Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007962 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | INJÚRIAS A MAGISTRADO PROTESTO PROVA DA VERDADE DOS FACTOS ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199005090224990 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 N2. DL 84/87 DE 1987/03/16 ART64. | ||
| Sumário: | I - Não se provando a verdade das imputações, não pode a arguida beneficiar do disposto no artigo 164, nº 2 do Código Penal. II - O direito de "protesto" a que alude o artigo 64 do Estatuto da Ordem dos Advogados ( Decreto-Lei nº 84/87, de 16/03 ) apenas existe quando o advogado não seja admitido a requerer oralmente ou por escrito o que julgar conveniente ao dever de patrocínio. III - Isso não acontece quando o advogado no uso da palavra, que lhe foi de imediato concedida, se limita a ditar para a acta a sua reacção ao que anteriormente foi mandado constar da mesma, em afronta pessoal ao juiz. | ||
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