Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA PRESUNÇÃO DE ABANDONO DESPACHO INTERROMPIDA A INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP201110181379/2001.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 265º E 285º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - O artigo 285.° do Código de Processo Civil, que determina a interrupção da instância perante a inércia das partes em promover o andamento do processo, é inspirado pela ideia de presunção de abandono da instância processual pelas pessoas oneradas com o impulso processual e pelo interesse público da não duração indefinida dos processos. II - É obrigatória a prolação de um despacho a declarar interrompida a instância, por contraposição ao que sucede na deserção da instância, em que a lei expressa a desnecessidade de tal despacho. III - Isto porque se torna necessário formular e declarar um juízo de apreciação da omissão da parte onerada com o impulso processual, já que apenas a paragem imputável às partes (cfr. artigo 265.°, n.° 1, Código de Processo Civil), pode ser sancionada com a interrupção da instância. IV - Assumindo tal despacho natureza constitutiva, é a partir da sua notificação que se inicia a contagem de dois anos para a deserção da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo 1379/2001 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, S.A., na execução que move a C… e D…, agravou do despacho que indeferiu diligências destinadas à localização de bens penhoráveis por a instância se encontrar deserta. Apresentou as seguintes conclusões: «A) A Recorrente intentou em 17-09-2001 acção executiva contra C… e D… para cobrança judicial do montante em dívida no valor de € 10.356,45 (dez mil trezentos e cinquenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos). B) No âmbito dessa execução, para apurar bens penhoráveis do executado, a Recorrente solicitou em 2002 a realização de diversas diligências, como sendo a penhora de saldos bancários, de vencimento e de bens móveis, tendo sido penhorado um saldo bancário na ordem dos 1.000,00 (mil euros), cujo reembolso foi requerido pela Exequente em 2004. C) Em 2005 e 2006 a Exequente voltou a requerer novas pesquisas (à DGCI e à Segurança Social) e penhora de bens móveis. D) Tendo sido notificada da junção da frustração das penhoras requeridas, em 2007 a Exequente requereu novas diligências, tendo sido notificada em 29/06/2007 dos resultados das pesquisas que requereu, bem como de que os autos ficariam a aguardar nos termos do disposto no artigo 51.°, n.º 2 do CCJ, não tendo a Exequente requerido qualquer outra diligência posteriormente, em 05/06/2008 os autos foram remetidos à conta. E) Em 16/09/2008 foi a Exequente notificada da interrupção da instância, de acordo com o artigo 285.º do CPC. F) Em 10/02/2010 a Exequente requereu novas pesquisas às bases da Segurança Social. G) Sem ter obtido qualquer elemento novo, em 11/06/2010 a Exequente requereu novas pesquisas à DGCI. H) Frustrando-se também os resultados dessa diligência, em 11/10/2010 a Exequente apresentou outro requerimento solicitando a penhora de saldos bancários. I) Em 18/10/2010 foi notificada do despacho que ordenou a extinção da instância por deserção, ao abrigo do artigo 291.°, n,° 1 do CPC, relativamente ao qual versa este recurso. J) Entendeu o Tribunal a Quo que os actos requeridos pela Recorrente, não puseram termo ao prazo de deserção que se encontrava a decorrer. K) Incumbe às partes o ónus de impulsionar o processo, nos termos do art. 264.º do C.P.C., sendo que não o fazendo, a lei processual prevê penalizações para essa omissão, que vão desde a remessa dos autos à conta para apurar a responsabilidade da Exequente, nos termos do art. 512, n.º 2, al. b) do C.C.J. até à declaração de interrupção da instância e, posteriormente, de deserção da instância, nos termos, respectivamente, dos arts. 285.º e 291.º do C.P.C. L) Assim o esclarece o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que preconiza: “Através da interrupção e da deserção da instância sanciona-se a inactividade ou passividade das partes na promoção do andamento do processo, às quais, de harmonia com o princípio do dispositivo, consagrado nos art°s 264.º, n° 1, e 265.º, n° 1, do CPC, compete o ónus de impulso processual nos casos especialmente impostos por lei, uma vez iniciada a instância." M) Dispõe o art. 291° do C.P.C. que se considera "deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos." N) Estabelece o art. 285.º do C.P.C. que "a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento". O) Conclui-se daqui que não existindo qualquer impulso processual pela parte a quem incumbe tal obrigação, a instância deverá ser declarada interrompida, e mantendo-se a inércia da parte a quem compete a promoção da execução pelo período de dois anos, dar-se- -á a deserção da instância. P) Desta forma, para que a acção seja considerada deserta, devem ocorrer três pressupostos cumulativos: - estar a acção parada por um período superior a um ano sem impulso processual; - existir despacho de interrupção da instância, nos termos do art. 285.º do C.P.C., e o mesmo ser notificado às partes e, - após este despacho, a acção executiva se manter sem qualquer impulso processual pelo prazo de dois anos. Q) Nesse sentido, veja-se o douto Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 29-01-2008, em www.dgsi.pt: "Para além do ónus da iniciativa processual, têm, também, as partes o ónus do impulso processual, que é consagrado em termos gerais – as partes devem intervir processualmente com boa fé, de forma diligente, não praticando actos dilatórios, e devendo cooperar com vista a obter, com brevidade e eficácia, a resolução da lide (arts. 266º e 266º A do CPC) –, e, em termos concretos quando a lei, expressamente, faz depender o andamento processual de determinado acto da parte. Na perspectiva de uma justiça célere e cooperada, prevê a lei mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua actuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo. Assim, dispõe o art. 285º, n.º 1 do CPC que "a instância interrompe-se, quando a processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento ". E a interrupção só cessa se o autor (ou exequente) "requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, ..." – art. 286° do CPC. Por seu turno, estabelece o art. 287º, al. c) do mesmo diploma legal que a instância se extingue (finda) com a deserção, esclarecendo o art. 291º, n.º 1 que "considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos". Da conjugação destes artigos resulta, em termos gerais, que não promovendo a parte o andamento do processo quando tal depende de acto seu, e o mesmo esteja parado por mais de 3 anos, a instância extingue-se." (negrito nosso) R) Para que a acção seja declarada deserta é preciso que a parte a quem incumbe o ónus processual de impulsionar o processo nada faça ou requeira, no que diz respeito às diligências de pesquisa ou à nomeação de bens à penhora, adoptando, conscientemente, um comportamento passivo e indiferente na prossecução da lide. S) No entanto, e nos termos do art. 286º do C.P.C., a interrupção cessa "se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos". T) Ora, no presente caso, a instância foi declarada interrompida em 16-09-2008, pelo que, não existindo qualquer impulso processual pela Exequente, a mesma estaria deserta em 17-09-2010. U) Porém, 10/02/2010 a Exequente veio requerer diligências de pesquisa às bases da Segurança Social, para posterior penhora de vencimento, já que a situação laboral dos Executados poderia estar já alterada. V) Posteriormente, em 11/06/2010, a Recorrente requereu novas pesquisas à DGCI, sendo que em 16/06/2010 foi expedida notificação à repartição de finanças. W) A Exequente requereu, por último, a penhora de saldos bancários, em 11/10/2010, diligência que foi indeferida ao mesmo tempo em que foi declarada deserta a instância, apesar de a Exequente ter solicitado informações à base de dados da Segurança Social, em 10/02/2010, data em que cessou o prazo de deserção que se encontrava a decorrer. X) Tal solicitação, bem como as posteriores requeridas pela Exequente, devem ser consideradas como actos dos quais depende a prossecução da acção nos termos do já descrito art. 286.º do C.P.C. Y) Dúvidas não existem de que o requerimento da exequente de 10-02-2010 foi tempestivamente apresentado, estando ainda a decorrer o prazo de dois anos para a deserção da instância. Z) A questão que aqui se coloca é a de saber se quando a exequente requer que sejam realizadas diligências de pesquisa às bases das entidades oficiais para lograr obter bens penhoráveis do executado, após ter sido declarada a interrupção da instância, está a praticar um acto que faz cessar o prazo de deserção que se encontra a correr. AA) A Recorrente entende que sim, e tem também sido esse o entendimento da jurisprudência, nas palavras do Dr. José Lebre de Freitas, é "a reparação efectiva dum direito violado. Não se trata já de declarar direitos, pré-existentes ou a constituir. Trata- -se, sim, de providenciar pela reparação material coactiva do direito do exequente" (in "A acção Executiva Depois da Reforma", 4.ª Edição, de Coimbra Editora). BB) Ora, a reparação material coactiva do direito do exequente pode ser realizada pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda (art. 872.