Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006342 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199302049240586 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5246/88 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1779 ART342 N1 ART799 N1. CPC67 ART639 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/12/03 IN BMJ N352 PAG362. AC STJ DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG366. AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG544. | ||
| Sumário: | I - Só viola um dever conjugal quem tem capacidade para agir doutro modo, para assumir uma conduta diferente, conformada ao conteúdo desse próprio dever. II - Na perspectiva do cumprimento de tal dever, a actuação do cônjuge não pode ser apreciada em abstracto, mas em concreto, tendo como referência todas as circunstâncias envolventes e determinantes do seu comportamento. III - O cumprimento de um dever conjugal deixa de ser exigível quando implique para o cônjuge um sacrifício exorbitante. IV - Incumbe ao cônjuge que pede o divórcio o ónus de alegar e provar os factos que objectivam a violação do dever conjugal e os que demonstram a culpa do cônjuge ofensor. | ||
| Reclamações: | |||