Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAQUEL CORREIA LIMA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR CONDENAÇÃO CRIMINAL INSOLVÊNCIA CULPOSA PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202605261673/25.7T8AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A condenação criminal transitada em julgado do devedor por crime previsto nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, nos 10 anos anteriores ao pedido de declaração de insolvência ou posteriormente, constitui fundamento de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante. II - Tal fundamento verifica-se ainda que a condenação respeite à insolvência dolosa de sociedade de que o insolvente era gerente, não sendo exigível conexão entre essa condenação e a insolvência pessoal em que é requerida a exoneração. III - Diferentemente, a mera afectação do devedor em incidente de qualificação da insolvência culposa de uma sociedade não equivale, por si só, à condenação criminal prevista no artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE. IV - A exoneração do passivo restante não constitui um direito fundamental do devedor insolvente, mas antes um benefício legal, dependente da verificação de pressupostos negativos e positivos definidos pelo legislador. O instituto visa conceder uma segunda oportunidade ao devedor pessoa singular de boa-fé, conciliando esse objectivo com o interesse dos credores e com a tutela da confiança no tráfego económico. V - Ora, a condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime de insolvência dolosa revela um comportamento anterior objectivamente incompatível com o juízo de merecimento que subjaz à concessão da exoneração. Nessa medida, não se mostra arbitrário, desproporcionado ou violador do princípio da igualdade que o legislador exclua desse benefício o devedor condenado por crimes previstos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, ainda que os factos tenham ocorrido no âmbito da insolvência de sociedade de que aquele era gerente. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 4 Processo 1673/25.7T8AMT.P1 ACÓRDÃO I. RELATÓRIO AA, divorciado, natural de ..., ..., contribuinte n.º ...92, NISS ...33 residente em Rua ..., ... ..., veio, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, 18º, nº1, 28º, 235º e ss. e 248º nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apresentar-se à insolvência com pedido de exoneração do passivo restante. A propósito deste alegou que pretende beneficiar da exoneração do passivo restante e, para tal, declara ter todos os requisitos cumpridos. Não beneficiou nos últimos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência deste mecanismo. Não foi condenado por algum crime previsto e punido no artigo 227º e 229º do Código Penal. O requerente apenas aufere os rendimentos já anteriormente referidos. Sempre teve um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé para com os seus credores. O requerente não praticou actos que tenham contribuído ou agravado a sua situação de insolvência ou prejuízo para os credores. É crucial que o Requerente mantenha a sua estabilidade emocional e psicológica, precisando de manter a continuidade da satisfação das necessidades básicas da sua vida e desempenhar um papel activo na sociedade, pelo que requer que lhe seja concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência. 2 Nos termos do artigo 236º nº 3 do CIRE, o requerente declara expressamente que preenche todos os requisitos e obriga-se a observar todas as condições de que a exoneração do passivo restante depende, nomeadamente, as previstas nos artigos 237º a 239º do CIRE. ** Foi decretada a insolvência e na respectiva sentença fixou-se prazo de 45 dias para o/a Sr. Administrador da insolvência apresentar o inventário e, se for o caso, a lista provisória de credores e o relatório previstos nos arts. 153.º a 155.º, do CIRE, tomando posição quanto ao pedido de exoneração de passivo restante. Apresentado tal relatório, veio o AI dizer que “no que concerne à exoneração do passivo restante, cumpre dizer que, dos elementos disponibilizados, não foram encontrados quaisquer indícios de que a ora insolvente pretendesse prejudicar os credores, não havendo assim nada a opor ao pedido de exoneração do passivo restante”. ** Foi proferida sentença declarando encerrado o processo por insuficiência de massa insolvente e determinando que o insolvente juntasse o CRC. ** Junto o CRC foi proferido o seguinte despacho: “Indefere-se liminarmente o incidente de exoneração de passivo restante apresentado pelo Devedor, uma vez que consta do seu CRC que o mesmo foi condenado no proc. crime n.º ... pela prática de crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.º, n.º1 a) e b) e n.º2 do Código Penal por sentença proferida aos 2023/05/24 transitada em julgado (constando ainda a menção quanto ao mesmo processo de sentença proferida aos 2024/11/06, igualmente transitada em julgado, sendo que o requerente se apresentou à insolvência no dia 04/11/2025 - o que é impeditivo do aludido incidente nos termos do disposto no art. 238/1 f) do CIRE.” ** RECURSO Não se conformando com a decisão veio o insolvente recorrer. Após motivação, termina com as seguintes CONCLUSÕES: A. O ora Recorrente, AA, insolvente no processo n.º 1673/25.7T8AMT, requereu a exoneração do passivo restante, ao abrigo dos artigos 235.º e seguintes do CIRE, visando obter, findo o período de cessão, a liberação dos créditos não integralmente satisfeitos, na lógica de reabilitação económica que o legislador consagrou. B. Por despacho de 25 02 2026, o Tribunal de Comércio de Amarante indeferiu liminarmente o pedido, com base exclusiva na menção, no certificado do registo criminal, afirmando estar preenchida a causa de indeferimento liminar prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º CIRE. C. O despacho recorrido não descreve, identifica ou aprecia quaisquer factos concretos relativos ao comportamento do Recorrente nos três anos anteriores ao início da insolvência pessoal, designadamente quanto a dissipação ou ocultação de bens, incumprimento doloso de deveres de informação e colaboração, apresentação tardia à insolvência nos termos do artigo 18.º CIRE ou outros atos de agravamento doloso da sua insolvência pessoal, limitando se a uma remissão formal para o registo criminal e para a data de apresentação. D. A alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º CIRE, na redação atualmente em vigor, refere apenas “ f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;” E. O facto de o Recorrente ter sido condenado, noutro processo, por um crime de insolvência dolosa praticado num determinado quadro societário não demonstra, sem mais, que, no âmbito desta insolvência pessoal e no triénio anterior à sua apresentação, tenha agravado dolosamente a sua insolvência, dissipado bens pessoais, omitido dolosamente a apresentação, violado o dever do artigo 18.º CIRE ou prejudicado os credores desta insolvência em concreto. F. Ao considerar automaticamente preenchida a alínea f) do artigo 238.º, n.º 1, com base apenas na condenação penal pretérita e na data de apresentação, sem alegar nem demonstrar comportamentos concretos referíveis ao processo e período em causa, o despacho recorrido converte essa norma num mecanismo de exclusão automática de devedores com antecedentes por insolvência dolosa, confundindo a alínea f) com uma simples consulta de CRC e esvaziando os requisitos materiais que o legislador ali colocou. G. A jurisprudência dos tribunais superiores - designadamente da Relação de Coimbra (acórdãos de 11 11 2012, proc. 1541/08.5TBFIG B.C1, e de 07 03 2012, proc. 332/10.6TBMGL B.C1) e do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 28 10 2019, proc. 1516/15.0T8STS G.P1.S1) - é inequívoca ao afirmar que as causas de indeferimento liminar previstas no artigo 238.º, n.º 1, CIRE, têm natureza excecional, são de interpretação estrita, exigem demonstração factual concreta e não admitem automatismos assentes em fórmulas genéricas ou em meras qualificações abstratas. H. Esta jurisprudência sublinha que os factos integradores das causas de indeferimento liminar constituem verdadeiros factos impeditivos do direito à exoneração (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), cuja alegação e prova incumbem a quem os invoca, impondo se ao juiz o dever de explicitar de que modo tais factos preenchem os requisitos de cada alínea; tal exigência não foi, manifestamente, cumprida no despacho recorrido. I. Em processo penal autónomo (proc. ..., Juízo de Competência Genérica de Cinfães), a sentença de 20 01 2026 absolveu o Recorrente do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social - precisamente por se ter provado que não exercia gerência de direito nem de facto da sociedade arguida -, reconhecendo que, nesse contexto, não praticou atos de apropriação indevida nem assumiu o papel de gerente fáctico. J. Ignorar a absolvição em Cinfães e o comportamento mais recente do Recorrente, reduzindo o à “etiqueta” de uma condenação anterior por insolvência dolosa e recusando lhe qualquer avaliação concreta no âmbito desta insolvência pessoal, viola a própria lógica do regime da exoneração, que se alicerça numa ponderação individualizada do merecimento, traduzida nos artigos 235.º, 239.º, 244.º e 245.º CIRE. K. A interpretação da alínea f) do artigo 238.º, n.º 1, CIRE subjacente ao despacho recorrido - segundo a qual a mera existência de condenação por insolvência dolosa, anterior à apresentação à insolvência e dentro do período de três anos, basta para indeferir liminarmente o pedido, dispensando a prova de comportamentos dolosos concretos do devedor no âmbito da sua insolvência pessoal atual - constitui uma leitura extensiva e automática, que contraria a letra da norma, a sua ratio restritiva e a jurisprudência consolidada, configurando erro de subsunção em matéria de direito. L. Tal interpretação viola o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que priva o Recorrente de uma tutela jurisdicional efetiva em matéria de exoneração do passivo restante: o juiz limita se a consultar o CRC e a data de apresentação, sem apreciar, em concreto, o comportamento atual, a situação económica e o merecimento do devedor, convertendo um instituto vocacionado para a reabilitação num expediente de exclusão automática de determinados perfis de devedores. M. A mesma interpretação viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º CRP, por estabelecer uma discriminação materialmente injustificada entre devedores que, sem condenação penal, possam ter agravado dolosamente a sua insolvência (mas cujos factos não sejam apurados) e devedores como o Recorrente, que, apesar de comportamentos posteriores passíveis de avaliação positiva (como a absolvição em Cinfães e eventual cooperação no processo), são liminarmente excluídos do benefício apenas por ostentarem, no CRC, uma condenação pretérita; o critério distintivo deixa de ser o comportamento atual efetivo e passa a ser um “sinal” penal anterior, usado como fator de exclusão absoluta. N. Ao prescindir de qualquer fundamentação factual concreta quanto aos pressupostos da alínea f) e ao limitar se a dizer que “é impeditivo” o facto de constar a condenação penal e a data de apresentação, o despacho recorrido viola o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 205.º, n.º 1, CRP e no artigo 154.º CPC, incorrendo em nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), CPC, por falta de fundamentação suficiente quanto aos fundamentos de facto e de direito que sustentam o indeferimento liminar. O. A conjugação destes vícios - erro de subsunção do artigo 238.º, n.º 1, alínea f), CIRE, interpretação inconstitucional deste preceito à luz dos artigos 20.º, 13.º e 2.º CRP e nulidade por falta de fundamentação - impõe a revogação do despacho recorrido, com consequente admissão do incidente de exoneração do passivo restante e prolação de despacho inicial nos termos do artigo 239.º CIRE, permitindo que o tribunal aprecie, de forma plena e casuística, se o Recorrente reúne, ou não, os requisitos substantivos e comportamentais necessários à concessão do benefício. P. Deve, por isso, ser declarado inconstitucional, com força obrigatória limitada ao caso concreto, o sentido interpretativo da alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º CIRE que faça decorrer, automaticamente, da mera existência de condenação por insolvência dolosa, anterior à apresentação à insolvência, o indeferimento liminar da exoneração, sem prova de comportamentos dolosos concretos do devedor no âmbito da sua insolvência pessoal, ordenando se a reforma da decisão em conformidade com a Constituição e com o quadro legal aplicável. TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, e em consequência A. Ser revogado o despacho proferido em 25 02 2026 que indeferiu liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante requerido por AA ao abrigo dos artigos 235.º e seguintes do CIRE, com fundamento na alegada verificação da causa prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º do mesmo diploma. B. Ser declarada inconstitucional, com força obrigatória limitada ao caso concreto, a Interpretação do artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE, seguida na decisão recorrida, segundo a qual a mera existência, no certificado do registo criminal do devedor, de uma condenação anterior pela prática do crime de insolvência dolosa (artigo 227.º do Código Penal), ocorrida dentro do período de três anos anterior à apresentação à insolvência, é, por si só e automaticamente, suficiente para determinar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, sem necessidade de alegação e prova de comportamentos dolosos concretos do devedor, no âmbito da sua insolvência pessoal atual, que agravem a insolvência ou prejudiquem os credores. C. Ser ordenada a admissão do incidente de exoneração do passivo restante, com prolação de despacho inicial nos termos do artigo 239.º do CIRE, admitindo se o pedido de exoneração apresentado pelo Recorrente ** Não houve contra-alegações. ** Admitido o recurso, a Sr. Juiz pronunciou-se sobre as nulidades invocadas da seguinte forma: “Inexiste nulidade na decisão tomada porquanto dela consta o fundamento de facto e de direito de que resulta o indeferimento liminar do incidente nem inconstitucionalidade porquanto a norma encerra já o desvalor sentenciado na condenação pela prática do crime de insolvência dolosa, sendo apenas uma necessária e adequada consequência para a não admissão para não admitir a exoneração de créditos da insolvência.” Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º e 639º do Código de Processo Civil - as questões a decidir são as seguintes: 1. Se a prévia condenação do insolvente em processo de insolvência dolosa de uma sociedade de que era gerente constitui, só por si, impedimento à concessão do benefício da exoneração do passivo restante. 2. Se a simples alusão ao certificado de registo criminal configura uma nulidade da decisão por falta de fundamentação. 3. Inconstitucionalidade da interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º CIRE que faça decorrer, automaticamente, da mera existência de condenação por insolvência dolosa, anterior à apresentação à insolvência, o indeferimento liminar da exoneração, III. FUNDAMENTAÇÃO
