Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034177 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS CONTROLO DE GESTÃO ORGÃO SOCIAL ARGUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200206110220670 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART61 ART62 ART80 C ART81 H ART82 N2 ART97 ART98. CSC86 ART413 N1 N2 N3 N5 ART415 ART418 N1 N2 ART423. | ||
| Sumário: | I - A norma do artigo 418 do Código das Sociedades Comerciais não é inconstitucional. II - Nas condições fixadas no n.1 desse artigo 418, alguns accionistas podem requerer judicialmente a nomeação de membros efectivos e suplentes do órgão de fiscalização da sociedade, tanto no caso de se tratar de fiscal único como de conselho fiscal. | ||
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| Decisão Texto Integral: |