Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
488/07.9EAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
Nº do Documento: RP20120523488/07.9EAPRT.P1
Data do Acordão: 05/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Carece o MP de legitimidade para promover a declaração de perdimento dos objetos apreendidos, como fica defeso ao JIC declará-los perdidos a favor do Estado, se, em autos de inquérito relativos à prática de um crime de violação de exclusivo de patente [321º C. Propriedade Industrial] o MP homologou a desistência da queixa apresentada e determinou o arquivamento dos autos, pois que, então, subsistem apenas indícios e não factos que permitam a afirmação de que foi cometido um crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 488/07.9EAPRT.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 23 de maio de 2012, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. Nos Autos de Inquérito n.º 488/07.9EAPRT, que correm os seus termos nos Serviços do Ministério Público da Maia por factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da potografia de produtos semicondutores, do artigo 321.º do Cód. da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2003 de 5 de março, e em que são arguidos B…… e OUTROS, o Ministério Público homologou a desistência da queixa apresentada e, consequentemente, determinou o arquivamento dos autos [fls. 357-364]:
2. De seguida, chamado a pronunciar-se sobre o perdimento das barreiras metálicas apreendidas nos autos e sobre a sua destruição, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho [fls. 378]:
«(…) Atento o disposto no Código de Propriedade Industrial, com a redacção introduzida pelo DL n° 36/2003, de 5 de Março (art° 330°) determino que o (s) objecto (s) apreendido (s) nos presentes autos (130 elementos modulares cfr. fls. 185 e 186) sejam declarado (s) perdido (s) a favor do Estado (art° 109°, n° 1, do Código Penal) e 330° do CPI - “São declarados perdidos a favor do Estado em que se manifeste um crime previsto neste Código bem como os materiais e instrumentos que tenham predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dado outra finalidade”.
No que concerne à promovida destruição, considerando o disposto no art° 268° do CPP, indefere-se o promovido, porquanto a declaração de destruição de objectos, durante o inquérito, não é acto da exclusiva Competência do JIC (cfr. art° 268° do CPP)- (cfr. ainda, Ac. Relação do Porto, 321/07.IEAPRT-AP1, “Procedendo o M°P° ao arquivamento do inquérito, compete ao JIC, em exclusivo, a declaração da perda a favor do Estado de bens apreendidos mas já não lhe compete a destinação subsequente, destruição incluída). (…)»
3. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 449-453]:
«1 - No âmbito do presente processo crime foi o recorrente denunciado pela violação do disposto nos art.°s 320.° e ss. do Código da Propriedade Industrial. Porém, no decurso do inquérito veio a titular do direito protegido – C….., Ld.a - desistir do procedimento criminal.
2 - No âmbito da sua declaração de aceitação da desistência, o recorrente requereu que fosse ordenada "a cessação da apreensão que recai sobre as barreiras metálicas de sua propriedade, com a consequente restituição do seu legítimo uso e fruição ao Requerente".
3 - Foi com absoluta surpresa que o arguido recebeu a notificação do despacho em crise, porquanto, não haviam o arguido e/ou a sua mandatária sido notificados de qualquer promoção e/ou despacho sobre o destino de tais barreiras, relativamente ao qual haja tido oportunidade de se pronunciar.
4 - Sucede que, só em 15 de Novembro de 2011, é que o arquivamento e o respectivo despacho foram notificados à mandatária do recorrente. E ainda assim, só por virtude daquela se ter deslocado à respectiva secção a fim de indagar o porquê de se terem declarado perdidas a favor do Estado as barreiras apreendidas.
5 - Compulsados os autos constatou a mandatária do recorrente que, o Digno Magistrado do M.° P.° considerou que:
“Perante o exposto, resulta da prova produzida que o arguido D….., na qualidade de único gerente da sociedade “E……, Lda.” por encomenda do B….., na qualidade de único gerente da sociedade "F……, Ldª."" fabricou produtos que forem objecto de modelo de utilidade, sem o consentimento e conhecimento da denunciante "C….., Lda.".
A conduta dos arguidos preenche os elementos objectivos do tipo legal de crime previsto no artigo 321. °, n.° 1, al. a), do CPI.
Mais resulta indiciado que os arguidos D……. e B…… comparticiparam nos factos, um porque efectuou a encomenda de um produto que foi objecto de modelo de utilidade e o outro porque fabricou o produto”
6 - Não pode o recorrente concordar com tal conclusão, porquanto a mesma se baseia única e exclusivamente na versão carreada para os autos pelo arguido D….., que pretendeu ludibriar o M.° P.°, fazendo-o crer que a iniciativa do fabrico das barreiras apreendidas havia partido do recorrente, omitindo elementos cruciais para aferir o contrário.
7 - Designadamente, das conclusões retiradas das declarações do arguido D….. resulta que:
"O arguido D….. reconheceu que as barreiras foram fabricadas na sua empresa, porém referiu que quando as fabricou desconhecia o registo do modelo de utilidade e que as barreiras pedonais foram executadas com as características indicadas pelo arguido B….., gerente da sociedade "F…..."
8 - Ora tal não corresponde à verdade, pois resulta quer dos documentos juntos por aquele arguido (faxes de fls. 253 a 256), quer dos juntos pelo recorrente (facturas de fls. 188 a 191), que as barreiras em causa são sempre identificadas por um n.° de referência - AF1, AF2 ou AF3. Referência essa criada pela própria E……, Ld.a, para facilitar a identificação dos produtos que fabrica e comercializa. (Negrito nosso)
9 - Aliás, tais referências são as mesmas que se encontram insertas no catálogo que enviaram à F….. em data anterior à primeira encomenda desta sociedade. E que veio a dar lugar à factura junta a fls. 188. (Cfr. doc. n.° 1 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, bem como os demais.)
10 - De referira ainda que, o fax junto a fls. 252, que se reporta ao envio dum orçamento, teve, necessariamente, que ser precedido dum contacto da F….., no qual tal orçamento tivesse sido solicitado. Porém, o arguido D…… omitiu a referência a tal contacto e à forma como o mesmo ocorreu. Porquanto, do mesmo resultaria indubitavelmente que tais barreiras eram já fabricadas pela E….., Ld.a, que não só as tinham expostas para venda, como as divulgavam em catálogo, como se de modelo seu se tratasse.
11- Tal contacto prévio ocorreu via fax, datado de 01 de Março de 2004 (Doe. n.° 2), e no qual se diz textualmente:
"Após visita às vossas instalações, vimos por este meio solicitar que nos facultem vosso melhor preço e condições de pagamento para material abaixo descrito.
100 barreiras pedonais inclinadas (MOD A. F. 3)
50 barreiras obra pedonal (MOD A.F.2)"
12 - Assim, facilmente se afere que a posição do recorrente perante os factos em causa sempre foi a de um terceiro de boa fé, na medida em que as suas solicitações e encomendas por si efectuadas, ainda que com alterações e especificidades que melhor se ajustassem ao exercício da sua actividade, sempre foram feitas na convicção de que E……, Ld.a tinha legitimidade para fabricar e vender os produtos que tinha expostos e divulgava como modelos seus.
13 - De todo o exposto resulta inequivocamente que a prova indiciaria junta aos autos é manifestamente insuficiente para concluir que o arguido praticou qualquer acto criminoso no que concerne à forma como tais barreiras foram adquiridas, designadamente, de violação do tipo legal de crime previsto no artigo 321.°, n.° 1, ai. a), do Código da Propriedade Industrial. Logo, a promoção que serve de base ao despacho em crise, é ilegítima, porquanto se baseia em mera conclusão que, como vimos, não é sequer sustentável, ainda que só com base na análise dos elementos previamente juntos aos autos.
14 - Acresce que, quando o Digno Magistrado do M.° P.° conclui que:
"Resulta suficientemente indiciado nos autos que os elementos modulares apreendidos foram fabricados em violação do modelo de utilidade de que a denunciante é titular e o seu fabrico, importação e distribuição integra a prática do crime previsto no artigo 327.°, do CPI, pelo que deverão os mesmos ser declarados perdidos a favor do Estado e destruídos, nos termos do artigo 330. °, do CPI, a não ser que a denunciante autorize a sua venda ou que lhes seja dada outra utilidade.
Não obstante os autos terminarem por desistência de queixa, nos termos dos artigos 330. ° do CPI e 109. °, n.°s 1 e 2, do Código Penal, não poderão ser restituídos ao arguido B…….
Pelo exposto, indefiro o requerido de f Is. 356, quanto à restituição das barreiras ao arguido B……."
15 - A promoção para que sejam declaradas perdidas a favor do estado as barreiras apreendidas funda-se num juízo de culpabilidade do recorrente. Juízo esse que sempre obrigaria à verificação do elemento subjectivo do crime - dolo ou mera culpa. Elemento esse que não se verifica, nem nunca se poderia ter por verificado. Na medida em que a intervenção do recorrente nos factos subjacentes a este processo crime, sempre foi a dum mero cliente que comprou um artigo por o achar adequado ao exercício da sua actividade, não tendo tido qualquer intervenção no seu fabrico e eventual usurpação do modelo em causa, por desconhecer que o fabricante/vendedor não fosse o legítimo detentor do direito de uso e fabrico.
16 - Assim, aplicação do disposto no art.° 330.° do Código da Propriedade Industrial, no caso em apreço, incorre numa ilegalidade, porquanto a declaração de perda a favor do Estado de bens legitimamente adquiridos e relativamente as quais não há indício da prática de qualquer crime por parte do seu legítimo adquirente e proprietário, consubstancia a violação do Direito de Propriedade do recorrente. E que nunca nestes autos foi posto em causa.
17 - Direito esse que lhe é garantido pelo disposto no art. 62.°, n.° 1 da Constituição da República, "A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição".
18 - Por outro lado, a decisão sobre a perda dos instrumentos e objectos relacionados com a prática de um crime deve ser fundamentada, por imposição do art. 205.°, n.° 1 da Constituição da República, "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei"; e art.° 97.°, n.° 5 do C. P. Penal, "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão". Tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.°, n.° 1, da Constituição da República. Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheçam as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na lei.
19- O despacho em apreço limita-se a declarar os objectos apreendidos, perdidos a favor do Estado, nos termos do art.° 330.° do Código da Propriedade Industrial, sem produzir qualquer fundamentação de facto para que tal ocorra. Ou seja, não se vislumbra qualquer menção ou análise crítica, relativa à verificação dos elementos tipo do crime, ou de que estejam reunidos os pressupostos necessários à declaração de perda a favor do Estado. Limitando-se, tão só, a validar a promoção do Digno Magistrado do M.° P.°, sem curar da legitimidade ou necessidade da mesma.
20 - Resulta de tudo quanto vem exposto que não foi assegurado o princípio do contraditório ao recorrente. Quer por falta de notificação do despacho de arquivamento, onde está ínsita a promoção do Digno Magistrado do M.° P.°, no sentido da declaração de perda a favor do Estado, quer por só agora ter tomado conhecimento da prova indiciária carreada para os autos. Designadamente, dos documentos juntos pelo arguido D……. E que mais não são do que a patética tentativa de adulteração da verdade dos factos.
21 - Assim, e com vista ao cabal exercício do direito ao contraditório, bem como, à reposição da verdade material dos factos, só neste momento é que o recorrente está em condições de tomar posição, quer quanto ao teor da mencionada promoção e a prova indiciaria que lhe subjaz, quer quanto ao despacho que sobe a mesma veio a recair, propugnando pela admissão da junção dos documentos supra enumerados, nos termos do disposto no art.° 340.° do Código de Processo Penal.
22 - Impõe-se, pois, a revogação da decisão ínsita no despacho de fls. 378 e aqui recorrido, porquanto tal decisão não se encontra devidamente fundamentada, e tem por base despacho de arquivamento e promoção, que só em 15 de Novembro de 2011 veio a ser notificada à mandatária do recorrente. A douta decisão recorrida é, consequentemente, ilegal por violação do disposto nos art.°s 97.°, n.° 5, 109.°, n.°s 1 e 2, 113, n.° 9, 186.°, 327.° e 340.°, todos do Código do Processo Penal, art.°s 321.°, n.° 1, ai. a) e 330.° do Código da Propriedade Industrial, e ainda os art.°s 32.°, n.° 1, 62.°, n.° 1 e 205.°, n.° 1, todos da Constituição da República.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.as Ex.as sabiamente suprirão, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a com a restituição dos bens apreendidos e o seu legítimo uso e fruição ao Recorrente.
Assim decidindo, farão V.as Ex.as inteira Justiça (…)»
4. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 522-529].
5. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto não acompanha a resposta, sustentando que o despacho proferido é nulo por falta de fundamentação e por ter sido proferido sem a observância do contraditório, sendo certo que “o M.mo Juiz carece de legitimidade(…) extinto que se encontra o procedimento criminal” [fls. 537]. Assim, emite parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho proferido, determinando-se a sua substituição por outro que não declare perdidos a favor do Estado as barreiras apreendidas” [fls. 538].
6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. O recorrente insurge-se contra a decisão judicial que, sem mais, declarou perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos nos autos, a saber, “130 elementos modulares” do tipo de barreiras metálicas. É este o despacho sob escrutínio. Neste momento e nesta sede, são absolutamente inócuas as divergências que o recorrente manifesta em relação aos “fundamentos” na decisão de arquivamento, sabido como é que só se recorre de despachos judicias [artigo 399.º, do Cód. Proc. Penal] e que, em concreto, da decisão do Ministério Público de encerramento do inquérito se reclama para o superior hierárquico ou requer-se a abertura da instrução [artigos 278.º e 286.º, do Cód. Proc. Penal].
8. Em relação a este despacho, o recorrente aponta (i) a violação do princípio do contraditório, (ii) a falta de fundamentação do mesmo e (iii) a sua ilegalidade. O recorrente tem razão no essencial da sua alegação.
9. (i) Em primeiro lugar, o despacho recorrido foi proferido sem prévia audição do recorrente (arguido). Como se sabe, o princípio do contraditório é um princípio estruturante do direito processual penal: traduz-se na garantia dos sujeitos processuais na efetiva participação em todos os atos processuais – garantia do respeito do direito de o arguido intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, mas também garantia de que o juiz ouve as razões dos sujeitos processuais em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão e garantia do respeito do direito de audiência dos sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência executiva no desenvolvimento do processo [Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª ed. Revista, pág. 522-523, em anotação ao artigo 32.º, n.º 5]. Trata-se de um verdadeiro direito de audiência, com o sentido de que os sujeitos processuais devem ter a oportunidade de influir, através da sua audição, no decurso do processo [ver AcSTJ de 7.11.2007 (relator Henriques Gaspar), com ampla referência à jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; e AcRP de 27.10.2010 (Eduarda Lobo), todos disponíveis in www.dgsi.pt].
10. No caso presente, tal direito não foi assegurado: a decisão recorrida foi tomada sem prévia audição dos arguidos e dos queixosos – pelo que violou, manifestamente, o princípio do contraditório.
11. E daí? O n.º 1 do artigo 118.º do Cód. Proc. Penal, consagra o princípio da legalidade dos atos processuais nos seguintes termos: “A violação ou a inobservância da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”. E o seu n.º 2, determina: “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.”
12. O vício decorrente daquela omissão não está previsto na lei como nulidade insanável, nem como nulidade dependente de arguição [artigos 119.º e 120.º, do Cód. Proc. Penal]. Estamos, portanto, perante uma irregularidade [artigo 123.º, do Cód. Proc. Penal]. Porém, as irregularidades só determinam a invalidade dos atos quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiveram sido notificadas para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado [artigo 123.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal]. Se não forem arguidas nos termos referidos, o ato produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito.
13. No caso dos autos, o recorrente foi notificado do despacho recorrido [fls. 378] por carta enviada em 27 de outubro de 2011 e só tomou posição sobre ele, na motivação de recurso, que interpôs em 22 de novembro de 2011 [fls. 403 e 427]. Portanto, a questão [violação do princípio do contraditório] não foi sequer apreciada pelo tribunal recorrido, pelo que a sua alegação, na motivação de recurso, acaba por constituir uma questão nova, sobre a qual o tribunal de recurso não pode debruçar-se na medida em que não foi objeto de “decisão” pelo tribunal a quo [o tribunal superior não pode conhecer de argumentos ou fundamentos que não foram presentes ao tribunal de que se recorre – Ac.STJ de 4.12.2008]. Em suma: como a irregularidade não foi suscitada perante o tribunal a quo, não é objeto de conhecimento em sede de recurso; e como tal, considera-se definitivamente sanada. [“(…) Assim, se os recorrentes pretendiam que fosse corrigido o procedimento adotado e fazer valer o direito de contraditório que lhes assistia, tinham de arguir primeiramente o vício perante o tribunal onde ele foi cometido e só depois, caso a decisão que viesse a ser proferida lhes fosse desfavorável, interpor o competente recurso, só então estando reunidas as condições para que este tribunal apreciasse a questão” – AcRP de 27.5.2009 [Maria Leonor Esteves].
14. (ii) Em segundo lugar, o recorrente invoca a falta de fundamentação do despacho recorrido. E com razão: na verdade, este limita-se a declarar perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos e a reproduzir o texto do artigo 330.º, do Cód. Propriedade Industrial. Não há nenhuma aproximação ao caso concreto.
15. Ora, a fundamentação das decisões é uma imposição da Lei: o artigo 97.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, determina que os atos decisórios sejam sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão [tb o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República]. Mas o seu desrespeito só conduz à nulidade no caso da sentença, por determinação expressa do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Proc. Penal. A falta de fundamentação de um despacho (que não de mero expediente) não tem tratamento específico na lei [não está referido como nulidade insanável nem como nulidade dependente de arguição], pelo que configura uma irregularidade [v.g., AcRP de 18.11.2009 e AcRL de 2.11.2006, disponíveis in www.dgsi.pt].
16. Repete-se, então, a situação que antes tratámos: o recorrente foi notificado do despacho recorrido e não “reclamou” ["dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se" – Prof. José Alberto dos Reis, "Comentário", vol. 2º, 484] junto da entidade que o proferiu e no tempo estipulado por lei [artigo 123.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal]; e como não foi suscitada junto do tribunal a quo acaba por constituir uma questão nova, que o tribunal de recurso não pode conhecer. A irregularidade considera-se, pois, definitivamente sanada.
17. (iii) Resta a questão de fundo: a ilegalidade do despacho recorrido. Como vimos, o despacho limita-se a transcrever uma disposição legal, sem haver uma qualquer aproximação ao caso concreto. E se tivesse havido… ela levaria a que se reconhecesse que a referida disposição legal não tem aplicação nestes autos.
18. Desde logo, porque a Lei refere, expressamente, que “São declarados perdidos a favor do Estado os objetos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais e instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime (…)”. Ora, com a homologação da desistência da queixa e o consequente arquivamento dos autos [fls. 362] não há “crime”: não chegou a apurar-se a existência do ilícito típico apontado, nem quem são os seus autores. O que os autos reúnem são indícios, não factos, menos ainda crimes. Após a homologação da desistência da queixa, o próprio exercício de avaliação desses indícios acha-se vedado ao Ministério Público, relativamente a crimes semipúblicos, razão pela qual não tem legitimidade sequer para promover a declaração de perdimento dos objetos [artigo 48.º e 49.º, do Cód. Proc. Penal].
19. Portanto, os autos não permitem – nem consentem – a afirmação de que foi cometido um qualquer crime previsto no Código de Propriedade Industrial, requisito que, ao abrigo do disposto no artigo 330.º, n.º 1, do referido diploma, é indispensável à decisão de declarar perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos. Com o que procede este fundamento do recurso.
20. Uma nota final para salientar que o mesmo recorrente apresentou, a fls. 490, um requerimento que designa como de interposição de recurso, relativo ao despacho de arquivamento – requerimento que, ao que cremos, ainda não mereceu qualquer apreciação pelo tribunal de 1ª instância.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação – procedência do recurso [artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do CPP].

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B………, pelo que revogam o despacho recorrido e desatendem a promoção do Ministério Público no sentido de declarar perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos.
Sem tributação.
Fls. 490-517: a apreciar pelo tribunal recorrido [ver § 20].
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 23 de maio de 2012
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim A. Piedade