Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | CRIMES ELEITORAIS VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202507101676/21.0T9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA ASSISTENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que está sujeito um presidente de câmara em período eleitoral (violação que integra a prática do crime previsto e punível pelo artigo 172.º da Lei Orgânica n.º 1/2001) pode dar-se por ação ou por omissão e esta omissão verifica-se quando não são removidas publicações que atentem contra tais deveres. II – Nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho (que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral e regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial), é proibida, em período eleitoral, a publicidade institucional por parte de órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. III - Afigura-se-nos, porém, que é possível (embora nem sempre fácil) distinguir a informação objetiva da publicidade institucional; só esta é vedada (salvos os casos de urgente necessidade pública e de cumprimento de deveres legais) em período eleitoral. IV – Estaremos perante publicidade (e não mera informação objetiva) quando (como se verifica nalguns dos casos em apreço) se salienta, designadamente através de linguagem adjetivada, o mérito de quem seja responsável por uma ação ou uma obra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr. 1676/21.0T9PRD.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público e a assistente AA vieram interpor recursos da douta sentença do ... Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este que absolveu BB da prática de um crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, p. p. pelos artigos 172.º, 41.º, n.ºs 1 e 2, e 164.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto na mais recente redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, com referência ao Decreto n.º 18-A/2021 de 7 de julho (e nº2 do artigo 2.º e nº4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho), e pelos artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, ambos do Código Penal. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso interposto pelo Ministério Público: «DA NULIDADE DA SENTENÇA i. A sentença recorrida não expõe o raciocínio lógico que levou o julgador a considerar que as publicações descritas nos pontos 8 a 20 dos factos provados não são suscetíveis de causar eventual desequilíbrio entre as candidaturas apresentadas para o período de campanha eleitoral a que se refere o ponto 3 dos factos provados, e a reservar de tal entendimento a publicação descrita no ponto 8 dos factos que deu como provados. ii. A violação dos requisitos prescritos para as sentenças penais acarreta a nulidade quando ocorre, entre o mais, a ausência de menções obrigatórias ao nível da fundamentação, como a falta de exposição dos motivos de facto que sustentam a decisão, o que se verifica quanto à sentença recorrida. iii. Invocamos assim a nulidade da decisão por omissão dos requisitos do artigo 374.º, 2, do CPP (artigo 379.º, 1, a), do CPP), para os devidos efeitos legais. iv. Foram violadas as normas jurídicas previstas nos artigos 95.º, 5, 379.º, 1, a) e 374.º, 2, do CPP e 205.º da CRP. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO v. A prova produzida em audiência, conjugada com a prova documental constante dos autos e com as regras da experiência comum impunham que se desse como provada toda a factualidade cuja prática o despacho de pronúncia imputou ao arguido. vi. O julgador fez uso indevido do princípio in dúbio pro reo. vii. O arguido declarou em audiência que estava ciente das recomendações da CNE (fls. 316 verso a 320 - segundo volume do processo, declarações do arguido transcritas na motivação, fls. 362 da sentença recorrida - segundo volume). viii. O arguido decidia, criava ou aprovava tais publicações, o que fazia por si ou através de terceiro a seu mando, determinando-se a utilizar o Facebook oficial da CM... para publicitar projetos futuros que pretendia vir a concretizar caso voltasse a ser eleito, e mesmo após recomendação da CNE, o arguido não eliminou tais publicações, mantendo-as acessíveis ao público durante todo o período eleitoral. ix. O arguido detinha o pelouro da comunicação, ou seja, o pelouro responsável pelo Facebook oficial da CM... (declarações do arguido e fls. 362 da sentença – segundo volume). x. O arguido consultava quase diariamente a página do Facebook oficial da CM... e republicava tais publicações no seu Facebook pessoal (declarações do arguido, da assistente e depoimento da testemunha CC, transcritos na motivação). xi. O arguido apresentava-se no Facebook pessoal como Presidente da Câmara Municipal ... e apelava ao voto nessa qualidade (declarações da assistente, depoimento da testemunha CC e fls. 205 do primeiro volume). xii. O arguido republicava no Facebook pessoal as publicações descritas nos pontos 8 a 20 do despacho de pronúncia, pelo que não só conhecia as mesmas como as aprovava, e nada fez para as remover, mesmo após o conhecimento das participações que lhe foram notificadas pela CNE (declarações do arguido no que ao conhecimento dos e-mails enviados pelo seu gabinete diz respeito, declarações da assistente, depoimento da testemunha CC, fls. 10 a 11, e 24 do apenso A, 21 e 36 do primeiro volume, 19 e 28 do apenso B. xiii. Sem prescindir, o arguido, pelo menos em 18.8.2021, teve conhecimento das publicações, data em que foi notificado pela CNE da participação apresentada pela assistente, para, querendo, se pronunciar (fls. 10 a 11 do apenso A). xiv. O arguido encarregou a secretária do seu Gabinete, a testemunha DD, de responder às notificações da CNE, nos termos dos e-mails enviados em 20.8.2021 (fls. 24 do apenso A), 23.8.2021 (fls. 36 do primeiro volume) e 3.9.2021 (fls. 28 do apenso B). xv. O arguido teve conhecimento do descontentamento/participações apresentadas pelos demais candidatos, achou que as publicações eram normalíssimas (declarações do arguido transcritas na motivação). xvi. A testemunha DD em sede de inquérito, a fls. 59 a 62, disse que “o responsável pelo que é publicado naquela página e quem define o que ali é postado é o Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., quer à data da publicação, quer na presente data, o Sr. Dr. BB” (depoimento lido em audiência – ata de 14.1.2025). xvii. O meritíssimo juiz a quo não poderia interpretar este depoimento nos termos que constam a fls. 368 verso e 369 da sentença. xviii. O arguido aprovou a criação do vídeo referido no ponto 10 dos factos provados, protagonizando pelo mesmo para efeito de reportagem da Vale do Sousa TV para o programa PAÍS 24 em parceria com a TVI24, e para efeito de partilha no Facebook da CM... através de link público para o referido vídeo junto da VALESOUSA.TV, o que fez após tomar conhecimento das notificações da CNE (declarações da assistente e da testemunha CC, PEN junta em audiência – ata de 24.1.2025, e reproduzido em audiência – ata de 28.1.2025). xix. O referido vídeo foi publicado no Facebook da CM... durante o período eleitoral em referência e aí se manteve pelo menos até 26.7.2022, e o arguido nada fez no sentido de eliminar o referido vídeo das redes sociais (declarações da assistente e da testemunha CC e fls. 89 a 102 do primeiro volume). xx. Durante o mês de agosto de 2021 e o início de setembro de 2021 o arguido manteve um outdoor eletrónico junto ao tribunal ... que, diariamente, reproduzia as publicações descritas no despacho de pronúncia e a imagem do arguido (declarações da assistente e da testemunha CC e fls. 22 verso do apenso A). xxi. As publicações descritas no despacho de pronúncia ainda eram visíveis na data de 7.9.2021, ou seja, quinze dias antes da data fixada pelo Decreto n.º 18-A/2021 de 7 de julho, para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais (declarações da assistente, fls. 204 do primeiro volume). xxii. As referidas publicações ainda estavam disponíveis na página do Facebook da CM... em 26.7.2022 (declarações da assistente e fls. 89 a 102 e 204 do primeiro volume). xxiii. O arguido ou terceiro a seu mando, afixou cartazes/outdoors em lona (lonas publicitárias) em diferentes freguesias do concelho ..., entre as quais ..., no qual o mesmo publicitava uma futura praça da freguesia ... (declarações da assistente, depoimento da testemunha CC e fls. 204 do primeiro volume). xxiv. Os referidos cartazes/outdoors não poderiam ter sido afixados sem a autorização prévia do arguido (declarações da assistente). xxv. O cartaz/outdoor afixado na freguesia ... bem como o de ... mantiveram-se no local durante todo o período de campanha eleitoral (declarações da assistente e da testemunha CC, fls. 204 do primeiro volume). xxvi. Conjugados os depoimentos das testemunhas EE e CC, fls. 209 verso do primeiro volume e 347 a 348 do segundo volume, era o arguido quem decidia quem era bloqueado do acesso ao Facebook da CM.... xxvii. Os meios de prova produzidos em audiência, impõem necessariamente que se julguem provados todos os factos descritos no despacho de pronúncia. xxviii. O arguido tinha perfeito conhecimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade que sobre si impendiam durante a campanha eleitoral, tinha conhecimento das publicações diárias no Facebook oficial da CM..., das participações apresentadas pelos demais candidatos à CNE, da recomendação da CNE, mas, mesmo assim, manteve tais publicações acessíveis ao público durante a referida campanha, com clara e exuberante intenção de violar os referidos deveres, em benefício da sua campanha eleitoral. xxix. É grosseira a violação dos referidos deveres por parte do arguido. xxx. Os elementos probatórios impunham que o tribunal, de acordo com as regras da lógica e da experiência, inferisse/concluísse, sem margem para dúvidas, que o arguido praticou todos os factos imputados no despacho de pronúncia. xxxi. O tribunal a quo fez tábua rasa das declarações prestadas pela assistente, transcritas na motivação, dos depoimentos das testemunhas/candidatos no período eleitoral em referência, transcritos na motivação e da prova documental elencada em sede de motivação. xxxii. Para além dos factos que deu como provados, subsumíveis nos elementos objetivos do crime pelo qual o arguido vinha pronunciado, o tribunal a quo tinha ao seu dispor meios de prova para fazer constar os factos não provados entre os factos provados, para condenar o arguido pelo crime pelo qual vinha pronunciado. xxxiii. Impõe-se, assim, alterar a matéria de facto constante da sentença recorrida, devendo constar dos factos provados os factos que, na dita sentença, foram dados como não provados. xxxiv. Da conjugação dos supra referidos elementos probatórios resulta a demonstração dos factos integradores da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto nos termos do artigo 172.º, 41.º, 1 e 2, e 164.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com referência ao Decreto n.º 18-A/2021 de 7 de julho e artigo 10.º, 2 e 4 da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias e com pena acessória de suspensão, de 6 meses a 5 anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º e 50.º, no n.º 3 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 124.º e no artigo 207.º da CRP, atenta a concreta gravidade do facto. xxxv. Ao decidir da forma constante da sentença ora em causa, o meritíssimo juiz violou o preceituado nos artigos 172.º, 41.º, 1 e 2, e 164.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com referência ao Decreto n.º 18-A/2021 de 7 de julho, 10.º, 2 e 4 da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, 49.º e 50.º, 52.º, 3, 124.º, 1, e 207.º da CRP, e 124.º, 125.º, 127.º e 340.º do CPP, pelo que, deverá ser proferido douto acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, condenando o arguido em conformidade com a alteração da decisão da matéria de facto supra exposta. DO ERRO DE JULGAMENTO xxxvi. Da análise da sentença verifica-se que o meritíssimo juiz a quo não considerou os meios de prova referidos na motivação da impugnação da matéria de facto (declarações, depoimentos das testemunhas e documentos), chegando mesmo a omitir da sentença prova documental que consideramos essencial à descoberta da verdade, designadamente: fls. 59 a 62, 63 a 64, 205 e 209 verso do primeiro volume, 316 verso a 320 e 347 a 249 do segundo volume, e 10 a 11 do apenso A, que não constam entre a prova documental indicada na sentença. xxxvii. Se tivesse atendido a tais meios de prova, bem como à demais prova documental indicada na sentença, o tribunal a quo não concluiria que existe uma dúvida inultrapassável que nos obriga à aplicação do princípio in dúbio pro reo. xxxviii. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou normas jurídicas previstas nos artigos 172.º, 41.º, 1 e 2, e 164.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com referência ao Decreto n.º 18-A/2021 de 7 de julho, 10.º, 2 e 4 da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, 49.º e 50.º, 52.º, 3, 124.º, 1, e 207.º da CRP, 124.º, 125.º, 127.º e 340.º do CPP, verificando-se erro de julgamento, o que se invoca para os devidos efeitos legais. DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO xxxix. A sentença padece do vício da contradição insanável entre a fundamentação da sentença recorrida. xl. A prova documental indicada no texto da sentença, designadamente fls. 10 a 11 do apenso A, 22 verso do apenso A e 24 do apenso A, 21 a 34 do primeiro volume, 36 do primeiro volume, 19 a 26 do apenso B, 28 do apenso B, 41 a 42 e 43 a 46 do primeiro volume, 89 e 92 a 102 do primeiro volume e 204 do primeiro volume, impõem conclusão diversa da constante da fundamentação da sentença, ou seja, as publicações não foram removidas pelo arguido logo após a recomendação da CNE, ocorrida em 7.9.2021. xli. A isto acresce que, a secretária do Gabinete de Apoio à Presidência foi encarregada pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, BB, de informar a CNE de que as publicações não estão abrangidas pela proibição de publicidade institucional prevista na Lei nº 72-A/2015, de 23-7, caso contrário, não teriam sido inseridas pelos serviços de comunicação desta autarquia, que sobre esta matéria, e neste sentido, tem expressas orientações do executivo municipal. xlii. Ao contrário do que concluiu a sentença a fls. 361 verso a 362 do segundo volume, não só o arguido determinava o que queria que fosse publicado ou como fosse publicado nas redes sociais, como o Gabinete de Comunicações não tinha autonomia para decidir e publicar o que entender sem a interferência do arguido. xliii. Ainda, contrariamente ao afirmado a fls. 362 da sentença, na parte em que refere que nas publicações descritas no despacho de pronúncia não aparecem fotos do arguido, como resulta de fls. 22 verso do apenso A, 23 verso e 25 verso do apenso B, constam publicadas na página do Facebook da CM... fotografias do arguido na receção ao União Sport Clube de ... - US..., e na primeira gala – associação ..., publicações às quais se referem os factos provados n.º 20, al. f) e n.º 20, al. i), a fls. 22 verso do apenso A consta fotografia do outdoor eletrónico localizado junto do Tribunal ..., com a reprodução da imagem do arguido, ao que acresce o vídeo protagonizado pelo arguido e reproduzido em audiência (PEN junta à contracapa do segundo volume). xliv. Foram violadas as normas jurídicas consagradas nos artigos 172.º, 41.º, 1 e 2, e 164.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com referência ao Decreto n.º 18-A/2021 de 7 de julho, 10.º, 2 e 4 da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, 49.º e 50.º, 52.º, 3, 124.º, 1, e 207.º da CRP, e 127.º e 410.º, 2, b) do CPP e 205.º da CRP. xlv. Termos em que se invoca o apontado vício para os devidos efeitos legais.» O arguido apresentou reposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento deste recurso. Dessa resposta constam as seguintes conclusões: «1. A douta sentença “a quo” não viola o disposto no arº 37º nº 2 CPP, não estando viciada de nulidade; 2. A douta sentença “a quo” faz uma correta apreciação da prova produzida nos autos, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova e à luz das regras da experiência, decidindo acertadamente sobre a matéria de facto; 3. A douta sentença “a quo” interpreta e aplica corretamente as normas jurídicas que determinam o tipo de ilícito imputado ao arguido; 4. A douta sentença “a quo” não está viciada de contradição entre a decisão e a respetiva fundamentação; 5. A douta sentença “a quo” não viola qualquer norma jurídica aplicável.» São as seguintes as conclusões da motivação do recurso interposto pela assistente AA: «a) À data dos factos infra narrados, o arguido BB exercia funções como Presidente da Câmara Municipal ..., tendo apresentado a sua recandidatura ao cargo de Presidente da Câmara Municipal ..., integrando uma lista do Partido ... (...), encontrando-se, pois, em campanha. b) Após o dia 07.07.2021 e até ao dia anterior ao das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais que tiveram lugar no dia 26.09.2021, decorreu o período de campanha eleitoral, o que fora anunciado pela marcação de eleições pelo Decreto n.º 18-A/202I de 7 de Julho, o que era do conhecimento do arguido c) Pelo menos entre 07.07.2021 e 26.09.2021, existiu um perfil na rede social “Facebook”, denominado “Câmara Municipal ...”, com conexão com o site oficial do executivo e exibição de contactos institucionais dessa mesma entidade, utilizado exclusivamente pelos funcionários da Câmara Municipal ... e sendo todo o conteúdo exibido, criado e partilhado, alvo de prévia aprovação pelo arguido, d) Com efeito, era o arguido quem decidia, criava ou aprovava cada umas das publicações sendo que este perfil identificado como “oficial” do referido município. e) Tal perfil, na aludida rede social tinha carácter "público", com cerca de 30 mil seguidores à data dos factos infra narrados, significando que era de livre acesso e visualização a qualquer utilizador da rede social e as suas publicações apareciam e eram sinalizadas por qualquer motor de busca utilizado para a navegação na internet, sendo, pois, de livre acesso as informações, notícias e outras publicações sobre o Município ... ali “partilhadas”. f) Em data anterior ao dia 24.07.2021, o arguido determinou-se a utilizar aquele perfil na rede social "Facebook" para publicitar várias acções em curso promovidas pelo seu executivo, obras executadas durante o seu mandato e bem assim, projectos futuros que pretendia vir a concretizar caso voltasse a ser eleito. g) No dia 04.08.2021, o arguido BB, por si ou através de terceiro a seu mando, através do referido perfil na rede social “Facebook” com o nome de utilizador “Câmara Municipal ...” criou e partilhou uma publicação com o seguinte texto: “APRESENTAÇÃO DE ESTUDO PARA CRIAÇÃO DO MUSEU DE MOBILIÁRIO EM ...” h) Nos dias seguintes, o arguido, por si ou através de terceiro a seu mando, partilhou artigos jornalísticos sobre o estudo arquitectónico para a criação de um museu dedicado ao mobiliário no Mosteiro de .... i) A 04.08.2021, com o texto "O Mosteiro de ..., em ..., vai ser transformado num Museu de Mobiliário", um artigo publicado, naquela mesma data, pelo Jornal de Notícias, também por via digital e naquela mesma rede social “Facebook”, com o título “ Mosteiro de ... Será Museu de Mobiliário”; j) A 05.08.2021, com o texto “JN- MUSEU DEDICADO AO MOBILIÁRIO NO MOSTEIRO DE ... – ...”, um artigo publicado, naquela mesma data, pelo Jornal de Noticias, também por via digital e partilhado na mesma rede social “Facebook”, com o titulo "Museu dedicado ao mobiliário no mosteiro" e com o subtítulo "Câmara ... apresenta estudo para intervenção no monumento cm ...”; k) A 11.08.2021, com o texto "JORNAL PÚBLICO - Notícia sobre o Mosteiro de ... que irá acolher o futuro Museu do Mobiliário", um artigo publicado, naquela mesma data, pelo Jornal Público, também por via digital e partilhado na mesma rede social “Facebook”, com o título,”O primeiro museu de ... vai retratar a indústria do mobiliário do concelho” e o subtítulo “Equipamento vai ficar sediado no Mosteiro de ... e inclui oficinas, visitas a empresas e uma incubadora de design”; l) A 11.08.2021, com o texto "JORNAL PÚBLICO destaca, hoje, o futuro Museu de ... dedicado à Indústria de Mobiliário. O futuro Museu do Mobiliário de ..., que vai ficar sediado no Mosteiro de ..., terá exposições, oficinas, visitas guiadas a empresas e uma incubadora de design. Projeto será agora submetido à Direção da Cultura do Norte” um artigo publicado, naqula mesma data, pelo Jornal Público, também por via digital e partilhado na mesma rede social “Facebook”, com o título “O primeiro Museu de ... vai retratar a indústria de mobiliário do concelho”. m) No dia 21.08.2021, naquela mesma página, o arguido partilhou um vídeo da sua pessoa publicitando, advogando e louvando o projecto de qualificação do Mosteiro de ... com vista ao funcionamento do futuro museu do mobiliário, com o texto n) Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Agosto de 2021, o arguido BB, por si ou através de terceiro a seu mando, através do referido perfil na rede social "Facebook" com o nome de utilizador "Câmara Municipal ...", criou e partilhou uma publicação com o seguinte texto: ASSINATURA DE PROTOCOLOS COM CLÍNICAS VETERINÁRIAS PARA A CAMPANHA DE ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS-. o) Decorreu esta manhã a apresentação do projeto de esterilização dos animais e a celebração dos protocolos com várias clínicas do concelho .... p) Este programa de incentivo, com um investimento de 100 mil euros, pretende controlar o nascimento exagerado de animais, que acabam por ser abandonados, através da esterilização dos animais de companhia (cães e gatos), havendo, assim, um apoio direto a todas as famílias residentes no concelho. q) Estas e outras publicações eram difundidas pela página do Município .... r) E o arguido, fazia partilha dessas mesmas publicações na sua página pessoal. s) O que aumentava a dimensão pessoal do alcance da publicação. t) Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade cm qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. u) Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respetivas entidades proponentes. v) É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções. w) Ao contrário do que ocorre para as eleições da Assembleia da República, onde dispõe o artigo 9º da Lei nº 14/79, de 16 de maio – com as alterações Declarações de 17 de agosto de 1979 e de 10 de outubro de l9?9, Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de setembro, Lei nº 14-A/85, de 10 de julho, Decreto-Lei nº 55/88, de 26 de fevereiro, Leis nºs 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 do julho, 31/91, de 20 de julho; 55/91, de l0 do agosto, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e Leis Orgânicas nºs l/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de l5 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro -, quanto às incompatibilidades "desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições, os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respetivas funções; na LEOAL (lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais) não está previsto nenhum regime de suspensão de funções para os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais. x) A este propósito, em sede do acórdão da Relação de Lisboa de 17.2.2004, decidiu-se: "Não vindo fixado nenhum regime de suspensão de funções para os candidatos que sejam simultaneamente presidentes de câmaras municipais, na medida em que ocorreriam manifestos prejuízos ao normal funcionamento do órgão autárquico, coloca-se um "problema de extrema complexidade é o que respeita à situação de uma mesma pessoa reunir a qualidade de titular de cargo público e a de candidato. y) Prosseguindo, dizem que "o entendimento radical da igualdade entre as candidaturas parece mais conforme com um sistema onde pura e simplesmente a recandidatura fosse de todo em todo proibida"... "Na realidade, o candidato que exerce um cargo político e que procura a reeleição não está (não pode estar!) em situação «pura» de igualdade de circunstâncias com os demais concorrentes que anteriormente não exerceram as funções para que concorrem". z) Por todo o exposto, constata-se, pois, que são dois os requisitos principais para que haja violação da lei: o titular do órgão de um ente público tem de estar no exercício de funções e tem de forma grosseira favorecer ou prejudicar um concorrente eleitoral" (ob. citada, pg. 65). aa) a premissa leva a concluir que apenas são penalmente censuráveis aquelas condutas mediante as quais se ponha irremediavelmente em causa a igualdade entre as candidaturas ou a liberdade e esclarecimento do voto, em termos tais que não possa já o respeito por esses princípios na própria campanha conduzir a um equilíbrio. bb) O dever de neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades públicas estão parcialmente obrigadas durante o decurso do processo eleitoral, tem como finalidade a manutenção do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas que constitui uma concretização, em sede de direito eleitoral, do princípio geral da igualdade – artº 13º e 113º nº 3 alínea b) da CRP. cc) Ora, a imposição de neutralidade às entidades públicas, exigível desde a data da marcação das eleições, não é incompatível com a normal prossecução das suas funções. O que o princípio da neutralidade postula é que no cumprimento das suas competências as entidades públicas devem, por um lado, adotar uma posição de distanciamento em face dos interesses das diferentes forças político-partidárias, e por outro lado, abster-se de toda a manifestação política que possa interferir no processo eleitoral. dd) Em face do exposto, analisada a publicação do facebook em relação ao alegado Museu de ..., constata-se que há uma clara promessa de trabalho a desenvolver pelo atual Presidente da Câmara Municipal ... no futuro mandato, com vista a criar "...as condições para ... abrir as portas ao Turismo Industrial". ee) Tratou-se, portanto, da apresentação de um "estudo pré-projeto de arquitetura", com vista à requalificação de um imóvel com vista aí instalar o futuro Museu Mobiliário em ..., ..., que ainda hoje, ano de 2024, ainda se encontra por concluir. ff) Apresentação que ocorreu no salão nobre da Câmara Municipal, divulgado no facebook institucional, que veio dar origem a publicações em jornais. gg) Tratava-se de um futuro projeto, que ainda não se encontrava formalizado ou financiado, sendo assim a publicação de uma futura intenção, que inclusive fez parte da campanha eleitoral do também candidato, BB. hh) Conforme apurado, a publicação objeto da queixa, àquela data, constava de uma página da Câmara Municipal ... no Facebook, e partilhada pelo arguido na sua página pessoal. ii) Ern relação ao referenciado - futuro Museu do Mobiliário em ..., ..., a 21 de agosto de 2021, foi ainda disponibilizado um vídeo, onde o Presidente da Câmara Municipal ..., defende o projeto de requalificação do Mosteiro de ..., com vista ao funcionamento do futuro museu do mobiliário. jj) Em relação a esta, bem como as demais publicações, a posição do arguido é de que o mesmo não teve qualquer responsabilidade quanto à sua publicação, para além de as considerar meramente informativa. kk) Ora, em sede do acórdão do TC nº 678/2021, decidiu-se que "....ao proibir a publicidade a "atos, programas, obras ou serviços, o nº 4 do artigo 10º Da Lei 72-A/2015, de 23 de julho, teve em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão abertas à interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade das mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. ll) É a potencialidade dessa leitura favorável - como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito - que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço". mm) Mais se diz, no citado acórdão: “ é por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação - só seria justificada perante a urgente necessidade pública (...) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação...". nn) Por fim, deixou-se consignado no acórdão TC nº 461/2017, que " a proibição legal de publicidade institucional não impede também o cumprimento dos deveres de publicitação de informações legalmente, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamento de obras, ou das publicações em Diário da República, bem como das publicações obrigatórias realizadas em publicação institucional ou por editais e outros meios. Nestes casos a publicitação deve conter somente os elementos que a respetiva legislação exija - acórdão TC 461/2017. oo) O presidente da câmara municipal é um órgão do município, sendo o líder do órgão executivo do município (a câmara municipal) e coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas funções (cfr. n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conhecida por Lei das Autarquias Locais - LAL). pp) As testemunhas Dra AA, Advogada e Presidente da Junta de Freguesia ..., e membro do ..., partido da oposição ao partido do arguido (Partido ...) disse que para o Mosteiro de ... também o ... tinha propostas e que o anúncio de obras futuras e as republicações de órgão de comunicação Nacional beneficiaram o arguido em detrimento do .... qq) Também relatou e depôs sobre as várias outras publicações que participou à CNE e que na sua ótica “tudo que fossem inaugurações deviam ser proibidas porque não é informativo”. rr) Também a testemunha FF, Advogado estagiário, membro da comissão política do ... disse que fez participações à CNE em nome pessoal por entender estarem a ocorrer violações que relatou e que constam do Apenso A. ss) A testemunha EE, foi candidato cabeça de lista pelo ... e é actual vereador sem pelouro e teve um depoimento mais sintético pois disse que era cabeça de lista e apenas teve conhecimento do que lhe diziam e recorda-se da inauguração da escadaria e que acha que as publicações os prejudicaram. tt) De relevo disse ainda que numa reunião de câmara o arguido disse que quem tinha competência para bloquear um colega de bancada era o gabinete de comunicação. uu) A testemunha CC também candidato pela coligação "Juntos por ..." disse que algumas publicações anunciavam obra futura e que ele próprio foi bloqueado no Facebook e o arguido numa Assembleia disse que que quem nos bloqueou foram os técnicos da Câmara. vv) O arguido referiu que enquanto presidente tinha o pelouro das obras e da comunicação mas disse que era meramente formal pois não se ingeria no Gabinete da comunicação da Câmara que era quem decidia o que publicar. ww) A testemunha DD, actual chefe de Gabinete do Presidente da Câmara ... e à data secretária de gabinete da presidência que disse que a competência decisória era do Gabinete de Comunicação e que o Presidente só tinha conhecimento das publicações como qualquer cidadão a posteriori. xx) Em suma, a função decisória em relação à direção e coordenação dos serviços é do Presidente da Câmara Municipal, o que engloba naturalmente o gabinete de apoio à Presidência, divisão jurídica e departamento de comunicação. yy) Neste particular, a testemunha DD, secretária do gabinete do Sr. Presidente, veio à instrução dizer que quando disse, a fls. 61.º, “...que o responsável pelo que é publicado naquela página e quem define o que ali é postado é o sr. Presidente da Câmara Municipal de ..., quer à data da publicação, quer na presente data, o sr. BB-", queria apenas dizer que ele era o responsável por aquele pelouro, mas não o responsável pelas concretas publicações. zz) Por sua vez, todas as demais testemunhas inquiridas na instrução, nomeadamente GG e HH, ambas do gabinete de comunicação e II, chefe do gabinete jurídico, vieram aos autos tentar dar a ideia de que o conteúdo das publicações é da iniciativa do gabinete de comunicação, que após receberem a agenda dos diversos pelouros, tem autonomia para acompanhar e publicitar o que entendem por adequado para o Município. aaa) Ora, claro está que não obstante a autonomia que cada departamento tem nas suas funções, é inevitável dizer-se que os mesmos seguem as diretrizes e orientações do Presidente da Camara Municipal, tanto mais que nunca se atreveriam a publicar algo que não fosse dos interesses funcionais do Presidente da Câmara Municipal ou que este o proibisse, em particular em período eleitoral. bbb) Por outro lado, em pleno período de campanha eleitoral para a autarquia, em que o próprio presidente era candidato à Presidência da Câmara Municipal. ccc) Como se sabe, os períodos de campanha eleitoral são sempre períodos curtos de tempo, ou seja, poucos meses. ddd) Se em todas as situações que são constatadas como violadoras da lei, depois da queixa e a intervenção da CNE, os gabinetes jurídicos levantassem alegadas duvidas em relação ao entendimento da CNE, e só mais tarde é que acabam por remover os conteúdos determinados pela CNE, tal levava-nos a concluir que esta dilação no tempo sempre "beneficiaria o infrator"', pois quando decidissem agir nos termos determinados pela CNE, já se teriam produzidos os efeitos que se pretendiam evitar, ou seja, a promoção da obra feita ou a realizar e, por essa via, do candidato que a realizou. eee) Logo, também neste aspecto, tendo o arguido, enquanto Presidente da Camara Municipal, conhecimento das comunicações da CNE, deveria de imediato ter determinado que fosse retirado tais conteúdos, o que só ocorreu mais tarde, após insistência da CNE para o efeito, fff) E o próprio arguido republicava no seu perfil pessoal as publicações da autarquia em período eleitoral. ggg) Assim, não parece à luz dos mais elementares princípios, do senso comum, do bom senso, do entendimento do homem comum perante a situação concreta, não se pode concluir que as publicações não tenham sido ordenadas pelo arguido e publicadas pelo Gabinete de Comunicação da Câmara. hhh) Daqui decorre sem margem para a mínima dúvida, que se pode imputar ao arguido a sua responsabilidade pessoal e individual pelos factos causador de desequilíbrio entre as candidaturas. iii) Tanto responsável como principal beneficiário na corrida eleitoral, gozando de uma pluralidade de meios que eram vedados aos demais candidatos. jjj) O ARGUIDO teve assim ganho político, fazendo “tábua-rasa” das normas que regulam o período de campanha eleitoral, não olhando a meios para atingir o fim essencial que era a vitória eleitoral. kkk) Serviu-se por isso de um acto criminalmente punível para obter vantagem ilegítima sobre os demais candidatos, e conformou-se com essa conduta. lll) Caso a decisão recorrida ganhe adesão jurisprudencial, as futuras campanhas eleitorais estarão ao abrigo da “lei da selva”, e a CNE, uma mera figura de “corpo presente”. mmm) Pratica o crime de crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto no artigo 172.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade) o presidente da Câmara Municipal a pouco mais de um mês das eleições autárquicas às quais era recandidato, que faz publicar na página institucional da Câmara Municipal respetiva, uma nota pública do município na qual se exaltam os eventos organizados pelo município, como inaugurações e homenagens. nnn) Salvo o devido respeito e com toda a consideração o Tribunal a quo estribou a absolvição do arguido nos presentes autos num erro manifesto de julgamento. ooo) Tal erro assentou, essencialmente, no errado julgamento da matéria de facto nos presentes autos ao dar como provados grande parte dos factos que constam da matéria de facto dada como provada, mas sobretudo, não provada. ppp) Ao fazê-lo o Tribunal não apreciou de forma crítica, e de acordo com as regras da experiência comum a prova constante dos autos, nomeadamente a prova testemunhal e documental, supramencionada que depuseram de forma isenta e objetiva. qqq) A decisão em crise, apreciou a prova produzida, nomeadamente os meios de prova referidos acima de uma forma contrária às regras de experiência comum, assim violando o artigo 127.ºdo CPP, que impõe um critério muito claro para a livre apreciação da prova, que tem em vista afastar decisões arbitrárias, sendo manifesto que tais meios de prova impunham decisão diversa quer no que respeita à verificação do crime. rrr) Sendo que também os resultados eleitorais não afastam a tipificação da conduta em análise como um crime, na medida em que a conduta em causa ocorre menos de um mês e meio antes de umas eleições em que o arguido é vencedor por uma diferença muito assinalável. sss) Factos que o tribunal a quo ignorou igualmente, e por si só suficientes para imputar o dolo mais directo, da conduta do Arguido. ttt) De facto, não se pode ignorar que o arguido destaca e enaltece os esforços por si assumidos como Presidente da Câmara Municipal ..., os quais são adequados a criar no espirito dos leitores/munícipes a sensação de sucesso do respectivo autarca e o mérito do mesmo na tomada e iniciativa de tais medidas, o que, obviamente, é também adequado, mesmo de forma velada, a influenciar no resultado das eleições agendadas, por se sustentar, mais do que em meras promessas, no exemplo concreto do trabalho já feito. uuu) Por outro lado, relativamente ao dolo, importa destacar, como não se encontra na douta sentença recorrida, que o arguido não é leigo na matéria, exercendo funções de Presidente da Camara já desde 2017 (e, antes disso, ter também exercido funções executivas como vereador durante oito anos), sendo que as aludidas publicações são o reflexo da maior bandeira da sua própria campanha. vvv) De mais a mais, o arguido, como pessoa experiente e conhecedora dos meandros políticos e abrangência das redes sociais, teria de saber que as ditas publicações e emails teriam uma extensa abrangência de destinatários, mais do que qualquer outra, sendo facilmente dissemináveis, não havendo motivo que justificasse que o mesmo tivesse, quanto a estas, um entendimento diferente do aplicável aos outdoor e boletins distribuídos na rua, relativamente aos quais assumiu estar consciente da sua ilicitude. www) Seria, pois, necessária uma “inocência quase infantil” para que não se percebesse que tais publicações eram enaltecedoras do trabalho desenvolvido pelo arguido e, especificamente, do sucesso alcançado, porquanto grita o êxito das iniciativas do município a que preside. xxx) Não pode, pois, colher a alegação do arguido no sentido de que não tinha consciência de que as publicações violavam os deveres de neutralidade e imparcialidade ou tão pouco que a sua intenção fosse de favorecimento da sua candidatura em detrimento das demais. yyy) Se o arguido não tinha consciência de tal violação quem poderia então ter tal consciência? Aquele que se candidata pela primeira vez?! zzz) Sendo a legalidade e a transparência do exercício de cargos públicos, muito em especial, de cargos políticos, o bem jurídico protegido com a incriminação, compreensível e justificado é o sancionamento do agente em suspensão do direito de acesso a cargos políticos, para que, além do mais, interiorize adequadamente o desvalor da conduta e veja nisso uma especial advertência pelo comportamento potencialmente perigoso praticado, embora a sanção esteja limitada, nos seus pressupostos, pela sua culpa e só se colocando a perigosidade como concreto parâmetro referencial da punição. aaaa) As exigências de prevenção geral relacionadas com o tipo legal em causa são (manifestamente) significativas, atentas as repercussões que o crime gera na confiança no sistema eleitoral e no parâmetro de igualdade dos candidatos, tanto mais que o arguido era à data dos factos, e é hoje, Presidente da Câmara Municipal”. bbbb) As informações veiculadas pelas publicações nas redes sociais, nomeadamente, Facebook institucional do município e do próprio arguido (meios suscetíveis de serem partilhados e reencaminhados a um universo extenso e indefinido de munícipes) não eram essenciais, nem imprescindíveis para a população do ..., inexistindo motivo de grave e urgente necessidade pública que as justificassem. cccc) Com tal publicação e mensagem o Arguido, enquanto Presidente da Câmara Municipal em e no exercício de tais funções, chamou a si e ao seu executivo, o mérito e a autoria de obras e medidas adotadas ou a realizar no futuro as quais apresentou como benéficas para os munícipes do ... e, assim, eleitores das eleições autárquicas já agendadas. dddd) Tais publicações, da forma como foram apresentadas, destacaram e relembraram aos munícipes e eleitores, as obras e medidas favoráveis aos mesmos já realizadas pelo, à data, presidente da Câmara Municipal, e recandidato à Câmara Municipal, bem com a sua intervenção em obras, da mesma natureza, projetadas para um futuro próximo, sendo, por tal, idóneas a criar a convicção de um bom desempenho funcional do aqui Arguido, então candidato, e do seu executivo. eeee) O que era suscetível de interferir no ato eleitoral em curso, favorecendo a sua campanha eleitoral, em detrimento das demais candidaturas, correspondendo a um ato de propaganda eleitoral, por apropriado a persuadir, direta ou indiretamente e de forma sub-reptícia, os eleitores a votarem na sua recandidatura ao cargo de Presidente da Câmara ..., em violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade que sobre este incidiam, enquanto presidente da Câmara e no exercício de tais funções (artigo 39.º e 41.