Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
785/10.6TBPRG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
Nº do Documento: RP20111011785/10.6TBPRG-B.P1
Data do Acordão: 10/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Se houver duas ou mais soluções jurisprudenciais a respeito da solução a dar a certo problema, não deve o juiz indeferir liminarmente a petição, ainda que tenha por certa uma dessas orientações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 785/10.6TBPRG-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e João Proença Costa. Decisão recorrida de 14/3/2011.

Acórdão em Conferência no Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de oposição à execução comum, com o nº785/10.6TBPRG-B, do 1º Juízo da Comarca de Peso da Régua.
Oponente/Executado – B….
Exequente – C…, S.A.
Executada – D….

Tese da Oponente
Deixou de poder pagar as prestações do empréstimo para habitação que contraiu, nos serviços da Exequente, por lhe ter sobrevindo doença coronária, da qual resulta a incapacidade do Executado para o exercício da respectiva profissão. Daí que o Oponente venha auferindo pensão por invalidez, paga pela Segurança Social.
Todavia, no âmbito do contratado com a Exequente, o Oponente celebrou seguros de vida e de protecção ao crédito, que previam, como facto responsabilizador da Seguradora, o evento incapacidade absoluta, tal como ocorreu com o Oponente.
Acresce que as notas de débito juntas com a petição executiva não reflectem a veracidade do débito total – especificamente, o valor total da reforma auferida pelo Oponente é transferida para a Exequente.
A Exequente age em abuso de direito.

Despacho Liminar Recorrido
Na decisão recorrida, a Mmª Juiz “a quo” decidiu indeferir “in limine” a petição executiva, por manifesta inviabilidade – por um lado, dado que a obrigação dos mutuários é solidária, sendo manifesto que a Executada é também responsável pelo pagamento da quantia exequenda; por outro, dado que a alegação de pagamento parcial do montante reclamado é vaga e conclusiva, sendo que o Oponente, apesar de convidado a concretizar os invocados montantes pagos à Exequente, nada veio dizer nos autos.

Despacho Proferido nesta Relação, ao Abrigo do Disposto no artº 705º C.P.Civ.:
Na procedência do recurso de apelação, foi revogado o despacho recorrido, determinando-se que a oposição à execução fosse recebida.

Conclusões do Recurso de Apelação do Oponente (resenha):
A. Verificando-se a Invalidez Total e Permanente por doença do Executado, o Capital em divida á Exequente, em qualquer um dos contratos de Mútuo, seria pago pela seguradora titular das Apólices identificadas e subscritas pelo mesmo Executado.
B. Examinados os factos Alegados na Oposição (e posteriormente provados) o Recorrente executado não é, no plano substantivo, devedor em relação à pessoa da exequente, não lhe podendo ser, por esse motivo, exigido o crédito exequendo, o que implicará a pretendida extinção da execução.
C. O ABUSO DE DIREITO constitui matéria de Excepção susceptível de ser alegada como defesa em processo de declaração, por isso igualmente viável no âmbito da oposição á Execução não Baseada em sentença.
D. A sanção para o ABUSO DE DIREITO consiste na neutralização da acção executiva, dada a inexigibilidade do crédito exequendo, logo a provar-se os factos alegados na oposição a obrigação exequenda extinguia-se.
E. O indeferimento liminar fundado na manifesta improcedência do pedido constitui uma situação de natureza excepcional, a utilizar com parcimoniosa prudência, uma vez que coarcta, à partida, toda e qualquer expectativa da Recorrente ver apreciada e julgada a sua pretensão, e como tal violou a mesma Decisão princípio pró actione ou anti-formalista.
F. Assim, e face ao aqui alegado, salvo melhor douto entendimento e com o devido respeito, verifica-se que a M.ma Juiz a quo, terá aplicado e interpretado erradamente o alcance da normas jurídicas que definem as regras a aplicar para a Oposição á execução, nomeadamente violando o Disposto nos arts. 814º, 816º e 817º do Código Do Processo Civil.

Factos Provados
Encontram-se provados os factos relativos à tramitação processual e ao conteúdo da petição de oposição à execução e da decisão recorrida, supra resumidamente expostos.

Fundamentos
Em função das conclusões do recurso e dos despachos em crise, proferidos em 1ª instância e nesta Relação do Porto, a questão a apreciar no presente recurso será apenas a de saber se existia fundamento legal para o indeferimento liminar da petição, tal como decidido em 1ª instância.
Invoca a Exequente / Reclamante que a questão de direito se encontra em contradição com o douto acórdão proferido pela 5ª Secção deste Tribunal da Relação, versando idêntica questão.
Vejamos então.
I
Nos termos do disposto no artº 817º nº1 al.c) C.P.Civ., é possível o indeferimento liminar da petição de oposição à execução quando seja manifesta a improcedência da oposição.
A alegação do Oponente de que a obrigação fundamento da execução hipotecária deveria ter sido cumprida por terceiro, no caso, uma seguradora, configura a existência de um facto impeditivo do direito do Exequente (cf. os exemplos de Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, I, artº 342º, nota 2).
A matéria dos seguros de vida e de incapacidade permanente ou temporária para o trabalho, no âmbito da concessão de crédito à habitação, tem sido objecto de diversas opiniões doutrinais.
Usualmente, os seguros em causa constituem seguros de grupo, a que o tomador / mutuário adere.
Como se escreveu no Ac.S.T.J. 5/5/2011, in www.dgsi.pt, pº nº 283/10.8TVLSB.S1, relator: Martins de Sousa, “entende-se por seguro de grupo aquele que é celebrado relativamente a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo e interesse comum (José Vasques, Contrato de Seguro, 48) que, aqui, se materializou na obtenção de crédito hipotecário junto do mesmo tomador.”
“Na verdade, insere-se ele num complexo de relações contratuais, desenhado no quadro do regime legal do crédito à habitação própria constante do DL nº349/98 de 11.11, sucessivamente alterado, em cujo artº23º se dispunha que “os empréstimos serão garantidos por hipoteca da habitação adquirida… (nº1). Em reforço da garantia prevista no número anterior poderá ser constituído seguro de vida, do mutuário e do cônjuge, de valor não inferior ao montante do empréstimo…” (nº2), assim se generalizando a associação à concessão de crédito à habitação da garantia da hipoteca do imóvel e do seguro de vida do mutuário (ou do mutuário e seu cônjuge), de valor não inferior ao montante do empréstimo.
Trata-se de seguro de grupo contributivo em que os mutuários daquele crédito são o grupo segurável (ligados entre si e ao tomador por esse vínculo e interesse comum), constituindo o leque de pessoas seguras, cujo risco de vida, saúde ou integridade física foi aceite pela seguradora após a adesão de cada uma delas ao seguro de grupo mediante a contribuição no todo ou em parte do respectivo prémio e o Banco, concessionário daquele mesmo crédito é, simultaneamente, tomador do seguro (responsável pelo pagamento do prémio) e seu beneficiário irrevogável, “até ao limite do capital seguro, do montante em dívida…revertendo para ele a prestação debitória da seguradora decorrente do contrato – do eventual excesso do capital seguro sobre o montante devido ao banco serão beneficiários, na falta de designação expressa, os herdeiros da pessoa segura em caso de morte…” (Calvão da Silva, Apólice Vida Risco…, RLJ, ano 136º, pág. 158 e ss e artº1º, al b), g) h) e 4º do DL 176/95 de 26.07).”
“Em suma, como escreve este mesmo Autor na citada Revista, pág 161, “a instituição de crédito celebra um seguro de grupo com a seguradora – normalmente, a ou uma seguradora que integra o mesmo conglomerado financeiro – e quando concede um empréstimo “pede” ao mutuário que declare a sua adesão a esse seguro de grupo a fim de se precaver contra o risco de morte ou invalidez do seu cliente e garantir o reembolso do crédito, melhor, do saldo (capital, juros e outros encargos)”.
II
O douto requerimento que determinou a remessa destes autos a Conferência invoca que a decisão singular proferida se encontra em contradição com uma outra decisão proferida na 5ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto.
Salvo devido respeito pelo Exequente, que é muito, importaria concerteza que o mesmo Exequente tivesse identificado o processo onde a doutrina do despacho antes proferido nos autos se mostra contraditada.
Desta forma, passa a repristinar-se o que se escreveu no despacho antes proferido nos autos:
“Ignora-se, desde logo, nos autos, a razão pela qual, face à alegação do Oponente, a seguradora não entendeu verificado o evento que suscita a atribuição da indemnização ao beneficiário-Banco, aqui Exequente.”
“Mas é um facto quase adquirido que a seguradora se nega à prestação indemnizatória prevista no contrato de seguro, de outra forma não teria o Banco – Exequente lançado mão da execução hipotecária.”
“O douto despacho recorrido alude a que o seguro cobriria tão só a responsabilidade do Oponente, não já da restante Executada – todavia, o pagamento pela instituição financeira envolveria, em condições normais, a totalidade da quantia mutuada, o que tornaria ociosa a discussão acerca da responsabilidade da segunda mutuária (assim, Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, 2007, pgs. 368 a 370).”
“Poder-se-ia aduzir que não há que discutir factos relativos à responsabilidade de uma entidade terceira, a seguradora, que não é parte no processo executivo – todavia ela é parte no contrato tripartido de concessão de crédito e de seguro.”
“No que concerne a solução da hipótese sub judicio, a questão tem sido analisada em diversas decisões jurisprudenciais – S.T.J. 27/10/09 Col.III/106, S.T.J. 5/5/2011 cit., Ac.R.P. 14/6/10, in www.dgsi.pt, pº nº 2552/07.5TJVNF-A.P1, relator: Madeira Pinto ou Ac.R.P. 16/7/07, in www.dgsi.pt, pº nº 0753388, relator: Abílio Costa.”
“Esta jurisprudência vem-se inclinando decisivamente para um acrescer de garantias para o financiador, no sentido de que a garantia real da hipoteca se soma ao contrato de seguro, para o que se fundamenta no teor do já citado artº 23º nº1 D.-L. nº 349/98 de 11 de Novembro, norma que alude a um “reforço de garantias”.
“Não se pode assim concluir, de acordo com os arestos citados, que o banco mutuante só do segurador possa exigir a prestação, pois que a garantia resultante da hipoteca não se encontra neutralizada nem afastada.”
“Por sua vez, as obrigações do segurador são colocadas a par das obrigações do mutuário, que não em sua substituição ou em desvinculação do mutuário.”
“Claro que, satisfeita a obrigação por parte dos Exequentes, e se estes entenderem que o seguro ou seguros celebrados se encontravam em vigor e cobriam, na respectiva previsão, o evento de incapacidade ocorrido com o Oponente, podem e devem os Executados demandar a seguradora, exigindo da mesma indemnização correspondente ao valor da execução.”
“Trata-se então de uma hipótese de direito de regresso do beneficiário do seguro, que suportou o valor da indemnização segurada.”
“Esta doutrina, porém, não pode nem deve considerar-se unânime.”
“O voto de vencido expresso pelo Consº Hélder Roque no Ac.S.T.J. 27/10/09 cit., dando nota de entender que o Oponente já não é responsável pelo pagamento da quantia mutuada, mas antes a seguradora – nos termos do disposto no artº 458º C.Com., interpretado “a contrario”, exprime um sentido jurisprudencial que pode fazer vencimento, dadas determinadas circunstâncias de facto dos contratos de crédito ao consumo que podem ser averiguadas nos autos.”
“Encontramo-nos perante indeferimento liminar por “manifesta improcedência do pedido”, consoante os termos da redacção do artº 817º nº1 al.c) C.P.Civ. Daí que esta instância nada mais deva fazer do que emitir um juízo sobre se o pedido é “manifestamente improcedente”.
“Torna-se prudente evitar cair no perigo aludido por Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, 1982, III/201, no sentido de que “a decisão de provimento do recurso implique uma tomada de posição tal que não deixe de envolver um juízo de procedência da acção, no que respeita ao aspecto de direito”. Assim, haverá que decidir levando em linha de conta que “as conclusões do tribunal superior poderão deixar de ser seguidas no julgamento posterior da causa, isto é, não vincularão o Tribunal”.
“Ora, um pedido só se mostra manifestamente improcedente se não tiver na doutrina quem o defenda – ut S.T.J. 5/3/87 Bol.365/562, ou “em casos extremos, quando a inviabilidade for de uma evidência irrecusável” (cf. S.T.J. 22/6/89 Bol.388/437, Ac.R.C. 4/4/89 Bol.386/519 e Ac.R.C. 31/3/92 Bol.415/736).”
“Noutra formulação de idêntico sentido: se houver duas ou mais soluções jurisprudenciais a respeito da solução a dar a certo problema, não deve o juiz indeferir liminarmente a petição, ainda que tenha por certa uma dessas orientações.”
“Neste sentido, entendemos que a petição de oposição à execução não é “manifestamente improcedente” e, como tal, deve a execução ser recebida, seguindo os seus ulteriores termos.”
III
O “quid decisorum” da decisão singular teve pois a ver, não com um juízo sobre o mérito da oposição à execução (matéria sobre a qual a nada se vinculou o processo, nem se poderia vincular), mas apenas sobre o momento processual azado para o conhecimento do mérito da oposição.
Entendeu-se que o despacho liminar não era esse momento azado, pois que a improcedência da oposição não era “de uma evidência irrecusável” – para o efeito, citaram-se correntes jurisprudenciais contraditórias, constantes, de um lado, de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, de outro lado, de um voto de vencido tomado no próprio Supremo Tribunal de Justiça.
Tal voto de vencido é suficiente para que se possa afirmar que a inviabilidade da oposição não é, por certo, evidente.
Por outro lado, nenhum dos acórdãos citados no despacho de que se reclama, do S.T.J. e das Relações, e que defenderam a improcedência da tese do Oponente, o fizeram na fase liminar do processo, antes o fizeram sempre na fase do despacho saneador, ou ainda na fase da sentença, após realização de audiência de julgamento.
Outra jurisprudência se poderia citar, defendendo que o indeferimento liminar apenas cabe daqueles casos nos quais exista uma evidência de que a acção não pode proceder (cf. Ac.S.T.J. 5/3/87 Bol.365/562 e S.T.J. 2/6/87 Bol.368/474).
Ora, tal evidência só existe naqueles casos em que não exista na doutrina quem defenda posição contrária – mas a interpretação propugnada do disposto no artº 458º C.Com., e que impõe a obrigação do pagamento da quantia segura ao respectivo beneficiário, impede que se tenha por assente a interpretação até hoje maioritária que faz impender sobre o tomador do seguro a obrigação de exigir o pagamento da indemnização prevista no seguro ao Banco beneficiário, por forma a desonerar o referido tomador, no âmbito das relações deste com o Banco.
Desta forma, nada mais nos é exigido nesta fase, em matéria de pronúncia, designadamente que optemos por uma ou outra das posições doutrinárias em causa, devendo a dita pronúncia sobre tais matérias ocorrer em fase ulterior do processo.

Resumindo a fundamentação:
I – Um pedido só se mostra manifestamente improcedente, para efeitos do seu indeferimento liminar (artº 817º nº1 al.c) C.P.Civ.) se não tiver na doutrina quem o defenda ou quando a inviabilidade for de uma evidência irrecusável.
II – Vem-se maioritariamente entendendo que existe um acrescer de garantias para o financiador de crédito à habitação, no sentido de que a garantia real da hipoteca se soma ao contrato de seguro; se a garantia resultante da hipoteca não se encontra neutralizada nem afastada, então as obrigações do segurador são colocadas a par das obrigações do mutuário, que não em sua substituição ou em desvinculação do mutuário.
III – Todavia, tem-se igualmente defendido que o Oponente já não é responsável pelo pagamento da quantia mutuada, mas antes a seguradora – nos termos do disposto no artº 458º C.Com., interpretado “a contrario”, e visto que a relação entre financiador, mutuário e seguradora é uma relação tripartida, em coligação de contratos.
IV – Se houver duas ou mais soluções jurisprudenciais a respeito da solução a dar a certo problema, não deve o juiz indeferir liminarmente a petição, ainda que tenha por certa uma dessas orientações.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Na procedência do recurso de apelação, revogar o despacho recorrido, determinando que a oposição à execução seja recebida.
Sem custas.

Porto, 11/X/2011
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa