Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10577/22.4T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DA COBERTURA
Nº do Documento: RP2026061810577/22.4T8VNHG.P1
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Uma cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora, inserta num contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes da atividade de construção civil, no caso de danos sofridos pelo lesado em consequência de ato voluntário deste, pressupõe, não todo e qualquer ato voluntário do lesado, mas um ato voluntário que tenha uma determinada conexão com o objeto do contrato celebrado ou que se situe no respetivo âmbito de cobertura, de proteção ou de tutela.
II - Uma cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora, inserta no mesmo contrato de seguro, em caso de responsabilidade civil profissional da empreiteira tomadora do seguro, representa, na prática, a exclusão da cobertura do risco que, com a sua celebração, esta pretendeu garantir e, consequentemente, o esvaziamento de conteúdo e de objeto do contrato celebrado, sendo, por conseguinte, nula por atentar contra a boa fé da mesma enquanto aderente e se revelar abusiva (art.ºs 15.º e 16.º do D.L. 446/85, de 25/10, 45.º da LCS e 280.º do CC).
III - É, contudo, válida e operante uma cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no mesmo contrato de seguro quanto a danos decorrentes da inobservância de disposições legais ou regulamentares atinentes, nomeadamente, a condições de segurança e saúde na execução de trabalhos de construção civil, já que com tal cláusula continua a ser assegurado o risco que com o seguro se quis acautelar e, com ela, nada mais se pretendeu do que garantir o exercício daquela atividade com respeito pela legalidade, não se tratando, por isso, de cláusula lesiva da boa fé do aderente ou abusiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 10577/22.4T8VNG.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 1
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.- Sumário
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.- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,

I.- Relatório

.- AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., Lda. e B... - Companhia de Seguros, S.A., pedindo, pela sua procedência, a condenação solidária dos Réus no pagamento:
a.- da quantia de € 384.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, presentes e futuros, decorrentes da perda da capacidade de obter rendimentos do trabalho;
b.- a quantia de € 1.003,90, a título de reembolso dos gastos suportados com taxas moderadoras e prótese dentária;
c.- as quantias que, no futuro, venha a despender com os tratamentos médicos, medicamentosos, exames e consultas, que decorram direta ou indiretamente das lesões sofridas no acidente ocorrido a 29 de julho de 2021, a liquidar em sede de liquidação de sentença;
d.- quantia não inferior a € 75.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
e.- a quantia de 75.000,00 euros, a título de indemnização pelo dano biológico, decorrente da acrescida penosidade de esforço no exercício de qualquer actividade corrente;
f.- juros de mora, à taxa legal, desde a prolação da sentença e até integral pagamento.
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Alegou, para tanto, e em síntese - valendo-nos do que, a esse respeito, consta da sentença recorrida - que, ‘quando se encontrava num local onde a primeira Ré efetuava trabalhos de demolição, caiu sobre si parte de uma parede, causando-lhe diversas lesões, em consequência do que sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial cujo ressarcimento se impõe, tendo a referida ré celebrado com a segunda um contrato de seguro de responsabilidade civil, contrato de seguro que garante o pagamento de indemnizações emergentes da responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes do exercício da sua atividade'.
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Contestou a Ré A..., Lda., ‘invocando a preterição de litisconsórcio necessário passivo, por não estar na ação o dono da obra e impugnando parte dos factos alegados pelo Autor, alegando que este entrou na obra, vedada ao público, por sua conta e risco, sem qualquer equipamento de protecção, sabendo da existência dos trabalhos de demolição e da perigosidade e risco que representavam, sem autorização e contra a sua vontade, sendo que não era possível ao trabalhador que executava os trabalhos ver ou ouvir outras pessoas no local, incluindo o Autor e que os seus trabalhadores cumpriram todas as regras de segurança na execução dos referidos trabalhos, concluindo que foi a conduta negligente e irresponsável do autor que esteve na origem do sinistro.'
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Também a Ré B... - Companhia de Seguros, S.A. contestou, ‘impugnando parte dos factos alegados pelo Autor e defendendo que o sinistro descrito pelo mesmo não se enquadra na apólice e no objecto do seguro - a primeira Ré e os seus funcionários não asseguraram o cumprimento das normais medidas de segurança, o Autor colocou-se voluntariamente na situação de poder ser atingido pelos trabalhos em curso no local e era participante no trabalho, os danos resultaram da inobservância de disposições legais, regulamentares ou do não cumprimento das normas técnicas previstas para a execução dos trabalhos em causa, o que foi comunicado à primeira ré'.
Concluiu, pugnando pela sua absolvição dos pedidos, recebendo do autor todos os valores pagos até ao trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória.'
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Dispensada a audiência prévia e fixado em € 535.003,90 o valor da causa, foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, bem como despacho fixando o objeto do litígio e enunciando os temas das prova, do que não houve reclamações.
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Teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
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Seguidamente, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente e, em consequência:
i.- condenando solidariamente as Rés a pagar ao Autor a quantia de € 425.250,00 (€ 472.500,00 - 10%), deduzida das quantias pagas ao Autor por força da decisão referida na alínea nnnn) dos factos provados, cálculo a realizar no momento em que for efetuado o pagamento, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento;
ii.- condenando a Ré A..., Lda. a pagar ao Autor a quantia de 47.250,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a presente data e até efectivo e integral pagamento;
iii.- absolvendo as Rés do mais peticionado.
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Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré B... - Companhia de Seguros, S.A. interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1.- A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos, que julga a ação parcialmente procedente por provada, por entender que a matéria de facto provada foi incorretamente julgada e que não existiu correta aplicação do Direito.
2.- A matéria de facto dos artigos 13.º e 17.º da contestação da segunda Ré, ora Recorrente, que foi dada por não provada, foi incorretamente julgada,
3.- Ou seja, a matéria de facto “- Nos artigos 13º e 17º [os funcionários da primeira ré permitiram que se encontrassem pessoas - visitante e não autorizadas - no perímetro da obra, sem equipamentos de protecção individual]”, a qual será impugnada conjuntamente, por estar interligada entre si e ter sido aferida e motivada pelos mesmos meios de prova.
4.- Assim, a Recorrente não se conforma com o facto de não se ter julgado provado que os funcionários da 1ª Ré permitiram que se encontrassem pessoas/visitantes não autorizadas no perímetro da obra sem equipamentos de proteção individual.
5.- Isto pois, resulta manifesto dos depoimentos prestados em Audiência de Discussão e Julgamento do dia 13-10-2025, nomeadamente, pela testemunha BB, pela testemunha CC e pela testemunha DD, que os funcionários da Segurada da Recorrente, aquando das demolições, permitiram que se encontrassem pessoas não autorizadas, sem estarem munidas de capacete, colete e botas de segurança, incumprindo o plano de segurança e saúde da obra.
6.- Assim, é expressamente referido pela testemunha BB que se encontrava com o Autor no piso térreo da construção 2 durante cerca de 45 a 60 minutos, retirando tijolos, enquanto os trabalhadores da obra (4 a 5 ao todo) prosseguiam demolições no mesmo local em que ocorriam estas demolições, que incluíam corte de patamar com rebarbadora, o que ocorria a cerca de 10 metros do local onde se encontrava o Autor e a indicada testemunha BB. Foi referido pela testemunha que os trabalhadores em causa os viram, mas nunca os advertiram de riscos, nem os impediram de permanecer no local das obras.
7.- Resulta do depoimento da testemunha CC que, apesar de não ter assistido ao descrito acidente, confirmou pela análise que fez ao local que ocorreram trabalhos de demolições, tendo sido permitido pelos funcionários da Segurada da Recorrente de pessoas não autorizadas no local dos trabalhos. Mais resultou, que tais pessoas não estavam manifestamente munidas de utensílios de proteção.
8.- Também a testemunha DD, funcionário da 1ª Ré, confirmou que procediam a trabalhos de demolição tendo permitido que o Autor e a testemunha BB se mantivessem no local em que estavam a ser realizados tais trabalhos de demolição. Do depoimento da testemunha resulta que se verificou ausência de controlo no acesso ao local e permissão de pessoas estranhas no local sem uso de equipamentos individuas de segurança, em violação do Plano de Segurança.
9.- Tendo a própria testemunha confirmado ter visto a testemunha BB (pelo menos esta), tal quer significar que permitiu a circulação - e que se encontrassem no local - pessoas estranhas e não autorizadas.
10.- Posto isto, deve considerar-se provada a matéria alegada nos artigos 13.º e 17.º da Contestação da Ré Recorrente, impondo-se que o Tribunal ad quem altere o julgamento da matéria de facto, nesta parte.
11.- Para além das referidas testemunhas, as declarações do próprio Autor, prestadas em audiência de julgamento no dia 13/10/2025, também confirmam a matéria indicada nos artigos 13.º e 17.º da Contestação da Ré Recorrente impondo, como se disse alteração do julgamento da matéria de facto.
12.- Destas declarações de parte do Autor resulta manifestamente que pelo menos duas pessoas constataram a presença do Autor, pelo que, manifestamente pelo menos dois funcionários da 1ª Ré viram o Autor no local, sendo que o Autor confirma que nenhum dos funcionários alertou o mesmo para a perigosidade do local em que estavam a ser realizados os trabalhos de demolição ou que o próprio Autor não deveria ali se encontrar.
13.- Resulta manifesto que, os funcionários da 1ª Ré não asseguraram que, aquando da realização dos trabalhos e das demolições não se encontrassem pessoas não autorizadas sem sequer estarem munidas de EPI - Equipamentos de Proteção Individual.
14.- Desta forma, a propósito dos suprarreferidos pontos dos factos dados por não provados, impõe-se considerar provado que: “13. Ora, no âmbito da atividade profissional da 1.ª Ré e Segurada, os seus funcionários, aquando das demolições, permitiram que se encontrassem pessoas no perímetro da obra, que se devia delimitar pelo menos ao local dos trabalhos e violação o Plano de Segurança e Saúde.” “17. uma vez que, a entidade executante e os funcionários do segurado não asseguraram que aquando dos trabalhos e das demolições não se encontrassem visitantes ou pessoas não autorizadas, sem sequer estarem munidas de capacete, colete e botas segurança, nem cumpriram com o Plano de Segurança e Saúde da obra supra referido”.
15.- Face à supra indicada alteração da matéria de facto, impõe-se, necessariamente, alteração da decisão proferida, mas, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, mas por dever de patrocínio se admite, a Recorrente entende que mesmo mantendo-se a matéria de facto inalterada, a decisão de Direito foi incorretamente julgada, impondo-se mesmo assim, a absolvição da Ré.
16.- Verificam-se as Cláusulas de Exclusão concretamente artigo 6.º, n.º 1, al. o) das Condições Gerais, por estarem excluídos os danos sofridos por qualquer pessoa em consequência de ato voluntário por ela praticado e ainda, por verificação da cláusula de exclusão, por os danos terem sido resultantes da inobservância de disposições legais, regulamentares ou não cumprimento das normas técnicas previstas para a execução dos respetivos projetos, tudo conforme se explanará.
17.- Por um lado, verifica-se ausência de enquadramento na apólice contratada por exclusão conforme alínea o) do número 1 do artigo 6.º das Condições Gerais da Apólice porquanto “o presente contrato nunca garante os danos: o) sofridos por qualquer pessoa em consequência de ato voluntário por ela praticado”. E nos termos da alínea e) do número 2 do artigo 3.º das Condições Especiais, Ponto 226 das Condições Especiais: “salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, ficam ainda excluídos os danos: e) causados a subempreiteiros, fornecedores e todas as pessoas ligadas ou participantes dos trabalhos, bem como os respetivos equipamentos e veículos”.
18.- Ora, considerando, para além da matéria de facto que se pugna por provada, os factos já considerados provados na douta sentença em análise nas alíneas i), p), r), s), y), z), resulta que a permanência do Autor no local, em contexto de risco conhecido, configura uma exposição voluntária à situação de perigo.
19.- Quer-nos, pois, parecer que, sempre salvo melhor opinião, o douto Tribunal a quo confunde legitimidade do Autor em estar presente no local com voluntariedade em expor-se ao risco - o que foi o caso, pois o Autor não ignorava o risco de ruína existente no edifício e sabia que estavam a decorrer trabalhos de demolição, sendo que, mesmo assim, optou por estar numa situação que colocaria em risco a sua integridade física e mesmo a vida.
20.- O Autor estava no local em que ocorreu a derrocada de uma parede, o que foi provocado pelos trabalhos que estavam a ser realizados para demolição do prédio pelos trabalhadores da 1ª Ré e que tais trabalhos eram idóneos para provocar perigo para as pessoas que ali se encontravam, pois, caso assim não fosse, o Autor não teria sofrido qualquer dano.
21.- Ora, o facto de o Autor ali se ter deslocado para realizar trabalhos, expondo-se ao perigo, corresponde necessariamente a um dano que infelizmente o Autor acabou por sofrer como consequência de ato voluntariamente pelo mesmo praticado. Sendo que, qualquer bom pai de família necessariamente proibiria qualquer menor de ali permanecer atento o risco evidente de ruína e perigosidade para qualquer pessoa que ali se encontrasse para a sua vida, pelo que, não se concede por isso o entendimento de que o dano não tenha sido consequência de ato voluntário praticado pelo próprio Autor.
22.- A atitude do Autor foi muito mais do que leviana, pois foi manifestamente grosseira ao permanecer junto aos trabalhos de demolição, neste caso, a cerca de 10 metros do local em que os funcionários da 1ª Ré, com uma máquina de alto porte, rebarbadora com um barulho manifestamente audível a muitos metros de distância, e que certamente ecoavam entre as paredes dos dois blocos de edifício em que o Autor e os funcionários da 1ª Ré se encontravam, manifestando, assim o Autor, uma exposição inegável e grosseira ao risco.
23.- Pelo que, a permanência do Autor no local configurou uma exposição voluntária ao risco, tendo o mesmo escolhido expor-se a uma situação de perigo conhecida e evitável, o que é relevante para efeitos de exclusão de responsabilidade da seguradora, nos termos da apólice aqui em causa e tal comportamento enquadra-se na previsão das cláusulas de exclusão suprarreferidas.
24.- É certo que o Autor tinha conhecimento de que iriam decorrer trabalhos de demolição (cfr. alínea i)), que acompanhou a chegada e execução desses trabalhos (cfr. alíneas p) e y)), e que, apesar disso, permaneceu nas imediações das construções em intervenção (cfr. alíneas s) e z)), levando até a colaborar com os trabalhadores, emprestando-lhes meios de apoio (escadote) e retomando a movimentação de tijolos em proximidade direta com a zona de risco. Sendo que, tal conduta, mais do que mera presença legítima, traduz uma escolha consciente e voluntária de permanecer num local cuja perigosidade era manifesta e da qual o Autor tinha pleno conhecimento. Esta voluntariedade em manter-se no local - não obstante o risco evidente de desmoronamento decorrente de operações de demolição com recurso a motosserra - é a que a apólice expressamente exclui da cobertura, por traduzir uma colocação voluntária em perigo.
25.- A referida atitude do Autor, configura manifestamente uma exposição voluntária à situação de perigo que se pretende manifestamente evitar com a cláusula de exclusão estipulada no Contrato de Seguro, pelo que, deve por isso a Ré ser absolvida do pedido, que neste caso, deverá ocorrer independentemente da alteração da matéria de facto.
26.- Também é certo que inexiste qualquer fundamento para a não verificação de tal cláusula de exclusão.
27.- Por outro lado, a 1.ª Ré e os seus funcionários permitiram que o Autor, estranho à obra, estivesse presente no local, pelo que, ocorreu violação do Plano de Segurança pela 1ª Ré, Artigo 3.º, n.º 1, al. a) das Condições Especiais - página 22/24 das Condições Gerais 22/Condições Especiais do Contrato de Seguro.
28.- Sendo que, nos termos da alínea c) do número do artigo 6.º das Condições Gerais estipulou-se que “o presente contrato nunca garante os danos decorrentes de responsabilidade civil profissional” e nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 3.º das Condições Especiais, Ponto 226, “para além das exclusões previstas no artigo 6.º das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial também não abrange os danos: a) resultantes da inobservância de disposições legais, regulamentares ou não cumprimento das normas técnicas previstas para a execução dos respetivos projetos”. (Página 22/24 das Condições Gerais 22/Condições Especiais do Contrato de Seguro celebrado).
29.- Previa o Plano de Segurança aqui em causa que cabe ao empreiteiro da obra (1.ª Ré) tratar de retirar pessoas estranhas ao local antes de proceder à demolição - que, conforme é bom de ver, não aconteceu, tendo havido incumprimento por parte da Segurada da ora Recorrente nesse quesito.
30.- Sendo que, o incumprimento das medidas de segurança previstas - nomeadamente, o afastamento de terceiros estranhos à obra - constitui fator de exclusão de responsabilidade da Recorrente e os danos sofridos pelo Autor decorreram de atividade de “demolição de construções contiguas ao prédio habitacional” elaborada pela 1.ª Ré e Segurada da Ré Recorrente, correspondente à sua atividade profissional.
31.- Pelo que, no âmbito da atividade profissional da 1.ª Ré e Segurada, os seus funcionários, aquando das demolições, permitiram que se encontrassem pessoas no perímetro da obra, que se devia delimitar pelo menos ao local dos trabalhos e violação o Plano de Segurança e Saúde.
32.- Dispunha o Plano de Segurança e Saúde (PSS) da obra que:
Durante os trabalhos de demolição é necessário garantir que os edifícios adjacentes se mantêm intactos e que é possível assegurar a segurança do pessoal enquanto se executa os trabalhos.
Para os trabalhos de demolição requer-se que os trabalhadores estejam aptos a este tipo de trabalho, sejam prudentes, disciplinados, que obedeçam às determinações do responsável da obra, estão encarregues de escolher o melhor método de demolição para as condicionantes da obra e que estejam informados da segurança que devem ter ao executar estes tipos de trabalhos.
A demolição das edificações seja dirigida por um técnico responsável pela aplicação das medidas necessárias à natureza do trabalho e à proteção e segurança das pessoas e bens que trabalham na obra ou externas a esta.
Durante os trabalhos de demolição e desmonte(…) deverão ser observadas as normas gerais de segurança estipuladas na legislação em vigor, procedendo-se aos escoramentos necessários e interditando os acessos a todos os elementos estranhos às manobras as operações executar.
Os trabalhos só poderão ser iniciados após se ter assegurado (…) que a área de demolição se encontra devidamente vedada e sinalizada e que as eventuais zonas perigosas se encontram protegidas através de barreiras.
Durante os trabalhos de demolição e desmonte, ou previamente, quando seja caso disso, deverão ser observadas as normas gerais de segurança estipuladas na legislação em vigor, procedendo-se aos escoramentos necessários e interditando os acessos a todos os elementos estranhos às manobras das operações a executar. (…),
Os trabalhos só poderão ser iniciados após se ter assegurado (…), que a área de demolição se encontra devidamente vedada e sinalizada e que as eventuais zonas perigosas se encontram protegidas através de barreiras. (…) O estaleiro será vedado com rede (…).”.
Durante os trabalhos de demolição é necessário garantir que os edifícios adjacentes se mantêm intactos e que é possível assegurar a segurança do pessoal enquanto se executa os trabalhos.
Para os trabalhos de demolição requer-se que os trabalhadores estejam aptos a este tipo de trabalho, sejam prudentes, disciplinados, que obedeçam às determinações do responsável da obra, estão encarregues de escolher o melhor método de demolição para as condicionantes da obra e que estejam informados da segurança que devem ter ao executar estes tipos de trabalhos.
A demolição das edificações seja dirigida por um técnico responsável pela aplicação das medidas necessárias à natureza do trabalho e à proteção e segurança das pessoas e bens que trabalham na obra ou externas a esta.
Durante os trabalhos de demolição e desmonte(…) deverão ser observadas as normais gerais de segurança estipuladas na legislação em vigor, procedendo-se aos escoramentos necessários e interditando os acessos a todos os elementos estranhos às manobras as operações executar.
Os trabalhos só poderão ser iniciados após se ter assegurado (…) que a área de demolição se encontra devidamente vedada e sinalizada e que as eventuais zonas perigosas se encontram protegidas através de barreiras.
33.- