Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007954 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE CHEQUE SEM PROVISÃO CONSUMAÇÃO RECUSA DE PAGAMENTO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP199005020224632 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART4 A ART5 C. CPP87 ART19 N1 ART22. CONST89 ART33 N1. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/02/12 IN CJ ANOXI T1 PAG62. AC RP PROC0121696 DE 1988/02/10. AC STJ DE 1982/03/31 IN BMJ N315 PAG178. | ||
| Sumário: | I - Emitindo-se em Portugal em cheque sacado em pesetas sobre um banco espanhol ao qual é apresentado a pagamento, é aplicável aos factos a lei portuguesa, face ao princípio da territorialidade consagrado no artigo 4 alínea a) do Código Penal, sendo competente para o julgamento o tribunal da área onde tal emissão teve lugar ( artigo 19, nº 1 do Código de Processo Penal ). II - A idêntica conclusão se chegaria se o cheque tivesse sido emitido em Espanha, face ao disposto no artigo 5 alínea c) nºs 1, 2 e 3 já que a arguida reside em território nacional e a lei portuguesa não admite a extradição dos seus nacionais ( artigo 33, nº 1 da Constituição da República ). III - Em tal hipótese é competente o tribunal aludido no artigo 22 do Código de Processo Penal. IV - É doutrina assente serem elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido nos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004 de 12/01/27, na redacção recebida do artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09: - preenchimento do cheque com a assinatura do sacado; - conhecimento por parte deste da falta ou insuficiência de fundos, no estabelecimento bancário sacador; - entrega do cheque ao tomador; - vontade de emitir o cheque com consciência da falta ou insuficiência de disponibilidade no banco sacado para o pagamento; - consciência da ilicitude de tal conduta. V - Como actos já posteriores à consumação do crime, exige-se como condições objectivas de punibilidade, e apresentação do cheque a pagamento no prazo legal e a recusa de pagamento por falta de provisão. VI - Não se verifica esta última condição se o banco sacado se limitou a declarar que os cheques "não foram pagos em pesetas". VII - A prova da recusa de pagamento por falta de provisão só pode ser feita através do próprio cheque e não por qualquer elemento a ele estranho, designadamente prova testemunhal. | ||
| Reclamações: | |||