Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220670
Nº Convencional: JTRP00034177
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
CONTROLO DE GESTÃO
ORGÃO SOCIAL
ARGUIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200206110220670
Data do Acordão: 06/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST97 ART61 ART62 ART80 C ART81 H ART82 N2 ART97 ART98.
CSC86 ART413 N1 N2 N3 N5 ART415 ART418 N1 N2 ART423.
Sumário: I - A norma do artigo 418 do Código das Sociedades Comerciais não é inconstitucional.
II - Nas condições fixadas no n.1 desse artigo 418, alguns accionistas podem requerer judicialmente a nomeação de membros efectivos e suplentes do órgão de fiscalização da sociedade, tanto no caso de se tratar de fiscal único como de conselho fiscal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: