Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224990
Nº Convencional: JTRP00007962
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: INJÚRIAS A MAGISTRADO
PROTESTO
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
ADVOGADO
Nº do Documento: RP199005090224990
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART164 N2.
DL 84/87 DE 1987/03/16 ART64.
Sumário: I - Não se provando a verdade das imputações, não pode a arguida beneficiar do disposto no artigo 164, nº 2 do Código Penal.
II - O direito de "protesto" a que alude o artigo 64 do Estatuto da Ordem dos Advogados ( Decreto-Lei nº 84/87, de 16/03 ) apenas existe quando o advogado não seja admitido a requerer oralmente ou por escrito o que julgar conveniente ao dever de patrocínio.
III - Isso não acontece quando o advogado no uso da palavra, que lhe foi de imediato concedida, se limita a ditar para a acta a sua reacção ao que anteriormente foi mandado constar da mesma, em afronta pessoal ao juiz.
Reclamações: