Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240586
Nº Convencional: JTRP00006342
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
CULPA
Nº do Documento: RP199302049240586
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 5246/88
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1779 ART342 N1 ART799 N1.
CPC67 ART639 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/12/03 IN BMJ N352 PAG362.
AC STJ DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG366.
AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG544.
Sumário: I - Só viola um dever conjugal quem tem capacidade para agir doutro modo, para assumir uma conduta diferente, conformada ao conteúdo desse próprio dever.
II - Na perspectiva do cumprimento de tal dever, a actuação do cônjuge não pode ser apreciada em abstracto, mas em concreto, tendo como referência todas as circunstâncias envolventes e determinantes do seu comportamento.
III - O cumprimento de um dever conjugal deixa de ser exigível quando implique para o cônjuge um sacrifício exorbitante.
IV - Incumbe ao cônjuge que pede o divórcio o ónus de alegar e provar os factos que objectivam a violação do dever conjugal e os que demonstram a culpa do cônjuge ofensor.
Reclamações: