Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
632/20.0T9STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAÚL CORDEIRO
Descritores: ACTOS DA SECRETARIA
NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
REPETIÇÃO
SEGURANÇA JURÍDICA
NOVA ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RP20230201632/20.0T9STS.P1
Data do Acordão: 02/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - À Secretaria incumbe, além do mais, assegurar a “regular tramitação dos processos pendentes”, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 157.º do Código de Processo Civil.
II - Contudo, tal como refere o n.º 6 do artigo 157.º do mesmo Código, “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”, sendo este regime aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4.º do respectivo Código.
III - Estão aqui abrangidas todas as situações em que ocorram erros ou omissões da Secretaria que interfiram com os direitos das partes ou dos sujeitos processuais, ficando estes sempre a salvo dos mesmos, pois que a lei não exige qualquer outro requisito, designadamente que o erro não seja grosseiro ou manifesto para o destinatário da notificação em que o mesmo seja cometido, nem tão pouco estabelece o grau de relevância dos direitos processuais cuja omissão prejudique.
IV - Trata-se, na verdade, de um afloramento dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança das partes e dos sujeitos processuais no funcionamento do sistema judiciário.
V - Assim, se a Secretaria repetiu indevidamente a notificação da acusação, com indicação de prazo para poder ser requerida a abertura da fase da instrução, agora na pessoa do Defensor entretanto constituído pelo arguido, deve ser admitido o requerimento de abertura da instrução apresentado em conformidade com tal notificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 632/20.0T9STS.P1
Conferência de 01-02-2023.
Relator: Raul Cordeiro.


Sumário:
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I
Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
Nos presentes autos de Instrução n.º 632/20.0T9STS, do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - Juiz 2, foi proferido despacho, em 04-10-2022, pelo qual se decidiu rejeitar o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido AA, por extemporaneidade (ref.ª 440681225).
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Não se conformando com essa decisão do Exm.º Juiz de Instrução, dela interpôs recurso o arguido AA, tendo apresentado a respectiva motivação, com conclusões, as quais se sintetizam na seguinte questão:
- Tempestividade do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido, tendo em conta as datas e conteúdo das notificações efectuadas ao mesmo e aos seus defensores (ref.ª 33659960).
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Admitido tal recurso, a Digna Procuradora da República apresentou resposta, sustentando, em síntese, que, em face do teor e da data da notificação efectuada pela Secretaria ao defensor entretanto constituído pelo arguido, que substituiu a defensora que lhe havia sido nomeada, deve considerar-se o requerimento de abertura da instrução tempestivamente apresentado, sob pena de serem prejudicados os direitos do arguido, não tendo o despacho recorrido respeitado o disposto nos artigos 4.º do CPP e 157.º, n.º 6, do CPC, pelo que deve ser dado provimento ao recurso (ref.ª 33853007).
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Remetidos os autos a esta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, dizendo aderir aos argumentos vertidos na resposta do Ministério Público, emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida (ref.ª 16487253).
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Foi efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, com decisão em conferência.

II
As conclusões formuladas, acima sintetizadas, resultado da motivação apresentada, delimitam o objeto do recurso (arts. 412.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso que pudessem suscitar-se, como é o caso dos vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, mesmo que o recurso verse apenas sobre a matéria de direito (cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, in DR I, de 28-12-1995).
Assim, não havendo outras de conhecimento oficioso, a única questão a tratar e decidir consiste em saber se o requerimento de abertura da instrução foi remetido aos autos tempestivamente, devendo ser admitido, como se alega no recurso e também na resposta, ou se tal não ocorreu e, por isso, deveria ser rejeitado, por extemporaneidade, como se considerou no despacho recorrido, atento o disposto no n.º 3 do artigo 287.º do CPP.
Para apreciar e decidir tal questão, importa elencar a tramitação e incidências processuais relevantes, ocorridas após a acusação e até ao despacho recorrido, de forma sequencial, as quais são as seguintes:
a) Em 25-05-2022 foi deduzida acusação pelo Ministério Público, imputando ao arguido AA a prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º do Código Penal, e de dois crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, do mesmo Código, tendo-se então, previamente, determinado a nomeação de defensor ao arguido (ref.ª 435484549).
b) Em 26-05-2022 foi expedida notificação da acusação ao arguido AA, com a indicação, além do mais, de que poderia requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias, a qual foi depositada no respectivo receptáculo postal no dia 27-05-2022 (ref.ªs 437102897 e 32444711).
c) Igualmente em 26-05-2022 foi expedida notificação da acusação à Ilustre Defensora entretanto nomeada ao arguido, com a indicação, além do mais, de que, no prazo de 20 dias, poderia requerer a abertura da instrução e que tal notificação se presume feita no terceiro dia posterior ao seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (ref.ª 437102962).
d) Em 30-05-2022 o arguido juntou aos autos procuração forense, pela qual constituiu Ilustre Advogado para o representar (ref.ª 32405312).
e) Em 05-07-2022 a Secretaria expediu notificação ao Ilustre Advogado constituído pelo arguido, com cópia da acusação e para no prazo de 20 dias, querendo, requerer a abertura da instrução, com indicação de que tal notificação se presume feita no terceiro dia posterior ao seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (ref.ª 438458261).
f) Em 05-09-2022 o arguido, através do seu Ilustre mandatário constituído, juntando substabelecimento com reservas, requereu nos autos a abertura da instrução (ref.ª 33157236).
g) Em 04-10-2022 foi proferido o despacho recorrido, o qual é do seguinte teor:
Da extemporaneidade do RAI:
Conforme se alcança de fls. 94 o arguido foi notificado do despacho de acusação pública, por depósito, no dia 27.5.2022, razão pela qual o prazo de 20 dias para requerer a instrução, ainda que com pagamento da multa processual, já há muito se verificou, pelo que tendo entrado em juízo o RAI em 5 de Setembro de 2022, já se mostra fora do prazo legal.
Assim, por extemporaneidade, se rejeita o RAI.
Notifique.
Transitado em julgado, remeta os autos á distribuição.” (ref.ª 440681225).
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Como é sabido, o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito (art. 428.º do CPP), representando os recursos um meio de impugnação das decisões judiciais, cuja finalidade consiste na eliminação dos erros, defeitos ou vícios das mesmas através da sua análise por outro órgão jurisdicional, pelo que constituem um instrumento processual de consagração prática dos princípios constitucionais de acesso ao direito e de garantia do duplo grau de jurisdição (arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP).
Versando o presente recurso sobre matéria de direito, como é o caso, a lei impõe que sejam indicadas, designadamente, “as normas jurídicas violadas” e “o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada” (als. a) e b) do n.º 2 do art. 412.º do CPP).
Dispõe o artigo 286.º, n.º 1, do CPP que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” Por esta via submete-se a controlo de um Juiz a decisão do Ministério Público (ou do assistente, nos crimes com acusação particular) que pôs termo ao inquérito, assim se comprovando o acerto de tal decisão.
Tratando-se de uma fase processual facultativa, a abertura da instrução pode ser requerida, designadamente, pelo arguido, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação, relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação (art. 287.º, n.º 1, al. a), do CPP).
Tal requerimento pode ser rejeitado, além do mais, por extemporâneo, ou seja, se tiver sido apresentado fora daquele prazo legal (n.º 3 do mesmo art. 287.º).
Volvendo ao caso sub judice, constata-se que foram efectuadas três notificações da acusação, uma ao próprio arguido AA e duas aos seus Defensores, inicialmente à nomeada e depois ao constituído, todas elas com a expressa indicação de que poderia ser requerida a abertura da instrução no prazo de 20 dias (als. b), c) e e) supra).
A notificação ao arguido AA foi expedida em 26-05-2022, tendo a respectiva carta sido depositada no receptáculo postal no dia 27-05, pelo que esta notificação se considera efectuada no 5.º dia posterior a tal depósito, ou seja, no dia 01-06-2022 (n.º 3 do art. 113.º do CPP).
A notificação à Ilustre Defensora que lhe havia sido nomeada foi expedida igualmente em 26-05-2022, considerando-se a mesma efectuada no dia 30-05-2022, pois que no 3.º dia posterior ao seu envio era domingo (n.ºs 11 e 12 do mesmo art. 113.º).
A notificação ao Ilustre Defensor depois constituído pelo arguido foi expedida em 05-07-2022, considerando-se a mesma efectuada no dia 08-07-2022 (n.ºs 11 e 12 do dito art. 113.º).
Importa, contudo, ressalvar que não se trata de processo de natureza urgente, pelo que o referido prazo de 20 dias não correu durante as férias judiciais de verão, as quais, como é sabido, tiveram lugar entre os dias 16 de Julho e 31 de Agosto, inclusive (arts. 103.º, n.º 1, do CPP e 28.º da LOSJ).[1]
Além disso, se a contagem daquele prazo terminar em dia não útil, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte àquele (art. 138.º, n.º 2, do CPC, ex vi art. 104.º, n.º 1, do CPP). Isto sem prejuízo de o requerimento de abertura da instrução poder ser ainda apresentado nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante pagamento de multa (arts. 139.º, n.º 5 e 107.º-A do CPP).
Perante tais elementos, é manifesto que quando foi requerida nos autos a abertura da instrução, o que ocorreu em 05-09-2022 (al. f) supra), já há muito que havia decorrido o prazo de 20 dias para o efeito, se consideradas as notificações feitas ao próprio arguido AA e à sua Ilustre Defensora oficiosa.
Ressalva-se que, quando as notificações sejam efectuadas ao arguido e ao seu Defensor, o prazo para a prática de eventual acto processual se conta a partir da notificação efectuada em último lugar (n.º 10 do art. 113.º do CPP).
[Tendo presente o teor do despacho recorrido, em parte assiste razão ao Exm.º Juiz de Instrução, pois que, efectivamente, quando o requerimento de abertura da instrução deu entrada em juízo já havia decorrido, há muito, o prazo legal de 20 dias a contar da notificação da acusação ao próprio arguido, tal como, dizemos nós, à sua Ilustre Defensora nomeada pelo Tribunal.
Mas questão é que, como alega o recorrente, teve lugar aquela posterior notificação ao seu Advogado constituído, o que, como também refere a Exm.ª Procuradora da República na resposta ao recurso, não pode ser ignorado.
Com efeito, se considerada a notificação ao Ilustre Defensor constituído, a instrução poderia ser requerida até ao dia 13-09-2022, podendo acrescer os referidos três dias úteis, com pagamento de multa, o que atiraria o termo final para o dia 16-09-2022.
É verdade que a Secretaria não deveria ter expedido aquela (nova) notificação ao Mandatário do arguido, pois que não lhe era exigível, sendo até contrária às normas processuais, uma vez que a notificação da acusação, com a indicação da possibilidade de ser requerida a instrução, já havia sido regularmente efectuada ao próprio arguido e respectiva Defensora oficiosa, não cabendo aquela segunda notificação na “regular tramitação” dos autos, que incumbe à Secretaria assegurar (n.º 1 do art. 157.º do CPC, ex vi art. 4.º do CPP).
Conforme a lei estabelece, a notificação serve para “chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto” (n.º 2 do art. 219.º do mesmo Código).
Ora, se o arguido e a sua Defensora nomeada, em virtude das notificações regularmente efectuadas, já tinham conhecimento da acusação e de que poderia ser requerida a abertura da instrução no prazo de 20 dias, não poderia repetir-se a notificação ao Defensor, agora da pessoa do Ilustre Mandatário constituído pelo arguido, através da procuração junta aos autos em 30-05-2022 (al. d) supra).
Ademais, quando um sujeito processual / parte junta aos autos uma procuração, seja para, como é o caso, o Advogado constituído substituir a Defensora nomeada, seja na sequência de renúncia ao mandato ou de revogação de anterior procuração, tal não implica a repetição de notificações já regularmente efectuadas, agora na pessoa do novo mandatário. Este, passando a intervir doravante nos autos, tem de aceitar todos os actos anteriormente praticados no processo, sem prejuízo de se prevalecer da eventual arguição de nulidades ou irregularidades, não consideradas sanadas, nos termos legais (arts. 118.º a 123.º do CPP).
Mas tendo a Secretaria errado na expedição da referida notificação para o mandatário constituído pelo arguido, a lei estrai daí consequências claras, pois que dispõe o n.º 6 do artigo 157.º do CPC, que “Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”
Este preceito corresponde ao artigo 161.º, n.º 6, do anterior CPC, o qual foi nele introduzido pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, sendo aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4.º do respectivo Código.
Trata-se, na verdade, de um afloramento dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança das partes e dos sujeitos processuais no funcionamento do sistema judiciário no seu todo, nele se incluindo, naturalmente, os actos da própria Secretaria.
Os princípios da cooperação e da boa-fé, que devem estar sempre presentes na condução do processo, encontram hoje até expressa consagração da lei adjectiva civil (arts. 7.º, n.º 1, e 8.º do CPC, ex vi art. 4.º do CPP).
Com refere José Lebre de Freitas, a regra daquele normativo implica que “o acto da parte não pode, em qualquer caso, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido.”[2]
E conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 21-10-1997, as parte “têm que contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, confiando neles e não desvirtuando o papel que cada agente judiciário tem no processo (…).”[3]
Atenta a redacção daquela norma, ao referir “em qualquer caso”, estão ali abrangidas todas as situações em que ocorram erros ou omissões da Secretaria que interfiram com os direitos das partes e dos sujeitos processuais, ficando estes sempre a salvo dos mesmos, pois que não podem ser prejudicados por causa deles(as). Com efeito, a lei não exige qualquer outro requisito, designadamente que o erro não seja grosseiro ou manifesto para o destinatário da notificação através da qual o mesmo seja cometido, nem tão pouco estabelece o grau de relevância dos direitos processuais cuja omissão prejudique.
Assim, tendo o sujeito processual confiado em indicação dada pela Secretaria, de modo processualmente relevante e documentado nos autos, não poderá resultar prejudicado se agiu em conformidade, designadamente se praticou algum acto no processo nos termos e prazos estabelecidos, ainda que depois se venha a constatar que tal comunicação ou notificação não deveria ter sido efectuada, enfermando até de ilegalidade.[4]
Apesar da anormalidade da notificação efectuada ao novo Defensor do arguido nos presentes autos, atenta a sua clarividência no que concretamente respeita à comunicação de que poderia ser requerida a abertura da instrução no prazo de 20 dias, sempre tal notificação, apesar das anteriormente realizadas, seria de molde a suscitar dúvidas[5] sobre a contagem daquele prazo para exercer esse direito, que a lei reconhece ao arguido, sendo legítimo que tenha criado a expectativa de que a instrução requerida dentro desse prazo seria admitida pelo Tribunal. Isto sob pena de ficarem desvirtuados aqueles princípios processuais e também os da tutela jurisdicional efectiva e do acesso aos tribunais, enquanto garantias de defesa do arguido em processo criminal (art. 32.º, n.º 1, do CPP).
Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/2019, de 26-09-2019, “O n.º 6 do artigo 157.º [do CPC] estabelece uma cláusula geral impeditiva do cerceamento dos direitos processuais das partes por conta de erros imputáveis à secretaria. Aliás, para que possa dizer-se equitativo e modelado para garantir uma tutela jurisdicional efectiva, nenhum processo pode prescindir do respeito pelos princípios da boa-fé e da leal cooperação na relação entre as partes e entre estas e o tribunal (…).”[6]
Ora, tendo o Defensor constituído dado entrada ao requerimento de abertura de instrução dentro do prazo que a Secretaria lhe concedeu, através da referida notificação, tal não pode, apesar de ter resultado de um erro daquela, como estabelece a lei, prejudicar o arguido AA.
Conclui-se, assim, que o requerimento para abertura da instrução não poderia ser rejeitado por extemporaneidade, pelo que o despacho recorrido tem de ser revogado, o qual deverá ser substituído por outro que receba o requerimento apresentado pelo arguido AA e declara aberta a fase da instrução, seguindo-se os legais termos, com ulterior prolação, se outro fundamento não existir para pôr termo a esta fase, de decisão instrutória, em conformidade com o disposto nos artigos 307.º e 308.º do CPP.
Tem, pois, de proceder o recurso interposto.

III
Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso e revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que receba o requerimento apresentado pelo arguido AA e declara aberta a fase da instrução, seguindo-se os legais termos, com ulterior prolação, se outro fundamento não existir para pôr termo a esta fase, de decisão instrutória, em conformidade com o disposto nos artigos 307.º e 308.º do CPP.

Sem custas (art. 513.º, n.º 1, do CPP, à contrário).
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Notifique.
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Porto, 01-02-2023.
Raul Cordeiro
Carla Oliveira
Paula Pires
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[1] Aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 28-08, com alterações posteriores, a última delas pela Lei n.º 77/2021, de 23-11.
[2] In Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Coimbra Editora, 1999, pág. 285.
[3] Publicado no BMJ N.º 470, págs. 532 a 537.
[4] A respeito de actos da Secretaria em desconformidade com a lei, atente-se que o artigo 191.º, n.º 3, do CPC (anterior art. 198.º, n.º 3), relativo à nulidade da citação, estabelece expressamente que, se tiver sido “indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa deve ser admitida dentro do prazo indicado (…)”. A este respeito se pronunciaram os Acs. da RE de 04-03-1999, in BMJ N.º 485, pág. 496; da RL de 10-07-2000, in BMJ N.º 499, pág. 374, e da RP de 23-04-2020 (Proc. 6108/19.1T8VNG.P1), in www.dgsi.pt.
[5] Perante a dúvida criada não deve prejudicar-se a parte / sujeito processual (cfr. Acs. da RP de 21-10-2020 – Proc. 3746/17.0T8MTS-B.P1 e de 02-07-2022 – Proc. 148/20.5PDPRT.P1, bem como o Ac. do STJ de 30-11-2017 – Proc. 88/16.2PASTS-A.S1 disponíveis em www.dgsi.pt).
[6] Acessível em http://tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190500.html