Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224632
Nº Convencional: JTRP00007954
Relator: LUIS VALE
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
CHEQUE SEM PROVISÃO
CONSUMAÇÃO
RECUSA DE PAGAMENTO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP199005020224632
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART4 A ART5 C.
CPP87 ART19 N1 ART22.
CONST89 ART33 N1.
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/02/12 IN CJ ANOXI T1 PAG62.
AC RP PROC0121696 DE 1988/02/10.
AC STJ DE 1982/03/31 IN BMJ N315 PAG178.
Sumário: I - Emitindo-se em Portugal em cheque sacado em pesetas sobre um banco espanhol ao qual é apresentado a pagamento, é aplicável aos factos a lei portuguesa, face ao princípio da territorialidade consagrado no artigo 4 alínea a) do Código Penal, sendo competente para o julgamento o tribunal da área onde tal emissão teve lugar ( artigo 19, nº 1 do Código de Processo Penal ).
II - A idêntica conclusão se chegaria se o cheque tivesse sido emitido em Espanha, face ao disposto no artigo 5 alínea c) nºs 1, 2 e 3 já que a arguida reside em território nacional e a lei portuguesa não admite a extradição dos seus nacionais ( artigo 33, nº 1 da Constituição da República ).
III - Em tal hipótese é competente o tribunal aludido no artigo 22 do Código de Processo Penal.
IV - É doutrina assente serem elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido nos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004 de 12/01/27, na redacção recebida do artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09:
- preenchimento do cheque com a assinatura do sacado;
- conhecimento por parte deste da falta ou insuficiência de fundos, no estabelecimento bancário sacador;
- entrega do cheque ao tomador;
- vontade de emitir o cheque com consciência da falta ou insuficiência de disponibilidade no banco sacado para o pagamento;
- consciência da ilicitude de tal conduta.
V - Como actos já posteriores à consumação do crime, exige-se como condições objectivas de punibilidade, e apresentação do cheque a pagamento no prazo legal e a recusa de pagamento por falta de provisão.
VI - Não se verifica esta última condição se o banco sacado se limitou a declarar que os cheques "não foram pagos em pesetas".
VII - A prova da recusa de pagamento por falta de provisão só pode ser feita através do próprio cheque e não por qualquer elemento a ele estranho, designadamente prova testemunhal.
Reclamações: