Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036477 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200401210316118 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIMIOSO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ao recorrente que, pretendendo impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, não cumpra na motivação o ónus do artigo 412 ns.3 alínea b) e 4 do Código de Processo Penal de 1998 não deve ser dada oportunidade de colmatar essa falha. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, procedeu-se ao julgamento do arguido Luís....., tendo no final sido proferido acórdão, onde se decidiu, além do mais, condená-lo a - 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um de 3 crimes de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nº 2, alínea e), do CP; - 1 ano de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelos artº 6º da Lei nº 22/97, de 27/6; - 7 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131, 132º, nºs 1 e 2, alínea i), 22º, 23º e 73º do CP; - a pagar, a título de indemnização, a Daniel....., a quantia de 2.000,00 €, acrescida de juros de mora; Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão. Essa decisão assentou na seguinte matéria de facto dada como provada (transcrição): Na noite de 13 para 14/07/2002, pouco depois da meia noite, o arguido Introduziu-se no interior das casas de cada um dos ofendidos Domingos......, José....., Aníbal..... e António....., todas sitas na Rua do....., em....., que então se encontravam desabitadas, uma vez que os seus proprietários estão emigrados em...... Em todas essas quatro casas, o arguido entrou através de portas cujas fechaduras partiu. Uma vez dentro da casa do Domingos......, o arguido apoderou-se de € 65,00 (sessenta e cinco euros) em dinheiro, 30 (trinta) discos áudio “CD”, no valor total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), um ferro de engomar, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros), um rádio-leitor de cassetes, no valor de € 60,00 (sessenta euros), um forno microondas, duas consolas “Game-boy”, um saco de viagem e quatro jogos “Game-boy). Os estragos que causou na porta desta casa foram no valor de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros). Uma vez dentro da casa do Aníbal....., o arguido apoderou-se de um forno microondas, um ferro de engomar, 2 (duas) garrafas de “whisky”, 2 (duas) garrafas de champanhe, um par de ténis, um rádio, um saco de viagem e um “walk-man”. Os estragos que causou na porta desta casa foram no valor de € 400,00 (quatrocentos euros). Uma vez dentro da casa do António....., o arguido apoderou-se de um faqueiro com 180 (cento e oitenta) peças, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), um ferro de engomar, e um saco de viagem. Os estragos que causou na porta desta casa foram no valor de € 190,00 (cento e noventa euros); Apesar de se ter introduzido, da forma descrita, na casa do José....., com o que causou estragos na respectiva porta no valor de € 50,00 (cinquenta euros), o arguido não se apoderou de quaisquer bens que se encontrassem no seu interior, por razões que não foi possível apurar. Em datas indeterminadas, mas anteriores a 17/07/2002, houve desentendimentos entre o arguido e o Daniel....., por razões que não foi possível apurar; Num desses desentendimentos, porque o arguido disse ao Daniel..... que “lhe havia de tirar a mulher da cama”, este deu-lhe duas bofetadas. Por isso, resolveu o arguido tirar desforço, no que andou a pensar uns dias, durante os quais foi arquitectando o plano de vingança. Assim, na execução desse plano, no dia 17/07/2002, cerca das 00.30 horas, o arguido colocou um tronco de árvore atravessado no caminho de acesso á casa do Daniel....., por forma a impedir a passagem do veículo automóvel deste, e escondeu-se por trás do muro do recreio da escola existente no local, a não mais de quinze metros de distância do tronco, munido da caçadeira semi-automática de cano único, de marca “Mossberg”, com a identificação “North Haven Conn 500 ATP 12 GA”, e ficou à espera que este ofendido passasse, tudo conforme se acha documentado nas fotografias de fls. 59, que o arguido confirmou em audiência e aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Após ter esperado cerca de meia hora, isto é, cerca da 01.00 hora, surgiu o Daniel....., conduzindo o seu veículo automóvel ligeiro, que, ao se aperceber do tronco que lhe impedia a passagem, imobilizou o veículo, saiu do mesmo e afastou o referido tronco. Quando este ofendido já se preparava para reentrar no veículo, viu que o arguido o visava com a caçadeira, pelo que se apressou a reentrar no veículo e, rapidamente, arrancou em direcção a sua casa. Nessa altura, o arguido disparou, pelo menos quatro tiros na direcção do veículo, sendo que, pelo menos um dos cartuchos se encontrava carregado com zagalotes; Os projécteis de, pelo menos, um dos disparos assim feitos, atingiram o referido veículo, nos vidros e na chapa da carroçaria, partindo o vidro traseiro e causando diversas amassadelas na chapa, tudo conforme se mostra documentado nas fotografias de fls. 61 a 63, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Em consequência destes factos o Daniel..... e a sua família ficaram aterrorizados e, meses mais tarde, resolveram emigrar para..... O arguido não era detentor de qualquer licença de uso e porte de arma e havia comprado aquela caçadeira, que não se encontra manifestada nem registada, há um ou dois anos, no café em....., a desconhecidos, por cento e catorze contos; O arguido apresenta um “Quociente de Inteligência” situado entre 50 e 70, indicador de deficiência mental ligeira. Esta deficiência associada a influência ambiental e experiências de vida não gratificantes, podem originar áreas desfuncionais e disruptivas na componente afectiva, familiar e social e desencadear comportamentos menos adaptados. Uma vez que as vias de controle cognitivo e afectivo são insuficientes, o arguido pode, perante situações geradoras de frustração, apresentar comportamentos agressivos e perigosos, devido à incapacidade de contenção dos seus actos. Tem, no entanto, capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação, pelo que agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. Agiu com a intenção de se apropriar de bens que sabia serem alheios, sabendo ainda que agia contra a vontade dos respectivos donos, e com a intenção de tirar a vida ao Daniel....., só não o tendo conseguido por razões alheias à sua vontade, nomeadamente, porque este se pôs em fuga antes de o arguido o poder visar convenientemente. O arguido é de condição social e económica muito humilde, oriundo de um ambiente familiar problemático, devido ao alcoolismo do pai, só tem três anos de frequência escolar, encontrando-se, agora, a frequentar a escola no Estabelecimento Prisional, tem uma imagem social pouco positiva, por ser conflituoso, e não tem um projecto de vida consistente. Tem duas anteriores condenações, em penas de multa, por ofensas simples á integridade física e por furto qualificado. Todos os bens furtados foram recuperados e entregues aos seus proprietários; A reparação dos estragos causados no seu veículo automóvel ligeiro, custou ao Daniel....., cerca de € 500,00 (quinhentos euros). Desse acórdão interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: - Há pontos da matéria de facto incorrectamente julgados. - Atentas as atenuantes que se verificam devem as penas pelos crimes de homicídio e furto ser reduzidas. - E pelo crime de detenção ilegal de arma deve ser aplicada multa. - De qualquer modo, é exagerada a medida da prisão fixada por este crime. O recurso foi admitido. Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto pronunciou-se no mesmo sentido. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Corridos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. Fundamentação: O recorrente discorda da decisão proferida sobre matéria de facto, começando por defender não se ter provado que - agiu com intenção de matar o ofendido Daniel.....; - em consequência dos disparos feitos pelo arguido, o Daniel e a família ficaram aterrorizados, tendo por isso emigrado para...... Mas, o recorrente não especificou (nem de qualquer modo indicou) as provas em que baseia a sua crítica à decisão do tribunal recorrido de dar como provados estes factos, e tinha de fazê-lo, como manda o artº 412º, nºs 3, alínea b), e 4, do CPP. O incumprimento desse ónus leva a que a Relação, não conhecendo as razões pelas quais o recorrente discorda da decisão recorrida neste ponto, não possa saber se elas são fundadas, só podendo sindicar aquela decisão no âmbito do artº 410º, nºs 2 e 3, e não amplamente. Não se coloca aqui a hipótese de convite ao recorrente para colmatar a falha, porque esta é da própria motivação. E não pode haver lugar a nova motivação, visto ser peremptório o prazo para recorrer. Sobre esta matéria deve ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/2002, de 18/6/2002, publicado no DR – II série, de 13/12/2002, onde se escreveu que o que esse tribunal considerou, em várias decisões, constitucionalmente desconforme foi “a rejeição liminar de um recurso (portanto sem prévio convite ao aperfeiçoamento) quando as conclusões da motivação faltassem, fossem em grande número ou ocupando muitas páginas, nelas se cumprisse deficientemente certos ónus ou não se procedesse a certas especificações, mas não chegou a afirmar-se, por exemplo, o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos”. E o mesmo acórdão acaba por afirmar que a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso”. Diz ainda o recorrente que a deficiência mental que apresenta não pode ser considerada ligeira, sendo antes elevada, do que resulta, em seu entender, que não tinha consciência da ilicitude dos seus actos. Mas, o tribunal recorrido nesta parte baseou-se no relatório médico de fls. 200-201, onde se afirma o que foi dado como provado. E o recorrente não indica qualquer meio de prova de onde resulte coisa diferente. Assim, não procedendo as críticas dirigidas pelo recorrente à decisão proferida sobre matéria de facto e não se vislumbrando qualquer outro vício que seja de conhecimento oficioso, tem-se como definitiva essa decisão. Em sede de direito, o recorrente não põe em causa que os factos considerados provados integram os crimes pelos quais acabou por ser condenado, como efectivamente integram. O que discute é - a escolha da espécie da pena pelo crime de detenção ilegal de arma; - a medida das penas aplicadas pelos crimes de furto e homicídio tentado, cuja redução pretende; - a medida da pena de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma, se não se optar pela pena de multa, pretendendo a redução daquela. Com vista à procedência destas pretensões, alega, além do mais, que - confessou os crimes; - é a primeira vez que está preso; - todos na terra, nomeadamente o ofendido Daniel....., tinham conhecimento de que o recorrente apresentava deficiência mental e andava em tratamento desde os 14 anos de idade na “Psiquiatria de.....”; - pesar disso, não deixou o ofendido de o importunar e ameaçar; - tem tido bom comportamento no estabelecimento prisional, sendo humilde e respeitador. Mas, não houve confissão de todos os crimes, pois o arguido ainda agora nega a tentativa de homicídio, e nenhum dos outros descritos factos consta dos dados como provados, e já se viu não ser passível de censura a decisão a que chegou o tribunal recorrido em matéria de facto. Vejamos então as referidas pretensões do recorrente à luz da matéria de facto tida como assente. A primeira é de que lhe seja aplicada pena de multa pelo crime do artº 6º da Lei nº 22/97. E, na verdade, esse crime é punível com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou multa de 10 a 240 dias. Sobre a escolha da pena diz o artº 70º do CP: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. As finalidades da punição são, como se diz no artº 40º, nº 1, ainda do CP, a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Ora, não só o recorrente cometeu os vários crimes em apreciação, como já antes havia sido condenado, em pena de multa, pela prática de mais dois, um de furto e outro de ofensa à integridade física simples, o que revela uma significativa propensão para a prática de crimes, propensão essa que também se manifesta na facilidade com que partiu para a acção de disparar sobre o ofendido. É, assim, de concluir que a pena de multa não seria suficiente para levar o arguido a afastar-se da senda do crime. Aliás, a pena de multa já foi tentada e não produziu os desejados efeitos de ressocialização. Acresce que no caso o arguido sempre teria de sofrer pena de prisão pelos outros crimes, não se colocando aqui por isso a questão das desvantagens da pena de prisão de curta duração. Há, assim, desde logo exigências de prevenção especial a oporem-se à opção no caso pela pena de multa. Vejamos agora a medida da pena de prisão por cada um dos crimes. O tribunal recorrido decidiu que o caso era de atenuação especial da pena, por aplicação do artº 4º do DL nº 401/82, de 23/9, e isso não está em causa. Assim, afastada a aplicação de pena de multa pelo crime do artº 6º da Lei nº 22/97, a prisão aplicável aos vários crimes é de -1 mês a 5 anos e 4 meses, para cada um dos crimes de furto; -1 mês a 11 anos e 1 mês e 10 dias, para o crime de homicídio qualificado, na forma tentada; -1 mês a 1 ano e 4 meses, para o crime do artº 6º da Lei nº 22/97. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, como diz o artº 71º do CP, que enumera exemplificativamente alguns desses factores. E a pena não pode ultrapassar a medida da culpa – artº 40º, nº 2, do mesmo código. Relativamente aos crimes de furto, há dolo directo e intenso, dado que os obstáculos que o arguido teve de vencer para a sua concretização revelam uma vontade muito forte de praticar as infracções. Não é muito elevado o grau de ilicitude dos factos, pois que, se, por um lado, é significativo o valor dos bens subtraídos e dos estragos causados, por outro, foi recuperada a totalidade desses bens. A favor do arguido há, para além da recuperação dos bens objecto das subtracções, a confissão integral e sem reservas, que não consta dos factos dados como provados, mas é mencionada na motivação da decisão de facto, o arrependimento, referido na fundamentação do acórdão, e a ligeira deficiência mental. São razoáveis as exigências de prevenção geral, dada a grande preocupação e insegurança que os assaltos a habitações provocam na comunidade, e de prevenção especial, pois, além dos crimes em julgamento, o arguido foi antes condenado por outros dois, não tendo “um projecto de vida consistente”. Perante estes dados, acha-se correcta a pena aplicada na 1ª instância por cada um destes crimes, pena essa que está muito mais perto do limite mínimo da moldura penal que do limite máximo. Quanto ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, há dolo directo e muito intenso, pois também aqui houve uma determinação muito firme de praticar o crime, como resulta do número de disparos que o arguido fez contra o ofendido e da preparação da emboscada. Mas, por outro lado, o grau de ilicitude é apenas médio, visto que, não obstante os danos causados no veículo do ofendido, este não sofreu qualquer mal físico, pois não foi atingido. As necessidades de prevenção também aqui são consideráveis, pois não pode deixar de impressionar a generalidade das pessoas a facilidade com que o arguido decidiu matar o ofendido e a frieza com que actuou. As necessidades de prevenção especial são as já referidas. Ponderando estes elementos, e valorizando significativamente o facto de a tentativa de homicídio não ter tido consequências físicas para o ofendido, a pena deve ser fixada mais perto do limite mínimo da moldura penal que do máximo, achando-se adequada a de 5 anos de prisão. Em relação ao crime do artº 6º da Lei nº 22/97, o dolo e o grau de ilicitude não vão além do que é normal neste tipo de infracção. Não há significativas exigências de prevenção geral, e as de prevenção especial são apenas as de que já se falou. Por isso, também aqui a pena se deve fixar muito mais perto do limite mínimo que do máximo, achando-se ajustada a de 5 meses de prisão. Resta agora achar a pena única. Essa pena, no termos do artº 77º, nº 2, do CP, tem como limite máximo a soma de todas as penas parcelares em causa – 9 anos e 11 meses – e como limite mínimo a parcelar mais elevada – 5 anos. Na determinação da sua medida concreta devem ter-se em conta os critérios gerais do artº 71º do mesmo código – culpa do agente e exigências de prevenção – e o critério especial indicado no nº 1 daquele artº 77º: “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, página 291). O número de crimes cometidos pelo arguido evidencia certa propensão para a criminalidade, o que releva em sede de culpa e de prevenção, quer geral, exigindo o sentimento de justiça colectivo uma punição significativa, quer especial, impondo-se uma pena de alguma severidade, com vista a levar o arguido a reflectir sobre as consequências dos seus actos e, em consequência, a afastar-se no futuro do crime. Considerando estes elementos, acha-se adequado fixar a pena única em 6 anos e 6 meses de prisão. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento parcial do recurso, em alterar o acórdão recorrido decidindo - fixar a pena pelo crime de homicídio qualificado tentado em 5 (cinco) anos de prisão; - fixar a pena pelo crime do artº 6º da Lei nº 22/97 em 5 (cinco) meses de prisão; - manter a pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada em 1ª instância por cada um dos três crimes de furto qualificado; - fixar em 6 (anos) e 6 (meses) de prisão a pena única resultante do cúmulo jurídico de todas as referidas penas parcelares. O recorrente vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Porto, 21 de Janeiro de 2004 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes Joaquim da Costa Morais |