B. O DIREITO Atentemos no que preceitua o artigo 238º do CIRE com a epígrafe “indeferimento liminar” No caso como o presente, basta a demonstração da condenação por sentença transitada em julgado para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Cfr. Acórdão de 16.01.2024, desta Relação do Porto, processo nº 2163/23.8T8OAZ.P1, Relatora Maria da Luz Seabra. “ II - Ainda que a devedora seja notificada pelo tribunal para juntar aos autos o CRC e não o faça no prazo que lhe for concedido, o tribunal não deve indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com fundamento de que a devedora não demonstrou não ter praticado qualquer um dos crimes previstos nos artigos 227º a 229º do Código Penal. III - Mesmo que o tribunal entenda que aquele documento é essencial à prolação da decisão de deferimento ou indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não se trata de um documento cuja obtenção dependa exclusivamente da devedora, podendo o tribunal obtê-lo oficiosamente a fim de proferir decisão, estando tal possibilidade expressamente prevista no art. 8º nº 2 al. a) da Lei nº 37/2015 de 5/5, o qual permite ao juiz aceder à informação do registo criminal, exclusivamente para a decisão do incidente de exoneração do passivo restante do devedor no processo de insolvência de pessoas singulares. IV - Para a verificação do fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previsto no art. 238º nº 1 al. f) do CIRE é necessária a demonstração positiva de que a devedora foi condenada por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos arts. 227º a 229º do CP (crimes de insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente ou favorecimento de credores) nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data.(….)” O tribunal pode indeferir liminarmente o pedido com base no artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE, sem necessidade de averiguar prejuízo concreto, conexão com a insolvência pessoal ou actual merecimento do devedor.
DA INCONSTITUCIONALIDADE Alega o recorrente que - A interpretação da alínea f) do artigo 238.º, n.º 1, CIRE subjacente ao despacho recorrido - segundo a qual a mera existência de condenação por insolvência dolosa, anterior à apresentação à insolvência e dentro do período de três anos, basta para indeferir liminarmente o pedido, dispensando a prova de comportamentos dolosos concretos do devedor no âmbito da sua insolvência pessoal atual - constitui uma leitura extensiva e automática, que contraria a letra da norma, a sua ratio restritiva e a jurisprudência consolidada, configurando erro de subsunção em matéria de direito. - Tal interpretação viola o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que priva o Recorrente de uma tutela jurisdicional efetiva em matéria de exoneração do passivo restante: o juiz limita-se a consultar o CRC e a data de apresentação, sem apreciar, em concreto, o comportamento atual, a situação económica e o merecimento do devedor, convertendo um instituto vocacionado para a reabilitação num expediente de exclusão automática de determinados perfis de devedores. - A mesma interpretação viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º CRP, por estabelecer uma discriminação materialmente injustificada entre devedores que, sem condenação penal, possam ter agravado dolosamente a sua insolvência (mas cujos factos não sejam apurados) e devedores como o Recorrente, que, apesar de comportamentos posteriores passíveis de avaliação positiva (como a absolvição em Cinfães e eventual cooperação no processo), são liminarmente excluídos do benefício apenas por ostentarem, no CRC, uma condenação pretérita; o critério distintivo deixa de ser o comportamento atual efetivo e passa a ser um “sinal” penal anterior, usado como fator de exclusão absoluta. - Ao prescindir de qualquer fundamentação factual concreta quanto aos pressupostos da alínea f) e ao limitar se a dizer que “é impeditivo” o facto de constar a condenação penal e a data de apresentação, o despacho recorrido viola o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 205.º, n.º 1, CRP e no artigo 154.º CPC, incorrendo em nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), CPC, por falta de fundamentação suficiente quanto aos fundamentos de facto e de direito que sustentam o indeferimento liminar.
Relativamente a este último argumento, remetemos para o que já escrevemos supra relativamente à falta de fundamentação, que consideramos inexistir. Da mesma forma, já afastamos o argumento do Recorrente no que respeita ao seu entendimento quanto à leitura extensiva e automática, que, segundo aquele, contraria a letra da norma, a sua ratio restritiva e a jurisprudência consolidada, configurando erro de subsunção em matéria de direito. Voltamos ao Acórdão da Relação de Coimbra de 18.05.2020, processo 1078/16.0T8VIS.C1, Relatora Maria João Areias, pode ler-se. “ (…) Segundo o Apelante não seria ele merecedor de tal cessação por o seu comportamento não ter aportado prejuízo para os credores, sendo que a declaração de insolvência foi declarada fortuita e que, por outro lado, a cessação da exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para o insolvente, quando comparada com o prejuízo mínimo causado aos credores. Tais afirmações não têm, contudo, qualquer apoio nos elementos constantes dos autos. O presente processo de insolvência foi encerrado por insuficiência de bens, inexistindo até agora qualquer satisfação, ainda que parcial, dos créditos reclamados, satisfação que se afigura extremamente improvável uma vez que nos dois primeiros da cessão nenhum rendimento houve para ceder, por o casal ter auferido um rendimento mensal inferior ao valor dos 2,5 salários que lhes havia sido fixado pelo tribunal - Cfr. Relatório Anual de fls. 165 e ss., e Relatório Anual de fls. 188 e ss. (…) Concluindo, não se vê como a exigência de ausência de condenações penais nos 10 anos anteriores à declaração de insolvência, ainda que reportada a comportamentos não diretamente relacionados com esta, possa envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade.”
Pese embora não terem sido estas as exactas palavras do Recorrente, parece-nos que este pretendia colocar em causa a interpretação do artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE (no sentido de que a condenação criminal do insolvente por crime de insolvência dolosa, respeitante à insolvência de sociedade de que era gerente, constitui, só por si e sem ponderação casuística, fundamento bastante para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante na sua insolvência pessoal), viola os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva, bem como o princípio da reabilitação económica do devedor, pessoa singular, subjacente ao instituto da exoneração. O problema é que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 733/2021, não julgou inconstitucional uma norma muito próxima: a norma do artigo 243.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, conjugada com o artigo 238.º, n.º 1, alínea f), na parte em que determina a cessação antecipada da exoneração quando o devedor foi condenado, por sentença transitada em julgado, por crime de insolvência dolosa. Nesse acórdão, o Tribunal Constitucional apreciou precisamente a objecção de que a condenação dizia respeito a factos ligados à insolvência de uma pessoa colectiva de que o devedor era sócio-gerente, e não à insolvência pessoal em que era pedida a exoneração. O Tribunal Constitucional entendeu que o devedor insolvente não tem um direito fundamental constitucionalmente garantido à exoneração do passivo restante. Trata-se de um benefício legal, criado pelo legislador ordinário, que pode ser condicionado ao preenchimento de requisitos de merecimento e boa-fé. Mais, o Tribunal Constitucional afirmou expressamente que, para efeitos desse juízo de merecimento, é irrelevante saber se a condenação penal respeitou à insolvência pessoal onde é pedida a exoneração ou a outro processo de insolvência, ainda que de pessoa colectiva. Não se ignora que poderia questionar-se a conformidade constitucional de uma interpretação do artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE que faça relevar, para efeitos de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante requerida no processo de insolvência pessoal do devedor, uma condenação criminal por crime de insolvência dolosa respeitante à insolvência de uma sociedade de que aquele foi gerente. Poder-se-ia sustentar que tal entendimento constituiria uma consequência excessiva e automática da condenação penal, projectando os seus efeitos para além do processo criminal e para além do contexto patrimonial em que os factos foram praticados, com eventual afectação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da reabilitação económica do devedor pessoa singular. Todavia, tal objecção não procede. A exoneração do passivo restante não constitui um direito fundamental do devedor insolvente, mas antes um benefício legal, dependente da verificação de pressupostos negativos e positivos definidos pelo legislador. O instituto visa conceder uma segunda oportunidade ao devedor pessoa singular de boa-fé, conciliando esse objectivo com o interesse dos credores e com a tutela da confiança no tráfego económico.
IV. DECISAO Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique. DN
Porto, 26 de Maio de 2026.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia Lima (Relatora)
João Diogo Rodrigues (1º Adjunto)
Pinto dos Santos (2º Adjunto)
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