Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES REGRAS DA EXPERIÊNCIA CONVICÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20141008194/13.5PDVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Está de acordo com as regras da experiência e da lógica, a convicção do tribunal de que foi o arguido quem agrediu o ofendido se a prova testemunhal analisada permite reconstituir os momentos que imediatamente antecederam o facto e os momentos imediatamente se seguiram à agressão e se está de acordo com a indicação fornecida pelo ofendido sobre o autor dos factos e com os elementos clínicos que comprovam os ferimentos, e nenhuma outra prova é apresentada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 194/13.5PDVNG.P1 Vila Nova de Gaia Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto. (2ª secção criminal) I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 194/13.5PDVNG, do 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi submetido a julgamento o arguido B…, com os demais sinais dos autos. A sentença, proferida a 30 de abril de 2014 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal julga procedente, por provada, a acusação, em função do que: Condena o arguido, B…, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa do ofendido C…, na pena de 6 (seis) meses de prisão, que, ao abrigo do disposto no art. 58º do Código Penal, substitui por 180 (cento e oitenta) horas de trabalho gratuito a favor de instituição e em tarefa a definir pela Direcção-Geral de Reinserção Social, a executar diariamente e em horário a determinar. * Condena o arguido nas custas do processo, fixando-se em 3 UCs a Taxa de Justiça e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa (arts. 3º, nº 1, 8º, nº 5 do RCP, 513º e 514º do CPP).* Cumpra o disposto pelo art. 496º do Código de Processo Penal, solicitando à DGRS a elaboração do plano de execução da pena imposta, no prazo de 30 dias.* Remeta Boletins ao Registo Criminal.* Lida vai a presente sentença ser depositada na secretaria deste tribunal (arts. 372º, nº 5 e 373º, nº 2 do CPP).”* Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:“I. Na factualidade sub iudice, a Meritíssima Juiz a quo procedeu a uma apreciação e valoração incorrecta dos factos trazidos a julgamento e da prova produzida, na medida em que valorou depoimentos indirectos e, por isso, sem qualquer valor probatório. II. A Meritíssima juiz a quo considerou provados os factos constantes dos pontos 1, 3, 4 e 5 da matéria de facto, arrimando-se, nas declarações das duas únicas testemunhas arroladas D… e E…, uma vez que o arguido não pretendeu prestar declarações usando da faculdade que lhe é conferida pelo art. 343º n.º 1 do CPP. III. Quanto à prova produzida, mais concretamente quanto ao depoimento da testemunha D… o mesmo não deveria ter merecido qualquer credibilidade pelo Tribunal pois não se mostrou isento e parcial devido à animosidade existente entre aquela e o arguido. IV. No entanto, da leitura da motivação da decisão de facto resulta cristalinamente que a Meritíssima Juiz a quo considerou as declarações da referida testemunha "foram muito importantes para o esclarecimento do tribunal". V. Do depoimento referido pode depreender-se que o arguido não era único naquele local a ser portador de um objecto contundente capaz de poder provocar os ferimentos sofridos pelo ofendido. VI. O depoimento da D…, apesar de confuso em alguns aspectos muito devido ao tempo decorrido e até à própria desordem instalada no local, e ainda que não completamente isento e imparcial conforme já foi referido, é claro no cerne fundamental da questão: aquela não viu a agressão a que o ofendido afirma ter sido sujeito por parte do arguido. VII. Resulta do seu depoimento que quer o arguido quer o ofendido se dirigiram para trás de um carro o que impossibilita por si só a visão que a mesma poderia ter tido sobre a agressão. VIII. Acresce que após o incidente, o ofendido não disse imediatamente à testemunha D… que tinha sido agredido pelo B…, aqui arguido, mas apenas quando chegaram ao café e chamaram a polícia. IX. No momento posterior à agressão a testemunha é peremptória ao afirmar que viu efectivamente a lesão na cabeça do ofendido mas para além de não a ter presenciado, não sabe dizer com certeza que o aqui arguido se encontrava efectivamente na posse da chave de rodas nem poderia dizer pois dadas as circunstâncias, o número previsível de pessoas presentes no local (uma vez que se encontrava a decorrer uma festa de aniversário), qualquer uma delas poderia ter alcançado a referida chave de rodas e desferir a pancada na cabeça no ofendido X. O depoimento da testemunha E… corrobora que o arguido não era único naquele local a ser portador de um objecto capaz de poder provocar os ferimentos sofridos pelo ofendido - mas, pelo contrário, também o F… trouxe para o local um ferro. XI. O depoimento do E… é preciso e incontestável: aquele não viu a agressão a que o ofendido afirma ter sido sujeito por parte do arguido. XII. Não viu a agressão pois estava de certa forma alheio aos acontecimentos uma vez que o mesmo estava a conversar com o pai do arguido que chegou ao local e tentou apaziguar os ânimos que já se encontravam exaltados, tendo-se apenas apercebido da agressão quando o ofendido chegou ao pé de si. XIII. Ademais, a testemunha E… deixa bem claro que a relação entre o ofendido e o arguido estava minada por problemas anteriores àquela data pelo que o ofendido tinha todo o interesse em "incriminar" o aqui arguido, não podendo, por isso relevar as supostas declarações do ofendido, feitas às testemunhas, quanto ao autor da agressão. XIV. As declarações de ambas as testemunhas, e no que à agressão diz respeito, mostram-se permeadas por afirmações referentes a factos dos quais não tiveram conhecimento directo e pessoal, mas, pelo contrário, ao que ouviram dizer do ofendido, que não prestou quaisquer declarações. XV. E foi com base nas incongruências do seu discurso e dos factos que relataram, que a Meritíssima Juiz a quo formou a sua convicção, arreigando-se a estas e procurando coaduná-las com a restante matéria probatória, todavia sem êxito. XVI. Em toda esta querela, quer a testemunha D… quer a testemunha E… transmitiram todo o circunstancialismo vivido naquela noite e sobre o qual tiveram conhecimento directo ainda que, quanto à agressão propriamente dita tal já não se tivesse verificado, e, nessa condição, relataram em Tribunal. XVII. Tudo que ouviram dizer acerca da agressão e que constitui o cerne deste processo, foi-lhes comunicado pelo ofendido. XVIII. Não se compreende, pois, como pôde a Meritíssima Juiz a quo valorar tão pesadamente dois depoimentos manchados pela antinomia, baseados em factos de que as testemunhas não tiveram conhecimento directo, sendo na verdade provenientes do que estes alegadamente ouviram dizer do ofendido, parte interessada em toda esta querela. XIX. Perante isto, torna-se perspícuo que a Meritíssima Juiz a quo incorreu, data venia, em clamoroso erro de julgamento da matéria de facto nos concretos pontos de facto delineados supra, sem mais considerandos, por desnecessários. XX. Ora, tendo em consideração tal circunstancialismo, o depoimento das referidas testemunhas na parte em que ouviram do ofendido que o aqui arguido era o autor da agressão não pode nem deve ser valorado porquanto consubstancia depoimento indirecto. XXI. A livre convicção do julgador não pode confundir-se coma íntima convicção do julgador impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliando as provas com sentido de responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e das regras da experiência. XXII. Ora, utilizando tais depoimentos para alicerçar e credibilizar a fundamentação da condenação do arguido, a Meritíssima Juiz a quo violou o Princípio do Contraditório bem como o n.º 1 e 3 do art. 129. do CPC. XXIII. No caso concreto, tal pessoa é o próprio ofendido que não foi ouvido em sede de audiência de julgamento agendada para o dia 22.04.2014, apesar de devidamente notificado para tal nem as suas declarações foram lidas em julgamento. XXIV. Importa ainda atentar que o depoimento indirecto é susceptível de ser valorado sempre que a inquirição da fonte não seja possível "(...) por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas", como dispõe a parte final do art. 129.º n.º1 CPC (sublinhado nosso). XXV. O Tribunal não desenvolveu todos os esforços para conseguir encontrar o ofendido e, mais do que isso, para o fazer comparecer, tendo apenas procedido à sua notificação para audiência na morada que constava nos autos uma vez, emitindo depois o mandado para a mesma morada. XXVI. O Tribunal não chamou, por isso, repetidamente, o ofendido e não tentou por todos os meios obter a presença daquele na audiência. XXVII. Assim, por tudo o supra exposto não se verifica o pressuposto previsto na parte final do nº 1 do art 129º CPC do qual depende a valoração do depoimento indirecto, pelo que, os depoimentos da D… e E… na concreta parte em que os mesmos afirmam ter ouvido dizer o ofendido que o aqui arguido era o autor da agressão não pode nem deve ser valorado. XXVIII. Ademais, a condenação do arguido exige uma prova acusatória de inabalável consistência. XXIX. Atento o supra exposto, julga-se demonstrado que o que serviu de base à condenação do arguido não tem essa consistência, bem pelo contrário: é cheia de dúvidas, contradições e imprecisões sendo ainda incompatível com as regras da experiência comum. XXX. Conforme já foi referido a agressão ocorreu à noite, onde estava instalada a desordem atenta o número de pessoas presentes, tendo em consideração que algumas delas já estariam alcoolizadas, os outros objectos existentes no local desde um ferro de meio metro a garrafas de cerveja partidas bem como a localização da pancada não poderiam permitir com clareza e objectividade ao ofendido afirmar com certeza que teria sido o aqui arguido a desferir a pancada. XXXI. A acusação de que o arguido foi alvo é manifestamente proveniente das divergências existentes entre o ofendido e o arguido, aproveitando-se aquele do facto de naquela noite o arguido ser portador da referida chave de rodas, conforme já foi devidamente enunciado. XXXII. Este processo chegou ao seu terminus com as mesmas ou mais dúvidas do que as que existiam no seu início, pelo que na dúvida não se percebe como é que a Meritíssima Juiz a quo decidiu contra o aqui recorrente. XXXIII. Daí que, o referido princípio, deve ser perspectivado e entendido como remate da prova irredutivelmente dúbia, destinado a salvaguardar a legitimidade da intervenção criminal do poder público. XXXIV. O non liquet da prova, obrigatoriamente terá de levar à absolvição do arguido, de harmonia com o Princípio in dubio pro reo. XXXV. Olvidou, assim, a Meritíssima Juiz a quo um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza, terá obrigatoriamente que valer o princípio de presunção de inocência - art. 32.º n.2 CRP - e a regra, seu corolário in dubio pro reo. XXXVI. Ademais, e conforme já foi referido, o princípio que norteia o Tribunal é o da livre apreciação da prova sendo, consequentemente, a prova apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador. XXXVII. No entanto, não pode o Tribunal valorar as provas como lhe apetece, julgar de acordo com o humor do momento, determinado por um convencimento exclusivamente subjectivo. A livre convicção do julgador não significa arbítrio ou decisão irracional mas, ao invés, na tarefa da valoração da prova exige-se uma apreciação crítica e racional, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência, bem como, na percepção da personalidade das testemunhas e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio in dubio pro reo. XXXVIII. O passado do aqui arguido certamente influenciou a convicção do Tribunal na factualidade que deu como provada, todavia sem fundamento legal. XXXIX. Por tudo o quanto ficou exposto, Tribunal a quo julgou de forma incorrecta a prova produzida em audiência de julgamento e especificada nos pontos supra, qualificando esses factos como provados quando na verdade o objectividade dos mesmos exigia uma solução diferente. XL. O incorrecto julgamento decorreu da errada consideração e valoração dos depoimentos das testemunhas, sem qualquer critério para tal, obviando à análise do processo lógico-racional que subjaz a tais decisões. XLI. Numa resenha sucinta, resulta de tudo quanto vai exposto que o aqui recorrente não teve intervenção no projecto criminoso relatado nos autos, quer pela prova objectiva e directa que demonstram o seu alheamento a toda a situação, bem como a ausência de prova que confirme a sua actuação ainda que lateral nos mesmos. XLII. O que inapelavelmente levará em última instância, à sua absolvição, quanto ao crime de que vem acusado. XLIII. Em súmula, de tudo o exposto verifica-se um manifesto erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, a qual deverá ser novamente apreciada em sede de recurso, incidente sob os concretos pontos de facto ora colocados em crise, levando, afinal, e após constatação da exigência de uma decisão distinta, à absolvição do recorrente. XLIV. Pelo exposto, deveria o Tribunal a quo ter decidido os pontos 1, 3, 4 e 5 da seguinte forma: 1- Não provado que no dia 18 de Março de 2013, cerca das 22.00 horas, nas imediações do estabelecimento de café denominado "G…", sito na Rua …, na freguesia …, nesta cidade, o arguido B… se abeirou do ofendido C… e lhe desferiu com uma chave de rodas, cuja apreensão não foi possível efectuar, uma pancada na cabeça; 3- Não provado e prejudicado pelo decidido em 1; 4- Não provado e prejudicado pelo decidido em 1; 5- Não provado e prejudicado pelo decidido em 1. XLV. Foram violados, entre outros, os arts. 412º, nºs 3 e 4, 127º, 128º nº 1 e 129º nº 1 todos do CPP e art. 32º nº 2 da CRP. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E PROFERIDA OUTRA DECISÃO QUE ABSOLVA O RECORRENTE DO CRIME PORQUE VEM ACUSADO, SUBSIDIARIAMENTE, SER A SENTENÇA EM CRISE DECLARADA NULA POR ENFERMAR DO VÍCIO DE MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO POR TER DADO COMO PROVADOS FACTOS SOBRE OS QUAIS NÃO FOI PRODUZIDA PROVA E POR TER VALORADO MEIOS PROBATÓRIOS NÃO ADMISSÍVEIS COMO É DA MAIS ELEMENTAR E ABSOLUTA JUSTIÇA. DECLARA: a) Que a Meritíssima Juiz a quo julgou erradamente os factos constantes dos pontos 1, 3, 4 e 5 da matéria de facto dada como provada, uma vez que deveria tê-los dados como não provados. b) Que o incorrecto julgamento decorreu da valoração incorrecta da prova produzida, na medida em que valorou depoimentos indirectos e, por isso, sem qualquer valor probatório, dos depoimentos das testemunhas, os quais se deixaram especificados, com a indicação do seu registo áudio. c) Que o incorrecto julgamento decorreu da errada consideração e interpretação dos documentos juntos aos autos, designadamente na conjugação com os elementos de prova especificados na antecedente al. b).” * O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 5 de Junho de 2014 (cfr. fls. 266). Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunto não emitiu parecer. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal). 1. Questões a decidir Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a decidir reportam-se à impugnação da decisão proferida quanto a determinados pontos da matéria de facto provada, por erro de julgamento e valoração de prova de prova proibida. * 2. Factos ProvadosSegue-se a enumeração dos factos provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida: “2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA: 1. No dia 18 de Março de 2013, cerca das 22.00 horas, nas imediações do estabelecimento de café denominado “G…”, sito na Rua …, na freguesia …, nesta cidade, o arguido B… abeirou-se do ofendido C… e desferiu-lhe com uma chave de rodas, cuja apreensão não foi possível efectuar, uma pancada na cabeça; 2. Em consequência desta agressão, o ofendido C…, que é o beneficiário nº ……….. da segurança social portuguesa, sofreu dores e lesões, designadamente: no crânio – solução de continuidade suturada, na transição parieto-occipital direita, em área não tricotomizada e com tumefacção moderadas (sem alteração aparente da tonalidade do couro cabeludo), com aproximadamente 3,5 centímetros de comprimento; na face – escoriação superficial, linear e em fase terminal de cicatrização, em área eritematosa no terço médio da região frontal direita, onde igualmente se observam duas pústulas milimétricas, as quais foram causa directa e necessária de 15 (quinze) dias para cura, com afectação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional; 3. Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo deliberada, livre e conscientemente; 4. Quis o arguido, e conseguiu, atingir a integridade física do ofendido, bem sabendo que o fazia contra a vontade do mesmo; 5. O arguido sabia que ao fazê-lo praticava acto proibido por lei; 6. O arguido não tem emprego permanente, auxiliando a sua mãe na exploração de um estabelecimento de café, não auferindo qualquer quantia, assegurando-lhe aquela o pagamento de todas as suas despesas; 7. Actualmente, vive no referido estabelecimento de café; 8. Possui como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade; 9. Constam do seu Certificado de Registo Criminal, junto aos autos, as seguintes condenações: ● Uma condenação proferida, em 18/12/2008, transitada em julgado em 02/02/2009, no processo comum colectivo nº 160/06.7 PGVNG da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 2 meses, acompanhada de regime de prova, pela prática, em 11/11/2006, de um crime de roubo agravado, em 15/11/2006, de um crime de roubo agravado e quatro crimes de roubo simples, em 16/11/2006, de um crime de roubo agravado, a qual foi declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal, por despacho de 08/11/2011; ● Uma condenação proferida, em 22/06/2010, transitada em julgado em 22/07/2010, no processo comum colectivo nº 971/09.1 PDVNG da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, na pena de 12 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, pela prática, em 14/12/2009, de um crime de furto qualificado, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho de 20/12/2010. * 2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:Não existem factos não provados. * 2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:O Tribunal fundamentou a sua convicção, no que respeita aos factos constantes da acusação e considerados integralmente como provados, nas declarações da assistente D…, no depoimento da testemunha E…, que depuseram de forma isenta e objectiva, na análise dos documentos juntos aos autos, designadamente, a fls. 18 a 22 (ficha clínica do serviço de urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia), nos relatórios periciais de fls. 15 a 17 e 61 a 63, e nas regras da normalidade e da experiência comum. A assistente D…, que não é a ofendida deste crime, começou por afirmar que em dia que não consegue precisar de Março de 2013, à noite, estava no café denominado “G…”, situado em …, a festejar o aniversário de um amigo chamado H…. Esclareceu que estava no exterior do estabelecimento, acompanhada de diversos amigos, quando viu o arguido B… e o F… a chegarem ao local de carro, tendo saído do mesmo, sendo que o primeiro trazia uma chave de rodas na mão, e o segundo um ferro com cerca de meio metro de comprimento. Disse ainda que o arguido B… e o F… se aproximaram de si e dos seus amigos, entre os quais estavam o E… e o C…, e começaram a provocar-se de forma verbal e recíproca. Mais referiu que o F… se dirigiu mais a si uma vez que tinham sido namorados, tendo existido entre ambos uma troca de palavras desagradáveis, enquanto o arguido B… se dirigiu ao C… com a referida chave de rodas na mão. Esclareceu que estava apenas a cinco/seis passos do C…, mas como estava a discutir com o seu ex-namorado, não viu o momento em que este foi agredido, pois quando voltou a olhar na direcção do mesmo já o viu com a parte de trás da cabeça rachada, tendo aquele lhe dito imediatamente que tinha sido agredido pelo arguido B…. Mais referiu que o arguido foi retirado do local pelo seu pai, enquanto ela ajudou o C…, tendo chamado a autoridade policial e ido ao hospital para aquele ser tratado. Estas declarações foram muito importantes para o esclarecimento do tribunal, pois não obstante a assistente não ter presenciado o momento exacto da agressão – pois estava a discutir com o F…, seu ex-namorado – viu os momentos imediatamente anteriores e posteriores à agressão ter ocorrido e ouviu aquilo que o ofendido de forma espontânea lhe contou – afirmando que viu o arguido B… a dirigir-se ao ofendido C… com uma chave de rodas na mão e momentos posteriores viu-o a sangrar da parte de trás da cabeça e a dizer que tinha sido agredido pelo arguido B…. (Diga-se que também a parte em que relatou o depoimento indirecto da testemunha C… pode ser valorado, nos termos do art. 129º, nº 1 do Código de Processo Penal, pois não obstante esta testemunha não ter sido inquirida em audiência de julgamento, tal ficou a dever-se a impossibilidade superveniente de ser encontrada – apenas se sabe que a mesma em Janeiro último emigrou para local não apurado de França (cf. fls. 169). Neste sentido, cf. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, anotação ao art. 129º, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, pp. 343-347). A testemunha E… começou por referir que em data que não consegue precisar, estava no café “G…”, em …, numa festa de aniversário do H…, juntamente com outros amigos. Esclareceu que estava à porta do referido café, acompanhado da D… e de outras pessoas, quando o arguido B… chegou de automóvel, acompanhado de um amigo, que sabe chamar-se também F…, tendo ambos saído da viatura, o primeiro com uma chave de rodas na mão e o segundo com um ferro. Mais referiu que o arguido B… e o seu amigo se dirigiram para junto da porta do estabelecimento de café a “mandar bocas”, recordando-se de que o arguido se dirigiu directamente ao C… e começou a provocá-lo, tendo-se gerado uma confusão. Esclareceu que entretanto se apercebeu que o C… tinha sido agredido na parte de trás da cabeça, uma vez que este chegou à sua beira a sangrar muito, afirmando imediatamente que, quando estava de costas, o arguido B… lhe tinha dado com um ferro na cabeça. Mais referiu que acompanhou o ofendido para o interior do café, onde tentou estancar o sangue, mas como não conseguiu transportou-o ao hospital. Este depoimento foi igualmente muito importante para o esclarecimento do tribunal, pois, não obstante não ter presenciado o momento exacto da agressão, viu os momentos imediatamente anteriores e posteriores àquela ter ocorrido e ouviu o que o ofendido de forma espontânea lhe contou – afirmando que viu o arguido B… com uma chave de rodas na mão a provocar o ofendido C… e momentos posteriores viu este último a sangrar da parte de trás da cabeça e a dizer que tinha sido agredido pelo arguido B…. (Vale aqui integralmente o afirmado na nota 1, para a qual se remete). O arguido B… não pretendeu prestar declarações, isto é, usou da faculdade que lhe é conferida pelo nº 1 do art. 343º do CPP. * Uma vez que as declarações da assistente e o depoimento testemunhal se encontram documentados nos termos legais, o Tribunal dispensa-se de fazer uma análise mais exaustiva acerca do que foi dito em audiência de julgamento.* O Tribunal após a produção de toda a prova – não obstante não ter sido possível ouvir em audiência de julgamento qualquer interveniente processual que tenha visto o momento exacto da agressão – conjugando as declarações da assistente D… (que afirmou ter visto o arguido B… a dirigir-se ao ofendido C… com uma chave de rodas na mão e momentos posteriores viu-o a sangrar da parte de trás da cabeça e a dizer que tinha sido agredido pelo arguido B…), com o depoimento da testemunha E… (que disse ter visto o arguido B… com uma chave de rodas na mão a provocar o ofendido C… e momentos posteriores viu este último a sangrar da parte de trás da cabeça e a dizer que tinha sido agredido, quando estava de costas, pelo arguido B…), com a análise da ficha clínica do serviço de urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (da qual resulta que o ofendido C… deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia no dia 18/03/2013, pelas 23.13 horas, apresentando TCE com ferida incisa na região occipital, tendo sido realizada limpeza, desinfecção e sutura com seda 2/0 e após tido alta para o domicílio pelas 00.05 horas do dia 19/03/2013), com os relatórios dos exames periciais (dos quais resulta que o ofendido apresenta as seguintes lesões: no crânio – solução de continuidade suturada, na transição parieto-occipital direita, em área não tricotomizada e com tumefacção moderadas, com aproximadamente 3,5 centímetros de comprimento; na face – escoriação superficial, linear e em fase terminal de cicatrização, em área eritematosa no terço médio da região frontal direita, onde igualmente se observam duas pústulas milimétricas), com as regras da normalidade e da experiência comum (é normal que o agressor seja a pessoa que se dirige ao ofendido com uma chave de rodas na mão e não qualquer outro indivíduo, até porque a outra pessoa que tinha também um ferro na mão, ou seja, o F…, no momento da agressão, estava a discutir com a sua ex-namorada, a assistente D…; é perfeitamente possível que o ofendido, não obstante ter sido agredido pelas costas – a ferida é na parte de trás da cabeça – tenha conseguido identificar sem dificuldade o agressor, pois não desmaiou, nem caiu ao chão, sendo, assim, compreensível que tenha olhado imediatamente para trás e visto a pessoa que o agrediu com um objecto), ficou convencido, sem qualquer dúvida (Como se refere no Acórdão do STJ de 08/11/2007, no processo nº 11080031645, «a prova, mais do que uma demonstração racional é um esforço de razoabilidade: no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstruir algo que se passou antes e que não é reprodutível. Donde que não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido, mas apenas a chamada dúvida razoável. (…) Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível (…). A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.», disponível in www.dgsi.jstj.), que no dia 18 de Março de 2013, cerca das 22.00 horas, nas imediações do estabelecimento de café denominado “G…”, sito na Rua …, na freguesia …, nesta cidade, o arguido B… abeirou-se do ofendido C… e desferiu-lhe, com uma chave de rodas, uma pancada na cabeça, provocando-lhe dores e lesões, que demandaram tratamento hospitalar.* No que concerne aos factos referentes à situação sócio-económica do arguido, o Tribunal assentou a sua convicção, exclusivamente, nas suas declarações (este, que não pretendeu prestar declarações quanto aos factos, isto é, que usou da faculdade que lhe é conferida pelo nº 1 do art. 343º do CPP, pretendeu falar quanto à sua situação económica e familiar).Quanto aos factos constantes do ponto 9, o Tribunal baseou-se no Certificado de Registo Criminal do arguido, junto aos autos a fls. 156 a 161.” * 3. APRECIAÇÃO DO RECURSOSustenta o arguido/recorrente B…, não se ter feito prova da matéria fática constante dos pontos 1, 3, 4 e 5, que foi, assim, erradamente dada como provada. Para tanto, indica as provas e/ou a ausência delas que, em seu entender, impõem decisão diversa. Cumprindo, de forma suficiente, os requisitos de forma estabelecidos para a impugnação da matéria de facto pelo artigo 412º nº 3, als. a), b) e c) e nº 4 do CPP. Requisitos esses que se fundam na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 7.ª edição, atualizada e aumentada, 2008, pág. 105). Nestes casos, o Tribunal da Relação não faz um segundo julgamento, não vai à procura de uma nova convicção, antes se limitando a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente. Pois a decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tendo de respeitar, o princípio da livre apreciação da prova do julgador, expresso no artigo 127º do CPP e a sua relação com a imediação e oralidade, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração efetuada na primeira instância da prova testemunhal, face à ausência de contacto direto com essa prova, o que integra uma das grandes limitações deste tipo de recursos. Tudo isto implicando que o tribunal de recurso só possa alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos de erro na apreciação da prova. Posto isto, e dentro dos limites que a lei estabelece para a apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos se o tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência e se se impunha que o resultado do processo probatório fosse outro. A divergência do recorrente relativamente à matéria de facto dada como apurada, prende-se com a autoria do crime de ofensa à integridade física simples na pessoa do ofendido C…. Relativamente ao que o recorrente defende não se ter feito prova de que fosse ele o respetivo autor. Contudo, lida a motivação do recurso, logo se depreende que o raciocínio da recorrente fere, desde logo, as mais elementares regras da lógica e experiência comum. Senão vejamos: Da prova produzida em audiência, designadamente do teor do relatório do serviço de urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, de fls. 18 a 22 e do relatório da perícia médica de fls. 61 a 63, resulta inequivocamente que: No dia 18 de março de 2013, pelas 23,15 horas, o ofendido C… deu entrada e foi assistido no serviço de urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, apresentando ferido cortocontusa na região occipital, à qual foi feita limpeza, desinfeção, sutura e penso adequado. Pedido TAC craneoencefálico que não revelou lesões. Tendo tido alta com recomendações de analgesia em sos, cuidados da ferida e vigilância de sinais neurológicos. Por sua vez, as testemunhas D… e E…, que estiveram com o ofendido precisamente naquela noite de 18 de março de 2013, relataram como, cerca das 22 horas, o arguido B…, acompanhado de outro indivíduo, de nome F…, chegaram a um café onde estavam aquelas testemunhas, na companhia do ofendido e de outras pessoas. Na sequência do que ocorreram provocações e troca de palavras desagradáveis entre o arguido e F…, por um lado, e o grupo onde estavam as testemunhas e o ofendido, por outro, gerando-se confusão. Ambas as testemunhas viram que, a dada altura, o arguido e o ofendido se aproximaram um do outro, trocando palavras desagradáveis, tendo o primeiro uma chave de rodas na mão. E, momentos depois, quando voltaram a olhar, constaram que o ofendido apresentava sinais recentes de agressão “cabeça rachada” e sangrava; tendo-lhes dito que fora agredido pelo arguido. Ora, o teor dos depoimentos destas duas testemunhas, que permitem reconstituir os momentos que imediatamente antecederam e os que se seguiram à agressão; a indicação então fornecida pelo ofendido do respetivo autor; bem como os referidos elementos clínicos, que objetivamente comprovam que o ofendido sofreu ferimentos do tipo dos mencionados; aliados às mais elementares regras da experiência comum e da lógica, permitem, a quem quer que seja, concluir que foi o arguido quem agrediu o ofendido, desferindo-lhe uma pancada na cabeça, com a chave de rodas que tinha na mão. Sendo certo que não foi produzida em audiência qualquer outra prova suscetível de contrariar tal entendimento. Não tendo sequer o arguido prestado declarações, o que, embora não o possa prejudicar, por representar o exercício de um direito, não deixa de contribuir para a ausência de prova que contrarie as conclusões resultantes dos elementos probatórios já mencionados. E nem se diga, como o recorrente, que não podem ser valorados os depoimentos das testemunhas D… e E…, quando narram quem o ofendido lhes disse ter sido o autor da agressão de que havia sido vítima. É que o relato dessas testemunhas, de que o ofendido, após a agressão, lhes disse ter sido o arguido o seu autor, e as reações e emoções que então demonstrou, são puros factos presenciados e vividos pelas testemunhas, que aquelas captaram de forma direta pelos seus sentidos, racionalizaram e perceberam, não se tratando por isso mesmo de qualquer testemunho de ouvir dizer. Já no que se reporta aos factos relativos à concreta agressão de que foi o ofendido vítima, esses sim indiretos, também não são prova proibida, uma vez não se mostrava possível a inquirição em audiência do ofendido (também ele uma testemunha, já que não se constituiu assistente, nem deduziu pedido cível). Impossibilidade essa devidamente comprovada nos autos, através do teor da certidão negativa de fls. 169, onde um agente da GNR, no exercício das suas funções profissionais, dá conta da impossibilidade de cumprimento dos mandados emitidos para assegurar a presença do ofendido em audiência, por o mesmo ter emigrado para local não apurado de França, desconhecendo-se a data do seu regresso a Portugal. E, sendo assim, nos termos do disposto no artigo 129º, nº1, última parte, do Código de Processo Penal, desaparece a proibição de prova de valoração do depoimento de ouvir dizer. Não se vislumbrando, contrariamente ao alegado pelo recorrente, que outras diligências deveria o tribunal a quo ter tomado para encontrar o ofendido, quando a informação de que é desconhecido o respetivo paradeiro, por ter emigrado para parte incerta de França, provém da própria autoridade policial encarregue de cumprir os mandados de detenção e condução. Por outro lado, e quanto à credibilidade das testemunhas D… e E…, não podemos olvidar que foi o tribunal a quo que teve a imediação da prova. Pelo que, se acreditou na versão apresentada pelas testemunhas, e se tal versão se mostra absolutamente plausível segundo as regras da experiência comum, suportada pelas provas invocadas na motivação, não pode este tribunal de recurso, que com as testemunhas não contactou diretamente, afastar a credibilidade que lhes foi concedida. Como ensina Figueiredo Dias (Direito Processual Penal. vol. I. ed.1974. pag. 204) a decisão sobre a matéria de facto, para além da atividade racional que envolve, tem também sempre de conter uma convicção pessoal, na qual estão presentes elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais, designadamente no que respeita à credibilidade dos depoimentos. De tudo assim decorrendo que a prova produzida e criticamente analisada na motivação, suporta perfeitamente a conclusão de ter sido o arguido o autor da agressão sofrida pelo ofendido. Tendo o tribunal a quo explicitado na motivação as provas e as regras de normalidade e experiência comum em que se baseou, para chegar a tal conclusão. Valorando as provas conjugadamente, estabelecendo correlações entre elas, confrontando-as e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência, de forma a conseguir uma decisão responsável, demonstradora de inteligência e conhecimento das realidades da vida, como impõe a lei. Aliás, nesta sede, o que não é legalmente permitido ao julgador é o que pretende o recorrente, ou seja, que aprecie as provas isoladamente, sem contextualização e sem recurso a critérios de lógica, pois tal é próprio de um julgador desprovido de cultura jurídica e sem conhecimento da realidade, ou seja, de um julgador que não cumpre o seu papel e profere decisões ao arrepio da sensibilidade e da sagacidade de qualquer cidadão médio, contribuindo para o descrédito da justiça. Está pois devidamente justificada a prova de todos os factos impugnados pela recorrente. A argumentação e prova indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa da proferida, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova. Sendo assim a decisão do tribunal a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a sua livre convicção, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal. Não competindo ao tribunal de recurso proceder a um novo julgamento, mas somente decidir da existência de eventuais erros do julgamento que foi realizado na 1ª instância. E, neste caso, como já se viu, o tribunal a quo organizou uma motivação da sua convicção em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis. * Objeta ainda o recorrente, que na decisão da matéria de facto o tribunal a quo olvidou um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade e que, na ausência daquele, terá obrigatoriamente que valer o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.Vejamos. O princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, surge efetivamente como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado. Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência. Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto (de 17.11.2010, proc. 97/08.2GCSTS.P1, disponível em www.dgsi.pt): “I. O princípio in dubio pro reo pressupõe que após a produção e apreciação exaustiva de todos os meios de prova, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos fatos; não de uma dúvida hipotética e abstracta, sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas antes uma dúvida assumida pelo próprio julgador. II – Só há violação do princípio in dubio pro reo quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo versão que o desfavorece”. Ora, como flui já da exposição imediatamente antecedente, o Tribunal a quo considerou provados todos os factos relevantes relativos ao recorrente, o que fez para além de qualquer dúvida razoável sobre qualquer deles, sem dúvidas em fixar a ocorrência dos factos tal como se encontram descritos. Não decorrendo da sentença a existência ou confronto do julgador com qualquer dúvida insanável sobre factos, motivo pelo qual não houve nem há dúvida para ser valorada a seu favor, não tendo aqui aplicação o princípio in dubio pro reo e não tendo, em consequência, sido violado o princípio constitucional estruturante do processo penal, que é a presunção de inocência. * A decisão sobre a matéria de facto, assenta assim, como vimos, exclusivamente em provas válidas, produzidas em audiência. Improcedendo totalmente o recurso. * III. DecisãoPelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…. Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 (cinco) UC a taxa de justiça. * Porto, 8 de outubro de 2014(Elaborado e revisto pela relatora) Fátima Furtado Elsa Paixão |