Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811104
Nº Convencional: JTRP00026448
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
GÉNEROS AVARIADOS
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE COMERCIAL
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DOLO
ELEMENTO SUBJECTIVO
REENVIO DO PROCESSO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP199911249811104
Data do Acordão: 11/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 2/96-1S
Data Dec. Recorrida: 05/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART13 ART15.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART3 N1 ART24 N1 C N2 C.
CPP98 ART359 N1 ART410 N2 A.
Sumário: I - Não resultando dos factos descritos na sentença que a avaria apresentada pelos bolos expostos no estabelecimento de uma sociedade comercial, de que o arguido era gerente, destinados à venda ao público, fosse detectável por exame macroscópico, que tivessem aspecto ou odor anormais, ou que estivessem expostos há tempo excessivo ou em condições inadequadas ( a avaria, que consistia na presença nos bolos de elevado número de germes mesófilos e de uma bactéria designada por enterobacter aerogenes, só foi detectada graças a análise microbiológica ), não se pode concluir por um juízo de culpa relativamente à actuação do arguido, sendo irrelevante que a sentença tenha concluído que o arguido não procedeu com o cuidado devido e de que era capaz, pois essa conclusão não tem base nos factos descritos.
II - Impõe-se, por isso, a sua absolvição relativamente ao crime previsto e punido pelo artigo 24 n.1 alínea c) e n.2 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, devendo igualmente ser absolvida a sociedade comercial dona do estabelecimento.
III - Não há lugar ao reenvio do processo para novo julgamento pois a sentença pronunciou-se quanto a todos os factos alegados na acusação, sendo que a matéria de facto que a sentença descreve é suficiente para decisão de absolvição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: