Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2245/25.1T8AGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI SANCHES E SILVA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO NEGATIVO
TÍTULO EXECUTIVO
INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP202609282245/25.1T8AGD.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em execução para prestação de facto negativo, sendo dado à execução, como título executivo, uma sentença e tratando-se de facto ilícito posterior à sentença, torna-se necessário demonstrar o incumprimento da obrigação de abstenção;
II - E, não se comprovando que já houve efectivo incumprimento da obrigação, não deve ser reconhecido o incumprimento, julgando-se extinta a execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 2245/25.1T8AGD.P1 - Juízo de Execução de Águeda



Relator: Rui Sanches e Silva
Primeiro adjunto: Jorge Martins Ribeiro
Segundo adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais

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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art.º 663.º n.º 7 do CPC):
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


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I - RELATÓRIO
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Identificação das partes:
Exequentes/Recorrentes: AA; BB, CC, DD;
AA;
Executado/Recorrido: EE.
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1. Os exequentes instauraram execução para prestação de facto negativo contra o executado, requerendo seja este condenado a demolir o muro que vier a ser construído na parte em que violar o direito de passagem dos Exequentes judicialmente reconhecido por Sentença, bem como a aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia em que os Exequentes estiverem privados do direito de passagem no seu terreno que lhes foi atribuído por Sentença homologatória, deixando-se ao prudente arbítrio do Tribunal a fixação da mesma, sugerindo-se o valor diário de € 100,00 (cem euros).
Oferecem, para tanto, como título executivo a sentença homologatória proferida em 14/10/2024 e transitada em julgado, no processo n.º 723/18.8T8ILH, do Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
E, alegam, em síntese que:
- No dia 25/09/2025, os aqui Exequentes receberam uma carta registado do Executado, em que este vem informar que “será dado início de trabalho de escavação/remoção de terras e de construção de muro de estrema, confinante a Sul do prédio rústico n.º ...51” com data prevista para o dia 10/10/2025, informando ainda que vai construir um muro de vedação de blocos de betão e de chapa metálica confinante com o terreno dos Exequentes deixando apenas a passagem de 1 metro, em vez dos 3,50 metros existentes de passagem.
- O Executado não fez prova nem juntou qualquer documento comprovativo do reconhecimento da caducidade da servidão non aedificandi pelas infraestruturas de Portugal. - cfr. Doc. n.º 3 que junta.
- O Executado deu início às obras e tem vindo a construir o muro de betão em direcção ao terreno propriedade dos Exequentes.
- Com a construção do referido muro o Executado está a praticar um ato violador do direito de os Exequentes passarem, por qualquer meio, (ex. carro ou a pé) pela faixa de terreno com 25 metros de comprimento e 3,50 metros de largura, em violação da Sentença Judicial proferida no dia 14/10/2024.
- Motivo pelo qual, deve o Executado ser citado para a prestação de facto negativo abstendo-se da prática de qualquer ato que impeça ou viole o direito transitoriamente reconhecido aos Executados de utilizarem e passarem na faixa de terreno referido no ponto 5.
2. Em 13/10/2025, foi proferido despacho a indeferir a requerida fixação de sanção pecuniária compulsória e a determinar a notificação dos exequentes para indicarem perito e a citação do executado para deduzir oposição;
3. Em 28/11/2025, foi proferido despacho a nomear perito para, em quinze dias, verificar a violação da obrigação de facto negativo a que se referem os exequentes em sede de requerimento executivo, nos termos do art.º 876.º, n.º 1, do CPC;
4. Após a junção do respectivo relatório pericial, em 27/02/2026, foi proferida a decisão agora em crise a julgar improcedente o pedido de condenação do Executado a demolir o muro que está construído, ou que venha a ser construído e, em consequência, a determinar a extinção da execução.
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II - Do recurso
Inconformados com tal decisão, em 14/04/2026, vieram os Exequentes recorrer, pugnando pela sua revogação, apresentando as seguintes conclusões:
A) O presente recurso reporta-se à Sentença proferida no dia 27/02/2026 (Ref.ª n.º 143235743) pelo Tribunal a quo e notificada eletronicamente aos Exequentes no dia 02/03/2026 (Ref.ª 143247026), que julgou improcedente o pedido de condenação do Executado a demolir o muro que está construído, ou que venha a ser construído e, em consequência, determinou a extinção da execução;
B) O Tribunal a quo ficou aquém da indignação factual necessária à correta tomada de decisão, sucumbindo numa errada apreciação da prova e da matéria de facto e, consequentemente numa errada aplicação do Direito ao caso concreto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 876.º e 877.º do CPC, pois que, deveria ter concluído e decidido pela violação de uma obrigação de non facere por parte do Executado, ora Recorrido, e bem assim prosseguir a execução os seus ulteriores termos.
C) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que os Exequentes deram entrada da presente execução com o com base na Sentença homologatória proferida no âmbito do processo n.º 723/18.8T8ILH, em 14/10/2024, e transitada em julgado, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro;
D) Do documento n.º 2 junto com o requerimento executivo consta de certidão judicial, via CITIUS, selecionada aquando da entrada do requerimento executivo por apenso ao processo principal onde foi proferida Sentença homologatória que é título executivo dos presentes autos (processo n.º 723/18.8T8ILH);
Sobre tal documento há uma presunção de autenticidade nos termos do artigo 370.º, n.º 1 do Código Civil, fazendo tal documento prova plena dos factos que nos documentos são atestados, in casu, pela autoridade judicial (artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil) - ata de audiência de julgamento onde se encontra transcrito o acordo homologado por Sentença, na presença da MM Juiz da 1.ª instância, das partes e dos seus mandatários, ata essa assinada e datada pela MM Juiz que transitou em julgado, junto sob Doc. n.º 2 com o requerimento executivo;
E) Resulta igualmente da prova documental produzida que, no dia 25/09/2025, os aqui Exequentes, ora Recorrentes, receberam uma carta registada do Executado, ora Recorrido, em que este vem comunicar antecipadamente que “será dado início de trabalho de escavação/remoção de terras e de construção de muro de estrema, confinante a Sul do prédio rústico n.º ...51” com data prevista para o dia 10/10/2025, informando ainda que vai construir um muro de vedação de blocos de betão e de chapa metálica confinante com o terreno dos Exequentes deixando apenas a passagem de 1 metro, em vez dos 3,50 metros existentes de passagem. - cfr. Doc. n.º 3- junto com o requerimento executivo;
F) Do esboço junto na referida carta resulta a tracejado em azul a construção do muro de betão em delimitação do terreno do Executado, ora Recorrido, mas também resulta que com a referida construção a entrada do caminho da passagem para o terreno da propriedade dos Exequentes, ora Recorrentes, reduz-se para 1 metro de largura, logo em clara violação do acordo homologado por Sentença na ação declarativa (cláusulas 2.ª, 3.ª e 6.ª do acordo);
G) Tal documento foi enviado e assinado pelo aqui Executado, ora Recorrido, aos Exequentes, ora Recorrentes, não tendo sido impugnado, nos termos do artigo 374.º, n.º 1, motivo pelo qual o documento (documento n.º 3 junto com o requerimento executivo) faz prova plena quanto às declarações atribuídas pelo seu autor, in casu, o Executado, ora Recorrido;
H) Andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pois, que, da conjugação da prova documental produzida nos autos (Doc. n.º 2 - certidão judicial, via CITIUS, selecionada aquando da entrada do requerimento executivo; e Doc. n.º. 3 - carta enviada e assinada pelo Executado, ora Recorrido, não impugnada) junta requerimento executivo e com a prova pericial, resulta claro que deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
C) O título executivo dado à Execução é a Sentença homologatória proferida no âmbito do processo n.º 723/18.8T8ILH, em 14/10/2024, e transitada em julgado, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, processo n.º 723/18.8T8ILH, na qual foi acordado o seguinte conforme infra se transcreve: (…);
D) No dia 25/09/2025, os aqui Exequentes, receberam uma carta registada do Executado, em que este vem informar que “será dado início de trabalho de escavação/remoção de terras e de construção de muro de estrema, confinante a Sul do prédio rústico n.º ...51 pertencendo a V/exma. com data prevista para o dia 10 de outubro de 2025”, informando ainda que vai construir um muro de vedação de blocos de betão e de chapa metálica confinante com o terreno dos Exequentes, deixando apenas a passagem de 1 metro, em vez dos 3,50 metros existentes de passagem.
I) Face o exposto, entendemos que deverá o Tribunal ad quem considerar como provados os factos (A e B) por existirem nos autos outros elementos probatórios que consistentemente põem em crise a Decisão a quo sobre a matéria de facto agora impugnada, devendo este Tribunal da Relação proferir Decisão alterando a matéria de facto dada como provada incluindo no acervo os factos provados A e B (acima melhor descritos), devendo a Sentença recorrida ser substituída por outra que julgue procedente o pedido de condenação do Executado a demolir o muro que está construído, ou que venha a ser construído e, em consequência, prossiga a execução os seus ulteriores termos;
J) Assim que, julgando-se (também) como provados os factos A) e B), passando estes a constar do acervo dos factos provados, sempre se dirá que a subsunção dos factos dados como provados alteraria a Decisão de Direito proferida pelo Tribunal a quo, passando a constar da mesma há violação da obrigação de non facere a que o Executado, ora Recorrido estava obrigado por Sentença transitada em julgado;
K) Com a comunicação e construção do muro de betão pelo Executado, ora Recorrido, verifica-se a violação de uma obrigação de non facere - a de abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou viole o direito transitoriamente reconhecido aos aqui Exequentes, ora Recorrentes, de utilizarem e passarem, por qualquer meio, a faixa de terreno supra identificada (cláusulas 6.ª e 3.ª do acordo homologado por Sentença) - que, por sua vez, é violadora do acordo homologado por Sentença e transitado em julgado na ação declarativa;
L) Do que vai alegado, o Tribunal a quo incorreu numa errada aplicação do Direito ao concluir que os Exequentes, ora Recorrentes, vieram pedir uma condenação in futurum, pois, de facto, o Executado, ora Recorrente, comunicou àqueles que iria violar (e violou) o direito de passagem transitoriamente reconhecido, o que fez, com a construção do muro em direção à entrada do terreno - verificando-se uma situação atual de violação do direito dos Exequentes, ora Recorrentes;
M) Face a tudo o exposto, ao decidir como decidiu, incorreu o Tribunal a quo numa errada aplicação do Direito, pois, que, julgando-se (também) como provados os factos A) e B), passando estes a constar do acervo dos factos provados, a Sentença recorrida deverá ser substituída por outra que julgue a execução.
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O executado veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões (segue-se a numeração indicada pelos Recorridos):
A) Está em crer o Recorrido, que não assiste razão aos Recorrentes.
B) Desde logo, quando referem que o título executivo que serviu de base à execução não consta do elenco factual considerado provado pelo Douto Tribunal A Quo, é notório, que os Recorrentes se encontram equivocados quer quanto aos pressupostos da ação executiva, concretamente, quanto aos pressupostos específicos, quer, quer ainda, relativamente aos termos do próprio litígio e factualidade que importava provar;
C) O título executivo ganha a relevância especial que a lei lhe atribui da circunstância de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito que se pretende executar, tratando-se de um pressuposto de caracter formal da ação executiva e cuja aferição, dito assim, se basta com a sua mera existência material e documental nos Autos de Execução;
D) Quer isto dizer, por outras palavras, que quando os Exequentes intentaram a ação executiva para prestação de facto negativo, no seu requerimento executivo, logo indicaram o título executivo que serviu de base à presente execução e que é uma Sentença, fazendo, o Douto Tribunal A Quo, e muito bem, no Relatório da Douta Sentença de que agora se recorre, menção ao processo em que tal Sentença foi inclusivamente proferida.
H) Ademais, tal título executivo que serviu de base há execução, nunca foi colocado em causa pelo ora Recorrido.
I) Ou seja, no caso vertente, a existência, natureza e validade do título executivo que serviu de base à execução, constituiu um dado assente, documentalmente "certificado" nos autos e que nunca foi colocado em crise pelas partes litigantes.
J) Assim sendo, por se entender, salvo melhor entendimento, que a existência, natureza e validade do título executivo era ponto assente entre todos os intervenientes, andou bem o Douto
Tribunal A Quo, ao não fazer constatar dos factos provados, a existência formal do título,
L) Por outro lado, também não aceita o Recorrido a alegação dos Recorrentes, quando referem estes que o Tribunal A Quo deveria ter dado como provado o teor da carta enviada pelo Recorrido para os Recorrentes, no dia 25.09.2025, em que comunica antecipadamente que vai violar o direito de passagem através da construção de um muro de vedação de blocos de betão e de chapa metálica confinante com o terreno dos Exequentes deixando apenas a passagem de 1 metro de largura, em vez dos 3,50 metros existentes de passagem.
M) Efetivamente, por carta registada datada de 23 de setembro de 2025, o agora Recorrido, informou a Recorrente AA que iria iniciar os trabalhos de escavação/remoção de terras e de construção de muro de estrema, confinante a sul do prédio rustico n. 0 1 351, pertencente à herança representada pela aqui Recorrente AA, enquanto Cabeça de Casal, com data prevista para o dia I O de outubro de 2025.
N) Portanto, por via de tal correspondência, o Recorrido, numa postura de total boa fé e de respeito pelos Recorrentes, e não porque estivesse compelido por qualquer acordo judicia] ou extrajudicial alcançado entre as partes, nem constituindo tal carta, a assunção de qualquer culpa por parte do Recorrido ou qualquer confissão de qualquer violação, informou que iria delimitar a sua propriedade.
O) Mais esclareceu o Recorrido, que a obra, diga-se a construção do muro para delimitação da sua propriedade, teve início no mês de fevereiro do presente ano de 2025, já se encontrando executado a sul e a poente, confinante com a Rua ..., decorrente da autorização das Infraestruturas de Portugal para a construção dos muros ou divisórias com caracter permanente, em razão de se encontrarem numa zona de "servidão non aedificancli" (área sujeita a parecer e autorização daquela entidade),
P) E ainda, que no mês julho de 2025, havia sido deferido o licenciamento pela Câmara Municipal de Ilhavo, para a construção dos muros de vedações confinantes com a Rua ... e com Rua ..., cuja definição dos alinhamentos, naquela data, o Executado se encontrava a aguardar.
Q) Desde já se esclarece, que em passagem alguma do acordo firmado entre os Recorrentes e o Recorrido, consta que este último está impedido de definir, seja por que via for, os limites da sua propriedade.
R) Além disso, também em momento algum do acordo, foi estipulado entre as partes, que o Executado tinha, necessária e obrigatoriamente, que fazer prova, do reconhecimento da caducidade da servidão non aedificandi pelas Infraestruturas de Portugal, designadamente através da junção/apresentação de qualquer comprovativo.
S) Ademais, não podem olvidar os Recorrentes, por ser do seu absoluto conhecimento, que a sul do seu prédio, não se encontra qualquer muro edificado pelo Executado e que seja contiguo com o prédio daqueles, conforme se apurou por via da perícia realizada.
T) Até hoje, o prédio do Recorrido continua por delimitar, nessa extrema norte e nascente.
U) Se se recordam os Recorrentes, por via da ação para reconhecimento de servidão que intentaram contra o agora Recorrido, além do mais, foi peticionado que fosse o ali Réu, aqui Recorrido, condenado a:
- a reconhecer a existência de uma servidão de passagem, constituída por uma faixa de terreno com 25 metros de comprimento e 3,50 metros de largura, localizada na extrema norte do prédio atualmente pertencente ao Réu, inscrito na atual matriz da freguesia ... sob o artigo ...06, em favor do mencionado prédio dos Autores e que onera o prédio rustico que pertence ao Réu;
- a abster-se da pratica de quaisquer atos que violem a aludida servidão, mantendo para isso limpo e livre e desimpedido passagem de acesso ao prédio dos ali Autores, aqui Recorrentes.
V) Todavia, aquando da formalização do acordo alcançado entre as partes, conforme decorre do teor da 2.a Cláusula, foram os próprios Recorrentes, ali Autores, que vieram desistir, ainda que da instância, de tais pedidos formulados nas alíneas b) e c) da Petição Inicial.
X) Por tal, logicamente, não podem agora os Recorrentes, por via desta ação executiva para prestação de facto negativo, afirmar que o Recorrido está a praticar um ato violador do direito de os Exequentes passarem, por qualquer meio, (ex. carro ou a pé), pela faixa de terreno com 25 metros de comprimento e 3,50 metros de largura, porque, em virtude de tal desistência, que o Recorrido naturalmente aceitou, nunca houve a confirmação ou aceitação de que aquela passagem tem 25 metros de comprimento e 3,50 metros de largura.
Z) O que efetivamente ficou acordado e não deixa dúvidas, é que o ali Réu tem de permitir, sob pena de violação do consensualmente alcançado, a passagem dos Autores, aqui Recorrentes, por qualquer meio (ex. carro ou a pé) pela faixa de terreno, sendo tal acordo omisso, quanto às características da faixa de terreno, quanto à sua configuração, cumprimento e largura.
AA) E também não subsistem duvidas, da leitura do acordo, que nada impede o Recorrentes de vedar a sua propriedade, desde que não impeça a passagem dos Recorrentes, que, alternativamente pode ser realizada de carro ou a pé.
BB) Portanto, alternativamente, seja a pé ou de carro, os Recorrentes podem aceder livremente a esta passagem e ainda que com a execução do muro fiquem impedidos de passar com uma viatura, sempre poderão fazê-lo de forma apeada, conforme aceitaram, sem que tal consubstancie uma violação do seu direito,
CC) Até porque, o que decorre da letra do acordo, é que Recorrentes e Recorrido acordaram que os primeiros acederiam a esta passagem, por uma via ou por outra, estando sempre o seu acesso e bem assim, o seu direito a utilizarem-na e a nela passarem, garantido,
DD) Já que, o Recorrido apenas está vinculado à obrigação de não impedir, de todo, o acesso e circulação dos Exequentes, a e por tal passagem.
HH) Analisando o teor da Y Clausula do acordo firmado entre Recorrentes e Recorrido, a ideia que emerge da sua redação, é que aquela foi redigida e forma ampla "por qualquer meio" precisamente para dar flexibilidade ao Executado, aqui Recorrido, proprietário de parte da passagem, sobre como organizar a sua propriedade de modo que o exercício do direito de passagem possa ser feito sem causar grande prejuízo ao prédio onerado.
II) Conforme é referido pelo Recorrido na missiva que endereçou aos Recorrentes, para a realização do alinhamento do muro de extremas confinante com estes últimos, foi determinado esse alinhamento pela existência no local, de um murete, murete este pertencente aos próprios Recorrentes e já existente, pelo menos, desde data anterior a 14 de maio de 2018, data em que o Recorrido adquiriu o seu prédio.
JJ) Pelo que, foram os próprios Recorrentes que fizeram a separação física entre o seu prédio e o prédio do Recorrido.
LL) Relembra o Recorrido a informação que chegou ao Processo Declarativo, através do ofício datado de 24.1 1.2023, e que refere que "(...) 2- Com a entrada em vigor a 26-07-2015 do Estatuto das Estraclas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei n. 0 34/2015 de 27 de abril, os terrenos à margem da A25 e em área de jurisdição desta empresa, nos termos do artigo 41. do mesmo estatuto, estão sujeitos a limitações impostas pela zona de servidão non aedificandi estabelecida no artigo 32 0 n. 0 8 alínea a), no caso de 50 metros para cada lado do eixo da estrada e nunca Cl menos' de 20 metros da zona da estrada. Sendo que o limite da zona da estrada, no local, conforme definição na alínea uu) do artigo 3. 0 do EERRN, é determinado pela rede de vedação da A 25; 3- Desde aquela data, 26-07-2015, Cl suprarreferida zona de servidão non aedificandi estabelecida para a A25, permanece inalterada; (...) 5- Acresce referir que a suprarreferida servidão non aedificandi não prejudica a possibilidade de no seu interior serem efetuadas obras, dentro das permissões previstas no artigo 55 0 do EERRN, as quais estão sujeitas a prévia autorização destes Serviços, ou comunicação prévia, nos termos do artigo 55 n. 0 2 ou 3 do EERRN; (...) " .
HH) Salvo melhor compreensão, o que nos parece decorrer desta norma, é que em virtude da passagem de uma autoestrada (que é o caso), é constituída em beneficio das infraestruturas rodoviárias, do trafego rodoviário, da segurança das pessoas, designadamente dos utilizadores da estrada e da salvaguarda dos interesses ambientais, uma zona de servidão non aedificandi sobre os prédios confinantes e vizinhos daquelas, ficando sujeitas a autorização da administração rodoviária,
II) E que essa servidão non aedificandi, conforme resulta do próprio n. 0 5 do artigo 32. 0, apenas caduca se no prazo de 5 (cinco) anos, o qual pode ser prorrogado por igual período, a autoestrada não for construída.
JJ) Neste caso, tendo em conta que de facto foi concretizado o projeto de execução da A25, uma vez que o prédio do Recorrido se localiza nas imediações dessa autoestrada, nunca se verificará a caducidade da servidão non aedificandi.
LL) Todavia, conforme informação que logrou chegar aos autos de declaração, através de oficio datado de 05.06.2024, " (...) Quanto à servidão assim identificada na planta (folha l. I datada de fevereiro de 2()24) já junta com o requerimento de 23-02-2024, embora se insira dentro da suprarreferida "servidão non aedificandi ", não integra terreno de domínio publico ou privado da IP, não dispondo estes serviços de qualquer informação sobre a mesma, nomeadamente sua existência, jurisdição, constituição, dimensões e localização”.
MM) Além de que, posteriormente, já em 29.1 1.2024 e após alcançado acordo no âmbito do processo identificado em 1 0 da presente oposição, as Infraestruturas de Portugal vieram autorizar o Recorrente a construir o muro de vedação do seu prédio, em zona de servidão non aedificandi da A25, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 42 11. 02 alínea a) e do artigo 55 n. 0 1 alínea b) do Estatuto das Estradas de Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n. 0 34/2015 de 27 de abril, tendo, posteriormente, a Câmara Municipal de Ílhavo deferido o projeto de arquitetura.
NN) Quer isto dizer, que ainda que a servidão non aedificandi nunca caduque, em virtude da execução do projeto de construção da A25, nada impede, que os proprietários dos prédios confinantes, com a devida autorização por parte das Infraestruturas de Portugal, executem as obras que entendam necessárias, embora sem olvidar, que aquela entidade, caso seja necessário, poderá requerer a demolição das mesmas, sem que esteja obrigada ao pagamento de qualquer indemnização.
OO) E não existem duvidas, que não é pelo facto de não ser possível obter o reconhecimento de caducidade da servidão non aedificandi, que tal circunstância, impede o Recorrido de vedar o que é seu ou que o obriga a permitir ad eternum, a passagem dos Recorrentes.
PP) Até porque, não se olvide, que desistiram os Recorrentes da instância declarativa, não se encontrando qualquer direito a passar naquela passagem definitivamente reconhecido, pois que, qualquer direito que entendam ser seu, não ficou blindado definitivamente por qualquer sentença.
QQ) Nesse conspecto, se a questão a decidir consistia em aferir da violação da prestação de facto negativo, nenhuma violação se verificou, conforme se apurou.
RR) Como é obvio, a ação executiva para prestação de facto negativo, tal qual foi intentada pelos Recorrentes, não pode fundamentar-se numa situação ou evento que ainda não existe.
SS) Ora, se o muro ainda não existe, como é reconhecido pelos próprios Recorrentes, pelo próprio Perito responsável pela elaboração do relatório pericial e bem assim, agora palavras nossas, se inexiste fundamento para a execução, por inexistência do alegado incumprimento da obrigação de prestação de facto negativo "non facere", não podem vir aqueles requerer que o Recorrido seja previamente condenado relativamente a uma situação que ainda não se verificou e mesmo que venha a existir, poderá e não vai, conflituar com o direito (transitório) de que se arrogam os Recorrentes de utilizarem e passarem na faixa de terreno.
TT) Nessa medida, compreensivelmente se constata, que a ação executiva intentada pelos Recorrentes, não tem qualquer fundamento, pois não se verificando a existência de qualquer violação da obrigação de não fazer, então, quer isto dizer, que o Recorrido está a cumprir com o acordado, portanto a abster-se de adotar uma conduta ou comportamentos lesivos do direito dos Recorrentes.
UU) Pelo que, a ser assim, e que é a realidade, não existe qualquer violação para pôr cobro, para executar, e bem assim, quaisquer danos a reparar ou a ressarcir.
VV) E mesrno que venha a ser erigido um muro naquela extrema, conforme diz o Douto Tribunal A Quo e muito bem, tendo em conta as finalidades e natureza do processo executivo, este não tem por objetivo conferir ao Exequente um título judicial que reconheça a existência de um direito e condene o Executado a cumprir.
XX) E acrescenta agora o Recorrido, conclusivamente, que tais finalidades, só poderão ser alcançadas, por via do processo declarativo.
ZZ) Pelo exposto, considerando-se que, em face dos fundamentos e considerações expostos, nenhuma censura merece a decisão recorrida, conclui o Recorrido ser de julgar improcedente a apelação, pugnando-se, assim, pela confirmação da Douta Sentença recorrida, tanto mais que assim, confirmando-se a Douta Sentença recorrida e determinando-se a improcedência do recurso, se fará JUSTIÇA!.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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III - QUESTÕES A RESOLVER

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 635.º, n.ºs 4 e 5, 637º, nº 2, 1ª parte, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Assim, as questões a resolver são as seguintes:
1. Erro de julgamento da matéria de facto (ampliação da matéria de facto);
2. Erro de julgamento da matéria de direito.
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IV - Fundamentação
Na sentença em crise, foram dados como provados os seguintes factos:
1) Encontra-se, em execução, no prédio do executado, um muro em blocos de cimento.
2) O alinhamento do muro respeita os seguintes afastamentos: - Ao eixo da Rua ..., 4,35m - À Berma da Rua ..., 1,85m - Altura do muro (acima do muro) ≈ 1,10m - Os suportes metálicos (para futura vedação) apresentam uma altura de ≈ 1,07 metros acima do muro.
3) A execução do muro aparenta ter sido interrompida a cerca de 4,50 metros de distância do muro do prédio imediatamente a nascente, mas a abertura do roço (vala para fundação encontra-se executada;
4) É visível a diferenciação do uso e ocupação do solo evidenciando as características de acesso rodoviário, em terra batida, junto ao prédio da Exequente;
5) No cenário actual, encontram-se garantidas as condições de acesso ao prédio da Exequente.

E, não foram dados como provados quaisquer factos.
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1. Erro de julgamento da matéria de facto (ampliação da matéria de facto)
Os exequentes/Recorrentes, tendo observado os ónus previstos no art.º 640.º do CPC, pretendem sejam aditados os factos relacionados com o título executivo e o documento n.º 3 junto com o requerimento executivo.
Vejamos.
Para uma melhor compreensão da verificação, ou não, da violação da obrigação, não repugna, antes de se revela pertinente para a boa decisão da causa, levar à matéria assente que foi dada à execução como título executivo a aludida sentença proferida em acção declarativa, o que não é posto em causa pelo executado, bem como que o executado efectuou a comunicação que consta do aludido doc. n.º 3 junto com o requerimento executivo, que consiste numa carta enviada pelo executado, comunicação essa que não foi impugnada por este (sendo certo que, muito embora conste de tal carta a data de 23/09/2024, as partes, face às posições assumidas, aceitam que terá a data de 23/09/2025, pelo que se terá em consideração esta data).
Assim sendo, devem ser aditados à matéria assente os seguintes pontos:
6) Foi dada à execução, como título executivo, a sentença homologatória proferida no âmbito do processo n.º 723/18.8T8ILH, em 14/10/2024, e transitada em julgado, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, processo n.º 723/18.8T8ILH, na qual foi acordado o seguinte conforme infra se transcreve:
“ACORDO
1.ª Cláusula: O réu reconhece, relativamente ao pedido deduzido na alínea a) da PI, que os autores são proprietários, em comum e sem determinação de parte ao direito, sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...26.
2.ª Cláusula: Os autores, relativamente aos pedidos deduzidos nas alíneas b) e c) da PI, declaram desistir da instância relativamente aos mesmos, desistência essa que o réu, desde já, declara aceitar.
3.ª Cláusula: Sem prejuízo do referido na cláusula 2, o réu, desde já, permite a passagem dos autores por qualquer meio (ex. carro ou a pé) pela faixa de terreno melhor identificada em 25, 26, 52 e 53 da PI.
4.ª Cláusula: O referido na cláusula 3 não impede o réu de, junto das infraestruturas de Portugal, vir a pedir o reconhecimento da caducidade da servidão aedificando rodoviária que, pelo menos até essa declaração, onera, ainda que parcialmente, a faixa de terreno referida em 3).
5.ª Cláusula: Caso o Réu obtenha o reconhecimento da caducidade nada impede aos autores de junto do Réu pedirem o reconhecimento da constituição da servidão de cujo reconhecimento agora desistiram (desistência da instância e não do eventual direito que lhes assista).
6.ª Cláusula: Até à obtenção, a ser possível, por parte do réu do reconhecimento da caducidade referida na cláusula 5.ª, o mesmo abster-se-á da prática de qualquer ato que impeça ou viole o direito transitoriamente reconhecido aos autores de utilizarem e passarem na faixa de terreno referido em 3).
7.ª Cláusula: Custas em partes iguais, prescindindo ambas as partes de custas de parte.”;
7) Mediante carta datada de 23/09/2025, junto como doc. 3 com o requerimento executivo e aqui dada por reproduzida, o executado comunicou a AA que:
“Venho por este meio, dar informação a V/.ex.ma., Cabeça de casal da Herança de FF, AA, com morada (…), do seguinte facto:
- será dado início de trabalhos de escavação/remoção de terras e de construção de muro de estrema, confinante a Sul do prédio rústico n.º ...51 pertencendo a V/exma. com data prevista para o dia 10 de outubro de 2025.
Este trabalho procede de obra que já teve início em fevereiro de 2025, decorrente da autorização das infraestruturas de Portugal para a construção de muros ou divisórias com carácter permanente, (…).
Foram atribuídos os alinhamentos/distâncias dos muros, que:
1. já se encontram em execução a sul, confinante com a Rua ..., e
2. que serão realizados, a partir do dia 10 de outubro, com a construção do muro de vedação confinante com a Rua ... e com a construção do muro de estrema norte, divisória/frente com o prédio de V/.ex.ma.,
(esboço)
É meu objetivo definir com rigor, a minha propriedade encerrando-a, na totalidade, através de muros caracterizados por blocos de betão e de chapa metálica. De notar que, ainda que as obras incidam sobre terreno que me pertence, peço compreensão por qualquer inconveniente que poderá causar em razão da proximidade e da determinação dos limites e dos alinhamentos encontrados no local, nomeadamente os que seguem o murete existente a sul, frente, do V/ prédio (e que seguirão até aos limites definidos pela câmara pelo o eixo da via Rua ...) e que é de V/.ex.ma., construído, de certo, anterior à data do licenciamento do muro existente da vizinha que lhe confina, diretamente, a norte/nascente.”.
Já quanto a dar-se como demonstrado que, através dessa carta, o executado informou, ainda, que no muro a construir deixaria a passagem de 1 metro, em vez dos 3,50 metros existentes de passagem, impõe-se a improcedência da pretensão dos Recorrentes, uma vez que tal não resulta do teor da carta, nem do esboço dela constante, nem, muito menos, de qualquer outro meio de prova produzido.
Assim, à luz do disposto no art.º 662.º do CPC, à matéria assente devem apenas ser aditados os acima referidos pontos 6. e 7..
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Deste modo, por via de tais aditamentos, a matéria provada a considerar é a seguinte:
1) Encontra-se, em execução, no prédio do executado, um muro em blocos de cimento.
2) O alinhamento do muro respeita os seguintes afastamentos: - Ao eixo da Rua ..., 4,35m - À Berma da Rua ..., 1,85m - Altura do muro (acima do muro) ≈ 1,10m - Os suportes metálicos (para futura vedação) apresentam uma altura de ≈ 1,07 metros acima do muro.
3) A execução do muro aparenta ter sido interrompida a cerca de 4,50 metros de distância do muro do prédio imediatamente a nascente, mas a abertura do roço (vala para fundação encontra-se executada;
4) É visível a diferenciação do uso e ocupação do solo evidenciando as características de acesso rodoviário, em terra batida, junto ao prédio da Exequente;
5) No cenário actual, encontram-se garantidas as condições de acesso ao prédio da Exequente.
6) Foi dada à execução, como título executivo, a Sentença homologatória proferida no âmbito do processo n.º 723/18.8T8ILH, em 14/10/2024, e transitada em julgado, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, processo n.º 723/18.8T8ILH, na qual foi acordado o seguinte conforme infra se transcreve:
“ACORDO
1.ª Cláusula: O réu reconhece, relativamente ao pedido deduzido na alínea a) da PI, que os autores são proprietários, em comum e sem determinação de parte ao direito, sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...26.
2.ª Cláusula: Os autores, relativamente aos pedidos deduzidos nas alíneas b) e c) da PI, declaram desistir da instância relativamente aos mesmos, desistência essa que o réu, desde já, declara aceitar.
3.ª Cláusula: Sem prejuízo do referido na cláusula 2, o réu, desde já, permite a passagem dos autores por qualquer meio (ex. carro ou a pé) pela faixa de terreno melhor identificada em 25, 26, 52 e 53 da PI.
4.ª Cláusula: O referido na cláusula 3 não impede o réu de, junto das infraestruturas de Portugal, vir a pedir o reconhecimento da caducidade da servidão aedificando rodoviária que, pelo menos até essa declaração, onera, ainda que parcialmente, a faixa de terreno referida em 3).
5.ª Cláusula: Caso o Réu obtenha o reconhecimento da caducidade nada impede aos autores de junto do Réu pedirem o reconhecimento da constituição da servidão de cujo reconhecimento agora desistiram (desistência da instância e não do eventual direito que lhes assista).
6.ª Cláusula: Até à obtenção, a ser possível, por parte do réu do reconhecimento da caducidade referida na cláusula 5.ª, o mesmo abster-se-á da prática de qualquer ato que impeça ou viole o direito transitoriamente reconhecido aos autores de utilizarem e passarem na faixa de terreno referido em 3).
7.ª Cláusula: Custas em partes iguais, prescindindo ambas as partes de custas de parte.”;
7) Mediante carta datada de 23/09/2025, junto como doc. 3 com o requerimento executivo e aqui dada por reproduzida, o executado comunicou a AA que:
“Venho por este meio, dar informação a V/.ex.ma., Cabeça de casal da Herança de FF, AA, com morada (…), do seguinte facto:
- será dado início de trabalhos de escavação/remoção de terras e de construção de muro de estrema, confinante a Sul do prédio rústico n.º ...51 pertencendo a V/exma. com data prevista para o dia 10 de outubro de 2025.
Este trabalho procede de obra que já teve início em fevereiro de 2025, decorrente da autorização das infraestruturas de Portugal para a construção de muros ou divisórias com carácter permanente, (…).
Foram atribuídos os alinhamentos/distâncias dos muros, que:
1. já se encontram em execução a sul, confinante com a Rua ..., e
2. que serão realizados, a partir do dia 10 de outubro, com a construção do muro de vedação confinante com a Rua ... e com a construção do muro de estrema norte, divisória/frente com o prédio de V/.ex.ma.,
(esboço)
É meu objetivo definir com rigor, a minha propriedade encerrando-a, na totalidade, através de muros caracterizados por blocos de betão e de chapa metálica. De notar que, ainda que as obras incidam sobre terreno que me pertence, peço compreensão por qualquer inconveniente que poderá causar em razão da proximidade e da determinação dos limites e dos alinhamentos encontrados no local, nomeadamente os que seguem o murete existente a sul, frente, do V/ prédio (e que seguirão até aos limites definidos pela câmara pelo o eixo da via Rua ...) e que é de V/.ex.ma., construído, de certo, anterior à data do licenciamento do muro existente da vizinha que lhe confina, diretamente, a norte/nascente.”.
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2. Erro de julgamento da matéria de direito
Dispõe o art.º 876.º do CPC:
“1 - Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o juiz ordene:
a) A demolição da obra que eventualmente tenha sido feita;
b) A indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido; e
c) O pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter na execução.
2 - O executado é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, nos termos dos artigos 729.º e seguintes; a oposição ao pedido de demolição pode fundar-se no facto de esta representar para o executado prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.
3 - Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar logo a importância provável das despesas que importa a demolição, se esta tiver sido requerida.
4 - A oposição fundada em que a demolição causará ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspende a execução, em seguida à perícia, mesmo que o executado não preste caução.”.
E, de acordo com o art.º 877.º do CPC:
“1 - Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordena a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixa apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição.
2 - Seguem-se depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 869.º a 873.º.”.
Tal regime processual está em sintonia com o regime substantivo previsto no n.º 1 do art.º 829.º do CC, segundo o qual: “Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum ato e vier a praticá-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer”.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed., 2026, pág. 434, “Na execução para prestação de facto negativo, sendo o título diverso da sentença ou sendo facto ilícito posterior à prolação da sentença, a execução comporta um incidente de natureza declarativa que visa comprovar liminarmente o incumprimento da obrigação de facto negativo, o qual terá de ser reconhecido pelo juiz (art. 877º, nº 1, RG 29-9-16, 77/14).
Desde que a violação se traduza numa obra, este incidente declarativo implica a verificação da violação da obrigação por meio de perícia, devendo o juiz ordená-la oficiosamente caso o exequente não a requeira (RP 12-1-15, 3508/13). Se concluir pela existência da violação, o perito deve indicar logo os custos prováveis da demolição, quando a mesma tenha sido requerida (nº 3), cabendo ao juiz fixar o valor da demolição, quando o perito o não lograr. Não está afastada a possibilidade de outros meios de prova para comprovar a violação, quando esta não consista numa obra e não haja indícios passíveis de verificação por meio de perícia”.
Na situação em análise, foi dada à execução, como título executivo, uma sentença homologatória de transacção celebrada em acção declarativa, nos termos da qual, além do mais: - - 3.ª Cláusula: o réu, desde já, permite a passagem dos autores por qualquer meio (ex. carro ou a pé) pela faixa de terreno melhor identificada em 25, 26, 52 e 53 da PI;
- 4.ª Cláusula: O referido na cláusula 3 não impede o réu de, junto das infraestruturas de Portugal, vir a pedir o reconhecimento da caducidade da servidão aedificando rodoviária que, pelo menos até essa declaração, onera, ainda que parcialmente, a faixa de terreno referida em 3);
- 5.ª Cláusula: Caso o Réu obtenha o reconhecimento da caducidade nada impede aos autores de junto do Réu pedirem o reconhecimento da constituição da servidão de cujo reconhecimento agora desistiram (desistência da instância e não do eventual direito que lhes assista).
- 6.ª Cláusula: Até à obtenção, a ser possível, por parte do réu do reconhecimento da caducidade referida na cláusula 5.ª, o mesmo abster-se-á da prática de qualquer ato que impeça ou viole o direito transitoriamente reconhecido aos autores de utilizarem e passarem na faixa de terreno referido em 3).
E, segundo os art.ºs 25.º, 26.º 52.º e 53.º da p.i. da acção declarativa, referidos na cláusula 3.ª da transacção: Os AA., aqui exequentes, acedem ao seu prédio por uma passagem constituída por uma faixa de terreno com 25 (vinte e cinco) metros de comprimento e 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) metros de largura, localizada na estrema norte do prédio actualmente pertencente ao Réu, aqui executado (art.ºs 25.º e 26.º da p.i.). E, o leito da passagem a que se vem referindo acha-se um trato de terreno sobre o qual se encontra colocado tout-venant, sendo absolutamente evidentes os sulcos e trilhos bem marcados no piso limpo, calcado e despido de vegetação, pela continuada passagem de pessoas, alfaias e viaturas (art.ºs 52.º e 53.º da p.i.).
É certo que, se encontra em execução, no prédio do executado, um muro em blocos de cimento.
Porém, o alinhamento do muro respeita os seguintes afastamentos: - Ao eixo da Rua ..., 4,35m - À Berma da Rua ..., 1,85m - Altura do muro (acima do muro) ≈ 1,10m - Os suportes metálicos (para futura vedação) apresentam uma altura de ≈ 1,07 metros acima do muro.
E, a execução do muro aparenta ter sido interrompida a cerca de 4,50 metros de distância do muro do prédio imediatamente a nascente, mas a abertura do roço (vala para fundação encontra-se executada.
É visível a diferenciação do uso e ocupação do solo evidenciando as características de acesso rodoviário, em terra batida, junto ao prédio da Exequente;
No cenário actual, encontram-se garantidas as condições de acesso ao prédio da Exequente.
Deste modo, como se refere na decisão recorrida, “conforme decorre dos factos provados não se verifica violação da prestação de facto negativo uma vez que o muro, em execução, no cenário actual, garante as condições de acesso ao prédio da Exequente, tendo a execução do muro, aparentemente, sido interrompida a cerca de 4,50 metros de distância do muro do prédio imediatamente a nascente. Sendo, ainda, visível a diferenciação do uso e ocupação do solo evidenciando as características de acesso rodoviário, em terra batida, junto ao prédio da Exequente. Não tendo os Exequentes logrado demonstrar a violação da obrigação de prestação de facto negativo não se verifica qualquer fundamento jurídico para a demolição peticionada. Em consequência, deverá improceder o pedido de condenação na demolição do muro.”.
Com efeito, e como resulta, aliás, expressamente, do relatório pericial e das fotografias dele constantes, não obstante a construção do muro, encontra-se assegurada uma passagem com a largura de 3,50 metros ao longo da faixa de passagem em questão, como aí se realça “Faixa de 3,50 metros que garante o acesso ao prédio da exequente”.
Assim, tomando a decisão em crise em devida nota o relatório pericial, no qual se conclui que inexiste violação da obrigação, bem andou a decisão a indeferir o pedido de demolição do muro.
É certo que, os Exequentes/Recorrentes invocam a comunicação efectuada pelo executado, cujo teor foi agora dado como provado. E, pedem a condenação, in futurum, de demolição do muro que vier a ser construído na parte em que violar o direito de passagem dos Exequentes.
Ora, como se refere na decisão recorrida, o processo executivo, atenta a sua natureza e finalidades, não se destina a conferir ao autor (Exequente) um título judicial que reconheça a existência de um direito e condene o réu (Executado) a cumprir.
O regime processual da execução para prestação de facto negativo “destina-se tão só a remover ou a ressarcir as consequências das situações em que há violação, por banda do executado de um dever de omissão, violação que se traduz necessariamente na realização de um ato; a execução destina-se, neste caso, apenas a remover aquilo que foi indevidamente praticado ou, quando isso não seja possível, a ressarcir o credor dos prejuízos sofridos com a atuação do credor” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-11-2022, processo nº 1493/14.4T8SLV-E.E1, disponível em www.dgsi.pt).
Na acção executiva para prestação de facto negativo e, mais concretamente, no incidente declarativo que nele se enxerta e de que agora cuidamos, visa-se apenas a apurar se se verifica uma situação actual de violação, sendo com base nessa premissa que é realizada a perícia, tal qual ocorreu no caso em apreciação.
Se futuramente ocorrer a violação, a mesma terá de ser aferida, por via de prova pericial, no momento em que a questão se suscitar, não se afigurando possível antecipar a sua ocorrência.
De qualquer modo, contrariamente ao pugnado pelos Recorrentes, não resulta sequer da comunicação efectuada pelo executado em 23/09/2025 que o mesmo “vai construir um muro de vedação de blocos de betão e de chapa metálica confinante com o terreno dos Exequentes deixando apenas a passagem de 1 metro, em vez dos 3,50 metros existentes de passagem”.
Em suma, em execução para prestação de facto negativo, sendo dado à execução, como título executivo, uma sentença e tratando-se de facto ilícito posterior à sentença, torna-se necessário demonstrar o incumprimento da obrigação de abstenção.
E, não se comprovando que já houve efectivo incumprimento da obrigação, não deve ser reconhecido o incumprimento, julgando-se extinta a execução (art.º 877.º, n.º 1, a contrario, do CPC).
Em consequência, não tendo ficado comprovado o incumprimento da obrigação de abstenção pelo executado, bem andou a decisão recorrida ao não o reconhecer e a julgar extinta a execução, pelo que deve ser confirmada.
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As custas do recurso devem ser suportadas pelos Recorrentes, que ficaram vencidos (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

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V - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação:
1. Alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto, nos termos supra referidos;
2. No mais, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo dos Recorrentes.
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Registe e notifique.


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Porto, 28/09/2026

Rui Sanches e Silva
Jorge Martins Ribeiro
Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais