Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1673/25.7T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA LIMA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONDENAÇÃO CRIMINAL
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RP202605261673/25.7T8AMT.P1
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A condenação criminal transitada em julgado do devedor por crime previsto nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, nos 10 anos anteriores ao pedido de declaração de insolvência ou posteriormente, constitui fundamento de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante.
II - Tal fundamento verifica-se ainda que a condenação respeite à insolvência dolosa de sociedade de que o insolvente era gerente, não sendo exigível conexão entre essa condenação e a insolvência pessoal em que é requerida a exoneração.
III - Diferentemente, a mera afectação do devedor em incidente de qualificação da insolvência culposa de uma sociedade não equivale, por si só, à condenação criminal prevista no artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE.
IV - A exoneração do passivo restante não constitui um direito fundamental do devedor insolvente, mas antes um benefício legal, dependente da verificação de pressupostos negativos e positivos definidos pelo legislador. O instituto visa conceder uma segunda oportunidade ao devedor pessoa singular de boa-fé, conciliando esse objectivo com o interesse dos credores e com a tutela da confiança no tráfego económico.
V - Ora, a condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime de insolvência dolosa revela um comportamento anterior objectivamente incompatível com o juízo de merecimento que subjaz à concessão da exoneração. Nessa medida, não se mostra arbitrário, desproporcionado ou violador do princípio da igualdade que o legislador exclua desse benefício o devedor condenado por crimes previstos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, ainda que os factos tenham ocorrido no âmbito da insolvência de sociedade de que aquele era gerente.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 4
Processo 1673/25.7T8AMT.P1







ACÓRDÃO


I. RELATÓRIO

AA, divorciado, natural de ..., ..., contribuinte n.º ...92, NISS ...33 residente em Rua ..., ... ..., veio, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, 18º, nº1, 28º, 235º e ss. e 248º nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apresentar-se à insolvência com pedido de exoneração do passivo restante.

A propósito deste alegou que pretende beneficiar da exoneração do passivo restante e, para tal, declara ter todos os requisitos cumpridos.
Não beneficiou nos últimos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência deste mecanismo. Não foi condenado por algum crime previsto e punido no artigo 227º e 229º do Código Penal.
O requerente apenas aufere os rendimentos já anteriormente referidos. Sempre teve um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé para com os seus credores.
O requerente não praticou actos que tenham contribuído ou agravado a sua situação de insolvência ou prejuízo para os credores. É crucial que o Requerente mantenha a sua estabilidade emocional e psicológica, precisando de manter a continuidade da satisfação das necessidades básicas da sua vida e desempenhar um papel activo na sociedade, pelo que requer que lhe seja concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência.
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Nos termos do artigo 236º nº 3 do CIRE, o requerente declara expressamente que preenche todos os requisitos e obriga-se a observar todas as condições de que a exoneração do passivo restante depende, nomeadamente, as previstas nos artigos 237º a 239º do CIRE.
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Foi decretada a insolvência e na respectiva sentença fixou-se prazo de 45 dias para o/a Sr. Administrador da insolvência apresentar o inventário e, se for o caso, a lista provisória de credores e o relatório previstos nos arts. 153.º a 155.º, do CIRE, tomando posição quanto ao pedido de exoneração de passivo restante.

Apresentado tal relatório, veio o AI dizer que “no que concerne à exoneração do passivo restante, cumpre dizer que, dos elementos disponibilizados, não foram encontrados quaisquer indícios de que a ora insolvente pretendesse prejudicar os credores, não havendo assim nada a opor ao pedido de exoneração do passivo restante”.
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Foi proferida sentença declarando encerrado o processo por insuficiência de massa insolvente e determinando que o insolvente juntasse o CRC.
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Junto o CRC foi proferido o seguinte despacho:

“Indefere-se liminarmente o incidente de exoneração de passivo restante apresentado pelo Devedor, uma vez que consta do seu CRC que o mesmo foi condenado no proc. crime n.º ... pela prática de crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.º, n.º1 a) e b) e n.º2 do Código Penal por sentença proferida aos 2023/05/24 transitada em julgado (constando ainda a menção quanto ao mesmo processo de sentença proferida aos 2024/11/06, igualmente transitada em julgado, sendo que o requerente se apresentou à insolvência no dia 04/11/2025 - o que é impeditivo do aludido incidente nos termos do disposto no art. 238/1 f) do CIRE.”
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RECURSO

Não se conformando com a decisão veio o insolvente recorrer.
Após motivação, termina com as seguintes CONCLUSÕES:

A. O ora Recorrente, AA, insolvente no processo n.º 1673/25.7T8AMT, requereu a exoneração do passivo restante, ao abrigo dos artigos 235.º e seguintes do CIRE, visando obter, findo o período de cessão, a liberação dos créditos não integralmente satisfeitos, na lógica de reabilitação económica que o legislador consagrou.
B. Por despacho de 25 02 2026, o Tribunal de Comércio de Amarante indeferiu liminarmente o pedido, com base exclusiva na menção, no certificado do registo criminal, afirmando estar preenchida a causa de indeferimento liminar prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º CIRE.
C. O despacho recorrido não descreve, identifica ou aprecia quaisquer factos concretos relativos ao comportamento do Recorrente nos três anos anteriores ao início da insolvência pessoal, designadamente quanto a dissipação ou ocultação de bens, incumprimento doloso de deveres de informação e colaboração, apresentação tardia à insolvência nos termos do artigo 18.º CIRE ou outros atos de agravamento doloso da sua insolvência pessoal, limitando se a uma remissão formal para o registo criminal e para a data de apresentação.
D. A alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º CIRE, na redação atualmente em vigor, refere apenas “ f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;”
E. O facto de o Recorrente ter sido condenado, noutro processo, por um crime de insolvência dolosa praticado num determinado quadro societário não demonstra, sem mais, que, no âmbito desta insolvência pessoal e no triénio anterior à sua apresentação, tenha agravado dolosamente a sua insolvência, dissipado bens pessoais, omitido dolosamente a apresentação, violado o dever do artigo 18.º CIRE ou prejudicado os credores desta insolvência em concreto.
F. Ao considerar automaticamente preenchida a alínea f) do artigo 238.º, n.º 1, com base apenas na condenação penal pretérita e na data de apresentação, sem alegar nem demonstrar comportamentos concretos referíveis ao processo e período em causa, o despacho recorrido converte essa norma num mecanismo de exclusão automática de devedores com antecedentes por insolvência dolosa, confundindo a alínea f) com uma simples consulta de CRC e esvaziando os requisitos materiais que o legislador ali colocou.
G. A jurisprudência dos tribunais superiores - designadamente da Relação de Coimbra (acórdãos de 11 11 2012, proc. 1541/08.5TBFIG B.C1, e de 07 03 2012, proc. 332/10.6TBMGL B.C1) e do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 28 10 2019, proc. 1516/15.0T8STS G.P1.S1) - é inequívoca ao afirmar que as causas de indeferimento liminar previstas no artigo 238.º, n.º 1, CIRE, têm natureza excecional, são de interpretação estrita, exigem demonstração factual concreta e não admitem automatismos assentes em fórmulas genéricas ou em meras qualificações abstratas.
H. Esta jurisprudência sublinha que os factos integradores das causas de indeferimento liminar constituem verdadeiros factos impeditivos do direito à exoneração (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), cuja alegação e prova incumbem a quem os invoca, impondo se ao juiz o dever de explicitar de que modo tais factos preenchem os requisitos de cada alínea; tal exigência não foi, manifestamente, cumprida no despacho recorrido.
I. Em processo penal autónomo (proc. ..., Juízo de Competência Genérica de Cinfães), a sentença de 20 01 2026 absolveu o Recorrente do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social - precisamente por se ter provado que não exercia gerência de direito nem de facto da sociedade arguida -, reconhecendo que, nesse contexto, não praticou atos de apropriação indevida nem assumiu o papel de gerente fáctico.
J. Ignorar a absolvição em Cinfães e o comportamento mais recente do Recorrente, reduzindo o à “etiqueta” de uma condenação anterior por insolvência dolosa e recusando lhe qualquer avaliação concreta no âmbito desta insolvência pessoal, viola a própria lógica do regime da exoneração, que se alicerça numa ponderação individualizada do merecimento, traduzida nos artigos 235.º, 239.º, 244.º e 245.º CIRE.
K. A interpretação da alínea f) do artigo 238.º, n.º 1, CIRE subjacente ao despacho recorrido - segundo a qual a mera existência de condenação por insolvência dolosa, anterior à apresentação à insolvência e dentro do período de três anos, basta para indeferir liminarmente o pedido, dispensando a prova de comportamentos dolosos concretos do devedor no âmbito da sua insolvência pessoal atual - constitui uma leitura extensiva e automática, que contraria a letra da norma, a sua ratio restritiva e a jurisprudência consolidada, configurando erro de subsunção em matéria de direito.
L. Tal interpretação viola o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que priva o Recorrente de uma tutela jurisdicional efetiva em matéria de exoneração do passivo restante: o juiz limita se a consultar o CRC e a data de apresentação, sem apreciar, em concreto, o comportamento atual, a situação económica e o merecimento do devedor, convertendo um instituto vocacionado para a reabilitação num expediente de exclusão automática de determinados perfis de devedores.
M. A mesma interpretação viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º CRP, por estabelecer uma discriminação materialmente injustificada entre devedores que, sem condenação penal, possam ter agravado dolosamente a sua insolvência (mas cujos factos não sejam apurados) e devedores como o Recorrente, que, apesar de comportamentos posteriores passíveis de avaliação positiva (como a absolvição em Cinfães e eventual cooperação no processo), são liminarmente excluídos do benefício apenas por ostentarem, no CRC, uma condenação pretérita; o critério distintivo deixa de ser o comportamento atual efetivo e passa a ser um “sinal” penal anterior, usado como fator de exclusão absoluta.
N. Ao prescindir de qualquer fundamentação factual concreta quanto aos pressupostos da alínea f) e ao limitar se a dizer que “é impeditivo” o facto de constar a condenação penal e a data de apresentação, o despacho recorrido viola o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 205.º, n.º 1, CRP e no artigo 154.º CPC, incorrendo em nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), CPC, por falta de fundamentação suficiente quanto aos fundamentos de facto e de direito que sustentam o indeferimento liminar.
O. A conjugação destes vícios - erro de subsunção do artigo 238.º, n.º 1, alínea f), CIRE, interpretação inconstitucional deste preceito à luz dos artigos 20.º, 13.º e 2.º CRP e nulidade por falta de fundamentação - impõe a revogação do despacho recorrido, com consequente admissão do incidente de exoneração do passivo restante e prolação de despacho inicial nos termos do artigo 239.º CIRE, permitindo que o tribunal aprecie, de forma plena e casuística, se o Recorrente reúne, ou não, os requisitos substantivos e comportamentais necessários à concessão do benefício.
P. Deve, por isso, ser declarado inconstitucional, com força obrigatória limitada ao caso concreto, o sentido interpretativo da alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º CIRE que faça decorrer, automaticamente, da mera existência de condenação por insolvência dolosa, anterior à apresentação à insolvência, o indeferimento liminar da exoneração, sem prova de comportamentos dolosos concretos do devedor no âmbito da sua insolvência pessoal, ordenando se a reforma da decisão em conformidade com a Constituição e com o quadro legal aplicável.

TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, e em consequência
A. Ser revogado o despacho proferido em 25 02 2026 que indeferiu liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante requerido por AA ao abrigo dos artigos 235.º e seguintes do CIRE, com fundamento na alegada verificação da causa prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º do mesmo diploma.
B. Ser declarada inconstitucional, com força obrigatória limitada ao caso concreto, a Interpretação do artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE, seguida na decisão recorrida, segundo a qual a mera existência, no certificado do registo criminal do devedor, de uma condenação anterior pela prática do crime de insolvência dolosa (artigo 227.º do Código Penal), ocorrida dentro do período de três anos anterior à apresentação à insolvência, é, por si só e automaticamente, suficiente para determinar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, sem necessidade de alegação e prova de comportamentos dolosos concretos do devedor, no âmbito da sua insolvência pessoal atual, que agravem a insolvência ou prejudiquem os credores.
C. Ser ordenada a admissão do incidente de exoneração do passivo restante, com prolação de despacho inicial nos termos do artigo 239.º do CIRE, admitindo se o pedido de exoneração apresentado pelo Recorrente
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Não houve contra-alegações.
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Admitido o recurso, a Sr. Juiz pronunciou-se sobre as nulidades invocadas da seguinte forma: “Inexiste nulidade na decisão tomada porquanto dela consta o fundamento de facto e de direito de que resulta o indeferimento liminar do incidente nem inconstitucionalidade porquanto a norma encerra já o desvalor sentenciado na condenação pela prática do crime de insolvência dolosa, sendo apenas uma necessária e adequada consequência para a não admissão para não admitir a exoneração de créditos da insolvência.”


Colhidos os vistos, cumpre decidir.



II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º e 639º do Código de Processo Civil - as questões a decidir são as seguintes:
1. Se a prévia condenação do insolvente em processo de insolvência dolosa de uma sociedade de que era gerente constitui, só por si, impedimento à concessão do benefício da exoneração do passivo restante.

2. Se a simples alusão ao certificado de registo criminal configura uma nulidade da decisão por falta de fundamentação.
3. Inconstitucionalidade da interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º CIRE que faça decorrer, automaticamente, da mera existência de condenação por insolvência dolosa, anterior à apresentação à insolvência, o indeferimento liminar da exoneração,

III. FUNDAMENTAÇÃO


A. OS FACTOS


Pese embora na decisão recorrida não terem sido fixados os factos a considerar, resulta evidente que foram tidos em conta os seguintes:

· O devedor apresentou-se à insolvência no dia 04 de Novembro de 2025, invocando não conseguir cumprir as suas obrigações, sendo o seu passivo maior que o activo.

· Na mesma petição o requerente alegou pretender beneficiar da exoneração do passivo restante.

· A 05.11.2025 foi decretada a insolvência do ora Recorrente, tendo sido fixado prazo ao AI nomeado para apresentar relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, pronunciando-se sobre a exoneração do passivo restante, dando-se igualmente prazo aos credores para o mesmo fim.

· O AI apresentou o respectivo relatório dizendo que, pelos elementos conhecidos, nada havia a opor à concessão da exoneração do passivo restante.

· O credor Banco 1... veio opor-se à concessão da exoneração.

· Por decisão de 09.01.2026 foi declarado encerrado o processo por insuficiência de massa insolvente e foi determinada a notificação do devedor para a junção do CRC.

· Do CRC do devedor consta que este, no Processo nº ... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de competência genérica de Baião, foi condenado em 24.05.2023, decisão transitada em 06.09.2023, pela prática em 2017 de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227º nº 1 alínea a) e b) e nº 2 do CP na pena de 170 dias de multa à taxa de €5,50, extinta pelo pagamento em 27.09.2024.




B. O DIREITO

Atentemos no que preceitua o artigo 238º do CIRE com a epígrafe “indeferimento liminar”

1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.

NULIDADE DA DECISÃO LIMINAR DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

O recorrente invoca a nulidade da sentença por falta de fundamentação porquanto “o despacho recorrido não descreve, identifica ou aprecia quaisquer factos concretos relativos ao comportamento do Recorrente nos três anos anteriores ao início da insolvência pessoal, designadamente quanto a dissipação ou ocultação de bens, incumprimento doloso de deveres de informação e colaboração, apresentação tardia à insolvência nos termos do artigo 18.º CIRE ou outros atos de agravamento doloso da sua insolvência pessoal, limitando se a uma remissão formal para o registo criminal e para a data de apresentação. (…) O facto de o Recorrente ter sido condenado, noutro processo, por um crime de insolvência dolosa praticado num determinado quadro societário não demonstra, sem mais, que, no âmbito desta insolvência pessoal e no triénio anterior à sua apresentação, tenha agravado dolosamente a sua insolvência, dissipado bens pessoais, omitido dolosamente a apresentação, violado o dever do artigo 18.º CIRE ou prejudicado os credores desta insolvência em concreto. Ao considerar automaticamente preenchida a alínea f) do artigo 238.º, n.º 1, com base apenas na condenação penal pretérita e na data de apresentação, sem alegar nem demonstrar comportamentos concretos referíveis ao processo e período em causa, o despacho recorrido converte essa norma num mecanismo de exclusão automática de devedores com antecedentes por insolvência dolosa, confundindo a alínea f) com uma simples consulta de CRC e esvaziando os requisitos materiais que o legislador ali colocou.”


Apreciando.
A nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, ocorre apenas quando existe uma falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito, não bastando uma fundamentação deficiente, medíocre ou errada. A jurisprudência sublinha que este vício é de conhecimento oficioso e visa assegurar que a decisão exponha as razões de facto e de direito, conforme exigido constitucionalmente.
Em relação à falta de fundamentação que constitui causa de nulidade da sentença, ensina Alberto dos Reis (In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.140): «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)».
O mesmo entendimento tem sido defendido por doutrina mais recente.
Escreve Lebre de Freitas In Código de Processo Civil, pág.297, que «há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
Por sua vez, Teixeira de Sousa, In Estudos sobre Processo Civil, pág. 221, afirma que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)».
No mesmo sentido, Bastos escreve Rodrigues In Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194, que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença».
A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, têm considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta.
De acordo com esse entendimento doutrinário e jurisprudencial, que este tribunal de recurso segue, desde já se adianta que a sentença proferida não se encontra atingida pelo alegado vício da nulidade, uma vez que o tribunal de 1.ª instância observou o dever de fundamentação que se lhe impunha no âmbito do processo.
A fundamentação de uma decisão não é semelhante para todas as situações, mas há-de corresponder às necessidade e imposições que derivam dos factos que a sustentam.
O Recorrente refere que na decisão em causa o Sr. Juiz não descreve, identifica ou aprecia quaisquer factos concretos relativos ao comportamento do Recorrente nos três anos anteriores ao início da insolvência pessoal, designadamente quanto a dissipação ou ocultação de bens, incumprimento doloso de deveres de informação e colaboração, apresentação tardia à insolvência nos termos do artigo 18.º CIRE ou outros atos de agravamento doloso da sua insolvência pessoal, limitando se a uma remissão formal para o registo criminal e para a data de apresentação.
Na fundamentação da decisão a Sr. Juiz atendeu ao único facto que determinou o indeferimento liminar, qual seja, a condenação pelo devedor, nos 10 anos anteriores ao pedido em apreciação, pela prática de um crime de insolvência dolosa. Não estava em causa o comportamento do devedor nos três anos anteriores ao início da insolvência, designadamente quanto dissipação ou ocultação de bens, incumprimento doloso de deveres de informação e colaboração, apresentação tardia à insolvência nos termos do artigo 18.º CIRE ou outros atos de agravamento doloso da sua insolvência pessoal.
O Sr. Juiz não tem que fundamentar factos que não estiveram na base da sua decisão.
Refere o Recorrente que “A jurisprudência dos tribunais superiores - designadamente da Relação de Coimbra (acórdãos de 11 11 2012, proc. 1541/08.5TBFIG B.C1, e de 07 03 2012, proc. 332/10.6TBMGL B.C1) e do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 28 10 2019, proc. 1516/15.0T8STS G.P1.S1) - é inequívoca ao afirmar que as causas de indeferimento liminar previstas no artigo 238.º, n.º 1, CIRE, têm natureza excecional, são de interpretação estrita, exigem demonstração factual concreta e não admitem automatismos assentes em fórmulas genéricas ou em meras qualificações abstratas.”
Não encontramos, apesar de várias buscas, os Acórdãos da Relação de Coimbra, mas o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado pelo recorrente respeita a uma situação diferente da destes autos - cfr. Acórdão do STJ de 29.10.2019, processo 1516/15.0T8STS-G.P1.S1, Relator Raimundo Queirós,” I - É liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultem do CIRE, no decurso do processo de insolvência - art. 238.º, n.º 1, al. g) do CIRE. II - O insolvente que, depois de lhe ter sido concedido o benefício de se manter na habitação apreendida nos autos, retirou bens que dela faziam parte, levando a que fosse anulada a venda já concretizada nos autos de insolvência, viola os referidos deveres, nos termos do n.º 1, al. g) do art. 238.º do CIRE, pelo que deve ser indeferido o pedido de exoneração do passivo restante. III - Não existe contradição, nem violação do caso julgado, entre a decisão do indeferimento deste pedido e a decisão de qualificação da insolvência como fortuita, por não verificação do disposto nos arts. 186.º, n.os 1 e 2, als. a), d), i) e 4 do CIRE, por falta de cumprimento dos requisitos temporais normativamente assinalados.”

Por conseguinte, consideramos que a obrigação de fundamentação da sentença foi cumprida.
Em consequência, não se verifica a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.



INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA F) DO Nº 1 DO ARTIGO 238º DO CIRE


Esta alínea em causa preceitua que o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido sef) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data”.

Tratando-se de um facto concreto - condenação por um crime p. e p. pelos artigos 227º a 229º do CP - não conseguimos, sequer, conceber, qual a fundamentação acrescida que se impusesse ao julgador, sendo certo que toda a argumentação relativa à existência ou não de dolo contenderia, necessariamente, com o caso julgado formado com a condenação no âmbito do processo crime.
O dolo na actuação do recorrente foi apreciado no âmbito deste processo, não cabendo, nem podendo, ser reavaliado no processo de insolvência.
Por outro lado, sendo o único fundamento do indeferimento liminar do passivo restante a prática de tal crime, é de todo inócuo indagar da verificação de outros factores, como aqueles trazidos ao recurso pelo devedor - agravamento doloso da sua insolvência, dissipação de bens pessoais, omissão dolosa à apresentação de insolvência - na medida em que a não existência destes não permite “apagar” a condenação do registo criminal.

Como se pode ler no Acórdão da Relação de Coimbra de 18.05.2020, processo 1078/16.0T8VIS.C1, Relatora Maria João Areias, “ 1. A condenação do devedor “por sentença condenada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração de insolvência ou posteriormente a esta data”, constitui motivo de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, assim como causa de cessação antecipada do procedimento de exoneração, independentemente de tal condenação resultar da prática de factos não conexionados com a declaração de insolvência a que se reporta o incidente de exoneração. 2. A condenação por um crime de insolvência dolosa referente ao processo de insolvência de uma sociedade da qual era sócio gerente constitui fundamento de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante no processo em que é decretada a sua insolvência pessoal..(::)) Com a referida alínea entende-se não dever poder beneficiar da exoneração do passivo restante o credor que tem antecedentes criminais em crimes de insolvência dolosa (art. 227º-A CP), insolvência negligente (artigo 228º CP) ou favorecimento de credores (art. 229º CP)- . Luís Menezes Leitão, “A Recuperação Económica dos Devedores”, Almedina, p. 130.
Não é exigido que o crime pelo qual foi condenado tivesse estivesse relacionado com o processo de insolvência de que a exoneração do passivo é incidente - Alexandre Soveral Martins, “Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina 2016, p. 592.
O elemento literal a extrair da redação dada à referida al. f), ao referir-se a condenações ocorridas “nos 10 anos anteriores à data de entrada em juízo do pedido de declaração de insolvência”, só pode estar a referir-se a condenações ocorridas no passado e respeitantes a outras situações de insolvência que não aquela cuja declaração é pedida nos autos. Com efeito, se as alíneas a), d), e) e g) respeitam a comportamentos, anteriores ou contemporâneos ao processo de insolvência onde é formulado o pedido de exoneração do passivo restante, as alíneas c) e f) abrangem comportamentos ligados ao passado do insolvente que, no critério do legislador, justificam a não atribuição do benefício de exoneração do passivo restante. Quanto a uma eventual condenação do devedor pela prática de crime realizado no âmbito da declaração de insolvência em causa, constituirá, desde logo, motivo de indeferimento do benefício ou de cessação antecipada do procedimento, por via da al. e) do nº 1 do art. 238º - constarem do processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa ou agravamento da situação de insolvência nos termos do artigo 186º -, sem necessidade de qualquer condenação em processo crime. (…)
Ora, constituindo a exoneração do passivo restante um benefício - extinção do passivo não satisfeito, passivo este pelo qual continuaria a responder a totalidade do património do devedor, presente e futuro, até ao fim ao fim do prazo ordinário de 20 anos (artigos 601º e 310º do CC) -, pensado e concedido exclusivamente ao devedor que se encontre de “boa fé”, a exclusão de tal benefício de todo aquele que tenha sido anteriormente condenado por algum daqueles crimes a que se refere a al. f) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, surge como perfeitamente compreensível e justificada. (…)
A exoneração do passivo restante não é um direito de todo e qualquer devedor insolvente, mas apenas daquele que o mereça - Cfr., Matilde Cuena Casas, “Regularization, aclaration y armonizaión de la legislation concursal” (1ªedition, 1 janeiro 2018), p.3. . E este merecimento não abrange unicamente o comportamento que levou à situação de insolvência a que se respeita o pedido de exoneração do passivo restante, mas igualmente outros comportamentos do devedor suscetíveis de comprometer o juízo de merecimento.
E se a exoneração do passivo restante constitui uma vantagem para o devedor de se livrar do passivo não satisfeito, essa vantagem tem a correspondente desvantagem para os credores que verão extintos os respetivos créditos, ficando-lhes vedada a possibilidade de os vir a cobrar no futuro- . Gonçalo Gama Lobo, “Exoneração do passivo restante e causas de indeferimento liminar do despacho inicial”, I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, Coord. Catarina Serra, Almedina 2014, p.259. (…)
Com efeito, o mínimo que se pode exigir a um devedor de boa-fé é que a declaração de insolvência não seja considerada culposa e que não tenha sido objeto de condenações penais anteriores por determinados crimes relacionados com o seu comportamento económico-financeiro. E, se a simples ausência de antecedentes criminais não é suficiente, por si só, para a caracterização da boa fé, a existência de uma condenação ocorrida nos 10 anos anteriores por um dos crimes aí previstos, ainda que por factos não diretamente relacionados com a situação de insolvência em questão, constituirá, por si só, fator de exclusão do beneficio de exoneração do passivo restante.
Envolvendo a exoneração do passivo restante uma colisão de direitos ou valores constitucionalmente protegidos - de um lado, a proteção constitucional dos créditos, no quadro da proteção geral do património; do outro lado, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, da proteção social dos mais fracos -, apenas os interesses do devedor insolvente não culposo foram considerados pelo legislador como devendo prevalecer sobre os dos credores, tanto mais que para a exoneração não é exigida sequer uma satisfação parcial dos créditos destes -. Paulo Mota Pinto, artigo citado, pp. 187 e 191.”

Assim, podemos concluir que estando em causa, por exemplo, a alínea b) ou g) do nº 1 do citado artigo 238º do CIRE, haverá que, de forma fundamentada, com recurso aos factos, preencher os conceitos que ali foram usados, tais como “violação dos deveres de informação, apresentação, colaboração, prestação de informações falsas com vista a evitar pagamentos a instituições públicas”.
Nada disto acontece quando estamos perante a alínea f) do nº 1, pois a mesma tem-se por verificada com a constatação da existência de uma condenação pela prática de algum dos crimes que ali estão elencados.
Nessa hipótese, não é necessário averiguar se a condenação está ligada à insolvência pessoal em causa, nem se causou prejuízo aos credores deste concreto processo.
A decisão afirmou que a alínea f) do artigo 238.º do CIRE abrange condenações respeitantes a outras situações de insolvência e que não é exigida conexão entre o crime e o processo de insolvência onde é pedida a exoneração.
Note-se que não estamos perante uma condenação no incidente de qualificação da insolvência culposa. Se aquilo que existe é apenas uma decisão, no processo de insolvência da sociedade, que qualificou a insolvência como culposa e declarou o gerente afectado por essa qualificação, isso não é automaticamente o mesmo que uma condenação criminal por crime dos artigos 227.º a 229.º do Código Penal. Nesse caso, a questão deve ser apreciada antes à luz do artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, isto é, saber se constam do processo, ou foram fornecidos até ao momento da decisão, elementos que indiciem com toda a probabilidade culpa do devedor na criação ou agravamento da sua situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º. Aqui já não se trata de um impedimento tão automático como o da alínea f). Será necessário ponderar os factos, a sua relevância para a insolvência pessoal e o grau de probabilidade exigido pela norma.

No caso como o presente, basta a demonstração da condenação por sentença transitada em julgado para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Cfr. Acórdão de 16.01.2024, desta Relação do Porto, processo nº 2163/23.8T8OAZ.P1, Relatora Maria da Luz Seabra. II - Ainda que a devedora seja notificada pelo tribunal para juntar aos autos o CRC e não o faça no prazo que lhe for concedido, o tribunal não deve indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com fundamento de que a devedora não demonstrou não ter praticado qualquer um dos crimes previstos nos artigos 227º a 229º do Código Penal. III - Mesmo que o tribunal entenda que aquele documento é essencial à prolação da decisão de deferimento ou indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não se trata de um documento cuja obtenção dependa exclusivamente da devedora, podendo o tribunal obtê-lo oficiosamente a fim de proferir decisão, estando tal possibilidade expressamente prevista no art. 8º nº 2 al. a) da Lei nº 37/2015 de 5/5, o qual permite ao juiz aceder à informação do registo criminal, exclusivamente para a decisão do incidente de exoneração do passivo restante do devedor no processo de insolvência de pessoas singulares. IV - Para a verificação do fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previsto no art. 238º nº 1 al. f) do CIRE é necessária a demonstração positiva de que a devedora foi condenada por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos arts. 227º a 229º do CP (crimes de insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente ou favorecimento de credores) nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data.(….)”

O tribunal pode indeferir liminarmente o pedido com base no artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE, sem necessidade de averiguar prejuízo concreto, conexão com a insolvência pessoal ou actual merecimento do devedor.
A condenação criminal transitada em julgado do insolvente pela prática de crime de insolvência dolosa, ainda que respeitante à insolvência de sociedade de que aquele era gerente, integra o fundamento de indeferimento liminar previsto no artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE, desde que verificada no período temporal aí previsto. Tal fundamento opera independentemente da conexão entre os factos criminosos e a insolvência pessoal em que é requerida a exoneração do passivo restante, não se impondo ao tribunal a averiguação de prejuízo concreto para os credores deste processo.

DA INCONSTITUCIONALIDADE

Alega o recorrente que

- A interpretação da alínea f) do artigo 238.º, n.º 1, CIRE subjacente ao despacho recorrido - segundo a qual a mera existência de condenação por insolvência dolosa, anterior à apresentação à insolvência e dentro do período de três anos, basta para indeferir liminarmente o pedido, dispensando a prova de comportamentos dolosos concretos do devedor no âmbito da sua insolvência pessoal atual - constitui uma leitura extensiva e automática, que contraria a letra da norma, a sua ratio restritiva e a jurisprudência consolidada, configurando erro de subsunção em matéria de direito.

- Tal interpretação viola o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que priva o Recorrente de uma tutela jurisdicional efetiva em matéria de exoneração do passivo restante: o juiz limita-se a consultar o CRC e a data de apresentação, sem apreciar, em concreto, o comportamento atual, a situação económica e o merecimento do devedor, convertendo um instituto vocacionado para a reabilitação num expediente de exclusão automática de determinados perfis de devedores.

- A mesma interpretação viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º CRP, por estabelecer uma discriminação materialmente injustificada entre devedores que, sem condenação penal, possam ter agravado dolosamente a sua insolvência (mas cujos factos não sejam apurados) e devedores como o Recorrente, que, apesar de comportamentos posteriores passíveis de avaliação positiva (como a absolvição em Cinfães e eventual cooperação no processo), são liminarmente excluídos do benefício apenas por ostentarem, no CRC, uma condenação pretérita; o critério distintivo deixa de ser o comportamento atual efetivo e passa a ser um “sinal” penal anterior, usado como fator de exclusão absoluta.

- Ao prescindir de qualquer fundamentação factual concreta quanto aos pressupostos da alínea f) e ao limitar se a dizer que “é impeditivo” o facto de constar a condenação penal e a data de apresentação, o despacho recorrido viola o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 205.º, n.º 1, CRP e no artigo 154.º CPC, incorrendo em nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), CPC, por falta de fundamentação suficiente quanto aos fundamentos de facto e de direito que sustentam o indeferimento liminar.

Relativamente a este último argumento, remetemos para o que já escrevemos supra relativamente à falta de fundamentação, que consideramos inexistir.

Da mesma forma, já afastamos o argumento do Recorrente no que respeita ao seu entendimento quanto à leitura extensiva e automática, que, segundo aquele, contraria a letra da norma, a sua ratio restritiva e a jurisprudência consolidada, configurando erro de subsunção em matéria de direito.

Voltamos ao Acórdão da Relação de Coimbra de 18.05.2020, processo 1078/16.0T8VIS.C1, Relatora Maria João Areias, pode ler-se. “ (…) Segundo o Apelante não seria ele merecedor de tal cessação por o seu comportamento não ter aportado prejuízo para os credores, sendo que a declaração de insolvência foi declarada fortuita e que, por outro lado, a cessação da exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para o insolvente, quando comparada com o prejuízo mínimo causado aos credores. Tais afirmações não têm, contudo, qualquer apoio nos elementos constantes dos autos. O presente processo de insolvência foi encerrado por insuficiência de bens, inexistindo até agora qualquer satisfação, ainda que parcial, dos créditos reclamados, satisfação que se afigura extremamente improvável uma vez que nos dois primeiros da cessão nenhum rendimento houve para ceder, por o casal ter auferido um rendimento mensal inferior ao valor dos 2,5 salários que lhes havia sido fixado pelo tribunal - Cfr. Relatório Anual de fls. 165 e ss., e Relatório Anual de fls. 188 e ss. (…) Concluindo, não se vê como a exigência de ausência de condenações penais nos 10 anos anteriores à declaração de insolvência, ainda que reportada a comportamentos não diretamente relacionados com esta, possa envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade.”

Pese embora não terem sido estas as exactas palavras do Recorrente, parece-nos que este pretendia colocar em causa a interpretação do artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE (no sentido de que a condenação criminal do insolvente por crime de insolvência dolosa, respeitante à insolvência de sociedade de que era gerente, constitui, só por si e sem ponderação casuística, fundamento bastante para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante na sua insolvência pessoal), viola os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva, bem como o princípio da reabilitação económica do devedor, pessoa singular, subjacente ao instituto da exoneração.

O problema é que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 733/2021, não julgou inconstitucional uma norma muito próxima: a norma do artigo 243.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, conjugada com o artigo 238.º, n.º 1, alínea f), na parte em que determina a cessação antecipada da exoneração quando o devedor foi condenado, por sentença transitada em julgado, por crime de insolvência dolosa.

Nesse acórdão, o Tribunal Constitucional apreciou precisamente a objecção de que a condenação dizia respeito a factos ligados à insolvência de uma pessoa colectiva de que o devedor era sócio-gerente, e não à insolvência pessoal em que era pedida a exoneração.

O Tribunal Constitucional entendeu que o devedor insolvente não tem um direito fundamental constitucionalmente garantido à exoneração do passivo restante. Trata-se de um benefício legal, criado pelo legislador ordinário, que pode ser condicionado ao preenchimento de requisitos de merecimento e boa-fé.
E acrescentou que o merecimento do devedor não se afere apenas pelos factos que originaram a sua insolvência pessoal, podendo relevar também o seu comportamento económico-financeiro anterior. Por isso, considerou que o devedor condenado por insolvência dolosa não está na mesma posição de um devedor com comportamento recto, sendo constitucionalmente justificada a diferença de tratamento. Como se pode lerEste Tribunal já por diversas vezes se pronunciou sobre o princípio da igualdade, particularmente na dimensão da proibição do arbítrio, firmando uma jurisprudência reiterada no sentido de que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, sem fundamento material bastante, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º (veja-se, neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 39/88, 157/88, 86/90, 187/90, 1186/96, 353/98, 409/99, 245/2000, 319/2000, 187/2001 e 232/2003).
Assim, constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material.”

Mais, o Tribunal Constitucional afirmou expressamente que, para efeitos desse juízo de merecimento, é irrelevante saber se a condenação penal respeitou à insolvência pessoal onde é pedida a exoneração ou a outro processo de insolvência, ainda que de pessoa colectiva.

Não se ignora que poderia questionar-se a conformidade constitucional de uma interpretação do artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE que faça relevar, para efeitos de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante requerida no processo de insolvência pessoal do devedor, uma condenação criminal por crime de insolvência dolosa respeitante à insolvência de uma sociedade de que aquele foi gerente.

Poder-se-ia sustentar que tal entendimento constituiria uma consequência excessiva e automática da condenação penal, projectando os seus efeitos para além do processo criminal e para além do contexto patrimonial em que os factos foram praticados, com eventual afectação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da reabilitação económica do devedor pessoa singular.

Todavia, tal objecção não procede.

A exoneração do passivo restante não constitui um direito fundamental do devedor insolvente, mas antes um benefício legal, dependente da verificação de pressupostos negativos e positivos definidos pelo legislador. O instituto visa conceder uma segunda oportunidade ao devedor pessoa singular de boa-fé, conciliando esse objectivo com o interesse dos credores e com a tutela da confiança no tráfego económico.
Ora, a condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime de insolvência dolosa revela um comportamento económico-financeiro anterior objectivamente incompatível com o juízo de merecimento que subjaz à concessão da exoneração. Nessa medida, não se mostra arbitrário, desproporcionado ou violador do princípio da igualdade que o legislador exclua desse benefício o devedor condenado por crimes previstos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, ainda que os factos tenham ocorrido no âmbito da insolvência de sociedade de que aquele era gerente.
Assim, estando demonstrado por documento bastante que o devedor foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime de insolvência dolosa, dentro do período temporal previsto no artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE, não se mostra constitucionalmente censurável o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
A inconstitucionalidade só teria algum espaço real se o tribunal indeferisse com base numa mera qualificação da insolvência da sociedade como culposa, numa condenação não transitada, num facto fora do prazo legal, ou sem prova documental suficiente.





IV. DECISAO

Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

DN

Porto, 26 de Maio de 2026.

(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)

Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.

Raquel Correia Lima (Relatora)

João Diogo Rodrigues (1º Adjunto)

Pinto dos Santos (2º Adjunto)