Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
127/18.2T9PFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: IMPEDIMENTO DO JUIZ
JULGAMENTO ANTERIOR
FALSO TESTEMUNHO
Nº do Documento: RP20190626127/18.2T9PFR.P1
Data do Acordão: 06/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º805, FLS.129-141)
Área Temática: .
Sumário: I - O impedimento consubstanciado no facto de o juiz ter participado em julgamento anterior significa julgamento em que estivessem em causa essencialmente os mesmos factos, correspondendo assim ao que em inglês se denomina por retrial, isto é, um segundo julgamento da mesma pessoa, pela prática do mesmo ou dos mesmos crimes.
II - A determinação da falsidade de um testemunho prestado por quem é ouvido apenas uma única vez no processo, apura-se pela verdade do mesmo face ao facto histórico, ou seja, apura-se pela divergência entre o declarado e a realidade do objeto da declaração.
III - Quando a testemunha em causa, ela mesma, presta várias vezes declarações sobre os mesmos factos, e essas declarações são contraditórias, naturalmente uma delas é falsa, configurando-se o crime de falsidade de testemunho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 127/18.2T9PFR.P1 - 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1.1 O arguido B…, após realização da audiência de julgamento, no Processo n.º 127/18.2T9PFR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Passos de Ferreira, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por sentença de 6 de março de 2019, foi condenado, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo art.º 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
1.2. Da sentença supra referida interpôs recurso o arguido, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
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1.5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
1.6. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões
1.6.1. Nulidade do processo por violação do art.º 40º, al. c), do CPP;
1.6.2. Nulidade da sentença por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
1.6.3. Impugnação da decisão da matéria de facto;
1.6.4. Preenchimento dos elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de falsidade de testemunho, previsto no art.º 360º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Factos a considerar
2.1.1 O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
“1. No processo n.º733/17.9TAPFR, no dia 14.4.2015, pelas 14 horas e 15 minutos, na 1.ª Secção do DIAP de Paredes, o arguido, na qualidade de testemunha, e após ter sido advertido de que estava obrigado a responder com verdade sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, prestou declarações perante o Digno Procurador da República, afirmando:
«Trabalho, entre 2008 a 2012, como motorista no Centro C…, pertencente à D… A D… possui instalações/edifício em …, onde estão instalados gabinetes e onde funcionavam os serviços de ATL, infantário e creche, cabendo ao depoente as funções de motorista para apoio a qualquer dessas valências. Foi despedido em Agosto de 2012, tal como sucedeu com outros 6 trabalhadores, tratando-se de um despedimento coletivo…Normalmente, a Dra. E…, sempre que necessitasse, mandava chamar o depoente ao gabinete dela, ou então, ligava para o ATL, onde se encontrava o depoente, dando-lhe ordens para ir buscar os filhos dela ao colégio, situado na localidade F…. Tal sucedeu num número de vezes que não sabe quantificar, tendo a certeza, porém, de que os transportou, em não menos de dez ocasiões.
Normalmente, ia buscar os filhos da Dra. E… ao colégio F… por volta das 13:30 horas, ou seja, depois de ir buscar os meninos do ATL às escolas (centro escolar e …), para almoçarem na Associação, e antes de os voltar a transportar aos estabelecimentos de ensino.
Depois de trazer os filhos da Dra. E… para a D… não os voltava a levar ao colégio. Somente depois de os ir buscar e transportar até à Associação é que almoçava.
O percurso que fazia entre … e o referido Colégio era de aproximadamente 10 ou 12 quilómetros, demorando cerca de meia hora no percurso de ida e volta.
Esse transporte dos filhos da Dra. E… ocorria durante o seu horário de trabalho e na viatura marca Citrôen, modelo …, matrícula .. - .. - SV.
Regra geral, esse serviço somente lhe era solicitado pela Dra. E… depois de transportar os meninos do ATL da instituição às escolas.
Não sabe com absoluta certeza em que período ocorreu esse transporte regular dos filhos da Dra. E…, julgando que tal sucedeu no ano letivo de 2010/2011. Esse transporte sucedeu durante um ano, quase todas as semanas, numa altura em que os três filhos da Dra. E…, frequentavam o mencionado Colégio.
O Sr. G… estava perfeitamente ao corrente desta situação de transportar os filhos da Dra. E…. Inclusivamente, numa das ocasiões em que foi chamado ao gabinete daquela para efetuar o transporte dos filhos dela e encontrando-se também presente o Sr. G…, este ouviu a solicitação da Dra. E… ao depoente e concordou expressamente com a mesma, reforçando a ordem dada.
No que respeita à mudança da casa da Dra. E…, de Paredes ao Porto, não sabe ao certo quando a mesma ocorreu, julgando que tal sucedeu em 2011.
Apenas transportou para a nova casa dela, no Porto, na carrinha que habitualmente utilizava, a pedido da Dra. E…, um vaso: como tinha de levar a Dra. E… à Segurança Social, no …, para tratar de assuntos da D…, ela pediu-lhe para lhe levar o tal vaso para a casa nova, o que fez; passou para casa dela em Paredes, recolhendo a Sra. Dra. e o vaso, seguindo para o Porto; depois de saírem da Segurança Social, que se situava na Boavista, seguiu pela VCI a fim de tomar a direcção da A3, em direcção a Águas Santa/Valongo/Paredes; em Paranhos saiu para a VCI e conduziu até à residência da Dra. E…, situada na Avenida …, onde deixou o tal vaso, regressando a …. (…)
Confrontado com o declarado a fls. 773, por H…, o qual lhe foi lido, refere que:
- somente se deslocou ao I…, numa única vez, e foi para transportar móveis para o C…, nunca o tendo feito a favor da Dra. E…;
- quanto ao tapete mencionado, a Dra. E… pediu-lhe, de facto, que fosse buscar um tapete à loja Envolvência, sita à face da Estrada … - Paços de Ferreira, junto ao J…, tendo o depoente ali se deslocado, em dia que não se recorda, durante a tarde, por volta das 16/17 horas. Quando lá se encontrava recebeu um telefonema da Dra. E… a dizer-lhe para não trazer o tapete, tendo regressado ao C…. Não sabe para que era o tapete, ou seja, se era para a Associação, ou se era para a Dra. E….”
Confrontado com o declarado a fls. 763, por K… e L…, cujo teor foi lido, a respeito da condução da Dra. E… ao cabeleireiro e esteticista, refere que não é exata a afirmação daquelas, pois, nunca a transportou a esses locais propositadamente. O que sucedeu foi que a Dra. E…, aproveitando o facto do depoente ter de transportar os meninos da D…, pedia-lhe para que, no caminho, a deixasse junto ao cabeleireiro, cujo estabelecimento se situava à face da estrada. Ou então, quando regressava ao Centro com os meninos, ela pedia-lhe para a recolher junto ao cabeleireiro. Nunca ela lhe disse ou ordenou que a levasse ou a fosse buscar ao cabeleireiro, somente com essa finalidade.
Confrontado com o declarado por M… (fls. 764 (verso), o qual lhe foi lido, refere que é exato o mencionado pela mesma. Com efeito, em dia e ano que não recorda, por ocasião do Natal, a Dra. E… chamou-o ao gabinete e disse-lhe para ir buscar a filha da D. N… que estava no Porto, a fim de a trazer para …. Deu-lhe indicações precisas sobre o local onde deveria recolher aquela, explicando-lhe que a mesma o esperaria à entrada de um prédio, situado junto ao Estádio O…, no ….
Perante isto, o depoente deslocou-se na Citroên … do C… até ao local indicado, onde recolheu a menor, que estava à sua espera, juntamente com a mãe, à entrada do prédio indicado. Segundo se recorda, tal sucedeu ao fim da manhã.
Trouxe a menor do Porto para o C…. O depoente estava ao serviço da instituição e foi de propósito ao Porto com o único fim de ir buscar a menor, conforme ordenado pela Dra. E….
Confrontado com o declarado por P…, a fls. 765 (verso), que lhe foi lido, refere que, quando se encontrava nas instalações da «Q…», numa visita de estudo com as crianças do infantário, recebeu no seu telemóvel, pelas 10:30/11 horas, uma chamada do Centro, a dizerem-lhe para regressar ali pois a Dra. E… precisava de falar consigo. Ali chegado, esta deu-lhe indicações para se deslocar a Guimarães, a uma loja situada no centro histórico, a fim de recolher um rolo de papel de parede, sem contudo especificar qual o destino do mesmo. O depoente foi a essa loja, recolheu o rolo e entregou-o à Dra. E…, desconhecendo o destino que lhe foi dado.
Confrontado com o declarado por S… a fls. 769 verso, admite que possa ter lamentado, em conversa com aquela, que pelo facto de ir buscar os filhos da Dra. E… ao colégio, almoçava mais tarde do que os outros funcionários.
Em algumas ocasiões, chegou a ir, na companhia da T…, buscar os filhos da Dra. E… ao colégio F…. Tal sucedeu nos primeiros tempos, enquanto o depoente não tinha confiança com os meninos. Ou seja, a Dra. E… pedia à T… para ir buscar os meninos, sendo transportada pelo depoente.
Não é verdade que tenha auxiliado na mudança, colocando quadros na parede a residência da Dra. E…, no Porto.
Confrontado com o declarado a fls. 770 verso e 771, cujo teor lhe foi lido, esclareceu:
- em complemento do que já mencionou supra, confirma que transportou uma amiga da menor U…, do Colégio até ao C…;
- confirma que chegou a ir buscar os filhos da Dra. E…, por ordem desta, à residência de Paredes, levando-os de seguida para o C…. A maioria das vezes, o único objetivo da sua saída do Centro era o transporte dos filhos de casa deles até ao Centro, sendo que houve algumas ocasiões em que aproveitava outros serviços e tarefas para lhes dar boleia, por exemplo, quando foi buscar a barraquinha para a feira V… a casa da Dra. E….
- no que respeita à ida à Q…, confirma o supra declarado, não sendo correto que tenha ido buscar o filho da Dra. E…, por estar com febre. Mantém que se deslocou a Guimarães para buscar papel de parede. Essa situação do transporte do filho por causa da febre ocorreu numa outra e distinta situação.
- de facto, conduziu o carro da Dra. E…, mais do que uma vez, em horário de serviço, a pedido da Dra. E…, para ir ver a pressão dos pneus.
Tanto quanto sabe a Dra. E… nunca pagou do seu bolso o combustível gasto nas deslocações feitas pelas viaturas da D… para ir buscar os respetivos filhos».
2. Já em sede de audiência de julgamento no mesmo processo, a 5.2.2018, pelas 14 horas e 30 minutos, neste Tribunal, após prestar, perante a Meritíssima Juiz, juramento e ter sido advertido das consequências penais da falsidade de depoimento, fez declarações divergentes, também na qualidade de testemunha, negando ter transportado bens da casa da referenciada E… para casa dela, de Paredes para o Porto e só ter ido, por duas vezes, buscar os filhos da mesma ao colégio em …, sendo numa das ocasiões quando a menor partiu o braço, não se recordando se utilizou a carrinha ou o carro daquela. Mais declarou nunca ter levado os filhos de E… para outro sítio que não fosse o Colégio.
3. Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, com a intenção de prestar um depoimento que sabia não corresponder à verdade, estando ciente que se encontra sob juramento e estando consciente das consequências penais que tal atuação acarretava, para as quais foi expressamente advertido.
4. O arguido não tem antecedentes criminais.
5. O arguido é empregado de armazém, auferindo o vencimento mensal de €600, tem uma filha com seis anos que reside com a mãe, e a quem paga a título de pensão de alimentos a quantia mensal de €115.
6. O arguido vive sozinho em casa própria, paga a prestação mensal de empréstimo hipotecário no montante de €300; tem o 9.º ano de escolaridade.
7. O arguido é tido por pessoa com uma personalidade frágil, honesto e reservado.”
2.1.2 O Tribunal a quo motivou a decisão de facto do seguinte modo:
“A convicção do Tribunal relativamente aos factos considerados provados e não provados fundou-se na apreciação crítica da prova produzida de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma valoração de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável.
Prontificando-se a prestar declarações, o arguido referiu já não se recordar do que havia dito quando foi prestou depoimento em 2015 em sede de inquérito, mas apenas do depoimento que prestou na audiência de julgamento do processo n.º733/17.9TAPFR e que neste julgamento não mentiu. Reforçou que na dita audiência de julgamento referiu que não se recordava da maioria dos factos por o processo de despedimento ter afetado o seu estado psicológico, bem como que nesse dia estava muito nervoso, por ser a primeira vez que estava numa sala de audiências. Reiterou que o relatou no referido julgamento é a verdade dos factos. Mais depôs sobre as suas condições sociais, o que foi valorado positivamente tanto mais que inexistem nos autos elementos que infirmem tais factos.
Foram inquiridas as seguintes testemunhas:
W…, prima do arguido, referiu que o arguido é uma pessoa muito reservada e calada, e, talvez pelo facto de ter perdido os pais ainda muito novo, defende-se dos problemas um pouco alheando-se da realidade.
