Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034709 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200302270233351 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 7 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | . | ||
| Sumário: | Denunciado pelo senhorio um contrato de arrendamento, nos termos do artigo 89-A n.1 do Regime do Arrendamento Urbano, e opondo-se o arrendatário à denúncia com a alegação de que é portador de deficiência a que corresponde incapacidade superior a dois terços, não está em tempo de lançar mão do meio de oposição previsto no artigo 89-B do Regime do Arrendamento Urbano, uma vez não provada, em acção judicial, aquela incapacidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |