Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE GRUPO CONTRATO DE ADESÃO DEVERES DE COMUNICAÇÃO E ESCLARECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20241121810/22.8T8FLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Designa-se por contrato de seguro o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro; a que assume esse risco e recebe a remuneração - prémio - diz-se seguradora; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida diz-se segurado, que pode ou não coincidir com o tomador do seguro. II - O contrato de seguro do ramo vida oferece uma particularidade relevante: trata-se de um seguro contributivo, em que o banco mutuante é o tomador do seguro - entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio; os mutuários do crédito concedido são o grupo segurável, i.e., as pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum; as pessoas mutuárias são aquelas cujo risco de vida, saúde ou integridade física tenha sido aceite pela seguradora depois da recepção das declarações de adesão ao grupo, quer dizer, do documento de consentimento da pessoa segura na efectivação do seguro - e que contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio. III - Estes contratos são, portanto, contratos de adesão, cuja formação ocorre em dois momentos distintos. Num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador do seguro e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. O contrato de seguro é predisposto pela seguradora e pelo tomador e são estas entidades que modelam o seu conteúdo: o segurado, por virtude de um vínculo que o liga ao tomador, limita-se a aderir ao contrato objecto de predisposição. IV - O acto de adesão do segurado em relação às condições do contrato de seguro consubstancia uma manifestação de vontade de que é contraparte a seguradora, o que permite atribuir ao aderente uma protecção equivalente à do segurado num contrato de seguro individual, aplicando-se o Decreto Lei n.º 446/85, de 25/10 para regular as relações entre o segurado e a seguradora. V - Os deveres de comunicação e esclarecimento, na íntegra, do conteúdo negocial estão previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei n.º 446/85 e resultam directamente do princípio da boa fé contratual consagrado no artigo 227.º do Código Civil, estendendo-se a todas as partes dos contratos que tenham poder de impor cláusulas negociais ao consumidor. VI - O facto de o legislador ter fixado, no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, deveres de informação a cargo do tomador de seguro, não significa que tenha querido onerar exclusivamente o banco com estes deveres e exonerar a seguradora, perante o aderente, dos deveres que já decorriam dos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. VII. Atento o decidido no acórdão do TJUE no seu acórdão de 20 de Abril de 2023, proferido no Processo C‑263/22, a não comunicação de uma cláusula limitativa da cobertura do risco segurado pelo tomador de um seguro de grupo, a quem incumbia proceder a essa comunicação, pode ser oposta à seguradora no sentido de se considerar tal cláusula excluída do contrato de seguro. VIII. Estando-se perante um contrato de seguro de grupo que é de qualificar como contrato de adesão, a ausência de prévia negociação - que é sua característica - cinge-se à anuência inicial, não valendo para as alterações subsequentes às cláusulas contratuais gerais, que terão de ter o consentimento dos aderentes, sob pena de tais alterações ficarem excluídas do contrato (artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil).” | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2024:810/22.8T8FLG.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório AA e mulher BB, residentes na Rua ..., Edifício ..., ..., ..., ... ..., ..., instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum contra A... Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo ..., ... ..., onde concluiram pedindo a condenação da ré no pagamento do montante das prestações de capital, juros e demais encargos por si pagos à Banco 1..., S.A. a partir de 21.11.2021, por força e para amortização do empréstimo hipotecário que ela lhes fez pela sobredita escritura (cliente n.º ...01), no pagamento à Banco 1... do montante em capital, juros e demais encargos ainda em dívida após os desembolsos feitos pelos autores a partir da referida data, bem como a restituir aos autores os prémios do seguro por eles pagos a partir da data referida e a condenação na taxa compulsória referida no artigo 829º-A do Código Civil. Alegaram, em síntese, que na sequência da realização de um contrato de mútuo para aquisição de um apartamento, aderiram, em julho de 2002, ao seguro vida exigido pelo mutuante, cujas condições foram aceites pela ré, sendo beneficiários, ambos os mutuários, das coberturas de morte e invalidez até ao final do mútuo. Acrescentaram, ainda, que em data que não sabem precisar, mas posterior ao ano de 2010, a ré, de forma unilateral, acrescentou uma cláusula limitativa da cobertura de invalidez por doença (única que releva nos autos) até aos 60 anos de idade, à qual não deram o seu acordo e cujos efeitos só se aperceberam mais tarde, nomeadamente em 11.11.2021, quando o autor marido participou à ré a sua incapacidade física permanente de 80% com a consequente invalidez total e definitiva para a sua profissão de pedreiro ou qualquer outra compatível, sendo que a ré declinou a responsabilidade com fundamento na caducidade da referida cobertura em 31.12.2013, correspondente ao sexagésimo aniversário do autor marido. Alegaram, por fim, que mesmo após a participação do sinistro continuaram a pagar prestações vencidas do seguro, a liquidar em execução de sentença. * Citada, a ré contestou a acção, apresentando defesa por excepção, em que alega a ilegitimidade dos autores por preterição de litisconsórcio necessário e por não estar na acção a Banco 1... a única tomadora do seguro vida grupo ao qual os autores aderiram. E, por impugnação, defendeu que a adesão dos autores ao seguro foi facultativa, que os deveres de informação incumbiam ao tomador do seguro e não à seguradora, que as coberturas a que aderiam os autores sempre tiveram, desde o início, validade temporal, correspondente ao termo da anuidade em que a Pessoa Segura completasse os 60 anos de idade, pelo que quando o autor marido a pretendeu accionar, em novembro de 2021, já a mesma se encontrava caducada desde 31.12.2013. Alegou, por fim, que os autores sempre tiveram conhecimento das referidas cláusulas e das datas em que cessavam as respectivas garantias, pelo que não corresponde à verdade que em 2010 tivesse existido qualquer alteração unilateral das condições particulares da apólice. * Foi admitida a intervenção principal provocada, do lado activo, da Banco 1..., S.A.. * Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, com observância das formalidades legais. * Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido. * Não se conformando com a decisão proferida, vieram os autores AA e mulher BB interpor recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma: I. Deve dar-se como provada a matéria de facto referida nas antecedentes alínea a) a g) do n.º 8 desta alegação, ou seja, nomeadamente:
II. Sendo assente na jurisprudência que, ao seguro de Grupo Vida por adesão, se aplica o regime das Cláusulas Contratuais Gerais estabelecido no D.L. 446/1997 (ut ac. do STJ de 08.02.2024 e 04.04.2024, este no proc. 3065/16.0T8BRG.G1.S1, da 7ª Secção) importa aditar aos factos provados que nem a ré A... nem a interveniente Banco 1... deram conhecimento prévio aos autores nem os informaram das cláusulas do seguro.
III. Ninguém questionou e foi confirmado pelos autores em julgamento, que a adesão dos autores ao seguro foi feita através dos Boletins 12 e 13 (ut artº 21º da contestação) e dos Certificados a emitidos pela ré (cf. artº 45º da contestação) com conteúdo idêntico ao anexo à petição como Doc. 14. Por isso, esta matéria deve ser dada como provada.
IV. Deve dar-se como provado que dos Boletins e dos Certificados de Adesão anexos à petição como Docs. 12 e 13, consta que o empréstimo concedido aos autores era pelo prazo de 25 anos com início em 15/07/2002, que é o mesmo do seguro (Doc.14);
V. Deve dar-se como provado que os autores subscreveram os Boletins de adesão anexos à petição como Docs. 12 e 13 e que a ré aceitou a sua adesão através dos Certificados com conteúdo idêntico ao anexo à petição como Doc. 14.
VI. Deve dar-se como provado que o seguro era de duração igual à do empréstimo (conforme alegado no artº 8 da petição, não impugnado) ou seja que pelo prazo de 25 anos com início em 15.07.2002, como se diz no Certificado com o nº. 14 anexo à petição e dos dois Certificados juntos com o requerimento dos autores de 28.11.2023, não impugnados;
VII. Deve dar-se como provado que, a partir de 2010, os Certificados de adesão emitidos pela ré A... (Doc. 15 anexo à petição) passaram a mencionar as novas condições constantes do aludido Doc. 5 (Condições Particulares da A... ...), de que não foi feita prévia comunicação e informação aos autores nem obtiveram o seu acordo;
VIII. Não podendo ser atendidos os documentos juntos pela ré com o seu requerimento de 11.12.2023, por terem sido impugnados e por não se ter dado como provado que foram objeto de comunicação e informação aos autores, e tendo o tribunal de optar pelo seguro com as cláusulas constantes dos Certificados emitidos a seguir à adesão (facto provado sob o nº 3), deve acrescentar-se à matéria dada como provada que os Certificados emitidos a seguir à adesão ao seguro (cf. art.º 45º da contestação) tinham o conteúdo constante dos Docs. nº 14 anexo à petição e os posteriormente juntos pelos autores com o seu requerimento de 28.11.2023, não impugnados (supra nº 3). * Foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2. Factos 2.1 Factos provados O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. Por escritura, de 13.07.2002, e seu documento complementar, do Cartório Notarial a cargo da notária Dr.ª. CC, de ..., os autores contraíram na Banco 1..., Balcão ..., da ..., um empréstimo com hipoteca da quantia de 56.114,76€, para compra do apartamento onde residem, destinado à sua habitação própria e permanente. 2. O empréstimo foi concedido pelo prazo de 25 anos, com início em 15.07.2002, a amortizar em 300 prestações mensais sucessivas, de capital e juros. 3. A A... aceitou a adesão dos autores ao seguro proposto pela Banco 1..., conforme Certificados de adesão que emitiu e lhes enviou a seguir ao empréstimo, com o nº ...97 em relação autor e nº. 100 297 em relação à autora BB. 4. Os prémios do seguro seriam, sempre foram e continuam a ser pagos à ré A... pela Banco 1...., que depois os debita aos autores através da sua conta bancária na Banco 1..., com o nº ...00. 5. Em 11.11.2021, o autor participou à ré a sua incapacidade física permanente de 80% com a consequente invalidez total e definitiva para a sua profissão de pedreiro ou qualquer outra compatível com as suas aptidões e conhecimentos, pelas razões mencionadas no atestado médico multiuso da Junta Médica do Centro de Saúde .... 6. E recebeu da ré a resposta de que «a cobertura de invalidez (…) cessou os seus efeitos em 31/12/2013, ou seja, no final da anuidade em que completou os 60 anos, data que é anterior ao reconhecimento da existência da incapacidade. 7. O autor marido sofre atualmente de patologias que lhe conferem uma incapacidade permanente e irreversível para o trabalho de 80% e total para a sua profissão de pedreiro ou outra qualquer compatível com as suas aptidões, conhecimentos e estado de saúde, nomeadamente as consistentes em diabetes, surdez, cancro da próstata, fadiga e problemas cardíacos. 8. Sem pôr em causa a alegada invalidez do autor, a ré enjeitou a sua responsabilidade com o já referido pretexto de tal cobertura haver caducado no final da anuidade em que o autor completou 60 anos de idade, ou seja, em 31.12.2013. 9. Para evitar as consequências do não pagamento à Banco 1.... das prestações mensais do empréstimo que se vão vencendo no decurso dos 25 anos, os autores têm vindo a pagar do seu bolso as prestações vencidas a partir da referida data de 21.112021, data em que se encontrava em dívida o capital de 15.781,69€, acrescido dos respetivos juros e demais encargos. 10. Os montantes pagos pelos autores à Banco 1.... é de pelo menos 903,09€ (com referência a 28.02.2022, Doc.23), + 704,49€ dos meses de março, abril e maio de 2022. 11. O autor marido nasceu em ../../1953. autor marido nasceu em ../../1953.
2.2 Factos não provados O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: a) Quando os autores pediram informações junto do referido Balcão (da Banco 1....), sobre a concessão do empréstimo, foi-lhes dito, além do mais, que teriam de contratar um seguro de vida com a mesma duração do empréstimo, para garantia do pagamento deste nos casos de morte ou invalidez permanente de qualquer deles. b) Os autores subscreveram, na data e local em que lhes foi concedido o empréstimo, os Boletins que lhes foram presentes, já preenchidos pela Banco 1... e que eles nem sequer leram. c) O seguro tinha duração igual ao do empréstimo. d) Embora nunca lhes tenha sido fornecida cópia da apólice e das suas condições, os autores ficaram cientes e confiantes nessas coberturas, quer pelo que lhes foi dito pelo funcionário da Banco 1... (referido Balcão), quer pelos dizeres dos Certificados de adesão que lhes foram então enviados pela ré, com as referidas coberturas de morte e invalidez total e permanente por doença ou acidente. e) E ficaram sossegados, apenas com a preocupação de liquidar mensalmente à Banco 1... as prestações do empréstimo, bem como os prémios do seguro – o que sempre fizeram com pontualidade. f) Porém, a partir de certa altura (que os autores não sabem precisar, mas posterior a 2010, a ré A..., sem que disso haja advertido os autores, começou a enviar- lhes anualmente Certificados de seguro com o acrescento de uma suposta “Condição particular” limitativa das referidas coberturas à idade dos autores, que a isso não deram o seu acordo e de cujos efeitos só vieram a aperceber-se mais tarde. g) Só então os autores se aperceberam de que a ré A... se vinha servindo abusivamente de Certificados com uma cláusula temporalmente limitativa das coberturas, ou seja, com referência à idade dos autores, por isso sem correspondência com o seguro inicialmente contratado, com a duração única de 25 anos e sem as referidas limitações.
2.3 Da convicção do Tribunal O Tribunal a quo motivou a sua convicção nos seguintes termos: “Como se extrai do preceituado no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, sendo que, o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Mais decorre do n.º 5 do mesmo artigo que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo certo que a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos, que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes e bem assim que decorram da audiência de julgamento, ao abrigo e nos termos consentidos pelo disposto no artigo 5.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Postas estas considerações, a convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, assumindo especial relevância toda a prova documental dos autos, sendo a mesma devidamente conjugada com as declarações de parte dos autores, com os demais depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência de julgamento, tudo coadjuvado pelas regras da normalidade do acontecer e tendo sempre em vista as regras de distribuição dos respetivos ónus da prova. Concretizando. Os factos 1) a 3) resultaram provados em face dos documentos 10, 11 e 14 juntos com a PI, correspondentes à escritura pública, extrato global do crédito concedido aos autores pela Banco 1... e certificados de adesão ao seguro de grupo. O facto 4) encontra-se admitido por acordo em face das posições das partes nos respetivos articulados. Os factos 5), 6), 8, 9), 10) e 11) encontram suporte nos documentos 16) a 18), 22) a 24) e 12 da PI, correspondentes à participação à ré da incapacidade física do autor marido, atestado médico multiuso, consequente resposta da ré a declinar a responsabilidade e extratos bancários onde constam os valores dados como provados, sendo que quanto à data de nascimento do autor, não obstante não se encontrar junta a respetiva certidão, a mesma extrai-se dos boletins de adesão, além que a mesma não se mostra controvertida. O facto 7) foi considerado provado em face da conjugação da posição das partes expressa nos articulados respetivos (em especial o acordo por não se tratar de facto especificamente impugnado), com o atestado médico de incapacidade multiusos, considerando-se assim não imprescindível que tal facto apenas pudesse ser provado através de prova pericial. Quanto aos factos não provados, cumpre referir que foram assim considerados por não se por não se ter feito prova segura da sua verificação ou da prova do seu contrário, nomeadamente em face do ter feito prova segura da sua verificação ou da prova do seu contrário, nomeadamente em face do teor dos documentos juntos. Assim, cumpre desde logo precisar que as declarações de parte dos autores foram vagas e imprecisas, em especial quanto imprecisas, em especial quanto à cessação da garantia de invalidez na data do sexagésimo aniversário, pois que se limitaram a afirmar que nada lhes foi lido ou explicado, que se limitaram a assinar o que lhes foi imposto e que ficaram convencidos que todas as coberturas tinham o prazo de duração do mútuo. Tais declarações não foram acolhidas não só pelo natural interesse na causa, como também pela falta de credibilidade, atendendo às regras da normalidade, pois desde logo não se concebe tal facto, uma vez que todas as informações constantes dos boletins de adesão foram necessariamente fornecidas pelos autores, por se tratarem de aspetos da sua vida privada, nomeadamente quanto às condições de saúde. Acresce que tais boletins se encontram assinados nomeadamente quanto às condições de saúde, pelo que não se concebe que não tivessem tomado conhecimento daquilo que assinavam. Por outro lado, não podemos deixar de considerar a postura dos autores ao longo dos anos, uma vez que no próprio articulado afirmam ter conhecimento da cláusula de cessação da garantia por invalidade aos 60 anos (facto 13), pelo menos a partir de 2010, sendo que apesar disso nada fizeram junto da seguradora, o que muito se estranha, não obstante a aparente simplicidade dos autores. Especificamente, o facto não provado A) resultou não só do facto dos autores não terem assumido que lhes foi exigido a realização do seguro de vida, mas também do facto de se retirar dos boletins de adesão assinados pelos autores que se tratava de seguro facultativo, pelo que não é crível que lhe tivessem dito que tinham que contratar um seguro, ou que o mesmo fosse obrigatório. O facto B) resultou não provado desde logo por não ser crível a versão apresentada pelos autores, a qual não foi confirmada por outros meios de prova, sendo que tal versão dos factos é a mais conveniente à versão dos autores, além que os boletins de adesão ao seguro de grupo encontram-se assinados pelos autores, como os próprios reconhecem, sendo os mesmos acompanhados por diversas informações pessoais que só os autores podiam ter fornecido. Assim, sim, não é crível não tivessem conhecimentos do teor dos boletins de adesão que os próprios assinaram ou não os tivessem lido. Os factos não provados C) a G) foram assim considerados não só por não se ter feito prova segura da sua verificação nos termos alegados pelos autores, como antes referido, mas também por se ter feito prova do seu contrário. também por se ter feito prova do seu contrário. E essa prova do contrário resultou da conjugação do testemunho sincero e credível de DD, atendendo à forma calma, serena, escorreita e desinteressada como prestou declarações, com o teor dos documentos juntos pela ré, nomeadamente das condições particulares do seguro de vida grupo e respetivas notas informativas, das quais resulta com mediana clareza que a cobertura por invalidez total de permanente nunca teve a duração do contrato de mútuo, mas antes o limite temporal correspondente ao momento do sexagésimo aniversário dos aderentes. Aliás, como a indicada testemunha garantiu ao Tribunal, já no ano de 2002 os boletins de adesão ao seguro de grupo eram sempre acompanhados das notas informativas contendo as caraterísticas do seguro, sendo que essas mesmas notas informativas ficavam na posse dos aderentes, o que também terá certamente acontecido com os aqui autores. Ora, basta consultar o teor das notas informativas juntas aos autos pela ré (docs. 4 e 6 notas informativas juntas aos autos pela ré (docs. 4 e 6 juntos com o req. de 11.12.2023) para se constatar o limite da idade de 60 anos para a exclusão da cobertura de invalidez por doença. Acresce que a mesma testemunha também garantiu que tal exclusão sempre existiu no seguro de grupo a que os autores aderiram, mais referindo de forma totalmente credível que inexistiu qualquer alteração das condições particulares de seguro no ano de 2010, mas antes uma nova comunicação das condições e de envio de nova nota informativa, em face da entrada em vigor do novo Regime do Contrato de Seguro. Em suma garantiu que as condições acordadas em 2002 e as que foram comunicadas em 2010 eram exatamente iguais quanto a tal cláusula, o que além de credível, é corroborado pela atuação dos autores, pelo menos após 2010, os quais apesar de saberem da existência de tal cláusula, nunca interpelaram a ré ou mesmo a entidade bancária, nomeadamente reclamando por nunca terem acordado essa cláusula. Por fim, importa referir que os testemunhos de EE e FF não foram considerados para a sorte dos factos, não só por serem filhos dos autores e possuírem um natural interesse na causa, mas também por não terem conhecimento direto dos factos que se consideraram não provados, em especial o primeiro que à data contava apenas com 15 anos de idade. Acresce que o testemunho do segundo apenas se mostrou relevante para a inexistência de explicação das cláusulas do seguro, ainda que tenha admitido ter ouvido o funcionário da Banco 1... a explicação das cláusulas do seguro, ainda que tenha admitido ter ouvido o funcionário da Banco 1... a explicar aos progenitores o valor do empréstimo, o valor das prestações e o n.º de anos do empréstimo, sendo que os progenitores nem esta versão confirmaram uma vez que afirmaram empréstimo, sendo que os progenitores nem esta versão confirmaram uma vez que afirmaram que nada lhes foi explicado. Assim com base nos indicados raciocínios e meios de prova que se deram como não de prova que se deram como não provados os factos c) a g) provados os factos c) a g). * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir: Das conclusões formuladas pelos recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes: - Da impugnação da matéria de facto; - Do mérito da decisão. * 4. Conhecendo do mérito do recurso: 4.1. Da impugnação da Matéria de facto Os apelantes em sede recursiva manifestam-se discordantes da decisão que apreciou a matéria de facto, pretendendo que seja dada como provada a matéria de facto referida nas alíneas a) a g) dos factos não provados. Consta das referidas alíneas a seguinte factualidade: “a) Quando os autores pediram informações junto do referido Balcão (da Banco 1....), sobre a concessão do empréstimo, foi-lhes dito, além do mais, que teriam de contratar um seguro de vida com a mesma duração do empréstimo, para garantia do pagamento deste nos casos de morte ou invalidez permanente de qualquer deles. b) Os autores subscreveram, na data e local em que lhes foi concedido o empréstimo, os Boletins que lhes foram presentes, já preenchidos pela Banco 1... e que eles nem sequer leram. c) O seguro tinha duração igual ao do empréstimo. d) Embora nunca lhes tenha sido fornecida cópia da apólice e das suas condições, os autores ficaram cientes e confiantes nessas coberturas, quer pelo que lhes foi dito pelo funcionário da Banco 1... (referido Balcão), quer pelos dizeres dos Certificados de adesão que lhes foram então enviados pela ré, com as referidas coberturas de morte e invalidez total e permanente por doença ou acidente. e) E ficaram sossegados, apenas com a preocupação de liquidar mensalmente à Banco 1... as prestações do empréstimo, bem como os prémios do seguro – o que sempre fizeram com pontualidade. f) Porém, a partir de certa altura (que os autores não sabem precisar, mas posterior a 2010, a ré A..., sem que disso haja advertido os autores, começou a enviar- lhes anualmente Certificados de seguro com o acrescento de uma suposta “Condição particular” limitativa das referidas coberturas à idade dos autores, que a isso não deram o seu acordo e de cujos efeitos só vieram a aperceber-se mais tarde. g) Só então os autores se aperceberam de que a ré A... se vinha servindo abusivamente de Certificados com uma cláusula temporalmente limitativa das coberturas, ou seja, com referência à idade dos autores, por isso sem correspondência com o seguro inicialmente contratado, com a duração única de 25 anos e sem as referidas limitações.” Vejamos, então. No caso vertente, mostram-se cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Tendo presentes os elementos probatórios e demais motivação atrás referida, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pelos apelantes. Como é sabido, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341º do Código Civil). Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto (artigo 362º do Código Civil). Essencial à noção de documento é a função representativa ou reconstitutiva do objecto[1]. Todas as espécies de prova têm como finalidade única formar a convicção do juiz a respeito de determinados factos (os que interessam à solução do litígio); a prova documental é uma prova real que põe o juiz em presença dum objecto material que lhe representa o facto a averiguar, é a prova mediante um objecto material destinado a dar ao juiz a representação dum facto[2]. Reportando-nos ao caso vertente, os Apelantes, com a petição inicial, juntaram os boletins de adesão (docs. 12 e 13) de onde consta, designadamente, a menção que “o empréstimo é por 25 anos.” A seguir aos referidos boletins consta um certificado de adesão (doc. 14), com data de 01.01.2010, que não especifica as cláusulas do seguro, mencionando, no entanto, que teve o seu início em 15.07.2002, por 25 anos, e que cobre o seguinte evento “Morte e Invalidez Total e Permanente por doença ou por acidente”. Explicaram, de resto, os Apelantes na petição inicial (artigo 6º), sem oposição da Apelada (artigos 21º, 22º e 23º da contestação), que o conteúdo desse certificado era idêntico aos que a Apelada lhes enviou a seguir à celebração do mútuo. Além disso, prévios ao referido certificado, mas de idêntico conteúdo, são os certificados com datas de 01.01.2008 e 08.05.2009 juntos com o requerimento dos Apelantes datado de 28.11.2023, não impugnados pela Apelada. Por fim, a seguir ao documento 14 consta um novo certificado (doc. 15), de onde decorrem as cláusulas do seguro com a menção da caducidade reportada à idade dos Apelantes, o qual tem, na sua parte superior direita, a menção “Condição Particular” e no seu lado esquerdo superior “Temporário Anual Renovável.” Ou seja, conclui-se, da análise crítica da referida prova documental, que é, sem dúvida, um certificado diferente dos certificados anteriores (dito doc. 14). Além disso, entre os documentos juntos pela Apelada com o seu requerimento de 11.12.2023 (referência citius 47381159) figuram os reportados às condições particulares da apólice ...00, sem qualquer assinatura no lugar do tomador (doc. 1); às condições especiais (doc. 2) sem se mencionar de que seguro ou apólice; às condições gerais (doc. 3) sem se declarar de que seguro ou apólice e sem qualquer assinatura; o doc. 4, em letra miudinha, que se diz ser nota informativa de seguro de vida crédito habitação, sem qualquer informação adicional, nomeadamente quanto à sua data e o doc. 5, que se diz serem Condições Particulares da A... ..., com a menção “Temporário Anual Renovável”. Ora, este documento, sem qualquer assinatura no lugar do Tomador, encontra-se datado de 30 de Outubro de 2009, o que explica a menção nos certificados posteriores a essa data, que são muito ulteriores à data da outorga do mútuo e à adesão dos Apelantes ao seguro (15.07.2002). De resto, os referidos documentos foram impugnados pelos Apelantes, quanto à sua genuidade, autenticidade e valor probatório, no seu requerimento de 15.12.2023. Além disso, não resulta da prova oferecida que os acrescentos introduzidos nos certificados a partir de 2009, com a consequente alteração das condições do seguro (com base das novas Condições Particulares - Doc. 5, de 30.10.2009) tivessem sido devidamente informados aos Apelante e, muito menos, tivessem sido negociados e merecido a sua anuência. Ou seja, da análise da prova documental, o que não é contrariado pela demais prova produzida conclui-se que os boletins de adesão e os certificado de adesão (docs. 12, 13 e 14 anexos à petição) nada mencionam sobre a caducidade das coberturas do seguro em função da idade dos Apelantes, o que, apenas, passou a ocorrer transcorridos mais de 8 anos de vigência do seguro, por via das aludidas alterações. De resto, resulta dos referidos documentos que o empréstimo era por 25 anos e que o seguro é associado a esse empréstimo. Além disso, também não acompanhamos o juízo crítico do Tribunal a quo quando desvaloriza, por completo, as declarações de parte dos AA. e sobrevaloriza o depoimento de DD, funcionário da Ré desde 1987, até pelo vínculo profissional com a Ré, dimanando, das regras da experiência comum, que os depoimentos prestados nessas circunstâncias se mostram condicionados pelo referido vínculo. Ora, como é sabido quando se fala em seguro obrigatório, não se pretende dizer, em termos técnicos, que é imposto por lei, mas, em termos práticos, pelo Banco mutuante, ou seja, sem ele não há empréstimo. De resto, é o que pretende esclarecer o Apelante AA quando refere: “Fiz um empréstimo na Banco 1..., balcão da ..., pelo período de 25 anos. Fiz um seguro de vida e para incapacidades pelo período de 25 anos, até ao fim do empréstimo. (…) Entregámos na Banco 1... os documentos do médico para que fizessem o seguro de vida obrigatório para me darem o empréstimo.” O mesmo se diga relativamente à Apelante BB quando, também, refere: “Comprámos um apartamento em 2002 e fizemos um empréstimo na Banco 1... na .... Falaram-nos num seguro de vida para que nos emprestassem o dinheiro. Fizemos o seguro na Banco 1... uns dias após a escritura que foi feita aqui na .... O seguro, disseram-nos que seria por 25 anos, se tivéssemos alguma incapacidade ou se morrêssemos. O seguro foi até ao fim do empréstimo. A escritura foi lida no notário; o contrato de seguro foi na Banco 1... depois; mas só disseram para assinar (depreende-se, os Boletins de adesão). (…) A escritura foi num sábado (em que os Bancos estão fechados); depois fomos ao Banco, por causa do seguro. O que disseram é que tínhamos seguro.” Tais declarações prestadas pelos Apelantes encontram-se em sintonia com as regras da experiência comum. De resto, o novo meio de prova por declarações de parte consagrado no artigo 466.º do Código de Processo Civil de 2013, ganhando particular interesse em matérias do foro íntimo ou pessoal dos litigantes, não presenciadas por terceiros e, em princípio, de mais difícil demonstração, não se restringe, todavia, à prova nesses casos. Como meio de prova que é e inscrita no âmbito da livre apreciação pelo tribunal, a validade das declarações de parte não pode ser desconsiderada antecipadamente sob o pretexto da sua pressuposta ou previsível desnecessidade ou desinteresse, seja porque o juiz valoriza, em particular e à partida, outros meios de prova, seja porque formou já a sua convicção face à prova produzida. De resto, a esta prática habitual da exigência do seguro associado ao empréstimo se refere o preâmbulo do Decreto Lei n.º 222/2009, de 11/09 onde se consigna que “No nosso país, é generalizada a prática de as instituições de crédito exigirem, como condição sine qua non da concessão de crédito à habitação, a contratação, em paralelo, por quem solicite este crédito, de um seguro de vida que garanta àquelas o pagamento das importâncias devidas em caso de morte e ou invalidez do devedor.” Além disso, tal conclusão é acompanhada pela jurisprudência dos nossos tribunais[3]. De facto, os seguros associados a mútuos, frequentemente oferecidos e intermediados pelo próprio Banco que concede o financiamento, são, em geral, celebrados aquando da conclusão do mútuo a que se encontram associados. A sua finalidade (…) consiste, cada vez mais, em fornecer uma salvaguarda ao mutuante. Além disso, resulta das regras da experiência comum que estes casos não são negociados na via pública e que, no ínterim, os funcionários das instituições mudam-se, reformam-se ou simplesmente perde-se-lhes o rasto, ficando, apenas, a memória dos interessados, com a possível objectividade, muitas vezes perturbada pelo decurso do tempo, pela idade e pela doença e daí a relevância da prova documental. Afigura-se-nos, assim, à luz da análise critica da prova documental concatenada com a prova por declarações e demais prova oferecida existir fundamento para modificar a decisão sobre a matéria de facto não provada, considerando-a provada, nos seguintes termos: “12. Quando os autores pediram informações junto do balcão da Banco 1..., S.A. sobre a concessão do empréstimo, foi-lhes referido, designadamente, que teriam de contratar um seguro de vida com a duração do empréstimo, para garantia do pagamento deste no caso de morte ou invalidez permanente de qualquer deles. 13. Os autores subscreveram, na data e no local em que lhes foi concedido o empréstimo, os boletins que lhes foram presentes. 14. O seguro de vida, então, contraído tinha duração igual ao do empréstimo. 15. Os autores ficaram cientes e confiantes nessa cobertura durante o referido período, em caso de morte e invalidez total e permanente por doença ou acidente, tendo, apenas, a preocupação de liquidar mensalmente à Banco 1..., S.A., as prestações do empréstimo, bem como os prémios do seguro, o que sempre fizeram com pontualidade. 17. Em data posterior a 2010, a ré A... Companhia de Seguros, S.A., sem que disso tivesse previamente informado os autores, começou a enviar-lhes anualmente certificados de seguro, com o acrescento de uma “Condição particular” limitativa das referidas coberturas à idade dos autores (60 anos), sendo certo que os Autores não deram o seu acordo e de cujos efeitos só vieram a aperceber-se após a comunicação referida em 6. 18. A referida cláusula temporalmente limitativa das coberturas com referência à idade dos autores não possuía correspondência com as cláusulas do contrato de seguro inicialmente contratado.” Em face do que vem de ser exposto, procede o recurso sobre a decisão da matéria de facto nos referidos termos. * A matéria de facto provada a ter em consideração é a consignada em 1ª instância, acrescida da atrás referida sob os pontos 12 a 17. * 4.2. Do mérito da decisão. Os apelantes clamam pela revogação da sentença de que recorrem. É inquestionável que a relação jurídico-contratual vigente com a Ré/recorrida consubstancia um contrato de seguro do ramo vida. O contrato de seguro na definição de Moitinho de Almeida,[4]“É aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestações a realizar em data indeterminada”. O contrato de seguro é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil[5]. É um contrato consensual, porque se realiza por via do simples acordo das partes, e era, à data da celebração do contratos, formal, porquanto a sua validade dependia, então, de redução, do correspondente acordo de vontades, a escrito consubstanciado na apólice a que se reporta o artigo 426º, proémio, do Código Comercial[6]. Actualmente, de acordo com o artigo 32º do Decreto Lei 72/2008, de 16/04, (atualizado pela Lei n.º 75/2021, de 18/11), a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial, sendo o segurador obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, designado por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro, apólice essa datada e assinada pelo segurador. Refira-se que de acordo com o artigo 3º do decreto preambular do Decreto Lei 72/2008 de 16/04, “nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com excepção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.º a 26.º, 27.º, 32.º a 37.º, 78.º, 87.º, 88.º, 89.º, 151.º, 154.º, 158.º, 178.º, 179.º, 185.º e 187.º do regime jurídico do contrato de seguro.” São, pois, segundo o autor citado, elementos essenciais deste tipo de contrato: o risco, ou seja a possibilidade de um evento futuro e incerto (pelo menos quanto ao momento da sua concretização) susceptível de determinar a atribuição patrimonial do segurador; a empresa e a prestação do segurado. Não é por tal aplicável, ao contrato aqui em causa, o Decreto Lei 72/2008, de 16/04, apenas quanto às normas dos artigos 78º e 87º, nos termos do artigo 3º do decreto preambular. De acordo com o artigo 2º do Decreto Lei que aprova o RJCS, o disposto naquele regime aplica-se, quer aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, quer ao conteúdo dos contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, desde que o sinistro não ocorra antes do início da sua vigência (não se aplicando, contudo, as normas dos artigos 78º a 87º). O seguro aqui em causa é um “seguro de grupo”, isto é, um contrato celebrado entre um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum. É um contrato trilateral entre seguradora, tomador e aderentes, definido pela existência de um contrato matriz inicial, celebrado entre a seguradora e o tomador/beneficiário (no caso, o banco), a que se seguem contratos subsequentes, cujo conteúdo é definido de acordo com o primeiro contrato, sendo aqueles celebrados com os aderentes que, após a adesão, assumem a qualidade de segurados. Conforme se dispõe no Acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 14-04-2015[7]: «II - O contrato de seguro do ramo vida oferece uma particularidade relevante: trata-se de um seguro contributivo, em que o banco mutuante é o tomador do seguro - entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio; os mutuários do crédito concedido são o grupo segurável, i.e., as pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum; as pessoas mutuárias são aquelas cujo risco de vida, saúde ou integridade física tenha sido aceite pela seguradora depois da recepção das declarações de adesão ao grupo, quer dizer, do documento de consentimento da pessoa segura na efectivação do seguro - e que contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio.» Pressupõe, assim, o seguro de grupo, a existência de três sujeitos de direito distintos: o segurador, o tomador do seguro e os segurados. Tem dois momentos na sua formação: em primeiro lugar verifica-se a celebração de um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro e num segundo momento ocorrem as adesões dos membros do grupo, os segurados. Trata-se, pois, de um contrato trilateral entre seguradora, tomador e aderentes, em que existe um contrato inicial celebrado entre a seguradora e o tomador de seguro, o Banco, definindo esse acordo o conteúdo dos contratos posteriormente celebrados com os aderentes, sendo que apenas com a adesão destes passa a haver segurados. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[8] descreve-se assim o funcionamento deste tipo de contratos: «I. A adesão de dois cônjuges a um contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida, de natureza contributiva, destinado a cobrir os riscos decorrentes da morte ou de invalidez de cada um deles e a garantir o reembolso da Beneficiária (mutuante na aquisição de uma fração autónoma para ambos) traduz um contrato indivisível do qual emergem interesses recíprocos de ambos os cônjuges aderentes na manutenção dos vínculos contratuais. II. Em caso de ocorrência de um sinistro coberto por tal contrato de seguro, o seu acionamento determina para a Seguradora a obrigação de efetuar o pagamento do capital garantido à beneficiária (efeito imediato), mas tem ainda como efeito mediato a liberação da dívida cuja responsabilidade primária foi assumida por ambos os aderentes/segurados, pelo que a qualquer deles aproveita a manutenção da cobertura resultante da adesão do outro». No caso vertente, o contrato de seguro dos autos foi celebrado de acordo com a técnica dos contratos de adesão ou contratos de massa, não tendo os segurados, na prática, qualquer possibilidade de discutir ou de negociar o conteúdo das condições gerais e das condições especiais da apólice, limitando-se a subscrevê-lo por estar em causa um bem essencial – empréstimo para aquisição de habitação. Deve notar-se também que o Banco condiciona a celebração do contrato de mútuo à subscrição destes contratos de seguro de grupo, em que a seguradora geralmente é uma pessoa jurídica associada ao Banco tomador. Aplica-se, pois, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 22 de outubro, destinado a proteger a parte mais fraca nestes contratos. Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-04-2015,[9] onde se afirma que «O acto de adesão do segurado em relação às condições do contrato de seguro consubstancia uma manifestação de vontade de que é contraparte a seguradora, o que permite atribuir ao aderente uma protecção equivalente à do segurado num contrato de seguro individual, aplicando-se o DL n.º 446/85, de 25/10 para regular as relações entre o segurado e a seguradora». Como se assinala no preâmbulo do diploma sobre o contrato de seguro - Decreto Lei n.º 72/2008, de 1 de junho, vigora uma lógica de protecção do aderente do contrato de seguro de grupo: “Nos contratos de seguro de grupo em que os segurados contribuem para o pagamento, total ou parcial, do prémio, a posição do segurado é substancialmente assimilável à de um tomador do seguro individual. Como tal, importa realçar que da nova regulamentação deste tipo de seguro resulta que o facto de o contrato de seguro ser celebrado na modalidade de seguro de grupo não constitui um elemento que determine um diferente nível de protecção dos interesses do segurado e que prejudique a transparência do contrato. No contrato de adesão, o contraente terá que aceitar o clausulado inicial, mas já não terá de aceitar as alterações que não decorram, como é o caso, desse clausulado inicial. Deste modo tal como a acção está configurada consideramos que a questão que cumpre apreciar prende-se com a informação, mas sobretudo com a participação na discussão e aprovação das alterações. Ou seja, no caso vertente o ponto fulcral não se prende com uma cláusula inicial que seja contrária ao princípio da boa-fé e consequentemente proibida, por abusiva, mas sim de uma alteração/aditamento de uma cláusula, não submetida a devida informação, negociação e anuência. Conforme vimos referindo, o seguro de grupo é um contrato, e não um agregado de contratos, um contrato de seguro (e não um contrato-quadro), que é celebrado por um (único) tomador, por conta de vários segurados (terceiros segurados), ligados ao subscritor por um vínculo distinto do de segurar, cobrindo cumulativamente riscos homogéneos de todos os terceiros-segurados, com perfeita separabilidade e sem uma correlação positiva forte entre os riscos dos terceiros-segurados[10]. Também, conforme atrás mencionamos, o que está em jogo, no caso vertente, é a apreciação de uma alteração do clausulado inicial não negociado, não tendo resultado demonstrado que a Ré/Apelada ou qualquer outra entidade tenha negociado com o autor/Apelante a referida alteração das condições contratuais. Ora, o artigo 406º, nº 1 do Código Civil é claro quando estabelece que o contrato só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes, ou no caso admitido na lei. Só com carácter excepcional se admite, pois, a extinção ou modificação da relação contratual, por vontade exclusiva de uma das partes[11]. No entanto a atrás apontada característica, ausência de prévia negociação, conteúdo, previamente elaborado, que os destinatários não podem influenciar cinge-se à anuência inicial. Qualquer alteração subsequente terá que ter o consentimento dos aderentes pelo que se assim não for fica naturalmente excluída do contrato qualquer alteração às cláusulas contratuais gerais não aceites especificamente por um contraente. De resto, o princípio da boa fé, orientador e basilar, é transversal a todos os valores que enformam a relação vinculística, e assume-se como bilateral, pelo que, atenta a natureza do sinalagma, impõe-se a todos os contraentes. Deste modo deve ter-se por excluída do contrato do seguro em questão a referida alteração contratual que modifica as condições de cobertura sem o devido alicerce contratual inicial. Além disso, conforme, também, defendemos, sendo o contrato de seguro um contrato assimétrico, são aplicáveis, para além das normas do seu regime jurídico próprio, a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto Lei n.º 446/85, de 31 de Outubro), encontrando-se a seguradora vinculada aos deveres de comunicação e de informação consagrados em tal regime, devendo considerar-se também que o incumprimento desses deveres pelo tomador do seguro é oponível à seguradora[12]. A divergência jurisprudencial a este propósito, encontra-se sanada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-05-2023, (2224/14.4TBSTS.P1.S1). Neste processo, o TJUE, por acórdão de 20.04.2023 (processo C‑263/22), em resposta ao reenvio jurisprudencial, procedeu à seguinte interpretação da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 05.04.1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores: «O artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do vigésimo considerando desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que: um consumidor deve ter sempre a possibilidade de tomar conhecimento, antes da celebração de um contrato, de todas as cláusulas que este contém.». (…) «O artigo 3.º, n.º 1, e os artigos 4.º a 6.º da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que: quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor.». O citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, jurisprudência a que aderimos, revendo posição por nós anteriormente assumida, entendeu que da orientação adoptada no acórdão do TJUE decorre que a seguradora está vinculada a deveres de comunicação e de informação, que não são afastados por regimes especiais que vinculam o tomador de seguro – Banco: «VI - De acordo com a orientação do Acórdão do TJUE, a interpretação do direito nacional em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE não permite que a existência de regimes de responsabilização do tomador do seguro pelo incumprimento do dever de comunicação/informação das cláusulas possa afectar a inoponibilidade ao aderente consumidor de cláusula contratual qualificada como abusiva. VII. Assim, o direito nacional (art. 8.º, al. a), do DL n.º 446/85, de 25.10), ao determinar que as cláusulas não comunicadas sejam excluídas do contrato, encontra-se em plena consonância com a Diretiva 93/13/CEE. VIII. No caso dos autos, considera-se excluída do contrato de seguro a cláusula de exclusão do risco de doença pré-existente, mantendo-se, no mais, a vigência do mesmo contrato (art. 9.º, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25.10), devendo, por isso, entender-se que a situação de incapacidade total e permanente da autora se encontra coberta pelo seguro contratado». Entendia já alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça anterior ao Acórdão de 25-05-2023[13], que, apesar de os deveres de comunicação e informação recaírem, primordialmente, sobre o Banco, que tem contacto directo com os cidadãos, o incumprimento por parte do Banco é oponível pelos aderentes/segurados à seguradora. É, de resto, indubitável, que Banco e seguradora actuam em conjunto, e é comum ambos pertencerem ao mesmo grupo empresarial, como sucede no caso vertente, retirando vantagens dessa associação, de tal modo que isentar a seguradora do incumprimento pelo Banco, na prática, anularia a protecção que a lei pretende fornecer aos segurados-aderentes. Verifica-se, assim, uma coligação negocial entre o contrato de mútuo e o contrato de seguro, tendo esta relação jurídica uma estrutura triangular que não pode ser ignorada. Daí que, como se entendeu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 09-03-2021[14], o banco/mutuante/tomador do seguro não pode assumir uma postura de total alheamento da relação que se estabelece entre a seguradora e os mutuários/aderentes/segurados, nem a seguradora pode adotar essa posição perante a relação que se estabelece entre o banco e os mutuários/aderentes/segurados. Os deveres de comunicação e de informação têm o seguinte conteúdo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal[15], sendo de salientar a dimensão pró-activa do dever de informação que cabe à seguradora: «II - A exigência de comunicação deve ser cumprida na íntegra, devendo ser adequada e atempada, não se exigindo ao aderente mais do que a diligência comum, aferida em abstracto, mas tendo em conta as circunstâncias típicas de cada caso. III - O dever de informação assume uma natureza personalizada e abrange a extensão da cobertura dos riscos e a medida exacta dos direitos e obrigações previstos no contrato, pressupondo iniciativas da empresa utilizadora e não apenas um papel passivo desta». Cabendo o ónus da prova do cumprimento desses deveres à seguradora, é sobre ela que recai o risco da falta de prova, pelo que a cláusula alterada em litígio tem de se dar como excluída do contrato. De resto, é contra a natureza, o espírito e a razão de ser do seguro limitar a cobertura a determinadas idades dos segurados, aquém do prazo estipulado para o empréstimo cujos riscos se pretendeu salvaguardar. Precisamente para a idade em que os segurados mais precisam do seguro. Por isso, como afirmou o Apelante, com as limitações temporais introduzidas no seguro, este não lhe interessaria. Assim, não se pode considerar vinculativa e validamente estipulada a cláusula segundo a qual o seguro caducaria, no tocante ao risco de invalidez, quando o autor atingisse a idade de 60 anos, estando, assim, excluída do contrato de seguro a referida cláusula que alterou o contrato e determinou a não cobertura do risco após os 60 anos, sem a devida informação e anuência dos Apelantes. Excluída a referida cláusula constata-se que se verificam todos os pressupostos para o accionamento do seguro, uma vez que se provou que o autor marido sofre actualmente de patologias que lhe conferem uma incapacidade permanente e irreversível para o trabalho de 80% e total para a sua profissão de pedreiro ou outra qualquer compatível com as suas aptidões, conhecimentos e estado de saúde, nomeadamente as consistentes em diabetes, surdez, cancro da próstata, fadiga e problemas cardíacos. Ou seja, o Apelante encontra-se total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos e capacidades, pelo que podia accionar a cobertura do seguro. Assim, impõe-se a condenação da ré/Apelada no pagamento do montante das prestações de capital, juros e demais encargos por si pagos à Banco 1..., S.A. a partir de 21.11.2021, por força e para amortização do empréstimo hipotecário que ela lhes fez pela sobredita escritura (cliente n.º ...01), no pagamento à Banco 1... do montante em capital, juros e demais encargos ainda em dívida após os desembolsos feitos pelos autores a partir da referida data, bem como a restituir aos autores os prémios do seguro por eles pagos a partir da data referida. Soçobra, porém, a obrigação de condenação na taxa compulsória referida no artigo 829º-A do Código Civil que assume uma vertente sancionatória de natureza judicial reservada às obrigações de prestação de facto infungível. Impõe-se, assim, o provimento parcial da apelação. * Sumariando, em jeito de síntese conclusiva: …………………………………………….. …………………………………………….. ……………………………………………..
5. Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente provido o recurso de apelação, revogando a decisão recorrida e, em consequência, condenar a Ré A... – Companhia de Seguros, S.A.: - no pagamento do montante das prestações de capital, juros e demais encargos por si pagos à Banco 1..., S.A. a partir de 21.11.2021, por força e para amortização do empréstimo hipotecário que ela lhes fez pela escritura referida no ponto 1 dos factos assentes (cliente n.º ...01); - no pagamento à Banco 1..., S.A. do montante em capital, juros e demais encargos ainda em dívida após os desembolsos feitos pelos autores a partir da atrás referida data, bem como a restituir aos autores os prémios do seguro por eles pagos, também, a partir da data atrás referida. * Custas a cargo da apelada e dos apelantes na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente. * Notifique.
Porto, 21 de Novembro de 2024 Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Judite Pires 2.º Adjunto: Álvaro Monteiro
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) _____________________ |