X…, educadora de infância, trabalhou com o arguido na D…, referiu que do que conhece dele seria incapaz de mentir, tem uma personalidade muito frágil, e é uma pessoa educada, ponderada e tranquila.
Y…, animadora sociocultural, trabalhou com o arguido na D…, disse que apenas uma vez foi com aquele buscar os filhos da Doutora ao colégio e que aquele não levava a carrinha para casa. Acrescentou que em 2015 o arguido passou por uma situação muito má por ter sido despedido na altura em que tinha nascido a sua filha o que o deixou completamente afetado com receio do seu futuro. Por fim, ainda referiu que no dia do julgamento em que ambos foram testemunhas reparou que o arguido estava muito nervoso.
Todas as testemunhas se afiguraram credíveis, pela forma espontânea, coerente e distanciada que prestaram os seus depoimentos.
Sucede que, a acusação está amplamente provada por referência a elementos objetivos de prova, de natureza documental, não tendo as declarações do arguido, mesmo conjugadas com os depoimentos das referidas testemunhas sido suficiente para a abalar.
Vejamos.
A prova de que no dia 5.02.2018 teve lugar audiência de julgamento no âmbito do Processo comum singular n.º733/12.9TAPFR, resulta da ponderação da certidão judicial junta a folhas 2 a 13, de onde se extrai expressamente que o aqui arguido foi aí inquirido como testemunha.
Por sua vez, o teor do depoimento que o arguido aí prestou como testemunha, a prestação de juramento está devidamente comprovado pela análise da transcrição da audiência junta a folhas 25 a 73.
Quanto à advertência efetuada no Inquérito de que estava obrigado a falar com verdade, a mesma está também documentada a fls.8.
Do que vem sendo exposto resulta que o mero confronto dos elementos probatórios referidos, basta para se constatar a disparidade nas declarações do arguido, relativamente a uma mesma realidade de que o mesmo necessariamente tinha conhecimento direto.
Não obstante, a prova produzida em audiência – por reporte aos factos dados como provados na sentença proferida nos referidos autos (vide fls.109 a 141) mostrou-se insuficiente para que o Tribunal pudesse concluir que o depoimento em que o arguido faltou à verdade foi o que prestou em sede de audiência de julgamento, depois de ter sido ajuramentado.
Efetivamente, os elementos probatórios produzidos, e descritos nos factos provados e respetiva fundamentação de facto da sentença proferida no processo n.º 733/12.9TAPFR não permitiram concluir que os factos descritos em sede de depoimento como testemunha pelo arguido ao Senhor Procurador da República em sede de Inquérito correspondessem à verdade.
Por outro lado, as regras de experiência comum, desacompanhadas de outro elemento probatório, são insuficientes para se concluir que a falsidade tenha ocorrido em sede de audiência. Isto porque se, por um lado, é consabido que a advertência efetuada em sede de audiência reveste maior solenidade, induzindo a uma maior responsabilização na prestação de declarações, é igualmente certo que a prestação de declarações em sede de Inquérito, num clima menos solene e mais próximo dos factos, pode revelar-se mais descontraída e espontânea.
Assim, o Tribunal apenas logrou apurar que o arguido numa das referidas situações faltou à verdade, não tendo, porém, como concluir se tal ocorreu quando prestou declarações em Inquérito perante o Senhor Procurador da República ou em sede de audiência de julgamento.
Contudo, apesar das dúvidas quanto ao momento processual em que tal ocorreu, o Tribunal convenceu-se que o arguido, deliberadamente, num destes momentos, quis apresentar uma versão que sabia não corresponder a verdade. Efetivamente, ponderada a natureza díspar das declarações prestadas, e analisado ao pormenor a transcrição do seu depoimento em sede de audiência de julgamento (cf. fls.27 a 73), resulta que o arguido começou por justificar que em 2015 (quando depôs em sede de inquérito) foi muito pressionado, ameaçado e humilhado a prestar tais declarações, embora sem explicitar por quem, com que objetivo e em que termos. Depois, realça-se que à medida que ia sendo confrontado com o que havia declarado em inquérito, respondeu por várias vezes que já não se recordava do que havia dito em inquérito, mas que se recordava dos factos sobre os quais depôs, aliás reforçou várias vezes que o que estava a dizer em julgamento é que era a verdade, demonstrando, assim, memória relativamente à factualidade que lhe era questionada. Acresce que, resulta da transcrição do depoimento do arguido (ali testemunha) que por mais do que uma vez foi questionado pela Juíza se havia tido alguma doença, nomeadamente depressão, que lhe tivesse afetado a memória ao que o mesmo respondeu sempre negativamente, dizendo expressamente que se lembrava da sua vida e que não perdeu a memória.
Efetivamente, analisado o depoimento que prestou em audiência verifica-se que, embora por vezes o arguido em algumas respostas tenha declarado que já não se recordava do que havia respondido perante o DMMP, da globalidade do mesmo resulta que, no que concerne à supra factualidade apurada aquele afirmou por várias vezes, sem se resguardar na falta de memória, que o que estava a dizer em julgamento é que era a verdade.
Neste contexto, e no que se reporta ao elemento subjetivo o Tribunal fez uso das regras da experiência comum, uma vez que sendo as suas declarações divergentes, o arguido teve que ter consciência – em cada um dos dias em que prestou depoimento e no momento em que o fazia - da falsidade de uma das declarações por si prestada.
Para prova da ausência de antecedentes criminais, considerou-se o certificado do registo criminal junto a folhas 191.
Quanto à sua situação pessoal e económica do arguido, o Tribunal ponderou as declarações por si prestadas, que se afiguraram convincentes nessa parte, tanto mais que nos autos inexistem elementos que as infirmem. Quanto o facto vertido no ponto 7., a prova do mesmo fundou-se nos depoimentos das três testemunhas supra identificadas.”
2.2 Fundamentos fáctico - conclusivos e jurídicos
2.2.1 Da nulidade do processo por violação do art.º 40º, al. c), do CPP
A questão colocada pelo recorrente prende-se com a al. c) do art.º 40º do CPP, ou seja, o impedimento consubstanciado no facto de o juiz ter participado em julgamento anterior. Todavia, julgamento anterior, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 40º, al. c), do CPP significa julgamento em que estivessem em causa essencialmente os mesmos factos, correspondendo assim ao que em inglês se denomina por retrial, isto é, um segundo julgamento da mesma pessoa, pela prática do mesmo ou dos mesmos crimes. Sendo precisamente com base nessa repetição do juízo de mérito sobre os mesmos factos, na sua tipicidade, que também se têm contemplado as exceções à verificação de um tal impedimento ou pelo menos a correta interpretação da norma que o prevê, quer à luz da Constituição da República, quer da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como acontece nos casos de nulidade da sentença com fundamento no art.º 379º do CPP[1].
Ora, não é isso que acontece no caso dos autos: o arguido foi nestes autos julgado pela primeira vez com fundamento nos factos históricos concretamente constitutivos do crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art.º 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal. Não tendo havido, por isso, anteriormente, qualquer outro julgamento relativamente a tais factos e muito menos que nesse julgamento tivesse intervindo o mesmo juiz da causa.
Por outro lado, a circunstância de algumas testemunhas terem alegadamente sido advertidas de que estariam a faltar à verdade, face a declarações anteriormente prestadas perante agentes da Polícia Judiciária, dado ademais terem sustentado “no essencial” ou “preservado” a versão que adotaram na audiência de julgamento, e só apenas relativamente ao arguido haja sido determinada a extração de certidão para procedimento criminal, não vemos como possa ter sido reflexo de uma “atitude diferente” relativamente ao arguido, violadora do princípio da igualdade estabelecido no art.º 13º, nº 1, da CRP, e desde logo porque o diferente tratamento registado assentou em diferentes situações de facto: a mera verbalização de que uma testemunha estaria a faltar à verdade, confrontando-a com declarações prestadas anteriormente perante agente da Policia Judiciária, alegando ademais o recorrente que tais testemunhas “sustentaram” ou “preservaram” a versão apresentada em julgamento, não é o mesmo que documentalmente se apurar que uma concreta testemunha está efetivamente a faltar à verdade, como aconteceu no caso do recorrente, cujas declarações anteriormente prestadas o foram perante um magistrado do Ministério Público e não perante um OPC, e em termos que claramente tornam “insustentáveis” as declarações posteriormente prestadas em audiência de julgamento no mesmo processo. Sendo que, além de não vislumbrarmos a alegada violação do princípio da igualdade, na dimensão ou segmento apontado pelo recorrente, isto é, enquanto proibição do arbítrio, na exata medida em que as situações invocadas não são iguais para que devessem ter merecido um tratamento igual, também o seu questionamento sobre a bondade ou não de um tal tratamento deveria ter sido levado a cabo no momento e no processo próprios, onde ocorreram os factos em causa. Sendo certo que nestes autos, também se não descortina a relevância que o mesmo pudesse ter para considerar nulos os atos praticados no processo, como anodinamente pretende sustentar o recorrente.
Razão por que, sem mais considerações e por manifesta falta de fundamento, irá ser negado provimento ao recurso, nesta parte.
2.2.2. Da nulidade da sentença por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão
Aponta o recorrente à sentença o vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, a que alude a al. b) do nº 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal, cujo preceito estabelece como fundamento do recurso a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, desde que um tal vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo certo que, a verificar-se, e não sendo possível decidir da causa, implicará para o tribunal de recurso a determinação do reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art.º 426º do CPP.
A contradição de que fala o art.º 410º, nº 2, al. b), do CPP, consistirá antes de mais numa incompatibilidade entre duas ou mais preposições que integrem a fundamentação, cuja conjugação não permita a função que a fundamentação representa, que é chegar a uma conclusão lógica. Sendo disso exemplo afirmar-se que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, “A é B” e que “A não é B”, pois as duas afirmações não podem ser ao mesmo tempo verdadeiras. Ou dar-se como provado que, nas mesmas circunstâncias descritas na acusação, e na sequência de uma discussão entre Z…, AB… e AC…, Z… desferiu uma bofetada no rosto de AB…, e de seguida, na mesma decisão, dar-se como não provado que Z… tivesse dado uma bofetada no rosto de AB…. Ou que, para motivar a primeira proposição, o Tribunal considerasse unicamente o depoimento da testemunha AD…, referindo quanto à razão de ciência desta testemunha que ela se encontrava junto a Z… e AB…, mas na mesma motivação da decisão de facto, de seguida, se acrescentasse que, precisamente, por se encontrar junto de Z… e AD…, viu presencialmente AC… a desferir a bofetada no rosto de AB…. Sendo a estrutura interna da própria lógica que aqui é posta em causa, na medida em que esta exige como uma das suas regras fundamentais a inexistência de contradição entre enunciados, assim como exige que a sequência desses mesmos enunciados, no raciocínio lógico, obedeça a “uma ordem do fundamento e da consequência”[2], com o sentido de que o raciocínio, através do qual se obtém a ilação ou inferência, por via indutiva ou dedutiva, não utiliza os enunciados ou proposições de forma arbitrária ou casual. Podendo dizer-se que as possibilidades de vir a ser posta em causa a fundamentação e a relação entre esta e a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 410º, nº 2, al. b), do CPP, são essencialmente reconduzíveis à violação da relação lógica que deve existir entre enunciados ou proposições, por violação do princípio da não contradição (contradição da fundamentação) e à violação do princípio do fundamento ou da ordem do fundamento e da consequência (contradição entre a fundamentação e a decisão). Nesta última hipótese caberá o seguinte exemplo: o Tribunal dá como provados factos constitutivos do crime de furto, crime pelo qual vinha o arguido acusado, mas na fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica entende que, dado o arguido não ter restituído a coisa furtada, os factos integram também o crime de abuso de confiança, mas na decisão final, julgando procedente a acusação do Ministério Público, acaba por condenar o arguido apenas pelo crime de furto.
No caso dos autos, pretendendo ver reconhecida a existência do vício de contradição insanável, diz o recorrente que após a descrição nos pontos 1 e 2 dos factos provados do sucedido em dois distintos momentos, o Tribunal a quo considerou provado no ponto 3 que “ agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, com a intenção de prestar um depoimento que sabia não corresponder à verdade, estando ciente que se encontrava sob juramento e estando consciente das consequências penais que tal atuação acarretava, para as quais foi expressamente advertido.” Entendendo o recorrente que o mesmo Tribunal, no texto da decisão recorrida, ao explicitar a formação da sua convicção, contraria a versão dada como provada no ponto 3 dos factos provados, ao considerar não ter conseguido concluir em qual depoimento/momento, o arguido disse a verdade.
O recorrente para sustentar a sua tese trunca a parte importante da decisão recorrida. Aquela em que o Tribunal a quo, sagazmente, diga-se, se pronuncia sobre duas realidades históricas em confronto: a ocorrida em 14/04/2015, pelas 14 horas e 15 minutos, na 1.ª Secção do DIAP de Paredes, quando o recorrente aí prestou declarações no âmbito do processo n.º 733/17.9TAPFR; e a posteriormente verificada, no dia 05/02/2018, pelas 14 horas e 30 minutos, quando o mesmo prestou declarações em audiência de julgamento sobre os mesmos factos objeto de julgamento. Tendo o Tribunal a quo notado uma evidente contradição, ad substantiam, entre as primeiras e as segundas declarações, interpretando tal contradição como uma deliberada intenção de faltar à verdade, justificando tal convicção no exame crítico da prova produzida nos autos e na circunstância de não ser logicamente possível um juízo de verdade sobre os factos objeto das declarações prestadas pelo recorrente, em termos de os mesmos poderem coexistir ou ser compatíveis entre si. Acrescentando o Tribunal (asserção que o recorrente desconsidera), que, pese embora não fosse possível determinar em que momento o recorrente faltou à verdade, a contradição intrínseca das declarações prestadas, revelavam, em si, essa falta à verdade, ou a falsidade de um dos testemunhos prestados.
O que o Tribunal fez foi produzir um juízo concludente imposto pelas regras da lógica mais elementar e não em contradição com esta.
Inexistindo, por isso, qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos e para os efeitos do art.º 410º, nº 2, al. b), do CPP.
Razão por que, também neste segmento, irá ser negado provimento ao recurso.
2.2.3. Impugnação da decisão da matéria de facto
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2.2.4. Do preenchimento dos elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de falsidade de testemunho, previsto no art.º 360º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal
Estabelece o art.º 360º, nº 1, do CP o seguinte: “Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.” Acrescentando no nº 3 que, “se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.”
O problema posto assenta no facto de, no entendimento do recorrente, o Tribunal “desconhecer totalmente a verdade objetiva, a realidade”, concluindo que, por isso, e por desconhecer o momento em que a testemunha faltou à verdade, o mesmo Tribunal “não poderia enquadrar, como enquadrou, os acontecimentos no nº 3 do art.º 360º do CP”. No fundo é o mesmo que dizer: a circunstância de o Tribunal a quo não ter fixado os factos correspondentes à realidade sobre a qual o recorrente faltou à verdade, ficou desse modo sem termo de referência ou fundamento para poder dizer que o recorrente faltou à verdade, pois falta em primeiro lugar saber que verdade era esta.
Pese embora a doutrina e jurisprudência invocada pelo recorrente, tendo em vista sustentar a tese por si defendida, nomeadamente a que alicerça as suas posições na chamada teoria objetiva, segundo a qual a falsidade do testemunho se funda precisamente na contradição entre o declarado, ou o conteúdo da declaração, e a realidade enquanto facto histórico a que a declaração se pretendia reportar, por contraposição à chamada teoria subjetiva, nos termos da qual o parâmetro da comparação com o que foi dito ou declarado será já não a realidade dada por assente, mas a própria ciência ou a convicção, ou o conhecimento, da testemunha relativamente aos factos cuja realidade se pretendia demonstrar[3], a verdade é que olvida o recorrente que tais teorias constituem apenas instrumentos úteis ao processo intelectual de apuramento da falsidade do testemunho, mas sem que se possam afirmar como critério exclusivo de determinação da tipicidade prevista no art.º 360º do CPP.
Ora, se à determinação da falsidade de um testemunho prestado por quem é ouvido uma única vez, se revela necessário apurar a verdade do facto histórico que o mesmo contradiz, para assim se poder demonstrar a sua falsidade, isto é, a divergência entre o declarado e a realidade do objeto da declaração, já tal necessidade não se põe quando a testemunha em causa, ela mesma, presta várias vezes declarações sobre os mesmos factos, e entre essas declarações assume uma contradição relativamente a esses factos que não tem outra justificação plausível senão a falsidade de uma delas, precisamente por referência à outra, justificando-se obviamente uma tal contradição com o fim visado de alterar o rumo do processo, de prejudicar a descoberta da verdade e, em suma, atingir o bem jurídico protegido pelo dever de verdade imposto, isto é, o da realização ou administração da justiça como função do Estado[4]. Ou seja, o padrão de referência deixa de ser uma qualquer realidade fáctica demonstrada, para passar a ser cada uma das declarações prestadas, na relação entre si, porque produzidas pela mesma pessoa e, logicamente, o facto de em relação a uma delas essa pessoa ter de estar, necessariamente, a faltar à verdade. E ao direito penal, bem como ao bem jurídico que a respetiva norma tutela, isto é, a ”realização ou administração da justiça como função do Estado” e a prossecução da descoberta da verdade tendo em vista a realização da justiça, é indiferente qual delas é a falsa ou a verdadeira, porquanto o seu desvalor em termos jurídico-penais é igual, e já que num momento e no outro o bem jurídico protegido é o mesmo. Sendo que na previsão típica do art.º 360º, nº 1, do CP, o que releva em primeiro lugar é a mera prestação de depoimento falso, isto é a falsidade da própria declaração, em si considerada, independentemente da avaliação “da sua efetiva influência na decisão”[5].
Por isso, o que importa fundamentalmente demonstrar quanto à consumação do crime de falsidade de testemunho é precisamente esse comportamento de falsidade, através de qualquer meio probatório que permita a sua demonstração, designadamente as regras da experiência comum – onde se incluem as regras da lógica -, que são erigidas como elemento fundamental do princípio da livre apreciação da prova no art.º 127º do CPP. E para tal é útil pensarmos que o crime dos autos é considerado um crime de perigo abstrato, quanto à forma como o bem jurídico é posto em causa, e de mera atividade, porquanto o preenchimento típico ocorre pela mera realização do respetivo comportamento.
Finalmente, considerar-se que só haveria crime quando se provasse a realidade sobre que incidiu a declaração falsa, resultaria na criação de um elemento típico novo que não consta da norma incriminadora[6]. Não se vislumbrando por isso qualquer violação do princípio da legalidade ou da segurança jurídica. Sendo certo que estando nós perante um crime de mera atividade ou formal, a dúvida sobre o exato momento em que o arguido faltou à verdade, na relevância jurídico-penal que pudesse ter, nomeadamente para efeitos de prescrição, sempre teria de ser decidida a favor do arguido, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, contando-se o prazo de prescrição a partir da data em que primeiramente prestou depoimento – 14/04/2015 -, relativamente à qual, diga-se, ainda está muito longe o termo do prazo de prescrição legalmente previsto, atento ademais o disposto no art.º 118º, nº 1, al. b), do CP (10 anos), sem prejuízo dos períodos de interrupção e suspensão previstos nos art.ºs 120º e 121º do mesmo diploma.
Razão por que se mostram preenchidos os elementos objetivos do tipo-de-ilícito previsto no art.º 360º, nº 1, do CP, com a agravante qualificativa prevista no nº 3 do mesmo artigo, e já que em ambos os momentos em que o ora recorrente prestou declarações como testemunha, fê-lo após ter prestado juramento[7].
Estando também preenchido o elemento subjetivo do tipo, na modalidade de dolo direto – art.º 14º, nº 1, do CP -, e já que, como ficou provado, o arguido, ao praticar os factos descritos, agiu de forma deliberada, livre e consciente, com a intenção de prestar um depoimento que sabia não corresponder à verdade, estando ciente de que se encontrava sob juramento e estando consciente das consequências penais que tal atuação acarretava, para as quais foi expressamente advertido – conferir ponto 3 dos factos dados como provados.
Razão por que deverá, também nesta parte, ser negado provimento ao recurso.
2.3. Responsabilidade pelo pagamento de custas
Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto nos art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 ½ UC.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Julgar improcedente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, negando, quanto ao mais, provimento ao recurso interposto pelo arguido B….
b) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4 ½ UC.
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Porto, 26 de junho de 2019
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão
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[1] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª Edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, p. 125 e 126, e Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, Reimpressão da edição de 2014, Almedina, Coimbra, p. 131 e ss.
[2] Martin Heidegger, Lógica, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2008, p. 42 e 43.
[3] Sobre o assunto, cfr. A. Medina de Seiça, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 475 e ss.
[4] A. Medina de Seiça, como na nota 6, p. 460.
[5] Ibidem, p. 462.
[6] E as consequências, assim como a retórica, seriam as mesmas se considerássemos, para preenchimento do tipo objetivo do crime de homicídio, na forma consumada, o caso em que A, munido de uma arma, num determinado dia, dispara um tiro sobre B, atingindo-o no abdómen, ficando o mesmo caído num local isolado ainda com vida, vindo no dia seguinte o mesmo A a disparar-lhe na mesma zona do corpo um segundo tiro, e não se viesse a apurar, concretamente, qual dos disparos efetivamente veio a causar a morte de B, que ocorreria 3 dias depois de disparado o segundo tiro.
[7]) No mesmo sentido do aqui decidido, por todos, Ac. do TRC, de 27/01/2016, Pº 784/12.3TACVL.C1, Ac. do TRE, de 03/11/2015, Pº 49/13.3T3STC.E1, e Ac. do TRP, de 31/05/2017, Pº 462/13.6TALSD.P1, in http://www.dgsi.pt.