que “Todavia, a proibição de contactos entre o Recorrente, aqui Apelante e a Requerida, aqui Apelada, penalmente determinada vigorou nos autos e não impediu - porque nenhuma razão existe para tal - o estabelecimento de diversos regimes de visitas, nem obsta, como se pretende, a residência alternada da menor.”. R - Diversamente do entendimento vertido na Sentença recorrida, não existe a pretendida inviabilidade do regresso ao regime da residência alternada, como bem julgou este Tribunal da Relação do Porto, podendo a condução da menor nas poucas vezes em que a entrega e recolha não seja efetuada no estabelecimento de ensino, ser assegurada nos mesmos termos em que já o foi, conforme determinado pelo Tribunal anteriormente - sem que haja notícia nos autos de que tenha ocorrido o mais ínfimo problema -, designadamente por terceiros familiares e próximos do Recorrente. S - Igualmente, a comunicação entre Recorrente e Requerida - através de advogados e terceiros -manter-se-á inalterada, nos mesmo exatos termos em que, sem notícia de qualquer problema com isso, há anos persiste. T - Já quanto às “divergências” entre os progenitores a verdade é que as mesmas foram pontuais e não obstaram ao estabelecimento de sucessivos acordos de regulação provisória das responsabilidades parentais, depois homologados, não tendo, pois, um carácter elevado, incompatível com a fixação da residência alternada. U - Da factualidade julgada provada - mesmo desconsiderando a peticionada modificação da mesma, sem conceder, mas para efeitos do presente raciocínio -, resulta manifestamente, salvo o devido respeito, que se encontra ilidida as presunções estabelecidas nos art.º 1906º-A do Cód.Civil e art.º 40º, nº 9 do RGPTC, diversamente do entendimento vertido na Sentença recorrida, pois que “apesar da ocorrência do facto-base (sujeição a medida de coação ou a pena acessória), estão igualmente demonstrados outros factos que inculcam que o exercício em comum das responsabilidades parentais será conforme aos interesses do filho.” (sic. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 11.01.2022, proc. nº 20994/15.0T8SNT-E.L1-7, in www.dgsi.pt). V- Não é, pois, salvo o devido respeito, conforme o superior interesse da AA o regime estabelecido na Sentença recorrida, nem qualquer outro regime que não comporte a residência alternada, nos termos que já vigoraram, designadamente com recolha da menor no estabelecimento de ensino pela mesma frequentado, à segunda-feira, no final das atividades letivas, alternadamente a cada semana por cada um dos progenitores, com repartição equitativa dos períodos de férias escolares de Natal, carnaval, Páscoa e férias de verão, entre ambos os progenitores e alternância a cada ano no que respeita à véspera de Natal e dia de Natal, passagem de ano e, bem assim, dia da São João. Sem prescindir, WW - Acresce, aliás, que do regime estabelecido na Sentença recorrida resulta que, por um lado, (i) o Recorrente e a menor estariam 8 dias sem visitas (isto é, nas semanas em que a menor passa fim de semana com o Recorrente, desde segunda-feira de manhã, e até terça-feira da semana seguinte), o que corresponde ao dobro do regime vigente, sem qualquer justificação e, por outro lado, (ii) do mesmo modo, em lugar de as entregas em casa da Req.da continuarem a ser pelas 21h00 ou 21h30, a Sentença recorrida estabelece que passarão a ser às 18h, em ambos os casos sem qualquer justificação e, seguramente, sem agrado de ninguém, nem da AA, nem do Recorrente, nem da Requerida. X - Acresce que, atualmente, o Recorrente às segundas feiras: - recolhe a menor na escola às 16h30; - passa a tarde com a menor até levá-la às aulas de teatro entre as 17h00 e as 17h45; -recolhe a menor nas aulas de teatro, jantam e entrega a menor em casa da mãe pelas 21h ou 21h30 e às quartas feiras: - recolhe a menor na escola às 13h20; - almoça com a menor e passa com ela a tarde até levá-la à explicação de inglês entre as 17h20 e as 18h30; -recolhe a menor na explicação de inglês, jantam e entrega a menor em casa da mãe pelas 21h ou 21h30., acabando o regime estabelecido na Sentença com tais rotinas, sem qualquer justificação e, seguramente, sem agrado de ninguém, nem da AA, nem do Recorrente, nem da Requerida. Y - Assim, sem prescindir do antes peticionado, mas considerando - por dever de oficio e sem conceder - a respetiva eventual improcedência, sempre deverá ser fixado: (i) Em período letivo a criança estará com o pai às 2ªs feiras, indo o pai recolher a menor ao estabelecimento de ensino no final das atividades letivas, entregando-a em casa da mãe até às 21h; (ii) Em período letivo a criança estará com o pai às 4ªs feiras, indo o pai recolher a menor ao estabelecimento de ensino no final das atividades letivas, entregando-a no estabelecimento de ensino na manhã de 5ª feira; (iii) Além disso a criança estará com o pai aos fins-de-semana de quinze em quinze dias, indo o pai recolher a menor ao estabelecimento de ensino no final das atividades letivas de sexta-feira e entregando-a no estabelecimento de ensino na manhã de 2ª feira; (iv) Em período não letivo ou quando por qualquer motivo não haja aulas nesse dia, a criança estará com o pai às 2ª feiras entre as 9.30h e as 21h, podendo ser até às 21.30h caso no dia seguinte não haja aulas, mantendo-se os fins de semana nos termos antes determinados; e (v) Em período não letivo ou quando por qualquer motivo não haja aulas nesse dia, a criança estará com o pai às 4ª feiras desde as 9.30h e entregando-a em casa da mãe pelas 9h30 de 5ª feira, mantendo-se os fins de semana. Sem prescindir, Z - No que respeita aos alimentos, em primeiro lugar, na procedência da peticionada fixação do regime de residência alternada, não deverá haver lugar ao pagamento de qualquer pensão de alimentos, suportando cada um dos progenitores as despesas com a menor nos períodos em que a mesma com cada um deles resida. AA - Em segundo lugar, mesmo desconsiderando a peticionada modificação da matéria de facto, o Recorrente aufere 1.342,82€ de subsídio de desemprego o qual é insuficiente para fazer face às despesas provadas e pensão de alimentos fixada - para além de que acrescem as normais despesas designadamente com alimentação, vestuário e outras, não quantificadas. BB - Em terceiro lugar, é incompreensível que o Tribunal, neste contexto, condene o Recorrente no pagamento de parte do custo das consultas de psicologia que ascende a € 75,00 quando as mesmas poderiam ser propiciadas pelo Serviço Nacional de Saúde ou outras instituições como a Faculdade ... - que, aliás, a menor chegou a frequentar, ascendendo o custo a € 30,00. CC - Em quarto lugar, em conformidade com o anteriormente já julgado nos autos (“Esclarece-se, assim, que que a pensão de alimentos vigente nos presentes autos é devida desde abril de 2022 (inclusive)”, por ter sido essa a “data de entrada dos presentes autos intentados pelo Ministério Público a 23-03-2022 em que é requerido a alteração do regime”), considerando que o Recorrente requereu a alteração do regime e 8.11.2024, em coerência, deverá a decisão quanto aos alimentos e comparticipação nas despesas retroagir a tal data. DD - Considerando o exposto, conclui-se que considerado o valor global das remunerações de Recorrente e Requerida, o montante auferido por aquele ascende a cerca de 38% e o auferido por esta ascende a cerca de 62%, sendo as despesas equivalentes, pelo que: (i) - fixada a residência alternada, nenhum dos progenitores deverá pagar qualquer pensão de alimentos e se tal não for julgado - o que se concebe por dever de ofício, sem conceder -, deve a pensão ser fixada em montante não superior a € 100,00; (ii) - as despesas escolares e as relativas a atividades extracurriculares, são asseguradas pelos progenitores, cabendo ao pai 38% do valor mensal e à mãe os restantes 62% desse mesmo valor mensal; (iii) - as despesas médicas e os medicamentos serão suportados por ambos os progenitores, na proporção referida na antecedente alínea 38%-62%, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos por aquele que as pagou; (iv) - a assistência médica da menor deve ser assegurada por recurso ao sistema nacional de saúde e (v) -os efeitos da alteração peticionada retroagirão a 8.11.2024. EE - Salvo o devido respeito, a Sentença recorrida violou o disposto no art.º 607º, nº 4 do C.P. Civil, art.º 1906º do Cód. Civil e os art.º 1906º-A do Cód. Civil e art.º 40º, nº 9 do RGPTC. Nestes termos, e nos que V. Ex.as muito doutamente suprirão, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida, fixando-se a regulação das responsabilidades parentais nos termos peticionados. Assim se fazendo JUSTIÇA”. A Requerida CC, respondeu a este recurso, pugnando pela sua improcedência. Também o MINISTÉRIO PÚBLICO veio responder ao recurso, pugnando pela inalteração da sentença recorrida. Os recursos foram admitidos como apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata nos próprios autos, de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e nos artigos 637.º, 644.º, n.º 1, al. a) 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1 e 2 todos do Código de Processo Civil. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II-OBJETO DOS RECURSOS: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. As questões decidendas são as seguintes: No recurso da Requerida CC: -Alteração do regime fixado quanto ao prazo de pagamento das despesas extraordinárias da criança e; -Alteração do regime fixado quanto à pernoita, a substituir por convívio sem dormida. No recurso da menor AA: -Alteração do regime fixado quanto ao prazo de pagamento das despesas extraordinárias da criança. No recurso do Requerido BB: -Nulidade da sentença por violação do disposto no art.º 607º, nº 4, do C.P. Civil. -Alteração da matéria de facto. -Alteração do regime com instituição da residência alternada. -Subsidiariamente alteração do horário do regime de visitas fixado. -Alteração dos alimentos.
III-FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foram julgados provados os seguintes factos: 1- AA nasceu a ../../2014 e encontra-se registada como filha de CC e BB 2 - Os progenitores residiram em união de facto cerca de nove anos, tendo-se separado em abril de 2020 3 - O exercício das responsabilidades parentais referentes à menor foi inicialmente regulado por decisão de 02 de julho de 2020, que homologou o acordo dos progenitores, ficando determinado, além do mais, que a menor residiria de forma alternada com ambos os progenitores, em períodos de sete dias, sendo as despesas de rotina suportadas pelo progenitor com quem se encontre e sendo suportadas na proporção de 70% para o pai e 30% para a mãe as despesas escolares, médicas e medicamentos, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos por aquele que as pagou 4 - Durante o período em que vigorou a residência alternada ambos os progenitores sempre prestaram à filha os cuidados essenciais de saúde, alimentação, segurança, educação e afetividade, revelando ambos preocupação pelo facto de a menor apresentar algumas dificuldades de aprendizagem e movendo os recursos necessários para as ultrapassar, denotando interesse pelo seu percurso escolar e pelo seu bem-estar, não obstante a ocorrência de alguns desentendimentos relativamente à logística e regras de rotina da criança. 5 - No final de 2021/inicio de 2022 registaram-se conflitos entre os progenitores e a ocorrência de momentos de grande tensão e confronto entre ambos, inclusive na presença da criança, dando origem a participação policial 6 - O facto referido em 5 deu origem à instauração de processo de promoção e proteção (Apenso A), remetido a tribunal a 18 de janeiro de 2022. 7 - No referido processo de promoção e proteção foi inicialmente (com data de 16 de fevereiro de 2022) subscrito acordo de promoção e proteção aplicando medida de apoio junto de ambos os progenitores na qual ficou previsto o acompanhamento psicológico da menor e seus progenitores (com vista a ser trabalhada a dificuldade de comunicação entre ambos e ultrapassar a imagem negativa que têm um do outro), bem como passando a prever que a entrega e recolha da criança nos termos do regime fixado nos autos principais, passaria a ocorrer à segunda feira no estabelecimento de ensino 8 - Dia 15 de março de 2022 o progenitor foi detido e sujeito a interrogatório judicial no âmbito do inquérito que correu termos com o nº ... da 2ª secção do DIAP Regional do Porto pela prática de dois crimes de violência doméstica tendo por ofendidas a progenitora e a filha menor comum, tendo-lhe sido aplicadas como medida de coação “proibição de contactar com as ofendidas CC e AA, por qualquer forma e em qualquer lugar e proibição de se aproximar da residência das ofendidas 9 - A partir de tal data (15 de março de 2022) e até à data em que cessou a referida medida de coação o progenitor não esteve com a filha, que passou a residir exclusivamente com a mãe, sem quaisquer convívios ou contactos com o pai. 10 - Face à aplicação da referida medida de coação, a 17-03-2022 no processo de promoção e proteção foi proferida decisão aplicando de forma cautelar medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais a executar apenas junto da mãe. 11 - A medida cautelar referida em foi aplicada pelo prazo de noventa dias, estando dependente das decisões a serem proferidas no âmbito do inquérito crime 12 - A situação foi sendo acompanhada em sede de promoção e proteção (Apenso A) e ambos os progenitores acompanhados em psicologia, tendo o progenitor acompanhamento no GEAV e a progenitora na APAV 13 - No período de vigência das medidas de coação a progenitora prestou à filha todos os cuidados e acompanhamento necessários e o progenitor manteve estreito contacto com o estabelecimento de ensino revelando interesse e empenho no acompanhamento do percurso educativo da criança 14 - No referido período a AA, quando questionada, verbalizava saudades do pai 15 - Da avaliação efetuada pelo ISS relativamente ao acompanhamento da medida cautelar aplicada no processo de promoção e proteção resulta que: “Todos os intervenientes reconhecem que a AA, durante o período de acompanhamento, teve um desenvolvimento notório e muito satisfatório, quer no seu aproveitamento escolar quer na integração e socialização. Apesar de manter um perfil de personalidade tímido e reservado, estas características aparecem agora mais esbatidas e a criança parece ter alcançado o nível médio dos outros colegas da turma, com um notório reforço da sua autoestima, das suas aprendizagens e conquistas. Ambos os progenitores denotam forte investimento no desenvolvimento e bem-estar da filha, sendo diligentes e participativos, no que concerne ao seu percurso escolar. A AA, até ao momento, tem demonstrado boa resiliência quanto ao imposto distanciamento do pai, com quem tinha forte afetividade e proximidade. A AA vai manter, no próximo ano letivo, o acompanhamento em psicologia clínica, do Projeto PIN e da Terapia da Fala, dando continuidade ao trabalho desenvolvido para consolidação dos resultados alcançados. Ambos os progenitores mantêm acompanhamento psicológico.” 16 - A medida cautelar foi prorrogada por mais noventa dias por despacho proferido a 24-08-2022 no Processo de promoção e proteção 17 - Por Acórdão proferido a 04 de janeiro de 2023 pelo Tribunal da Relação de Lisboa foram declaradas extintas as medidas de coação que implicavam a restrição de contactos aplicadas ao progenitor por ter sido ultrapassado o prazo de duração de seis meses sem que tenha sido deduzida acusação 18 - Após cessação da medida de coação reiniciaram os contactos entre pai e filha sendo que os primeiros ocorreram no estabelecimento de ensino que a criança frequentava revelando a AA grande felicidade e entusiasmo No Relatório do Serviço de Psicologia do Colégio ... “(…) Quando questionada se gostaria de estar com o Pai nesse dia, a AA esboçou um grande sorriso e respondeu de imediato que sim. (…) - a criança referiu que se sentia muito feliz. Após a conversa em privado, a AA regressou à sala, indo de imediato ao encontro do grupo de 3 amigas contar que ia ver o Pai, enquanto saltava e ria, demonstrando grande entusiasmo. (…) O Pai aguardava na entrada do colégio e recebeu-a com um abraço, abraço a que a AA retribuiu. (…)”. 19 - Em conferência de progenitores realizada a 20 de janeiro de 2023 foram provisoriamente fixados convívios entre pai e filha, com mediação de terceira pessoa e monitorização pelo ISS, tendo igualmente sido fixados alimentos a prestar pelo pai e determinando-se o exercício exclusivo das responsabilidades parentais pela mãe (exceto decisão referente a alteração de residência da filha para distância superior a 25 km e decisão de alterar o estabelecimento de ensino que a menor frequenta, decisões estas que devem ser acordadas por ambos os progenitores) 20 - Na mesma data (20-01-2023) foi realizada diligência no âmbito do processo de promoção e proteção, tendo o mesmo sido arquivado por se entender desnecessária a continuação da intervenção em sede de promoção e proteção 21 - Do relatório de monitorização dos convívios realizado pelo ISS resulta que os convívios foram realizados revelando a AA entusiasmo e felicidade pelo seu reinício e decorrendo os mesmos de forma positiva 22 - A situação foi sendo reavaliada e monitorizada em várias e sucessivas conferências que foram sendo realizadas nos autos e gradualmente aumentados os convívios entre pai e filha, sendo que na conferência realizada a 11 de dezembro de 2023 foi fixado o regime que provisoriamente vigorou até ao início da audiência de julgamento, nos seguintes termos: “Em período letivo a criança estará com o pai às 2ª e 4ª feiras, indo o pai recolher a menor ao estabelecimento de ensino no final das atividades letivas, entregando-a em casa da mãe até às 21 h Além disso a criança estará com o pai aos fins-de-semana de quinze em quinze dias, sem pernoita, entre as 9.30h e as 21.30 h ao sábado e entre as 9.30 h e as 21 h ao domingo Em período não letivo ou quando por qualquer motivo não haja aulas nesse dia, a criança estará com o pai às 2ª e 4ª feiras entre as 9.30 h e as 21 h, podendo ser até às 21.30 h caso no dia seguinte não haja aulas, mantendo-se os fins de semana nos termos antes determinados(…) Relativamente à residência e aos alimentos, vigora, como resulta da Ata de conferência de pais de 20.01.2023, o seguinte: “1. A residência da criança fica junto da mãe; (…) euros) a titulo de pensão de alimentos à menor, que o pai remeterá à mãe até ao dia 08 de cada mês que disser respeito, por transferência bancária ou MBway.” (sic). Mantém-se a repartição das despesas tidas com a menor já antes determinadas nos autos.” sendo que o que se encontra determinado nos autos é: “As despesas escolares da menor, que frequenta o ensino privado, são asseguradas pelos progenitores, cabendo ao pai 70% do valor mensal, e à mãe os restantes 30% desse mesmo valor mensal. As despesas médicas e os medicamentos serão suportados por ambos os progenitores em partes idênticas à linha acima (70%-30%), mediante a apresentação dos respetivos comprovativos por aquele que as pagou.” 23 - Na sessão de julgamento de 06-01-2026 ficou acordado que nos fins de semana que passa com o pai a AA passaria a pernoitar com este de sábado para domingo 24 - No âmbito do processo crime que correu termos com o nº ... foi proferida: a)- acusação datada de 27-09-2023 contra o progenitor pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de dois crimes de violência doméstica agravados, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al, b), c), d) e) e nº 2 do Código Penal ao qual acrescem as penas acessórias previstas no art. 152º nº 4, 5 e 6 do mesmo diploma legal b) decisão instrutória datada de 14-12-2023, que pronunciou o progenitor pelos factos e imputação jurídica constantes da acusação pública e cujos termos se dão por reproduzidos c) sentença datada de 25-10-2024, proferida pelo Juiz 2 do Juízo Local Criminal do Porto, que condenou o progenitor - pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da assistente CC, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. b), c), d) e) e nº 2 al. a) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão - pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da ofendida AA, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. b), c), d) e) e nº 2 al. a) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão - em cúmulo jurídico de penas condeno o arguido na pena única de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução mediante regime de prova com plano de reinserção a elaborar pela DGRSP - condeno o arguido nas penas acessórias de obrigação de frequência de programa especifico de prevenção da violência doméstica e proibição de contacto com a assistente CC, pelo período de dois anos, com afastamento da residência ou do local de trabalho desta, devendo o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância Não condeno o arguido em qualquer pena acessória relativamente à ofendida AA d) por acórdão datado de 19-03-2025 e proferido pelo Tribunal da Relação do Porto foi julgado improcedente o recurso interposto pelo progenitor relativamente à decisão da 1ª instância 25 - No referido processo crime e relativamente à conduta do progenitor que deu origem à condenação relativamente à filha menor, foram considerados como provados os seguintes factos: “Após o dia 23 de Dezembro de 2021, e a propósito do que sucedeu em tal dia, e pelo menos até ao dia 4 de Janeiro de 2022, por várias vezes e em dias distintos, no interior da sua residência, sita na Rua ..., ..., 6.º andar direito, nesta Cidade do Porto, o arguido disse à menor ofendida AA, com 7 anos de idade, que era preferível morrer do que estar a sofrer, apelidou a assistente, perante a menor, de “vaca”, e confrontou a menor com o facto de a assistente ter um namorado. Durante tal período de tempo, a menor ofendida AA relatou os antecedentes factos à assistente, verbalizando perante esta, na residência da mesma, “o pai não dorme”, “o pai quer morrer”. “Ainda no mês de Janeiro de 2022, no interior da sua residência, mais propriamente na sala, o arguido manteve uma conversação com a menor ofendida AA, que gravou, com o seguinte teor: Arguido: “Eu quero, AA, que tu digas sempre a verdade a toda a gente, não é só a mim, é a toda a gente. Se nós dissermos sempre a verdade, evitamos muitas chatices e as outras pessoas também têm a obrigação de nos dizer a verdade. Eu ando há muito tempo a batalhar por isto porque é muito, muito, muito importante. O Mundo é muito melhor se as pessoas disserem sempre a verdade. Eu insisto, sempre, que tu digas a verdade. O que eu te quero dizer, também, é que tu e eu fomos vítimas de uma falsidade imensa por parte da tua mãe. A tua mãe mentiu-nos a nós os dois durante para aí dois anos, um ano, não sei bem, mas durante muito tempo. Tu lembraste quando nós fomos de férias para o Algarve e a mãe estava com a GG nos Açores?!...; Menor ofendida AA: Não!; Arguido: Não te lembras disso?!... Pronto! Mas, nessa altura, ela já estava com o namorado. Ela andou-nos a enganar, andou-te a enganar a ti… A pessoa que mais te enganou desde que tu nasceste foi a tua mãe. Enganou-te, não para te enganar a ti, o objetivo dela era enganar-me a mim, mas não teve escrúpulos em enganar a própria filha para conseguir ser mais efetiva no engano a mim. Claro que eu poderia ter descoberto se fosse andar atrás e tal, mas não tenho que fazer isso, isso seria uma patetice fazê-lo. A tua mãe arrastou para a mentira a tua irmã, o namorado dela, a tua avó, Nazaré, o teu tio HH, andaram este tempo todo a mentir-te! Eu não posso deixar de te dizer isto, porque eu tenho que te dizer a verdade! Não se pode confiar em quem mente! Quem mente uma vez, vai mentir mais vezes e vai enganar mais vezes! É muito, muito, muito, muito triste que se aproveitem de uma criança de sete anos, toda esta gente se aproveite de uma criança de sete anos, para mentirem com o único objetivo de me mentirem a mim!... Mas não tinham que te meter a ti na guerra! Eu volto ao início: eu vou-te sempre dizer a verdade e quero que tu me digas sempre a verdade a mim e às outras pessoas! Eu não quero que tu me digas a verdade a mim e vás mentir às outras pessoas! Não! Eu quero que tu digas a verdade sempre, a toda a gente! Isso obriga as outras pessoas a dizerem-te a verdade e tu tens a obrigação moral de dizeres a quem te mentiu que não te devia ter mentido! Eu vou ter esta conversa contigo à medida que tu fores crescendo se eu cá estiver! Eu quero que tu sejas uma menina que não mente! Eu não quero que tu cometas os erros da tua mãe, que é uma mentirosa, uma falsa e uma enganadora que traiu o pai da GG e traiu o pai da AA, que sou eu! Após o dia 23 de Dezembro de 2021, e pelo menos até ao dia 20 de Fevereiro de 2022, por vezes, aquando das entregas da menor ofendida AA, nesta Cidade do Porto, o arguido apelidou a assistente de “puta”, o que fez na presença da menor. A título de exemplo, ainda no mês de Janeiro de 2022, a assistente dirigiu-se para local não apurado desta Cidade do Porto, com vista a entregar a menor ofendida AA ao arguido, para que passasse com este a semana seguinte. Enquanto a assistente se despedia da menor ofendida, o arguido interveio, da forma que passamos a descrever: a. Assistente: “Agora, vais com o papa embora e, depois, no próximo domingo vamos…, vamos…, vou-te buscar! Está bem?! Sim? Ficas bem?; Menor ofendida AA: Sim!...; Assistente: Estás muito feliz?! Gostaste desta semana com a mama?; Menor ofendida AA: Sim!; Assistente: Boa! Eu também gostei muito, muito de estar contigo! Beijinho!; Arguido: Vamos lá, AA!…Vamos para a verdade, agora vais saber a verdade! Toda e não a farsa!; Assistente: Meu amor! Beijinhos!; Arguido: A pessoa que mais te enganou nos teus sete anos de vida foi esta puta! Anda que vais saber toda a verdade!” No dia 17 de Janeiro de 2022, pelas 21:30 horas, a assistente, que se encontrava na sua residência, telefonou por “Facetime”, do seu telemóvel para o telemóvel do arguido, com o propósito de falar com a menor ofendida AA, que estava na habitação daquele. Durante a conversa que a assistente mantinha com a menor ofendida AA, o arguido apoderou-se do telemóvel e, irado, num tom de voz elevado e ríspido, manteve a seguinte conversação com a assistente, que foi escutada pela menor, que começou a chorar: a. Arguido: “E andaste a mentir a esta menina! Olha, olha para ela, olha para ela, olha para ela! Viste o que ela regrediu?!... Sabes porque é que ela regrediu: porque a mãe é uma vaca, que só pensa nela, egoísta!... Que acha…, que acha que esta filha é menos que a outra!” Assistente: Tu estás maluco! Arguido: Não estou maluco, não! Tu é que és uma grande vaca! Porque é que tu não assumiste quando…, porque é que tu não falaste comigo quando acabaste a relação?…” Assistente: “Tu estás completamente maluco, BB!” Arguido: Porque é que tu não falaste comigo?!... Assistente: Um homem… Arguido: Porque é que não tiveste coragem?! Explica-me! Porque é que não tiveste coragem?!... Assistente: Um homem de cinquenta e cinco anos… Arguido: Há quanto tempo é que tu andas com aquele gajo, há quando tempo, diz lá? Já…Ainda andavas comigo, não era?!... Assistente: Olha lá, eu telefonei para falar com a minha filha… Arguido: Ainda andavas comigo?!... Mas… Falas já com ela!… Assistente: Eu telefonei… Arguido: Mas és uma vaca! E sabes uma coisa: eu digo todos os dias à AA que tu és uma vaca! E sabes uma coisa, também, só para terminar, sabes uma coisa: ela não percebe muito bem o que é ser uma vaca, porque tem sete anos, mas quando tiver dez ou quinze, vai perceber!... Ó pá, grava à vontade, grava à vontade, a mim é que me dá…, dá-me um abalo do caralho! É verdade, é verdade! Olha, para grava aí, para gravar, para gravar: tu uma semana antes de te casares…, uma semana antes de te casares…(…) Assistente: O teu delírio! Arguido: O meu delírio?! Assistente: Sabias?! Arguido: Quando tu foste para os Açores, não foste com ele? Assistente: Não, não fui, BB, mas eu não tenho que te mostrar nada! Arguido: Foste minha grande vaca, foste filha da puta! Assistente: Sabes onde é que nós vamos provar as coisas, sabes?! Arguido: Sei, no tribunal! Assistente: A vida…, a vida, vai-te demonstrar que tu estás maluco! Eu quero falar com a minha filha! Filha, ouve bem isto: a mãe não é isso que o pai está a dizer! Arguido: É, AA, é muito mais do que isso! Ela andou-te a enganar, andou-te a mentir! Tu bem sabes que te andou a mentir! Assistente: Tu, estás a fazer tanto mal à tua filha, mas tanto mal! Arguido: Não! Tu é que estás, tu é que estás, minha grande vaca, minha grande vaca! Não te perdoo, não te perdoo, não te perdoo, minha grande vaca! Assistente: Tu, estás a ver como é que está a AA?!... Arguido: Estou, estou a ver! Foste tu que causaste isto! Assistente: Eu vou buscar… Arguido: Tu! Assistente: Eu vou buscar a AA! Arguido: Tu não tiveste coragem, tu não tiveste coragem… Assistente: Eu vou buscar a AA com a polícia aí a casa, pá! Arguido: Anda, minha puta! Então anda, minha puta! Assistente: Tu és muito estúpido! “O arguido agiu igualmente de forma livre, voluntária e consciente, representando como consequência possível da sua conduta que pudesse estar a intimidar e importunar a menor ofendida AA, sua filha, com quem coabitava, submetendo-a a maus tratos psíquicos, bem como a submetendo aos episódios de maus tratos psíquicos que perpetrou na pessoa da mãe desta, ciente que a mesma se tratava de pessoa especialmente vulnerável, atendendo à sua tenra idade (com apenas 7 anos de idade), e que como tal, era incapaz de se defender dos comportamentos que assumia perante ela, com isso se conformando. A tal propósito, o arguido actuou não obstante ter plena consciência que impendia sobre si uma especial obrigação de respeito e cuidado para com a menor ofendida AA, sua filha, mas persistiu nas suas condutas, ciente que a atingia na sua integridade física e psíquica, o que representou como consequência possível da sua conduta, com ela se conformando, criando-lhe um estado de inquietação e insegurança, atentando assim contra a sua saúde física, psíquica e emocional, bem como contra a sua dignidade.” 26 Mais se demonstrou no referido processo crime que: O arguido esteve sempre disponível para colaborar nos cuidados da AA nas situações de indisponibilidade da mãe, por conta de compromissos profissionais ou pessoais. O arguido é, e sempre foi, um pai extremoso, atento, presente e muito dedicado. O arguido nunca se subtraiu às suas responsabilidades de pai, acompanhando de perto o crescimento, a saúde e a educação da AA, agindo para que a AA se desenvolva de modo saudável, equilibrado e completo. Apesar da separação do casal, sempre cuidou de lhe transmitir bons valores, procurando fazer com que, dentro das limitações inerentes à separação dos pais, a AA reconheça e valoriza o conceito de “família” Mantem com ela uma relação saudável, amorosa e de cuidadosa. A AA era feliz a residir com o Pai; estava perfeitamente adaptada ao regime de residência alternada; e beneficiava da presença diária de ambos os progenitores. Em Relatório Clínico de 18/01/2023, elaborado pela Dra. II, Psicóloga do GEAV da Faculdade ... da Universidade do Porto, que, desde o início, acompanhou o arguido, a assistente e a ofendida no âmbito daquele processo de promoção e proteção, escreveu- se que “não surgiram neste contexto de intervenção aspetos que de alguma forma possam comprometer um adequado exercício da parentalidade por parte do progenitor”. O arguido é um pai atento, cuidado, preocupado, responsável. Um Pai que é cuidador, não se limitando a ser um auxiliar da Mãe - realidade que se verifica em muitas famílias estruturadas. O arguido demonstra as preocupações, por exemplo, quanto às já anteriores dificuldades de aprendizagem da filha, não negando o problema e tentando encontrar soluções. O arguido sempre foi um pai presente, preocupado e atento. Mesmo que fisicamente ausente nos meses em que esteve impedido de lhe telefonar, o arguido foi sempre conhecendo a evolução pessoal, emocional e escolar da AA, tendo mantido contacto regular com o Colégio .... O Relatório de Perícia Médico-Legal relata, na sequência das entrevistas feitas à AA, que ela manifestou que gostaria “de estar mais vezes com o pai”, negando que “o pai tenha alguma vez discutido consigo”. E acrescenta que, quando questionada sobre o “medo”, a AA aludiu ao escuro, não fazendo qualquer alusão ao Pai. Já relatando a entrevista feita à assistente CC, esta disse que a AA “nunca foi vítima de maus tratos diretos por parte do pai”. Reportando-se às discussões e ameaças a que, supostamente, a AA assistiu, disse ainda querer“(…) acreditar que nem tenha afetado tanto a AA”. Afinal, (…) a AA segue a vida dela dentro da normalidade”, admitindo a assistente que “a filha não tem medo do pai”. 27 A AA sempre foi vista como uma menina reservada e introvertida, denotando resistência em compartilhar os aspetos da vida privada, antes e independentemente do conflito havido entre os pais. 28 - No 1º ciclo a AA revelou dificuldades de aprendizagem, necessitando de grande apoio e acompanhamento, sendo que ambos os progenitores se mobilizaram no sentido de ajudar a filha a ultrapassar as dificuldades 29 - Atualmente a AA frequenta o 6º ano de escolaridade no ensino público com bons resultados escolares estando integrada no ensino articulado em opção de teatro. 30 - A alteração de estabelecimento de ensino foi acordada entre ambos os progenitores 31 - A AA tem evoluído muito positivamente nos seus estudos e na sua autonomia, estando mais extrovertida e autónoma, considerando ambos os progenitores que a frequência de teatro tem ajudado muito 32 A AA convive habitualmente com a família alargada materna e paterna (quando está com o pai costumam almoçar aos domingos com os avós paternos) 33 - A avó materna da menor reside em Pombal mas desloca-se frequentemente (duas a três vezes por mês) ao Porto para estar com a filha e neta e estas costumam passar em Pombal as épocas festivas 34 - O progenitor considera que a decisão proferida no processo crime teve consequências devastadoras para si a nível social 35 - O progenitor reconhece a inadequação da sua conduta ao insultar a mãe da sua filha na presença da criança mas continua a pôr em causa a decisão proferida e alguma da factualidade demonstrada 36 - No período em que ainda não estavam previstas judicialmente pernoitas em casa do pai, era frequente a menor deitar-se na cama do seu quarto em casa do pai 37 - A progenitora revela ainda ter muito receio do pai da sua filha 38 - Apesar de saber que a progenitora fica incomodada por, nos momentos de entrega da filha, o progenitor entrar no hall do prédio que habita, o mesmo não se inibiu de continuar a fazê-lo 39 - A progenitora trabalha como jornalista auferindo mensalmente cerca de 1.600€ Como despesas mensais fixas suporta: cerca de 800€ de renda de casa; cerca de 150€ de consumos domésticos; 250€ de instalação da filha mais velha que estuda em Lisboa. 40 - O progenitor encontra-se desempregado recebendo mensalmente 1.342,82€ de subsidio de desemprego 41 - Antes de ficar desempregado o progenitor exercia funções como diretor de informação do A... auferindo mensalmente o salário liquido superior a 3500€ 42 - O contrato de trabalho existente entre o progenitor e o A... foi revogado por mútuo acordo com efeitos a partir de 31-07-2024 tendo o progenitor recebido uma compensação pecuniária global pela execução e pela cessação do contrato de trabalho no montante de 95.000€ (noventa e cinco mil euros) na qual se incluem todos os créditos vencidos e devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho. O referido montante será pago em seis prestações mensais, iguais e sucessivas de 15.833,33€ cada, vencendo-se a primeira no dia 31 de julho de 2024 e as restantes em igual dia dos cinco meses subsequentes (…) - doc. Junto pelo A... a 21 de abril de 2025 43 - O progenitor reside num apartamento tipologia 2 (sendo um quarto para si e o outro para a menor AA) situado a cerca de 350 mt do estabelecimento de ensino que a filha frequenta Como despesas mensais fixas o progenitor suporta: cerca de 950€ de renda de casa; cerca de 150€ de consumos domésticos, além das normais despesas de alimentação, vestuário…. 44 - A AA frequenta o ensino público e Inglês pelo qual é paga a mensalidade de 65€; frequenta ainda aulas de natação com um custo mensal de 10€ e recentemente iniciou explicações de matemática com o custo de 18€/hora 45 - Após a 1ª sessão de julgamento em que se tentou proceder à audição da AA, tendo a criança ficado muito perturbada, a progenitora notou um retrocesso emocional na filha e decidiu que a menor passasse a beneficiar de acompanhamento psicológico sendo de cerca de 75€ o valor de cada sessão - Do relatório elaborado pela psicóloga clinica que acompanha a menor e datado de 17-03-2026 resulta como conclusão: “A AA esteve presente em três consultas, sugere efetivamente alguma ansiedade/insegurança ao nível das apresentações orais, demonstra não gostar da exposição ao público, sugere o medo da falha, o medo da critica ou humilhação, concluo que são sinais de uma criança reservada, tímida e com necessidade de ambientes seguros, que lhe tragam confiança e bem estar físico e emocional. A AA apesar de viver apenas com a mãe, demonstra afetos positivos em relação a ambos os pais. 46 - Já na fase final do julgamento deram entrada dois incidentes de incumprimento sendo um interposto a 27-02-2026 pelo progenitor relativamente a incumprimento dos convívios (Apenso I) e que foi objeto de decisão de indeferimento liminar e o outro interposto pela progenitora a 17-02-2026 relativamente a incumprimento do progenitor quanto ao pagamento de despesas da filha (Apenso H) e que se encontra ainda pendente.
IV-APLICAÇÃO DO DIREITO: Por uma questão de precedência lógica de questões, comecemos pela apreciação das questões suscitadas no recurso do requerido, quanto à nulidade da sentença, seguida da apreciação da modificabilidade da decisão da matéria de facto, também suscitada neste recurso. 4.1 Da nulidade da sentença por falta de fundamentação: Pretende o Recorrente BB a anulação da sentença, determinando-se a ampliação da decisão sobre matéria de facto, de modo a que se adite a esta um elenco discriminado de factos não provados, e a reformulação integral da motivação, de modo a que passe a conter a análise crítica e indicação discriminada dos meios de prova em que se fundou a convicção do Tribunal relativamente a cada facto ou conjunto de factos provados e não provados, nos termos do disposto no art.º 662º, nº 2., al. d) do C.P. Civil. Para tanto alega que a sentença recorrida (i) é omissa quanto à identificação dos factos julgados não provados; (ii) a fundamentação é omissa relativamente aos factos na mesma julgados provados enunciados sob os números 2, 4, 9, 13, 14, 27, 28, 30 a 39, 43 e 44; (iii) a fundamentação é omissa relativamente aos factos julgados não provados; (iv) a Sentença é omissa relativamente aos factos alegados sob 19º no requerimento do Recorrente de “Alteração da regulação provisória das responsabilidades parentais” (ref.ª 50409755, de 8.11.2024) e 17º nas “Alegações” (ref.ª 52479973, de 29.05.2025) e (v) a Sentença é omissa relativamente aos factos alegados no artigo 35º das “Alegações” (ref.ª52479973, de 29.05.2025). Vejamos se lhe assiste razão. Apesar de assim o não qualificar, o recorrente invoca o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Os vícios determinantes da nulidade da sentença, elencados no art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação); quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão); ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia); ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). Tratam-se de vícios formais e não substanciais da decisão. A nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. A lei impõe no art. 607º nº 3 e 4 do C.P.C. que o tribunal indique um a um os factos provados e não provados, mas também que explicite expressamente o porquê da decisão tomada, o que se alcança através da indicação do exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, isto é, dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não as provas e a forma como as interpretou. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”[1]. De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC). O art. 154º nº 1 do CPC, por seu turno, estabelece que as decisões sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Com efeito, as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. A fundamentação das decisões tem consagração Constitucional no artº 205º da CRP estando processualmente plasmada no artº 154º do Código de Processo Civil, no qual se dispõe «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e no que às sentenças respeita, o art. 607º nº 3 e nº 4 expressamente prevê a sua fundamentação, sob pena de ocorrer a nulidade prevista no art. 615º nº 1 al b) do C.P.C. A garantia da fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial. Segundo o recorrente não são identificados na sentença os factos não provados, os quais também (por isso) não são fundamentados. E indica factos relativamente aos quais o tribunal deveria ter tomado posição, julgando-os provados ou não provados, por terem relevância para a decisão. Diz ainda que o tribunal não fundamentou os factos julgados provados enunciados sob os números 2, 4, 9, 13, 14, 27, 28, 30 a 39, 43 e 44. Quanto a estes factos, é manifesta a falta de razão do recorrente, uma vez que a sentença indica nas páginas 17 a 18 a extensa documentação junta aos autos a que atendeu na formação da sua convicção, nomeadamente documentação processual, a qual foi conjugada as declarações prestadas por ambas as partes e pela menor, assim como pelas testemunhas, estas indicadas a pgs 20 a 22. A convicção formada acerca dos factos 2, 4, 9, 13, 14, 27, 28, 30 a 39, 43 e 44 encontra assim respaldo naqueles meios de prova indicados na fundamentação. Acresce que, como é entendimento pacífico da doutrina, nestes casos só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[2]. Quanto à omissão da indicação de factos não provados (e respetiva fundamentação), constata-se que na sentença não é feita qualquer referência à existência de factos não provados, situação que ocorre quando não resultem da discussão factos com interesse para a decisão que não sejam provados. A discordância do recorrente nesta questão, assenta no facto deste entender que existem factos com relevância para a decisão a proferir oportunamente por si alegados, no requerimento do Recorrente de “Alteração da regulação provisória das responsabilidades parentais” (ref.ª 50409755, de 8.11.2024) e nas “Alegações” (ref.ª 52479973, de 29.05.2025), relativamente aos quais a sentença nada diz. Não há porém que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à autenticidade, à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade da decisão ou do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por ser destituída de mérito jurídico (ilegal). Daí que tal questão deva ser apreciada em sede de modificabilidade da matéria de facto, por eventual erro de julgamento, não se enquadrando no vicio formal da sentença. Não ocorrem assim os vícios imputados pelo recorrente à sentença, improcedendo assim, a nulidade de sentença.
4.2. Da impugnação da matéria de facto: Nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação. A modificabilidade da decisão de facto é ainda suscetível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil. Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição[3], está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo recorrente, pelo que neste âmbito a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos fatores da imediação e da oralidade. No sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. Importa, porém, não esquecer, que se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efetivado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Haverá ainda que ter presente que, na tarefa de reapreciação da prova produzida, a apreciação da modificabilidade da decisão de facto é uma atividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objeto incida sobre factualidade que extravase o objeto do processo - sendo propósito precípuo da impugnação da decisão de facto, o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto à interferência na solução do caso, ou seja, fica a impugnação limitada àquela cuja alteração/modificação se mostre relevante para a decisão a proferir. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe inútil. Dito isto, analisemos as razões de discordância do apelante da sentença, quanto à matéria de facto. O Recorrente discorda do julgamento da matéria de facto, entendendo que se encontram incorretamente julgados os factos julgados provados enunciados sob os pontos 19, 26, 38 e 39. Comecemos pelo facto 19, que tem a seguinte redação: 19 - Em conferência de progenitores realizada a 20 de janeiro de 2023 foram provisoriamente fixados convívios entre pai e filha, com mediação de terceira pessoa e monitorização pelo ISS, tendo igualmente sido fixados alimentos a prestar pelo pai e determinando-se o exercício exclusivo das responsabilidades parentais pela mãe (exceto decisão referente a alteração de residência da filha para distância superior a 25 km e decisão de alterar o estabelecimento de ensino que a menor frequenta, decisões estas que devem ser acordadas por ambos os progenitores). Defende o apelante, quanto a este facto que deva ser provado que “Em conferência de progenitores realizada a 20 de janeiro de 2023 foram provisoriamente fixados convívios entre pai e filha, com condução desta pela tia paterna, DD ou pela filha desta, EE e com informações dos progenitores transmitidas através dos respetivos Advogados, com monitorização pelo ISS, tendo igualmente sido fixados alimentos a prestar pelo pai e determinando-se o exercício exclusivo das responsabilidades parentais pela mãe (exceto decisão referente a alteração de residência da filha para distância superior a 25 km e decisão de alterar o estabelecimento de ensino que a menor frequenta, decisões estas que devem ser acordadas por ambos os progenitores).”, considerando o seguinte meio probatório: o teor da Ata da Conferência de Pais de 20.01.2023. Decidindo a impugnação, constata-se que inexiste qualquer erro de julgamento que justifique a intervenção corretiva deste tribunal de recurso, uma vez que o facto 19 reflete factualidade retirada da Ata da Conferência de Pais de 20.01.2023. Acresce que o teor do facto 19 resulta da Ata da Conferência de Pais de 20.01.2023, mostrando-se por isso desnecessária a transcrição integral do seu teor. O Apelante impugna ainda o facto 26, que tem o seguinte teor: 26 Mais se demonstrou no referido processo crime que O arguido esteve sempre disponível para colaborar nos cuidados da AA nas situações de indisponibilidade da mãe, por conta de compromissos profissionais ou pessoais. O arguido é, e sempre foi, um pai extremoso, atento, presente e muito dedicado. O arguido nunca se subtraiu às suas responsabilidades de pai, acompanhando de perto o crescimento, a saúde e a educação da AA, agindo para que a AA se desenvolva de modo saudável, equilibrado e completo. Apesar da separação do casal, sempre cuidou de lhe transmitir bons valores, procurando fazer com que, dentro das limitações inerentes à separação dos pais, a AA reconheça e valoriza o conceito de “família” Mantem com ela uma relação saudável, amorosa e de cuidados A AA era feliz a residir com o Pai; estava perfeitamente adaptada ao regime de residência alternada; e beneficiava da presença diária de ambos os progenitores. Em Relatório Clínico de 18/01/2023, elaborado pela Dra. II, Psicóloga do GEAV da Faculdade ... da Universidade do Porto, que, desde o início, acompanhou o arguido, a assistente e a ofendida no âmbito daquele processo de promoção e proteção, escreveu- se que “não surgiram neste contexto de intervenção aspetos que de alguma forma possam comprometer um adequado exercício da parentalidade por parte do progenitor”. O arguido é um pai atento, cuidado, preocupado, responsável. Um Pai que é cuidador, não se limitando a ser um auxiliar da Mãe - realidade que se verifica em muitas famílias estruturadas. O arguido demonstra as preocupações, por exemplo, quanto às já anteriores dificuldades de aprendizagem da filha, não negando o problema e tentando encontrar soluções. O arguido sempre foi um pai presente, preocupado e atento. Mesmo que fisicamente ausente nos meses em que esteve impedido de lhe telefonar, o arguido foi sempre conhecendo a evolução pessoal, emocional e escolar da AA, tendo mantido contacto regular com o Colégio .... O Relatório de Perícia Médico-Legal relata, na sequência das entrevistas feitas à AA, que ela manifestou que gostaria “de estar mais vezes com o pai”, negando que “o pai tenha alguma vez discutido consigo”. E acrescenta que, quando questionada sobre o “medo”, a AA aludiu ao escuro, não fazendo qualquer alusão ao Pai. Já relatando a entrevista feita à assistente CC, esta disse que a AA “nunca foi vítima de maus tratos diretos por parte do pai”. Reportando-se às discussões e ameaças a que, supostamente, a AA assistiu, disse ainda querer“(…) acreditar que nem tenha afetado tanto a AA”. Afinal, (…) a AA segue a vida dela dentro da normalidade”, admitindo a assistente que “a filha não tem medo do pai”. O Recorrente entende que deve ser alterado o julgamento da factualidade enunciada neste ponto 26 dos factos julgados provados, sendo julgado provado a factualidade constante do B2 C) (que inclui a transcrição quase total da sentença criminal) das alegações de recurso que aqui se dá por reproduzida, com a seguinte justificação: “Parece ao Recorrente que uns - os que a Mm.ª Juiz incluiu no ponto 26. dos factos provados - e outros - os que foram igualmente julgados do mesmo modo mas excluídos ou não incluídos no ponto 26. dos factos provados - reportam-se com idêntico carácter, importância e acuidade considerando ao objeto da lide, ao Recorrente, suas circunstâncias, seu comportamento e o seu relacionamento com a menor. O teor da Sentença proferida no âmbito do processo crime que correu termos com o nº ... foi junta aos autos a 15.05.2025, encontrando-se por isso o seu conteúdo integral disponível para consulta. O objeto daquele processo criminal, não é o mesmo objeto desta ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais nos termos do art. 44º-A do RGPTC e referentes à menor AA, instaurada pelo Ministério Público, tendo o tribunal recorrido feito incluir na matéria de facto provada, os factos que entendeu serem relevantes para a decisão a proferir, sem prejuízo daquela sentença se encontrar integralmente junta aos autos por certidão, mostrando-se desnecessária a sua transcrição. Desta forma, indefere-se a impugnação por não ocorrer erro de julgamento. O Apelante impugnou ainda o facto 38 dos factos provados. 38 - Apesar de saber que a progenitora fica incomodada por, nos momentos de entrega da filha, o progenitor entrar no hall do prédio que habita, o mesmo não se inibiu de continuar a fazê-lo. Defende que este facto deve ser julgado não provado, alegando em suma que das atas das conferências de pais em que o regime de visitas foi alterado - de 22.09.2023 e de 06.12.2025 - não resulta absolutamente nenhuma alteração ao que “ficou combinado entre os progenitores”, quanto ao modo de efetivação das entregas e das recolhas “em casa da mãe”, pelo Recorrente e sem condução por terceiros. E por isso quando muito, (não se acolhendo a resposta negativa) deveria ser dado como provado o seguinte: Em 26.11.2025 - após a segunda sessão da audiência de julgamento em que prestou declarações - a Requerida comunicou no âmbito do processo crime ... que o Requerido não teria cumprido o que lhe foi imposto, nomeadamente o «afastamento da residência», isto porque quando vai entregar a filha menor (…) faz questão de entrar no prédio” tendo o Mm.º Juiz titular desse processo decidido o seguinte: “(…) não configurando uma violação dos objetivos fixados no PRS em execução nos autos, não se justificando, portanto, introduzir alterações ao mesmo ou equacionar qualquer das medidas previstas no art.º55º do C. Penal para situações de incumprimento..”. Também aqui não assiste razão ao recorrente, uma vez que da alegação do recorrente nada resulta em contrário do facto julgado provado sob o nº 38, desvalorizando o recorrente, uma vez mais o incómodo causado à progenitor, ao entrar no hall do prédio que habita, contra a sua vontade. Não é pelo facto dessa situação, não ter em concreto sido configurada como uma violação dos objetivos fixados no PRS que a mesma não possa ser, enquanto facto concreto, isto é enquanto ocorrência da vida real, com relevância para a decisão integrar o elenco dos factos provados, por se encontrar cabalmente demonstrada e ter relevância para a decisão a proferir. Impugna ainda o facto 39: 39 - A progenitora trabalha como jornalista auferindo mensalmente cerca de 1.600€. Entende dever ser provado que “A progenitora trabalha como jornalista auferindo quantia não inferior a 2.459,18€ catorze vezes por ano. Alega o apelante que o tribunal não atendeu aos documentos juntos aos autos, constituídos pelas Declarações de IRS da Requerida dos anos 2022, 2023 e 2024, juntas aos autos pela Direção de Finanças do Porto em 17.07.2025 (ref.ª 43062325). Relativamente a este facto, assiste razão ao apelante. Com efeito, o tribunal recorrido não terá atendido ao teor das declarações de IRS da Requerida, declarações essas que constituem um elemento probatório relevante para o efeito da demonstração do rendimento da Requerida, uma vez que provam documentalmente que aquela, na qualidade de contribuinte declarou perante a Autoridade Tributária e Aduaneira. Sujeitos naturalmente á livre apreciação do tribunal devem ser conjugados com a demais prova produzida. Alega o Recorrente que a progenitora aufere o montante de €2.459,18 mensais, como jornalista, o que a mesma aceita nas contra-alegações de recurso que juntou, apenas chamando a atenção de que tal valor corresponde ao rendimento bruto e não ao efetivamente disponível. Em face da indicada documentação impõe-se alterar o facto 39, que passará a ter a seguinte redação: 39 - A progenitora trabalha como jornalista auferindo mensalmente cerca de €2.459,18 (rendimento bruto). Como despesas mensais fixas suporta: cerca de 800€ de renda de casa; cerca de 150€ de consumos domésticos; 250€ de instalação da filha mais velha que estuda em Lisboa. Finalmente defende o apelante que, devam ser julgados provados os factos que alegou na “Alteração da regulação provisória das responsabilidades parentais” (ref.ª 50409755, de 8.11.2024) e nas “Alegações” (ref.ª 52479973, de 29.05.2025), relativamente aos quais a sentença nada diz. São os seguintes: “O Req.te sempre foi e é um Pai extremamente atento, responsável e cuidadoso, perfeitamente capaz de cuidar da filha e de garantir pela sua segurança, estabilidade saúde e normal desenvolvimento, conforme o supra citado e, bem assim, além do mais os seguintes documentos constantes dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.” Ou, assim se não entendendo, o mesmo facto com o seguinte teor: Com exceção dos factos pelos quais foi condenado no âmbito do processo crime nº ..., o Recorrente sempre foi e é um Pai extremamente atento, responsável e cuidadoso, perfeitamente capaz de cuidar da filha e de garantir pela sua segurança, estabilidade saúde e normal desenvolvimento. E também o seguinte facto: “Até porque, para além dos Advogados do Req.te e da Req. terem sempre assegurado as comunicações “entre” estes, o Req. tem um “familiares e da rede de amigos” e “namorada” (cfr. factos julgados provados sob 111 e 112 na Sentença proferida pelo Juízo Criminal do Porto) que fizeram e continuarão a fazer o que necessário seja para que sejam efetuados os contactos e resolvidas as questões respeitantes ao exercício das responsabilidades parentais e residência alternada que se afigurem necessários ou convenientes.” Este facto deve ser julgado provado com base nos depoimentos das testemunhas FF (namorada do progenitor) e de DD (irmã do progenitor). Como dissemos já, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe inútil. Ora relativamente ao primeiro facto apontado, resulta já da factualidade acolhida no facto provado 26, que o progenitor “é e sempre foi um pai extremoso, atento, presente e muito dedicado”; “nunca se subtraiu às suas responsabilidades de pai, acompanhando de perto o crescimento, a saúde e a educação da AA, agindo para que a AA se desenvolva de modo saudável, equilibrado e completo”; “apesar da separação do casal, sempre cuidou de lhe transmitir bons valores, procurando fazer com que, dentro das limitações inerentes à separação dos pais, a AA reconheça e valoriza o conceito de “família”; “mantem com ela uma relação saudável, amorosa e de cuidados”; “a AA era feliz a residir com o Pai; estava perfeitamente adaptada ao regime de residência alternada; e beneficiava da presença diária de ambos os progenitores”, e demais factualidade ali reproduzida, não se vendo assim qualquer necessidade de aditar os factos invocados. O mesmo se diga quanto ao eventual apoio da namorada (que não vive com o progenitor) e da tia da menor, que por serem meramente pontuais, não são suscetíveis de influir na decisão de instituição da residência alternada, desta forma se mantendo inalterada nesta parte, a matéria de facto.
4.3 Do recurso da progenitora e da menor - discordância do regime fixado quanto ao prazo para o pagamento das despesas pelo progenitor. Ambas as recorrentes discordam da sentença, quanto ao prazo fixado na sentença para o pagamento das despesas pelo progenitor, concluindo da seguinte forma. Na sentença decidiu-se: “Para o efeito o progenitor que efetuar a despesa deverá enviar ao outro documento comprovativo da mesma até ao final do mês seguinte àquele a que a despesa se reporta e o outro deverá reembolsar a sua parte (50%) até ao final do mês seguinte àquele em que recebeu o documento comprovativo da despesa.” Alegam que esta decisão viola o superior interesse da menor, porque importa para a progenitora um “desequilibrado esforço e sacrifício de pagamento adiantado da totalidade das despesas da menor, ao conceder até ao final do mês seguinte à apresentação dos comprovativos ao progenitor para este efetuar a sua comparticipação de 50%.” Relativamente a despesas e necessidades especificas da menor, a progenitora paga mensalmente 65€ de aulas de inglês; com aulas de natação tem um custo mensal de 10€, em explicações de matemática 18€/hora e em acompanhamento psicológico 75€ por sessão, despesas que não contabilizam quaisquer outras extraordinárias e necessárias, como seja a colocação de aparelho dentário, lentes, visitas de estudo, entre outras. O referido prazo de quase dois meses é manifestamente longo, sendo desproporcional à natureza das despesas de saúde e educação em causa, as quais são pagas de imediato pela progenitora, colocando-a numa situação de carência de liquidez e dificultando o quotidiano, o bem estar e desenvolvimento da menor, podendo até constituir um “desincentivo a realizar despesas urgentes e necessárias, o que compromete ou pode vir a comprometer a imediata satisfação das necessidades da menor e o seu normal e são desenvolvimento, prejudicando diretamente o seu superior interesse”. Defendem que a sentença recorrida deveria ter fixado um prazo de cumprimento no máximo de 10 dias após o envio dos comprovativos das despesas ao progenitor, de modo que, deverá o supra citado período temporal ser reduzido para 10 dias após o envio dos comprovativos das despesas. Cumpre decidir. Deverá antes de mais realçar-se que o prazo em causa é um prazo idêntico para qualquer um dos progenitores que proceda ao pagamento das despesas com a menor. Dito isto, tendo maior parte das despesas caráter de regularidade, e de previsibilidade, parece-nos ajustada a redução do prazo fixado na sentença para o seu pagamento, que assim se reduz para 15 dias, passando aquelas despesas a ser pagas no prazo de 15 dias, após o envio do respetivo comprovativo. Defere-se assim parcialmente os recursos nesta parte.
4.4. -Alteração do regime relacionado com a pernoita da menor em casa do progenitor. Discorda a requerida da sentença do decidido quanto ao quanto ao regime de convívios alegando que, tal regime não atende às concretas circunstâncias do caso, designadamente ao facto de o progenitor ter sido condenado por dois crimes de violência doméstica. Afirma que, em contextos desta natureza, impõe-se a adoção de um regime de convívios progressivo e gradual. Diz a apelante que a imposição de pernoitas pressupõe um nível de estabilidade e segurança que não se encontra ainda consolidado. Entende que a pernoita semanal em semanas intercalares mostra-se excessiva e desajustada à realidade da criança, afirmando que tal solução pode comprometer a estabilidade emocional e a rotina da criança, sendo o convívio através de jantar em dia de semana aquele que revela ser a solução mais adequada, proporcional e conforme ao princípio da gradualidade. Conclui dever ser alterada a decisão recorrida, substituindo-se a pernoita por convívio sem dormida. Discorda o recorrido desta solução, dizendo que a “progressividade e gradualidade na retoma e consolidação dos convívios parentais” foi sendo observada ao longo dos últimos três anos e meio, inexistindo razão objetiva para a censura circunscrita a … uma pernoita quinzenal durante a semana, tanto mais que aquela se conforma com pernoitas quinzenais de sexta-feira até segunda-feira, com pernoitas durantes semanas completas no verão, com pernoitas quinzenais de terça para quarta-feira no período de férias escolares, com pernoitas em datas festivas e com pernoitas consecutivas de vários dias nas férias de Natal e de Páscoa. Alega ainda que a sentença criminal não o condenou em qualquer pena acessória relativamente à ofendida AA. Conclui que, não obstante a censura do Recorrido à Sentença recorrida, não deve merecer acolhimento a pretensão da Recorrente por ser desconforme com o superior interesse da menor, devendo, por isso, ser julgada improcedente a Apelação. Considerando-se que no recurso interposto pelo progenitor este pretende a alteração da sentença, no sentido da instituição da residência alternada, a ser acolhida tal pretensão, tal conduzirá à inutilidade da apreciação deste questão recursiva suscitada pela progenitora, pelo que analisaremos, de seguida esta questão conjuntamente.
4.5 Do recurso do progenitor - da instituição da residência alternada. Defende o Recorrente que, diversamente do entendimento vertido na Sentença recorrida, não existe inviabilidade do regresso ao regime da residência alternada, podendo a condução da menor nas poucas vezes em que a entrega e recolha não seja efetuada no estabelecimento de ensino, ser assegurada nos mesmos termos em que já o foi, conforme determinado pelo Tribunal anteriormente - sem que haja notícia nos autos de que tenha ocorrido o mais ínfimo problema. Alega que as divergências entre os progenitores referidas na sentença, foram pontuais e não obstaram ao estabelecimento de sucessivos acordos de regulação provisória das responsabilidades parentais, depois homologados, não tendo, pois, um carácter elevado, incompatível com a fixação da residência alternada. Desta forma, conclui o recorrente, da factualidade julgada provada - mesmo desconsiderando a peticionada modificação da mesma, que se encontra ilidida as presunções estabelecidas nos art.º 1906º-A do Cód.Civil e art.º 40º, nº 9 do RGPTC, diversamente do entendimento vertido na Sentença recorrida, pois que “apesar da ocorrência do facto-base (sujeição a medida de coação ou a pena acessória), estão igualmente demonstrados outros factos que inculcam que o exercício em comum das responsabilidades parentais será conforme aos interesses do filho.” Invoca o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 11.01.2022, proc. nº 20994/15.0T8SNT-E.L1-7, in www.dgsi.pt. Conclui assim que não é conforme o superior interesse da AA o regime estabelecido na Sentença recorrida, nem qualquer outro regime que não comporte a residência alternada, nos termos que já vigoraram, designadamente com recolha da menor no estabelecimento de ensino pela mesma frequentado, à segunda-feira, no final das atividades letivas, alternadamente a cada semana por cada um dos progenitores, com repartição equitativa dos períodos de férias escolares de Natal, carnaval, Páscoa e férias de verão, entre ambos os progenitores e alternância a cada ano no que respeita à véspera de Natal e dia de Natal, passagem de ano e, bem assim, dia da São João. Quanto à residência alternada, pronunciou-se a progenitora dizendo em suma que, que deve subsistir o regime fixado na decisão recorrida, com a exclusão da pernoita nas semanas intercalares. O Ministério Público, por sua vez, alegou que a sentença ponderou devidamente a regulação do exercício das responsabilidades parentais, determinando, e bem, o exercício em exclusivo das responsabilidades parentais da criança, junto da mãe, numa apreciação articulada, entre processos de diferentes jurisdições, que teve sempre presente o superior interesse da AA, acautelando devidamente a situação, de molde a afastá-la dum clima de violência e forte litigiosidade entre os progenitores, pugnando por um ambiente mais protetor, que se reflete na fixação da residência da AA com a progenitora e no exercício das responsabilidades parentais em exclusivo com a progenitora, excecionando a decisão de alteração da residência da criança para uma distância superior a 25 Km e a decisão de alteração de estabelecimento de ensino, estas a merecer o acordo dos progenitores. Afirma que o regime de convívios fixado respeita essa avaliação, e é fruto de um caminho e percurso gradualmente efetuado nesta ação de ARERP - ver atas das conferências realizadas a 20.01.2023, 19.04.2023, 12.06.2023, 22.09.2023, 11.12.2023; bem assim, tendo a audiência de julgamento tido início em 1.10.2025, ver a ata das sessões de 6.01.2026 e 4.03.2026, onde, por acordo das partes, foram introduzidas alterações ao regime de convívios entre as AA e o progenitor, com a fixação de pernoitas. Salienta que não se pode desconsiderar o facto de o recorrente/ progenitor também ter exercido sobre a filha violência doméstica/ maus tratos psíquicos e, por tal, também sofrer condenação no foro criminal. Cumpre decidir. Referindo-se às responsabilidades parentais, diz o Conselheiro Armando Leandro [4], o seguinte: “Com efeito, não se trata de um conjunto de faculdades de conteúdo egoístico e de exercício livre, ao arbítrio dos respetivos titulares, mas de um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com o direito, consubstanciadas no objetivo primacial de proteção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral.” O exercício das responsabilidades parentais deve ser regulado «de harmonia com os interesses da criança» (art. art. 40.º, n.º 1, do RGPTC). A lei pretende que a regulação do exercício das responsabilidades parentais tenha primordialmente em conta o interesse superior da criança (art. 3.º da CDC, art. 4.º, al. a), da LPCJP, ex vi do art. 4.º, n.º 1 do RGPTC, arts. 37.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do RGPTC, art. 1906.º, n.ºs 1 e 8, do CC), incluindo o de manter uma grande relação de proximidade com os dois progenitores (art. 1906.º, n.º 8 do CC), o de preservar as relações afetivas estruturantes de grande significado e relevância para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, e o de integrá-la num ambiente familiar estável (art. 4.º, als. g) e h) da LPCJP ex vi do art. 4.º, n.º 1 do RGPTC). Os presentes autos foram intentados pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no art. 44º-A do RGPTC e na sequência de sujeição do progenitor, no âmbito de inquérito crime por violência doméstica, a medida de coação de afastamento da residência da requerida e da filha e proibição de contactos por qualquer meio e em qualquer lugar relativamente a ambas Dispõe a referida norma: “ 1 - Quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.” O processo criminal instaurado contra o Requerido culminou com a condenação do progenitor por sentença datada de 25-10-2024, proferida pelo Juiz 2 do Juízo Local Criminal do Porto, transitada em julgado, nos seguintes termos: “- pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da assistente CC, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. b), c), d) e e) e nº 2 al. a) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão - pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da ofendida AA, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. b), c), d) e e) e nº 2 al. a) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão - em cúmulo jurídico de penas condeno o arguido na pena única de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução mediante regime de prova com plano de reinserção a elaborar pela DGRSP - condeno o arguido nas penas acessórias de obrigação de frequência de programa especifico de prevenção da violência doméstica e proibição de contacto com a assistente CC, pelo período de dois anos, com afastamento da residência ou do local de trabalho desta, devendo o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância Não condeno o arguido em qualquer pena acessória relativamente à ofendida AA”. Na sentença, após se afirmar que “não temos qualquer dúvida que, no caso dos autos, estamos perante dois progenitores capazes e com competências para cuidar da filha, revelando ambos afeto positivo pela criança, afeto esse que é por ela correspondido”, o tribunal pondera que na decisão a proferir há que ter em consideração que se encontra aplicada ao progenitor pena acessória de proibição de contacto com a mãe da menor, pelo período de dois anos, com afastamento da residência ou do local de trabalho desta, devendo o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância e que, da aplicação desta pena acessória decorre a presunção, ainda que ilidível, de que o exercício em comum das responsabilidades parentais será contrário ao superior interesse da menor. E pode aí ler-se o seguinte: “Temos como seguro que a fixação de residência alternada implica necessariamente o exercício conjunto das responsabilidades parentais, pelo que numa situação, como a dos autos, em que um dos progenitores se encontra sujeito a pena acessória de proibição de contactos com o outro, não vemos como possível a fixação de residência alternada, exceto se se considerar ilidida a presunção que resulta do art. 40º nº 9 do RGPTC. Na situação em apreço não vemos que a referida presunção se mostre ilidida tendo em conta que se demonstrou que a progenitora ainda hoje tem receio do pai da sua filha, o qual, apesar de saber que a progenitora fica incomodada por, nos momentos de entrega da menor, o progenitor entrar no hall do prédio que habita, não se inibiu de continuar a fazê-lo. Relevantes são ainda os dois incidentes de incumprimento suscitados na fase final da audiência de julgamento e dos quais decorre a incapacidade dos progenitores de se entenderem relativamente a convívios com a filha (incidente suscitado pelo progenitor e que constitui o apenso I) e às despesas da criança (incidente suscitado pela progenitora e que constitui o apenso H). De salientar ainda que por força da decisão provisoriamente vigente nestes autos desde 20 de janeiro de 2023 cabe à progenitora o exercício exclusivo das responsabilidades parentais (exceto decisão referente a alteração de residência da filha para distância superior a 25 km e decisão de alterar o estabelecimento de ensino que a menor frequenta, decisões estas que devem ser acordadas por ambos os progenitores). A progenitora exerce em exclusivo as responsabilidades parentais há mais de três anos e o que decorre dos autos é que a evolução da AA tem sido muito positiva a todos os níveis - em contexto escolar encontram-se ultrapassadas as dificuldades que sofreu no 1º ciclo e revela bons resultados académicos; socialmente está mais extrovertida e autónoma; tendo notado retrocesso emocional na filha decorrente do presente processo a progenitora de imediato providenciou para que a menor beneficiasse de acompanhamento psicológico (que o pai entende não ter de comparticipar ou apenas comparticipar no local que ele entende mais adequado); não há qualquer indicio que em qualquer momento tenha obstaculizado os contactos judicialmente previstos entre a criança e o pai ou sequer que em qualquer momento tenha de alguma forma influenciado ou tentado influenciar negativamente a filha em relação ao pai. A verdade é que nada há a apontar à forma como a progenitora tem vindo a exercer de forma exclusiva as suas responsabilidades parentais.” “(…) Neste circunstancialismo e considerando: - a forma como a progenitora tem vindo, nos últimos três anos a exercer em exclusivo as responsabilidades parentais relativamente à menor AA e a evolução positiva da menor a todos os níveis neste período de tempo - o facto de a progenitora ainda revelar muito receio do pai da sua filha e de o mesmo não se inibir de manter condutas que sabe que intimidam a progenitora (como fazer questão de entrar no hall do prédio que a progenitora habita quando vai entregar a filha) - o facto de subsistirem desentendimentos que fazem questão de judicializar relativamente a convívios e necessidades da filha - o facto de o progenitor ter sido acusado, pronunciado e condenado (pela 1ª instância e com confirmação pelo Tribunal da Relação) em pena de prisão (ainda que suspensa na sua execução) pela prática de crime de violência doméstica de que é ofendida a própria filha (além da mãe desta) - o facto de o progenitor não parecer ainda revelar verdadeira consciência do desvalor da sua conduta e gravidade da mesma, continuando a pôr em causa a decisão proferida no processo crime Levam-nos a concluir que não se mostra ilidida a presunção resultante do nº 9 do art. 40º do RGPTC pelo que, ao abrigo do disposto nos arts. 1906º nº 2 do Código Civil e 40º nº 8 e nº 9 do RGPTC o exercício das responsabilidades parentais deve continuar a caber em exclusivo à progenitora apenas com as exceções já provisoriamente determinadas.” O artigo 1906.º do CC, na redação dada pela Lei n.º 65/2020, de 04-11, sob a epígrafe exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio (…), prescreve, no que aqui releva, o seguinte: “(…) 5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente do mútuo acordo nesse sentido (…) 7 - (…) 8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidade entre eles.” É praticamente inquestionável que o convívio regular e de qualidade com os progenitores é reconhecidamente crucial para garantir o bem-estar emocional e o desenvolvimento harmonioso dos filhos, e com esse desiderato, é desejável um aprofundamento da relação afetiva, sobretudo numa situação de separação dos progenitores. Na concretização deste objetivo, ou seja, que após a separação dos pais, os menores mantenham regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, há porém que atender às circunstâncias concretas de cada caso, tendo-se sempre presente o “superior interesse do filho”. A residência alternada - regime em que a criança vive com ambos os progenitores num regime de alternância, com determinada cadência cronológica, atualmente erigida pela lei como a solução a adotar quando corresponda ao superior interesse da criança, independentemente do acordo dos pais, que já vinha anteriormente sendo decidida pela jurisprudência quando satisfizesse o superior interesse da criança (ainda que com divergências sobre a necessidade do acordo dos pais para o seu estabelecimento), tem subjacente o entendimento de que se trata do regime mais aproximado à situação anterior à separação dos progenitores, que possibilita igual envolvimento de ambos os progenitores no dia-a-dia dos filhos e na tomada das decisões mais relevantes para o projeto de vida destes, num plano de paridade que melhor alcança os interesses e aspirações duns (pais) e doutros (filhos). As circunstâncias relevantes que importa ponderar para apurar da adequação da residência alternada à satisfação do interesse da criança reconduzem-se a todos os “fatores que podem contribuir para uma correta determinação do superior interesse da criança, tendo em conta a realidade concreta da família e as necessidades da criança” - trata-se de um “conceito indeterminado, que carece de preenchimento valorativo”, que “abrange um conjunto de critérios, valores ou normas sociais não redutíveis a questões estritamente técnico-jurídicas”.[5] Quanto á grande conflitualidade entre os pais, que para alguma jurisprudência,[6] a mesma em si é impeditiva da residência alternada, podemos dizer que, conforme referem Sofia Marinho e Sónia Correia,[7] “Ao invés da residência única, a residência alternada fomenta equilíbrios no desenvolvimento dos dois progenitores na parentalidade, pois permite não só que ambos tenham influência e responsabilidades sobre os cuidados e a educação de filhos e filhas no quotidiano, como também que ambos sejam autónomos e independentes no exercício da parentalidade. Nesta medida, esta é também um instrumento apaziguador de disputas sobre qual o progenitor que melhor serve o bem-estar da criança. (…) quando se favorece o envolvimento parental dos dois progenitores não é necessária uma relação de amizade para que ambos exerçam plenamente a sua parentalidade, pois ao contrário do que acontece na residência única não se atribui a um dos progenitores o poder de incluir ou excluir o outro da vida das crianças. Neste quadro, a concertação de atividades e de decisões entre progenitores ocorre em maior ou menor grau tanto numa relação em que o consenso é fácil como numa relação em que é difícil.” A fixação deste regime pode diluir, efetivamente, o conflito entre os progenitores pois ambos são chamados, de forma igual, a estarem presentes na vida do filho, pelo que deixa de existir a figura de um progenitor guardião que, no dia-a-dia, pelo papel que desempenha, tem um poder de facto enorme na vida da criança, podendo tal dar origem a mais conflitos.[8] Acontece que, reconhecendo-se não ser a litigiosidade por si impeditiva da residência alternada, na situação em apreço, acresce um elemento a que a lei confere relevância jurídica nesta discussão. É que este regime fora já o acolhido, mas o progenitor foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da ofendida AA, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. b), c), d) e e) e nº 2 al. a) do Código Penal, e foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da assistente CC, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. b), c), d) e e) e nº 2 al. a) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, tendo, em cúmulo jurídico de penas sido condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução mediante regime de prova com plano de reinserção a elaborar pela DGRSP Foi ainda condenado nas penas acessórias de obrigação de frequência de programa especifico de prevenção da violência doméstica e proibição de contacto com a assistente CC, pelo período de dois anos, com afastamento da residência ou do local de trabalho desta, devendo o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Não houve condenação do progenitor em qualquer pena acessória relativamente à ofendida AA. Os Artigos 1906º-A do Código Civil e 40º, nº9, do RCPTC estabelecem uma «presunção de contrariedade do exercício conjunto das responsabilidades parentais ao interesse da criança», caso seja aplicada a progenitor medida de coação ou pena acessória de proibição de contacto com o outro progenitor. Diz o artigo 40º o seguinte: “(…) 8 - Quando for caso disso, a sentença pode determinar que o exercício das responsabilidades parentais relativamente a questões de particular importância na vida do filho caiba em exclusivo a um dos progenitores. 9 - Para efeitos do disposto no número anterior e salvo prova em contrário, presume-se contrário ao superior interesse da criança o exercício em comum das responsabilidades parentais quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre os progenitores.” Defende o apelante que tal presunção se encontra afastada. Porém, não vemos razões para divergir da fundamentação da sentença supra transcrita, à qual aderimos e acrescentamos que a AA (agora com 12 anos) ouvida em declarações[9] disse que achava que achava que estava bem (o regime vigente), mostrando-se confortável com o mesmo. Nessa linha, dispõe ainda o n.º3 do art.º 35.º do RGPTC que a “criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar.” Trata-se do exercício dum direito da criança, (acolhendo-se neste normativos as imposições de direito internacional a que o Estado Português se encontra vinculado[10],) a ser consultada e de exprimir a sua opinião, tendo-se devidamente em conta as opiniões expressas da Criança. Desta forma, entendemos que, a sentença ponderou devidamente a regulação do exercício das responsabilidades parentais, determinando, e bem, o exercício em exclusivo das responsabilidades parentais da criança, junto da mãe, acautelando devidamente a situação, de molde a afastá-la dum clima de violência e de litigiosidade entre os progenitores, pugnando por um ambiente mais protetor, que se reflete na fixação da residência da AA com a progenitora e no exercício das responsabilidades parentais em exclusivo com a progenitora, nos moldes aí decididos. Desta forma entendemos não existirem fundamentos para alterar a decisão, havendo apenas que ponderar se deverá ou não ser excluída a pernoita, tal como requerido pela progenitora no seu recurso. Entendemos que a inclusão da “pernoita” com o progenitor resultou duma avaliação positiva do regime de convívios que vigorou até à data, mostrando-se relevante para a desejável e gradual reaproximação da AA ao convívio do progenitor, pelo que não vemos razões para alterar o decidido na sentença. Pelo exposto, improcedem as alterações preconizadas pelos progenitores acabadas de analisar.
4.5 Alteração do regime de visitas Alegou o progenitor, a titulo subsidiário, que deve ser alterado o regime de visitas fixado, pois do mesmo resulta que, por um lado, (i) o Recorrente e a menor estariam 8 dias sem visitas (isto é, nas semanas em que a menor passa fim de semana com o Recorrente, desde segunda-feira de manhã, e até terça-feira da semana seguinte), o que corresponde ao dobro do regime vigente, sem qualquer justificação e, por outro lado, (ii) do mesmo modo, em lugar de as entregas em casa da Req.da continuarem a ser pelas 21h00 ou 21h30, a Sentença recorrida estabelece que passarão a ser às 18h, em ambos os casos sem qualquer justificação e, seguramente, sem agrado de ninguém, nem da AA, nem do Recorrente, nem da Requerida. A Requerida, porém, nas contra-alegações afirmou não poder concordar com o regime alternativo agora proposto pelo Recorrente para o caso de não ser fixada a residência alternada, porquanto o mesmo introduz uma maior descontinuidade e instabilidade na rotina da menor, sem que tal se justifique à luz do seu superior interesse. Apenas declarou não se opor, a que o convívio entre a criança e o progenitor ocorra semanalmente, às quartas-feiras. Este convívio incluirá o jantar, devendo o progenitor recolher a criança no estabelecimento de ensino após as atividades letivas e proceder à sua entrega na residência materna até às 21h00, sem pernoita. Não vemos fundamentos, na falta de adesão da Requerida, e com exceção da parte em que há acordo dos progenitores - a que o convívio entre a criança e o progenitor ocorra semanalmente, às quartas-feiras, incluindo o jantar, devendo o progenitor recolher a criança no estabelecimento de ensino após as atividades letivas e proceder à sua entrega na residência materna até às 21h00 - mantendo-se a pernoita na quarta feira seguinte, conforme já por nos supra apreciado, mostrando-se o decidido nesta matéria, conforme aos interesses da AA.
4.6 Alteração dos alimentos Para o caso de improcedência da peticionada fixação do regime de residência alternada, pede o recorrente que a pensão deva ser fixada em montante não superior a € 100,00; (ii) - as despesas escolares e as relativas a atividades extracurriculares, são asseguradas pelos progenitores, cabendo ao pai 38% do valor mensal e à mãe os restantes 62% desse mesmo valor mensal; (iii) - as despesas médicas e os medicamentos serão suportados por ambos os progenitores, na proporção referida na antecedente alínea 38%-62%, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos por aquele que as pagou; (iv) - a assistência médica da menor deve ser assegurada por recurso ao sistema nacional de saúde e (v) -os efeitos da alteração peticionada retroagirão a 8.11.2024. Vejamos. A obrigação dos pais sustentarem os filhos menores de idade, prevista no art. 1878.º, n.º 1, do CC, com arrimo no art. 36.º, n.º 5, da Constituição da Republica Portuguesa, assenta da relação biológica da filiação e inclui-se no conteúdo das responsabilidades parentais. A obrigação de alimentos, assim denominada, abrange tudo aquilo que respeita à alimentação, vestuário, instrução, educação, saúde e habitação dos filhos, tendo em conta a condição social, as aptidões, o estado de saúde e a idade destes. Por alimentos, entende-se por tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (artº 2003º do CC), devendo atribuir-se ao termo “sustento” um sentido lato nele se integrando tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida, sendo que relativamente à sua medida, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, havendo ainda na sua fixação que atender-se à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (artº 2004º do C.C.). O dever de prestar alimentos é um encargo de ambos os pais. Isto resulta claramente do art. 2009º nº1 - c) do Cód. Civ. O critério a utilizar para fixação da medida dos alimentos é- nos dado pelo art. 2004º do Cód. Civ.Nos termos daquele artigo. há que estabelecer uma medida proporcional não só às possibilidades daquele que houver de prestá-los como também às necessidades de quem os recebe. Concordamos com a ponderação feita na sentença. Entendemos apenas que, face à alteração da matéria de facto, relativamente aos rendimentos da progenitora que se provou serem superiores aos considerados na sentença, ser de aumentar o valor da comparticipação nas despesas, que na sentença se fixou em 50% e que passará para 60%, cabendo ao apelante 40% das mesmas. No demais mantem-se o decidido.
VI-DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação, em: -julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pela Requerida e pela menor AA, reduzindo-se o prazo fixado na sentença para o pagamento das despesas para 15 (quinze) dias, passando aquelas despesas a ser pagas no prazo de 15 dias, após o envio do respetivo comprovativo. -julgar no demais improcedente o recurso da Requerida. -julgar parcialmente procedente o recurso do Requerido, alterar a comparticipação das despesas a ser na proporção de 60% para a progenitora e de 40% para o progenitor. -alterar, por acordo dos progenitores o regime fixado relativamente ao convívio com o progenitor, decidindo que: Nas semanas intercalares subsequentes ao fim-de-semana que a menor fica com a pai, a AA estará com o pai, semanalmente, às quartas-feiras, incluindo o jantar, devendo o progenitor recolher a criança no estabelecimento de ensino após as atividades letivas e proceder à sua entrega na residência materna até às 21h00. No demais mantem-se o decidido na sentença. Custas dos recursos em partes iguais por ambos os progenitores. |