Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2148/15.8T8GDM-D.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
DIREITO DE VISTAS
COLOCAÇÃO DE DIFICULDADES AO CONVÍVIO DO MENOR COM O OUTRO PROGENITOR
Nº do Documento: RP202012152148/15.8T8GDM-D.P2
Data do Acordão: 12/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio o tribunal deverá decidir sempre de harmonia com o interesse do menor.
II - No contexto do divórcio o direito de visita significa a possibilidade de o progenitor sem a guarda e a criança se relacionarem e conviverem entre si, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal, no dia-a-dia, em virtude da falta de coabitação.
III - O direito de visita não representa uma faculdade, um direito subjetivo do parente do menor, ainda que baseado na afeição e nos sentimentos de amizade que normalmente existem entre consanguíneos, mas antes um direito a que estão associados deveres, nomeadamente, o dever de se relacionar com os filhos, com regularidade, em ordem a promover o seu desenvolvimento, físico e psíquico, e o dever de colaborar com o progenitor guardião no cuidado dos menores e na assistência que aos mesmos é prestada.
IV - Tendo-se demonstrado que a mãe, como progenitor guardião, colocou obstáculos ao convívio da menor com o pai, incumprindo o regime de visitas, deve a mesma ser condenada em multa nos termos do art. 41º, nº 1 do RGPTC.
V - Também nada obsta a que lhe seja aplicada sanção pecuniária compulsória nos termos do art. 829º-A do Cód. Civil, instituto que, aliás, se mostra adequado à situação de incumprimento do regime de visitas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2148/15.8T8GDM-D.P1
Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Gondomar - Juiz 2
Apelação
Recorrente: B…
Recorridos: Min. Público; C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e José Igreja Matos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
No J2 do Tribunal de Família e de Menores de Gondomar, Comarca do Porto, C…, residente que foi na Rua …, …, Porto, intentou incidente de incumprimento das responsabilidades parentais quanto à menor D… nascida em 7.12.2011 contra a sua progenitora B…, alegando que está impedido de ver e conviver com a sua filha menor, pois a progenitora alega sucessivas vezes que os acordos relativamente às responsabilidades parentais não estão em vigor e que a menor não quer ver nem falar com o pai.
A fls. 21 e segs. a requerida apresentou as suas alegações, impugnando os factos alegados pelo requerente, designadamente, alegando que não existe qualquer incumprimento da sua parte, existindo sim, em relação ao requerente. Alega ainda que existem factos praticados pelo progenitor que amedrontam a menor, referindo também que os regimes fixados já não se aplicam e juntou emails trocados com o progenitor da criança.
Foi designada conferência de progenitores, com a presença da menor a fim de a mesma ser ouvida.
Na aludida conferência de progenitores, a menor D… foi ouvida, assim como os respetivos progenitores, cujas declarações se mostram consignadas em acta (cfr. fls. 63 a 64v).
Finda a audição da menor, e após um período de conversações entre as partes, foi requerida a suspensão da instância por cinco dias, a fim de obterem acordo.
Porém, decorrido o período de suspensão da instância, as partes vieram informar da impossibilidade de obtenção de tal acordo, tendo o progenitor alertado que se encontra sem poder ver a filha desde Maio de 2017, pelo que requereu a fixação de um regime provisório com a condenação da progenitora na multa de 20 UCs e em indemnização a favor do requerente em montante não inferior a 5.000,00€ (cfr. fls. 67 e segs.).
A requerida B… veio responder ao requerimento em causa, alegando que não se opõe à fixação de um regime provisório que se adeqúe à residência do progenitor em Portugal. Aliás o regime sugerido em conferência, será, por ora, adequado ao restabelecimento dos contactos que foram abruptamente interrompidos por exclusiva iniciativa do progenitor que deixou de ir buscar a filha, tendo interpretado, unilateralmente, face ao conhecimento do processo de inibição e limitação do exercício das responsabilidades parentais, que a progenitora não deixaria a menor ir com o pai, o que é de todo falso – cfr. fls. 69.
A fls. 76 e segs., o requerente apresentou novo requerimento, alegando novo incumprimento por parte da progenitora, quanto à impossibilidade de passagem do seu aniversário.
A fls. 81/83 a requerida veio responder a este requerimento, impugnando os factos alegados pelo requerente e alegando, em suma, que foi a progenitora, por intermédio da ora signatária, que entrou em contacto com o mandatário do requerente e propôs que o pai passasse o fim-de-semana completo com a menor, já que no dia 2 de Março seria o seu aniversário. Porém, devido a intempérie, tal convívio veio a frustrar-se, pelo que a menor entrou em contacto telefónico com o seu pai, tendo este referido à menor que iria retirar todos os brinquedos da casa da avó e levá-los para Bragança, acrescentando que ela teria que se habituar a ir para lá, o que motivou pânico.
Nada mais foi acordado entre os mandatários, ao arrepio do que é referido no email do requerente, junto aos autos, enviado a 9/3/2018 9:05AM, quando nele se refere “O assunto foi-te comunicado pela tua mandatária em tempo oportuno...”, tendo a progenitora outros compromissos para esse fim-de-semana.
O requerente provocou alarido, tendo-se plantado à porta de casa da requerida com um cartaz que exibia os dizeres “ALIENAÇÃO PARENTAL”.
A fls. 84 e segs,, o requerente veio responder à impugnação apresentada.
A requerida, a fls. 88 e segs., pronunciou-se quanto ao regime provisório relativamente às visitas da menor, referindo que o regime que melhor se adequa à menor é o regime delineado na conferência de pais, com o aditamento de fls. 93 e segs.
Por seu turno, a fls. 90 e segs., veio o requerente pronunciar-se quanto ao regime provisório relativamente às visitas da menor, com o aditamento de fls. 95 e segs.
A 9.5.2018, designada conferência de progenitores, estes foram ouvidos, tendo sido as suas declarações consignadas em ata (cfr. fls. 98 a 100), e ambos chegaram a acordo em alterar, provisoriamente, o que se encontrava fixado, nos seguintes termos:
1- A menor passará com o pai o fim-de-semana de quinze em quinze dias, no Porto, não a podendo levar para Bragança;
2- Para o efeito o progenitor irá buscar a menor, no final das atividades de música, às 12:00 horas de sábado, entregando a menor no Domingo às 19:30 jantando a menina em casa da mãe;
3- O progenitor poderá estar com a filha às quintas-feiras, indo buscá-la ao colégio, jantando com a mesma e levando-a a casa da mãe, devendo, em caso de impossibilidade, comunicar à progenitora com 1 dia de antecedência;
4- No Natal nos anos ímpares a véspera e o dia será passado com a mãe, nos pares com o pai;
5- No Ano Novo, alterna-se o regime do Natal.
6- Na Páscoa, de sexta-feira santa ao domingo, nos anos ímpares a menor ficará com o pai, nos pares com a mãe.
7- No aniversário da menor, a mesma passará o dia de aniversário com a progenitora e o dia seguinte (feriado) com o progenitor, nos anos pares, invertendo-se a situação nos anos ímpares. Quando o aniversário da menor coincidir com um fim-de-semana, este regime especial prejudica o regime geral.
8- O progenitor poderá falar com a filha sempre que entender desde que as comunicações não prejudiquem os horários de alimentação, estudo e descanso da menor. As comunicações serão efetuadas através de telemóvel que o progenitor deverá oferecer à filha.
9- No aniversário dos progenitores, caso ocorra durante os dias úteis da semana, a menor jantará com o aniversariante, que a vai buscar à escola ou depois de atividade extracurricular e a entregará até às 22:00 horas, caso o aniversário decorra num dia de fim-de-semana ou feriado e o progenitor não tenha atividade laboral a menor almoçará em vez de jantar, ficando o progenitor aniversariante com a menor entre as 11:00 e as 15:00 horas, o presente regime sobrepõe-se ao geral.
10- As férias de verão deverão ser realizadas em dois blocos de 8 dias, para cada um dos progenitores devendo cada um comunicar até ao final do mês de Maio quais os períodos que pretende, em caso de conflito nos anos pares a mãe decidirá, nos anos ímpares o pai decidirá. Durante os períodos de férias de cada progenitor a menor deverá comunicar com o outro progenitor sempre que pretender, usando o telemóvel.
11- A menor passará, alternadamente a véspera e o dia de S. João com os progenitores sendo que no presente ano de 2018 passa a véspera com o progenitor. Quando a menor passar o S. João com o progenitor o mesmo deverá ir buscar a menor à escola entregando-a no dia seguinte pelas 19:00 horas.
E, em face do regime provisório, foi declarada suspensa a conferência e designado o dia 18.10.2018, com vista a averiguar como decorria o regime provisório delineado.
Em 25.9.2018, o requerente apresentou requerimento, dando conta de que iria novamente emigrar, desta feita, para o Brasil, Porto Alegre, requerendo que se mantenham os convívios com a menor via skype e que se mantenha o regime provisório estipulado, mas que, na sua vez, o tio da menor E…, passe a quinzenalmente assegurar as deslocações da menor e a promover os contactos com a família paterna.
A requerida opôs-se a tal pedido no que se reporta à obrigação quinzenal, alegando que sempre que a menor manifestar vontade de o fazer, irá promover essas visitas (fls. 105 e 106 dos autos).
A 18.10.2018, em conferência de progenitores, tendo o progenitor sido representado pelo respetivo mandatário judicial, a progenitora foi ouvida e face às posições extremadas relativamente à forma como decorreu o regime provisório anteriormente fixado por acordo foi determinada a suspensão da conferência, designando-se o dia 6.11.2018, pelas 14:30h, para a audição da menor D… e ordenou-se ainda que se solicitasse informação ao INML sobre o estado das perícias realizadas (cfr. fls. 107 a 108 dos autos).
A 6.11.2018, a menor D… foi ouvida, constando as suas declarações da ata de fls. 109 e segs., tendo as partes sido remetidas para audição técnica especializada.
Realizada audição técnica especializada, e designada a continuação da conferência de progenitores, não se mostrou possível a conciliação entre as partes, pelo que os progenitores foram notificados para apresentarem as respetivas alegações em conformidade com o disposto no artigo 39º, nº 4 do RGCTP, o que ambos fizeram (fls. 143 a 161).
Efetuou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
Foi depois proferida sentença que declarou verificado o incumprimento das responsabilidades parentais quanto ao regime de visitas fixado por parte da requerida/progenitora e em consequência, fixou-se em 15 unidades de conta a multa a aplicar à progenitora em conformidade com o disposto no artigo 41º, nº 1 do RGPTC.
Mais se determinou, por se considerar tal uma medida adequada a evitar reincidência por parte da progenitora, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 40,00€ por cada dia de incumprimento do regime de visitas fixado ao respetivo progenitor.
Condenou-se ainda a progenitora numa indemnização ao progenitor a título de danos não patrimoniais no valor de 1.500,00€.
Inconformada com o decidido interpôs recurso a requerida B…, sobre ele vindo a incidir o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.5.2020 que:
a) Julgou improcedente tal recurso no que toca ao despacho de indeferimento de arguição de nulidade proferido em 7.5.2019 (fls. 140v) que, embora por razões não inteiramente coincidentes, se confirmou;
b) Anulou a sentença recorrida e os atos subsequentes, determinando a remessa dos autos à 1ª Instância a fim de que, através da mesma Mmª Juíza, se proceda à elaboração de uma nova sentença com indicação concreta dos factos não provados e posterior fundamentação dos mesmos.
Regressados os autos, à 1ª Instância a Mmª Juíza “a quo” deu cumprimento ao ordenado por este Tribunal da Relação tendo proferido nova sentença em 30.7.2020, na qual declarou verificado o incumprimento das responsabilidades parentais quanto ao regime de visitas fixado por parte da requerida/progenitora e em consequência, fixou em 15 unidades de conta a multa a aplicar a progenitora em conformidade com o disposto no artigo 41º, nº 1 do RGPTC.
Mais se determinou, por se considerar tal uma medida adequada a evitar reincidência por parte da progenitora, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 40,00€ por cada dia de incumprimento do regime de visitas fixado ao respetivo progenitor.
Condenou-se ainda a progenitora numa indemnização ao progenitor a título de danos não patrimoniais no valor de 1.500,00€.
Novamente inconformada com o decidido voltou a interpor recurso a requerida B…, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A- Com o presente recurso a Recorrente impugna a decisão de facto e de direito proferida pelo Tribunal a quo.
B - No regime fixado em 18 de Dezembro de 2014, para as datas não especialmente previstas foi estipulado no ponto 6 do acordo de regulação das responsabilidades parentais, cfr. fls. 11 e ss. dos autos principais que “O pai ou seus familiares avisarão a mãe da menor, que pretendem a visita, com doze dias de antecedência, sendo certo que não poderá prejudicar as actividades curriculares e extra-curriculares, nem exceder as 20 horas de cada dia” tal matéria deveria ter sido considerada e não foi, tal matéria deve ser articulada com o regime posterior fixado a 16/01/2016 - Quando o pai estiver em Portugal, a menor poderá pernoitar com o pai em períodos sucessivos e contínuos, tal como vem acontecendo.
C- Articulando os dois regimes, desde que avise com 12 dias de antecedência a menor podia pernoitar com o progenitor.
D- Passando à impugnação da matéria de facto provada e não provada.
E- Deveria ter sido considerado como facto provado e não foi que a 18 de Janeiro de 2016, fls. 52 a 54, com rectificação de fls. 61, o progenitor reconheceu o incumprimento das responsabilidades parentais em questões de cumprimento de horários escolares e frequência às actividades extra-curriculares da menor
D…. A menor está a faltar há cerca de duas semanas, quer às actividades escolares obrigatórias como às extra-curriculares.
F- O ponto 13 e o ponto 18 dos factos provados carecem de qualquer prova nos autos tanto documental como testemunhal contrariam as declarações da D… a 24 de Janeiro de 2018, daí que o termo exclusivamente não faz qualquer sentido e deve ser suprimido de ambas os pontos da matéria.
G- O ponto 19 dos factos provados, encontra-se deturpado em função da prova produzida, a motivação da deslocação ao Colégio foram as questões económicas (necessitava da 2.ª via dos recibos de pagamento do 1.º trimestre de 2017);
H- O Pai esteve presencialmente na companhia da sua filha, na ausência da mãe, numa visita ocorrida no dia 14-06-2017, na hora da pausa de almoço, na sua sala de aulas no F…, em …, e num encontro assistido pela sua Educadora G…, tendo a criança demonstrado um comportamento absolutamente normal e apropriado numa relação pai/filha. Este facto encontra-se em contradição com a matéria vertida para o facto 35, das declarações das educadoras já que nenhuma fala em datas concretas;
I- Quanto ao facto 22 e 23 carece de qualquer prova que o sustente e como tal deve ser eliminado;
J- O facto elencado em 26 é uma conclusão retirada pelo tribunal a quo, dos emails que constam dos factos vertidos para os pontos 27 a 30, tal factualidade jamais poderia ser integrada enquanto incumprimento pela Requerida, porquanto desde logo, se trata de uma proposta, não um acordo;
K- Que não fora aceite pela Requerida, facto que deve ser articulado com o regime em vigor que exigia uma antecedência de aviso de 12 dias.
L- Acresce que esta matéria tem que ser articulada e contextualizada com os factos que se passaram nas semanas anteriores, ou seja, em Abril de 2017, pouco tempo depois de ter regressado de Angola definitivamente, o progenitor decidiu fazer os Caminhos de Santiago, conforme o mesmo declarou em sede de declarações de parte (m 11:35 ao 11:57 da gravação áudio), aliás a sua ausência pode ser aferida através da prova documental, já que dos emails constantes do Apenso C (Inibição das responsabilidades
Parentais), Doc. 4, fls. 31 verso e 32, enviados ao F… que a D… frequentava, pelo Recorrido, constata-se que o progenitor desde 3 de Abril de 2017 a 4 de Maio de 2017, não veio ao Porto. Portanto, não esteve com a D… por opção própria.
M- Neste seguimento, no email de 6 de Junho de 2017, quando impõe um regime de visitas, de forma unilateral, o progenitor declara que propõe aquele fim de semana, porque os últimos fins de semana foram passados com a mãe. Escrevendo “no fim de semana passado eu não fui buscar a D…, apenas pelo facto de pelo efeito de alternância desde a última vez que passou o fim de semana comigo, te ser esse final de semana dedicado à tua companhia”.
N- Quando o Recorrido fala de alternância, sem especificar desde quando não vai buscar a D…, omite o período em que por interesse próprio não foi buscar a filha e nos autos quer inverter tal factualidade, invocando incumprimento da progenitora.
O- Do mesmo modo, quando se ausentou para o Brasil em Setembro de 2018, também nada avisou. Comportamentos que causam ansiedades e sofrimento na menor cfr registos depoimento de H…:
m: 9,07 ao m: 9:21, descrito supra;
P- O progenitor impôs um calendário, sem qualquer abertura para conversarem, na medida em que no mesmo remata dizendo “qualquer ajuste a ser introduzido, deve ser referido de imediato e ainda antes do próximo fim de semana”, sem requerer a alteração das responsabilidades quanto às visitas (saliente-se o procedimento diferente quanto à pensão) o progenitor podia dispor como bem entendesse do dever de visitar a menor;
Q- A matéria vertida para os pontos 29, 30, 31 e 32 trata da sequência de factos que decorrem de uma proposta que não foi aceite. São estas posturas de inflexibilidade, perante qualquer situação que provocam confusões e a chamada da polícia. Contudo ao contrário do que diz no acordo vigente, não foram observados os pressupostos para a visita que deve ser preparada com doze dias de antecedência. Como tal não se pode falar mais uma vez de incumprimento.
R- O facto vertido para o ponto 33 reporta-se ao dia 10 de junho e não 11 e o ponto 34 refere-se ao dia 11 de junho, com participação elaborada a 13 de junho, referem-se ao mesmo evento, mais insistências no
mesmo fim de semana, conforme foi referido e vertido para o ponto 32, a família encontrava-se em Lamego. Os ruídos poderiam surgir de apartamentos ao lado, o efeito ressonância é normal em propriedade horizontal, não sendo legítimo responsabilizar quando não subsistem certezas;
S- Os pontos 37, 38 e 39 carecem de qualquer suporte probatório, devem ser eliminados.
T- Ponto 40, repete-se no ponto 64 dos factos dados como provados, deve ser substituído pela seguinte factualidade de acordo com a prova: No fim de semana de 9 a 11 de Junho de 2017 o progenitor recorreu sistematicamente à policia, alegando incumprimento do acordo das responsabilidades parentais, facto que também ocorreu a 16 de Junho. O ponto 64 deve ser excluído, por repetido.
U- O ponto 42 e 43 dos factos provados, não tem qualquer suporte na prova documental e como tal deve ser excluído da matéria provada.
V- O ponto 44 repete o ponto 43, e não é refletido em qualquer suporte documental junto aos autos, deverá ser considerado com a seguinte redação: No dia 9 de Junho de 2017 a progenitora transmitiu às autoridades policiais que “o pai não tem cumprido o acordo e que este se encontra desatualizado, porque o mesmo está definitivamente em Portugal e não em regime de férias, uma vez que se encontra desempregado e que ultimamente só quer vir buscar a filha quando quer”.
W- O ponto 45 dos autos não pode ser dado como provado, prova que impõe decisão diversa: Mandatário do Requerente 22,07m Por exemplo Natal de 2017 conseguiu estar com a D…? Testemunha E… – Eu já não me lembro disso...Deve pois tal facto ser excluído da matéria de facto dada como provada.
X- Quanto ao ponto 46, inexiste qualquer prova que seja apta a aferir, quantas vezes o progenitor conseguiu falar com a sua filha, até porque nesse período o Recorrido mantinha contactos quinzenais com a sua filha, a partir de 9 de Maio de 2018, foi definido novo regime provisório, a partir do qual a D… passou a privar com o pai de quinze e quinze dias, não existindo nos autos qualquer notícia de constrangimentos, pelo contrário, na acta de 18 de Outubro de 2018, é veiculado o seguinte conteúdo – “Na opinião do progenitor o regime provisório correu bem e gostava que a filha, na sua ausência, continuasse a conviver com o tio e avós paternos”, só nas férias de Natal de 2018, ocorre o episódio das palmadas, sendo que em Janeiro de 2019 a D… recusa o convívio com o progenitor, pelo que tal ponto deve ser excluído da matéria de facto dada como provada, por se encontrar em contradição com a prova constante dos autos. Na mesma ordem de raciocínio o facto não provado sob al) g) deve ser considerado como provado.
Y- A matéria do ponto 47 não foi notificada à Recorrente e como tal por violação do princípio do contraditório não deve ser admitida, de acordo com a prova dos autos deve ser considerado com a seguinte redacção: No dia 2 de Fevereiro de 2018, a progenitora informou os autos que não se opõe à fixação de um regime provisório.
Z- No que se refere ao ponto 48 tal facto deveria ter sido dado como provado com a seguinte redacção: No dia 2 de Março de 2018 (sexta-feira), dia de aniversário do Requerente, por acordo entre os Progenitores, proposto pela progenitora, o Requerente iria deslocar-se de Bragança ao Porto, no fim-de- semana de 2 a 4 de Março, para festejar o seu aniversário com a filha, D…, e restante família – cfr. emails juntos aos autos.
AA- O ponto 52 dos factos dados como provados encontra-se redigido de forma sugestiva, a redacção que deveria ter sido dada é a seguinte: “Em virtude de não ter podido celebrar o seu aniversário nesse dia, o progenitor pretendia celebrar o seu aniversário com a filha e sua família no fim-de-semana seguinte (de 9 a 11 de Março de 2018).”
BB- O ponto 53 dos factos dados como provados, parte do pressuposto de que haveria um acordo para esse final de semana o que efectivamente não existiu, a ser provado tal facto terá que ser com a seguinte
redação: “No dia 9 de Março de 2018, (véspera de fim-de-semana), o Progenitor enviou um e-mail à Progenitora, informando que iria buscar a sua filha – cfr. documento de fls. 78 dos autos”.
CC- Quanto ao facto vertido para o ponto 58 dos factos provados, a última oração deve ser excluída atendendo a que se trata de uma conclusão e não de um facto, na medida em que não existiu acordo para que o aniversário fosse festejado naquele fim de semana, bem poderia ser noutro em que a progenitora não tivesse os seus compromissos, a redacção deveria ser a que supra se expende.
DD- O ponto 55 dos factos provados repete o facto 53 e como tal deve ser excluído.
EE- Quanto ao ponto 56 facto exacerbado: deve pois ser eliminada tal consideração da redação, passando a constar: “Naquele dia, 9 de Março de 2018, o requerente viajou de Bragança ao Porto com intenção de celebrar o seu aniversário, ocorrido a 2 de Março, com a sua filha D… e família”.
FF- Quanto aos factos vertidos para os pontos 57, 58, 59 e 60 reiteram o mesmo evento do supra.
GG- Quanto ao facto vertido para o ponto 61 dos factos provados, contrariado pelo registo áudio ao m: 42,37 da H…: A progenitora já tinha os bilhetes para o cinema, daí que não podia adiar, na mesma senda deve ser considerado como provado o facto constante da al. d) dos factos não provados, apesar da Recorrida apenas ter referido que não os podia adiar;
HH- Por outro lado o facto de serem limpezas não diminui o entusiasmo das crianças quando se trata de embelezar o seu quarto. O que afasta qualquer tipo de dolo.
II- O facto vertido para a matéria de facto provada no ponto 63 carece de qualquer sustentação probatória e deve ser eliminado.
JJ- A segunda oração do ponto 65 dos factos dados como provados deve ser excluída atendendo a que o recurso sistemático à polícia, traduz exatamente o contrário da matéria aí vertida, destarte o modelo de educação do Recorrido, obedece a critérios rígidos, exemplo - evento do Natal 2018/2019. “Devendo a redacção do ponto 65 passar a constar como “A filha é tratada com ternura e carinho pelo pai.”
KK- No ponto 68 também se deve acrescentar que a D… na mesma data também disse que gosta de ir a casa da avó “São” e de dormir lá, acrescentando ainda que a progenitora lhe disse que sempre que tivesse vontade de estar com os avós paternos lhe dissesse que a mesma entraria em contacto com os avós para que ela estivesse com os mesmos - a referida matéria afasta os critérios de alienação parental;
LL- O ponto 69 dos factos provados deve ser excluído, por não se relacionar com a discussão nos autos, contudo salienta-se que enquanto emigrante o progenitor tinha um salário de €6118,00 e quando definiram o acordo o seu salário era de €12.000,00 mensais, o ponto 71, 73 da matéria de facto dada como provada devem ser excluídos pois são ambíguos e conclusivos, que se prestam a várias interpretações.
MM- O ponto 74 (1) dos factos provados traduz uma redacção aberta, genérica, utilizando expressões “quase sempre”, nem é indicada prova de tal factualidade, a não ser uma afirmação da Recorrida a justificar a ausência de acordo, deve o presente facto ser eliminado dos factos provados.
NN- A redacção do ponto 75 quando refere “tendo conseguido”, é absolutamente parcial, tal facto deve ser excluído da matéria provada, já que não traduz qualquer incumprimento.
OO- O ponto 76 dos factos provados encontra-se redigido por forma a menorizar o episódio, declarações do Recorrido, gravadas em áudio, no sistema habilus, no dia 5 de Junho de 2019, no âmbito do apenso C, m:50,31 Diga-me só, baixou-lhe as calças, a meia calça e as cuecas correto? Declarante: C… – 50,37 – Corretíssimo.”
PP- A Postura do Recorrido ao longo do processo, quanto a este episódio, demonstra o seu carácter racional manipulador, apenas diz o que o interlocutor quer ouvir e apresenta-se intransigente, a saber:
a) Requerimento de 12 de Fevereiro de 2019, no apenso C, nega os factos e diz que a intenção da Recorrente é denegrir a imagem do Recorrido;
b) Acta da conferência de 7 de Maio de 2019 pode ler-se: que pelo progenitor foi dito que: “a progenitora interroga a menor sempre que esta vem de sua casa, e que interpreta o que esta diz da maneira que entende”
c) Na mesma acta ainda pode ler-se - em relação aos factos que constam da queixa-crime junta aos presentes autos, o pai vai apresentar defesa em sede própria, isto é, no inquérito criminal, mas desde já nega a veracidade dos mesmos.
d) O Recorrido adoptou uma postura de falsidade no processo, induzindo que a Recorrente e a menor D… estavam a mentir, aliás tal indução é constatada nas declarações da D…, quando lhe perguntam, quem te mandou dizer que o teu pai te bateu?
Deve constar a seguinte redacção: “Nas férias de Natal 2018/2019, numa ocasião que o requerente levou a menor para Viseu, com a prima desta e a sua namorada, em virtude do donuts que o pai tinha na mão ter caído no chão, o pai sentou-se no sofá, colocou-a em cima das pernas, baixou-lhe as calças, a meia calça e tirou-lhe as cuecas e deu-lhe quatro palmadas no rabo, em frente à prima e à namorada do pai, facto que contou à mãe e respectiva progenitora, logo que chegou a casa.”
e)[1] A matéria constante do ponto 77, deve ser considerada não provada e ser eliminada dos factos provados, Juiz – 3,30 ao m 5,43 das declarações da D… – As perguntas realizadas pela Recorrente, são as que qualquer progenitora faz no final de um dia, ou no final de umas férias, são perguntas normais, sem qualquer intuito para além disso.
f) No que se refere ao ponto 79 dos factos provados, mais uma vez a redacção leva a interpretações diferentes facto a considerar “Em virtude de o progenitor ter regressado à condição de emigrante, agora no Brasil, a menor sob propostas da mãe, passava os fins-de-semana, de 15 em 15 dias, na companhia do irmão do progenitor que tem uma filha, 9 meses mais velha que a menor D… e com quem mantém um relacionamento familiar, situação que já ocorria em 2016 – cfr. fls. 30 e seguintes dos autos.”
g) O ponto 81 parte final e 82 dos factos dados como provados carecem de sustentabilidade probatória, de acordo com os registos áudios supra vertidos: O ponto 81 deve passar a constar a seguinte factualidade: “Nos fins-de-semana de convívio com o tio, a D… visita no domingo a casa dos avós paternos” O ponto 82 deve passar a constar a seguinte factualidade: “Tal situação ocorre em virtude da relação de confiança que a progenitora mantém com o irmão do progenitor, sendo este tio uma ponte que existe entre o progenitor e família paterna e a progenitora e a menor.”
h) Os Pontos 84, 85, 86 e 90 dos factos provados carecem de sustentação probatória, efetivamente a partir do episódio das palmadas a D… passou a recusar, perante a progenitora, falar com o Recorrido telefonicamente, cfr declarações da H… nos registos supra identificados. Devem pois tais factos serem eliminados da matéria de facto dada como provada;
i) Sendo certo que as testemunhas ouvidas nenhum teve um depoimento directo quanto a estes factos, pois todos admitiram que o que relataram era porque lhes era contado pelo Recorrido;
j) Se existisse oposição da Recorrente, esta não permitiria, nem estimularia os contactos com a família paterna.
k) O facto vertido para o ponto 87 e 88 corresponde à parte final do facto vertido para o ponto 78, traduzindo mais uma vez uma decisão prolixa e confusa – repetições.
l) O ponto 90 dos factos está em contradição com os pontos 91 e 92, se a menor não utilizava os dispositivos de comunicações, como é que os levou consigo? É deveras estranho? Acresce que as crianças a manusear os telemóveis tudo conseguem. Por outro lado, nenhuma prova se fez relativamente à hipotética desinstalação, se efectivamente ela existiu, quem foi o autor de tal façanha, terá sido deliberado, ou acidental? A dúvida nos factos tem que ser decidida contra quem os invoca.
m) Facto vertido para o ponto 91, deve ser alterado em função das declarações da testemunha I…, ao minuto 14:00 do registo áudio devendo contar a seguinte redacção: “Nas férias da menor com o Progenitor, em Dezembro de 2018, este constatou que as aplicações "VIBER" e "SKYPE" não estavam instaladas naquele telemóvel.” Pois, é latente que com o facto provado daquele modo pretende-se intuir que terá sido a progenitora propositadamente a desinstalar, o que não ocorreu. Sobremaneira, é a própria testemunha a ter dúvidas quanto a terem sido efetivamente instaladas as aplicações.
n) A matéria vertida para o ponto 93 não corresponde à verdade, no mês de Março de 2017 o pai conviveu com a D… de forma normal, a partir de Maio de 2018 até Setembro de 2018 o Recorrido também conviveu com a D…, acta de 18 de Outubro de 2018. Declarações da educadora G…, ao minuto 14:50 O referido ponto deve ser eliminado da matéria de facto dada como provada.
o) A matéria vertida para os pontos 94 e 95 dos factos provados é falsa, não corresponde ao alegado, por outro lado os episódios vertidos para os autos de participação da polícia, para além de se tratar de matéria repetida, não passa de uma mera conclusão e não de um facto. Pelo contrário o próprio tio em declarações acabou por referir que a D… falava com o pai telefonicamente, quando estava consigo. Nenhuma prova foi realizada que culminasse nesta factualidade do ponto 95, foi realizada prova em sentido contrário, vidé declarações da testemunha Luísa acima identificadas. Devem pois ser eliminados dos factos provados.
p) Os factos vertidos para os pontos 96, 97, 98 e 101 conduzem a interpretações falsas, na medida em que o progenitor apenas comunicou aos autos tal intenção, nunca em momento algum o fez à Recorrente, o único despacho e informação notificada à Recorrente é a que consta do ponto 99 dos factos provados, que em boa verdade, nada informa a Recorrente quanto às datas apenas lhe transmite que deve cumprir com o acordo. O ponto 98 deve ser eliminado da matéria de facto. O ponto 101 deve ser eliminada a parte final ou aditado conforme estipulado pelo Tribunal, sem conhecimento da Recorrente;
q) O ponto 100 também é dado a interpretações duvidosas, já que inclui a menção a fim de gozar o seu período de férias com a filha, esta é a conclusão do Tribunal a quo.
r) Mais uma vez o ponto 102 dos factos provados realça a redacção tendenciosa do Tribunal a quo, na medida em que ficou amplamente provado nos autos que a progenitora em Julho de 2019, não se encontrava no local, foi confirmado em declarações de parte pelo Recorrido, foi relatado pela testemunha
H…, contudo o Tribunal a quo continua a adoptar uma estratégia de denegrir a imagem da progenitora. Articulação, com o CAFAP só foi possível, porque a Recorrente desde o primeiro momento colaborou no sentido da intervenção do CAFAP, transportando voluntariamente a menor aos convívios agendados. Outrossim a Recorrida em momento anterior já tinha prevenido o Tribunal a quo da necessidade da intervenção do CAFAP – requerimento com a referência 32843419 de 27 de Junho de 2019, ponto 16.
s) A parte final do ponto 103 deve ser eliminada da matéria provada.
t) Da matéria contante do ponto 109 e 110 dos factos, constata-se que se trata do mesmo evento, padecendo tal factualidade de obscuridade.
u) A matéria vertida para o ponto 111, não passa de uma conclusão que não está sustentada em qualquer prova e portanto deve ser eliminada. O mesmo se diga quanto à matéria vertida para o ponto 113, existem alguns autos no processo, apenas tais participações podem ser consideradas. Sendo que apenas sete participações constam dos autos muitas delas sem indícios e só com declarações unilaterais do pai.
v) A família paterna não sabe nada da D… desde Junho de 2019, conforme consta do ponto 112, contudo não obstante, o progenitor esteve em Portugal em Setembro de 2019 e não providenciou por tentar estar com a D…, nem através do CAPAP, nem se deslocando à escola,
w) Facto 114, inexiste qualquer prova do motivo pelo qual o progenitor deixou de chamar a polícia, deve ser eliminado, contudo aponta-se tal motivo para advertência do Tribunal face ao medo apresentado pela menor na conferência de pais.
x) O ponto 124 da matéria dada como provada não consubstancia em si mesmo um facto, mas sim aconselhamentos, este facto deverá ser substituído por outro que retrate a personalidade do Recorrido, também constante do relatório da avaliação psicológica de fls. 111 a 117 dos autos, onde se refere quanto à sua personalidade identifica-se um tendente desejo de admitir traços ou condutas socialmente desejáveis. Poderá mesmo suceder que tal atitude consista numa manipulação da imagem em relação à examinadora ou a si mesmo, podendo ser consciente ou inconsciente. Poderá identicamente refletir um sinal de “adaptação inteligente”, às exigências do contexto em que sucede a solicitação do preenchimento do instrumento administrado. O indivíduo que procura manipular a imagem que transmite tende a reduzir as manifestações de tipo ansioso e instável.
y) Com a alteração da matéria de facto, nos termos supra descritos para cada um dos factos provados, tem que se concluir necessariamente que não existe qualquer intenção deliberada da progenitora em afastar o progenitor da menor D…, existem sim uma série de confusões, intransigências e imposições, que dão origem a conflitos mútuos, mas que na sua essência não preenchem os necessários pressupostos para que seja declarado incumprimento das responsabilidades parentais.
z) À luz do disposto no artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível só o incumprimento grave e reiterado do progenitor remisso, justifica a sua condenação em multa.
aa) Ora in casu, com o devido respeito temos o enquadramento do fim de semana de 9 a 11 de Junho de 2017, que não pode ser considerado como um incumprimento atendendo a que se tratou de uma imposição unilateral, e não de um decisão judicial, sendo que efectivamente quando o progenitor estivesse em Portugal teria direito a pernoitar com a menor, mas com obrigação de comunicação com doze dias de antecedência. O mesmo sucedeu na semana do dia 16 de Junho.
bb) No que se refere ao aniversário do pai, também de tratava de uma situação que exigia maior flexibilidade de ambos para um acordo, sendo que se fosse intenção da Recorrente afastar a D… do pai, não teria proposto um fim de semana alargado com o mesmo. Por outro lado, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pelo mau tempo.
cc) No que se refere ao Natal de 2018, período em que ocorreu o episódio das palmadas, em que a progenitora envia um email para os autos a informar os factos e a comunicar que enquanto o processo estiver pendente não permitirá o contacto da filha com o pai.
dd) Em todas as propostas a progenitora tem sempre receptividade, contudo é importante que se realce que a mesma tem uma personalidade emotivo/reativa, ou seja actua sem pensar, é autêntica e tal circunstância pode levar a duplas interpretações e ao conflito. No outro extremo o Recorrido é controlado por natureza, tem a capacidade de manipular a sua imagem perante terceiros fazendo transparecer apenas o que pretende.
ee) Das declarações da psicóloga no âmbito do processo de promoção e protecção, a 4 de Dezembro de 2019, factos supervenientes, que pelo menos de forma consciente a Recorrente não instrumentaliza a menor, caindo a fundamentação constante da decisão, por inexistir qualquer tipo de dolo.
ff) Os factos apurados são genéricos e pouco consistentes para se poder concluir que existe um incumprimento ilícito e doloso dirigido a afastar o Recorrido da menor.
gg) Os factos provados são insuficientes para que se possa condenar a Recorrente e como tal a mesma deve ser absolvida, na medida em que o comportamento para além de ilícito, ou seja violador do que está fixado que não é o caso tem que ser culposo e reiterado. Não se pode imputar à progenitora um incumprimento de um ano, quando apenas se apurou duas ocasiões que o mesmo foi buscar a menina, sem acordo nesse sentido. De Junho de 2017 a Maio de 2018 existe um vazio provatório. Que o Tribunal a quo tenta preencher com a consideração de factos muito anteriores no tempo e com considerações de requerimentos que os transforma em prova.
hh) A insuficiência da matéria e a ausência de prova produzida na audiência de julgamento são de tal forma ostensivas que o Tribunal a quo, teve necessidade de recorrer aos vários apensos, já extintos e com decisões transitadas em julgado, considerando como provas meros requerimentos.
ii) As peças processuais de que o Tribunal se mune para decidir, não fizeram parte da discussão em Audiência de Julgamento.
jj) Aliás por tal facto, a digníssima representante do Ministério Público, também considerou insuficiente a prova produzida, sustentando-se unicamente nas participações policiais, que para além de também não terem sido notificadas à Recorrente, violando o princípio do contraditório, apenas dão uma versão dos factos, sem contraprova e como tal não podem ser usadas como meio de prova.
kk) No caso a Recorrente sempre actuou dentro dos limites que estavam definidos nos acordos e decisões em vigor.
ll) E, como tal deve ser absolvida do pedido, reformando-se a decisão proferida.
mm) Grande parte da prova invocada para sustentar os factos considerados como provados, na decisão recursória, não corresponde às peças processuais convocadas como meio de prova, a saber o ponto 28, 31, 34, 37, 42, 43 ora tais deficiências provocam ambiguidade e por tal facto a nulidade da decisão nos termos do disposto no art.º 615º n.º 1 al. c) do CPC.
nn) Os factos dados como provados nos pontos 52, 58, 69, 71, 73, 94, 96, 97, 98, 100 e 101, padecem de ambiguidade de acordo com a fundamentação fáctica que se descreve no corpo do recurso devendo tal sentença ser considerada nula por violação do art.º 615,º. n.º 1 al. c) do CPC já que tais factos se prestam a interpretações diferentes.
oo) Por outro lado, os factos vertidos para os pontos 26, 27, a 30, 109 e 110, são dados a interpretações dúbias, tornando-se ininteligíveis - ex. A fundamentação de que o pai estava desesperado, quando integra o depoimento da testemunha Lígia, quando na verdade do seu depoimento não resulta tal facto, ademais, não existia qualquer acordo prévio.
pp) Constata-se também omissão do pronúncia ao não considerar o ponto 6 do acordo das responsabilidades parentais acordado ab initio – 615.º, n.º 1 al. d) do CPC.
qq) Do mesmo modo se constata excesso de pronúncia quanto ao ponto 69 e 47 dos factos provados 615.º, n.º 1 al. d) do CPC.
rr) A matéria considerada como provada e ausente de qualquer sustentação probatória é extensa os factos vertidos para os pontos 13, 14, 22, 37, 38, 39, 42, 43, 45, 46, 47, 63, 71, 73, 77, 81, 82, 84, a 86, 90, 94, 95, 111 e 114.
ss) O corpo da decisão está carregado de expressões, de adjectivação, repetição, exacerbação que obstaculizam a objetividade que se exige, em detrimento da persuasão.
tt) As repetições de factos também se sucedem, bem como o desmembramento do mesmo facto em vários pontos, dando a sensação de que se tratam de vários incumprimentos, dado que o facto elencado em 26, é o mesmo que os factos também são repetidos 27 a 30, 33 e 34, 40 e 64, 43 e 44.
uu) A presente decisão é nula por contender com os mais elementares princípios de direito que exigem objectividade e clareza na apresentação dos factos o que não sucede in casu. Violando-se de forma directa o art.º 20º da CRP.
vv) Nos termos do disposto no art.º art. 665.º n.º 2. do CPC, deve ser admitida prova posterior que seja essencial para alterar a decisão proferida nos presentes autos, atendendo a que se está no âmbito do processo de jurisdição voluntária, por tal facto devem ser consideradas as declarações da Exma. Dra. J…, psicóloga ao serviço do tribunal que a 4 de Dezembro de 2019, ouviu a menor D… no âmbito do processo de promoção e protecção, cfr registo áudio m: 40:30 ao m: 41:18 onde se pode ler não creio que haja instrumentalização consciente por parte da mãe em relação à D… ou se existe é inconsciente, poderá haver uma instrumentalização inconsciente e que advém também desta super proteção da mãe, ou seja, não será também direta mas todas estas questões acabam por a influenciar principalmente nas questões... que têm a ver com o pai.
ww) Tal factualidade afasta qualquer tipo de dolo da parte da Recorrente, bem como contraria a fundamentação do Tribunal a quo quando afirma que a Recorrente instrumentaliza a menor, apenas porque o relatório pericial sugere tal instrumentalização, sem indicar quem, nem aprofundar a questão noutros estudos supervenientes, na medida em que uma única entrevista para uma avaliação é verdadeiramente insuficiente.
xx) Sem prejuízo do que supra se alega, o valor da multa é manifestamente excessivo e desproporcional, principalmente atendendo ao facto da Recorrente se encontrar desempregada, sendo que inexiste incumprimento doloso.
yy) No que se refere à indemnização €1.500,00 por danos não patrimoniais, incumbe à parte a alegação de factos que sejam subsumidos nos pressupostos do ressarcimento, ora não foram alegados e provados, quaisquer danos.
zz) Nos termos do artº 562 e ss. do CC, só os factos merecedores da tutela do direito são ressarcíveis, os meros incómodos não são considerados como danos suscetíveis de serem objecto de indemnização. Por outro lado, a exacerbação conferida pelo progenitor no empolamento dos factos, perante o conhecimento de que não estariam durante o fim de semana e aparecer os três dias com a polícia à porta, a imposição de acordos, que não estão fixados judicialmente, também confere culpabilidade ao Recorrido, o que nos termos do art.º 570º do CC exclui a responsabilidade por danos. Acresce que o progenitor não assume uma atitude apaziguadora, mas sim impositiva gerando conflitos e tensões desnecessárias.
aaa) No que se refere à sanção pecuniária compulsória, não obedece a princípios de razoabilidade, entende a Recorrente que a mesma não deve ser aplicada, na esteira do que supra se esgrime, contudo e por mero dever de ofício sempre se dirá que a sanção da forma como foi fixada não faz sentido, atentos os factos em discussão, a aplicar-se deveria ser a sanção por cada incumprimento ou por cada infracção e não por cada dia, até porque não estando o progenitor em Portugal é sempre difícil apurar os factos.
bbb) Foram violados vários dispositivos legais, supra elencados ao longo das conclusões e que a serem considerados deverá a presente decisão ser revogada por padecer de nulidade e por se estar perante uma decisão em que é ostensiva a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
ccc) Termos em que inexistiu incumprimento doloso e censurável e por tal facto as aplicação das diligências coercitivas demonstram-se irrazoáveis e ilegais.
ddd) Deve ser anulada a decisão de primeira instância por estarmos perante uma fundamentação deficiente, obscura nos termos do disposto no art.º 662º n.º 2 al. c) do CPC.
Pretende assim a revogação da decisão recorrida.
O Min. Público, em representação da menor D…, apresentou contra-alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
1. A douta sentença não se encontra ferida de nulidade ou qualquer outro vício pelo que deverá manter-se nos seus exatos termos.
2. A gravidade dos factos descritos na matéria de facto provada e a sua duração no tempo justificam o montante da multa aplicada.
3. A Requerida não juntou qualquer outra prova que lograsse convencer o Tribunal da sua impossibilidade objetiva de cumprir o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
4. A sentença em causa fez, assim, uma correta apreciação da prova produzida, decidindo em conformidade pela verificação do incumprimento por parte da requerida do regime em vigor de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, condenando a Requerida no pagamento de multa e indemnização, em observância aos critérios de legalidade e equidade.
Pronunciou-se assim pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Nulidades de sentença;
IIImpugnação da matéria de facto;
IIIIncumprimento das responsabilidades parentais quanto ao regime de visitas por parte da requerida/progenitora.
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É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1. Requerente e Requerida são pais da menor D…, natural da Freguesia …, nascida em 07.12.2011 – cfr. documento de fls. 10 e seguintes junto aos autos principais.
2. Por acordo datado de 18.12.2014, requerente e requerida regularam as responsabilidades parentais da menor, que constam dos autos principais e de alteração das responsabilidades parentais, com a petição inicial dos autos principais e petição inicial do apenso B, de fls. 11 e seguintes e fls. 17 e seguintes respectivamente e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. De acordo com o regime então vigente, os progenitores acordaram que ”nas férias a partir do ano de 2015 a menor iniciará pernoitas com o pai, no Porto (…). A partir de 2017 a menor passará todo o período de férias do pai em Portugal, na sua companhia.” Cfr. fls. 11 e seguintes dos autos principais e fls. 17 e seguintes do apenso B.
4. Mais ficou acordado que no aniversário do pai, 2.03, e de seus familiares, a menor passará o dia com os familiares paternos.
Nos casos previstos neste ponto (aniversários) qualquer um dos progenitores poderá solicitar a transferência do gozo desse dia para um outro da sua conveniência.” Cfr. fls. 11 e seguintes dos autos principais e fls.17 e seguintes do apenso B.
5. Mais ficou estabelecido no ponto 8 do citado acordo que “os progenitores comprometem-se a, sempre que a menor esteja a seu cuidado, fomentar o hábito, e, sempre que possível, estabelecer diariamente contacto com o outro, via Skype ou outra via com áudio e vídeo, inclusivamente, nas datas festivas.” Cfr. fls. 11 e seguintes dos autos principais e fls. 17 e seguintes do apenso B.
6. Posteriormente, a 18 de Janeiro de 2016, nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais, intentado pela requerida contra o requerente, em virtude de incumprimento das rotinas da menor quanto à escola e à imposição de sujeição desta em contactar telefonicamente e via skype o progenitor, a qualquer hora, ficou estipulado e consignado em acta de conferência de progenitores, a qual veio a ser devidamente rectificada por despacho de fls. 61 daqueles autos, o seguinte:
A. O pai poderá falar com a menor via "Skype", preferencialmente ou por telefone entre o período das 19:30 horas e as 20:00 horas, às segundas, quartas, sextas e domingos, comprometendo-se a mãe a proporcionar o acesso à comunicação audiovisual durante esse período; (o recurso a comunicações telefónicas devem ser evitadas e não usadas como meio de comunicação preferencial ou equivalentes às comunicações audiovisuais).
B. A mãe compromete-se a comprar um telemóvel (smarthphone) novo para o efeito das comunicações audiovisuais entre o pai e a menor, para que estes possam comunicar-se em qualquer localização no horário estabelecido para a realização da comunicação;
C. Na impossibilidade de contacto audiovisual, por recurso a aplicações do tipo “Skype”, “Viber” ou "Whatsapp", utilizar-se-á em último caso, o contacto telefónico com serviço exclusivamente de voz; Cfr. fls. 53 verso.
D. Até ao dia 1 de Março de cada ano a mãe compromete-se a comunicar ao progenitor qual o período de férias que pretende para esse mesmo ano;
E. As eventuais alterações do período de férias serão comunicadas pelo progenitor à progenitora com antecedência de 45 dias em relação ao período de férias pré-estabelecido.
F. Quando o pai estiver em Portugal, a menor poderá pernoitar com o pai em períodos sucessivos e contínuos, tal como vem acontecendo.
G. A mãe leva a filha à escola quando o pai estiver em Portugal, caso a filha não se encontre a pernoitar com o mesmo, indo o pai buscá-la à escola.
H. Aos fins-de-semana e nas férias, quando não pernoitar com a menor, o pai tem de ir buscar a menor às 09:30 horas e entregá-la às 19:30 horas, na casa da progenitora.
7. Em 28 de Junho de 2016, em conferência de progenitores nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais sob o apenso A, intentado pelo requerente contra a requerida, em virtude da impossibilidade alegada do requerente em estabelecer contactos telefónicos e via skype mesmo estando em Portugal, foi acordado entre os progenitores que da parte da progenitora haverá um esforço de forma a avisar o progenitor de algum imprevisto que surja que possa comprometer os contactos via skype entre o pai e a menor. Da parte do progenitor foi dito ser mais flexível no futuro aos horários dos contactos entre si e a sua filha, tendo as partes sido remetidas para audição técnica especializada – cfr. Fls. 31 e 32 dos autos sob apenso A.
8. Em 11 de Maio de 2017, nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais, sob o apenso A, intentado pelo requerente contra a requerida, em virtude da impossibilidade alegada do requerente em estabelecer contactos telefónicos e via skype mesmo estando em Portugal, foi homologado o acordo entre os progenitores mediante o qual ficou estipulado que:
1- O pai pode contactar com a criança por telefone ou através de aplicações informáticas, respeitando os horários de descanso, alimentação e estudo dela.
2- O previsto na cláusula anterior aplica-se à mãe, nos períodos em que a criança está na companhia do pai.
3- O pai providenciará pela compra e entrega de um telemóvel à criança para os efeitos previstos nos pontos anteriores.
4- Quanto estiver na companhia do pai, a criança faz-se acompanhar dos seus documentos de identificação, nomeadamente do cartão de cidadão, e de cópia do boletim de vacinas – cfr. fls. 77 dos autos, sob apenso A.
9. O progenitor pai foi residente em Angola desde Maio 2007, exercendo a profissão de Engenheiro Civil, exercia funções de Fiscalização de Obra, numa empresa Sul Africana com filial em Angola, o que decorreu entre Dezembro de 2014 e Março de 2017, vindo a Portugal cerca de 4 vezes por ano – cfr. fls. 72 dos autos, sob apenso A.
10. A requerida residiu alguns meses em Angola, sendo que depois de alguns meses em Angola, a requerente voltou com a sua filha para Portugal.
11. Tendo em conta a situação de ausência de Portugal como emigrante em Angola, as responsabilidades parentais foram estipuladas da forma que consta de fls. 11 dos autos principais de incumprimento e fls. 17 dos autos de alteração das responsabilidades parentais apenso B.
12. Porém, em Abril de 2017, o Requerido passou à situação de desempregado e a residir em Portugal – cfr. fls. 72 e 73 dos autos apensos, apenso A.
13. Nessa altura, o Pai passou a residir em Bragança e, quando se deslocava ao Porto, aos fins-de-semana, percorria cerca de 600 kms, para estar exclusivamente com a filha, suportando os respectivos custos e incómodos de viagem.
14. O apartamento que o Pai possui em Bragança, corresponde à anterior casa de morada de família durante o tempo em que os Pais foram casados e onde a criança viveu com a mãe.
15. Em 8 de Março de 2017, e no âmbito da acção de alteração das responsabilidades parentais, sob o apenso B, intentada pelo requerente, tendo em vista a diminuição do valor da pensão de alimentos a cargo do requerente e que fora fixada, e mediante o pedido apresentado pela requerida quanto às chamadas telefónicas por parte do requerente, foi determinado provisoriamente de que “face à impossibilidade de se fixar por acordo determina-se desde já, provisoriamente, nos termos do artigo 37º n.º 5 do RGPTC, o seguinte:
1. - As chamadas entre a menor e o progenitor serão feitas mediante a disponibilidade da própria menor respeitando os horários de descanso, alimentação e estudo da mesma.
2. - Sem prejuízo das videochamadas o progenitor poderá ainda ligar à menor por telefone sempre que entender respeitando os horários de descanso, alimentação e estudo da mesma.
16. No âmbito do processo de alteração das responsabilidades parentais, apenso B, e realizada audição técnica especializada é referido no aludido relatório no ponto sob a epígrafe disponibilidade relacional/comunicacional demonstrada por cada um dos progenitores no exercício da parentalidade que:
“Ambos os progenitores revelam dificuldades em se distanciar das posições relativamente à alteração da pensão de alimentos que têm condicionado negativamente a forma de comunicação essencialmente por email da gestão das funções parentais. Observa-se uma polarização das perspectivas individuais que invalidou qualquer possibilidade em se posicionar numa dimensão reflectiva sobre uma gestão mais consensual e cooperativa das funções parentais – cfr. fls. 153 a 159 daqueles autos.
17. No âmbito da acção de alteração das responsabilidades parentais, apenso B, em conferência de progenitores realizada em 8 de Março de 2017, foi ordenada a realização de avaliação psicológica da menor e de ambos os progenitores – cfr. fls. 178 a 179 daqueles autos.
18. Desde o divórcio dos Pais, em Dezembro de 2014, e à data de 10 de Julho de 2017, a menor esteve com o Pai na sua residência cerca de 4 vezes em contextos de fim-de-semana, uma vez que o Requerido era à época emigrante em Angola e, mesmo quando de férias em Portugal, ficava no Porto exclusivamente para ter maior proximidade com a menor, que tinha de frequentar o infantário.
19. O Pai deslocava-se ao infantário para saber informações relativas à sua filha, mediante um agendamento prévio com a Professora G… ou com a Directora Pedagógica do Colégio, Dra. K… – conforme designadamente emails de fls. 31 verso e 32 juntos aos autos de inibição das responsabilidades parentais.
20. O Pai esteve presencialmente na companhia da sua filha, na ausência da mãe, numa visita ocorrida no dia 14-06-2017, na hora da pausa de almoço, na sua sala de aulas no F…, em …, e num encontro assistido pela sua Educadora G…, tendo a criança demonstrado um comportamento absolutamente normal e apropriado numa relação pai/filha.
21. A D… sempre se referiu ao pai de forma perfeitamente adequada e normal quando o assunto se proporcionava em contexto escolar.
22. Desde o Divórcio dos Progenitores, ocorrido em Dezembro de 2014, o requerido nunca trouxe a criança consigo em estado de choro ou de recusa pela sua companhia.
23. Nos primeiros dias de férias do Pai em Portugal, na época em que estava em Angola, quando este ia buscar a filha a casa da mãe, a menor manifestava grande entusiasmo e alegria pelo reencontro com o seu Pai.
24. No fim-de-semana de 12-13 e 14 de Maio 2017 os Ilustres Mandatários das partes diligenciaram no sentido de que a criança fosse entregue ao Pai para passar o fim-de-semana, tendo a menor efectivamente passado esse fim-de-semana com o Pai.
25. Esse fim-de-semana da menor com o Pai e restante família paterna decorreu de forma absolutamente adequada, normal, não tendo a criança revelado quaisquer sinais de rejeição, fuga ao pai ou seus familiares, antes pelo contrário.
26. Após essa data, o Pai tentou várias vezes, quer de forma directa, quer de forma indirecta, através dos Ilustres Mandatários das partes, chegar a acordo com a mãe sobre uma solução quinzenal de fins-de-semana partilhados da criança com os 2 progenitores, não tendo sido possível, por oposição expressa da mãe em alterar o acordo vigente, inviabilizando qualquer forma de contacto entre o pai e a filha – cfr. fls. 30, 30 verso e 31 datados do mês de Junho de 2017.
27. No dia 06-06-2017 o Pai, redigiu um primeiro email, com proposta de fins-de-semana com a criança, sendo o primeiro o de 09,10 e 11 de Junho.
28. Tendo a Mãe recusado o calendário e informado o pai que já tinha programa com a criança para esse fim-de-semana, não justificando que tipo de programa/compromisso/evento era esse que não podia ser adiado para o fim-de-semana seguinte – cfr. fls. 30, 30 verso e 31 dos autos de inibição sob o apenso D e fls. 149 verso a 152 verso destes autos.
29. Não havendo resposta, o Pai pediu à Mãe para deixar, no infantário, a mala da menor com os pertences necessários para o fim-de-semana no dia 09-06-2017, informando-a de que, nesse dia, iria buscá-la, no fim do horário escolar – cfr. fls. 149 verso a 152 verso destes autos.
30. Quando lá chegou, a Educadora G… informou o Pai que a Mãe havia recolhido a criança, logo depois da hora de almoço.
31. Consequentemente, o pai deslocou-se a casa da mãe/avós maternos e na sequência da não entrega da criança, e chamou as autoridades policiais que testemunharam a ocorrência – cfr. 20 verso e 21 dos autos de inibição, sob o apenso D.
32. Nesse fim-de-semana de 10 de Junho de 2017, a progenitora alega ter-se deslocado com a menor e avós maternos a Lamego para visitarem uma tia materna que havia sofrido um acidente.
33. No dia 11 de Junho de 2017, o progenitor recorreu à PSP, tendo o agente policial atestado a existência de indícios claros de incumprimento das responsabilidades parentais, lavrando como informação complementar que no local, hora e data, indicadas (…) ninguém lhe respondeu às chamadas telefónicas, aos sms enviados, nem responderam à porta de casa. Na companhia da testemunha policial indicada, após ter entrado no prédio, junto à porta da residência no primeiro andar, tocando à campainha ninguém respondeu aos vários toques na campainha, nem às batidas à porta por parte desta polícia, contudo era audível no interior da residência a voz de uma criança e de um adulto em conversa. (…) cfr. fls. 20 verso a 21 dos autos sob apenso D.
34. No dia 13 de Junho de 2017, o progenitor recorreu à PSP, tendo o agente policial atestado “a existência de indícios claros de incumprimento das responsabilidades parentais, lavrando informação complementar que consta de fls. 26 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais do apenso D.
35. No dia 14 de Junho de 2017, o progenitor recorreu à PSP, tendo o agente policial atestado “a não existência de indícios claros de incumprimento das responsabilidades parentais, lavrando informação complementar que consta de fls., 28 verso e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais do apenso D, onde designadamente que “ficou acordado entre os progenitores que sempre que a menor estivesse ao seu cuidado fomentar o hábito de comunicação via skype ou telemóvel, o que não tem sido cumprido pela suspeita, que alega regularmente que a criança não quer falar, impossibilitando que a comunicação entre pai/filha ocorra”
36. Em 16 de Junho de 2017, a requerida/progenitora intentou acção de inibição das responsabilidades parentais, contra o requerente/progenitor, sob o apenso C, pedindo que o requerente fosse inibido do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor e suspendendo-se as visitas e contactos do progenitor com a menor.
37. No dia 17 de Junho de 2017, no local junto ao F… que a menor frequenta, o progenitor recorreu à PSP, tendo o agente policial atestado “a existência de indícios claros de incumprimento das responsabilidades parentais, lavrando informação complementar que (…) o progenitor iria buscar a sua filha ao referido F… para passar o fim-de-semana consigo conforme estipulado no processo n.º 2148/15.5 T8GDM deliberado pelo Tribunal de Família e Menores de Gondomar. E que o participante, pai da menor quando chegou ao local para levar a sua filha esta já lá não se encontrava, tendo-lhe sido dito pelo F… que a mãe B… já a tinha ido buscar” cfr. fls. 26 verso a 27 dos autos, sob o apenso D.
38. A partir de Maio/Junho de 2017, o requerido deixou de poder fazer videochamadas por questões de privacidade da mãe.
39. O progenitor telefonava para a filha e a mãe devolvia uma mensagem a dizer que ela não queria falar.
40. De Abril até Junho de 2017 o progenitor requerente recorria sistematicamente à polícia para poder estar com a filha.
41. Em 14 de Julho de 2017, o requerente intentou o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra a requerida, tendo a mesma sido notificada em 11 de Outubro de 2017.
42. No dia 14 de Setembro de 2017, o progenitor recorreu à PSP, tendo-se deslocado ao Posto da PSP, e apresentou participação com o fim de denunciar o incumprimento do poder paternal e cujo teor consta de fls. 28 verso dos autos sob o apenso D, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
43. Aquando do regresso definitivo do requerente de Angola, a progenitora impedia o requerente de pernoitar com a sua filha sob a alegação de que o regime em vigor em 18 de Janeiro de 2016, que fora estipulado era transitório e que já não se aplica e porque a menor não estava adaptada ao pai e não estava preparada para passar 15 dias seguidos sem a mãe – cfr. fls. 23 dos autos.
44. Aquando do regresso definitivo do requerente de Angola, a progenitora impedia o requerente de pernoitar com a sua filha sob a alegação de que os regimes em vigor e que foram estipulados eram transitórios pois apenas se aplicava quando o progenitor era emigrante, aconselhando-o a alterar o acordo, pelo que tais cláusulas são inadequadas à realidade actual.
45. O Requerente requereu ao Tribunal que fosse fixada uma medida provisória do regime de visitas, durante a quadra natalícia do ano de 2017, dado que a mãe o impedia - Cfr. Fls. 48 dos autos, não tendo o progenitor passado o natal com a menor, não obstante o acordo estabelecido.
46. O Progenitor entregou à menor um dispositivo móvel, destinado aos contactos, via "VIBER" e/ou "SKYPE" entre os mesmos e, não obstante tal facto, entre Maio de 2017 e Dezembro de 2018, o Progenitor muito raramente conseguiu estabelecer comunicações telefónicas ou de dados com a sua filha, porque desligado ou indisponível.
47. A 20 de Fevereiro de 2018, o progenitor veio novamente requerer a estipulação de um regime provisório de visitas quinzenais entre pai e filha.
48. No dia 2 de Março de 2018 (sexta-feira), dia de aniversário do Requerente, por acordo entre os Progenitores, o Requerente iria deslocar-se de Bragança ao Porto, no fim-de-semana de 2 a 4 de Março, para festejar o seu aniversário com a filha, D…, e restante família – cfr. emails juntos aos autos
49. Sucede que naquele fim-de-semana devido à intempérie que se fez sentir em Bragança, com queda de neve e estradas cortadas, o Requerente não pôde deslocar-se de Bragança ao Porto.
50. Tal facto foi comunicado à requerida.
51. Porém, estabeleceram contacto telefónico nesse dia para "diminuir a distância" e dialogou com a sua filha por largos minutos.
52. Em virtude de não ter podido celebrar o seu aniversário nesse dia, o progenitor iria celebrar o seu aniversário com a filha e sua família no fim-de-semana seguinte (de 9 a 11 de Março de 2018).
53. No dia 8 de Março de 2018, (véspera de fim-de-semana), o Progenitor enviou um e-mail à Progenitora, confirmando o dia, a hora e o local, que iria buscar a sua filha – cfr. documento de fls. 79 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
54. A progenitora respondeu nesse mesmo dia ao e-mail enviado, referindo que “atendendo a que no telefone transmitiste à nossa filha (que pretendias levá-la para Bragança), na passada sexta-feira (dia do teu aniversário), despertaste novamente sentimentos de medo e insegurança na menina, o que foi informado em devido tempo aos nossos advogados. Em relação a esta semana não fui informada de nada nem pela minha advogada, nem pelo tribunal, pelo que assumi compromissos, que não posso adiar.
Além do mais, estamos a aguardar pela fixação do regime provisório, que definirá os termos da visita, pelo que estás a passar por cima do requerimento que tu próprio fizeste ao tribunal”, negando a possibilidade de o progenitor estar com a filha nesse fim-de-semana.
55. Posteriormente, o Progenitor enviou novo e-mail à Progenitora, nesse mesmo dia, em que referiu que “conforme foi informada a celebração do meu aniversário com os respectivos familiares e amigos, após uma década de ausência de território nacional, ocorrerá no Porto este fim de semana e assim irei buscar a minha filha, no dia 9 de Março de 2018, à morada da residência da menor, fixada pelo Tribunal” – cfr. melhor consta de fls. 78 e 78 verso.
56. Naquele dia, o requerente viajou propositadamente de Bragança ao Porto para celebrar o seu aniversário com a sua filha D… e família.
57. Uma vez chegado à residência da menor, tocou à campainha e ninguém abriu a porta, nem recebeu o Progenitor.
58. De idêntico modo, a Progenitora não atendeu o telemóvel, nem respondeu às mensagens enviadas pelo Progenitor, desconhecendo o mesmo o paradeiro da sua filha.
59. Nessa sequência, o progenitor deslocou-se à Esquadra … e participou o ocorrido – cfr. Participação policial de fls. 79 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, participação essa ocorrida apenas na esquadra da PSP.
60. No dia seguinte, sábado, dia 10 de Março de 2018, o aqui Progenitor foi novamente a casa da menor, sem conseguir trazer a menor consigo.
61. A progenitora e sua mãe estiveram nesse fim-de-semana a fazer limpezas no apartamento que aquela adquiriu em Gondomar. 62. O pai da menor naquele dia estacionou o carro com um panfleto com os dizeres de “basta de alienação parental”, situação que a menor não presenciou.
63. Nesse fim-de-semana, entre 6ª-feira e Domingo às 19:30h, a mãe recusou-se a informar o Pai sobre o paradeiro da criança, informando apenas que estava consigo.
64. De Abril até Junho de 2017, o requerente recorria sistematicamente à polícia para estar com a filha.
65. A filha é tratada com ternura e carinho pelo Pai e sempre que possível evita expor a criança à situação de conflito que existe entre os pais.
66. No âmbito da acção de alteração das responsabilidades parentais sob o apenso B, em 8 de Março de 2018, e em face dos relatos de ambos os progenitores, foi ordenada a avaliação psicológica da menor, e de ambos os progenitores, as quais foram realizadas e cujo resultado se mostra junto àqueles autos.
67. Por seu turno, no âmbito deste incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, a 9 de Maio de 2018, designada conferência de progenitores, os progenitores da menor foram ouvidos, tendo ambos chegado a acordo em alterar, provisoriamente, o que se encontrava fixado, nos termos a seguir enunciados:
1- A menor passará com o pai o fim-de-semana de quinze em quinze dias, no Porto, não a podendo levar para Bragança;
2- Para o efeito o progenitor irá buscar a menor, no final das actividades de música, às 12:00 horas de sábado, entregando a menor no Domingo às 19:30 jantando a menina em casa da mãe;
3- O progenitor poderá estar com a filha às quintas-feiras, indo buscá-la ao colégio, jantando com a mesma e levando-a a casa da mãe, devendo, em caso de impossibilidade, comunicar à progenitora com 1 dia de antecedência;
4- No Natal nos anos ímpares a véspera e o dia será passado com a mãe, nos pares com o pai;
5- No Ano Novo, alterna-se o regime do Natal.
6- Na Páscoa, de sexta-feira santa ao domingo, nos anos ímpares a menor ficará com o pai, nos pares com a mãe.
7- No aniversário da menor, a mesma passará o dia de aniversário com a progenitora e o dia seguinte (feriado) com o progenitor, nos anos pares, invertendo-se a situação nos anos ímpares. Quando o aniversário da menor coincidir com um fim-de-semana, este regime especial prejudica o regime geral.
8- O progenitor poderá falar com a filha sempre que entender desde que as comunicações não prejudiquem os horários de alimentação, estudo e descanso da menor. As comunicações serão efectuadas através de telemóvel que o progenitor deverá oferecer à filha.
9- No aniversário dos progenitores, caso ocorra durante os dias úteis da semana, a menor jantará com o aniversariante, que a vai buscar à escola ou depois de actividade extracurricular e a entregará até às 22:00 horas, caso o aniversário decorra num dia de fim-de-semana ou feriado e o progenitor não tenha actividade laboral a menor almoçará em vez de jantar, ficando o progenitor aniversariante com a menor entre as 11:00 e as 15:00 horas, o presente regime sobrepõe-se ao geral.
10- As férias de verão deverão ser realizadas em dois blocos de 8 dias, para cada um dos progenitores devendo cada um comunicar até ao final do mês de Maio quais os períodos que pretende, em caso de conflito nos anos pares a mãe decidirá, nos anos ímpares o pai decidirá. Durante os períodos de férias de cada progenitor a menor deverá comunicar com o outro progenitor sempre que pretender, usando o telemóvel.
11- A menor passará, alternadamente a véspera e o dia de S. João com os progenitores sendo que no presente ano de 2018 passa a véspera com o progenitor. Quando a menor passar o S. João com o progenitor o mesmo deverá ir buscar a menor à escola entregando-a no dia seguinte pelas 19:00 horas.
68. Em 24 de Janeiro de 2018, a menor D… referiu que concorda em passar fins-de-semana alternados com o pai, e que gosta de estar com o pai.
69. Desde o divórcio dos pais em Dezembro de 2014 até à situação de desemprego do Pai, em Abril de 2017, o requerente havia-se obrigado e transferiu efectivamente 900€/mês de pensão de alimentos para uma criança pequena.
70. Porém, no âmbito da acção de alteração das responsabilidades parentais sob o apenso B, em 9 de Maio de 2018, as partes chegaram a acordo, o qual foi devidamente homologado por sentença, mediante o qual ficou fixado que:
Cláusula 1ª - Alimentos e forma de os prestar
a) Fixa-se a título de pensão de alimentos devidos à filha, a quantia mensal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros);
b) A pensão de alimentos será actualizada anualmente no valor de €10,00 (dez euros), com início em Janeiro de 2019;
c) As despesas médicas, de consultas de psicologia e medicamentosas, despesas com óculos e lentes, ortodontia e ortopedia, e despesas de educação como as de material e livros escolares e sala da estudo e extracurriculares, no máximo de duas actividades até €100,00 (cem euros) por mês, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, pagando o pai a sua comparticipação, por transferência bancária, no prazo de 10 dias, após a apresentação pela mãe dos respectivos comprovativos de despesas através de carta enviada para a morada do progenitor indicada nos presentes autos ou de email.
71. Actualmente a Requerida, continua a inviabilizar qualquer tipo de comunicação/contacto entre pai e filha, substituindo-se à menor, na expressão da sua vontade, pois quando liga para a filha, a mãe devolve com uma mensagem a dizer que ela não queria falar.
72. A menor D… vive com a mãe na casa dos avós, a mãe tem outra casa, mas prefere estar na casa dos avós e apesar de ter o seu espaço dorme com a mãe.
73. A situação relativa à filha relativamente ao requerente agravou-se, em Maio ou Junho de 2017, altura em que deixou de poder fazer videochamadas por questões de privacidade da mãe.
74. Ao longo dos diversos acordos de responsabilidades parentais, o Pai, aqui Requerente não conseguiu nem consegue conviver com a menor, uma vez que a Mãe, Requerida, refere, quase sempre, que os acordos relativos às responsabilidades parentais não se encontram em vigor e que a menor não quer ver, nem estar com o Pai.
74. Entretanto, em 23 de Setembro de 2018, o progenitor voltou a emigrar, desta vez para Porto Alegre/Brasil, tendo previamente celebrado um contrato de trabalho com a empresa “L…, SA – cfr. fls. 102 verso a 103.
75. O requerente voltou do Brasil em Dezembro de 2018, em férias, tendo conseguido estar com a filha uma semana nas férias de Natal.
76. Nas férias de Natal 2018/2019, numa ocasião que o requerente levou a menor para Viseu, com a prima desta e a sua namorada, em virtude de a menor se ter portado mal e deixado cair propositadamente os donuts que o pai lhe havia dado ao chão, o pai da menor baixou as calças da menor, tirou-lhe as cuecas e deu-lhe quatro palmadas no rabo, facto que contou à mãe e respectiva progenitora, logo que chegou a casa.
77. Sempre que a menor vem da companhia do seu progenitor, a progenitora indaga pormenorizadamente a menor sobre cada um dos convívios ocorridos com o pai, procurando sempre saber sobre o que se passa em casa do pai.
78. Na sequência do facto ocorrido em 76, a progenitora apresentou Queixa-Crime procedimento nº 357/19.0T9GDM que deu entrada no Ministério Público de Gondomar em 21/01/2019 e em relação à qual deu também entrada no tribunal no Juízo de Família e Menores de Gondomar - Juiz 2, uma informação ao processo 2148/15.8T8GDM redigida pela minha patrona oficiosa Dra. M…, informando que “visto que o desenrolar destes processos é moroso e estando em causa a segurança física e bem estar-psicológico da minha filha D…, a qual demonstra medo em contactar presencialmente com o pai desde os factos ocorridos e tem vindo a verbalizar isso especialmente de há 1,5 mês para cá, sempre que o pai lhe diz por telefone que está para chegar a Portugal venho por esta via informar que enquanto não forem averiguados todos os factos a que se refere a queixa-crime supra e que anexo a este e-mail e enquanto não houver desfecho deste processo e como forma de protecção da minha filha não permitirei o contacto presencial com o pai – cfr. fls. 128, 129, 130 dos autos.
79. Em virtude de o progenitor ter regressado à condição de emigrante, agora no Brasil, a menor passou a usufruir de fins-de-semana, de 15 em 15 dias, na companhia do irmão do progenitor que tem uma filha, 9 meses mais velha que a menor D… e com quem mantém um relacionamento familiar, situação que já ocorria em 2016 – cfr. fls. 30 e seguintes dos autos.
80. E, nos fins-de-semana de convívio com o tio, a D… estabelece conversas telefónicas com o respectivo progenitor, que actualmente se encontra emigrado no Brasil, não manifestando qualquer rejeição para com este.
81. Nos fins-de-semana de convívio com o tio, a D… visita no domingo a casa dos avós paternos, estabelecendo-se entre eles uma relação afectuosa e de cumplicidade.
82. Tal situação apenas ocorrera em virtude da relação de confiança que a progenitora mantém com o irmão do progenitor, não sendo possível a proximidade familiar com estes elementos familiares da menor sem a intermediação do irmão do progenitor, dado que a progenitora os rejeita, sendo este tio uma ponte que existe entre o progenitor e família paterna e a progenitora e a menor.
83. A progenitora/requerida demonstrou a sua disponibilidade para com a família paterna conforme:
a) Email – 29/04/2016 – articulação para visita à família paterna em 22/05/2016;
b) Email 29/08/2016 – articulação para presença no aniversário avô e tio paternos;
c) Visita à família paterna em 04/09/2016;
d) Email 16/12/2016 – articulação para visita à família paterna a 01/01/2017;
e) Email 27/01/2017 – articulação para presença no aniversário da avó paterna 05/02;
f) Email 15/03/2017 – articulação para presença no aniversário da prima N… – 25/03/2017;
g) Email 28/03/2017 – articulação para a D… estar no aeroporto a receber o pai – cfr. emails. de fls. 29 a 42 dos autos.
84. Porém, actualmente, o requerido não comunica sequer telefonicamente com a D… por oposição expressa da requerente, situação que foi ocorrendo gradualmente.
85. Desde Janeiro de 2019 até hoje não conseguiu estabelecer qualquer comunicação com a sua filha, quer presencialmente no período de férias de 2019, quer via telemóvel, por oposição expressa da requerida.
86. Apenas conseguia falar com a filha sempre que o seu irmão ia buscar a D… de 15 em 15 dias, levando-a para casa onde a mãe reside.
87. A progenitora impede o pai de estar com a menor alegando "protecção da filha dos actos do pai", referindo que "... enquanto não houver desfecho deste processo e como forma de protecção da minha filha não permitirei o contacto presencial com o pai" – cfr. e-mail enviado pela mesma, datado de 05 de Abril de 2019 e junto aos presentes autos a fls. 175 verso a 177.
88. A Requerida informou o Tribunal, através de e-mail enviado a 5 de Abril de 2019, junto aos presentes Autos, que não permitiria que a filha de ambos contactasse presencialmente com o Requerente.
89. O Proc. n.º 357/19.0T9GDM, aludido em 78, que corria termos na Procuradoria da República da Comarca de Viseu - DIAP - 2.ª Secção de Viseu, culminou num Despacho de Arquivamento proferido no Processo Crime supra referido, datado de 7 de Junho de 2019 - cfr. fls. 165 e seguintes.
90. Apesar do acordo provisório estabelecido em conferência de progenitores em 9 de Maio de 2018, o progenitor nunca conseguiu contactar com a sua filha, nem receber chamadas da mesma, apesar de o progenitor lhe ter oferecido um telemóvel, um tablet e um modem Wifi e um cartão de dados 4G, com mensalidades pagas e em dia, por aquele.
91. Nas férias da menor com o Progenitor, em Dezembro de 2018, este constatou que as aplicações "VIBER" e "SKYPE" haviam sido desinstaladas daquele telemóvel, bem como os contactos da família paterna haviam sido apagados.
92. Constatou ainda que um aplicativo que grava conversas telefónicas havia sido instalado, bem como outro de localização via "GPS".
93. O Pai, durante o tempo em que residiu em Portugal, apenas conseguiu privar com a sua filha, nas idas ao Colégio (F…), no ano de 2017 até Maio de 2018.
94. Entre Maio de 2017 e Maio de 2018, o Progenitor esteve sem se relacionar livremente com a sua filha, devido a resistências e subterfúgios diversos que a Progenitora e respectivos pais (os avós maternos da D…) adoptaram para inviabilizar os contactos entre Pai e Filha, conforme autos da PSP referidos nos pontos supra, em virtude de para a progenitora o acordo não estava ajustado à realidade e por causa disso o requerente não estava com a filha, nem através de skype, nem de whatsapp, justificando, dizendo que “a D… não quer falar contigo” – cfr. nomeadamente fls. 39 a 44 dos autos sob o apenso A.
95. Apesar de o Requerente se encontrar actualmente a residir e a trabalhar no Brasil e quando vem a Portugal continua sem estar presencialmente e sem conseguir estabelecer contactos via skype com a sua filha D…, porque a requerida diz que o contacto via skype só se aplica quando o requerente está no Brasil.
96. O progenitor requereu ao Tribunal a tomada de medidas necessárias para que pudesse passar o seu período de férias com a Menor, mediado entre os dias 15 de Julho e 31 de Julho de 2019 – cfr. fls. 161 e seguintes dos autos.
97. Conforme informação prévia prestada nos presentes autos, o aqui Requerente iria passar o seu período de férias com a menor, D…, desde o dia 16 ao dia 23 de Julho de 2019.
98. Tendo para o efeito informado a Requerida, B…, que no dia 16 de Julho de 2019, às 9:00h, o aqui Requerente iria buscar a menor ao seu local de residência, que consta no termo de responsabilidade parental e entregá-la-ia, no mesmo local, no dia 23 de Julho de 2019, pelas 15:00 horas.
99. Tendo sido proferido despacho, datado de 8 de Julho de 2019, com a referência nº 405819622, com o seguinte teor: "Assim sendo a mãe deverá cumprir com o que fora estipulado, devendo o período de férias escolhido pelo progenitor prevalecer sobre o período de férias escolhido por si".
100. Em conformidade com o acordo de responsabilidades parentais fixado e de acordo com o despacho proferido, o Progenitor viajou do Brasil (onde trabalha e reside) para Portugal, a fim de gozar o seu período de férias com a sua filha.
101. No dia 16 de Julho de 2019, o progenitor deslocou-se à residência da menor, pelas 09:00 horas, a fim de a levar consigo, conforme estipulado.
102. O Requerente não conseguiu trazer a menor consigo, dado que a mesma afirmou que não queria, não tendo havido qualquer insistência por parte da avó materna ou até da progenitora, para que a menor fosse com o seu Pai.
103. A avó materna da menor chamou, inclusivamente a polícia, que se deslocou ao local, não tendo havido qualquer incentivo por parte desta no sentido de que a menor fosse com o respectivo pai. 104. Nessa sequência, e pela circunstância de regressar ao Brasil por questões profissionais, no dia 29 de Julho de 2019, o progenitor requereu novamente a Tribunal que o tribunal tomasse medidas cautelares no sentido de que o progenitor passe as férias com a menor – cfr. fls. 183 verso.
105. Para o efeito, foram delineados convívios da menor com o pai, sob supervisão técnica, com entrega da menor ao pai, no dia 20 de Julho a 27 de Julho nas instalações do CAFAP, cujos objectivos se frustraram, não tendo o progenitor conseguido levar a D… consigo. – cfr. fls. 193 dos autos.
106. Porém, no dia 22 de Julho de 2019, foi possível um convívio da D… com o respectivo progenitor, nas instalações do CAFAP, resultando da informação de fls. 196 dos autos que: o convívio correu bem. A D… pareceu contente e descontraída e quando viu o pai abraçou-o e demonstrou estar à vontade e satisfeita com o reencontro. Durante o convívio foi possível observar que a D… e o pai mantêm uma relação de alguma cumplicidade e afectos positivos um pelo outro. Estiveram a brincar o tempo todo, com energia e sentido de humor. No final do convívio, o pai falou à filha que tinha um boneco do "O…", mas que estava em casa. A D… questionou o porquê de não o ter trazido e o pai respondeu que estava a contar que a filha fosse almoçar com ele a casa do tio, daí não o ter trazido para o CAFAP. A D… ficou triste e desiludida por o pai não ter trazido o boneco, já que sabia que ia estar com a filha. O pai ainda perguntou à filha se queria ir com ele, mas a D… recusou e o pai não insistiu, dizendo apenas que gostava muito dela e que gostava de estar com ela depois novamente”.
107. Da informação do CAFAP resulta ainda que foi possível verificar que existe um grau de conflituosidade instalado que poderá trazer repercussões importantes no bem-estar da D…, sendo importante uma intervenção com estes pais para trabalhar questões como o impacto do conflito parental no bem-estar e desenvolvimento da criança/estratégias para evitar impacto negativo, gestão do conflito, padrões de comunicação, apoio na aproximação da D… ao pai, para que seja uma aproximação baseada numa relação de confiança e evitando sentimentos de ambivalência e conflitos de lealdade em relação à mãe.
108. Da informação do CAFAP de fls. 199 dos autos consta que o segundo convívio da D… com o pai, ocorrido em 25 de Julho de 2019, correu bem. Mais uma vez foi possível verificar que o contacto da filha com o pai é positivo, demonstrando haver uma relação afectiva mútua significativa.
Mais informamos que, no final do convívio, mas já não na presença do pai, a D… perguntou quando poderia estar com o pai novamente, demonstrando vontade em estar com o pai mais vezes – cfr. fls. 199 dos autos.
109. Numa das últimas vezes em que o irmão foi buscar a D… com a sua filha, prima desta, e após ter havido uma sessão em Tribunal, e a propósito das declarações prestadas pelo irmão do progenitor e que constavam do teor da sentença, em Junho de 2019, a progenitora exigiu explicações ao irmão do requerente à frente das crianças, chamando-o de mentiroso em plena via pública.
110. Nessa altura, e perante a insistência da progenitora em pedir explicações, quando os mesmos já se encontravam no interior do veículo, o irmão do requerente deixou a D… com a progenitora uma vez que esta estava completamente alterada, tendo deixado, assim, de existir a ponte que existia entre a D… e a família paterna.
111. Em virtude desse facto, a D… ficou triste.
112. Desde Junho de 2019, a família paterna nada sabe sobre a D…, sendo certo que o irmão do requerente, em virtude do episódio ocorrido, não estabeleceu mais qualquer contacto telefónico com a progenitora, nem esta com o mesmo.
113. Até ao ano de 2018, o requerente chamou a PSP cerca de 21 vezes.
114. A menor D… já presenciou a ida dos agentes policiais a casa onde reside, ficando amedrontada, tendo o progenitor deixado de o fazer, em virtude de tal facto causar medo na filha.
115. As rotinas diárias da menor ao nível alimentar, do sono e de higiene correspondem a uma faixa etária mais baixa.
116. Do resultado do relatório pericial, a D… revela imaturidade psicoafectiva.
117. A D… sofre de bruxismo, ranger os dentes durante o sono, tendo sido considerado como uma parassónia, um problema do neuro-desenvolvimento, e não tem uma componente emocional, mas sim uma origem hereditária.
118. Da avaliação pedopsiquiatra que consta de fls. 158 e ss. dos autos apenso C, verificou-se que a D… evidencia sinais indirectos e directos (capacidade para aquisição de conhecimentos, raciocínio abstracto, compreensão e atenção concentrada) na avaliação clínica (não psicométrica) de competências cognitivas na média alta. A linguagem verbal e o vocabulário encontram-se acima da média, com evidência de condicionamento ou de instrumentalização indirecta/directa por terceiros pela forma massiva como rejeitou a figura paterna e pelas afirmações absolutistas e de teor adulto-morfo que fez.
119. Resulta ainda do citado relatório que a criança percepciona correctamente o ambiente que a rodeia e tem capacidade de prever as consequências do seu comportamento e o de terceiros pelo que tem capacidade para testemunhar.
120. A criança está demasiado envolvida nos assuntos dos adultos, recorda factos numa idade muito precoce e tem uma preocupação constante em denegrir a imagem do pai, mesmo em situações de brincadeira em que riposta da mesma forma. Assim, apesar de criticar o pai acaba por dizer que se diverte com ele. A relação da filha com a mãe parece horizontal, ao mesmo nível, com momento de posições invertidas, em que é a filha que se preocupa com a mãe. Por outro lado, a examinanda tem comportamentos regressivos emocionalmente por superprotecção materna/avós. Não foram encontrados elementos do foro clínico que impeçam a examinanda e o pai de terem vivências adequadas e normativas – cfr. teor do relatório pericial de fls. 158 e ss.
121. Da avaliação psicológica à menor, que consta de fls. 103 a 106 dos autos, resulta que a criança não parece evidenciar sintomatologia psicológica indicadora da vivência de uma situação potencialmente traumática. Contudo, a agitação revelada, bem como as alterações de comportamento descritas poderão ser alvo de atenção clínica. Realçamos que estes indicadores são muito gerais, podendo estar associados a variadíssimas situações (muitas vezes são mesmo desenvolvimentais/transitórios).
122. Ainda se conclui naquele relatório que: “A examinada apresenta um nível de desenvolvimento compatível com a sua idade cronológica. No entanto, do ponto de vista psicoafectivo, a examinada demonstra comportamentos regressivos, nomeadamente na fala, "abebezada" e apelativa, o que pode estar associado ao conflito parental, pelo que recomenda-se no citado relatório, que seria importante que existisse alguma constância e adequabilidade no relacionamento entre os progenitores sob pena de este conflito continuar a provocar instabilidade emocional à examinada. Os vínculos afectivos são de suma importância para um adequado desenvolvimento da criança e esta tem de sentir que o afecto por cada um dos progenitores não constitui um conflito ou ataque agressivo ao outro progenitor, situação que ambos os progenitores têm que salvaguardar. Por estas dimensões estarem afectadas considera-se importante a possibilidade de ambos os progenitores poderem usufruir de mediação familiar.
123. Por seu turno, da avaliação psicológica relativamente ao progenitor e que consta de fls. 111 a 117 dos autos, assinalam-se indicadores que se consubstanciam globalmente ajustados quanto às suas atitudes, crenças e concepções intrínsecas do exercício do papel parental. O progenitor expressa ainda não pretender obstaculizar o relacionamento da menor com o progenitor, debruçando-se construtivamente acerca da importância da manutenção do vínculo entre a filha e cada um dos progenitores.
124. Sem prejuízo das vivências que possam ter caracterizado a relação vivida entre os dois adultos, sublinha-se que os progenitores devem promover reciprocamente uma imagem positiva junto da filha, não tornando permeáveis para a menor as idiossincrasias do relacionamento que mantiveram, discernindo e relevando os focos de conflito intrínsecos à relação conjugal passada. Procurando preservar o bem-estar emocional e psicológico daquela, é desejável que assim suceda com vista a zelar pelo seu harmonioso desenvolvimento no sentido de evitar que suceda um potencial conflito de lealdade por parte da D… perante qualquer um dos progenitores. Neste sentido, entende-se como salutar e premente que os progenitores beneficiem de um processo de mediação que vise nomeadamente as competências que possam exercer, no sentido de fomentar não apenas uma comunicação positiva entre os dois adultos mas também potenciar um robustecimento da relação entre o progenitor e a D…. – cfr. fls. 116-117 dos autos.
125. Da avaliação psiquiátrica ao progenitor e que consta de fls. 166 a 167 verso resulta que o progenitor tem condições psíquicas de manter uma normal relação parental com a filha, benéfica para ambos, sendo que dos dados recolhidos da história clínica e do exame do estado mental é possível concluir que o examinado não apresenta qualquer impedimento em termos psiquiátricos para o normal exercício da parentalidade.
126. Da avaliação psicológica da personalidade, à progenitora e que consta de fls. 107 a 110 dos autos, em termos gerais, constata-se que não apresenta traços relevantes de alguma psicopatologia ou perturbação da personalidade, possuindo uma organização e funcionamento da personalidade globalmente adaptativos. Porém, a articulação e análise das diferentes de informação (entrevista clínica focalizada, bateria de testes standard) sugerem que a examinada, em situações de maior tensão ou maior exigência emocional, poderá exibir algumas dificuldades na gestão dos afectos, como é o caso da situação de litígio entre os progenitores.
127. Da aludida avaliação resulta ainda que relativamente à esfera da parentalidade, o relatório psicológico conclui que a progenitora atribui uma centralidade e importância muito elevada à sua função de mãe e demonstra facilidade em enunciar um conjunto de rotinas recomendadas para crianças da idade da sua filha. Tem facilidades em caracterizar pormenorizadamente a criança quanto aos seus gostos e características pessoais. Não obstante as características acima mencionadas serem importantes para o exercício funcional da parentalidade, é de realçar que do seu discurso ressalta um elevado nível de conflito com o pai da sua filha.
128. Porém, a aludida avaliação conclui que a progenitora apresenta níveis muito elevados de stress de vida, em que se percepciona a si própria como experimentando circunstâncias geradoras de stress, as quais estão muitas vezes para além do seu controlo. Porém, da avaliação global ressaltam dois aspectos: O primeiro é o facto dos dados de avaliação psicológica sugerirem uma organização e funcionamento da personalidade globalmente adaptativos, sem traços relevantes de alguma psicopatologia ou perturbação da personalidade. O segundo é que os dados da avaliação psicológica sugerem que a progenitora manifesta um conjunto de afectos positivos, relativamente à filha. Relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afectos manifestados), a examinada apresenta, no plano do conhecimento, recursos adequados, nomeadamente ao nível da conceptualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional da sua filha Realça-se ali que estas características poderão facilitar o exercício da parentalidade de forma ajustada às necessidades e interesses da filha. Não obstante, atendendo à conflitualidade existente entre os progenitores e à percepção que a examinada tem de si própria como experimentando circunstâncias geradoras de stress, muitas vezes para além do seu controlo, era fundamental a promoção de estratégias de resolução de conflito, por entidade competente para o efeito, que deverão começar pela separação das questões pessoais e conjugais da esfera da parentalidade.
129. Por seu turno, a avaliação psiquiátrica à progenitora e que consta de fls. 162 a 164 dos autos, conclui que a progenitora apresenta traços de personalidade impulsiva, com tendência a tomar decisões sem planeamento prévio, em resposta a estados emocionais reactivos. Mostra alguma dependência da figura materna. Expressa uma grande conflitualidade com o pai da sua filha, tendo dificuldades em partilhar o tempo da sua filha com o pai e entender a importância da figura do pai na vida dela. Não manifesta espontaneamente queixas do foro psiquiátrico. Demonstra conhecer o papel maternal e as necessidades da filha de cuidados de saúde, de higiene, de educação, de disciplina e de afecto.
130. Naquele relatório psiquiátrico conclui-se ainda que do ponto de vista psico-emocional, a examinada não apresenta no exame do seu estado mental ou da sua história clínica, evidência de que sofra, ou tenha sofrido, de qualquer patologia psiquiátrica ou de perturbação da personalidade que lhe retire as competências parentais. Porém, deverá beneficiar de mediação familiar que lhe modere a conflitualidade que mantém com o pai da filha.
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Não se provou que:
a) Quanto ao facto alegado de que o requerido chamava a polícia sem qualquer motivo, ficou provado o que consta dos factos provados 27 a 35 e 37 e 40 e 42 e 48 a 64;
b) A progenitora deixaria a menor ir com o pai, dessas vezes, que o requerido chamou a polícia.
c) Foi a Requerida que sugeriu ao progenitor que passasse o fim-de-semana de 2/3/2018 com o Requerente, atendendo a que seria o seu aniversário;
d) Os compromissos que a progenitora tinha no fim-de-semana de 9/03/2018 eram inadiáveis e impediam a menor de estar com o pai; e) Por várias vezes, a Requerida tentou pacificar as situações que eram criadas pelo progenitor deliberadamente fruto das suas atitudes prepotentes, nomeadamente as chamadas da polícia a casa da Requerente.
f) No que se refere às chamadas telefónicas, a D… falou com o pai sempre que quis.
g) De Maio de 2018 a Setembro de 2018 as visitas e férias decorreram normalmente, até ao dia em que o pai se ausentou novamente para o Brasil.
h) No que se refere ao período desde Maio de 2017 a Maio de 2018, os contactos entre pai e filha foram interrompidos por exclusiva iniciativa do progenitor que deixou de ir buscar a filha.
i) Nunca a Requerida impediu ou obstaculizou os contactos entre pai e filha.
j) O progenitor chegou inclusivamente a pernoitar com a menina, contra o que ambos os progenitores haviam acordado, sem qualquer muda de roupa e sem qualquer dos acessórios que a menina tinha que levar para o Colégio no dia seguinte.
k) Todas as solicitações de acordos e fixação de regimes, para promover esses contactos foram objecto de anuência e abertura por parte da progenitora.
l) O Requerente apenas pretende ser “pai do lazer” “não das obrigações”.
m) A progenitora tinha outros compromissos que não podia adiar, no fim-de-semana a seguir ao aniversário do progenitor.
n) O facto de a Requerida não ter estado em casa durante o fim-de-semana que o progenitor ia buscar a menor no fim-de-semana a seguir ao seu aniversário impedisse a menor de estar com o seu progenitor, como tinha informado o progenitor.
o) O progenitor tem perturbações e não é o que aparenta ser.
p) O progenitor é obcecado por dinheiro e que muitos dos problemas que têm surgido se devem mesmo ao dinheiro.
q) O requerente está-se borrifando para a filha preocupando-se apenas com o dinheiro.
r) A D… tem traumas motivados pelo comportamento do progenitor.
s) No que se refere aos contactos com o progenitor via telefónica ou outros meios de comunicação, os mesmos são sempre promovidos, desde que seja a vontade da D….
t) A D… volta revoltada das visitas com o pai.
u) O progenitor omitiu até ao fim que iria emigrar para o Brasil mesmo já o sabendo há muito tempo.
v) No fim-de-semana de 11 de Junho de 2017 a requerida e respectiva família se tenha deslocado a Lamego, não estando em casa.
w) No dia 16 de Junho de 2019, o progenitor compareceu perante a menor, com uma atitude agressiva dirigida aos avós tendo, inclusive agredido verbalmente os mesmos e desobedecido às ordens da polícia.
x) Que o progenitor tivesse açoitado a menor com violência.
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I Nulidades de sentença
1. A requerida, relativamente à sentença recorrida, vem arguir a existência de muitas deficiências, obscuridades e ambiguidades, alegando que diversos meios de prova dos autos, constantes dos factos provados, para que remete a decisão, não correspondem às peças processuais a que se alude, o que, na sua perspetiva, constitui nulidade nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. de Proc. Civil.
Sustenta depois ocorrer ambiguidade nos factos dados como provados sob os nºs 52, 58, 69, 71, 73, 94, 96, 97, 98, 100 e 101 por se prestarem a interpretações diferentes e quanto aos factos 26, 27 a 30, 109 e 110 entende serem dados a interpretações dúbias, tornando-se ininteligíveis, o que novamente, na sua perspetiva, remete para o cometimento da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. de Proc. Civil.
Em seguida, reporta-se a omissão de pronúncia ao não ser considerado o ponto 6 do acordo inicial das responsabilidades parentais [art. 615º, nº 1, al. d)] e a excesso de pronúncia quanto aos pontos 69 e 47 dos factos provados [art. 615º, nº 1, al. d)].
2. A nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 615º do Cód. de Proc. Civil verifica-se quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Sobre esta nulidade escreve o seguinte Lebre de Freitas (in “A Ação Declarativa Comum”, 4ª ed., pág. 381/2): “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.”
E quanto à ininteligibilidade da decisão Lebre de Freitas (ob. cit., pág. 382) entende que ela se verifica quando não seja percetível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou quando ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo, por isso, ininteligível para um declaratário normal.
3. Por seu turno, a nulidade a que alude a alínea d) do nº 1 do art. 615º do Cód. de Proc. Civil ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade de omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando que se contém no art. 608º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, onde se preceitua que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.»
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade – de omissão de pronúncia -, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado.
Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções, não invocadas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes a sentença em que o faça é nula por excesso de pronúncia (cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 383).
4. Ora, ao ler a alegação recursiva apresentada pela recorrente logo se conclui que as nulidades arguidas (ininteligibilidade da decisão por ambiguidade ou obscuridade; omissão de pronúncia; excesso de pronúncia) não ocorrem.
Aliás, o que a recorrente pretende subsumir ao cometimento de nulidades são situações que se reconduzem ao alinhamento de argumentos com vista a uma eventual modificação da matéria de facto no que concerne aos pontos factuais que vão sendo mencionados [26, 27 a 30, 31, 34, 37, 42, 43, 52, 58, 69, 71, 73, 94, 96, 97, 98, 100, 101, 109 e 110].
E da leitura da sentença recorrida, o que se alcança é que a sua parte decisória é clara, não padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, do mesmo modo que nenhuma contradição se vislumbra entre a decisão e os seus fundamentos.
Por outro lado, também não se vislumbra que na sentença recorrida, no que toca ao que atrás se identificou, se tenha cometido omissão ou excesso de pronúncia e, como já se referiu, o que, nesta parte restrita à arguição de nulidades de sentença, decorre do conteúdo das alegações de recurso é um conjunto de razões invocadas que poderão ser devidamente apreciadas, em sede própria, ou seja, em sede de impugnação da matéria de facto.
Consequentemente, quanto às situações acima elencadas em I, 1, é de concluir que não se mostram cometidas as nulidades a que se referem as alíneas c) e d) do art. 615º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, tal como na sentença proferida não se consegue descortinar qualquer ofensa ao art. 20º da Constituição da República [acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva] também referida nas alegações de recurso [conclusão uu)].
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IIImpugnação da matéria de facto
O recurso interposto pela requerida B… centrou-se em larga medida na impugnação da matéria de facto, tendo-a abrangido em parte bastante substancial.
O art. 662º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil estabelece que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa
Vejamos então se há fundamento para acolher a impugnação fáctica efetuada pela recorrente, acompanhando a sequência por esta utilizada nas suas alegações.
1. Nos pontos factuais 2, 3, 4 e 5 foi vertido o conteúdo do acordo celebrado, em 18.12.2014, entre o requerente e a requerida, no tocante à regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor D…, sendo transcritas algumas das cláusulas desse acordo em 3, 4 e 5.
Pretende a recorrente que se adite à matéria factual também o conteúdo da cláusula 6 desse acordo – “Outros eventos: O pai ou seus familiares avisarão a mãe da menor, que pretendem a visita, com doze dias de antecedência, sendo certo que não poderá prejudicar as actividades curriculares e extra-curriculares, nem exceder as 20 horas de cada dia”.
Ora, não vemos qualquer óbice a que esse aditamento se concretize, passando a cláusula 6 do acordo celebrado em 18.12.2014 a figurar na matéria de facto provada sob o ponto 5-A.
2. Relativamente ao facto nº 6, onde se consignou o conteúdo do acordo obtido na conferência de progenitores ocorrida em 18.1.2016, entende a recorrente que deve ser aditado o que também consta da parte inicial da ata de tal conferência onde se registou que o progenitor “reconhece o incumprimento das responsabilidades parentais em questões de cumprimento de horários escolares e frequência às actividades extra-curriculares da menor D…. A menor está a faltar há cerca de duas semanas, quer às atividades escolares obrigatórias, como às extracurriculares.”
Também aqui entendemos que constando estas passagens da ata da conferência de progenitores realizada em 18.1.2016 deverão as mesmas ser aditadas à matéria de facto provada sob o ponto 6-I.
3. Quanto aos pontos factuais 13 e 18 [13 - Nessa altura, o Pai passou a residir em Bragança e, quando se deslocava ao Porto, aos fins-de-semana, percorria cerca de 600 kms, para estar exclusivamente com a filha, suportando os respectivos custos e incómodos de viagem; 18 - Desde o divórcio dos Pais, em Dezembro de 2014, e à data de 10 de Julho de 2017, a menor esteve com o Pai na sua residência cerca de 4 vezes em contextos de fim-de-semana, uma vez que o Requerido era à época emigrante em Angola e, mesmo quando de férias em Portugal, ficava no Porto exclusivamente para ter maior proximidade com a menor, que tinha de frequentar o infantário] a recorrente limita-se a dizer que os mesmos “carecem de qualquer prova nos autos, tanto documental como testemunhal” para depois concluir que “o «exclusivamente» não faz qualquer sentido e deve ser suprimido de ambos os pontos da matéria.”
Ora, utilizando uma redação que não prima pela clareza, divisa-se com alguma dificuldade o que a recorrente pretende relativamente a estes dois pontos factuais. De qualquer modo, reconhece-se que a utilização do advérbio «exclusivamente» reveste cariz conclusivo e assim justifica-se a sua supressão dos referidos nºs 13 e 18 da factualidade assente.[2]
4. Quanto ao facto nº 19 [O Pai deslocava-se ao infantário para saber informações relativas à sua filha, mediante um agendamento prévio com a Professora G… ou com a Directora Pedagógica do Colégio, Dra. K… – conforme designadamente emails de fls. 31 verso e 32 juntos aos autos de inibição das responsabilidades parentais] pretende a recorrente que, face ao teor do email datado de 3.4.2017, se dê como provado que o pai se deslocou ao infantário para obter segundas vias dos recibos de pagamento do 1º trimestre de 2017, tendo para o efeito agendado uma reunião.
Embora nesse mail, constante do apenso C, o progenitor faça alusão às segundas vias dos recibos de pagamento do 1º trimestre de 2017, daí não se pode inferir que esse foi o único motivo da sua deslocação ao infantário, motivo pelo qual não se irá alterar a redação deste nº 19.
5. No que toca ao ponto 20 da matéria de facto [O Pai esteve presencialmente na companhia da sua filha, na ausência da mãe, numa visita ocorrida no dia 14-06-2017, na hora da pausa de almoço, na sua sala de aulas no F…, em …, e num encontro assistido pela sua Educadora G…, tendo a criança demonstrado um comportamento absolutamente normal e apropriado numa relação pai/filha] a recorrente entende que o mesmo se encontra em contradição com o facto 35 e considera que não é possível reportar este episódio ocorrido no F… ao dia 14.6.2017, no que se apoia nos depoimentos das educadoras G… e K….
Propõe assim a alteração da sua redação com supressão desta data.
K… é diretora pedagógica do F… desde há cerca de 4/5 anos. A D… frequentou o colégio até ao ano letivo de 2017/18. Não foi professora dela. Disse que se encontrou uma vez ou duas com o pai no Colégio. Como não era encarregado de educação, não tinha acesso à informação que só era disponibilizada a estes. Deu-lhe então acesso a tal informação.
G… é educadora de infância e trabalha no F… há cerca de sete anos. Foi professora da D… durante dois anos. O pai no último ano – em 17/18 – deslocava-se frequentemente ao Colégio, talvez uma vez por mês por mês no início, depois mais espaçadamente. As visitas eram na sua presença e não havia nenhum mal-estar entre o pai e filha. Normalmente ocorriam no intervalo da hora do almoço.
Assinala-se que não se verifica qualquer contradição entre este facto e o constante do nº 35. Porém, face aos depoimentos acima sintetizados, não é possível concretizar o episódio descrito no nº 20 com referência ao dia 14.6.2017, razão pela qual, da sua redação, se irá suprimir esta data.
6. Quanto aos factos 22 e 23 [22. Desde o Divórcio dos Progenitores, ocorrido em Dezembro de 2014, o requerido nunca trouxe a criança consigo em estado de choro ou de recusa pela sua companhia; 23. Nos primeiros dias de férias do Pai em Portugal, na época em que estava em Angola, quando este ia buscar a filha a casa da mãe, a menor manifestava grande entusiasmo e alegria pelo reencontro com o seu Pai] a recorrente limita-se a afirmar, sem qualquer outra argumentação, que não existe prova a sustentar estes factos e acrescenta que não faz sentido num incumprimento reportado a 2017 fazer-se alusão a factos de 2014.
Para além de se anotar, relativamente a estes pontos factuais, um deficiente cumprimento do ónus a que alude o art. 640º, nº 2, al. b) do Cód. de Proc. Civil, refere-se ainda que o nº 22 se reporta a uma situação que tem o seu início aquando do divórcio dos progenitores, ocorrido em dezembro de 2014, mas que se prolonga no tempo e que, por isso, se conexiona com o presente incidente de incumprimento.
Consequentemente mantêm-se estes dois pontos na factualidade assente.
7. No tocante ao facto nº 26 [Após essa data, o Pai tentou várias vezes, quer de forma directa, quer de forma indirecta, através dos Ilustres Mandatários das partes, chegar a acordo com a mãe sobre uma solução quinzenal de fins-de-semana partilhados da criança com os 2 progenitores, não tendo sido possível, por oposição expressa da mãe em alterar o acordo vigente, inviabilizando qualquer forma de contacto entre o pai e a filha – cfr. fls. 30, 30 verso e 31 datados do mês de Junho de 2017] considera a recorrente que o mesmo se trata de uma conclusão retirada dos emails que constam dos factos nºs 27 a 30, devendo assim ser excluído da matéria de facto.
Os emails acham-se juntos aos autos de fls. 149 a 152 e o conteúdo dos mesmos foi vertido, por súmula, nos factos com os nºs 27 a 30. Ora, o nº 26 trata-se efetivamente de uma conclusão extraída desses emails e, por essa razão, deve ser suprimido da matéria de facto.
8. Quanto aos pontos 29, 30, 31 e 32 [29. Não havendo resposta, o Pai pediu à Mãe para deixar, no infantário, a mala da menor com os pertences necessários para o fim-de-semana no dia 09-06-2017, informando-a de que, nesse dia, iria buscá-la, no fim do horário escolar – cfr. fls. 149 verso a 152 verso destes autos; 30. Quando lá chegou, a Educadora G… informou o Pai que a Mãe havia recolhido a criança, logo depois da hora de almoço; 31.Consequentemente, o pai deslocou-se a casa da mãe/avós maternos e na sequência da não entrega da criança, e chamou as autoridades policiais que testemunharam a ocorrência – cfr. 20 verso e 21 dos autos de inibição, sob o apenso D; 32. Nesse fim-de-semana de 10 de Junho de 2017, a progenitora alega ter-se deslocado com a menor e avós maternos a Lamego para visitarem uma tia materna que havia sofrido um acidente] a recorrente afirma que não devem ser considerados provados, mas não explicita com clareza as razões conducentes à sua eliminação, não indicando sequer os concretos meios probatórios que a justificariam.
Permanecerão assim na factualidade assente.
9. No concernente aos factos com os nºs 33 e 34 [33. No dia 11 de Junho de 2017, o progenitor recorreu à PSP, tendo o agente policial atestado a existência de indícios claros de incumprimento das responsabilidades parentais, lavrando como informação complementar que no local, hora e data, indicadas (…) ninguém lhe respondeu às chamadas telefónicas, aos sms enviados, nem responderam à porta de casa. Na companhia da testemunha policial indicada, após ter entrado no prédio, junto à porta da residência no primeiro andar, tocando à campainha ninguém respondeu aos vários toques na campainha, nem às batidas à porta por parte desta polícia, contudo era audível no interior da residência a voz de uma criança e de um adulto em conversa. (…) cfr. fls. 20 verso a 21 dos autos sob apenso D; 34. No dia 13 de Junho de 2017, o progenitor recorreu à PSP, tendo o agente policial atestado “a existência de indícios claros de incumprimento das responsabilidades parentais, lavrando informação complementar que consta de fls. 26 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais do apenso D] sustenta a recorrente que o facto 33 se reporta ao dia 10.6 e o facto 34 ao dia 11.6., referindo-se ambos ao mesmo evento.
Face aos elementos documentais constantes do apenso C (participações policiais) verifica-se que o episódio a que se refere o nº 33 ocorreu não no dia 11.6.2017, mas sim no dia 10.6.2017, pelo que se justifica a alteração de data pretendida pela recorrente.
Por seu turno, o episódio referido no nº 34 reporta-se a situação distinta da mencionada no nº 33, a qual, porém, se verificou não no dia 13.6.2017. mas sim no dia 11.6.2017. A participação policial é que foi efetuada em 13.6.2017. Assim, impõe-se também aqui a alteração da data da ocorrência.
10. Quanto ao facto com o nº 37 [No dia 17 de Junho de 2017, no local junto ao F… que a menor frequenta, o progenitor recorreu à PSP, tendo o agente policial atestado “a existência de indícios claros de incumprimento das responsabilidades parentais, lavrando informação complementar que (…) o progenitor iria buscar a sua filha ao referido F… para passar o fim-de-semana consigo conforme estipulado no processo n.º 2148/15.5 T8GDM deliberado pelo Tribunal de Família e Menores de Gondomar. E que o participante, pai da menor quando chegou ao local para levar a sua filha esta já lá não se encontrava, tendo-lhe sido dito pelo F… que a mãe B… já a tinha ido buscar” cfr. fls. 26 verso a 27 dos autos, sob o apenso D] a recorrente pretende a sua eliminação.
Ora, este ponto permanecerá na factualidade assente, porquanto corresponde a expediente policial referente a diligência efetuada no dia 16.6.2017 junto ao F…. A realização da diligência em causa está confirmada por documentação constante do apenso C. Retificar-se-á, porém, a respetiva data, uma vez que o facto aí mencionado ocorreu não no dia 17.6, mas sim no dia 16.6.2017.
11. Quanto aos factos 38 e 39 [38. A partir de Maio/Junho de 2017, o requerido deixou de poder fazer videochamadas por questões de privacidade da mãe; 39. O progenitor telefonava para a filha e a mãe devolvia uma mensagem a dizer que ela não queria falar] a recorrente pretende que os mesmos sejam eliminados, limitando-se a referir que inexiste suporte probatório para terem sido dados como provados, o que, sem qualquer outra argumentação justificativa, significa, desde logo, insuficiente cumprimento do ónus a que se refere o art. 640º, nº 2, al. b) do Cód. de Proc. Civil.
Permanecerão, pois, estes dois pontos na factualidade assente.
12. O ponto factual 40 [De Abril até Junho de 2017 o progenitor requerente recorria sistematicamente à polícia para poder estar com a filha] replica praticamente “ipsis verbis” o nº 64, razão pela qual, desde já, se elimina este último da factualidade assente.
Entende ainda a recorrente que esta redação deve ser alterada, atendendo a que o progenitor de Abril a Maio de 2017 esteve a fazer os caminhos de Santiago, só reaparecendo em Junho, conforme se alcança das próprias declarações deste e dos mails enviados ao estabelecimento de ensino.
Propõe em alternativa a seguinte redação: “No fim-de-semana de 9 a 11 de junho de 2017 o progenitor recorreu sistematicamente à polícia, alegando incumprimento do acordo das responsabilidades parentais, facto que também ocorreu a 16 de junho.”
O progenitor, nas suas declarações, confirmou a ida a Santiago de Compostela no período referido pela recorrente, resultando também a sua ausência do Porto nesse mesmo período de mail enviado ao estabelecimento de ensino frequentado pela menor, junto ao apenso C.
Assim, de modo a compaginar-se com a prova documental constante do apenso C (participações policiais), deverá alterar-se a redação do nº 40, considerando-se apenas provado o recurso do progenitor à polícia para poder estar com a filha no fim-de-semana de 9 a 11 de junho de 2017 e também no dia 16 de junho de 2017.
13. Quanto ao nº 42 [No dia 14 de Setembro de 2017, o progenitor recorreu à PSP, tendo-se deslocado ao Posto da PSP, e apresentou participação com o fim de denunciar o incumprimento do poder paternal e cujo teor consta de fls. 28 verso dos autos sob o apenso D, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais] a recorrente entende que este deve ser excluído por não existir prova documental que comprove esta participação.
Com efeito, não se encontrou nos autos comprovação documental deste facto, sendo que fls. 28v do presente processo corresponde a uma página em branco e no apenso C onde se achavam juntas algumas participações policiais efetuadas pelo progenitor não se localizou nenhuma relativa ao dia 14 de setembro de 2017.
Será, pois, eliminado da factualidade assente.
14. No que respeita ao facto nº 43 [Aquando do regresso definitivo do requerente de Angola, a progenitora impedia o requerente de pernoitar com a sua filha sob a alegação de que o regime em vigor em 18 de Janeiro de 2016, que fora estipulado era transitório e que já não se aplica e porque a menor não estava adaptada ao pai e não estava preparada para passar 15 dias seguidos sem a mãe – cfr. fls. 23 dos autos] a recorrente pretende também a sua eliminação por inexistência de suporte documental, sendo que fls. 23 dos autos não reflete o que foi dado como assente neste ponto factual.
Sucede que a fls. 23 a recorrente, em sede de alegações, escreveu o seguinte: ”O período de pernoitas sucessivas foi definido com um regime transitório, que neste momento já não se aplica, para adaptação gradual da filha ao pai e vice-versa, já que tinha crescido longe do pai até à ida da mãe para Luanda (durante 8 meses) e, por isso, a menor não estava preparada para cortar repentinamente a ligação com a mãe por vários dias consecutivos e fazer períodos de férias de quinze dias longe da mãe, como aconteceu entretanto.”
Por conseguinte, o facto nº 43 corresponde efetivamente ao que foi alegado pela recorrente e, por isso, manter-se-á na matéria de facto.
Simultaneamente, o nº 44 será eliminado da factualidade assente por se tratar de uma repetição quase integral do antecedente nº 43.
15. No tocante ao nº 45 [O Requerente requereu ao Tribunal que fosse fixada uma medida provisória do regime de visitas, durante a quadra natalícia do ano de 2017, dado que a mãe o impedia - Cfr. Fls. 48 dos autos, não tendo o progenitor passado o natal com a menor, não obstante o acordo estabelecido] a recorrente sustenta que, para além do teor do requerimento de fls. 48, não pode ser dado como provado que a menor D… não tenha passado a quadra natalícia do ano de 2017 com a família paterna. Indica nesse sentido uma passagem do depoimento prestado pela testemunha E….
Ouvimos então o depoimento desta testemunha que é irmão do progenitor. Embora este tenha dito que já não se lembra bem do que sucedeu no natal de 2017 também referiu que entre março de 2017 e maio de 2018 o progenitor não conseguia estar com a filha, sendo dito que o acordo não estava ajustado à realidade.
Constata-se assim que este depoimento não permite excluir o facto nº 45 da matéria provada, uma vez que a testemunha, apesar de não se recordar bem do que concretamente se passou no natal de 2017, disse que entre março de 2017 e maio de 2018 o progenitor não conseguia estar com a filha.
16. Quanto ao nº 46 [O Progenitor entregou à menor um dispositivo móvel, destinado aos contactos, via "VIBER" e/ou "SKYPE" entre os mesmos e, não obstante tal facto, entre Maio de 2017 e Dezembro de 2018, o Progenitor muito raramente conseguiu estabelecer comunicações telefónicas ou de dados com a sua filha, porque desligado ou indisponível] a recorrente pretende que este seja excluído da matéria de facto, mas não indicou qualquer concreto meio de prova que pudesse servir de fundamento a tal exclusão, tal como não se percebe a alusão que é feita na conclusão x), referente a este nº 46, à alínea g) dos factos não provados que com ele nenhuma relação tem.
Permanecerá, pois, na factualidade assente.
17. Quanto ao ponto nº 47 [A 20 de Fevereiro de 2018, o progenitor veio novamente requerer a estipulação de um regime provisório de visitas quinzenais entre pai e filha] verifica-se que o mesmo reproduz, com fidelidade, pretensão formulada pelo progenitor através de email no dia 20.2.2018, constando este de fls. 72 dos presentes autos.
Por isso, não se justifica qualquer alteração da sua redacção, sendo que quanto a este ponto factual também não se alcança que ocorra qualquer excesso de pronúncia [conclusão qq].
18. No tocante ao facto com o nº 48 [No dia 2 de Março de 2018 (sexta-feira), dia de aniversário do Requerente, por acordo entre os Progenitores, o Requerente iria deslocar-se de Bragança ao Porto, no fim-de-semana de 2 a 4 de Março, para festejar o seu aniversário com a filha, D..., e restante família – cfr. emails juntos aos autos], que se articula com a alínea c) dos factos não provados, o que resulta da prova junta ao processo [emails] é que relativamente à comemoração do aniversário do progenitor no fim-de-semana de 2.3.2018 com a filha D… houve acordo nesse sentido dos progenitores, sendo que o teor do requerimento apresentado pela progenitora em 15.3.2018 – fls. 81v/82 - é insuficiente para que se possa dar como provado que esse acordo fora proposto por esta.
Assim, não se justifica qualquer alteração de redacção deste nº 48, devendo manter-se nos seus precisos termos este facto e também o facto não provado c).
19. Quanto aos factos nºs 52 e 53, por as considerarmos mais adequadas, entendemos ser de acolher as alterações de redacção propostas pela recorrente, passando estas a ser as seguintes:
“52. Em virtude de não ter podido celebrar o seu aniversário nesse dia, o progenitor pretendia celebrar o seu aniversário com a filha e sua família no fim-de-semana seguinte (de 9 a 11 de Março de 2018).
53. No dia 9 de Março de 2018, (véspera de fim-de-semana), o Progenitor enviou um e-mail à Progenitora, informando que iria buscar a sua filha – cfr. documento de fls. 78[3] dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.”
20. Relativamente ao nº 55 dos factos provados a recorrente pretende que o mesmo seja excluído por repetir o nº 53. Porém, essa repetição não ocorre, uma vez que os nºs 53 e 55 se reportam a mails diferentes, conforme se alcança de fls. 78 e verso dos autos.
21. Quanto ao nº 56 [Naquele dia, o requerente viajou propositadamente de Bragança ao Porto para celebrar o seu aniversário com a sua filha D… e família] entendemos que a utilização do advérbio de modo “propositadamente” é desnecessária e conclusiva, razão pela qual o suprimiremos da sua redação.
22. No tocante ao nº 58 [De idêntico modo, a Progenitora não atendeu o telemóvel, nem respondeu às mensagens enviadas pelo Progenitor, desconhecendo o mesmo o paradeiro da sua filha] a recorrente pretende que seja excluída da sua redação a última oração – “negando a possibilidade de o progenitor estar com a sua filha” – “atendendo a que se trata de uma conclusão e não de um facto…”.
Ora, neste ponto, estamos perante impugnação fáctica destituída de sentido, atendendo a que o segmento que se pretende ver excluído não faz parte da redação do nº 58 da matéria de facto.
23. No que concerne aos nºs 57, 59 e 60 da matéria de facto, referidos na conclusão FF tal como o nº 58, não vislumbramos qualquer impugnação factual.
24. Quanto ao facto com o nº 61 [A progenitora e sua mãe estiveram nesse fim-de-semana a fazer limpezas no apartamento que aquela adquiriu em Gondomar] a recorrente, pelo que percebemos da sua alegação, não pretende nem a sua eliminação nem a alteração da sua redação.
Já relativamente ao facto não provado d) [Os compromissos que a progenitora tinha no fim-de-semana de 9/03/2018 eram inadiáveis e impediam a menor de estar com o pai] entende a recorrente que o mesmo deve ser havido como provado e a seu propósito faz alusão a um excerto do depoimento prestado pela testemunha H….
Esta testemunha é mãe da progenitora e disse, reportando-se a esse fim-de-semana de 9.3.2018, que na sexta-feira à noite estiveram no cinema e no sábado foi para a casa da sua filha, um “andarzito” que precisava de muitas obras, e estiveram lá a ajudar a limpar. Ao fim da tarde pensa que foram para a aldeia.
Patente é que nem a ida ao cinema na sexta-feira à noite, nem a deslocação da mãe ao seu andar no sábado, se tratavam de compromissos inadiáveis e impeditivos da menor estar com o seu pai, razão pela qual permanecerá como não provado o facto d).
25. No que toca ao facto com o nº 62 [O pai da menor naquele dia estacionou o carro com um panfleto com os dizeres de “basta de alienação parental”, situação que a menor não presenciou] sustenta a recorrente que o seu último segmento – situação que a menor não presenciou – é um juízo conclusivo, relativamente ao qual não se produziu qualquer prova.
Ora, cabe referir que tal segmento tem natureza factual e, por isso, não reveste cariz conclusivo, surgindo, aliás, como decorrência lógica dos anteriores nºs 60 e 61, uma vez que a menor nesse dia 10 de março se encontrava com a sua mãe no apartamento desta de Gondomar.
26. Quanto ao facto com o nº 63 [Nesse fim-de-semana, entre 6ª-feira e Domingo às 19:30h, a mãe recusou-se a informar o Pai sobre o paradeiro da criança, informando apenas que estava consigo] considera a recorrente que o mesmo carece de qualquer sustentação probatória e deve ser eliminado. Em apoio da sua pretensão menciona um episódio ocorrido no período de férias que em 2018 o progenitor passou com a menor em que aquele terá omitido à mãe que foi para Viseu e para Bragança, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha I… e pelas declarações da própria D….
Acontece que, independentemente do conteúdo destes dois meios probatórios, o que se constata é que este episódio nenhuma relação tem com o ocorrido no fim-de-semana de 9 a 11 de março de 2018 e, por essa razão, nunca poderá servir de fundamento à eliminação do facto nº 63 que, assim, permanecerá na factualidade assente.
27. Relativamente ao facto com o nº 65 [A filha é tratada com ternura e carinho pelo Pai e sempre que possível evita expor a criança à situação de conflito que existe entre os pais] a recorrente pretende que a sua redação seja circunscrita ao seu primeiro segmento – a filha é tratada com carinho e ternura pelo pai – eliminando-se a segunda parte.
Entendemos que neste ponto assiste razão à recorrente, uma vez que as frequentes participações do pai às entidades policiais, em situações que considerava de incumprimento pela mãe do regime de visitas acordado, não permitem que se dê como assente que este evitava expor a criança à situação de conflito existente entre os pais.
Contudo, daí não se alcança que o facto não provado a) [Quanto ao facto alegado de que o requerido chamava a polícia sem qualquer motivo, ficou provado o que consta dos factos provados 27 a 35 e 37 e 40 e 42 e 48 a 64] deva transitar para o elenco dos factos provados, atendendo a que nenhuma prova permite concluir que as chamadas da polícia por parte do progenitor fossem destituídas de motivo.
28. Quanto ao nº 68 [Em 24 de Janeiro de 2018, a menor D… referiu que concorda em passar fins-de-semana alternados com o pai, e que gosta de estar com o pai], que reproduz um trecho das declarações da menor D… prestadas em 24.1.2018, constantes da ata de fls. 63/64, entende a recorrente que devem ser acrescentadas outras passagens destas declarações, mais concretamente aquela em que afirma que gosta de ir a casa da avó “São” e de dormir lá e uma outra em que referiu que “a progenitora lhe disse que sempre que tivesse vontade de estar com os avós paternos lhe dissesse” e que ela entraria em contacto com os avós para que estivesse com eles.
Com apoio no teor da ata de fls. 63/64, donde essas passagens constam, entendemos ser de acolher a pretensão formulada pela recorrente, alterando-se a redação do nº 68 nos termos propostos.
29. No tocante ao ponto nº 69 [Desde o divórcio dos pais em Dezembro de 2014 até à situação de desemprego do Pai, em Abril de 2017, o requerente havia-se obrigado e transferiu efectivamente 900€/mês de pensão de alimentos para uma criança pequena] a progenitora/recorrente considera que o mesmo deve ser excluído por entender que com este facto “apenas se pretende dar uma boa imagem do recorrido, posição assumida ao longo de todo o corpo da decisão de forma ostensiva, em detrimento da imagem da recorrente.”
Acontece que o fundamento invocado não é de molde a justificar qualquer alteração factual e, por isso, o nº 69 permanecerá na factualidade assente, embora com alteração da sua redação na parte final de modo a concretizar que a destinatária da pensão de alimentos era a menor D…:
“Desde o divórcio dos pais em Dezembro de 2014 até à situação de desemprego do Pai, em Abril de 2017, o requerente havia-se obrigado e transferiu efectivamente 900€/mês de pensão de alimentos para a menor D….”
30. Pretende também a recorrente que os nºs 71 e 73 [71 - Actualmente a Requerida, continua a inviabilizar qualquer tipo de comunicação/contacto entre pai e filha, substituindo-se à menor, na expressão da sua vontade, pois quando liga para a filha, a mãe devolve com uma mensagem a dizer que ela não queria falar; 73. A situação relativa à filha relativamente ao requerente agravou-se, em Maio ou Junho de 2017, altura em que deixou de poder fazer videochamadas por questões de privacidade da mãe] sejam excluídos da matéria de facto provado, limitando-se a afirmar que “carecem de qualquer prova que os sustente, para além de se tratarem de factos ambíguos, que se prestam a várias interpretações.”
Ora, da mera leitura dos nºs 71 e 73 resulta que estes pontos factuais não são ambíguos, a que acresce não ter sido apresentada qualquer argumentação em que se firmasse a alegação de que os mesmos carecem de prova que os sustente.
Manter-se-ão assim na factualidade assente.
31. Quanto ao nº 74 (1)[4] [Ao longo dos diversos acordos de responsabilidades parentais, o Pai, aqui Requerente não conseguiu nem consegue conviver com a menor, uma vez que a Mãe, Requerida, refere, quase sempre, que os acordos relativos às responsabilidades parentais não se encontram em vigor e que a menor não quer ver, nem estar com o Pai] a recorrente sustenta que o mesmo deve ser eliminado dos factos provados por traduzir uma redação aberta, genérica, com a utilização de uma expressão como “quase sempre” e que se baseia numa única afirmação sua a justificar a ausência de acordo.
Não existe fundamento para eliminar este ponto da factualidade assente, até porque não tem carácter genérico, nem aberto. De qualquer modo, entendemos que a sua redação deve ser alterada passando a ser a seguinte:
“Ao longo dos diversos acordos de responsabilidades parentais, o pai, aqui requerente, não tem convivido com a menor, referindo a mãe, requerida, que os acordos relativos às responsabilidades parentais não se encontram em vigor e que a menor não quer ver, nem estar com o pai.”
32. No que concerne ao nº 75 [O requerente voltou do Brasil em Dezembro de 2018, em férias, tendo conseguido estar com a filha uma semana nas férias de Natal] a recorrente, no corpo alegatório, entende que a sua redação com a utilização da expressão “tendo conseguido” é absolutamente parcial, e que o mesmo deve ser excluído da matéria provada. Ou sendo considerado a sua redacção deverá ser alterada de modo a suprimir a referida expressão “tendo conseguido”.
As razões avançadas pela recorrente não justificam a eliminação do nº 75 da factualidade assente, mas entendemos que se impõe a alteração da sua redação, passando esta a ser a seguinte:
“O requerente voltou do Brasil em Dezembro de 2018, em férias, tendo estado com a filha uma semana nas férias de Natal”.
33. Quanto ao ponto nº 76 [Nas férias de Natal 2018/2019, numa ocasião que o requerente levou a menor para Viseu, com a prima desta e a sua namorada, em virtude de a menor se ter portado mal e deixado cair propositadamente os donuts que o pai lhe havia dado ao chão, o pai da menor baixou as calças da menor, tirou-lhe as cuecas e deu-lhe quatro palmadas no rabo, facto que contou à mãe e respetiva progenitora, logo que chegou a casa] a recorrente pretende que seja alterada a sua redação de modo a, no essencial, se eliminar as referências à menor se ter portado mal e a ter deixado cair propositadamente o donut ao chão, acrescentando-se que as palmadas foram dadas à frente da prima e da namorada do pai.
Indicou nesse sentido excertos das declarações da menor e também do progenitor, que ouvimos.
Nas suas declarações a menor D… disse que o pai lhe bateu por causa de um donut que caiu ao chão. O pai partiu ao meio o donut, ia dar uma trinca e a D… não queria. Então o donut caiu ao chão [“eu fiz assim ao pai e depois o pai deixou cair”]. O pai ficou “chateado” e bateu-lhe. O pai podia ter “bufado” no donut ou lavado. Quando chegou a casa contou à mãe. Das suas declarações resulta também estarem presentes a prima e a namorada do pai.
O pai – C… – nas suas declarações disse que este episódio foi uma coisa “super natural” e que houve ali um sentido de educação da sua filha.
Tendo em atenção o que decorre das declarações da menor e do progenitor, entendemos que deve ser alterada a redação do nº 76 da matéria de facto, no sentido propugnado pela recorrente, passando esta a ser a seguinte:
“Nas férias de Natal 2018/2019, numa ocasião em que o requerente levou a menor para Viseu, com a prima desta e a sua namorada, em virtude da um donut que o pai lhe havia dado ter caído ao chão, o pai da menor baixou as calças desta, tirou-lhe as cuecas e deu-lhe quatro palmadas no rabo, em frente da prima e da namorada, facto que contou à mãe e respetiva progenitora, logo que chegou a casa.”
34. No que concerne ao facto com o nº 77 [Sempre que a menor vem da companhia do seu progenitor, a progenitora indaga pormenorizadamente a menor sobre cada um dos convívios ocorridos com o pai, procurando sempre saber sobre o que se passa em casa do pai] entende a recorrente que o mesmo deve ser eliminado dos factos provados, por inexistir prova que o sustente.
Nesse sentido indica um excerto das declarações da menor D…, a cuja audição procedemos.
Ora, na passagem indicada, a menor disse que quando vem da casa do pai a mãe lhe faz algumas perguntas sobre com quem esteve e o que comeu, o que justifica não a eliminação deste nº 77, mas sim a alteração da sua redação que passará a ser a seguinte:
“Sempre que a menor vem da companhia do seu progenitor, a progenitora indaga a menor sobre cada um dos convívios ocorridos com o pai”.
35. Quanto ao facto nº 79 [Em virtude de o progenitor ter regressado à condição de emigrante, agora no Brasil, a menor passou a usufruir de fins-de-semana, de 15 em 15 dias, na companhia do irmão do progenitor que tem uma filha, 9 meses mais velha que a menor D… e com quem mantém um relacionamento familiar, situação que já ocorria em 2016 – cfr. fls. 30 e seguintes dos autos] a recorrente pronuncia-se no sentido da alteração da sua redação, de forma a que se consigne que a situação aí descrita resultou de propostas da própria mãe.
Para tal indica excertos dos depoimentos das testemunhas E…, irmão do progenitor e H…, mãe da progenitora. Sucede que dessas passagens não decorre que a situação a que se reporta o nº 79, de convívio entre a menor e a sua prima, tenha resultado de propostas da própria mãe, antes surgindo como algo que se foi tornando habitual, em função de uma convergência de vontades.
Mantém-se, pois, com a redação inalterada.
36. No tocante aos factos com os nºs 81 e 82 [81. Nos fins-de-semana de convívio com o tio, a D… visita no domingo a casa dos avós paternos, estabelecendo-se entre eles uma relação afectuosa e de cumplicidade; 82. Tal situação apenas ocorrera em virtude da relação de confiança que a progenitora mantém com o irmão do progenitor, não sendo possível a proximidade familiar com estes elementos familiares da menor sem a intermediação do irmão do progenitor, dado que a progenitora os rejeita, sendo este tio uma ponte que existe entre o progenitor e família paterna e a progenitora e a menor] a recorrente pretende ver alterada a redação de ambos, no que se apoia no conteúdo dos mails juntos a fls. 30 dos autos e nas declarações prestadas pela avó paterna P…, a cuja audição procedemos.
Ora, destas declarações não resulta que haja entre os avós paternos e a sua neta D… uma relação que se possa caracterizar como afetuosa e de cumplicidade e dos emails constantes de fls. 30 decorre que não existe por parte da progenitora rejeição aos contactos entre a menor e a família paterna (tio, prima e avós paternos).
Por isso, são de acolher parcialmente as alterações pretendidas pela recorrente.
A redação dos nºs 81 e 82 passará assim a ser a seguinte:
“81. Nos fins-de-semana de convívio com o tio, a D… visitava no domingo a casa dos avós paternos.”
“82. Tal situação ocorrera em virtude da relação de confiança que a progenitora mantinha com o irmão do progenitor, sendo este tio uma ponte entre o progenitor e família paterna e a progenitora e a menor.”
37. Quanto aos factos que têm os nºs 84, 85 e 86 [84. Porém, actualmente, o requerido não comunica sequer telefonicamente com a D… por oposição expressa da requerente, situação que foi ocorrendo gradualmente; 85. Desde Janeiro de 2019 até hoje não conseguiu estabelecer qualquer comunicação com a sua filha, quer presencialmente no período de férias de 2019, quer via telemóvel, por oposição expressa da requerida; 86. Apenas conseguia falar com a filha sempre que o seu irmão ia buscar a D… de 15 em 15 dias, levando-a para casa onde a mãe reside] a recorrente considera que os mesmos carecem de sustentação probatória e, nesse sentido indica passagens dos depoimentos produzidos pelas testemunhas H…, mãe da progenitora, e E…, irmão do progenitor.
No entanto, estes excertos muito parcelares não são suscetíveis de levar à eliminação destes factos da matéria provada, tanto mais que o progenitor afirmou nas suas declarações que desde o natal de 2018, altura em que se deu o episódio das palmadas, que a mãe o impede de contactar com a menor, tanto presencialmente como pelo telefone, e que até aí apenas conseguia falar com a filha de 15 em 15 dias quando o irmão a ia buscar, levando-a para a casa onde a mãe reside. Situação que foi corroborada pela testemunha E… que disse que em 2019 o progenitor não esteve uma única vez com a filha, nem estabeleceu contactos telefónicos com ela, acrescentando que o motivo que conduz a tal é a falta de vontade da mãe.
A progenitora/recorrente, na sua alegação recursiva, refere também que se existisse da sua parte oposição aos contactos do progenitor com a filha não teria permitido contactos com a família paterna (tio, prima e avós paternos), só que essa situação que era proporcionada pela relação de confiança que existia entre ela e o irmão do progenitor E… deixou entretanto de se verificar, conforme decorre do depoimento por este produzido.
Por conseguinte, os nºs 84, 85 e 86 permanecerão na factualidade assente.
38. Relativamente aos factos com os nºs 87 e 88 [87. A progenitora impede o pai de estar com a menor alegando "protecção da filha dos actos do pai", referindo que "...enquanto não houver desfecho deste processo e como forma de protecção da minha filha não permitirei o contacto presencial com o pai" – cfr. e-mail enviado pela mesma, datado de 05 de Abril de 2019 e junto aos presentes autos a fls. 175 verso a 177;88. A Requerida informou o Tribunal, através de e-mail enviado a 5 de Abril de 2019, junto aos presentes Autos, que não permitiria que a filha de ambos contactasse presencialmente com o Requerente], tal como sustenta a recorrente, verifica-se que os mesmos constituem repetição do facto provado que tem o nº 78 e, por esse motivo, serão eliminados da factualidade assente.
39. Relativamente ao facto com o nº 90 [Apesar do acordo provisório estabelecido em conferência de progenitores em 9 de Maio de 2018, o progenitor nunca conseguiu contactar com a sua filha, nem receber chamadas da mesma, apesar de o progenitor lhe ter oferecido um telemóvel, um tablet e um modem Wifi e um cartão de dados 4G, com mensalidades pagas e em dia, por aquele] a recorrente considera que o mesmo, para além de genérico, está em contradição com a prova produzida e com os pontos 91 e 92.
Cabe aqui referir que este ponto factual não reveste carácter genérico e nele não se vislumbra qualquer contradição com os subsequentes pontos 91 e 92, sendo que, de modo a compaginar-se com os antecedentes factos nºs 84, 85 e 86, que foram objeto de apreciação em 37., se alterará a sua redação de modo a que o início da ausência de contactos do progenitor com a menor se situe em Janeiro de 2019.
A sua redação passará a ser a seguinte:
“Apesar do acordo provisório estabelecido em conferência de progenitores em 9 de Maio de 2018, o progenitor, desde Janeiro de 2019, que não consegue contactar com a sua filha, nem receber chamadas da mesma, apesar de lhe ter oferecido um telemóvel, um tablet e um modem Wifi e um cartão de dados 4G, com mensalidades pagas e em dia, por aquele.”
40. Quanto ao facto com o nº 91 [Nas férias da menor com o Progenitor, em Dezembro de 2018, este constatou que as aplicações "VIBER" e "SKYPE" haviam sido desinstaladas daquele telemóvel, bem como os contactos da família paterna haviam sido apagados] a progenitora/recorrente pretende, com apoio no depoimento prestado pela testemunha I…, que seja alterada a sua redação consignando-se que as aplicações “Viber” e “Skype” não estavam instaladas no telemóvel e suprimindo-se a referência ao apagamento dos contactos da família paterna.
I… é noiva do progenitor. Em relação a este ponto factual, corroborando o que fora afirmado pelo progenitor, disse que no natal de 2018 constatou com este que, no telemóvel da D…, se encontravam desinstaladas as aplicações “Viber” e “Skype” e que no seu lugar estavam instalados um gravador e um localizador GPS. Quanto ao apagamento dos contactos da família paterna nada disse.
A redação do nº 91 passará assim a ser a seguinte:
“Nas férias da menor com o progenitor, em Dezembro de 2018, este constatou que as aplicações "VIBER" e "SKYPE" haviam sido desinstaladas daquele telemóvel.”
41. No que toca ao nº 93 da matéria de facto [O pai, durante o tempo em que residiu em Portugal, apenas conseguiu privar com a sua filha, nas idas ao Colégio (F…), no ano de 2017 até Maio de 2018] a recorrente pretende que ele seja eliminado da matéria de facto, apoiando-se para tal efeito em excertos do depoimento da testemunha G….
Ora, este depoimento confirma precisamente a existência de contactos entre o pai e a filha no F… no ano letivo de 2017/2018 e, até por isso, não tem aptidão para que o ponto nº 93 seja eliminado da matéria de facto.
42. Quanto aos nºs 94 e 95 da factualidade assente a recorrente pretende que os mesmos dela sejam excluídos sem, no entanto, nessa impugnação respeitar o disposto no art. 640º, nº 2, al. b) do Cód. de Proc. Civil.
Com efeito, no corpo alegatório não faz alusão a qualquer meio probatório que justificasse essa exclusão e depois na conclusão o) menciona de forma totalmente genérica e sem precisão de qualquer passagem as declarações do “próprio tio” e da testemunha H….
Por outro lado, ao invés do que também refere a recorrente, não se trata de matéria de facto repetida, antes surgindo em conexão com factualidade antecedentemente dada como provada.
43. Prosseguindo, há a referir que os pontos factuais com os nºs 96 e 97, apesar de mencionados no corpo alegatório e na conclusão p), não foram objeto de impugnação por parte da recorrente.
44. Quanto ao ponto nº 98 [Tendo para o efeito informado a Requerida, B…, que no dia 16 de Julho de 2019, às 9:00h, o aqui Requerente iria buscar a menor ao seu local de residência, que consta no termo de responsabilidade parental e entregá-la-ia, no mesmo local, no dia 23 de Julho de 2019, pelas 15:00 horas] a recorrente entende que este deve ser eliminado da matéria de facto por inexistir tanto da parte do recorrido, como da parte do tribunal, qualquer notificação que lhe tivesse sido feita que não fosse a dada como assente no nº 99 que nada especifica quanto à data e a datada de 25.6.2019.
Ora, consideramos que não assiste razão à recorrente. É certo que da consulta dos autos não resulta que as informações temporais constantes do nº 98 lhe tenham sido comunicadas pelo tribunal. Porém, do depoimento prestado pela testemunha H…, avó materna da menor, decorre que era do conhecimento desta e da progenitora que o pai viria buscar a D… nesse dia 16.7.2019 para passar uns dias de férias com ela, tanto mais que a mala até já estava feita.
Permanecerá assim o nº 98 na factualidade provada.
45. No que toca ao ponto 100 [Em conformidade com o acordo de responsabilidades parentais fixado e de acordo com o despacho proferido, o Progenitor viajou do Brasil (onde trabalha e reside) para Portugal, a fim de gozar o seu período de férias com a sua filha] a recorrente pretende também que este seja eliminado por considerar que “nenhuma prova foi feita que conduzisse à prova do presente facto.”
Sucede que este ponto factual não merece qualquer dúvida, pois o progenitor viajou do Brasil para Portugal com o propósito de gozar o seu período de férias com a filha, conforme manifestamente resulta do seu requerimento de fls. 161/162 dos autos, o que, porém, não invalida que nesse período não possa também estar com outras pessoas como sejam a sua noiva e a restante família.
Manter-se-á assim na factualidade assente.
46. Relativamente ao facto com o nº 101 [No dia 16 de Julho de 2019, o progenitor deslocou-se à residência da menor, pelas 09:00 horas, a fim de a levar consigo, conforme estipulado] a recorrente pretende que seja eliminada a parte final “conforme estipulado” ou aditado “conforme estipulado pelo Tribunal, sem conhecimento da recorrente”.
Ora, este facto tem que ser articulado com os antecedentes factos nºs 98, 99 e 100 e em particular com o que consta do nº 99, onde se verteu o despacho proferido em 8.7.2019 e no qual se decidiu que “a mãe deverá cumprir o que fora estipulado, devendo o período de férias escolhido pelo progenitor prevalecer sobre o período de férias escolhido por si” (isto por se tratar de ano ímpar), despacho que foi notificado à ora recorrente, através da sua advogada, conforme certificado pelo Citius, em 9.7.2019.
Entendemos, pois, que este facto nº 101 deverá permanecer na factualidade provada sem qualquer alteração de redação.
47. Quanto ao facto nº 102 [O Requerente não conseguiu trazer a menor consigo, dado que a mesma afirmou que não queria, não tendo havido qualquer insistência por parte da avó materna ou até da progenitora, para que a menor fosse com o seu Pai], reportado ao dia 16.7.2019, a recorrente entende que da sua redação é de suprimir a referência à presença e insistência da progenitora, apontando nesse sentido excertos do depoimento prestado pela testemunha H…, sua mãe.
Deste depoimento flui que, na presença da testemunha, no dia 16.7.2019 quando o progenitor se deslocou à residência da menor esta não o quis acompanhar, sendo que não houve qualquer insistência da sua parte nesse sentido, até por entender que quem tinha de a convencer era o pai. Quanto à mãe da menor esta não se encontrava presente na residência por ter ido dar uma formação.
Como tal, a redação deste ponto factual passará a ser a seguinte:
“O requerente não conseguiu trazer a menor consigo, dado que a mesma afirmou que não queria, não tendo havido qualquer insistência por parte da avó materna para que a menor fosse com o seu pai.»
48. Pretende também a recorrente que no tocante ao nº 103 [A avó materna da menor chamou, inclusivamente a policia, que se deslocou ao local, não tendo havido qualquer incentivo por parte desta no sentido de que a menor fosse com o respectivo pai] seja eliminada a parte final.
Ora, do depoimento da avó materna do menor, H…, decorre que esta chamou a polícia porque o pai não saía dali. Os polícias tentaram convencê-la a ir com o pai, mas a menor disse sempre que não ia e começou a referir que ele lhe tinha batido.
Não flui do depoimento da avó materna que da sua parte tenha havido qualquer incentivo a que a menor acompanhasse o pai e, sendo assim, impõe-se que o nº 103 da factualidade provada nesta permaneça sem qualquer alteração de redação.
49. Quanto ao nº 104 [Nessa sequência, e pela circunstância de regressar ao Brasil por questões profissionais, no dia 29 de Julho de 2019, o progenitor requereu novamente que o tribunal tomasse medidas cautelares no sentido de que o progenitor passe as férias com a menor – cfr. fls. 183 verso], no corpo alegatório e sem transposição para as conclusões, entende a progenitora que deverá ser suprimida a primeira parte da sua redação.
Porém, não lhe assiste razão, uma vez que este ponto factual se funda no requerimento apresentado pelo progenitor no dia 16.7.2019 – fls. 182v a 184 -, onde alude ao seu regresso ao Brasil por questões profissionais em 29.7.2019.
Não se justifica assim qualquer alteração de redação.
50. No que respeita aos nºs 109 e 110 [109. Numa das últimas vezes em que o irmão foi buscar a D… com a sua filha, prima desta, e após ter havido uma sessão em Tribunal, e a propósito das declarações prestadas pelo irmão do progenitor e que constavam do teor da sentença, em Junho de 2019, a progenitora exigiu explicações ao irmão do requerente à frente das crianças, chamando-o de mentiroso em plena via pública; 110. Nessa altura, e perante a insistência da progenitora em pedir explicações, quando os mesmos já se encontravam no interior do veículo, o irmão do requerente deixou a D… com a progenitora uma vez que esta estava completamente alterada, tendo deixado, assim, de existir a ponte que existia entre a D… e a família paterna] a recorrente limita-se a referir que se referem ao mesmo evento e que padecem de obscuridade.
Ora, da sua leitura logo resulta que estes dois pontos factuais, que efetivamente se reportam ao mesmo acontecimento, não padecem de qualquer obscuridade ou ambiguidade.
51. Quanto ao nº 111 [Em virtude desse facto, a D… ficou triste], que se conexiona com os antecedentes nºs 109 e 110, ao invés do sustentado pela progenitora/recorrente, não reveste natureza conclusiva e esta nada indica em termos probatórios que justifique a sua eliminação da matéria de facto.
52. No que respeita ao nº 112 [Desde Junho de 2019, a família paterna nada sabe sobre a D…, sendo certo que o irmão do requerente, em virtude do episódio ocorrido, não estabeleceu mais qualquer contacto telefónico com a progenitora, nem esta com o mesmo] a recorrente visa a sua eliminação da matéria de facto, afirmando que o progenitor quando esteve em Portugal em setembro de 2019 não providenciou por estar com a menor. Indica excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas I… e E….
E…, irmão do progenitor, disse apenas que ele esteve cá em setembro de 2019. Por seu turno, I…, namorada do progenitor, referiu que este esteve cá em setembro de 2019, durante uma semana, e que não diligenciou para estar com a filha.
Ora, o teor destes dois depoimentos, na parte mencionada pela recorrente, é insuficiente para, só por si, impor a eliminação do nº 112 da matéria de facto, que assim se manterá nesta.
53. Depois, quanto ao nº 113 [Até ao ano de 2018, o requerente chamou a PSP cerca de 21 vezes] entendemos, em consonância com a recorrente, que não existe prova nos autos que permita dar como assente que o progenitor chamou a PSP cerca de 21 vezes.
Este facto será então excluído da matéria de facto.
54. No que toca ao facto nº 114 [A menor D… já presenciou a ida dos agentes policiais a casa onde reside, ficando amedrontada, tendo o progenitor deixado de o fazer, em virtude de tal facto causar medo na filha] a recorrente entende que do mesmo deve ser eliminada a sua parte final relativa ao motivo pelo qual o progenitor deixou de chamar a polícia, acrescentando que essa mudança de atitude estaria antes relacionada com a advertência que lhe foi feita pela Mmª Juíza que presidiu à conferência de 24.1.2018.
Com efeito, ouvida a gravação da conferência ocorrida em 24.1.2018 a dado passo da mesma a Mmª Juíza advertiu o progenitor dizendo-lhe que não deveria chamar a polícia, donde se infere que a razão para a sua mudança de atitude poderá ser encontrada nesta advertência.
Neste contexto, entendemos que a redação do nº 114 deverá ser alterada passando a ser a seguinte:
“A menor D… já presenciou a ida dos agentes policiais a casa onde reside, ficando amedrontada, tendo o progenitor deixado de o fazer.”
Contudo, esta modificação de redação em nada contende com a manutenção das alíneas a) e b) no elenco dos factos não provados.
55. Relativamente ao nº 124 constata-se que o mesmo corresponde a um trecho do relatório da avaliação psicológica efetuada pelo INMLCF ao progenitor C…, datado de 31.1.2018 e constante do apenso B, razão pela qual se manterá o mesmo na factualidade provada. Isto sem embargo de todo o relatório na sua globalidade, onde se inclui a passagem mencionada pela recorrente na conclusão x)[5], ser tido em atenção por este tribunal.
*
Concluída a análise da impugnação da matéria de facto[6], e uma vez que esta obteve sucesso nalguns pontos, iremos agora proceder à nova transcrição da factualidade assente, colocando a negrito todos os segmentos em que ocorreu alteração:
1. Requerente e Requerida são pais da menor D…, natural da Freguesia …, nascida em 07.12.2011 – cfr. documento de fls. 10 e seguintes junto aos autos principais.
2. Por acordo datado de 18.12.2014, requerente e requerida regularam as responsabilidades parentais da menor, que constam dos autos principais e de alteração das responsabilidades parentais, com a petição inicial dos autos principais e petição inicial do apenso B, de fls. 11 e seguintes e fls. 17 e seguintes respectivamente e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. De acordo com o regime então vigente, os progenitores acordaram que “nas férias a partir do ano de 2015 a menor iniciará pernoitas com o pai, no Porto (…). A partir de 2017 a menor passará todo o período de férias do pai em Portugal, na sua companhia.” Cfr. fls. 11 e seguintes dos autos principais e fls. 17 e seguintes do apenso B.
4. Mais ficou acordado que no aniversário do pai, 2.03, e de seus familiares, a menor passará o dia com os familiares paternos.
Nos casos previstos neste ponto (aniversários) qualquer um dos progenitores poderá solicitar a transferência do gozo desse dia para um outro da sua conveniência.” Cfr. fls. 11 e seguintes dos autos principais e fls.17 e seguintes do apenso B.
5. Mais ficou estabelecido no ponto 8 do citado acordo que “os progenitores comprometem-se a, sempre que a menor esteja a seu cuidado, fomentar o hábito, e, sempre que possível, estabelecer diariamente contacto com o outro, via Skype ou outra via com áudio e vídeo, inclusivamente, nas datas festivas.” Cfr. fls. 11 e seguintes dos autos principais e fls. 17 e seguintes do apenso B.
5 A. Ficou ainda estabelecido o seguinte no ponto 6 deste acordo: “Outros eventos: O pai ou seus familiares avisarão a mãe da menor, que pretendem a visita, com doze dias de antecedência, sendo certo que não poderá prejudicar as actividades curriculares e extra-curriculares, nem exceder as 20 horas de cada dia”. (aditado)
6. Posteriormente, a 18 de Janeiro de 2016, nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais, intentado pela requerida contra o requerente, em virtude de incumprimento das rotinas da menor quanto à escola e à imposição de sujeição desta em contactar telefonicamente e via skype o progenitor, a qualquer hora, ficou estipulado e consignado em acta de conferência de progenitores, a qual veio a ser devidamente rectificada por despacho de fls. 61 daqueles autos, o seguinte:
A. O pai poderá falar com a menor via "Skype", preferencialmente ou por telefone entre o período das 19:30 horas e as 20:00 horas, às segundas, quartas, sextas e domingos, comprometendo-se a mãe a proporcionar o acesso à comunicação audiovisual durante esse período; (o recurso a comunicações telefónicas devem ser evitadas e não usadas como meio de comunicação preferencial ou equivalentes às comunicações audiovisuais).
B. A mãe compromete-se a comprar um telemóvel (smarthphone) novo para o efeito das comunicações audiovisuais entre o pai e a menor, para que estes possam comunicar-se em qualquer localização no horário estabelecido para a realização da comunicação;
C. Na impossibilidade de contacto audiovisual, por recurso a aplicações do tipo “skype”, “viber” ou "Whatsapp", utilizar-se-á em último caso, o contacto telefónico com serviço exclusivamente de voz; Cfr. fls. 53 verso.
D. Até ao dia 1 de Março de cada ano a mãe compromete-se a comunicar ao progenitor qual o período de férias que pretende para esse mesmo ano;
E. As eventuais alterações do período de férias serão comunicadas pelo progenitor à progenitora com antecedência de 45 dias em relação ao período de férias pré-estabelecido.
F. Quando o pai estiver em Portugal, a menor poderá pernoitar com o pai em períodos sucessivos e contínuos, tal como vem acontecendo.
G. A mãe leva a filha à escola quando o pai estiver em Portugal, caso a filha não se encontre a pernoitar com o mesmo, indo o pai buscá-la à escola.
H. Aos fins-de-semana e nas férias, quando não pernoitar com a menor, o pai tem de ir buscar a menor às 09:30 horas e entregá-la às 19:30 horas, na casa da progenitora.
I. Na ata da conferência de pais realizada em 18 de janeiro de 2016 ficou ainda registado que o progenitor “reconhece o incumprimento das responsabilidades parentais em questões de cumprimento de horários escolares e frequência às actividades extra-curriculares da menor D…”. “A menor está a faltar há cerca de duas semanas, quer às atividades escolares obrigatórias, como às extracurriculares.” (aditado)
7. Em 28 de Junho de 2016, em conferência de progenitores nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais sob o apenso A, intentado pelo requerente contra a requerida, em virtude da impossibilidade alegada do requerente em estabelecer contactos telefónicos e via skype mesmo estando em Portugal, foi acordado entre os progenitores que da parte da progenitora haverá um esforço de forma a avisar o progenitor de algum imprevisto que surja que possa comprometer os contactos via skype entre o pai e a menor. Da parte do progenitor foi dito ser mais flexível no futuro aos horários dos contactos entre si e a sua filha, tendo as partes sido remetidas para audição técnica especializada – cfr. Fls. 31 e 32 dos autos sob apenso A.
8. Em 11 de Maio de 2017, nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais, sob o apenso A, intentado pelo requerente contra a requerida, em virtude da impossibilidade alegada do requerente em estabelecer contactos telefónicos e via skype mesmo estando em Portugal, foi homologado o acordo entre os progenitores mediante o qual ficou estipulado que:
1- O pai pode contactar com a criança por telefone ou através de aplicações informáticas, respeitando os horários de descanso, alimentação e estudo dela.
2- O previsto na cláusula anterior aplica-se à mãe, nos períodos em que a criança está na companhia do pai.
3- O pai providenciará pela compra e entrega de um telemóvel à criança para os efeitos previstos nos pontos anteriores.
4- Quanto estiver na companhia do pai, a criança faz-se acompanhar dos seus documentos de identificação, nomeadamente do cartão de cidadão, e de cópia do boletim de vacinas – cfr. fls. 77 dos autos, sob apenso A.
9. O progenitor pai foi residente em Angola desde Maio 2007, exercendo a profissão de Engenheiro Civil, exercia funções de Fiscalização de Obra, numa empresa Sul Africana com filial em Angola, o que decorreu entre Dezembro de 2014 e Março de 2017, vindo a Portugal cerca de 4 vezes por ano – cfr. fls. 72 dos autos, sob apenso A.
10. A requerida residiu alguns meses em Angola, sendo que depois de alguns meses em Angola, a requerente voltou com a sua filha para Portugal;
11. Tendo em conta a situação de ausência de Portugal como emigrante em Angola, as responsabilidades parentais foram estipuladas da forma que consta de fls. 11 dos autos principais de incumprimento e fls. 17 dos autos de alteração das responsabilidades parentais apenso B.
12. Porém, em Abril de 2017, o Requerido passou à situação de desempregado e a residir em Portugal – cfr. fls. 72 e 73 dos autos apensos, apenso A.
13. Nessa altura, o Pai passou a residir em Bragança e, quando se deslocava ao Porto, aos fins-de-semana, percorria cerca de 600 kms, para estar com a filha, suportando os respectivos custos e incómodos de viagem. (alterado)
14. O apartamento que o Pai possui em Bragança, corresponde à anterior casa de morada de família durante o tempo em que os Pais foram casados e onde a criança viveu com a mãe.
15. Em 8 de Março de 2017, e no âmbito da acção de alteração das responsabilidades parentais, sob o apenso B, intentada pelo requerente, tendo em vista a diminuição do valor da pensão de alimentos a cargo do requerente e que fora fixada, e mediante o pedido apresentado pela requerida quanto às chamadas telefónicas por parte do requerente, foi determinado provisoriamente de que “face à impossibilidade de se fixar por acordo determina-se desde já, provisoriamente, nos termos do artigo 37º n.º 5 do RGPTC, o seguinte:
1. - As chamadas entre a menor e o progenitor serão feitas mediante a disponibilidade da própria menor respeitando os horários de descanso, alimentação e estudo da mesma.
2. - Sem prejuízo das videochamadas o progenitor poderá ainda ligar à menor por telefone sempre que entender respeitando os horários de descanso, alimentação e estudo da mesma.
16. No âmbito do processo de alteração das responsabilidades parentais, apenso B, e realizada audição técnica especializada é referido no aludido relatório no ponto sob a epígrafe disponibilidade relacional/comunicacional demonstrada por cada um dos progenitores no exercício da parentalidade que:
“Ambos os progenitores revelam dificuldades em se distanciar das posições relativamente à alteração da pensão de alimentos que têm condicionado negativamente a forma de comunicação essencialmente por email da gestão das funções parentais. Observa-se uma polarização das perspectivas individuais que invalidou qualquer possibilidade em se posicionar numa dimensão reflectiva sobre uma gestão mais consensual e cooperativa das funções parentais – cfr. fls. 153 a 159 daqueles autos.
17. No âmbito da acção de alteração das responsabilidades parentais, apenso B, em conferência de progenitores realizada em 8 de Março de 2017, foi ordenada a realização de avaliação psicológica da menor e de ambos os progenitores – cfr. fls. 178 a 179 daqueles autos.
18. Desde o divórcio dos Pais, em Dezembro de 2014, e à data de 10 de Julho de 2017, a menor esteve com o Pai na sua residência cerca de 4 vezes em contextos de fim-de-semana, uma vez que o Requerido era à época emigrante em Angola e, mesmo quando de férias em Portugal, ficava no Porto para ter maior proximidade com a menor, que tinha de frequentar o infantário. (alterado)
19. O Pai deslocava-se ao infantário para saber informações relativas à sua filha, mediante um agendamento prévio com a Professora G… ou com a Directora Pedagógica do Colégio, Dra. K… – conforme designadamente emails de fls. 31 verso e 32 juntos aos autos de inibição das responsabilidades parentais.
20. O Pai esteve presencialmente na companhia da sua filha, na ausência da mãe, numa visita ocorrida na hora da pausa de almoço, na sua sala de aulas no F…, em …, e num encontro assistido pela sua Educadora G…, tendo a criança demonstrado um comportamento absolutamente normal e apropriado numa relação pai/filha. (alterado)
21. A D… sempre se referiu ao pai de forma perfeitamente adequada e normal quando o assunto se proporcionava em contexto escolar.
22. Desde o Divórcio dos Progenitores, ocorrido em Dezembro de 2014, o requerido nunca trouxe a criança consigo em estado de choro ou de recusa pela sua companhia.
23. Nos primeiros dias de férias do Pai em Portugal, na época em que estava em Angola, quando este ia buscar a filha a casa da mãe, a menor manifestava grande entusiasmo e alegria pelo reencontro com o seu Pai.
24. No fim-de-semana de 12-13 e 14 de Maio 2017 os Ilustres Mandatários das partes diligenciaram no sentido de que a criança fosse entregue ao Pai para passar o fim-de-semana, tendo a menor efectivamente passado esse fim-de-semana com o Pai.
25. Esse fim-de-semana da menor com o Pai e restante família paterna decorreu de forma absolutamente adequada, normal, não tendo a criança revelado quaisquer sinais de rejeição, fuga ao pai ou seus familiares, antes pelo contrário.
26. (eliminado)
27. No dia 06-06-2017 o Pai, redigiu um primeiro email, com proposta de fins-de-semana com a criança, sendo o primeiro o de 09,10 e 11 de Junho.[7]
28. Tendo a Mãe recusado o calendário e informado o pai que já tinha programa com a criança para esse fim-de-semana, não justificando que tipo de programa/compromisso/evento era esse que não podia ser adiado para o fim-de-semana seguinte – cfr. fls. 149 verso a 152 verso destes autos.[8]
29. Não havendo resposta, o Pai pediu à Mãe para deixar, no infantário, a mala da menor com os pertences necessários para o fim-de-semana no dia 09-06-2017, informando-a de que, nesse dia, iria buscá-la, no fim do horário escolar – cfr. fls. 149 verso a 152 verso destes autos.
30. Quando lá chegou, a Educadora G… informou o Pai que a Mãe havia recolhido a criança, logo depois da hora de almoço.
31. Consequentemente, o pai deslocou-se a casa da mãe/avós maternos e na sequência da não entrega da criança chamou as autoridades policiais que testemunharam a ocorrência – cfr. autos de inibição, apenso C.[9]
32. Nesse fim-de-semana de 10 de Junho de 2017, a progenitora alega ter-se deslocado com a menor e avós maternos a Lamego para visitarem uma tia materna que havia sofrido um acidente.
33. No dia 10 de Junho de 2017, o progenitor recorreu à PSP, tendo o agente policial atestado a existência de indícios claros de incumprimento das responsabilidades parentais, lavrando como informação complementar que no local, hora e data, indicadas (…) ninguém lhe respondeu às chamadas telefónicas, aos sms enviados, nem responderam à porta de casa. Na companhia da testemunha policial indicada, após ter entrado no prédio, junto à porta da residência no primeiro andar, tocando à campainha ninguém respondeu aos vários toques na campainha, nem às batidas à porta por parte desta polícia, contudo era audível no interior da residência a voz de uma criança e de um adulto em conversa. (…) cfr. autos de inibição, apenso C. (alterado)
34. No dia 11 de Junho de 2017, o progenitor recorreu à PSP, tendo o agente policial atestado “a existência de indícios claros de incumprimento das responsabilidades parentais, lavrando informação complementar que consta dos autos de inibição, apenso C, e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. (alterado)
35. No dia 14 de Junho de 2017, o progenitor recorreu à PSP, tendo o agente policial atestado “a não existência de indícios claros de incumprimento das responsabilidades parentais”, lavrando informação complementar que consta dos autos de inibição, apenso C e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, onde designadamente que “ficou acordado entre os progenitores que sempre que a menor estivesse ao seu cuidado fomentar o hábito de comunicação via skype ou telemóvel, o que não tem sido cumprido pela suspeita, que alega regularmente que a criança não quer falar, impossibilitando que a comunicação entre pai/filha ocorra”[10]
36. Em 16 de Junho de 2017, a requerida/progenitora intentou acção de inibição das responsabilidades parentais, contra o requerente/progenitor, sob o apenso C, pedindo que o requerente fosse inibido do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor e suspendendo-se as visitas e contactos do progenitor com a menor.
37. No dia 16 de Junho de 2017, no local junto ao F… que a menor frequenta, o progenitor recorreu à PSP, tendo o agente policial atestado “a existência de indícios claros de incumprimento das responsabilidades parentais, lavrando informação complementar que (…) o progenitor iria buscar a sua filha ao referido F… para passar o fim-de-semana consigo conforme estipulado no processo n.º 2148/15.5 T8GDM deliberado pelo Tribunal de Família e Menores de Gondomar. E que o participante, pai da menor quando chegou ao local para levar a sua filha esta já lá não se encontrava, tendo-lhe sido dito pelo F… que a mãe B… já a tinha ido buscar” cfr. autos de inibição, apenso D. (alterado)
38. A partir de Maio/Junho de 2017, o requerido deixou de poder fazer videochamadas por questões de privacidade da mãe.
39. O progenitor telefonava para a filha e a mãe devolvia uma mensagem a dizer que ela não queria falar.
40. O progenitor recorreu à polícia para poder estar com a filha no fim-de-semana de 9 a 11 de junho de 2017 e também no dia 16 de junho de 2017. (alterado)
41. Em 14 de Julho de 2017, o requerente intentou o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra a requerida, tendo a mesma sido notificada em 11 de Outubro de 2017.
42. (eliminado)
43. Aquando do regresso definitivo do requerente de Angola, a progenitora impedia o requerente de pernoitar com a sua filha sob a alegação de que o regime em vigor em 18 de Janeiro de 2016, que fora estipulado era transitório e que já não se aplica e porque a menor não estava adaptada ao pai e não estava preparada para passar 15 dias seguidos sem a mãe – cfr. fls. 23 dos autos.
44. (eliminado)
45. O Requerente requereu ao Tribunal que fosse fixada uma medida provisória do regime de visitas, durante a quadra natalícia do ano de 2017, dado que a mãe o impedia - Cfr. fls. 48 dos autos, não tendo o progenitor passado o natal com a menor, não obstante o acordo estabelecido.
46. O Progenitor entregou à menor um dispositivo móvel, destinado aos contactos, via "VIBER" e/ou "SKYPE" entre os mesmos e, não obstante tal facto, entre Maio de 2017 e Dezembro de 2018, o Progenitor muito raramente conseguiu estabelecer comunicações telefónicas ou de dados com a sua filha, porque desligado ou indisponível.
47. A 20 de Fevereiro de 2018, o progenitor veio novamente requerer a estipulação de um regime provisório de visitas quinzenais entre pai e filha.
48. No dia 2 de Março de 2018 (sexta-feira), dia de aniversário do Requerente, por acordo entre os Progenitores, o Requerente iria deslocar-se de Bragança ao Porto, no fim-de-semana de 2 a 4 de Março, para festejar o seu aniversário com a filha, D…, e restante família – cfr. emails juntos aos autos
49. Sucede que naquele fim-de-semana devido à intempérie que se fez sentir em Bragança, com queda de neve e estradas cortadas, o Requerente não pôde deslocar-se de Bragança ao Porto.
50. Tal facto foi comunicado à requerida.
51. Porém, estabeleceram contacto telefónico nesse dia para "diminuir a distância" e dialogou com a sua filha por largos minutos.
52. Em virtude de não ter podido celebrar o seu aniversário nesse dia, o progenitor pretendia celebrar o seu aniversário com a filha e sua família no fim-de-semana seguinte (de 9 a 11 de Março de 2018). (alterado)
53. No dia 9 de Março de 2018, (véspera de fim-de-semana), o Progenitor enviou um e-mail à Progenitora, informando que iria buscar a sua filha – cfr. documento de fls. 78 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (alterado)
54. A progenitora respondeu nesse mesmo dia ao e-mail enviado, referindo que “atendendo a que no telefone transmitiste à nossa filha (que pretendias levá-la para Bragança), na passada sexta-feira (dia do teu aniversário), despertaste novamente sentimentos de medo e insegurança na menina, o que foi informado em devido tempo aos nossos advogados. Em relação a esta semana não fui informada de nada nem pela minha advogada, nem pelo tribunal, pelo que assumi compromissos, que não posso adiar.
Além do mais, estamos a aguardar pela fixação do regime provisório, que definirá os termos da visita, pelo que estás a passar por cima do requerimento que tu próprio fizeste ao tribunal”, negando a possibilidade de o progenitor estar com a filha nesse fim-de-semana.
55. Posteriormente, o Progenitor enviou novo e-mail à Progenitora, nesse mesmo dia, em que referiu que “conforme foi informada a celebração do meu aniversário com os respectivos familiares e amigos, após uma década de ausência de território nacional, ocorrerá no Porto este fim de semana e assim irei buscar a minha filha, no dia 9 de Março de 2018, à morada da residência da menor, fixada pelo Tribunal” – cfr. melhor consta de fls. 78 e 78 verso.
56. Naquele dia, o requerente viajou de Bragança ao Porto para celebrar o seu aniversário com a sua filha D… e família. (alterado)
57. Uma vez chegado à residência da menor, tocou à campainha e ninguém abriu a porta, nem recebeu o Progenitor.
58. De idêntico modo, a Progenitora não atendeu o telemóvel, nem respondeu às mensagens enviadas pelo Progenitor, desconhecendo o mesmo o paradeiro da sua filha.
59. Nessa sequência, o progenitor deslocou-se à Esquadra … e participou o ocorrido – cfr. Participação policial de fls. 79 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, participação essa ocorrida apenas na esquadra da PSP.
60. No dia seguinte, sábado, dia 10 de Março de 2018, o aqui Progenitor foi novamente a casa da menor, sem conseguir trazer a menor consigo.
61. A progenitora e sua mãe estiveram nesse fim-de-semana a fazer limpezas no apartamento que aquela adquiriu em Gondomar. 62. O pai da menor naquele dia estacionou o carro com um panfleto com os dizeres de “basta de alienação parental”, situação que a menor não presenciou.
63. Nesse fim-de-semana, entre 6ª-feira e Domingo às 19:30h, a mãe recusou-se a informar o Pai sobre o paradeiro da criança, informando apenas que estava consigo.
64. (eliminado)
65. A filha é tratada com ternura e carinho pelo Pai. (alterado)
66. No âmbito da acção de alteração das responsabilidades parentais sob o apenso B, em 8 de Março de 2018, e em face dos relatos de ambos os progenitores, foi ordenada a avaliação psicológica da menor, e de ambos os progenitores, as quais foram realizadas e cujo resultado se mostra junto àqueles autos.
67. Por seu turno, no âmbito deste incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, a 9 de Maio de 2018, designada conferência de progenitores, os progenitores da menor foram ouvidos, tendo ambos chegado a acordo em alterar, provisoriamente, o que se encontrava fixado, nos termos a seguir enunciados:
1- A menor passará com o pai o fim-de-semana de quinze em quinze dias, no Porto, não a podendo levar para Bragança;
2- Para o efeito o progenitor irá buscar a menor, no final das actividades de música, às 12:00 horas de sábado, entregando a menor no Domingo às 19:30 jantando a menina em casa da mãe;
3- O progenitor poderá estar com a filha às quintas-feiras, indo buscá-la ao colégio, jantando com a mesma e levando-a a casa da mãe, devendo, em caso de impossibilidade, comunicar à progenitora com 1 dia de antecedência;
4- No Natal nos anos ímpares a véspera e o dia será passado com a mãe, nos pares com o pai;
5- No Ano Novo, alterna-se o regime do Natal.
6- Na Páscoa, de sexta-feira santa ao domingo, nos anos ímpares a menor ficará com o pai, nos pares com a mãe.
7- No aniversário da menor, a mesma passará o dia de aniversário com a progenitora e o dia seguinte (feriado) com o progenitor, nos anos pares, invertendo-se a situação nos anos ímpares. Quando o aniversário da menor coincidir com um fim-de-semana, este regime especial prejudica o regime geral.
8- O progenitor poderá falar com a filha sempre que entender desde que as comunicações não prejudiquem os horários de alimentação, estudo e descanso da menor. As comunicações serão efectuadas através de telemóvel que o progenitor deverá oferecer à filha.
9- No aniversário dos progenitores, caso ocorra durante os dias úteis da semana, a menor jantará com o aniversariante, que a vai buscar à escola ou depois de actividade extracurricular e a entregará até às 22:00 horas, caso o aniversário decorra num dia de fim-de-semana ou feriado e o progenitor não tenha actividade laboral a menor almoçará em vez de jantar, ficando o progenitor aniversariante com a menor entre as 11:00 e as 15:00 horas, o presente regime sobrepõe-se ao geral.
10- As férias de verão deverão ser realizadas em dois blocos de 8 dias, para cada um dos progenitores devendo cada um comunicar até ao final do mês de Maio quais os períodos que pretende, em caso de conflito nos anos pares a mãe decidirá, nos anos ímpares o pai decidirá. Durante os períodos de férias de cada progenitor a menor deverá comunicar com o outro progenitor sempre que pretender, usando o telemóvel.
11- A menor passará, alternadamente a véspera e o dia de S. João com os progenitores sendo que no presente ano de 2018 passa a véspera com o progenitor. Quando a menor passar o S. João com o progenitor o mesmo deverá ir buscar a menor à escola entregando-a no dia seguinte pelas 19:00 horas.
68. Em 24 de Janeiro de 2018, a menor D… referiu que concorda em passar fins-de-semana alternados com o pai, e que gosta de estar com o pai, tendo acrescentado ainda que gosta de ir a casa da avó “P1…” e de dormir lá e que a mãe lhe disse que sempre que tivesse vontade de estar com os avós paternos lhe dissesse que a mesma entraria em contacto com os avós para que ela estivesse com os mesmos. (alterado)
69. Desde o divórcio dos pais em Dezembro de 2014 até à situação de desemprego do Pai, em Abril de 2017, o requerente havia-se obrigado e transferiu efectivamente 900€/mês de pensão de alimentos para a menor D…. (alterado)
70. Porém, no âmbito da acção de alteração das responsabilidades parentais sob o apenso B, em 9 de Maio de 2018, as partes chegaram a acordo, o qual foi devidamente homologado por sentença, mediante o qual ficou fixado que:
Cláusula 1ª - Alimentos e forma de os prestar
a) Fixa-se a título de pensão de alimentos devidos à filha, a quantia mensal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros);
b) A pensão de alimentos será actualizada anualmente no valor de €10,00 (dez euros), com início em Janeiro de 2019;
c) As despesas médicas, de consultas de psicologia e medicamentosas, despesas com óculos e lentes, ortodontia e ortopedia, e despesas de educação como as de material e livros escolares e sala da estudo e extracurriculares, no máximo de duas actividades até €100,00 (cem euros) por mês, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, pagando o pai a sua comparticipação, por transferência bancária, no prazo de 10 dias, após a apresentação pela mãe dos respectivos comprovativos de despesas através de carta enviada para a morada do progenitor indicada nos presentes autos ou de email.
71. Actualmente a Requerida, continua a inviabilizar qualquer tipo de comunicação/contacto entre pai e filha, substituindo-se à menor, na expressão da sua vontade, pois quando liga para a filha, a mãe devolve com uma mensagem a dizer que ela não queria falar.
72. A menor D… vive com a mãe na casa dos avós, a mãe tem outra casa, mas prefere estar na casa dos avós e apesar de ter o seu espaço dorme com a mãe.
73. A situação relativa à filha relativamente ao requerente agravou-se, em Maio ou Junho de 2017, altura em que deixou de poder fazer videochamadas por questões de privacidade da mãe.
74.(1) Ao longo dos diversos acordos de responsabilidades parentais, o pai, aqui requerente, não tem convivido com a menor, referindo a mãe, requerida, que os acordos relativos às responsabilidades parentais não se encontram em vigor e que a menor não quer ver, nem estar com o pai. (alterado)
74. (2) Entretanto, em 23 de Setembro de 2018, o progenitor voltou a emigrar, desta vez para Porto Alegre/Brasil, tendo previamente celebrado um contrato de trabalho com a empresa “L…, SA – cfr. fls. 102 verso a 103.
75. O requerente voltou do Brasil em Dezembro de 2018, em férias, tendo estado com a filha uma semana nas férias de Natal. (alterado)
76. Nas férias de Natal 2018/2019, numa ocasião em que o requerente levou a menor para Viseu, com a prima desta e a sua namorada, em virtude da um donut que o pai lhe havia dado ter caído ao chão, o pai da menor baixou as calças desta, tirou-lhe as cuecas e deu-lhe quatro palmadas no rabo, em frente da prima e da namorada, facto que contou à mãe e respetiva progenitora, logo que chegou a casa. (alterado)
77. Sempre que a menor vem da companhia do seu progenitor, a progenitora indaga a menor sobre cada um dos convívios ocorridos com o pai. (alterado)
78. Na sequência do facto ocorrido em 76, a progenitora apresentou Queixa-Crime procedimento nº 357/19.0T9GDM que deu entrada no Ministério Público de Gondomar em 21/01/2019 e em relação à qual deu também entrada no tribunal no Juízo de Família e Menores de Gondomar - Juiz 2, uma informação ao processo 2148/15.8T8GDM redigida pela minha patrona oficiosa Dra. M…, informando que “visto que o desenrolar destes processos é moroso e estando em causa a segurança física e bem estar-psicológico da minha filha D…, a qual demonstra medo em contactar presencialmente com o pai desde os factos ocorridos e tem vindo a verbalizar isso especialmente de há 1,5 mês para cá, sempre que o pai lhe diz por telefone que está para chegar a Portugal venho por esta via informar que enquanto não forem averiguados todos os factos a que se refere a queixa-crime supra e que anexo a este e-mail e enquanto não houver desfecho deste processo e como forma de protecção da minha filha não permitirei o contacto presencial com o pai – cfr. fls. 128, 129, 130 dos autos.
79. Em virtude de o progenitor ter regressado à condição de emigrante, agora no Brasil, a menor passou a usufruir de fins-de-semana, de 15 em 15 dias, na companhia do irmão do progenitor que tem uma filha, 9 meses mais velha que a menor D… e com quem mantém um relacionamento familiar, situação que já ocorria em 2016 – cfr. fls. 30 e seguintes dos autos.
80. E, nos fins-de-semana de convívio com o tio, a D… estabelece conversas telefónicas com o respectivo progenitor, que actualmente se encontra emigrado no Brasil, não manifestando qualquer rejeição para com este.
81. Nos fins-de-semana de convívio com o tio, a D… visitava no domingo a casa dos avós paternos. (alterado)
82. Tal situação ocorrera em virtude da relação de confiança que a progenitora mantinha com o irmão do progenitor, sendo este tio uma ponte entre o progenitor e família paterna e a progenitora e a menor. (alterado)
83. A progenitora/requerida demonstrou a sua disponibilidade para com a família paterna conforme:
a) Email – 29/04/2016 – articulação para visita à família paterna em 22/05/2016;
b) Email 29/08/2016 – articulação para presença no aniversário avô e tio paternos;
c) Visita à família paterna em 04/09/2016;
d) Email 16/12/2016 – articulação para visita à família paterna a 01/01/2017;
e) Email 27/01/2017 – articulação para presença no aniversário da avó paterna 05/02;
f) Email 15/03/2017 – articulação para presença no aniversário da prima N… – 25/03/2017;
g) Email 28/03/2017 – articulação para a D… estar no aeroporto a receber o pai – cfr. emails. de fls. 29 a 42 dos autos.
84. Porém, actualmente, o requerido não comunica sequer telefonicamente com a D… por oposição expressa da requerente, situação que foi ocorrendo gradualmente.
85. Desde Janeiro de 2019 até hoje não conseguiu estabelecer qualquer comunicação com a sua filha, quer presencialmente no período de férias de 2019, quer via telemóvel, por oposição expressa da requerida.
86. Apenas conseguia falar com a filha sempre que o seu irmão ia buscar a D… de 15 em 15 dias, levando-a para casa onde a mãe reside.
87. (eliminado)
88. (eliminado)
89. O Proc. n.º 357/19.0T9GDM, aludido em 78, que corria termos na Procuradoria da República da Comarca de Viseu - DIAP - 2.ª Secção de Viseu, culminou num Despacho de Arquivamento proferido no Processo Crime supra referido, datado de 7 de Junho de 2019 - cfr. fls. 165 e seguintes.
90. Apesar do acordo provisório estabelecido em conferência de progenitores em 9 de Maio de 2018, o progenitor, desde Janeiro de 2019, que não consegue contactar com a sua filha, nem receber chamadas da mesma, apesar de lhe ter oferecido um telemóvel, um tablet e um modem Wifi e um cartão de dados 4G, com mensalidades pagas e em dia, por aquele. (alterado)
91. Nas férias da menor com o progenitor, em Dezembro de 2018, este constatou que as aplicações "VIBER" e "SKYPE" haviam sido desinstaladas daquele telemóvel. (alterado)
92. Constatou ainda que um aplicativo que grava conversas telefónicas havia sido instalado, bem como outro de localização via "GPS".
93. O Pai, durante o tempo em que residiu em Portugal, apenas conseguiu privar com a sua filha, nas idas ao Colégio (F…), no ano de 2017 até Maio de 2018.
94. Entre Maio de 2017 e Maio de 2018, o Progenitor esteve sem se relacionar livremente com a sua filha, devido a resistências e subterfúgios diversos que a Progenitora e respectivos pais (os avós maternos da D…) adoptaram para inviabilizar os contactos entre Pai e Filha, conforme autos da PSP referidos nos pontos supra, em virtude de para a progenitora o acordo não estava ajustado à realidade e por causa disso o requerente não estava com a filha, nem através de skype, nem de whatsapp, justificando, dizendo que “a D… não quer falar contigo” – cfr. nomeadamente fls. 39 a 44 dos autos sob o apenso A.[11]
95. Apesar de o Requerente se encontrar actualmente a residir e a trabalhar no Brasil e quando vem a Portugal continua sem estar presencialmente e sem conseguir estabelecer contactos via skype com a sua filha D…, porque a requerida diz que o contacto via skype só se aplica quando o requerente está no Brasil.
96. O progenitor requereu ao Tribunal a tomada de medidas necessárias para que pudesse passar o seu período de férias com a Menor, mediado entre os dias 15 de Julho e 31 de Julho de 2019 – cfr. fls. 161 e seguintes dos autos.
97. Conforme informação prévia prestada nos presentes autos, o aqui Requerente iria passar o seu período de férias com a menor, D…, desde o dia 16 ao dia 23 de Julho de 2019.
98. Tendo para o efeito informado a Requerida, B…, que no dia 16 de Julho de 2019, às 9:00h, o aqui Requerente iria buscar a menor ao seu local de residência, que consta no termo de responsabilidade parental e entregá-la-ia, no mesmo local, no dia 23 de Julho de 2019, pelas 15:00 horas.[12]
99. Tendo sido proferido despacho, datado de 8 de Julho de 2019, com a referência nº 405819622, com o seguinte teor: "Assim sendo a mãe deverá cumprir com o que fora estipulado, devendo o período de férias escolhido pelo progenitor prevalecer sobre o período de férias escolhido por si".
100. Em conformidade com o acordo de responsabilidades parentais fixado e de acordo com o despacho proferido, o Progenitor viajou do Brasil (onde trabalha e reside) para Portugal, a fim de gozar o seu período de férias com a sua filha.
101. No dia 16 de Julho de 2019, o progenitor deslocou-se à residência da menor, pelas 09:00 horas, a fim de a levar consigo, conforme estipulado.[13]
102. O requerente não conseguiu trazer a menor consigo, dado que a mesma afirmou que não queria, não tendo havido qualquer insistência por parte da avó materna para que a menor fosse com o seu pai. (alterado)
103. A avó materna da menor chamou, inclusivamente a policia, que se deslocou ao local, não tendo havido qualquer incentivo por parte desta no sentido de que a menor fosse com o respectivo pai. 104. Nessa sequência, e pela circunstância de regressar ao Brasil por questões profissionais, no dia 29 de Julho de 2019, o progenitor requereu novamente a Tribunal que o tribunal tomasse medidas cautelares no sentido de que o progenitor passe as férias com a menor – cfr. fls. 183 verso.
105. Para o efeito, foram delineados convívios da menor com o pai, sob supervisão técnica, com entrega da menor ao pai, no dia 20 de Julho a 27 de Julho nas instalações do CAFAP, cujos objectivos se frustraram, não tendo o progenitor conseguido levar a D… consigo. – cfr. fls. 193 dos autos.
106. Porém, no dia 22 de Julho de 2019, foi possível um convívio da D… com o respectivo progenitor, nas instalações do CAFAP, resultando da informação de fls. 196 dos autos que: o convívio correu bem. A D… pareceu contente e descontraída e quando viu o pai abraçou-o e demonstrou estar à vontade e satisfeita com o reencontro. Durante o convívio foi possível observar que a D… e o pai mantêm uma relação de alguma cumplicidade e afectos positivos um pelo outro. Estiveram a brincar o tempo todo, com energia e sentido de humor. No final do convívio, o pai falou à filha que tinha um boneco do "O…", mas que estava em casa. A D… questionou o porquê de não o ter trazido e o pai respondeu que estava a contar que a filha fosse almoçar com ele a casa do tio, daí não o ter trazido para o CAFAP. A D… ficou triste e desiludida por o pai não ter trazido o boneco, já que sabia que ia estar com a filha. O pai ainda perguntou à filha se queria ir com ele, mas a D… recusou e o pai não insistiu, dizendo apenas que gostava muito dela e que gostava de estar com ela depois novamente”.
107. Da informação do CAFAP resulta ainda que foi possível verificar que existe um grau de conflituosidade instalado que poderá trazer repercussões importantes no bem-estar da D…, sendo importante uma intervenção com estes pais para trabalhar questões como o impacto do conflito parental no bem-estar e desenvolvimento da criança/estratégias para evitar impacto negativo, gestão do conflito, padrões de comunicação, apoio na aproximação da D… ao pai, para que seja uma aproximação baseada numa relação de confiança e evitando sentimentos de ambivalência e conflitos de lealdade em relação à mãe.
108. Da informação do CAFAP de fls. 199 dos autos consta que o segundo convívio da D… com o pai, ocorrido em 25 de Julho de 2019, correu bem. Mais uma vez foi possível verificar que o contacto da filha com o pai é positivo, demonstrando haver uma relação afectiva mútua significativa. Mais informamos que, no final do convívio, mas já não na presença do pai, a D… perguntou quando poderia estar com o pai novamente, demonstrando vontade em estar com o pai mais vezes – cfr. fls. 199 dos autos.
109. Numa das últimas vezes em que o irmão foi buscar a D… com a sua filha, prima desta, e após ter havido uma sessão em Tribunal, e a propósito das declarações prestadas pelo irmão do progenitor e que constavam do teor da sentença, em Junho de 2019, a progenitora exigiu explicações ao irmão do requerente à frente das crianças, chamando-o de mentiroso em plena via pública.
110. Nessa altura, e perante a insistência da progenitora em pedir explicações, quando os mesmos já se encontravam no interior do veículo, o irmão do requerente deixou a D… com a progenitora uma vez que esta estava completamente alterada, tendo deixado, assim, de existir a ponte que existia entre a D.. e a família paterna.
111. Em virtude desse facto, a D… ficou triste.
112. Desde Junho de 2019, a família paterna nada sabe sobre a D…, sendo certo que o irmão do requerente, em virtude do episódio ocorrido, não estabeleceu mais qualquer contacto telefónico com a progenitora, nem esta com o mesmo.
113. (eliminado)
114. A menor D… já presenciou a ida dos agentes policiais a casa onde reside, ficando amedrontada, tendo o progenitor deixado de o fazer. (alterado)
115. As rotinas diárias da menor ao nível alimentar, do sono e de higiene correspondem a uma faixa etária mais baixa.
116. Do resultado do relatório pericial, a D… revela imaturidade psicoafectiva.
117. A D… sofre de bruxismo, ranger os dentes durante o sono, tendo sido considerado como uma parassónia, um problema do neuro-desenvolvimento, e não tem uma componente emocional, mas sim uma origem hereditária.
118. Da avaliação pedopsiquiatra que consta de fls. 158 e ss. dos autos apenso C, verificou-se que a D… evidencia sinais indirectos e directos (capacidade para aquisição de conhecimentos, raciocínio abstracto, compreensão e atenção concentrada) na avaliação clínica (não psicométrica) de competências cognitivas na média alta. A linguagem verbal e o vocabulário encontram-se acima da média, com evidência de condicionamento ou de instrumentalização indirecta/directa por terceiros pela forma massiva como rejeitou a figura paterna e pelas afirmações absolutistas e de teor adulto-morfo que fez.
119. Resulta ainda do citado relatório que a criança percepciona correctamente o ambiente que a rodeia e tem capacidade de prever as consequências do seu comportamento e o de terceiros pelo que tem capacidade para testemunhar.
120. A criança está demasiado envolvida nos assuntos dos adultos, recorda factos numa idade muito precoce e tem uma preocupação constante em denegrir a imagem do pai, mesmo em situações de brincadeira em que riposta da mesma forma. Assim, apesar de criticar o pai acaba por dizer que se diverte com ele. A relação da filha com a mãe parece horizontal, ao mesmo nível, com momento de posições invertidas, em que é a filha que se preocupa com a mãe. Por outro lado, a examinanda tem comportamentos regressivos emocionalmente por superprotecção materna/avós. Não foram encontrados elementos do foro clínico que impeçam a examinanda e o pai de terem vivências adequadas e normativas – cfr. teor do relatório pericial de fls. 158 e ss.
121. Da avaliação psicológica à menor, que consta de fls. 103 a 106 dos autos, resulta que a criança não parece evidenciar sintomatologia psicológica indicadora da vivência de uma situação potencialmente traumática. Contudo, a agitação revelada, bem como as alterações de comportamento descritas poderão ser alvo de atenção clínica. Realçamos que estes indicadores são muito gerais, podendo estar associados a variadíssimas situações (muitas vezes são mesmo desenvolvimentais/transitórios).
122. Ainda se conclui naquele relatório que: “A examinada apresenta um nível de desenvolvimento compatível com a sua idade cronológica. No entanto, do ponto de vista psicoafectivo, a examinada demonstra comportamentos regressivos, nomeadamente na fala, "abebezada" e apelativa, o que pode estar associado ao conflito parental, pelo que recomenda-se no citado relatório, que seria importante que existisse alguma constância e adequabilidade no relacionamento entre os progenitores sob pena de este conflito continuar a provocar instabilidade emocional à examinada. Os vínculos afectivos são de suma importância para um adequado desenvolvimento da criança e esta tem de sentir que o afecto por cada um dos progenitores não constitui um conflito ou ataque agressivo ao outro progenitor, situação que ambos os progenitores têm que salvaguardar. Por estas dimensões estarem afectadas considera-se importante a possibilidade de ambos os progenitores poderem usufruir de mediação familiar.
123. Por seu turno, da avaliação psicológica relativamente ao progenitor e que consta de fls. 111 a 117 dos autos, assinalam-se indicadores que se consubstanciam globalmente ajustados quanto às suas atitudes, crenças e concepções intrínsecas do exercício do papel parental. O progenitor expressa ainda não pretender obstaculizar o relacionamento da menor com o progenitor, debruçando-se construtivamente acerca da importância da manutenção do vínculo entre a filha e cada um dos progenitores.
124. Sem prejuízo das vivências que possam ter caracterizado a relação vivida entre os dois adultos, sublinha-se que os progenitores devem promover reciprocamente uma imagem positiva junto da filha, não tornando permeáveis para a menor as idiossincrasias do relacionamento que mantiveram, discernindo e relevando os focos de conflito intrínsecos à relação conjugal passada. Procurando preservar o bem-estar emocional e psicológico daquela, é desejável que assim suceda com vista a zelar pelo seu harmonioso desenvolvimento no sentido de evitar que suceda um potencial conflito de lealdade por parte da D… perante qualquer um dos progenitores. Neste sentido, entende-se como salutar e premente que os progenitores beneficiem de um processo de mediação que vise nomeadamente as competências que possam exercer, no sentido de fomentar não apenas uma comunicação positiva entre os dois adultos mas também potenciar um robustecimento da relação entre o progenitor e a D…. – cfr. fls. 116-117 dos autos.
125. Da avaliação psiquiátrica ao progenitor e que consta de fls. 166 a 167 verso resulta que o progenitor tem condições psíquicas de manter uma normal relação parental com a filha, benéfica para ambos, sendo que dos dados recolhidos da história clínica e do exame do estado mental é possível concluir que o examinado não apresenta qualquer impedimento em termos psiquiátricos para o normal exercício da parentalidade.
126. Da avaliação psicológica da personalidade, à progenitora e que consta de fls. 107 a 110 dos autos, em termos gerais, constata-se que não apresenta traços relevantes de alguma psicopatologia ou perturbação da personalidade, possuindo uma organização e funcionamento da personalidade globalmente adaptativos. Porém, a articulação e análise das diferentes de informação (entrevista clínica focalizada, bateria de testes standard) sugerem que a examinada, em situações de maior tensão ou maior exigência emocional, poderá exibir algumas dificuldades na gestão dos afectos, como é o caso da situação de litígio entre os progenitores.
127. Da aludida avaliação resulta ainda que relativamente à esfera da parentalidade, o relatório psicológico conclui que a progenitora atribui uma centralidade e importância muito elevada à sua função de mãe e demonstra facilidade em enunciar um conjunto de rotinas recomendadas para crianças da idade da sua filha. Tem facilidades em caracterizar pormenorizadamente a criança quanto aos seus gostos e características pessoais. Não obstante as características acima mencionadas serem importantes para o exercício funcional da parentalidade, é de realçar que do seu discurso ressalta um elevado nível de conflito com o pai da sua filha.
128. Porém, a aludida avaliação conclui que a progenitora apresenta níveis muito elevados de stress de vida, em que se percepciona a si própria como experimentando circunstâncias geradoras de stress, as quais estão muitas vezes para além do seu controlo. Porém, da avaliação global ressaltam dois aspectos: O primeiro é o facto dos dados de avaliação psicológica sugerirem uma organização e funcionamento da personalidade globalmente adaptativos, sem traços relevantes de alguma psicopatologia ou perturbação da personalidade. O segundo é que os dados da avaliação psicológica sugerem que a progenitora manifesta um conjunto de afectos positivos, relativamente à filha. Relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afectos manifestados), a examinada apresenta, no plano do conhecimento, recursos adequados, nomeadamente ao nível da conceptualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional da sua filha Realça-se ali que estas características poderão facilitar o exercício da parentalidade de forma ajustada às necessidades e interesses da filha. Não obstante, atendendo à conflitualidade existente entre os progenitores e à percepção que a examinada tem de si própria como experimentando circunstâncias geradoras de stress, muitas vezes para além do seu controlo, era fundamental a promoção de estratégias de resolução de conflito, por entidade competente para o efeito, que deverão começar pela separação das questões pessoais e conjugais da esfera da parentalidade.
129. Por seu turno, a avaliação psiquiátrica à progenitora e que consta de fls. 162 a 164 dos autos, conclui que a progenitora apresenta traços de personalidade impulsiva, com tendência a tomar decisões sem planeamento prévio, em resposta a estados emocionais reactivos. Mostra alguma dependência da figura materna. Expressa uma grande conflitualidade com o pai da sua filha, tendo dificuldades em partilhar o tempo da sua filha com o pai e entender a importância da figura do pai na vida dela. Não manifesta espontaneamente queixas do foro psiquiátrico. Demonstra conhecer o papel maternal e as necessidades da filha de cuidados de saúde, de higiene, de educação, de disciplina e de afecto.
130. Naquele relatório psiquiátrico conclui-se ainda que do ponto de vista psico-emocional, a examinada não apresenta no exame do seu estado mental ou da sua história clínica, evidência de que sofra, ou tenha sofrido, de qualquer patologia psiquiátrica ou de perturbação da personalidade que lhe retire as competências parentais. Porém, deverá beneficiar de mediação familiar que lhe modere a conflitualidade que mantém com o pai da filha.
*
No que tange aos factos não provados não ocorreu qualquer alteração.
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III - Incumprimento das responsabilidades parentais quanto ao regime de visitas por parte da requerida/progenitora
1. Na sentença recorrida declarou-se verificado o incumprimento das responsabilidades parentais quanto ao regime de visitas fixado por parte da progenitora, tendo-lhe sido aplicada, ao abrigo do art. 41º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), a multa de 15 unidades de conta.
Por se considerar tal uma medida adequada a evitar a reincidência por parte da progenitora, aplicou-se-lhe também uma sanção pecuniária compulsória no valor de 40,00€ por cada dia de incumprimento do regime de visitas e esta foi ainda condenada no pagamento de uma indemnização ao progenitor a título de danos não patrimoniais no montante de 1.500,00€.
A progenitora discordou desta decisão e, em via recursiva, considerou inexistir matéria de facto que possa suportar o seu incumprimento do regime de visitas. Mesmo que assim se entenda, sustenta a recorrente que o valor da multa é excessivo e desproporcional, que não há factualidade provada que possa servir de fundamento à atribuição de indemnização por danos não patrimoniais ao progenitor e ainda que não deve ser aplicada qualquer sanção pecuniária compulsória; a ser esta aplicada, devia sê-lo por cada incumprimento ou infração e não por cada dia.
Vejamos então.
2. No exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles – cfr. art. 1906º, nº 7 do Cód. Civil.
De resto, no próprio art. 3º, nº 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança[14] estabelece-se que «todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.» O superior interesse do menor surge como um conceito jurídico indeterminado que, apesar de não ser definível, “é dotado de uma especial expressividade, uma «noção mágica», de força apelativa e tendência humanizante”, não sendo suscetível de uma definição em abstrato que valha para todos os casos. E só adquire eficácia quando referido ao interesse de cada criança, “pois há tantos interesses da criança como crianças”[15]
Por outro lado, este conceito está intimamente dependente de um determinado projeto de sociedade, de um projeto educativo preciso. Trata-se de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigentes em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar cultural e moral.[16]
3. No contexto do divórcio o direito de visita significa a possibilidade de o progenitor sem a guarda e a criança se relacionarem e conviverem entre si, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal, no dia-a-dia, em virtude da falta de coabitação. Assim, o direito de visita substitui o convívio diário entre este progenitor e os seus filhos, tal como existia antes do divórcio.
O direito de visita tem pois uma forte componente humana e subjazem-lhe realidades afetivas que o direito não pode ignorar. O seu exercício por parte do progenitor não guardião funciona como um meio de este manifestar a sua afetividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias e valores mais íntimos.[17]
O direito de visita não representa uma faculdade, um direito subjetivo do parente do menor, ainda que baseado na afeição e nos sentimentos de amizade que normalmente existem entre consanguíneos, mas antes um direito a que estão associados deveres, nomeadamente, o dever de se relacionar com os filhos, com regularidade, em ordem a promover o seu desenvolvimento, físico e psíquico, e o dever de colaborar com o progenitor guardião no cuidado dos menores e na assistência que aos mesmos é prestada.
Por outro lado, existe o direito do menor em manter relações pessoais e contactos diretos regulares com os pais, salvo se tal se mostrar contrário aos seus superiores interesses, em conformidade com o estipulado pelo artigo 9º, nº 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Em suma: o direito de visita desdobra-se em três facetas, ou seja, num poder-dever do progenitor não guardião, numa obrigação do titular do exercício do poder paternal e ainda num direito subjetivo do menor.[18]
4. Regressando ao caso dos autos, resulta da matéria de facto de forma inequívoca, mesmo depois das alterações que nela foram introduzidas, que ocorreu incumprimento do regime de visitas por parte da progenitora, conforme flui, designadamente, dos factos com os nºs 27 a 34, 39, 43, 53 a 61, 63, 71, 73, 74 (1), 84, 85 e 94 a 193.
Sucede que a progenitora apresenta diversas explicações para não deixar a filha ir com o pai que se prendem com a assunção de outros compromissos, como sejam, por exemplo, a visita a uma tia materna em Lamego que tinha sofrido um acidente ou a realização de limpezas no seu apartamento de Gondomar.
Tal como invoca a desadequação dos acordos à realidade e a sua inaplicação, uma vez que o progenitor já não era emigrante.
Tratam-se naturalmente de explicações que não podem ser acolhidas e que não servem de justificação ao incumprimento por parte da progenitora do regime de visitas acordado.
É certo que a menor que entretanto já perfez 9 anos de idade, embora não o rejeite, vem evidenciando progressivamente uma maior relutância em estar com o pai, conforme decorre da atitude que assumiu no dia 16.7.2019 em que afirmou não querer ir com ele – cfr. nº 102 - e também face ao que declarou na conferência efetuada no dia 7.5.2019, onde questionada se tinha vontade de estar com o pai hoje disse “não querer estar…porque o pai lhe baixou as calças e as cuecas e lhe bateu, porque o pai queria comer um pouco de donuts, e o pai partiu a meio o donuts e ela forçou o braço do pai e o donut caiu ao chão e por isso o pai lhe bateu, e que o pai podia ter simplesmente bufado o donuts ou lavado…”- cfr. fls. 139v.
Num contexto de profunda conflitualidade entre os pais que transparece deste processo e de todos os outros apensos, onde se inclui até uma ação de inibição das responsabilidades parentais movida contra o progenitor, a menor D… inclina-se, com certa naturalidade, para a mãe e para a sua família, a que não será alheia alguma instrumentalização por parte desta.
5. Ora, situações como a dos autos, em que o menor é tantas vezes colocado no centro da guerra que se instalou entre os seus pais, num clima em que o amor cede o seu lugar ao ódio, e em que o menor normalmente toma um dos partidos, não são minimamente desejáveis.
Sobre elas escreve o seguinte Clara Sottomayor (in “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, 5ª ed., págs. 160/161):
“O divórcio cria realidades novas na sociedade e dificuldades acrescidas para as crianças cujos pais estão em conflito. A reacção das crianças ao divórcio pode ser incompreendida pelos pais e introduz factores novos na análise das consequências do divórcio. Multiplicam-se, nos Tribunais, os processos de incumprimento do regime de visitas e a aplicação de medidas coercivas de execução dos acordos ou decisões judiciais, a pedido do progenitor sem a guarda, confrontado com a recusa da criança ao convívio ou às visitas.
Estes processos, em que muitas vezes a criança não é ouvida e é levada ao progenitor requerente, sob coacção das forças policiais, tratam a criança como um objecto, propriedade do pai, e ignoram os seus sentimentos e desejos. Acaso algum adulto está sujeito a intervenções judiciais ou policiais que o obriguem a conviver com o seu cônjuge ou ex-cônjuge, progenitores, irmãos ou outros familiares? Se julgamos impensável forçar convívios e afectos, em relação a adultos que não os desejam, porquê coagir as crianças ao convívio com o progenitor não guardião? Aprenderá a criança a respeitar os outros, quando o sistema judicial não a respeita a si?
A investigação científica sobre o impacto do divórcio nas crianças e a experiência dos profissionais que lidam com as famílias revelam que a recusa da criança é uma reacção normal ao divórcio e que assume um carácter temporário. A maneira de os tribunais lidarem com a recusa da criança tem que ser cautelosa, entrando em diálogo com ela para conhecer os seus motivos, sem impor medidas pela força, as quais só vão aumentar o conflito e reforçar o sofrimento da criança.
O fenómeno da recusa das crianças à relação com um dos pais é sempre multifactorial, não resultando de uma só causa, como pretende a tese da síndrome de alienação parental, que faz a rejeição da criança derivar necessariamente de uma campanha difamatória levada a cabo por um dos pais contra o outro. De acordo com os estudos longitudinais de Judith Wallerstein, que entrevistou filhos de pais divorciados, na altura do divórcio, um ano depois do divórcio, e ainda 5 anos, 10 anos e 25 depois, a aliança da criança a um dos pais contra o outro significa um comportamento de cooperação com o sofrimento causado pelo divórcio, que serve para fazer face à depressão, tristeza e solidão, não estando relacionado com perturbação emocional da criança nem do progenitor.[19] Sabe-se que, quando a recusa da criança é injustificada, as crianças acabam por abandonar o comportamento de rejeição, resolvendo-se todos os casos do estudo de Wallerstein, um ou dois anos depois, com as crianças a lamentar o seu anterior comportamento e a retomar a relação com o pai antes de completarem 18 anos.[20] Nos EUA, estudos sobre direito de visita demonstram que não se verifica, nos casos de recusa da criança, a conclusão dramática de Gardner, do corte total e definitivo com o progenitor sem a guarda.[21] [22]”
6. No caso dos autos não existe uma rejeição da filha em relação à figura paterna, mas a desconfiança desta em relação ao progenitor, como já atrás se anotou, agravou-se ao longo do tempo.
É inequívoco que tem havido alguma manipulação nesse sentido por parte da mãe, mas o pai também tem tomado atitudes que não se recortam como as mais acertadas, onde se referirão os diversos casos em que, perante situações de eventual incumprimento do regime de visitas, entendeu recorrer, de imediato, à intervenção das autoridades policiais e ainda o episódio ocorrido nas férias de natal de 2018/2019, a propósito de um donut caído ao chão, em que deu quatro palmadas no rabo da menina – cfr. nº 76.
Aliás, afigura-se-nos que este episódio marcou alguma viragem na vontade da filha em estar com o seu pai, como esta claramente o afirma nas suas declarações prestadas em 7.5.2019 em que disse não ter vontade de estar com o pai por causa precisamente dessa ocorrência.
Ora, o recurso a uma reprimenda corporal, mesmo que pequena, por parte do pai, num contexto de tanta conflitualidade envolvendo os progenitores da menor, e numa época onde este tipo de reprimendas é objeto de elevada censura, não foi certamente a atitude mais sensata e ponderada.
Porém, esta ocorrência e o receio da sua repetição nunca poderia servir de justificação para a progenitora, de forma unilateral, impedir as visitas do pai, tanto mais que uma medida desse tipo só poderia ser tomada pela autoridade judiciária.
Por outro lado, também não se pode ignorar que da informação do CAFAP de fls. 199 dos autos consta que o convívio da D… com o pai, ocorrido em 25.7.2019, correu bem. Mais uma vez foi possível verificar que o contacto da filha com o pai é positivo, demonstrando haver uma relação afectiva mútua significativa. Mais se informou que no final do convívio, mas já não na presença do pai, a D… perguntou quando poderia estar com o pai novamente, demonstrando vontade em estar com ele mais vezes – cfr. nº 108.
Ou seja, mesmo que a filha não tenha relativamente ao seu pai a afetividade desejável, constatando-se nela alguma reserva em relação à figura paterna, impõe-se que o relacionamento entre os dois se mantenha e seja até incentivado.
Com efeito, os vínculos afetivos são do maior relevo para o equilibrado desenvolvimento da criança e a figura do pai, nesse desenvolvimento, é tão importante como a figura materna, a menos que existam factos objetivos que indiciem que o convívio com o pai é desfavorável para o interesse da criança, o que, neste caso, não se verifica.
7. Assim, uma vez que a progenitora, conforme já atrás se assinalou, incumpriu o regime de visitas, criando significativas dificuldades ao convívio entre a menor e o seu pai, há que declarar o seu incumprimento, justificando-se a aplicação do disposto no art. 41º do RGPTC, onde se estatui que se relativamente à situação da criança um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Min. Público ou do outro progenitor, condenar o remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
A Mmª Juíza “a quo”, acentuando a conduta reiterada e culposa da progenitora, a excessiva litigiosidade que o processo e os seus apensos espelham e ainda a eventual reincidência neste tipo de atitudes, entendeu fixar a multa a aplicar à progenitora em 15 unidades de conta.
Entendemos, contudo, que o valor desta multa, que se situa bem para além do ponto intermédio da respetiva moldura, é excessivo e algo desproporcionado, até porque ao grau de litigiosidade que o processo e os seus apensos evidenciam também não é alheio o progenitor, designadamente, com a chamada das autoridades policiais ou com a exibição de um panfleto com os dizeres “basta de alienação parental”.
Cremos, pois, como mais ajustado que o montante da multa seja reduzido para cinco unidades de conta.
8. Na sentença recorrida atribuiu-se igualmente ao progenitor uma indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de 1.500,00€ que a Mmª Juíza “a quo” fundou nos incómodos e na frustração do pai com a privação do convívio da filha, embora depois refira que essa situação também foi causada pela sua condição de emigrante e aluda ainda às chamadas da PSP a que a menor assistiu.
Sucede que na atribuição desta indemnização só se pode atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – cfr. art. 496º, nº 1 do Cód. Civil.
Ora, percorrendo a factualidade dada como assente nela não se encontra qualquer facto concreto que justifique o arbitramento desta indemnização, sendo certo que o mero incómodo e a mera frustração do pai com a situação verificada relativamente à filha, que se depreenderão dos autos, são insuficientes para fundar esse arbitramento.
9. Por último, a Mmª Juíza “a quo” fixou ainda uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento do regime de visitas por parte da progenitora, ao abrigo do art. 829º-A do Cód. Civil.
Este artigo no seu nº 1 estabelece o seguinte:
«Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso
A sanção pecuniária compulsória será fixada segundo critérios de razoabilidade – nº 2 deste mesmo preceito.
Consideramos à semelhança do que se sustentou na sentença recorrida que este instituto da área obrigacional é suscetível de ser aplicado no domínio tutelar cível, tal como foi entendido por Helena Gomes de Melo et alii (in “Poder Paternal e Responsabilidades Parentais”, 2ª ed., págs. 124/125).[23] [24]
Escreveu-se nesta obra que “…as obrigações dos progenitores na execução do regime de visitas são precisamente um conjunto de obrigações infungíveis e de facto, tipo obrigacional para que foi estatuída a figura jurídica em causa.
A execução do regime de visitas pelos progenitores inclui obrigações de facto positivo e negativo.[25]
Trata-se, pois, de situação jurídica para a qual a sanção pecuniária compulsória, ainda que não directamente prevista, assenta muito adequadamente.
Se se entender que não é directamente aplicável poderá sê-lo por analogia ou por via de recurso à faculdade de decisão decorrente da natureza de jurisdição voluntária.”[26]
A Mmª Juíza “a quo”, fazendo uma referência à situação de desemprego da mãe, considerou ser de fixar, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de 40,00€ por cada dia de incumprimento do regime de visitas.
Acontece que não dissentimos deste valor, entendendo, porém, que o mesmo será de aplicar, tal como referido pela recorrente, não por cada dia de incumprimento, mas por cada infração, ou seja, por cada incumprimento.
Consequentemente, o recurso interposto pela progenitora obterá parcial procedência.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela progenitora B… e, em consequência, altera-se o decidido nos seguintes termos:
1. Declara-se verificado o incumprimento das responsabilidades parentais quanto ao regime de visitas por parte da progenitora e fixa-se a multa a aplicar à mesma, ao abrigo do disposto no art. 41º, nº 1 do RGPTC, em cinco (5) unidades de conta;
2. Aplica-se à progenitora uma sanção pecuniária compulsória no valor de 40,00€ (quarenta euros) por cada situação de incumprimento do regime de visitas;
3. Revoga-se o decidido no tocante à indemnização atribuída ao progenitor a título de danos não patrimoniais.
As custas do presente recurso serão suportadas por ambos os progenitores na proporção do decaimento que se fixa em 50% para cada um deles, sem prejuízo de apoio judiciário.

Porto, 15.12.2020
Rodrigues Pires
Márcia Portela
José Igreja Matos
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[1] Anota-se o lapso que a partir daqui foi cometido na sequenciação alfabética das conclusões e que, pela sua pouca gravidade, não se corrigiu.
[2] O facto nº 14, apesar de referido na conclusão qq), não foi objeto de qualquer concreta impugnação factual.
[3] Alterou-se ainda o número de fls., em virtude do email em causa se encontrar a fls. 78 e não 79.
[4] Há dois pontos factuais com o nº 74.
[5] É a seguinte a passagem referida pela recorrente: “… se identifica…um tendente desejo de admitir traços ou condutas socialmente desejáveis. Poderá mesmo suceder que tal atitude consista numa manipulação da imagem em relação à examinadora ou a si mesmo, podendo ser consciente ou inconsciente. Poderá identicamente refletir um sinal de “adaptação inteligente”, ás exigências do contexto em que sucede a solicitação do preenchimento do instrumento administrado. O indivíduo que procura manipular a imagem que transmite tende a reduzir as manifestações de tipo ansioso e instável.”
[6] De referir também que constando da matéria de facto numerosos elementos extraídos das avaliações psicológicas e psiquiátricas efetuadas à progenitora [nºs 126, 127, 128, 129 e 130], nada justifica que se devam ter em atenção, na decisão dos presentes autos, passagens de um posterior depoimento constante do apenso F [processo de promoção e proteção relativo à menor] prestado por uma técnica especializada na área da psicologia que teve como foco não a progenitora, mas sim a sua filha.
[7] Embora tal seja mencionado na conclusão oo) não se vislumbra neste ponto factual qualquer ininteligibilidade.
[8] Neste ponto factual suprimiram-se as referências aos autos de inibição, apenso D.
[9] Os autos de inibição correspondem ao apenso C e a chamada das autoridades policiais nesta ocasião resulta de documentação que se encontra junta a este apenso, desconhecendo-se o número das respetivas páginas, uma vez que o acesso deste tribunal de recurso ao apenso se efetuou através da plataforma Citius.
[10] Neste ponto factual retificou-se a referência ao apenso, que é o C relativo à inibição.
[11] Embora tal seja referido na conclusão nn) não se descortina que este ponto factual padeça de qualquer ambiguidade.
[12] Também não se descortina que haja qualquer ambiguidade no que toca aos factos nºs 96, 97 e 98 [conclusão nn)].
[13] Igualmente se refere que os nºs 100 e 101 não padecem de qualquer ambiguidade.
[14] Adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 20.11.1989 e ratificada por Portugal em 21.9.1990.
[15] Cfr. Maria Clara Sottomayor, “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos casos de Divórcio”, 5.ª ed., pág. 42.
[16] Cfr. “Poder Paternal e Responsabilidades Parentais”, Quid Juris, 2ª ed., págs. 64 e 65 [obra colectiva de Helena Melo, João Raposo, Luís Carvalho, Manuel Bargado, Ana Leal e Felicidade Oliveira].
[17] Cfr. Maria Clara Sottomayor, ob. cit., págs. 108/109.
[18] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 31.1.2006, proc. 4027/05, relator Hélder Roque, disponível in www.dgsi.pt.
[19] Cf. Wallerstein/Kelly, Surviving the breakup, How children and parents cope with divorce, Basic Books, 1980, pp. 77-80.
[20] Informações prestadas por Judith Wallerstein e Carol Bruch, apud Bruch, Carol, Parental Alienation Syndrome anda Parental Alienation: Getting it Wrong in Child Custody Cases, Family Law Quarterly, vol. 35, p. 533, nota 20.
[21] Judith Wallerstein/Joan Kelly, Surviving the Breakup…ob. cit., pp. 77-80; Janet R. Johnston, Children of Divorce who Refuse Visitation, in Non Residential Parenting: New Vistas in Family Living, Depner and Bray eds., 1993, p. 124.
[22] A síndrome de alienação parental, criada por Richard Gardner, não tem validade científica nem é reconhecida como doença pela Associação de Psiquiatria Americana nem pela Organização Mundial de Saúde – cfr. Clara Sottomayor, ob. cit., pág. 165.
[23] Também no sentido da aplicação de sanção pecuniária compulsória aos casos em que ocorre incumprimento do regime de visitas se pronunciou Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4ª ed., págs. 496/497.
[24] Cfr. também neste sentido o Ac. Rel. Coimbra de 14.1.2014, proc. 194/11.0 T6AVR.C1, relator Francisco Caetano, disponível in www.dgsi.pt.
[25] O progenitor guardião, enquanto obrigação de facto positivo deve conversar com o filho, prepará-lo e educá-lo para a visita. Em termos de facto negativo deve abster-se de qualquer comportamento que dificulte a visita, seja ele verbal ou físico.
O progenitor não residente, enquanto obrigação de facto positivo, deve aparecer para a concretização das visitas, ir buscar e entregar o filho e praticar todos os atos necessários a um sadio convívio com o mesmo. Em termos de obrigação de facto negativo deve abster-se de todos os atos, físicos ou verbais, que dificultem a concretização da visita.
[26] Nos processos de jurisdição voluntária, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna – art. 987º do Cód. de Proc. Civil.