Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026448 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA GÉNEROS ALIMENTÍCIOS GÉNEROS AVARIADOS SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE COMERCIAL ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DOLO ELEMENTO SUBJECTIVO REENVIO DO PROCESSO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RP199911249811104 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/96-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART13 ART15. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART3 N1 ART24 N1 C N2 C. CPP98 ART359 N1 ART410 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Não resultando dos factos descritos na sentença que a avaria apresentada pelos bolos expostos no estabelecimento de uma sociedade comercial, de que o arguido era gerente, destinados à venda ao público, fosse detectável por exame macroscópico, que tivessem aspecto ou odor anormais, ou que estivessem expostos há tempo excessivo ou em condições inadequadas ( a avaria, que consistia na presença nos bolos de elevado número de germes mesófilos e de uma bactéria designada por enterobacter aerogenes, só foi detectada graças a análise microbiológica ), não se pode concluir por um juízo de culpa relativamente à actuação do arguido, sendo irrelevante que a sentença tenha concluído que o arguido não procedeu com o cuidado devido e de que era capaz, pois essa conclusão não tem base nos factos descritos. II - Impõe-se, por isso, a sua absolvição relativamente ao crime previsto e punido pelo artigo 24 n.1 alínea c) e n.2 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, devendo igualmente ser absolvida a sociedade comercial dona do estabelecimento. III - Não há lugar ao reenvio do processo para novo julgamento pois a sentença pronunciou-se quanto a todos os factos alegados na acusação, sendo que a matéria de facto que a sentença descreve é suficiente para decisão de absolvição. | ||
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| Decisão Texto Integral: |