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro). ~ ffff) O Arguido, enquanto presidente da Câmara municipal, tinha perfeito conhecimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade que, relativamente às candidaturas às eleições (e inclusive à sua), sobre si recaiam, quando se encontrasse no exercício de tais funções. gggg) Ao atuar ou mandar atuar da forma supra descrita, o Arguido quis e conseguiu violar os deveres de, no desempenho das suas funções, se abster de praticar atos ou proferir palavras sua própria candidatura, com o inerente prejuízo das candidaturas apresentadas às eleições, nomeadamente ao evidenciar, de forma elogiosa, a obra já realizada e a realizar com o seu contributo e do seu executivo, enquanto presidente da Câmara Municipal. hhhh) Todavia, mesmo assim, quis agir e agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, com tais condutas, se aproveitava da visibilidade inerente à sua qualidade de membro de órgão autárquico e que, no exercício de tais funções, autopromovia a sua própria candidatura em detrimento das demais, bem como, subsequentemente, violava os deveres de neutralidade e imparcialidade que sobre si recaiam, praticando conduta proibida e punida por lei penal, como quis e conseguiu. iiii) O Arguido dedica-se à vida pública há inúmeros anos, exerceu vários cargos além do cargo de Presidente da Câmara, por dois mandatos. jjjj) Tinha, pois, de ter conhecimento de que tal publicação não apresentava o cariz neutro que se exigia face às eleições que se aproximavam, bem como da inexistência de qualquer motivo ponderoso que impusesse a sua publicação, e, em consequência, tinha consciência da ilicitude da sua conduta. kkkk) Se o Arguido tinha conhecimento, como admitiu, quanto à publicação do resultado da reunião em outdoor ou boletins distribuídos pela rua, não entenderia que a finalidade que se pretende alcançar através daqueles instrumentos é igualmente alcançada - diga-se, mesmo, que de uma forma mais ampla quanto ao número de destinatários - através das redes sociais. llll) É evidente que, mesmo que se admita que tal publicação tinha o teor enaltecedor normal das publicações do género, durante o período de campanha eleitoral, se exige a quem exerce o cargo e é visado por uma publicação desta natureza que consiga separar aquele que é o papel de Presidente da Câmara e o papel de candidato à reeleição para esse mesmo cargo. mmmm) Se é natural que enquanto recandidato já tem, em relação aos demais candidatos, provas dadas aos munícipes, naturalmente que durante o período eleitoral não pode utilizar do exercício dessas funções em seu benefício – o que não podemos negar que aconteceu (o candidato à reeleição divulgou os seus principais objetivos e projetos aos eleitores e poucos dias depois, no exercício das funções inerentes ao cargo de Presidente da Câmara, demonstrou publicamente reivindicar essas obras e trabalhar nesses mesmos objetivos e projetos), bem como que não fosse precisamente essa a intenção do Arguido – a de reforçar/impulsionar a sua campanha. nnnn) Trata-se, pois, o período de campanha eleitoral de um período especial ou excecional no que respeita à comunicação/publicidade por parte das autarquias, não devendo qualquer comunicação desrespeitar o dever de neutralidade e imparcialidade em relação a qualquer candidatura. oooo) Cremos, na verdade, que o Arguido tinha consciência disso mesmo, razão pela qual tenta transmitir a ideia de que tais publicações se justificava pela sua essencialidade – sendo que não se vislumbra, reiterámos, de tal nota qualquer conteúdo útil, essencial ou urgente para qualquer cidadão. pppp) E se, efetivamente não tivesse tal intenção e consciência (que, como vimos dizendo, não se mostra credível), deveria, atendendo ao período eleitoral em causa e ao conhecimento genérico de situações de violação destes deveres, bem como à área a que respeitava tal nota (que muito se relacionava com a sua própria campanha eleitoral), aconselhar-se junto da Comissão Nacional de Eleições ou do departamento jurídico da Câmara Municipal – o que não fez. qqqq) É preciso uma inocência quase infantil para não ler neste texto o veemente louvor ao trabalho do executivo camarário então em funções e do arguido em particular, na sua intervenção junto do poder central a favor do município. rrrr) À luz das regras da experiência comum, não podia o arguido ignorar que estas publicações não era neutro em relação às eleições que se avizinhavam e nas quais se recandidatou para o cargo de Presidente da Câmara e que não existia qualquer motivo ponderoso que impusesse a sua publicação, por via de meios institucionais da autarquia. ssss) A este propósito, cumpre ainda anotar que não é possível acreditar que um Presidente da Câmara em exercício de funções, já no seu segundo mandato – pois tinha sido eleito em ... e ... - e que antes tinha desempenhado as funções de Vereador, pudesse desconhecer as regras básicas que presidem à publicidade institucional de um autarquia em pleno período eleitoral, e à necessidade de neste serem observados os deveres de imparcialidade e neutralidade. tttt) É precisamente esse grau de experiência adquirido pelo arguido, em virtude das sua, já longa, experiência autárquica, que torna irrazoável admitir que o mesmo não vislumbrasse que o texto em causa era susceptível de favorecer a sua candidatura em detrimento das demais - ainda que tal não tenha sucedido pela significativa derrota que sofreu, o que, como vimos, é irrelevante para o preenchimento do crime em causa – não se podendo justificar a sua publicação com a circunstância de estarmos numa situação de pandemia e o mesmo se relacionar com questões de saúde, já que, como cristalinamente decorre do seu conteúdo, ali não se plasma qualquer informação alusiva ou que se relacionasse com a Covid-19 que se mostrasse necessária ao quotidiano dos residentes no concelho. uuuu) Nada ali se reporta a questões essenciais, urgentes, ou imprescindíveis para os munícipes do Concelho, antes se aludindo a eventos futuros, a médio ou longo prazo, sem eficácia prática imediata. vvvv) É evidente que, mesmo que se admita que tal publicação tinha o teor enaltecedor normal das publicações do género, durante o período de campanha eleitoral, se exige a quem exerce o cargo e é visado por uma publicação desta natureza que consiga separar aquele que é o papel de Presidente da Câmara e o papel de candidato à reeleição para esse mesmo cargo. Se é natural que enquanto recandidato já tem, em relação aos demais candidatos, provas dadas aos munícipes, naturalmente que durante o período eleitoral não pode utilizar do exercício dessas funções em seu benefício – o que não podemos negar que aconteceu (o candidato à reeleição divulgou os seus principais objetivos e projetos aos eleitores e poucos dias depois, no exercício das funções inerentes ao cargo de Presidente da Câmara, demonstrou publicamente reivindicar essas obras e trabalhar nesses mesmos objetivos e projetos), bem como que não fosse precisamente essa a intenção do Arguido – a de reforçar/impulsionar a sua campanha. wwww) Trata-se, pois, o período de campanha eleitoral de um período especial ou excecional no que respeita à comunicação/publicidade por parte das autarquias, não devendo qualquer comunicação desrespeitar o dever de neutralidade e imparcialidade em relação a qualquer candidatura. xxxx) Cremos, na verdade, que o Arguido tinha consciência disso mesmo, razão pela qual tenta transmitir a ideia de que tais publicações se justificava pela sua essencialidade – sendo que não se vislumbra, reiterámos, de tal nota qualquer conteúdo útil, essencial ou urgente para qualquer cidadão. yyyy) E se, efetivamente não tivesse tal intenção e consciência (que, como vimos dizendo, não se mostra credível), deveria, atendendo ao período eleitoral em causa e ao conhecimento genérico de situações de violação destes deveres, bem como à área a que respeitava tal nota (que muito se relacionava com a sua própria campanha eleitoral), aconselhar-se junto da Comissão Nacional de Eleições ou do departamento jurídico da Câmara Municipal – o que não fez.” O arguido apresentou reposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento deste recurso. Dessa resposta constam as seguintes conclusões: «1. Por força do disposto nos nºs 3 e 4 do art.º 412.º CPP, não pode ser admitido o recurso da Assistente no que diz respeito à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, com base na prova gravada e nos documentos genericamente identificados na motivação do recurso; 2. Verifica-se que, embora a Recorrente identifique as passagens da prova gravada e os documentos em que funda o seu recurso, já não cumpre o preceituado na alínea b) do nº 2 e o nº 3 do art.º 412.º CPP. Porquanto não indica o sentido que as passagens nomeadas dos testemunhos e o teor dos documentos identificados, têm para contraditar a decisão “a quo”, não se podendo apreender o raciocínio lógico que possa contraditar o sentido de julgamento da sentença recorrida. Sem prescindir, 3. Das passagens dos depoimentos identificados na motivação do recurso da Assistente não se retira qualquer factualidade que contrarie a decisão “a quo” sobre a matéria de facto; 4. Também da prova documental identificada pela Recorrente na motivação do seu recurso, não resulta qualquer factualidade que contrarie a decisão “a quo” sobre a matéria de facto; 5. Não foi produzida prova de que o Arguido interveio direta ou indiretamente na gestão da página institucional do Município da rede social “Facebook”, ficando assim afastada a sua responsabilidade pelo ilícito criminal de que vem pronunciado; 6. A responsabilidade institucional e administrativa do arguido na qualidade de Presidente da Câmara, não se confunde nem implica automaticamente a sua responsabilidade criminal por factos praticados nos serviços municipais da autarquia; 7. A sentença “a quo” não merece qualquer censura quando decidiu que as publicações identificadas nos autos não violam os limites impostos pela legislação aplicável à publicidade institucional das entidades públicas em período eleitoral; 8. A Recorrente, não articulou nem provou nos autos factos que indiciassem que as publicações identificadas nos autos favoreceram o arguido ou desfavoreceram outras candidaturas ou candidatos; 9. A sentença “a quo” faz uma adequada interpretação e aplicação dos artºs. 172º, 41º nºs. 1 e 2, e 164º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14-8, com referência ao art.º 10.º nº 4 da Lei nº 72-A/2015, de 23-7, e ainda nos art.ºs 14.º n1 e 26.ª CP, não merecendo qualquer censura.» O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento dos recursos. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões das motivações dos recursos, as seguintes: - saber se a sentença recorrida padece de nulidade, por insuficiência de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal; - saber se a sentença recorrida padece de contradição insanável da fundamentação, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, b), do mesmo Código; - saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida, devendo o arguido ser condenado pela prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade por que vinha pronunciado. III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: «(…) II – Fundamentação Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. À data dos factos infra narrados, o arguido BB exercia funções como Presidente da Câmara Municipal .... 2. À data dos factos infra narrados, o arguido tinha apresentado a sua recandidatura ao cargo de Presidente da Câmara Municipal ..., integrando uma lista do Partido ... (...), encontrando-se, pois, em campanha. 3. Após o dia 07.07.2021 e até ao dia anterior ao das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais que tiveram lugar no dia 26.09.2021, decorreu o período de campanha eleitoral, o que fora anunciado pela marcação de eleições pelo Decreto n.º 18-A/2021 de 7 de Julho, o que era do conhecimento do arguido. 4. Pelo menos entre 07.07.2021 e 26.09.2021, existiu um perfil da rede social “Facebook”, denominado “Câmara Municipal ...”, com conexão com o site oficial do executivo e exibição dos contactos institucionais dessa mesma entidade, gerido e utilizado exclusivamente pelos funcionários da Gabinete de Comunicação daquela instituição Câmara Municipal .... 5. Este perfil era identificado como “oficial” do referido município 6. Tal perfil na aludida rede social tinha carácter “público”, com cerca de 30 mil seguidores à data dos factos infra narrados, significando que era de livre acesso e visualização a qualquer utilizador da rede social e as suas publicações apareciam e eram sinalizadas por qualquer motor de busca utilizado para a navegação na internet, sendo, pois, de livre acesso as informações, notícias e outras publicações sobre o Município ... ali “partilhadas”. 8. No dia 04.08.2021, no referido perfil na rede social “Facebook” com o nome de utilizador “Câmara Municipal ...”, foi criado e partilhado uma publicação com o seguinte texto: “APRESENTAÇÃO DE ESTUDO PARA CRIAÇÃO DO MUSEU DE MOBILIÁRIO EM ...” Foi apresentado ontem, 3 de agosto, no Salão Nobre do Município de ... um Estudo/Pré-projecto de arquitetura, ao qual, se prevê uma remodelação no interior do Mosteiro de ... para a criação de um futuro Museu de Mobiliário de ... para a criação de um futuro Museu de Mobiliário, que será o primeiro Museu de .... Os arquitetos JJ e KK do atelier A..., são os responsáveis pelo estudo que será submetido à Direção Regional de cultura do Norte. O projeto foi dado a conhecer à impressa, às associações locais e ao Executivo da Junta de Freguesia .... ... é o maior produtor de Indústria de Mobiliário, e com este espaço renovado, o pretendido é homenagear os empreendedores do móvel do concelho ..., numa perspetiva de dar a conhecer às pessoas a história do mobiliário. O estudo do futuro Museu do Mobiliário a instalar no Mosteiro de ..., imóvel propriedade da Câmara Municipal ... e classificado como Monumento (…) A opção de escolher o Mosteiro de ... para este empreendimento, tem a ver com a requalificação do próprio espaço, dando-lhe vida, fazendo todo o sentido ser na freguesia ... pela sua dimensão e fáceis acessos, promovendo o Mosteiro num centro lúdico de interpretação da indústria do mobiliário e atrativo para a população em geral. Criando assim, uma sala de exposição permanente dedicado à indústria de mobiliário, um espaço de exposições temporárias, uma zona de workshops onde se requer técnicas de transformação da madeira, nomeadamente da Arte da Talha, um espaço para Incubadora de Design, Espaço para bar, Restauração e um auditório. Com a criação do Museu do Mobiliário, em ..., e do Parque Temático da Madeira, em ..., estão criadas as condições para ... abrir as portas ao Turismo Industrial.” 9. Nos dias seguintes foram partilhados artigos jornalísticos sobre o estudo arquitetónico para a criação de um museu dedicado ao mobiliário no Mosteiro de ..., concretamente: a) A 04.08.2021, com o texto “O Mosteiro de ..., em ..., vai ser transformado num Museu de Mobiliário”, um artigo publicado, naquela mesma data, pelo Jornal de Notícias, também por via digital e naquela mesma rede social “Facebook”, com o título “Mosteiro de ... Será Museu do Mobiliário”; b) A 05.08.2021, com o texto “JN – MUSEU DEDICADO AO MOBILIÁRIO NO MOSTEIRO DE ... – ...”, um artigo publicado, naquela mesma data, pelo Jornal de Noticias, também por via digital e partilhado na mesma rede social “Facebook”, com o titulo “Museu dedicado ao mobiliário no mosteiro” e com o subtítulo “Câmara ... apresentou estudo para intervenção no monumento em ...”; c) A 11.08.2021, com o texto “JORNAL PÚBLICO – Notícia sobre o Mosteiro de ... que irá acolher o futuro Museu do Mobiliário”, um artigo publicado, naquela mesma data, pelo Jornal Público, também por via digital e partilhado na mesma rede social “Facebook”, com o título “O primeiro museu de ... vai retratar a indústria de mobiliária do concelho” e o subtítulo “Equipamento vai ficar sediado no Mosteiro de ... e inclui oficinas, visitas a empresas e uma incubadora de design”; d) A 11.08.2021, com o texto “JORNAL PÚBLICO destaca, hoje, o futuro Museu de ... dedicado à Indústria do Mobiliário. O futuro Museu do Mobiliário de ..., que vai ficar sediado no Mosteiro de ..., terá exposições, oficinas, visitas guiadas a empresas e uma incubadora de design. Projeto será agora submetido à Direção da Cultura do Norte”, um artigo publicado, naquela mesma data, pelo Jornal Público, também por via digital e partilhado na mesma rede social “Facebook”, com o título “O primeiro Museu de ... vai retratar a indústria de mobiliário do concelho”. 10. No dia 21.08.2021, naquela mesma página, foi partilhado um vídeo da do arguido publicitando, advogando e louvando o projeto de qualificação do Mosteiro de ... com vista ao funcionamento do futuro museu do mobiliário, com o texto “O Mosteiro de ... Irá acolher o Museu do Mobiliário de ..., veja a reportagem da Vale do Sousa TV para o programa PAÍS 24 em parceria com a TVI24” e a partilha do link para o referido vídeo junto da “...”. 11. Tais publicações referiam-se a um estudo arquitectónico, àquela data não submetido a avaliação pela Direção Regional de Cultura do Norte e o estudo arquitetónico não poderia ser implementado em tempo durante as funções do executivo chefiado pelo arguido, em data anterior às eleições havidas a 26.09.2021. 12. A implementação do Museu do Mobiliário no Mosteiro de ... foi uma das propostas que integraram a campanha do ... às referidas eleições autárquicas. 13. No dia 10.09.2021, após intervenção da Comissão Nacional de Eleições, o arguido ordenou ao departamento de comunicação da Câmara Municipal ... a eliminou a publicação referida em 8. 14. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de agosto de 2021, através do referido perfil na rede social “Facebook” com o nome de utilizador “Câmara Municipal ...”, foi criada e partilhada uma publicação com o seguinte texto: “ASSINATURA DE PROTOCLOS COM CLÍNICAS VETERINÁRIAS PARA A CAMPANHA DE ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS”. Decorreu esta manhã a apresentação do projeto de esterilização dos animais e a celebração dos protocolos com várias clínicas do concelho .... O Município ... é o 2º concelho da Área Metropolitana do Porto que mais promoveu ações de sensibilização junto da população. É de referir que, apesar da lei 27/2016 de 23 de agosto que “Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população”, o município decidiu fazer mais pelos animais e não só o que estavam legalmente obrigados a fazer. Para além da construção do novo canil municipal – que tem capacidade para 40 cães e 24 gatos, foi criado, também, um projeto no âmbito da esterilização dos animais em parceria com os seguintes Centros de Atendimento Médico Veterinário: Hospital Veterinário de ... – ..., Clínica Veterinária 1..., Clínica Veterinária 2... e Centro Veterinário 3.... Este programa de incentivo, com um investimento de 100 mil euros, pretende controlar o nascimento exagerado de animais, que acabam por ser abandonados, através da esterilização dos animais de companhia (cães e gatos), havendo, assim, um apoio direto a todas as famílias residentes no concelho.” 15. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de agosto de 2021 e logo após a publicação referida em 14., foi partilhado, com o texto “JN – CAMPANHA DE ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS AVANÇA EM ...”, um artigo, datado do dia 04.08.2021, publicado por via digital e partilhado na mesma rede social “Facebook”, pelo Jornal de Notícias, com título similar. 16. Através do referido perfil na rede social “Facebook” com o nome de utilizador “Câmara Municipal ...”, foi criado e partilhado pelo menos duas publicações relativas a obras de requalificação do Tribunal ...: a) A 26.07.2021, com o texto “OBRAS MUNCIPAIS | REQUALIFICAÇÃO DA ESCADARIA DO TRIBUNAL DE ...” e várias fotografias dos trabalhos então em curso; b) a dia 03.08.2021, pelas 17h21, com uma fotografia captada a partir da escadaria do Tribunal ... para o jardim na Praça ... e, ao fundo, a Câmara Municipal ..., com o seguinte texto: “INAUGURAÇÃO DA OBRA DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCADARIA DO TRIBUNAL DE ...” Decorreu nesta manhã a inauguração da requalificação da escadaria frontal ao Tribunal da Justiça da CIDADE .... Esta obra teve início no mês de maio e terminou no mês de julho, sendo inteiramente executada por funcionários da Câmara Municipal, desde jardineiros, serralheiros, carpinteiros, eletricistas e trolhas. Esta requalificação envolveu o jardim e a sua área circundante. (…)”. 16. No dia 14.08.2021, através do referido perfil na rede social “Facebook” com o nome de utilizador “Câmara Municipal ...”, foi criado e partilhado uma publicação com o texto “A ... abre amanhã ao público, dia 15 de agosto, às 10h00, no Parque da cidade de ...” e uma fotografia contendo as insígnias usadas pela C.M ... e o texto “INAUGURAÇÃO E ABERTURA DO PÚBLICO 15 DE AGOSTO | 10H00”; 17. Nos dias seguintes, foram partilhados artigos jornalísticos e anúncios sobre a “...”, concretamente: a) A 15.08.2021, com o texto “... – PARQUE DA CIDADE DE ... Obrigada a todos pela forma como acolheram a ... (…)”, uma fotografia da aludida piscina que continha o texto “... aberta ao público|Parque da CIDADE ...”; b) A 15.08.2021, com o texto “INAUGURAÇÃO E ABERTURA AO PÚBLICO DA ..., PARQUE DA CIDADE DE ... o Município ... inaugurou este domingo (…)”, trinta e quatro fotografias da aludida piscina e zona envolvente; c) A 17.08.2021, com o texto “Revista Evasões ... – ...”, um artigo digital da “EVASÔES.PT” com o título “Ir a banhos em ... na nova piscina municipal”; d) A 17.08.2021, com o texto “... – Parque da Cidade de ...”, uma fotografia área da referida Piscina; e) A 17.08.2021, com o texto “FUGAS – Jornal Público ... – Parque da Cidade de ...”, com um artigo digital; f) Naquele mesmo período temporal, com o texto “NIT A Câmara de ... abriu ao público, no passado domingo, este novo equipamento que foi batizado de “...”, com a partilha de um artigo digital da “NIT.PT” com o título “A nova e incrível piscina a meia hora do Porto para dar uns mergulhos este verão”. 19. Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre o mês de Agosto de 2021 e o dia 26.09.2021, através do referido perfil na rede social “Facebook” com o nome de utilizador “Câmara Municipal ...”, foram criadas e partilhadas várias publicações anunciando a inauguração de vários equipamentos no Município ..., a saber: a) Com o texto: “NOVO EQUIPAMENTO DE APOIO AO PARQUE URBANO DE ...” O Parque Urbano de ... dispõe de um novo equipamento de apoio com um bar, casas de banho, espaço sede do Clube ..., e zona de arrumos para a Junta de Freguesia. O edifício foi ontem inaugurado com a presença das associações e coletividades de .... O novo equipamento de apoio ao Parque Urbano de ... contou com a bênção do Padre LL”, com várias fotografias das aludidas instalações; b) Com o texto “ABERTURA DO NOVO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DE ... – PARQUE DA ESTAÇÃO”, com várias fotografias daquele parque; c) A 31.08.2021, com atualização da fotografia de capa daquele aludido perfil, uma fotografia do edifício do Multiusos de ... com o texto “O Multiusos de ... já está de cara destapada. Esperemos que gostem!”; d) A 07.09.2021, com o texto “ABERTURA DO MULTIUSOS DE .... Esta segunda-feira, dia 6 de setembro (…)”, a publicação de 39 fotografias. 20. Em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas entre o mês de Agosto de 2021 e o dia 26.09.2021, através do referido perfil na rede social “Facebook” com o nome de utilizador “Câmara Municipal ...”, foram criadas e partilhadas várias publicações anunciando e publicitando várias iniciativas do executivo, concretamente: a) Com o texto “6 de agosto – Apresentação do livro de MM “Encontrei o Amor onde menos esperava”, pelas 18h00, na Casa da Cultura de ...” com uma imagem publicitária que continha o texto, “A Planeta, a Câmara Municipal ... e a Livraria B... convidam para o lançamento do novo romance de MM”, na Casa da Cultura de ...; b) Com o texto “#CULTURA EM CASA – Programação do mês de agosto 2021”, com um vídeo publicitando tais actividades; c) Com o texto “AND’PRAIA 2021 – CAMPO DE AREIA – PARQUE DA CIDADE DE ...” Decorreu este fim de semana no campo de areia do Parque da cidade de ... o “And Praia 2021!, fase final do distrito .... (…)”; d) Com o texto “FÉRIAS INCLUSIVAS – Ocupação de Tempos Livres” Decorreu esta semana de 26 a 30 de julho o Programa “Férias inclusivas”. O Município ..., em parceria com o CLDS 4G Projeto ... Integra, dinamizou pela primeira vez, o Projeto FÉRIAS INCLUSIVAS, um Iniciativa que visa a ocupação de tempos livre de crianças e jovens dos 10 aos 18 anos de idade (não institucionalizado”, com deficiência ou incapacidade (…)”; e) Com o texto “... ATIVO – VERÃO 2021” Durante o mês de agosto, vamos ter um funcionamento ... Ativo – Verão – Programa de exercício físico acompanhado pelos Técnicos de Desporto do Município de ..., no Parque da Cidade, junto ao Centro de Marcha e Corrida de ..., nos seguintes horários. (…)”; f) Com o texto “RECEÇÃO União Sport Clube ... – US...” O Presidente da Câmara Municipal ..., BB, felicitou o União Sport Clube ... (US...) pela subida à primeira Divisão Distrital da Associação Futebol do Porto (AFP). A receção ao clube de União Sport Clube ..., fundado em 1972, decorreu, hoje, no Salão Nobre do Município e contou a presença dos Srs. Vereadores NN e OO, juntamente com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia ... (…)”; g) Com o texto “ASSINATURA DE PROTOCOLO COM A FEDERAÇÃO DE ANDEBOL DE PORTUGAL” ... acolhe a 3ª fase final do Campeonato Nacional de Andebol de Praia Feminino e Masculino. A Câmara Municipal ... e a Federação de Andebol de Portugal celebraram hoje, 5 de agosto, uma parceria que visa a cooperação para realização do Campeonato Nacional de Andebol de Praia Feminino e Masculino (3ª fase e final) a realizar em ..., nos próximos dois fins de semana (…)”; h) A 24.07.2021, “Serviços Educativos da Biblioteca Municipal – Vamos descobrir ...”; i) A 25.07.2021, com o texto “PRIMEIRA GALA – ASSOCIAÇÃO ...”, várias fotografias dos presentes, incluindo o arguido; j) A 26.07.2021, com o texto “OCUPA-TE” Juventude + Ativa Programa de Verão dedicado aos jovens do concelho ...”, com várias fotos de jovens; k) A 10.08.2021, com o texto “VOLTA A PORTUGAL EM BICICLETA! O Município ... saúda a “Volta a Portugal 2021” com uma felicitação muito especial” e diversas fotografias, além do mais, de um outdoor em forma de t-shirt amarela, de grandes dimensões, com a insígnia usado pela C.M ... e a expressão “... saúda a volta”; l) A 21.08.2021, com o texto “PROGRAMA – ATIVIDADE FÍSICA SÉNIOR – MAIS VIDA ATIVA”. 22. Entre Agosto e 26.09.2021 e a data das eleições, a Comissão Nacional de Eleições procedeu a várias notificações dirigidas ao arguido e remetidas, por correio eletrónico à C.M ..., ordenando a eliminação de tais publicações. 23. O arguido é presidente da Câmara Municipal ... e aufere cerca de 3.000,00 € mensais. 24. O arguido é divorciado e tem dois filhos maiores. 25. É licenciado em economia e direito. 26. Nada consta do seu C.R.C. FACTOS NÃO PROVADOS: 1. Todo o conteúdo exibido, criado e partilhado referido no nº 4 dos factos provados eram alvo de prévia aprovação ou conhecimento pelo arguido. 2. Era o arguido quem decidia, criava ou aprovava cada uma das publicações neste perfil do “Facebook” identificado como “oficial” do referido município. 3. Em data anterior ao dia 24.07.2021, o arguido determinou-se a utilizar aquele perfil na rede social “Facebook” para publicitar várias ações em curso promovidas pelo seu executivo, obras executadas durante o seu mandato e, bem assim, projetos futuros que pretendia vir a concretizar caso voltasse a ser eleito. 4. As publicações referidas em 14. a 20 dos factos provados foram criadas ou partilhadas pelo arguido, ou pelo menos a seu mando, com o propósito de divulgar as obras, iniciativas, protocolos e feitos do seu executivo. 5. O arguido não eliminou as publicações referidas em 14 a 21 dos factos provados, antes as manteve acessíveis a todos os utilizadores daquela rede social, apesar de ter conhecimento, em data não concretamente apurada, mas pelo menos anterior a 23.08.2021, de tais solicitações da CNE através. 6. O arguido BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, em obediência a um propósito continuo de utilização das redes sociais associadas à Câmara Municipal ..., ciente que titulava a presidência de um órgão autárquico de relevo e que agia em período de companha eleitoral, com o propósito de anunciar e publicitar um projeto que, à data, tinha contornos vagos e pretendia aliciar os eleitores de ... ao voto no candidato do partido do arguido pela promessa do investimentos de, pelo menos, vários milhares de euros naquela localidade, sabendo que tal lhe estava vedado; 7. O arguido pretendeu, como conseguiu, utilizar os recursos da C.M ... para divulgar e difundir iniciativas, obras, protocolos e atividades desenvolvidas pelo seu executivo junto dos potenciais eleitores, uma vez que a página social do município era frequentada, com maior expressão, pelos residentes em ..., sob o subterfúgio de prestar informação útil ao cidadão, sabendo, contudo, que o fazia durante o período eleitoral com o propósito de demonstrar quais os conseguimentos do seu mandato e, assim, sustentar e suportar a sua recandidatura. 8. Ao agir da forma descrita, pela utilização continua de um recurso da Câmara Municipal ... e do alcance e projeção decorrente dessa associação oficial ao município, o arguido logrou, como era seu intento, violar os especiais deveres de imparcialidade e justiça que recaem ao presidente de uma Câmara Municipal durante um período eleitoral, procurando influenciar, através dos meios públicos e das plataformas da comunicação do seu executivo, os eleitores das respetivas freguesias, influindo, deste modo, na liberdade dos eleitores e na igualdade devida a todos os candidatos durante o referido período eleitoral, ao beneficiar a sua próprio pessoa e do partido pelo qual se recandidatava em detrimento dos demais partidos em campanha. * III – Motivação Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida em audiência de julgamento, à luz das regras da experiência, nos termos do art. 127.º do C. P. Penal (princípio da livre apreciação da prova). Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas: A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência. E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum. Na verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade. Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo. É esse a nossa pretensão na explanação infra. No que concerne à prova documental atendemos às - participações remetidas à CNE, fls. 5, 12, 39 40, fls. 11 a 12 do Apenso-B; 9 do Apenso-C - notificações realizadas pela CNE, fls. 21 a 35, 41 a 42; 29 a 30 do Apenso-B; 26 a 42 e 45 a 45 do Apenso-C,fls. 90 a 93 do Apenso-C; - informação da CNE, fls. 161 - cópia de publicações, fls. 7 a 11, 13 a 20, 91 a 102; 118 a 123; 19 a 24 do Apenso-A; 13 a 27 do Apenso B; fls. 12 a 16 do Apenso-C, 18 a 25 do Apenso-C; 59 a 74 do Apenso-C; - impressões, fls. 204 a 201; - resposta remetidas pelos serviços municipais, fls. 36; 28 do Apenso-B; - relatório de fls. 43 a 46, 49 a 52; 31 a 36 do Apenso-B; 46 a 52do Apenso-C - aditamento de fls. 89; Apreciando a prova produzida designadamente a prova documental supra referida com a prova testemunhal importa reter os seguintes princípios: Como se sabe um princípio geral do processo penal é o “in dubio pro reo” que constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. Importa ainda no caso concreto deixar consignado que não é pelo facto de ter sido apresentada queixa junto do CNE por um ou mais elementos individuais e do partido da oposição ao partido pelo qual o arguido se recandidatava em 2021 ou da comissão politica desse partido opositor e a CNE ter determinado a eliminação de publicações do perfil do “facebook” oficial da autarquia, que seja gerador automaticamente que o denunciado seja responsável por tal publicação ou que o Tribunal tenha de ter o mesmo entendimento da CNE. As testemunhas Dra AA, Advogada e Presidente da Junta de Freguesia ..., e membro do ..., partido da oposição ao partido do arguido (Partido ...) disse que para o Mosteiro de ... também o ... tinha propostas e que o anúncios de obras futuras e as republicações de órgão de comunicação Nacional que participou à CNE e que na sua ótica “tudo que fossem inaugurações deviam ser proibidas porque não é informativo”. Também a testemunha FF, Advogado estagiário, membro da comissão política do ... disse que fez participações à CNE em nome pessoal por entender estarem a ocorrer violações que relatou e que constam do Apenso A. A testemunha EE, foi candidato cabeça de lista pelo ... e é actual vereador sem pelouro e teve um depoimento mais sintético pois disse que era cabeça de lista e apenas teve conhecimento do que lhe diziam e recorda-se da inauguração da escadaria e que acha que as publicações os prejudicaram. De relevo disse ainda que numa reunião de câmara o arguido disse que quem tinha competência para bloquear um colega de bancada era o gabinete de comunicação. A testemunha CC também candidato pela coligação “Juntos por ...” disse que algumas publicações anunciavam obra futura e que ele próprio foi bloqueado no Facebook e o arguido numa Assembleia disse que que quem nos bloqueou foram os técnicos da Câmara. Com efeito o arguido nas suas declarações, disse que o Gabinete de Comunicação da Câmara é o responsável pelas publicações no Site oficial da Câmara e no Facebook e nunca ele determinou o que queria que fosse publicado ou como fosse publicado. Que semanalmente quer o seu gabinete quer o dos demais vereadores informam o Gabinete de Comunicações das actividades semanais e aquele tem autonomia para decidir o que tem relevância e publicar o que entender sem que ele arguido tenha interferência. Que sempre foi e continua a ser assim. Mais disse que tão pouco tem as senhas do Facebook e que aquele Gabinete é que decide o que publica sendo eles técnicos superiores de comunicação (A Srª GG, HH, outra PP e um QQ). O arguido referiu ainda que estava ciente das recomendações do CNE e que visando o período eleitoral determinou que ocorresse uma reunião entre o seu chefe de gabinete RR e o departamento de comunicação para assegurar o preceituado legal e naquela (na qual não esteve presente) ter-lhe-ão dito que ficou decidido que não seria publicada nenhuma fotografia do arguido ou dos vereadores naquele período. (facto que cremos que terá sido seguido pelo Gabinete de Comunicação pois das várias publicações e com excepção de uma ou duas mas que não são de inauguração mas de entrega de prémios, nas várias inaugurações anunciados (multiusos, escadaria do Tribunal, ..., bar e casa de banho em parque urbano de ..., parque da estação etc.. não aparecem fotos do arguido a fazer a inauguração apesar de ter estado presente como referiu o arguido) e não é feita qualquer citação do aqui arguido nas inaugurações. O arguido referiu que enquanto presidente tinha o pelouro das obras e da comunicação, mas disse que era meramente formal, pois não se ingeria no Gabinete da comunicação da Câmara, que era quem decidia o que publicar. Este facto acabou por ser confirmado pelas testemunhas DD, HH, GG e RR, o que sem margem de duvida face à coincidência dos depoimentos nos levou a formar convicção segura que o arguido assim procedia período, ou seja, o arguido não intervinha ou se ingeria nas publicações da rede social do Facebook oficial da Câmara. A testemunha DD, actual chefe de Gabinete do Presidente da Câmara ... e à data secretária de gabinete da presidência que disse que a competência decisória era do Gabinete de Comunicação e que o Presidente só tinha conhecimento das publicações como qualquer cidadão à posterior. Confirmou o método de trabalho de que todas as semanas é enviada as atividades dos vários vereadores e do Presidente e que é o Gabinete que decide o que vai cobrir e o que tem relevo e o que publica. O que era publicado era da assim da exclusiva competência do Gabinete de Comunicação. A testemunha RR, à data chefe de gabinete do arguido confirmou estas declarações do arguido e disse que efetivamente era o Gabinete de Comunicação quem decidia o que publicava e como publicava, pois tinha lhes sido dada tal autonomia. O Presidente não esteve na reunião sequer entre o gabinete de comunicação e o Gabinete Jurídico aquando da nota informativa da CNE e não foi o arguido que deu orientações como proceder o Gabinete de Comunicação naquele período eleitoral. Também as testemunhas HH e GG, técnicas superiores do Gabinete de Comunicação referiram que todas as publicações referidas na acuação são da autoria daquele gabinete e que o arguido não teve qualquer ingerência. Mais disseram que naquele perfil publicavam e faziam republicações de artigos dos órgãos de comunicação social que promovessem a autarquia e foram da iniciativa do gabinete de comunicação, sem qualquer interferência ou ingerência do arguido. Que no Gabinete não existia chefe nem coordenadores. Confirmaram que todas as semanas recebem as actividades das agendas dos vereadores e do presidente e depois eles no gabinete em reunião decidem o que cobrir e o que publicar e distribuem o trabalho (fotos e textos pois tudo é da sua autoria). Mais disseram as testemunhas que nunca consultaram o presidente nem qualquer vereador para decidir o que publicar e que na sua opinião (da testemunha HH) nenhuma das publicações visou promover o candidato Dr. BB e actual presidente da Câmara, mas tão só informar das atividades que decorreram na autarquia naquele período como sempre vinha sendo feito até aí. Não era pelo facto de serem eleições que alteram as coberturas de trabalho com excepção das recomendações da CNE que na sua opinião seguiram. A única diferença foi que, após a reunião com o gabinete jurídico pela GG, sua colega do Gabinete, e terem eles lhes dado as nota informativas da CNE, elas no Gabinete decidiram que a partir daí iriam apenas publicar sem fotos do presidente e sem citações do presidente ou vereadores em inaugurações ou outras e apenas visariam informar os munícipes das atividades levadas a cabo pela autarquia. Questionada sobre a razão da publicação da apresentação e divulgação do projecto de arquitetura do futuro mosteiro de ..., disse a testemunha HH que o publicaram pois visava obter opinião das pessoas e da freguesia pois os engenheiros pretendiam em reunião colher opinião das pessoas para o projecto. Também esclareceu e pronunciou-se sobre todas as outras publicações que na sua ótica são meramente informativas nos termos constantes da gravação dos seus depoimentos e que na sua boa fé entendem que deram cumprimento à nota informativa da CNE. A testemunha HH é licenciada e técnica superior de comunicação e revelou um depoimento isento e que sem dúvida revelou que foi ela com os demais elementos do gabinete de Comunicação que geriram o que publicar naquele período eleitoral e no seu entendimento que estariam a cumprir as orientações do CNE. E perante estes depoimentos que corroboram sem margem de dúvida que o arguido, apesar de ter o pelouro da informação não teve qualquer ingerência nas publicações ou poder orientação, formamos convicção que o arguido nenhuma instrução, direcção ou ordem deu para as publicações que constam da acusação publica. Tais depoimentos destas testemunhas que confirmam as declarações do arguido que era o Gabinete de Comunicação que tinha autonomia para decidir o que e como publicar, sem qualquer ingerência do arguido, levam-nos a uma dúvida e inultrapassável que nos obriga à aplicação do princípio do in dúbio pro reo. Com efeito, o arguido assumiu que tinha o pelouro da comunicação e em ultima instância será sempre este o responsável pelas publicações (expressão aliás usada pela testemunha DD em sede de inquérito. que pôde ser lida em sede de audiência com a interpretação que agora retiramos ) que efectivamente institucionalmente e administrativamente é o arguido por ser titular deste Pelouro da comunicação o formalmente responsável e assim responsabilizar a autarquia pelos danos que possa causar a terceiros, mas que na realidade não é, ou foi, o arguido pessoalmente responsável pelo que é ali publicado pelo Gabinete de Comunicação da Câmara, pois deu total autonomia a este Gabinete e não tem qualquer ingerência ou dá orientações ou ordens àquele gabinete sobre o que publicar e como publicar. Assim, dada a vasta prova testemunhal que confirma esta autonomia do Gabinete de Comunicação, e, dado que responsabilidade penal é uma responsabilidade exclusivamente intuitu personae, ou seja, pessoal e individual e nunca meramente administrativa, não podemos concluir, como concluiu a acusação, que era o arguido que quem decidia, criava ou aprovava cada uma das publicações neste perfil do “Facebook”, mas sim o Gabinete de Comunicação da Câmara sem ingerência pessoal do arguido. Assim, as publicações não foram ordenadas pelo arguido, mas sim foram publicadas pelo Gabinete de Comunicação da Câmara e o arguido (Câmara), quando foi notificado pela CNE para retirar tais publicações, ordenou a sua remoção, pois era o titular desse pelouro da Comunicação e era quem tinha legitimidade para ordenar a sua remoção, o que sucedeu, sem que, contudo, daí se possa retirar a sua responsabilidade pessoal e individual pelos factos causador de eventual desequilíbrio entre as candidaturas (que cremos não ter sucedido maioritariamente nas várias publicações relatadas na acusação e com reservas apenas quanto a uma publicação- a do facto 8 ). Assim, esta dúvida e inultrapassável sobre a efectiva responsabilidade do arguido obriga-nos à aplicação do principio do in dúbio pro reo, razão pela qual demos por não provado que era o arguido quem decidia, criava ou aprovava cada uma das publicações neste perfil do “Facebook” identificado como “oficial” do referido município ou que as publicações tenham sido criadas ou partilhadas pelo arguido, ou pelo menos a seu mando, com o propósito de divulgar as obras, iniciativas, protocolos e feitos do seu executivo com o intuito de prejudicar outras candidaturas, que, aliás, cremos que não prejudicaram, com excepção da publicação de 04.08.2021 sobre o projecto de arquitectura do futuro mosteiro de ..., onde efectivamente ficamos com algumas reservas, pois cremos que poderá ter prejudicado outras candidaturas. * IV. Apreciação jurídica da factualidade assente: Apurados os factos, importa agora proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. Para que o agente possa ser jurídico-penalmente responsabilizado, tem que praticar um facto típico, ilícito e culposo, sendo que o facto será típico quando a conduta do agente preencher todos os elementos objectivos e subjectivos de um tipo legal de crime. O arguido vem acusado da prática de um crime de crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, p. p. e nos art. 172.º, 41.º, n.º 1 e 2 e 164.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto na mais recente redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06, com referência ao Decreto n.º 18-A/2021 de 7 de Julho (e nº2 do artigo 2 e nº4 do artigo 10º, da Lei 72-A/2015, de 23 de julho), e, ainda, nos art. 14.º, n.º 1, 26.º, todos do C.P. O artº 41º, nº 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei orgânica 1/2001) dispõe que: “Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais” Dispõe o artigo Artigo 172.º da referida Lei orgânica 1/2001 de 14 de Agosto SECÇÃO III-Crimes relativos à propaganda eleitoral -Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade: Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade a que esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Mais prevê o artº 164 da referida lei a possibilidade de aplicação de pena acessória Artigo 164.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos À prática de crimes eleitorais pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, a aplicação da pena acessória de suspensão, de 6 meses a 5 anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º e 50.º, no n.º 3 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 124.º e no artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa, atenta a concreta gravidade do facto. O bem jurídico protegido por este tipo de crime é da igualdade de oportunidade dos candidatos. O dever de neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades públicas estão obrigadas durante o decurso do processo eleitoral, tem como finalidade a manutenção do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas. Este dever constitui uma concretização, em sede de direito eleitoral, do princípio geral da igualdade (CRP, artigos 13.º e 113.º, nº 3, b)). Trata-se de direitos fundamentais que revestem a característica de direito subjectivo público e beneficiam, por isso, do regime dos direitos, liberdades e garantias. O dever de neutralidade das entidades públicas não pode ser entendido como incompatível com a normal prossecução das suas funções. O que o princípio da neutralidade e imparcialidade exige é que as entidades públicas adoptem, no exercício das suas competências e atribuições, por um lado, uma posição equidistante face às forças políticas e, por outro, se abstenham de manifestações políticas susceptíveis de interferir ou influenciar o processo eleitoral. Como refere Marcelo Rebelo de Sousa, «de todos os princípios enumerados é este, porventura, aquele cujo respeito mais dúvidas tem suscitado, pela multiplicação de atos de órgãos e titulares de órgãos do poder político e do poder local durante os períodos de campanha eleitoral e que correspondem a intervenções indiretas nesta campanha». Esta problemática agrava-se sempre que numa mesma pessoa se reúne a qualidade de titular de um cargo público e a de candidato a um ato eleitoral, o que ocorre com relativa frequência, independentemente das ideologias políticas subjacentes. Neste domínio, a CNE tem repetidamente entendido que o exercício de funções públicas não pode implicar diminuição dos direitos dos candidatos, nomeadamente os inerentes a propaganda da sua candidatura. Porém, os candidatos titulares de cargos públicos devem tomar os cuidados necessários para que se não confundam as duas qualidades, abstendo-se de propagandear a sua candidatura ou de atacar outras no exercício das suas funções públicas. Outros comportamentos muito usuais que podem suscitar dúvidas são a promoção de iniciativas públicas de informação e de atividades politico-administrativas, nomeadamente inaugurações ou divulgações, em período eleitoral. A questão é apurar se havia, ou não, interesse público na publicação e divulgação do texto em causa, ou se nada tendo de relevante ou essencial para os munícipes. Caso concluíssemos que inexistia qualquer contexto global que justificasse, sequer, a necessidade de publicação do projecto, muito menos nos termos efetuados de promoção das diligências e trabalho do Arguido, então teríamos por verificada a violação da neutralidade. Daqui, resulta que se apurássemos que a única finalidade de tal publicação e divulgação apenas se relaciona com a exaltação e enaltecer as diligências e trabalho do Arguido, promovendo, ainda que indiretamente, a campanha do mesmo, em natural e automático detrimento dos demais, sendo suscetível de influenciar as eleições, teríamos por verificado o cometimento do ilícito de que vem acusado o arguido. Desde logo os comportamentos mais usuais que podem suscitar dúvidas são a promoção de iniciativas públicas de informação e de atividades politico-administrativas, nomeadamente inaugurações, em período eleitoral. E quanto a tal diremos que não nos revemos nas declarações da denunciante dos autos e à CNE, Drª AA, à data membro do partido da oposição ao partido do arguido que em sede de depoimento disse “tudo o que diga inauguração é publicidade e não devia ser publicado” Como se escreveu no Ac. do TRL de 10.04.2018 in Proc. 2673/09.0TAFUN.L1-5 «Quanto ao segundo eixo, o das ‘inaugurações’, inscreve-se no plano dos deveres de neutralidade e imparcialidade que a lei impõe aos titulares de cargos públicos, aos órgãos e agentes da Administração Pública e ainda aos órgãos e agentes das empresas públicas e dos concessionários de serviços públicos. [...] se é lícito que os concorrentes a uma eleição que se apresentam como alternativa de poder denunciem ou critiquem o que entendem menos bem nas suas perspetivas, lícito será também que, quem se encontra a governar ou administrar, afirme a excelência da sua ação e dos seus propósitos e responda às críticas que lhe são movidas. Porém, exige-se que o façam separando adequadamente as suas qualidades de titular de um dado cargo e de candidato e se abstenham de, em atos públicos e, em geral, no exercício das suas funções, [...] denegrir ou diminuir outras candidaturas e de promover a sua. Exige-se também que o exercício do direito se faça sem abuso — a frequência, as condições e o próprio conteúdo dos atos que se pratiquem têm necessariamente de integrar um quadro global legitimador de uma prática que, não sendo expressamente proibida pela lei, colide objetivamente com o dever de neutralidade e, por isso mesmo, se deve conter em limites justificados e socialmente aceitáveis.» (CNE 58/XIII/2011.) (LEOAL anotada e comentada por Jorge Migueis, Maria de Fátima Abrantes Mendes e outros, publicada no site da CNE). Segue a mesma lei anotada referindo que, “A imposição de neutralidade as entidades publicas, exigível desde a data da marcação das eleições, não é incompatível com a normal prossecução das funções de um titular de um órgão de uma qualquer entidade publica. O que o princípio da neutralidade postula é que no cumprimento das suas competências as entidades públicas devem, por um lado, adoptar uma posição de distanciamento em face dos interesses das diferentes forças político-partidárias e, por outro, abster-se de toda a manifestação política que possa interferir no processo eleitoral. A complexidade desta questão está bem patente no Acórdão do TC n.º 808/93 (Diário da República IIª série n.° 76 de 31/03/1994), nomeadamente nas respectivas declarações de voto onde se retira que alguns dos conselheiros do Tribunal Constitucional tenham considerado que a análise do tribunal se devia ater a um “controlo de limites” ou seja, a uma censura de casos extremos, inequívocos ou flagrantes. Prosseguindo, dizem que “o entendimento radical da igualdade entre as candidaturas parece mais conforme com um sistema onde pura e simplesmente a recandidatura fosse de todo em todo proibida”... “Na realidade, o candidato que exerce um cargo político e que procura a reeleição não está (não pode estar!) em situação «pura» de igualdade de circunstâncias com os demais concorrentes que anteriormente não exerceram as funções para que concorrem”. Por todo o exposto, constata-se, pois, que são dois os requisitos principais para que haja violação da lei: o titular do órgão de um ente público tem de estar no exercício de funções e tem de forma grosseira favorecer ou prejudicar um concorrente eleitoral”. Tal premissa leva a concluir que apenas são penalmente censuráveis aquelas condutas mediante as quais se ponha irremediavelmente em causa a igualdade entre as candidaturas ou a liberdade e esclarecimento do voto, em termos tais que não possa já o respeito por esses princípios na própria campanha conduzir a um equilíbrio.” E in casu, estando o arguido em posição de reeleição, e tendo várias obras terminando em período eleitoral, não estaria aquele proibido de proceder à sua inauguração, desde que a publicitação da inauguração não fosse em termos e de forma a promover e obter vantagem pessoal do candidato e de forma grosseira prejudicar os concorrentes. Nas publicações de 14 a 19 dos factos provados não vemos, ou somos de opinião, que as mesmas extravasem o caracter informativo das inaugurações levadas a cabo pelo arguido pelas obras concretizadas (como v.g. ..., multiusos, escadaria, bar e casa de banho do parque urbano de ..., Parque da Estação, etc), pois o Gabinete de Comunicação teve a preocupação de não publicitar a imagem do arguido a efectuar a inauguração solene nem publicar citações do arguido na inauguração formal, mas tão só de publicar fotos da obra e a comunicar a inauguração, pelo que assim é informado o publico que partir daquela data estará tal obra ao dispor dos munícipes. De igual forma, as replicações de publicação de notícias de jornais sobre tais obras de igual forma não violam qualquer dever de neutralidade, pois tratam-se de artigos jornalísticos. Também as publicações sobre as actividades culturas e desportivas das alienas a) a l) do artº 20 dos factos provados não revelam qualquer intenção de prejudicar os candidatos opositores ao arguido à data, mas tão só informar actividades que decorreram e decorrerão naquele período em que poderão participar os munícipes. De igual forma, a divulgação do facto de a Volta a Portugal naquele período passar em ... não merece qualquer reparo. Também não se nos afigura que visasse diminuir qualquer candidatura opositora ou projectar e vangloriar a recepção pelo executivo do US... e em que felicitou pela sua subida de divisão (alinea f) ou a assinatura de um Protocolo com a Federação de Andebol (alínea g), ou o anúncio da primeira Gala da Associação ... (aliena i). Assim, não concluímos ou descortinamos que as supra referidas publicações no Facebook da autarquia tenham visado apenas exaltar e enaltecer a diligência do presidente da autarquia em detrimento dos outros candidatos. Já quanto à publicação de 04.08.2021 referida no facto 8º dos factos provados, no referido perfil na rede social “Facebook” com o nome de utilizador “Câmara Municipal ...” em que foi criado e partilhado uma publicação com o seguinte texto: “APRESENTAÇÃO DE ESTUDO PARA CRIAÇÃO DO MUSEU DE MOBILIÁRIO EM ... “, cremos que aqui poderão ter sido efectivamente prejudicados os opositores e ter o arguido e a sua candidatura sido promovida em detrimento das outras candidaturas. Com efeito, esta publicação promove uma obra futura de grande envergadura sendo certo que se tratou apenas de um estudo arquitetónico e cuja apresentação foi nos Paços do Concelho e a mesma nunca poderia ser implementada e levada a cabo antes das eleições (sendo certo que foi levada a cabo depois na legislatura seguinte e cuja inauguração o arguido antevê também para o período eleitoral autárquico deste ano de 2025. onde referiu pretender se recandidatar). Essa única certeza que foi a elaboração de um Estudo/Pré-Projecto de arquitetura no qual se prevê uma remodelação no interior do Mosteiro de ... para a criação de um futuro Museu de Mobiliário de ..., que seria o primeiro Museu de ... não deveria ter tido a projecção que teve, pois criou na convicção dos leitores que seria uma obra certa, quando na realidade ainda era incerta, pois teria ainda de ser submetida à Direção Regional de Cultura do Norte. Cremos que esta publicação e republicações dos art.s 9 dos factos provados, que era de um mero projecto, teve uma projecção que beneficiou o arguido em detrimento de outras candidaturas, pois projecta a concretização de uma promessa, como se de uma certeza fosse no futuro, quando as candidaturas opositoras não puderam obter a mesma divulgação das suas intenção quanto ao futuro do mosteiro de ... (sendo certo, todavia, que nenhum programa eleitoral da oposição que se refira a este Mosteiro foi junto, quer pela assistente, quer pelo Ministério Publico, mas que admitimos ter existido pelas declarações da assistente que era Presidente de Junta da Freguesa de ... à data e membro do partido da oposição e referiu existir planos da Oposição para aquele Mosteiro). É certo que esta obra se veio a concretizar como disse o arguido e poderá ser inaugurada agora nesta reeleição de 2025, mas é nossa convicção que esta publicação beneficiou indevidamente o arguido à data e o Gabinete de Comunicação devia ter-se abstido de a publicitar apesar de ter apresentado o argumento de que era para obter “opiniões e colaboração dos munícipes e forças vivas da sociedade” nos projectos, como pretendiam os arquitectos para o projecto, pois deveriam saber que estavam em período eleitoral e tal poderia ser confundido com a promoção do projecto do partido do arguido para o futuro para aquele Mosteiro, o que cremos sucedeu, e assim teve uma publicitação que as candidaturas opositoras não conseguiram ter, ou, pelo menos, com tal projecção. Todavia, para a condenação do arguido era necessário que tivéssemos apurado que foi o arguido quem ordenou e determinou essa publicação do artº 8 dos factos provados de 04.08.2024 no perfil do Facebook, o que não apuramos, pois, como resulta dos factos provados, apenas apuramos que esta ocorreu, mas não demos por provado que tenha sido o arguido a ordenar e a determinar a sua publicação, pois, como resulta da nossa motivação, foi o gabinete de comunicação e as pessoas que nele trabalham, as técnicas superiores de comunicação HH, GG e SS. que elaboraram tal publicação e texto sem a mínima ingerência do arguido ou de alguém a seu mando. Impõe-se, pois, a absolvição do arguido. (…)» IV 1. - Cumpre decidir. Vem o recorrente Ministério Público alegar que a sentença recorrida padece de nulidade, por insuficiência de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal. Alega que nessa sentença não se explica o raciocínio lógico que leva a considerar que as publicações descritas no elenco dos factos provados não são suscetíveis de causar eventuais desequilíbrios entre as candidaturas apresentadas na campanha eleitoral em causa e reservou tal entendimento apenas para a publicação descrita no ponto 8 desse elenco. Como facilmente se conclui da leitura da fundamentação da sentença recorrida, acima transcrita, dessa fundamentação consta a indicação da razão pela qual as referidas publicações serão (à exceção da descrita no ponto 8 do elenco dos factos provados) meramente informativas e não suscetíveis de causar eventuais desequilíbrios entre as candidaturas apresentadas na campanha eleitoral em causa. Questão diferente (que não implica nulidade da sentença por falta ou insuficiência da fundamentação) é a de saber se é correta e aceitável tal conclusão, questão que será de seguida analisada. Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público quanto a este aspeto. IV 2. - Vem o recorrente Ministério Público alegar que a sentença recorrida padece de contradição insanável da fundamentação, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal. Alega que, ao contrário do que consta da fundamentação da sentença recorrida, as publicações referidas no despacho de pronúncia não foram de imediato removidas logo após a notificação da recomendação da Comissão Nacional de Eleições nesse sentido, o Gabinete de Comunicação da Câmara Municipal ... não tinha autonomia para publicar o que entendesse sem interferência do arguido e em algumas dessas publicações constam fotos do arguido. Estas eventuais desconformidades não configuram, porém, contradição insanável da fundamentação, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal (vício que deveria decorrer do próprio texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum). O que estará em causa será, antes, saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida, questão que também será de seguida analisada. Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público quanto a este aspeto. IV 3. - Vêm o recorrente Ministério Público e a recorrente assistente TT alegar que a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida, devendo o arguido ser condenado pela prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade por que vinha pronunciado. Alegam, por um lado, ambos os recorrentes que, ao contrário do que consta da fundamentação da sentença recorrida, o arguido, enquanto responsável do pelouro da comunicação da Câmara Municipal ... e da respetiva página do Facebook, conhecia (como ele próprio reconheceu) as publicações descritas no despacho de pronúncia e autorizava essas publicações, não as tendo removido. Alega a assistente que essas publicações eram adequadas a criar no espirito dos leitores/munícipes a sensação do seu sucesso como autarca e o seu mérito na tomada e iniciativa de tais medidas, o que é também adequado, mesmo de forma velada, a influenciar no resultado das eleições agendadas, por se sustentar, mais do que em meras promessas, no exemplo concreto do trabalho já feito. Invoca a assistente o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/2021, no qual se afirma que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação (pois a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço); só o será em caso de urgente necessidade pública ou no estrito cumprimento de um dever legal. Alegam os recorrentes que a situação é particularmente evidente no caso do anúncio da realização futura do Museu do Mobiliário de ..., uma obra ainda não realizada, nem mesmo formalizada ou com garantias de financiamento, a qual correspondia a uma promessa eleitoral. Alegam também os recorrentes que o arguido conhecia as recomendações da Comissão Nacional de Eleições (como ele próprio reconheceu) e, ao contrário do que consta da sentença recorrida, não ordenou a remoção das publicações em causa. Vejamos. A sentença recorrida considerou não provado que o conteúdo das publicações em causa era sujeito a prévio conhecimento e aprovação do arguido, pois esse conteúdo dependia inteiramente do Gabinete de Comunicação, que para tal tinha plena autonomia. Baseou-se, para tal, nos depoimentos de testemunhas suas chefes de gabinete e de testemunhas técnicas superiores desse Gabinete de Comunicação. Há que considerar, a este respeito, o seguinte. É de admitir, até com base nos depoimentos referidos, que a iniciativa das publicações em causa não partisse do arguido e não estivesse sujeito à sua aprovação. O que já não será de admitir, desde logo por não ser conforme às regras da lógica e da experiência comum, é que o arguido, como Presidente de Câmara e responsável do pelouro da comunicação, não conhecesse o conteúdo das publicações em causa (e ainda mais em período próximo das eleições) e não tivesse competência para as remover se não concordasse com o seu conteúdo, designadamente por contrário aos deveres de neutralidade e imparcialidade próprios de uma campanha eleitoral em que é candidato. A autonomia do Gabinete de Comunicação, por muito ampla que fosse, não poderia servir de pretexto para o eximir desses deveres através de condutas omissivas. A violação desses deveres pode verificar-se por ação ou por omissão e verifica-se por omissão quando não são removidas publicações que contra eles atentem (ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2017, relatado por Fernando Vaz Ventura, acessível em www.tribunalconstitucional.pt). Invoca a assistente a tese perfilhada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/21 (relatado por José Teles Pereira, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), segundo a qual intenção meramente informativa não constitui causa de justificação (pois a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço); só o será em caso de urgente necessidade pública ou no estrito cumprimento de um dever legal. Há que ter em conta, na verdade, o disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho (que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral e regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial), o qual consagra a proibição, em período eleitoral, de publicidade institucional por parte de órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Afigura-se-nos, porém, que é possível (embora nem sempre fácil) distinguir a informação objetiva da publicidade institucional. Só esta é vedada (salvos os casos de urgente necessidade pública e de cumprimento de deveres legais) em período eleitoral. Para identificar casos que vão além da informação objetiva e entram no âmbito da publicidade, servem de exemplo os casos analisados nos referidos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 678/21 e 545/2017, e também no acórdão desse Tribunal n.º 586/2017 (relatado por Maria Clara Sottomayor e também acessível em www.tribunalconstitucional.pt). Nesses casos, a «linguagem adjetivada e promotora da obra em causa», assim como a «indução de valor positivo própria da linguagem publicitária» permitem afirmar que estaremos perante publicidade, e não simples informação objetiva. Mas não é de excluir em absoluto que uma informação objetiva não se confunda com publicidade e não influencie, por isso, a campanha eleitoral num sentido favorável ao titular de órgão da autarquia local que seja simultaneamente candidato à sua eventual reeleição. Não se nos afigura que em período eleitoral deva, pura e simplesmente, cessar (salvo casos excecionais de urgente necessidade pública e estrito cumprimento de deveres legais) toda a informação sobre ações do Município (até porque algumas em nada estarão associadas a eventuais méritos dos titulares dos seus órgãos). Nos casos em apreço, podemos distinguir publicações em que essa influência se verifica e que poderão ser consideradas publicidade. Ao contrário do que parece deduzir-se da sentença recorrida, também não basta que se verifica algum propósito e interesse informativo para considerar que estamos fora do âmbito de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade: a linguagem utilizada nessa informação pode contrariar tais deveres se com ela se visa enaltecer o mérito de quem possa ser responsável pela ação ou obra em causa (o que é próprio da publicidade). É, desde logo, o que se verifica quanto ao anúncio do Museu do Mobiliário de ..., como se reconhece na própria sentença recorrida: trata-se do anúncio de uma obra que é enaltecida e que, para além disso, ainda está por realizar e sem realização em tudo garantida; trata-se de uma verdadeira promessa eleitoral própria de um candidato. No caso da publicação relativa à campanha de esterilização de animais, é nítido a indução de valor positivo dessa campanha, no sentido do mérito da ação do Município: «O Município ... é o 2º concelho da Área Metropolitana do Porto que mais promoveu ações de sensibilização junto da população. É de referir que, apesar da lei 27/2016 de 23 de agosto que “Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população”, o município decidiu fazer mais pelos animais e não só o que estavam legalmente obrigados a fazer. (…) Este programa de incentivo, com um investimento de 100 mil euros, pretende controlar o nascimento exagerado de animais, que acabam por ser abandonados, através da esterilização dos animais de companhia (cães e gatos), havendo, assim, um apoio direto a todas as famílias residentes no concelho». O mesmo deverá dizer-se quanto às publicações relativas à inauguração da “...” (onde se afirma: «Obrigada a todos pela forma como acolheram a ...»; e onde se partilha um artigo digital da “NIT.PT” com o título “A nova e incrível piscina a meia hora do Porto para dar uns mergulhos este verão”). Assim também quanto à publicação relativa à abertura do “Multiusos de ...”: «O Multiusos de ... já está de cara destapada. Esperemos que gostem!». Admite-se que esses aspetos não sejam nítidos nos outros casos descritos no despacho de pronúncia e na sentença recorrida. Nalguns deles, como na fundamentação desta sentença se refere, nem está em causa uma ação ou obra do Município (mas o sucesso de uma equipa de futebol, o trajeto da Volta a Portugal ou o lançamento de um livro). Também não há que considerar, para este efeito, outras publicações não mencionadas no despacho de pronúncia e referidas nas motivações dos recursos. Há que reconhecer, de qualquer modo, que nem sempre é nítida a fronteira entre a informação objetiva e a publicidade que enaltece uma ação ou obra. Essa dificuldade pode originar alguma falta de consciência de ilicitude quanto à questão de saber se essa fronteira foi transposta, se a forma como se transmite uma informação pode ser, ou não. interpretada como violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade. A dúvida a respeito da eventual falta de consciência de ilicitude do arguido deveria fazer operar o princípio in dubio pro reo. No entanto, neste caso, as queixas apresentadas junto da Comissão Nacional de Eleições e as subsequentes intervenções desta (bem retratadas nos documentos juntos nos apensos A, B e C) serviram para dissipar essa dificuldade em traçar a fronteira entre informação objetiva e publicidade violadora dos deveres de neutralidade e imparcialidade que recaíam sobre o arguido enquanto Presidente de Câmara e, simultaneamente, candidato à sua reeleição. Afastaram dúvidas sobre a eventual falta de consciência de ilicitude do arguido. O facto de fotografias do arguido serem retiradas das publicações em causa, assim como o facto de destas se retirarem citações de palavras por ele proferidas, obviamente, não anula a violação de deveres de neutralidade e imparcialidade. Não é por isso que o mérito do arguido e da sua equipa deixa de ser associado às ações e obras em causa (só assim não seria se os destinatários da publicação não conhecessem o arguido como Presidente da Câmara, o que não sucederá com quase todos os munícipes), ações e obras que não deixam, por isso, de ser publicitadas. Assim, deve ser considerado provado que o arguido conhecia o teor das publicações em causa, sabia que elas eram consideradas publicidade institucional (proibida) pela Comissão Nacional de Eleições (e que as que acima se indicam o eram efetiva e indubitavelmente) e, mesmo assim, não as removeu, podendo e devendo fazê-lo na sua qualidade de Presidente da Câmara ... e responsável do pelouro da comunicação. Devem, assim, ser considerados provados os factos descritos no elenco dos factos não provados constante da sentença recorrida, apenas com a ressalva de que não se provou que as publicações em causa estavam sujeitas a prévia aprovação do arguido (poderá haver dúvidas a esse respeito), sendo que não deixavam de ser do seu conhecimento (a este respeito, não há dúvidas) e também com a ressalva do que consta do ponto 13 do elenco dos factos provados. Essa factualidade integra, pelas razões aqui indicadas e no que se refere às publicações a que se reportam os pontos 8 a 12, 14 e 15, 16 a 18 e 19, c) e d), do elenco doa factos provados constante da sentença recorrida, a prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, p. p. pelos artigos 172.º, 41.º, n.º 1 e 2 e 164.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto na mais recente redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, com referência ao Decreto n.º 18-A/2021 de 7 de julho (e nº2 do artigo 2 e nº4 do artigo 10º, da Lei 72-A/2015, de 23 de julho), e, ainda, nos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, todos do Código Penal, por que o arguido vinha pronunciado. IV. 4. – Tal crime é punível com pena de prisão até dois anos ou multa até duzentos e quarenta dias. Na escolha da pena a aplicar ao arguido e na determinação da sua medida concreta, à luz do que dispõem os artigos 70.º e 71.º, nºs 1 e 2, do Código Penal e 172.º da referida Lei Orgânica n.º 1/2001, há que considerar, por um lado, o caracter reiterado da conduta do arguido (mesmo considerando que várias das publicações referidas no despacho de pronúncia não devem ser consideradas publicidade violadora dos deveres de neutralidade e imparcialidade), o qual não se deteve perante as queixas apresentadas junto da Comissão Nacional de Eleições e perante a intervenção desta, e, por outro lado, a não acentuada relevância das publicações em causa na perspetiva da eventual influência nos resultados eleitorais. Há que considerar também a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais. Entende-se, assim, adequado fixar a pena a aplicar ao arguido em noventa dias de multa A taxa diária correspondente a tal multa deverá ser fixada, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal e atendendo à situação económica e financeira do arguido e seus encargos pessoais, em quinze euros. A não acentuada gravidade do crime não justifica a condenação do arguido na pena acessória de suspensão de direitos políticos a que se reporta o artigo 164.º da Lei Orgânica n.º 1/2001. V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela assistente AA, condenando o arguido BB, pela prática de um crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, p. p. pelos artigos 172.º, 41.º, n.ºs 1 e 2, e 164.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto na mais recente redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, com referência ao Decreto n.º 18-A/2021 de 7 de julho (e nº2 do artigo 2.º e nº4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho), e pelos artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, ambos do Código Penal, na pena de noventa (90) dias de multa, à taxa diária de quinze (15) euros, o que perfaz a multa global de mil, trezentos e cinquenta (1350) euros. Notifique Porto, 10 de julho de 2025 (processado em computador e revisto pelo signatário) (Pedro Maria Godinho Vaz Pato) (Lígia Trovão) (Paula Natércia Rocha) |