Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TEMPO COMPLETO TEMPO PARCIAL REDUÇÃO PROPORCIONALIDADE RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20170116146/14.8TTVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2017 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS, N.º251, FLS.46-56) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É um contrato de trabalho a tempo completo, o celebrado à luz do artigo 180º do CT/2003 em que o trabalhador se obriga a cumprir um horário de trabalho em média de 8 horas diárias e 36,75 horas semanais. II - Sendo a redução proporcional da retribuição um dos elementos essenciais do contrato de trabalho a tempo parcial, ao trabalhador, com um contrato de trabalho a tempo completo, é devida a retribuição estipulada por lei ou acordada por convenção colectiva de trabalho ou por contrato individual para a respectiva prestação laboral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º146/14.8TTVLG.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1421 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dr. Nelson Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… instaurou, em 15.05.2014, na Comarca do Porto – Valongo – Instância Central – 4ª Secção Trabalho – J1, acção emergente de contrato de trabalho contra C… Lda., pedindo a condenação da Ré no pagamento a) Da quantia de €6.173,02, relativa a diferenças salariais desde o ano de 2005 a Abril de 2014, acréscimo de remuneração referente ao trabalho prestado em dia feriado, descansos compensatórios não gozados, acréscimo de remuneração por prestação laboral ao dia de domingo e diuturnidades; b) Do valor de remuneração mensal correspondente ao salário mínimo nacional que venha a ser praticado em cada ano civil, a contar da data da entrada em juízo da presente acção e enquanto se mantiver a relação laboral; c) Do acréscimo de 100% referente a todos os feriados em que a Autora exerça prestação laboral, a contar da data da entrada da presente acção em juízo e até terminar a relação laboral; d) Do valor correspondente ao acréscimo de 16% estabelecido no artigo 38º, nº3 al. a) do CCT, desde a data da entrada em juízo da petição inicial e enquanto permanecer em execução a relação de trabalho; e) Do valor de €5,99 mensal a título de diuturnidades, nos termos do artigo 36º, nº1 do CCT, desde a data da entrada em juízo da presente acção e até à cessação do contrato de trabalho; f) Dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação e até integral pagamento. Pede ainda a Autora a condenação da Ré a conceder-lhe o dia de descanso a que tem direito, por trabalho prestado em dia feriado, desde a data da entrada em juízo da presente acção e até final do contrato de trabalho.I A Autora fundamenta os pedidos nos seguintes factos: foi contratada pela Ré em 15.10.2015, mediante a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, reduzido a escrito, para executar serviços de limpeza no D…, …, Maia. Desse contrato consta que o valor da remuneração seria a de €382,20 mensais, acrescida do subsídio de alimentação no valor de €1,50, que período normal de trabalho era de «em média 7 horas diárias e 36,75 horas semanais». Às relações estabelecidas entre as partes aplica-se o CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD publicado no BTE nº12 de 29.03.2004. Desde o início do contrato que a Autora nunca teve um horário inferior a 40 horas semanais, pelo que deveria receber o salário mínimo nacional em vigor em cada um dos anos, o que não aconteceu, reclamando as respectivas diferenças salariais. Reclama também o pagamento de outras remunerações que indica na petição inicial. Tentada a conciliação entre as partes na audiência de partes a mesma não foi possível. A Ré veio contestar alegando que a Autora trabalhava, em média, 7 horas diárias, 36,75 horas semanais e 159,25 horas mensais, praticava um horário das 15H às 20H e das 21H às 23H, em regime de escalas rotativas e tendo como referência um período de 8 semanas. Nunca a Autora trabalhou 40 horas semanais sendo remunerada em função do número de horas efectivamente prestadas e de acordo com o CCT aplicável, não sendo trabalhadora a tempo completo. Refere não ter a Autora direito às prestações salariais que reclama na petição. Invoca o abuso do direito pelo facto de a Autora pretender ganhar mensalmente como os seus colegas que trabalham 40 horas semanais e a caducidade do CCT do STAD. Conclui pedindo a total improcedência da acção. A Autora veio responder. Foi proferido despacho saneador e dispensadas a realização de audiência preliminar e fixação dos temas da prova. Autora e Ré apresentaram requerimento onde declaram acordar na matéria de facto assente. Em sede de audiência de julgamento as partes declararam a matéria de facto que consideram provada e prescindiram da audição dos depoimentos das testemunhas arroladas bem como da gravação da audiência. Após alegações das partes o Mmº. Juiz a quo consignou a matéria de facto dada como provada. Em 12.04.2016 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos. A Autora, inconformada, veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que condene a Ré no pagamento à recorrente do valor correspondente das diferenças salariais respeitantes aos anos de 2006, 2007, 2009 a 2014, trabalho prestado nos dias de feriado e acréscimo de 16% por trabalho prestado ao domingo, concluindo do seguinte modo: 1. O Tribunal a quo considerou como base, para aferir da remuneração a liquidar pela Ré à Autora, as horas diárias por ela prestadas, em período de 8 semanas e, por tal facto, concluiu que pela Autora não eram prestadas as 160 horas mensais estabelecidas por lei como sendo as correspondentes ao salário mínimo nacional. 2. Fundamento para concluir e decidir que a Autora não teria direito a receber o valor correspondente ao salário mínimo legalmente estabelecido para cada ano civil. 3. O Tribunal a quo fez uma errada análise da situação bem como da subsunção da mesma na legislação aplicável ao valor da remuneração que haveria de ser liquidada à Autora mensalmente, sendo de difícil compreensão a argumentação quanto ao respectivo cálculo. 4. O cálculo é efectuado com base em 8 semanas quando, cada mês do calendário gregoriano tem uma média de 4 semanas e, analisado qualquer mês de calendário com 30 dias e, os turnos rotativos de 6 dias de trabalho e 2 de descanso, concluiu-se que a Autora presta serviço 24 dias em cada mês de 30 dias. 5. Estando assente que em cada dia de prestação laboral o faz num total de 7 horas, tais horas multiplicadas pelos 24 dias em que presta serviço mensalmente, dá uma média de horas em que labora mensalmente que não permite o enquadramento no contrato a tempo parcial. 6. O Tribunal decidiu que praticando a Autora uma média de 36,75 horas semanais e não de 40 horas semanais, não se trata de um contrato a tempo completo nos termos do artigo 163º, nº1 do CT/2003. 7. Não tendo sido atendível pelo Tribunal a quo na decisão proferida que a) as partes estabeleceram à data da celebração do contrato de trabalho, como consta da al. d) dos factos assentes, um período normal de trabalho, em média de 8 horas diárias e 36,75 horas semanais com um intervalo de uma hora; b) à data da contratação, foi estabelecida entre as partes uma remuneração de €382,20 – al. c) dos factos dados como provados – ou seja, de valor superior ao legalmente estabelecido como remuneração mínima garantida. 8. Decorrendo dos termos acordados à data da celebração do contrato de trabalho que inexistiu qualquer intenção das partes em proceder à celebração de um contrato a tempo parcial ou subordinar tal contrato a um regime de adaptabilidade do período normal de trabalho ou mesmo decorre que as partes tivessem a intenção de fazer depender o valor da remuneração mensal a liquidar, pela Ré à Autora, das horas de trabalho efectivamente prestadas. 9. Ao invés, estabeleceram as partes que a Autora teria de se encontrar disponível para laborar no mínimo 8 horas diárias e 36,75 horas semanais. 10. Razão pela qual a Autora não se pode conformar com a alegação da Ré e constante da decisão proferida que a prestação é a tempo parcial e não a tempo completo pois que têm por base um período de 8 semanas e, como tal, a média mensal é de 36,75 horas, não sendo por isso devida retribuição correspondente ao salário mínimo nacional. 11. O valor que é estabelecido por lei como retribuição mínima mensal é o mínimo que o empregador está obrigado a garantir ao trabalhador pela disponibilização do trabalho deste. 12. Na data da contratação da Autora estava em vigor o CT/2003 que definia, no seu artigo 180º, nº1, o que considera por trabalho a tempo parcial. 13. O contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré teve por base tal Código sendo que mesmo tendo por base as 36,75 horas semanais tal horário é superior ao estabelecido 76% das 40 horas que seriam o horário de trabalho completo. 14. Sendo que, mesmo que assim não fosse, foram a Ré e a Autora que estabeleceram como período normal de trabalho, em média, 8 horas diárias. 15. Inexistindo, por isso, fundamento para que possa o contrato de trabalho em causa ser considerado um contrato de trabalho a tempo parcial. 16. Não sendo legalmente admissível que o Tribunal a quo, ignorando a data de celebração do contrato de trabalho em causa, e os termos acordados no mesmo, no que ao horário de trabalho diz respeito e remuneração acordada, vir a proceder a uma interpretação contrária aos termos de tal contrato, livremente celebrado entre as partes. 17. Diminuindo os direitos da Autora, nomeadamente tendo em consideração a legislação aplicável à data de celebração do contrato de trabalho no que ao valor da remuneração mensal diz respeito. 18. Ao contrato de trabalho a tempo completo deve corresponder a retribuição estipulada por lei ou acordada no CCT ou contrato individual para a respectiva prestação laboral. 19. Atento o disposto no artigo 180º, nº1 do CT/2003 – em vigor na data da celebração do contrato de trabalho em causa – não se poderá proceder à redução da retribuição, sob pena de violar as regras de interpretação plasmadas no artigo 9º do CC. 20. A redução proporcional da retribuição é um dos elementos essenciais do trabalho a tempo parcial, sendo que no caso a Autora labora um período semanal superior a 76% do estabelecido no artigo 163º, nº1 do CT/2003, tendo sido contratada para laborar uma média diária de 8 horas pelo que se está perante um contrato a tempo completo, sob pena de esvaziar o limite fixado e estabelecido pela lei aplicável ao caso em apreço. 21. Da análise dos factos provados – alíneas c) e d) – decorre que as 36.75 horas semanais praticadas pela Autora corresponde a 91,875% do tempo completo numa situação comparável, sendo que à data da celebração do contrato tal percentagem correspondia a uma remuneração mensal de €382,20, ou seja, valor superior ao estabelecido como salário mínimo nacional e no montante de €7,5 pois que o mesmo estava fixado em €374,70 no ano de 2005. 22. Não ignorando as partes, nomeadamente a Ré, a legislação em vigor à data da celebração do contrato – artigo 180º, nº1 do CT/2003 – e tendo estabelecido uma média diária de 8 horas e uma remuneração superior à estabelecida por lei na data de celebração do contrato de trabalho do ano de contratação e no ano de 2008, a Ré não cumpriu o contrato de trabalho ao proceder à redução da retribuição a liquidar à Autora. 21. Sendo atendíveis os termos acordados entre as partes à data da celebração do contrato bem como a realidade de não ter ocorrido qualquer alteração ao horário da Autora no decurso de todos os anos de prestação laboral desde a sua contratação até à data da entrada da acção, bem como a realidade de a Ré no ano de 2008 ter liquidado à Autora valor igual à remuneração mínima estabelecida por lei como remuneração mínima garantida ao trabalhador pela sua disponibilização do seu trabalho, em consequência da alteração da remuneração a liquidar pela Ré à Autora, impõe-se que a mesma seja condenada a liquidar a esta o valor das diferenças retributivas respeitante à prestação laboral em dias de feriado, o mesmo se impondo no que ao acréscimo salarial mensal de 16% sobre a retribuição mensal diz respeito por trabalho prestado ao domingo, pois que tais valores foram liquidados nos anos de 2006, 2007, 2009 a 2014 com base em retribuição inferior à que era devida à Autora. 22. Deve a decisão recorrida ser alterada e condenar-se a Ré no pagamento do valor decorrente das diferenças salariais mensais, nos anos de 2006, 2007, 2009 a 2014, a apurar entre o valor mensal já liquidado e do que havia de ter sido liquidado, com base na remuneração mínima mensal, estabelecido para cada ano civil, bem como a liquidar o valor das diferenças respeitantes ao trabalho em dia de feriado e acréscimo mensal de 16% por trabalho em dia de domingo. A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo do seguinte modo: 23. Não é trabalho a tempo completo aquele que cujo período normal de trabalho corresponde apenas a 36,75H, não obstante ser tal prestação correspondente a um total semanal superior a 75% das 40H semanais legalmente previstas. 24. Tanto a cláusula 20ª do CCT do STAD como a cláusula 17ª do CCT da APFS procedem, ainda que o não referindo expressamente, ao aumento do limite de 75% fixado pelo artigo 180º, nº1 do CT/2003, considerando como trabalho a tempo parcial o inferior a 40h semanais. 25. Conforme decidiu o STJ em acórdão de 30.09.2009 os contratos de trabalho celebrados ao abrigo do CT/2003 que, não sendo a tempo completo, tenham contudo uma duração superior a 75% do tempo completo em situação comparável, não são contratos de trabalho a tempo completo. Aí se referindo que no caso de trabalho a tempo parcial como no caso de trabalho a tempo completo com jornada reduzida deve haver lugar à redução proporcional da retribuição. 26. Assim obrigam o carácter sinalagmático do contrato e o próprio princípio da igualdade na sua vertente de para trabalho igual, salário igual – artigo 59º, nº1 da CRP. 27. O contrato de trabalho em causa é um contrato a tempo parcial, cumprindo todas as disposições legais relativas ao mesmo. 28. Nos termos das clªs20ª, nº7 e 25ª, nºs.6 e 7 celebrado entre a APFS e o STAD o trabalhador a tempo parcial tem direito a uma remuneração mensal certa correspondente ao número de horas efectivamente prestadas. 29. Nos termos do disposto nos artigos 185º, nº4 do CT/2003 e 154º, nº3, al. a) do CT/2009 a Autora deve ser remunerada em proporção das horas de trabalho efectivamente prestadas. 30. Não tendo a Autora um horário de trabalho a tempo completo, não lhe é devida a retribuição correspondente ao trabalho prestado a tempo completo. 31. Como tal inexistem diferenças salariais a calcular. A Exma. Procuradora Geral Adjunta, citando o acórdão desta Secção Social, datado de 18.01.2016, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. A Ré veio responder reafirmando a improcedência do recurso e juntando o acórdão desta Secção Social, datado de 19.10.2015. Admitido o recurso e corridos os vistos os autos forma inscritos em tabela e adiado o julgamento por falta de vencimento do relator. Cumpre decidir. * * * Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.II A) A Ré é uma sociedade comercial cuja actividade principal tem por objecto a gestão e manutenção de edifícios, tendo diversas delegações, nomeadamente a sita na Rua …, …, …, Maia. B) No âmbito da sua actividade, a Ré contratou a Autora em 15.10.2005. por contrato de trabalho reduzido a escrito, para execução de serviços de limpeza no D…, sito em …, Maia. C) Sendo que em tal contrato e à data da celebração do mesmo, o valor da remuneração que a Autora auferira mensalmente era de €382,20, acrescido de subsídio de alimentação no valor de €1,50. D) Nos termos do mesmo contrato, o período normal de trabalho estabelecido foi de, em média, 8 horas diárias com uma hora de intervalo e 36,75 horas semanais. E) A remuneração da Autora foi sendo actualizada para os montantes mensais de €383,79 em 2006, €390,16 em 2007, €414,05 em 2009, €436,35 em 2010 e €445,90 de 2011 a 2014. F) No ano de 2012 a Autora prestou trabalho nos seguintes feriados: 5 de Outubro, 1 e 8 de Dezembro. G) No ano de 2013 a Autora prestou trabalho nos seguintes feriados: 1 de Janeiro, 28 e 31 de Março, 25 de Abril, 1 de Maio e 10 de Junho. H) No ano de 2014 a Autora prestou trabalho nos seguintes feriados: 18, 20 e 25 de Abril. I) Os feriados de 31 de Março de 2013 e de 20 de Abril de 2014 coincidiram com domingos. J) A Ré pagou à Autora, durante a vigência da Lei nº23/2012 de 25.06, o trabalho em feriados com um acréscimo remuneratório de 50%. K) A Autora vem trabalhando para a Ré em alguns dias de domingo, pagando-lhe a Ré o trabalho ao domingo com um acréscimo de 16% sobre a retribuição base mensal. L) A Autora pratica um horário das 15H00 às 20H00 e das 21H00 às 23H00. M) A Autora trabalha em regime de escalas rotativas, tendo como referência um período de 8 semanas. N) A Autora trabalha 6 dias consecutivos, descansa 2 dias também consecutivos e assim sucessivamente. O) A Ré é filiada na Associação Portuguesa de Facility Services – APFS. P) A Autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza Domésticas e Actividades Diversas – STAD – desde o dia 02.12.2005. * * * 1. Se o contrato de trabalho é a tempo parcial ou a tempo inteiro tendo em conta a convenção colectiva aplicável e o CT/2003.III Objecto do recurso. 2. Das diferenças salariais devidas à Autora. * * * Se o contrato de trabalho é a tempo parcial ou a tempo inteiro tendo em conta a convenção colectiva aplicável e o CT/2003.IV Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: (…) “Considerando assim que a Autora trabalhava em média, cerca de 36,75 horas semanais e não 40 horas, não se trata de um contrato de trabalho a tempo completo – artigo 163º, nº1 do CT/2003. Dispunha o artigo 180º, nº1 do CT/2003 que «Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável». A questão que se levanta é a de saber então como remunerar um trabalhador, como é o caso da Autora, que não trabalha a tempo completo mas a sua carga horária era superior a esse limite máximo de 75%” (…) E citando António Nunes de Carvalho bem como o acórdão desta Secção Social de 19.10.2015, o Mmº. Juiz a quo concluiu o seguinte “Tendo em consideração a noção legal consagrada na Convenção nº175 da OIT, considero estarmos perante uma situação de contrato de trabalho a tempo parcial e que não há lugar ao pagamento do salário mínimo nacional pretendido, funcionando antes a regra da proporcionalidade, que é que mais traduz o princípio estruturante de «a trabalho igual, salário igual»” (…). A apelante discorda defendendo o seguinte: O Tribunal decidiu que praticando a Autora uma média de 36,75 horas semanais e não de 40 horas semanais, não se trata de um contrato a tempo completo nos termos do artigo 163º, nº1 do CT/2003. Não tendo sido atendível pelo Tribunal a quo na decisão proferida que a) as partes estabeleceram à data da celebração do contrato de trabalho, como consta da al. d) dos factos assentes, um período normal de trabalho, em média de 8 horas diárias e 36,75 horas semanais com um intervalo de uma hora; b) à data da contratação, foi estabelecida entre as partes uma remuneração de € 382,20 – al. c) dos factos dados como provados – ou seja, de valor superior ao legalmente estabelecido como remuneração mínima garantida. Decorrendo dos termos acordados à data da celebração do contrato de trabalho que inexistiu qualquer intenção das partes em proceder à celebração de um contrato a tempo parcial ou subordinar tal contrato a um regime de adaptabilidade do período normal de trabalho ou mesmo decorre que as partes tivessem a intenção de fazer depender o valor da remuneração mensal a liquidar, pela Ré à Autora, das horas de trabalho efectivamente prestadas. Ao invés, estabeleceram as partes que a Autora teria de se encontrar disponível para laborar no mínimo 8 horas diárias e 36,75 horas semanais. O valor que é estabelecido por lei como retribuição mínima mensal é o mínimo que o empregador está obrigado a garantir ao trabalhador pela disponibilização do trabalho deste. Na data da contratação da Autora estava em vigor o CT/2003 que definia, no seu artigo 180º, nº1, o que considera por trabalho a tempo parcial. O contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré teve por base tal Código sendo que mesmo tendo por base as 36,75 horas semanais tal horário é superior ao estabelecido 76% das 40 horas que seriam o horário de trabalho completo. Sendo que, mesmo que assim não fosse, foram a Ré e a Autora que estabeleceram como período normal de trabalho, em média, 8 horas diárias. Inexistindo, por isso, fundamento para que possa o contrato de trabalho em causa ser considerado um contrato de trabalho a tempo parcial. Não sendo legalmente admissível que o Tribunal a quo, ignorando a data de celebração do contrato de trabalho em causa, e os termos acordados no mesmo, no que ao horário de trabalho diz respeito e remuneração acordada, vir a proceder a uma interpretação contrária aos termos de tal contrato, livremente celebrado entre as partes. Diminuindo os direitos da Autora, nomeadamente tendo em consideração a legislação aplicável à data de celebração do contrato de trabalho no que ao valor da remuneração mensal diz respeito. Ao contrato de trabalho a tempo completo deve corresponder a retribuição estipulada por lei ou acordada no CCT ou contrato individual para a respectiva prestação laboral. Atento o disposto no artigo 180º, nº1 do CT/2003 – em vigor na data da celebração do contrato de trabalho em causa – não se poderá proceder à redução da retribuição, sob pena de violar as regras de interpretação plasmadas no artigo 9º do CC. A redução proporcional da retribuição é um dos elementos essenciais do trabalho a tempo parcial, sendo que no caso a Autora labora um período semanal superior a 76% do estabelecido no artigo 163º, nº1 do CT/2003, tendo sido contratada para laborar uma média diária de 8 horas pelo que se está perante um contrato a tempo completo, sob pena de esvaziar o limite fixado e estabelecido pela lei aplicável ao caso em apreço. Da análise dos factos provados – alíneas c) e d) – decorre que as 36.75 horas semanais praticadas pela Autora corresponde a 91,875% do tempo completo numa situação comparável, sendo que à data da celebração do contrato tal percentagem correspondia a uma remuneração mensal de €382,20, ou seja, valor superior ao estabelecido como salário mínimo nacional e no montante de €7,5 pois que o mesmo estava fixado em €374,70 no ano de 2005. Não ignorando as partes, nomeadamente a Ré, a legislação em vigor à data da celebração do contrato – artigo 180º, nº1 do CT/2003 – e tendo estabelecido uma média diária de 8 horas e uma remuneração superior à estabelecida por lei na data de celebração do contrato de trabalho do ano de contratação e no ano de 2008, a Ré não cumpriu o contrato de trabalho ao proceder à redução da retribuição a liquidar à Autora. Que dizer? Aquando da celebração do contrato de trabalho – 2005 – estava em vigor o CT/2003 que no artigo 180º dispunha o seguinte: “1. Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável. 2. O limite percentual referido no número anterior pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3. O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.4. Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”. Antes do mais cumpre averiguar se a convenção colectiva de trabalho aplicável na data da celebração do contrato de trabalho da Autora – CCT celebrada entre a AEPSLAS e o STAD publicada no BTE nº12 de 29.03.2004 – previu um período normal de trabalho semanal superior ao estabelecido no nº1 do artigo 180º do CT/2003, ou seja, cumpre analisar se a convenção colectiva de trabalho estabeleceu o que se entende por contrato de trabalho a tempo parcial de modo diferente do regulado no CT/2003. E para o fazermos teremos de recuar no tempo. O DL nº409/71 de 27.09, no seu artigo 43º, (LDT) remetia a regulamentação da referida forma de contratação para as convenções colectivas de trabalho. A convenção colectiva de trabalho (CCT/STAD) publicada no BTE nº8, de 28.02.1993 regulamentava o trabalho a tempo parcial. Na sua cláusula 19ª prescrevia que o período normal de trabalho não podia ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas, em média, por semana, sem prejuízo de horários de menor duração em vigor [em 1993 o período normal de trabalho era de 44 horas semanais – Lei nº2/91 de 17.01] e na cláusula 20ª, nº3 definia o que se entendia por trabalho a tempo parcial. Começava a cláusula 20ª, no seu nº1 por considerar o trabalho a tempo parcial como excepcional ao determinar que “Só no caso em que as circunstâncias o justifiquem poderá o trabalhador ser contratado a tempo parcial, sem prejuízo de todos os direitos e deveres decorrentes do presente CCT”. E o nº3 da mesma cláusula determinava o seguinte: “a) Só é tido como trabalho a tempo parcial o efectuado regularmente por período inferior a trinta e sete horas semanais. Os horários superiores a este limite e inferiores a quarenta horas semanais são considerados, para todos os efeitos, horários a tempo completo, salvo o disposto na alínea seguinte b) No caso dos trabalhadores posteriormente admitidos à data de 01 de Março de 1987, é tido como trabalho a tempo parcial o efectuado regularmente por período inferior a quarenta horas semanais”. Da conjugação da al. a) e da al. b) da referida cláusula resulta o seguinte: são considerados trabalhadores contratados a tempo parcial os trabalhadores admitidos após 01.03.1987 com um período de trabalho inferior a 40 horas semanais. O nº3 da clª20ª – com a redacção supra sublinhada – manteve-se até 08.03.1998. Nesta data a CCT/STAD sofre alterações – publicadas no BTE nº9, de 08.03.1998, entre elas o nº3 da clª20ª, a qual passou a ter a seguinte redacção: “Os trabalhadores admitidos antes de 1 de Março de 1987 que vêm a praticar horários de trabalho de pelo menos trinta e sete horas por semana, auferindo retribuição a tempo completo, são considerados para todos os efeitos como trabalhadores a horário inteiro”. Ou seja, a CCT/STAD deixa de regular – expressamente – o que deve entender-se como trabalho a tempo parcial, acautelando apenas as situações anteriores a 01.03.1987. Cumpre referir que mesmo recorrendo às regras de interpretação dos negócios jurídicos previstas nos artigos 236º a 238º do CC não é possível alcançar a razão de ser da clª20ª, nº3 da CCT quando se refere, inicialmente, aos trabalhadores admitidos após 01.03.1987 para, posteriormente, se referir aos trabalhadores admitidos antes de 01.03.1987, mantendo esta referência na data em que a Autora foi contratada. Esta situação mantém-se quando entra em vigor a Lei nº103/99 de 26.07, diploma que veio definir o regime jurídico do trabalho a tempo parcial, estabelecendo no artigo 1º, nº1 que “Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável”. Assim, a partir de 27.07.1999 [data em que entra em vigor a Lei nº103/99] e em face da alteração de redacção do nº3 da cláusula 20ª – em 1998 – temos a situação dos trabalhadores contratados antes de 01.03.1987 e os contratados após esta data: quanto aos primeiros, desde que pratiquem um horário de 37 horas por semana e aufiram retribuição a tempo completo, são considerados trabalhadores a tempo inteiro; quanto aos segundos nada é dito. E o nº3 da clª20ª, com a redacção ora referida, mantém-se em 2004 – BTE nº12, de 29.03.2004 – quando já está em vigor o CT/2003, precisamente o artigo 180º [com idêntica redacção à da Lei nº103/99]. Importa aqui referir que a convenção colectiva – com as alterações publicadas no BTE nº12 de 29.03.2004 – continua, na sua clª20ª, a consagrar o carácter excepcional de tal contratação, na medida em que no seu nº1 mantém a recomendação da contratação a tempo parcial em circunstâncias especiais. Em resumo: a partir de 1998 a convenção colectiva aplicável ao caso «deixa cair» a noção de trabalho a tempo parcial, o que só pode significar que foi intuito das partes intervenientes abandonar em 1998 a regulamentação de tal forma de trabalho para os trabalhadores admitidos após 1 de Março de 1987, e posteriormente, deixar a definição de contrato de trabalho a tempo parcial para a lei geral do trabalho. E de igual modo podemos concluir que na data em que a Autora foi admitida – 2005 – a convenção colectiva de 2004 [estando já em vigor o CT/2003] não procedeu ao aumento do limite previsto no nº1 do artigo 180º do CT/2003 [como o permite o nº2 do mesmo artigo]. Ou seja, quando a lei ordinária estabelecia em 44 horas o período normal de trabalho – artigo 1º da Lei 2/91 de 17.01 – as associações patronal e sindical regulamentaram a contratação a tempo parcial, nomeadamente, “reduzindo” para 40 horas, em média, o período semanal. E quando a lei ordinária – artigo 180º do CT/2003 – define o que é trabalho a tempo parcial e permite que, por convenção colectiva de trabalho, o limite percentual de 75% seja aumentado, e não constando do instrumento de regulamentação colectivo esse aumento, as respectivas associações patronal e sindical “transmitem uma mensagem” ao intérprete: aplique-se a lei do Estado, atento o princípio do primado da lei ordinária. Tal interpretação resulta, em nosso entendimento, do disposto no artigo 9º, n.º 1, do Código Civil – elemento histórico – conjugado com o artigo 6º do CT/2003, que na falta expressa, e não presumida, de “lei escolhida pelas partes” – CCT/AEPSLAS/STAD de 2004 – aplica-se a “lei do Estado”, conforme dispõe o seu n.º 2: “Na falta de escolha de lei aplicável, o contrato de trabalho é regulado pela lei do Estado com o qual apresente uma conexão mais estreita”. “Escolher” significa “optar por”, “preferir”, “eleger”, “seleccionar”, não significa “o intérprete presumir”. Tal interpretação, aliás, é reforçada pelo teor do actual artigo 3º, nº1 do CT/2009, que consagra: “As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário”. Ora, não foi, manifestamente, o que sucedeu no caso dos autos, dado que, perante o determinado no artigo 180º do CT/2003, o CCT/AEPSLAS/STAD de 2004 “optou” pela lei do Estado, ao não regulamentar, expressamente, como lhe era permitido, a contratação a tempo parcial. Por isso, haverá que aplicar ao contrato de trabalho da Autora apenas e tão só o CT/2003 atendendo ao determinado no artigo 7º, nº1 da Lei nº7/2009 de 12.02, já que não se provou que o referido contrato tivesse sido objecto de alteração na sua execução. Segundo o disposto no nº1 do artigo 180º do CT/2003 “Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável”. Assim, é trabalho a tempo parcial, aquele que tem a duração igual ou inferior a 30 horas semanais (40H x 75%). O único elemento que caracteriza o contrato de trabalho a tempo parcial é precisamente a duração do período normal de trabalho semanal. Ora, está provado que o período normal de trabalho da Autora era, em média, 8 horas diárias com uma hora de intervalo e 36,75H semanais, a significar que o seu contrato de trabalho não é um contrato a tempo parcial e, como tal, não lhe é aplicável o determinado no nº4 do artigo 185º do CT/2003 [«O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição base prevista na lei ou regulamentação colectiva, ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal»] nem o que consta da clª25ª, nº7 do CCT/STAD publicado no BTE nº12 de 29.03.2004 [que indica apenas o modo de cálculo da remuneração mensal do trabalhador contratado a tempo parcial]. Por outras palavras: o contrato de trabalho da Autora celebrado em 2005 é um contrato de trabalho a tempo completo por ultrapassar o limite previsto no nº1 do artigo 180º do CT/2003. E posto isto, passemos à questão seguinte. * * * Neste particular cumpre aqui citar o teor do acórdão proferido pelo aqui 1ºadjunto em 18.01.2016, a saber: (…) “A técnica legislativa, expressa no artigo 180.º do CT/2003 (e, anteriormente, no artigo 1.º da Lei n.º 103/99, de 26.07), suscitava um delicado problema, que era o de saber qual o regime remuneratório que deveria ser aplicado a um trabalhador cujo período normal de trabalho semanal fosse superior a 76% do praticado a tempo completo em situação comparável. O legislador não expressou, directamente, a respectiva solução. Compete, pois, ao intérprete encontrá-la, dentro do quadro legal vigente à data dos factos, isto é, 2005.10.15, data da celebração do contrato de trabalho subscrito pelas partes. Sobre essa temática pronunciou-se Júlio Gomes, (“Trabalho a Tempo Parcial”, III Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Coimbra, 2001, págs. 68/69), na vigência da Lei n.º 103/99, de 26.07, cujo regime foi transposto, grosso modo, para os artigos 180.º e seguintes do CT/2003. Dizia, a propósito desse assunto, o ilustre Professor: “Parece que não se trata de um trabalhador a tempo parcial, mas sim de “um trabalhador a tempo completo com jornada reduzida”, para usar a expressão empregue em Espanha para casos idênticos. Mas este trabalhador que, por exemplo, tenha um período normal de trabalho semanal de 90% verá reduzida proporcionalmente a sua retribuição? A questão é controversa em Espanha e compreende-se que o seja já que é de resposta delicada. Assim, e por um lado, o carácter sinalagmático do contrato de trabalho parece apontar no sentido da redução proporcional da retribuição. Contudo, deste modo, aplica-se a este trabalhador que não é, nos termos da lei, trabalhador a tempo parcial, um dos traços essenciais do regime do trabalho a tempo parcial (a redução proporcional da retribuição), sem, no entanto, se aplicarem outros traços que correspondem até a uma protecção acrescida do trabalhador a tempo parcial. (…). Em suma, permitir a redução proporcional da retribuição a este trabalhador equivale, quanto a nós, a esvaziar o limite fixado por lei”. Na verdade, o intérprete está perante dois elementos interpretativos consistentes: 1.º - O artigo 180.º, n.º 1, do CT/2003, equiparava o período normal de trabalho semanal superior a 76%, do praticado a tempo completo em situação comparável, a contrato de trabalho a tempo completo, embora sem referência expressa ao tipo de retribuição aplicável. 2.º – No direito laboral, vigora a regra/princípio geral da correspectividade salarial, isto é, a retribuição é o correspectivo do trabalho realizado pelo trabalhador e a obrigação de pagar a retribuição é, precisamente, a obrigação principal do empregador. [sobre “a importância dos princípios jurídicos na interpretação do direito constituído”, ver António Pinto Monteiro, in R.L.J., ano 145.º, Nov./Dez. de 2015]. Logo, ao contrato de trabalho a tempo completo deve corresponder a retribuição estipulada (por lei) ou acordada (por CCT ou por contrato individual) para a respectiva prestação laboral. Assim sendo, atento o postulado no artigo 180.º, n.º 1 do CT/2003, não deve o intérprete assumir a redução proporcional da retribuição, sob pena de violar as regras de interpretação plasmadas no artigo 9.º do Código Civil, cujo n.º 2 consagra: “2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Concorde-se, ou não, a redução proporcional da retribuição é um dos elementos essenciais do trabalho a tempo parcial, que o legislador, expressamente, previu no artigo 185.º, n.º 4 do CT/2003. E sendo assim, esse não deve ser o elemento a considerar no caso dos autos, e similares, isto é, aos casos de contrato de trabalho a tempo completo, com um período normal de trabalho semanal superior a 76% do praticado a tempo completo em situação comparável, sob pena de se esvaziar, por completo, o limite fixado por lei. [sobre a proibição do afastamento ou do esvaziamento da lei, no acto de aplicação do direito, ver o artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil]. Com o estipulado no artigo 180.º, n.º 1, do CT/2003, embora sem determinar, expressamente, qualquer critério retributivo, o legislador “transmitiu”, claramente, ao intérprete que nos casos de contrato de trabalho a tempo completo corresponde a retribuição legal equivalente ou a retribuição contratualizada, quer por CCT, quer por contrato individual de trabalho. Deste modo, temos juridicamente, como seguro, o seguinte: o legislador ao manter, ainda que tacitamente, a regra/princípio geral da correspectividade salarial, para as situações previstas no artigo 180.º, n.º 1, do CT/2003, quis afastar, definitivamente, o elemento da redução proporcional da retribuição, caso contrário, tê-lo-ia dito expressamente, e não disse. Por isso, discordamos, com respeito, da solução adoptada pelo STJ, no seu acórdão de 2009.09.30, prolatado sobre um caso similar, ao abrigo da Lei n.º 103/99, de 26.07, na medida em que aplicou, a um contrato de trabalho a tempo completo, a redução proporcional da retribuição, o elemento essencial do trabalho a tempo parcial. Então, quid iuris para tal tipo de situações? O citado artigo 9.º, n.º 3, do CC, dispõe: “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. Ora, a nosso ver, o legislador, ao não afastar a regra/princípio geral da correspectividade salarial, para as situações previstas no artigo 180.º, n.º 1, do CT/2003, permite ao intérprete encontrar a solução mais adequada, dentro dos limites jurídicos que aquela regra/princípio comporta. É bom recordar, que a regra/princípio da correspectividade salarial apresenta “desvios” à regra geral, como, por exemplo, manter o dever de pagar a retribuição em situações em que não há qualquer prestação de trabalho, como nas férias, em certas faltas justificadas ou em algumas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho por motivo imputável ao empregador. [Sobre a correspectividade salarial, cf., por exemplo, Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, vol. I, págs. 759 e segs.]. Sobre esta matéria, Maria do Rosário Palma Ramalho, em Direito do Trabalho, Parte II, pág. 547, escreve que “a retribuição é a contrapartida da actividade laboral (…). Contudo, o conceito de contrapartida para este efeito, deve aplicar-se de uma forma criteriosa, sendo de reportar à disponibilidade do trabalhador para o desenvolvimento da actividade laboral e não à realização efectiva dessa actividade ou, muito menos, à obtenção dos resultados para que esta tende”. Assim, no âmbito deste contexto legal, o critério mais adequado para o cálculo do valor retributivo em causa, deve resultar dos termos individualmente acordados pelas partes, já que a CCT aplicável nada determinou, directamente, sobre esta matéria, embora na cláusula 16.ª, que versa sobre o tempo de trabalho, salvaguarde, expressamente, os “horários de menor duração actualmente em vigor”, ou seja, em 22 de Abril de 2008, data da sua publicação, e na vigência do contrato de trabalho em causa. Os termos acordados pelas partes estão plasmados no mencionado documento que formalizou o contrato de trabalho, junto aos autos, acordo esse que a lei não proíbe, tanto mais o carácter sinalagmático do contrato de trabalho. Assim, atento o contrato de trabalho, subscrito pelas partes, em 2005.10.15, as 36.75 horas semanais correspondem a 91,875% do tempo completo numa situação comparável. E a esses 91,875% correspondia, à data da celebração do contrato e durante o ano de 2005, a retribuição de €382,20, montante superior em €7.5, ao salário mínimo nacional, fixado em €374,70 para o ano de 2005. Certamente, que as partes, mormente a ré, não ignoravam, à data da celebração do contrato de trabalho em causa, o disposto no artigo 180.º, n.º 1, do CT/2003 e suas consequências! Ou seja, tratando-se de um contrato de trabalho a tempo completo, como tal caracterizado por lei, nos termos supra descritos, e atenta a regra/princípio laboral da correspectividade salarial, é dever do intérprete, em caso de litígio judicial, como é o caso, e na falta de outros elementos de interpretação, como sejam eventuais regras estabelecidas em sede de CCT, permitidas pelo artigo 180.º, n.º 2, do CT/2003, recorrer ao acordo inicial das partes, para determinar tal valor retributivo. No caso dos autos, apesar de as partes terem acordado uma retribuição superior ao salário mínimo nacional (na vigência do artigo 180.º, n.º 1, do CT/2003), a autora apenas pede que lhe seja paga a retribuição mínima mensal garantida em vigor, desde o ano de 2006, data em que a ré passou a incumprir, unilateralmente, o acordado com a autora dois meses e meio antes. Ou seja, apesar da retribuição inicialmente acordada ser superior ao salário mínimo nacional, a autora apenas pede que lhe seja paga a retribuição mínima mensal garantida (e não com o excedente de € 7,5), que corresponde, por lei, ao contrato de trabalho a tempo completo, previsto no artigo 180.º, n.º 1, do CT/2003” [fim de citação].V Das diferenças salariais devidas à Autora. A situação tratada no acórdão acabado de citar é totalmente idêntica à presente sendo que a Autora veio reclamar, também, as diferenças salariais tendo em conta o pago pela Ré nos anos de 2006, 2007, 2009 a 2014 e o valor da retribuição mínima mensal garantida vigente nesses anos. E sufragando-se aqui o entendimento do acórdão relatado pelo qui 1º adjunto tem a Autora direito a receber, pelo menos, a retribuição mínima mensal garantida – artigos 266º do CT/2003 e 273º do CT/2009. Deste modo, e tendo em conta o montante das remunerações mensais auferidas pela Autora nos anos de 2006, 2007, 2009 a 2014 – alínea E) da matéria de facto – e os montantes da retribuição mínima mensal garantida respeitantes a esses anos [ano de 2006 - €385,90; ano de 2007 - €403,00; ano de 2009 - €450,00; ano de 2010 - €475,00; anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 (até 30.09.2014) - €485,00; ano de 2014 (a partir de 01.10.2014) €505,00], tem a Autora direito a receber o montante total de €3.052,30 [diferenças devidas quantos aos anos de 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 4 meses do ano de 2014] acrescido das diferenças salariais vencidas e vincendas, contadas da data da propositura da presente acção – 15.05.2014 – e enquanto se mantiver em execução o seu contrato de trabalho, conforme pedido que formulou sob a al. b) da sua petição inicial. No presente recurso a Autora veio pedir que em consequência da alteração da remuneração a liquidar pela Ré impõe-se que a mesma seja condenada a liquidar à Autora o valor das diferenças respeitantes ao trabalho em dia de feriado e acréscimo mensal de 16% por trabalho em dia de domingo, em decorrência de tais pagamentos terem sido efectuados com base em valor de remuneração inferior ao que era devido. Tal pretensão terá de improceder na medida em que a Autora não formulou esses pedidos na petição inicial, pois se limitou a pedir a condenação da Ré ao pagamento, desde a data de entrada da presente acção e enquanto se mantiver em execução entre as partes o contrato de trabalho, do valor de remuneração mensal correspondente ao salário mínimo nacional que venha a ser praticado em cada ano civil. Na verdade, os recursos não se destinam a conhecer de pretensões que não foram apreciadas pelo Tribunal a quo a não ser as de conhecimento oficioso, o que não é o caso. * * * Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente, se revoga a decisão recorrida na parte em que indeferiu o pedido da Autora no que respeita ao pagamento das diferenças salariais tendo por base o cálculo da retribuição mensal da Autora como sendo, pelo menos, a retribuição mínima mensal garantida, se substitui pelo presente acórdão e, em consequência, se condena a Ré a pagar à Autora a quantia de €3.052,30 acrescida das diferenças salariais vencidas e vincendas, contadas desde a data da propositura da presente acção – 15.05.2014 – e enquanto se mantiver em execução o seu contrato de trabalho, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data ca citação – 05.06.2014 – e até integral pagamento. No mais se mantém a decisão recorrida.* * * Custas da acção a cargo da Autora, na proporção de 2/3, e a cargo da Ré, na proporção de 1/3. Custas da apelação a cargo da Autora, na proporção de metade, e a cargo da Ré, na proporção de metade. Em ambos os casos sempre sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza a Autora.* * * Porto, 16.01.2017Fernanda Soares Domingos Morais Nelson Fernandes (vencido, conforme declaração que junto) _____ SUMÁRIO: 1. É um contrato de trabalho a tempo completo, o celebrado à luz do artigo 180º do CT/2003 em que o trabalhador se obriga a cumprir um horário de trabalho em média de 8 horas diárias e 36,75 horas semanais. 2. Sendo a redução proporcional da retribuição um dos elementos essenciais do contrato de trabalho a tempo parcial, ao trabalhador, com um contrato de trabalho a tempo completo, é devida a retribuição estipulada por lei ou acordada por convenção colectiva de trabalho ou por contrato individual para a respectiva prestação laboral. Fernanda Soares _____ Declaração de Voto Apelação 146/14.8.TTVLG.P1:* Vencido, nos termos do projecto que elaborei como relator e que não obteve vencimento, no qual, mantendo a decisão recorrida, concluía pela improcedência do recurso por entender que estamos perante um contrato de trabalho a tempo parcial. Tais razões assentam, de modo muito resumido, no seguinte: Sendo aplicável no caso o CT/2003, em cujo n.º 1 do seu 180.º se estabelecia que se considera trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável, mas ressaltando do seu n.º 2 que esse limite percentual pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considero que é esse o caso concreto analisado, de um horário de 36,75 horas semanais, pois que da CCT aplicável, celebrada entre a AESPLAS e o STAD, cujo texto consolidado é posterior à entrada em vigor do CT, consta cláusula que permite, em termos interpretativos, considerar que essa aumenta efectivamente esse percentual, pela seguinte ordem de motivos: - O conteúdo dos n.ºs 6 e 7 da cláusula 25.º (texto consolidado) da CCT aplicável, o qual se manteve desde a sua versão inicial, evidencia que nestes casos, há semelhança da Lei 103/99 (artigo 5.º n.º 1), CT/2003 (artigo 185.º, n.º 4) e CT/2009 (artigo 154.º, n.º 3), se estabelece o princípio do direito a retribuição proporcional ao número de horas de trabalho prestado; - Dispõe o n.º 3 da cláusula 20.ª da CCT que “Os trabalhadores admitidos antes de 1 de Março de 1987 que vêm a praticar horários de trabalho de pelo menos trinta e sete horas por semana, auferindo retribuição a tempo completo, são considerados para todos os efeitos como trabalhadores a horário inteiro”; - Colocando-se um problema de interpretação/aplicação da referida cláusula – de conteúdo inegavelmente normativo –, por aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º do CC, sem todavia perdermos de vista as “circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar”, como estipulado no art. 520º, nº 2 do CT, constata-se, em termos históricos, que da redacção inicial no mesmo n.º 3 da referida cláusula – publicada no BTE n.º 8 de 28.02.1993 –, constava que: “a) Só é tido como trabalho a tempo parcial o efectuado regularmente por período inferior a 37 horas semanais. Os horários superiores a este limite e inferiores a quarenta horas semanais são considerados, para todos os efeitos, horários a tempo completo, salvo o disposto na alínea seguinte. b) No caso de trabalhadores posteriormente admitidos à data de 1 de Março de 1987, é tido como trabalho a tempo parcial o efectuado regularmente por período inferior a quarenta horas semanais.”. Ou seja, dessa cláusula resultava já a distinção entre os trabalhadores admitidos à data de 1 de Março de 1987 e os que foram admitidos posteriormente, sendo que enquanto para os primeiros um horário de 37 ou mais horas semanais seria considerado a tempo completo – já não pois sequer os inferires, assim, por exemplo, de 36,75 horas – já para os últimos, diversamente, seria tido como trabalho a tempo parcial o efectuado regularmente por período inferior a quarenta horas semanais (al. b)). Dito de outro modo, todos os trabalhadores admitidos após aquela data seriam sempre considerados a tempo parcial desde que não praticassem um horário de trabalho a tempo completo de 40 horas. - Apenas tendo sofrido a redação da referida cláusula alterações em 1998 – alteração publicada no BTE nº 9 de 8.03.98 –, passando a conter apenas exactamente a redação a que supra se aludiu e que consta do texto consolidado publicado no BTE n.º 12 de 29.03.2004, impondo-se interpretar o conteúdo da referida cláusula, sem esquecer a sua evolução histórica, resulta a meu ver uma intenção clara de, por um lado, distinguir as situações dos trabalhadores admitidos até e depois da data de 1 de Março de 1987, intenção essa que resulta desde logo da redacção inicial – pois que, não obstante a menção da alínea a) no sentido de ser tido como trabalho a tempo parcial o efectuado regularmente por período inferior a 37 horas semanais, resulta no entanto da alínea b), quanto aos horários superiores a este limite e inferiores a quarenta horas semanais, que esses apenas são considerados horários a tempo completo no caso de trabalhadores admitidos posteriormente à data de 1 de Março de 1987, excluindo assim os demais, em relação aos quais, como aí se estabelece expressamente, era tido como trabalho a tempo parcial o efectuado regularmente por período inferior a quarenta horas semanais – e depois da alteração (única como se referiu já neste âmbito) introduzida pelo BTE nº 9 de 8.03.98, que se manteve depois, no sentido de (apenas) serem considerados como trabalhadores a horário inteiro os trabalhadores que tivessem sido admitidos como se disse até à referida data e, mesmo dentro desses, (apenas) os que estivessem a auferir retribuição a tempo completo. De facto, salvo o devido respeito pelo entendimento que veio a obter vencimento no presente acórdão, só esta leitura é para mim permitida face à mencionada redacção, tanto mais que, mantendo-se essa em 2004, não obstante estar já em vigor o CT/2003 e antes a Lei 103/03, que como se referiu estabeleciam o percentual de 75%, podendo assim ter-se como pressuposto que era conhecida dos intervenientes, a menção pela positiva a que são considerados para todos os efeitos como trabalhadores a horário inteiro os trabalhadores admitidos antes de 1 de Março de 1987 que vêm a praticar horários de trabalho de pelo menos trinta e sete horas por semana – que, correspondendo a um percentual de 92,5% do praticado a tempo completo, se traduz em dizer que foi elevado até esse valor para os trabalhadores aí abrangidos o percentual de 75% previsto no n.º 1 do artigo 180.º do CT/2003 –, auferindo retribuição a tempo completo, traduz-se necessariamente, quanto aos demais, a contrario sensu, na aceitação pelas partes de que, porque aí não incluídos, não eram considerados como trabalhadores a horário inteiro, ou seja, porque é disso que trata, que seriam tidos como trabalhadores a tempo parcial. - Tal conclusão ressalta também, acrescente-se ainda, da circunstância de a referida alteração da CCT operada em 1998, não obstante ser anterior à data de entrada em vigor da Lei 103/99 e CT/2003, estar afinal também em consonância com a regulamentação do trabalho a tempo parcial vigente anteriormente em Portugal, assim no DL n.º 409/71, de 27- 09 (Lei da Duração do Trabalho - LDT) – resultando designadamente do n.º 2 do seu artigo 43.º que “A retribuição dos trabalhadores admitidos em regime de a tempo parcial não poderá ser inferior à fracção da retribuição do trabalho a tempo completo correspondente ao período de tempo ajustado” –, como ainda, do mesmo modo, do que decorria do direito internacional, quer da Convenção n.º 175 sobre trabalho a tempo parcial, da OIT (muito embora apenas ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 50/2006, de 28 de Abril) – uma vez que a al. a) do seu art. 1.º prescreve uma noção de tempo parcial semelhante à da Directiva: “a expressão «trabalhador a tempo parcial» designa um trabalhador assalariado cuja duração normal do trabalho é inferior à dos trabalhadores a tempo completo e que se encontrem numa situação comparável” –, quer, particularmente, no direito comunitário, manifestada pela Directiva n.º 97/81/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES – em que era já entendido por «trabalhador a tempo parcial» “o assalariado cujo tempo normal de trabalho, calculado numa base semanal ou como média ao longo de um período de emprego até um ano, é inferior ao tempo normal de trabalho de um trabalhador comparável a tempo inteiro” (cláusula 3.ª); - Sendo verdade que à data da contratação foi estabelecida entre as partes uma remuneração mensal de valor superior ao legalmente estabelecido como remuneração mínima garantida que estava então fixado em €374,70 (ano de 2005), importa porém ter presente, com relevância, que na CCT aplicável ao caso – sua tabela anexa – a remuneração prevista para a categoria era a de €420,00, ou seja, superior àquela remuneração mínima, sendo que, considerado precisamente o horário acordado de 36,75 horas em média, a remuneração fixada de €382,20 era afinal, por referência a um horário de 40 horas, proporcional àquele valor. Ou seja, a fixação desse valor de €382,20, incluindo para efeitos interpretativos da vontade das partes, aponto também no sentido de que as partes estavam a celebrar um contrato a tempo parcial, aplicando-lhe, em conformidade, o que estabelecia os n.ºs 6 e 7 da cláusula 25.º do texto consolidado da CCT, que evidenciam, de acordo aliás com o mesmo princípio plasmado quer na Lei 103/99 (artigo 5.º n.º 1) quer nos CT/2003 (artigo 185.º, n.º 4) e CT/2009 (artigo 154.º, n.º 3), o estabelecimento expresso, para estes casos, do direito a retribuição proporcional ao número de horas de trabalho prestado. Se assim não fosse, por força da CCT a que estavam vinculadas, a remuneração teria de ser, obrigatoriamente, a de €420,00 e não a que foi contratualmente estabelecida. - Não se considera existir também colisão com o princípio de que é vedado à entidade empregadora diminuir a retribuição – salvo nos casos previstos no Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (art.º 129.º, n.º 1, al. c)) – pois que as diferenças ocorridas encontram plena explicação na diversa evolução verificada por um lado nos salários pagos e por outro na RMN ao longo dos anos, sendo que, verdadeiramente, o que se constata é que, sem que ocorra fundamento para obrigar a Ré a pagar valor superior – assim, designadamente, por decorrência de CCT –, passou a pagar por referência à RMN fixada (por exemplo, nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, em que essa era de 485,00€, pagou €445,90, proporcional em relação àquela às 36,75 horas). Nelson Fernandes |