º do C.P.C.), sucede desconhecendo habitualmente património penhorável dos Executados, não resta à Exequente outra alternativa a não ser a solicitação de informações às entidades públicas, como, por exemplo, ao Instituto de Segurança Social, à Direcção-Geral dos Impostos e ao Banco de Portugal, entre outros, no sentido de identificar ou nomear à penhora bens pertencentes ao executado. CC) Ora, essas diligências devem ser consideradas não só um acto necessário, mas também imprescindível, ao prosseguimento da acção e necessárias ao seu andamento, na medida em que sem as mesmas a Exequente não conseguiria, por si só, descobrir bens do executado e proceder à respectiva penhora. DD) Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; de 18-10-2007, no âmbito do Processo n.º 8756/2007-6: "No presente caso, o exequente indicara bens à execução, mas, pelas razões constantes do processo, não foram tais bens penhorados. Daí que foi o exequente notificado das diligências efectuadas e de que as mesmas se frustraram. Note-se que, nesta fase, a execução prossegue se o exequente a impulsionar, requerer algo que determine o seu prosseguimento. Não o fazendo, a sua inércia tem como consequência que a instância executiva se suspenda enquanto não requerer ou praticar acto algum para que o processo prossiga. Nada promovendo, é a sua inércia ou falta de diligência que dá lugar manutenção da suspensão. Mas pode vir identificar bens a penhorar, de que haja tomado conhecimento, ou requerer a realização de outras diligências tendentes à localização de bens a penhorar." (negrito nosso) EE) Mas mais, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que 7...) para que o requerimento pudesse ter a virtualidade de interromper o prazo da deserção era necessário que dele dependesse o andamento do processo e não que o mesmo fosse meramente dilatório(...)" (em www.dgsi.pt, em Acórdão proferido no processo n.° 1164/08-2, de 24-04-2008). FF) Ora, um acto dilatório é todo aquele que se revela inútil, irrelevante ou desnecessário à demanda, pelo que estando-se perante uma acção executiva, não pode ser considerado o pedido de averiguação de dados como um acto dilatório, porque é o mesmo essencial para a nomeação de bens à penhora. GG) Se a exequente for continuamente promovendo os termos do processo, requerendo ininterruptamente diligências de pesquisa, nunca será o processo considerado interrompido, mesmo que dessas diligências não seja possível lograr obter bens penhoráveis ou, sequer, nomear bens à penhora. HH) No entanto, e este parece ser o entendimento aqui contestado, se a acção for declarada interrompida por inércia da exequente, então já não é qualquer acto considerado como susceptível de fazer cessar a interrupção, mesmo que a exequente, desconhecendo bens penhoráveis do executado, continue a suscitar diligências de pesquisa. II) Ora, parece aqui existir o entendimento que, o que antes da interrupção da instância era considerado como acto impulsionador do processo, depois da interrupção da instância deixou de o ser, o que contradiz com o disposto no art. 286° do C.P.C. e com a própria finalidade do processo executivo. JJ) É, na verdade, uma forma de extinguir as acções executivas que se prolongam no tempo por inexistência de bens do executado, KK) Prejudicando-se na verdade o exequente que não conseguiu ver o seu direito creditício ressarcido, quando não tem qualquer culpa na impossibilidade de identificar bens penhoráveis do executado, sendo este um facto que não lhe é imputável. LL) Veja-se que, face aos elementos de que dispunha relativamente a bens do executado, a solicitação de diligências era a única faculdade que a Recorrente tinha para dar o devido andamento ao processo. MM) Considerando que o requerimento datado de 10-02-2010 foi apresentado antes de esgotado o prazo previsto no art. 291° do C.P.C (pois a deserção apenas viria a ocorrer em 16/09/2010), o mesmo fez cessar a interrupção da instância nos termos do art. 286° do C.P.C. NN) E, consequentemente, cessou também a inércia da exequente em impulsionar o processo. OO) Não estavam, portanto, reunidos os requisitos para ser declarada a deserção da instância, uma vez que a mesma já não estava interrompida. PP) Não se encontrando reunidos os pressupostos de que depende a extinção da instância por deserção, forçoso se torna concluir que o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 285.º, 286.º e 291.º, todos do C.P.C. QQ) Nessas circunstâncias, deve o despacho ser revogado e substituído por outro que considere que a acção não se extinguiu por deserção dado ter cessado a interrupção da instância, devendo a acção executiva prosseguir. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, SEMPRE COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE EM CONFORMIDADE A DECISÃO RECORRIDA E, CONSEQUENTEMENTE, DEVE SER CONSIDERADO QUE, AO ABRIGO DO ART. 286.º DO C.P.C., CESSOU A INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO OS SEUS NORMAIS TRÂMITES, FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA!» 2. Factos relevantes para a apreciação do agravo: 2.1. A agravante foi notificada, através de ofício datado de 2007.06.29, do resultado das diligências realizadas, e ainda de que os autos aguardam nos termos do artigo 51.º CCJ. 2.2. Em 2008.06.05 os autos foram remetidos à conta. 2.3. Em 2008.06.30 a agravante e seu mandatário foram notificados da conta de custas e da guia de liquidação, bem como para reclamar da conta. 2.4. Após duas solicitações telefónicas da passagem de novas guias, a 2008.07.21 e 2008.08.27, a conta foi paga em 2008.09.01. 2.5. Em 2008.09.12 foi proferido despacho declarando interrompida à instância, o qual foi notificado por ofício de 2008.09.16. 2.6. Por requerimento de 2010.02.10 o agravante requereu a realização de pesquisas na base de dados da Segurança Social. 2.7. O resultado da pesquisa foi notificado através de ofício datado de 2010.03.10. 2.8. Em 2010.06.11 a agravante requereu a notificação da DGCI – Serviços de IRS. 2.9. O resultado da pesquisa foi notificado através de ofício datado de 2010.07.07. 2.10. Em 2010.10.11 a agravante requereu que, decorridos mais de oito anos, se pedisse nova informação ao Banco de Portugal. 2.11. Em 2010.10.14 foi proferido o seguinte despacho: Decorridos dois anos sobre a data da interrupção da instância ao abrigo do artigo 291.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que declaro a sua deserção e, em consequência, a sua extinção — artigo 287.º, al. c) do Código de Processo Civil. Em consequência da deserção da instância, indefere-se o agora requerido. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 690.º, n.ºs 1 e 3, CPC)), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine), consubstancia-se em determinar se a instância executiva se encontra deserta, o que passa pela natureza do despacho que declara interrompida a instância. Dispõe o artigo 285.º CPC que a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento. Como sublinha o acórdão do STJ, de 2008.02.20, Salvador da Costa, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08B520, «É um normativo inspirado pela ideia de presunção de abandono da instância processual pelas pessoas oneradas com o impulso processual e pelo interesse público da não duração indefinida dos processos. Assim, consideram-se findos para efeito de arquivo os processos em que se verifique a interrupção da instância (artigo 126º, nº 1, alínea c), do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)». E, segundo o artigo 291.º do mesmo diploma, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos. A jurisprudência largamente maioritária sustenta que é obrigatória a prolação de um despacho a declarar interrompida a instância, por contraposição ao que sucede na deserção da instância, em que a lei expressa a desnecessidade de tal despacho. Isto porque se torna necessário formular e declarar um juízo de apreciação da omissão da parte onerada com o impulso processual, já que apenas a paragem imputável às partes (cfr. artigo 265.º, n.º 1, CPC), pode ser sancionada com a interrupção da instância (cfr. acórdãos do STJ, de 2011.06.21, Garcia Calejo, de 2009.02.12, Silva Salazar, e de 2006.06.08, Sebastião Póvoas, www.dgsi.pt.jstj, proc. 48/2000, 09A150 e 06A 1519, respectivamente). Nas palavras do acórdão da Relação de Évora, de 98.11.17, Fernando Bento, CJ, 98, V, 265, «De igual modo, a interrupção da instância supõe um despacho judicial, na medida em que nela está suposto um juízo sobre a diligência das partes na prossecução do processo e sobre a duração da paragem, atentas ainda as consequências da mesma resultantes em sede da subsistência de direitos sujeitos a caducidade e prescrição (art. 332º, nº2 do C. Civil). Por outras palavras, impõe-se uma aferição judicial sobre os motivos da paragem do processo e, designadamente, se esta é imputável, ou não, a negligência das partes para que a mera paragem objectiva da tramitação processual não imputável a qualquer das partes não se transforme automaticamente em interrupção da instância e os direitos que pelo processo se pretendem fazer valer não se extingam aferição essa sempre passível de apreciação por Tribunal superior; a aplicação e o funcionamento da interrupção da instância têm, pois, que ser controlados jurisdicionalmente. Duas têm sido as justificações apresentadas para a interrupção da instância: o abandono da instância processual pelo litigante onerado com o impulso processual e, por outro, o interesse público de que os processos não durem indefinidamente. A natureza jurídica do instituto da interrupção da instância configura-a como uma sanção da parte que, devendo impulsionar o processo, não o faz, desinteressando-se e alheando-se do litígio; por outras palavras, o castigo da indiferença e do presuntivo abandono notório do processo pela respectiva parte activa.». Se é pacífica a necessidade de despacho a declarar a interrupção da instância, o mesmo já não se pode afirmar acerca da sua natureza. Com efeito, discute-se na jurisprudência a natureza meramente declarativa ou constitutiva deste despacho. Para os que sustentam a natureza meramente declarativa deste despacho, a interrupção da instância não nasce com o despacho que a declara, resultando antes do decurso do prazo de um ano sem impulso da parte, nada obstando a que o despacho de interrupção da instância seja proferido decorridos três anos sobre a inércia da parte, operando a deserção a partir do seu trânsito (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 2006.10.17, Maria do Rosário Morgado, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 5238/2006). Segundo o acórdão do STJ, de 2009.02.12, Silva Salazar, wwww.dgsi.pt.jstj, proc. 09A150, «Tal despacho, por outro lado, tem natureza declarativa. Isto é, uma vez que visa apurar e declarar se o prazo em questão já decorreu, acompanhado de negligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo ou os de algum incidente de que dependa o seu andamento, limita-se a declarar a verificação dos requisitos da interrupção, e consequentemente a declarar esta. Ou seja, o despacho a declarar a interrupção da instância constata que esta já se produziu antes dele, porventura até muito antes, não constituindo ele, pois a lei não o declara como tal, elemento constitutivo do instituto da interrupção da instância, nem sendo ele consequentemente o ponto de partida para contagem do prazo de interrupção de dois anos conducente à deserção e durante o qual o recorrente a podia ter feito cessar nos termos do art.º 286º do C.P.C.: o ponto de partida é constituído pelo próprio termo do prazo conducente à interrupção». Assim, a natureza declarativa do referido despacho faz retroagir os seus efeitos para efeitos de contagem do prazo de dois anos, previsto no artigo 291.º, n.º 1 CPC, à data em que perfez um ano e um dia em que o processo esteve parado por negligência das partes. No sentido da natureza meramente declarativa do despacho que declara a interrupção da instância se pronunciaram, designadamente, os acórdãos do STJ, de 2011.06.21, Garcia Calejo, de 2006.06.08, Sebastião Póvoas, de 2004.06.15, Silva Salazar, de 2003.04.29, Afonso Correia, e 99.01.12, Ribeiro Coelho, em wwww.dgsi.pt.jstj, proc. 48/2000, 06A1519, 04A1992, 03A955 e BMJ483/367, respectivamente. Diversamente, os que defendem a natureza constitutiva do despacho que declara a interrupção da instância, entendem que é a partir da notificação deste despacho que se inicia a contagem dos dois anos para a deserção da instância, projectando os seus efeitos para futuro (eficácia ex nunc) (cfr. acórdão da Relação de Évora, de 89.11.17, Fernando Bento, CJ, 98, V, 266). O que significa que se, apesar de a instância ter estado sem impulso por período superior a três anos (um ano para a interrupção e dois para a deserção), for requerido o prosseguimento dos autos antes de proferido despacho a declarar a instância interrompida, o processo tem de seguir os seus termos, sem que se possa, nesse momento, declarar interrompida a instância. Recorde-se que na orientação que defende a natureza meramente declarativa deste despacho a instância ficaria deserta com o trânsito em julgado do despacho que declarar a interrupção da instância. Embora minoritária, afigura-se ser preferível o entendimento que atribui natureza constitutiva ao despacho que declara interrompida a instância, por ser o único que confere efeito útil ao referido despacho. Como se sublinha no acórdão da Relação de Lisboa, de 2008.11.06, Pereira Rodrigues, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 8437/2008, «Se a interrupção da instância carece de ser declarada não é certamente para o cumprimento de uma mera formalidade, que tanto faça ser observada no momento em que o prazo se completou ou em qualquer data ocorrida posteriormente, mas antes para chamar a atenção das partes para os decursos dos prazos e, implicitamente, as advertir para o dever de impulsionar o processo e para as consequências que lhe poderão advir da manutenção da sua inércia. Acresce que entender-se que a interrupção da instância operava desde a data em que se completava o prazo não teria até utilidade o despacho a declará-la, nem a sua notificação às partes, mormente naquelas situações em que entretanto até já também tivesse decorrido o prazo para a deserção da instância. E não se pode retirar argumento em sentido contrário do facto de o prazo para deserção da instância poder ser excessivamente alargado no caso de a instância ser declarada interrompida muito tempo depois de decorrido o prazo de um ano depois da remessa dos autos à conta, porque o tribunal tem obrigação de proferir despacho no devido tempo, não podendo a parte ser prejudicada se tal não se verificar. Se parece indiscutível que a parte deva ser penalizada por causa da sua inércia em promover o andamento do processo, injustificado seria que também o fosse por virtude da própria inércia do tribunal. Do que se conclui que o prazo para a deserção da instância só poderá contar a partir da notificação às partes do despacho a declarar interrompida a instância». Na mesma linha de raciocínio, e com indicações jurisprudenciais, afirma-se no acórdão da Relação de Coimbra, de 2010.12.14, Gregório Silva Jesus, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 48/2000, «Por outro lado, sempre que é proferido decorridos que sejam mais de 3 anos após a sustação dos autos, o conceito declarativo do despacho de interrupção seria pouco coerente com o sistema jurídico vigente. A sua notificação à parte criar-lhe-ia a convicção de estar a tempo de tomar iniciativas que obstassem à deserção, mas depois perante estas vai surpreendê-la com a sua recusa por tardias face à deserção encoberta, de alguma forma constituindo uma “decisão surpresa” que a lei não permite (art. 3º, n.º 3). Concluindo, “A necessidade de certeza na verificação de uma situação de instância interrompida inviabiliza que a produção dos efeitos substantivos que lhe estejam ligados possa ter lugar sem que aquela situação esteja certificada por despacho judicial”, afirmação contida no Ac da RL de 27/11/08, Proc. nº 5508/2008-6, no ITIJ, que subscrevemos. A certeza ou segurança jurídicas reclamam que o prazo para a deserção da instância só se possa contar a partir da notificação às partes do despacho a declarou interrompida, é este o entendimento que perfilhamos, sobretudo quando se reconhece, como é o caso, que os argumentos tecidos em abono de qualquer das teses não se sobrepõem de forma categórica e convincente aos da outra». No mesmo sentido, os acórdãos do STJ, de 2007.01.31, Gil Roque, wwww.dgsi.pt.jstj, proc. 06B3632; da Relação de Lisboa, de 2005.06.28, Pimentel Marcos, e de 2007.11.20, Afonso Henrique, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 5822/2005, e 6373/2007, respectivamente; da Relação Coimbra, de 2007.07.31, Cardoso Albuquerque, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 918/2002. Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que o despacho declarando interrompida a instância, foi notificado por ofício de 2008.09.16 (ponto 2.5. da matéria de facto), tendo o agravante impulsionado a instância através de requerimento de 2010.02.10, através do qual requereu a realização de pesquisas na base de dados da Segurança Social, o que foi deferido (ponto 2.5. da matéria de facto), ie., antes de completados os dois anos sobre a data da notificação do despacho que notificou a interrupção da instância. Nessa conformidade cessou a interrupção da instância atento o que dispõe o artigo 286.º CPC: cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.» Assim não poderia o Mm.º Juiz a quo ter decretado a deserção da instância em 2010.10.14. O recurso merece provimento. 4. Decisão Termos em que, concedendo provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos. Sem custas (artigo 2.º, n.º 1, alínea g), CCJ). Porto, 18 de Outubro de 2011 Márcia Portela Maria do Carmo Domingues Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas ____________ Sumário: 1. O artigo 285.º CPC, que determina a interrupção da instância perante a inércia das partes em promover o andamento do processo, é inspirado pela ideia de presunção de abandono da instância processual pelas pessoas oneradas com o impulso processual e pelo interesse público da não duração indefinida dos processos. 2. A jurisprudência largamente maioritária sustenta que é obrigatória a prolação de um despacho a declarar interrompida a instância, por contraposição ao que sucede na deserção da instância, em que a lei expressa a desnecessidade de tal despacho. 3. Isto porque se torna necessário formular e declarar um juízo de apreciação da omissão da parte onerada com o impulso processual, já que apenas a paragem imputável às partes (cfr. artigo 265.º, n.º 1, CPC), pode ser sancionada com a interrupção da instância. 4. Assumindo tal despacho natureza constitutiva, é a partir da sua notificação que se inicia a contagem de dois anos para a deserção da instância. Márcia Portela |