Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESGATE OU ALIENAÇÃO DE TÍTULOS DE TESOURO DE PRODUTOS BANCÁRIOS REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR CONCORRA COM ESTE A ESSAS HERANÇAS | ||
| Nº do Documento: | RP202607017141/25.0T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Está sujeita a autorização judicial a pretensão de alienação de imóvel alegadamente integrante de herança, de resgate ou movimentação de títulos de tesouro e do produto de contas bancárias desde que o representante legal do menor concorra com ele a essas heranças. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 7145/25.0T8VNG.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 7145/25.0T8VNG.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ................................................................................................ ................................................................................................ ................................................................................................
*** * ***
Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório Em 20 de setembro de 2025, com referência ao Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, AA, viúvo, na qualidade de pai e representante legal de BB, nascido em ../../2012, instaurou este processo especial pedindo: “a) Seja concedida autorização judicial ao Requerente, enquanto pai e representante legal do menor BB, para alienar a quota-parte do imóvel sito na rua ..., em ... (CP-...), pertencente ao menor através do direito de representação, nas condições de mercado que se venham a acordar entre os herdeiros; b) Seja igualmente autorizada a movimentação ou o resgate dos certificados de aforro titulados em nome da sua falecida mãe, com a obrigação do produto da sua alienação ser depositado/transferido em conta bancária titulada em nome do menor, a gerir pelo Requerente pai, até ulterior utilização no exclusivo interesse deste; c) Seja autorizada a movimentação ou o resgate dos valores constantes nas contas bancárias do “Banco 1...” devidamente tituladas pela falecida mãe indicadas na respetiva Relação de Bens; d) Seja autorizado o reembolso a que o menor BB, enquanto herdeiro de sua mãe, tem direito no que respeita à “Associação Mutualista - juntos” do “Banco 1...”, onde a falecida era associada. e) Mais se requer seja reconhecida a isenção de taxa de justiça, nos termos do artigo 4º, nº 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, atento o facto de estar em causa a defesa do interesse patrimonial de menor. Para fundamentar as suas pretensões alegou, em síntese, que BB é filho do requerente e de CC, tendo esta falecido em ../../2025, encontrando-se o menor sob a responsabilidade parental exclusiva do aqui Requerente; o menor é herdeiro dos bens deixados pelos avós maternos, de nome DD e de EE, respetivamente falecidos em ../../2019 e em ../../2024 e pela sua mãe, falecida em ../../2025; no dia 15 de abril de 2024, no Cartório Notarial ..., foi exarada escritura de habilitação de herdeiros dos avós maternos do menor BB e no dia 01 de setembro de 2025 foi exarada escritura de habilitação de herdeiros de CC; entre os bens da herança encontra-se um imóvel sito na Rua ..., ..., em ... (CP - ...), tratando-se da fração “B” correspondente ao primeiro andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº ...85 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo matricial ...19 da União de freguesias ... e ..., certificados de aforro subscritos em nome da falecida mãe no valor total de € 43.316,00 (quarenta e três mil trezentos e dezasseis euros) e ainda valores monetários depositados nas contas bancárias do “Banco 1...”; CC era associada do Banco 1... “Associação Mutualista - juntos” na modalidade de poupança complementar; em 09 de julho de 2025, o extrato da conta corrente desta poupança complementar tinha o saldo positivo de € 880,78 (oitocentos e oitenta euros e setenta e oito cents); em relação ao imóvel supra indicado, os herdeiros CC (ora falecida) e o seu irmão (FF) acordaram na venda do mesmo, tendo sido celebrado contrato de mediação imobiliária para os devidos efeitos; antes do falecimento da mãe do menor, mais precisamente no dia 26 de setembro de 2024, o sobredito contrato foi devidamente celebrado e assinado pelos herdeiros (CC e seu irmão FF) e respetivos cônjuges; havendo consenso no que respeita à alienação do respetivo imóvel e suas condições; a alienação do imóvel, bem como a movimentação ou o resgate dos valores referentes aos certificados de aforro, às contas bancárias do “Banco 1...”, bem como ao reembolso do valor referente à “Associação Mutualista - juntos” visam a boa administração e a liquidez do património herdado, permitindo ao menor beneficiar, no futuro, de valores devidamente aplicados em condições mais vantajosas e seguras, obtendo liquidez principalmente para despesas de saúde e de educação. O autor foi convidado a indicar o parente sucessível mais próximo do menor, tendo indicado GG, tia paterna do menor. Após promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, GG foi nomeada curadora especial do menor, ordenando-se a citação deste na pessoa daquela. Citada, GG veio por mensagem de correio eletrónico declarar que aceitava o cargo de curadora especial de BB e que concordava com tudo quanto era alegado na petição inicial. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser ouvido o requerente e de ser tomado juramento à curadora especial do menor. Em 18 de novembro de 2025, a Sra. Juíza a quo ouviu o requerente sobre a eventual incompetência material do tribunal, tendo este concordado com a existência de incompetência material do tribunal, requerendo, em consequência, a remessa dos autos ao Magistrado do Ministério Público competente. Em 02 de dezembro de 2025 foi proferida a seguinte decisão[1]: “AA, intentou o presente processo de autorização judicial. Alega que a mãe do menor faleceu e que o menor é herdeiro dos bens deixados pelos seus avós maternos. Que do acervo hereditário dos avós maternos faz parte, para além doutros bens, um imóvel que pretende alienar e certificados de aforro e saldos bancários, que pretende movimentar. Finaliza formulando o seguinte pedido: “a) Seja concedida autorização judicial ao Requerente, enquanto pai e representante legal do menor BB, para alienar a quota-parte do imóvel sito na rua ..., em ... (CP-...), pertencente ao menor através do direito de representação, nas condições de mercado que se venham a acordar entre os herdeiros; b) Seja igualmente autorizada a movimentação ou o resgate dos certificados de aforro titulados em nome da sua falecida mãe, com a obrigação do produto da sua alienação ser depositado/transferido em conta bancária titulada em nome do menor, a gerir pelo Requerente pai, até ulterior utilização no exclusivo interesse deste; c) Seja autorizada a movimentação ou o resgate dos valores constantes nas contas bancárias do “Banco 1...” devidamente tituladas pela falecida mãe indicadas na respetiva Relação de Bens; d) Seja autorizado o reembolso a que o menor BB, enquanto herdeiro de sua mãe, tem direito no que respeita à “Associação Mutualista - juntos” do “Banco 1...”, onde a falecida era associada.”. Por se ter entendido que este Juízo de Família e Menores é incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir o pedido de autorização judicial para a prática de ato aqui formulado, sendo competente, outrossim, o Ministério Público foi determinada a notificação do requerente para, querendo se pronunciar, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Nesse seguimento veio o requerente, sob a referência 54156094, dizer que entende, igualmente, que a competência para apreciar o pedido aqui formulado incumbe ao Ministério Público. Finaliza pugnando remessa dos autos ao Ministério Público. Cumpre apreciar. Dispõe o artigo 1889.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil que os pais, como representantes do filho, não podem alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas suscetíveis de perda ou deterioração, sem autorização do tribunal. O requerente é o representante legal do menor BB. O Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro veio desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efetivamente a uma reserva de intervenção judicial. Este diploma procedeu à transferência da competência decisória em processos cuja principal ratio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, sendo este o caso das ações de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de atos, bem como a confirmação de atos em caso de inexistência de autorização. Tornaram-se, assim, da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de autorização para a prática de atos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10, tal como se exige na alínea a) do n.º 1 do artigo 1889.º, do Código Civil. A competência retorna ao tribunal, quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10). Volvendo ao caso em apreço, verifica-se que a pretensão do requerente é a de obter autorização para a venda de um imóvel e não da totalidade da herança. Ademais apenas pretende movimentar saldos bancários e certificados de aforro. Assim, atendendo que, in casu, é pretendido pelo requerente, unicamente, a autorização para a venda de um imóvel e movimentação de saldos bancários e certificados de aforro e não autorização para ser outorgada partilha extrajudicial, a competência para apreciar o pedido incumbe ao Ministério Público. Deste modo, uma vez que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10, pertence ao Ministério Público a competência para apreciar e decidir o pedido de autorização judicial para a prática de ato aqui formulado pela requerente, isso significa que este Juízo de Família e Menores é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de tal pedido. Tal incompetência, em razão da matéria, deste Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia configura uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina, nesta fase do processo, a absolvição do réu da instância, de harmonia com o disposto nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, 99.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil. * Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 96.º, alínea a), 97.º, 99.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil, julgo procedente, ex officio, a exceção dilatória da incompetência, em razão da matéria, deste Juízo de Família e Menores para conhecer do pedido de autorização judicial para a prática de ato aqui deduzido pela requerente e, em consequência, absolvo o réu da instância. * Custas pelo requerente, nos termos do disposto no artigo 527.º, do Código de Processo Civil. * Fixo à causa o valor de € 30.000,01, nos termos do disposto nos artigos 296.º e 306.º, todos do Código de Processo Civil, por ter sido o indicado pelo requerente. * Tendo, já, requerido a remessa dos autos dos autos nos termos do disposto no artigo 99.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, vão os autos com vista ao Ministério Público a fim de se pronunciar quanto a esse pedido.” Em 12 de dezembro de 2025, inconformada com a decisão que precede, a Digna Magistrada do Ministério Público interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1 - AA, viúvo, na qualidade de pai e representante legal de BB, nascido em ../../2012, veio, nos termos do artigo 1889.º e seguintes do Código Civil e 1014.º do CPC, requerer autorização judicial para a prática de atos de administração extraordinária em nome do menor. 2 - Alegou, em síntese, que o menor BB é filho do Requerente e de CC falecida a ../../2025, encontrando-se o menor sob a responsabilidade parental exclusiva do requerente e que o menor é herdeiro dos bens deixados pelos avós maternos, de nome DD e de EE, respetivamente falecidos em ../../2019 e em ../../2024 e pela sua mãe, ora falecida. 3 - No dia 15/04/2024, no Cartório Notarial ..., foi exarada escritura de habilitação de herdeiros dos avós maternos do menor BB e no dia 01/09/2025 foi exarada escritura de habilitação de herdeiros de CC. 4 - Entre os bens da herança encontra-se um imóvel sito na Rua ..., ..., em ... (CP - ...), tratando-se da fração “B” correspondente ao primeiro andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº ...85 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo matricial ...19 da União de freguesias ... e .... Constando da verba nº 2 da Relação de Bens indicada aquando da participação do óbito/Imposto do Selo de CC, sendo também indicados como bens da herança os certificados de aforro subscritos em nome da falecida mãe no valor total de € 43.316,00 (quarenta e três mil trezentos e dezasseis euros), constando das verbas 12 a 24 da sobredita Relação de Bens e ainda valores monetários depositados nas contas bancárias do “Banco 1...” constantes nas verbas nºs 4 a 11. 5 - CC, mão do menor, ainda era associada do Banco 1... “Associação Mutualista Juntos” na modalidade de poupança complementar e em 09/07/2025, o extrato da conta corrente desta poupança dita o valor de € 880,78 (oitocentos e oitenta euros e setenta e oito cêntimos). 6 - Em relação ao imóvel supra indicado, os herdeiros CC (ora falecida) e o seu irmão (FF) acordaram na venda do mesmo, tendo sido celebrado contrato de mediação imobiliária para os devidos efeitos. Antes do falecimento da mãe do menor, mais precisamente no dia ../../2024, o sobredito contrato foi devidamente celebrado e assinado pelos herdeiros (CC e seu irmão FF) e respetivos cônjuges. 7 - Havendo consenso no que respeita à alienação do respetivo imóvel e suas condições, solicita autorização judicial para a alienação do imóvel, bem como a movimentação ou o resgate dos valores referentes aos certificados de aforro, ás contas bancárias do “Banco 1...”, bem como ao reembolso do valor referente à “Associação Mutualista - juntos” são manifestamente do interesse do menor, visando a boa administração e a liquidez do património herdado. 8 - A Mm.ª Juíza “a quo”, declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido. 9 - No caso em apreço, o requerido pelo representante legal do menor implica a alienação e divisão do património hereditário, o que significa, na prática, uma antecipação parcial da partilha da herança ilíquida e indivisa, na qual a requerente concorre à sucessão com o representado menor, não se tendo ainda operado a partilha desta herança. 10 - Assim, de acordo com o disposto no art. 2º, n.º 2, al. b), do Dec. Lei 272/2001, de 13/10, o Ministério Público carece, efetivamente, de competência para tramitação deste pedido de autorização, sendo antes competência do Tribunal, face aos interesses dos herdeiros que estão em causa e que poderão ser conflituantes, desde logo, entre o próprio requerente e o jovem. 11 - Se a lei estipula que para outorgar uma partilha extrajudicial a competência cabe ao Tribunal e não ao Ministério Público, mal se compreenderia que lhe fosse atribuída competência em caso de alienação de um bem integrante de uma herança indivisa. 12 - A ratio do art. 2º, nº 2, al. b) do Dec. Lei nº 272/2001 é a proteção dos direitos dos menores, uma vez que poderão ver a sua quota no acervo hereditário sonegada, face ao conflito de interesses e à sua dependência natural, e é precisamente isso que o legislador quis evitar convencionando que a partilha extrajudicial dos bens de herança de menor carece de autorização judicial. 13 - Está implícita a reserva de intervenção judicial para os casos em que há necessidade de nomear um curador especial, por haver conflito de interesses entre aquele e o seu representante legal, relativamente ao património a que respeita o ato a praticar, conforme decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 8.05.25, no proc. 175/25.1T8AMD, in www.dgsi.pt que parcialmente se transcreve: Sendo os menores herdeiros, a oneração de um dos bens que integra a massa da herança necessita de autorização, como impõe o artigo 1889º, nº 1, alínea a) do Código Civil. E, em estado de indivisão, essa autorização é ainda imprescindível, pois o artigo 2091º, nº 1 do referido Código determina que fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. 14 - Estas considerações são aplicáveis a este caso em apreço, já que os bens a transacionar ainda não são propriedade do menor, mas antes, compõe a herança ilíquida e indivisa, na qual o requerente também é parte interessada. Em face desta factualidade, não está só em causa autorizar a venda, mas também garantir que o resultado seja devidamente acautelado, apurando se a herança tem mais ativos ou passivo, liquidando-o, se existir, e definindo a quota hereditária do menor. Para tanto, deverá seguir-se os tramites legais previstos no art. 1014º do CPC, devidamente iniciados por decisão judicial, com a citação para contestar, da curadora especial nomeada ao jovem. 15 - Pelos motivos expostos, é forçoso concluir que o presente tribunal detém competência material para os termos da presente ação, pelo que não podemos concordar com a posição do tribunal relativamente à interpretação e aplicação dos preceitos legais referidos e que conclui pela incompetência, em razão da matéria, para conhecer do pedido, não enquadrando os factos no elenco dos atos execionados no art. 2.º, n.º 2, al. b) do Dec. Lei nº 272/2001, de 13/10. 16 - Por todas as razões acima expostas, afigura-se-nos que deve o presente deve ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que afirme a competência do tribunal recorrido para conhecer da pretensão formulada pelo requerente, e se determine o prosseguimento do processo, assim se fazendo JUSTIÇA!” Não foi oferecida resposta ao recurso. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil Da competência material do tribunal recorrido para conhecer do objeto dos autos.
3. Fundamentos de facto Os factos necessários ao conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos próprios autos que, nesta vertente estritamente adjetiva, têm força probatória plena.
4. Fundamentos de direito Da competência material do tribunal recorrido para conhecer do objeto dos autos Os presentes autos foram instaurados no tribunal recorrido com a finalidade de obter autorização judicial: 1. para alienação da quota-parte de um imóvel sito na rua ..., em ... (CP-...) e integrado nas heranças dos avós maternos do menor BB e a este pertencente através do direito de representação, nas condições de mercado que se venham a acordar entre os herdeiros; 2. para a movimentação ou o resgate dos certificados de aforro titulados em nome da sua falecida mãe, com a obrigação do produto da sua alienação ser depositado/transferido em conta bancária titulada em nome do menor, a gerir pelo Requerente pai, até ulterior utilização no exclusivo interesse deste; 3. para a movimentação ou o resgate dos valores constantes nas contas bancárias do “Banco 1...” devidamente tituladas pela falecida mãe indicadas na respetiva Relação de Bens; 4. para o reembolso a que o menor BB, enquanto herdeiro de sua mãe, tem direito no que respeita à “Associação Mutualista - juntos” do “Banco 1...”, onde a falecida era associada. Na decisão recorrida entendeu-se que a autorização pretendida pelo autor se enquadrava na alínea b) do nº 1 do artigo 2º, do decreto-lei nº 272/2001, de 13 de outubro, pelo que a competência para conhecimento do objeto do pleito cabia exclusivamente ao Ministério Público. Ao invés, a Digna Magistrada do Ministério Público sustenta que o caso dos autos é da competência do tribunal recorrido, já que, tanto o imóvel que se pretende alienar, como os valores que se pretendem movimentar não são bens da titularidade exclusiva do menor, mas antes bens integrados em herança indivisas e ilíquidas e que a disposição desses bens implica necessariamente a realização de partilhas extrajudiciais parciais, o que afasta a competência exclusiva do Ministério Público, por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 2º do decreto-lei nº 272/2001, de 13 de outubro. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o constante na alínea a) do nº 1 do artigo 1889º do Código Civil, como representantes dos filhos não podem os pais, sem autorização do tribunal “[a]lienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas suscetíveis de perda ou deterioração”. Além disso, por força da alínea l) do nº 1 do artigo 1889º do Código Civil, como representantes dos filhos não podem os pais, sem autorização do tribunal “[a]ceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial”. Sublinhe-se que apenas depende de autorização do tribunal a aceitação de herança que tenha encargos, ou, dito de outra forma, passivo (veja-se a epígrafe do Capítulo VI do Título I do Livro V do Código Civil) e que a realização de partilha extrajudicial depende sempre de autorização do tribunal. Nos termos do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 123º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013 de 26 de agosto, compete aos Juízos de Família e Menores “[a]utorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades”. Por outro lado, por força do previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 2º do decreto-lei nº 272/2001 de 13 de outubro, são da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando legalmente exigida. Porém, o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 2º do decreto-lei nº 272/2001 de 13 de outubro não se aplica “quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento (alínea b) do nº 2 do artigo 2º do decreto-lei nº 272/2001 de 13 de outubro). Feito o enquadramento normativo do caso, detenhamo-nos agora um pouco sobre a factualidade alegada pelo autor e qualifiquemo-la. No que respeita às heranças abertas por óbito dos avós do menor BB, pretende-se autorização para a venda da quota parte do menor num imóvel que, alegadamente[2], integra a herança dos referidos ascendentes. Os ascendentes do menor faleceram antes da mãe do menor e, se o contrato de mediação imobiliário que o autor afirma ter sido subscrito por esta corresponde à verdade, quando a progenitora faleceu, já havia aceitado a herança dos avós do menor. Ainda que a mãe do menor não tivesse aceitado as heranças abertas por óbito dos seus progenitores, é evidente que a vocação sucessória do menor não opera por efeito do direito de representação, como afirma o autor, já que a progenitora do menor pôde aceitar as heranças dos seus progenitores e não há qualquer repúdio das mesmas heranças (artigo 2039º do Código Civil). Daí que se deva concluir que o menor acede às heranças de seus avós, juntamente com o seu progenitor, por efeito do ingresso na herança da progenitora do direito ao quinhão hereditário nas heranças dos seus avós maternos. Daqui resulta que o pai do menor concorre com ele àquelas heranças e na medida do quinhão hereditário adquirido pela sua mãe, entretanto falecida, tal como concorre com o mesmo menor, desta feita cada um deles como herdeiro, na herança aberta por óbito de CC, respetivamente esposa do autor e mãe do menor. Desconhece-se se qualquer das heranças tem passivo. Seja como for, o que é certo é que nem o autor, nem o menor são proprietários de qualquer dos bens relativamente aos quais o autor pretende lhe seja concedida autorização judicial para a prática de certos atos que identifica no petitório final. A titularidade sobre os bens integrantes das três heranças implica a realização de uma partilha ou, pelo menos, a intervenção de todos os herdeiros na eventual alienação ou disposição de bens integrantes daquelas heranças (artigo 2091º, nº 1, do Código Civil). Porém, mesmo nesta última situação, para apurar quanto cabe a cada um dos herdeiros do produto da alienação, haverá uma operação de partilha, nem que seja a posteriori, sendo em todos esses casos, como vimos, o progenitor do menor concorrente com ele, ainda que com base em títulos distintos. A circunstância de se tratar de uma partilha parcial irreleva, pois em qualquer ato de partilha importa assegurar os interesses do menor quando o seu representante legal concorre a essa partilha. Neste circunstancialismo factual e jurídico, a razão de ser da alínea b) do nº 2 do artigo 2º do decreto-lei nº 272/2001 de 13 de outubro também se verifica no caso em análise. O facto de no caso dos autos estar em causa a partilha extrajudicial do produto da alienação de um bem imóvel alegadamente integrante das heranças abertas por óbito dos avós do menor ou do valor resultante da disposição ou alteração da situação jurídica de títulos de tesouro e de contas bancárias e não a partilha desses bens é, a nosso ver, irrelevante, pois o que a norma visa é que a posição jurídica do menor seja especialmente acautelada quando o seu representante legal é com ele concorrente, sendo indiferente se essa partilha ocorre antes da alienação ou disposição ou depois destes atos, pois o perigo dos interesses do menor serem molestados é em ambos os casos idêntico. Conclui-se assim que o tribunal recorrido é materialmente competente para tramitar estes autos e que a competência do Ministério Público está excluída por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 2º do decreto-lei nº 272/2001 de 13 de outubro. Assim sendo, o recurso procede e a decisão recorrida deve ser revogada, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação no Juízo de família e Menores de Vila Nova de Gaia. O recurso é sem custas, já que não houve resposta e o recorrente é isento de custas (artigo 4º, nº 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais).
5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida proferida em 02 de dezembro de 2025, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação no Juízo de família e Menores de Vila Nova de Gaia. Sem custas, dada a isenção de que goza o recorrente. ***
Porto, 1/7/2026.
Carlos Gil
Miguel Baldaia de Morais
José Nuno Duarte - Declaração de vencido (artigo 663.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código do Processo Civil): Votei vencido, em virtude de sufragar a posição que, quanto a questão idêntica à do caso sub judice, foi adotada no acórdão desta Relação que foi proferido em 9-02-2026 no processo n.º 23/25.7T8PRD.P1 (acessível na internet <URL: https://www.dgsi.pt>) e do qual fui um dos subscritores.
*** * ***
O presente acórdão compõe-se de onze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
__________________________ |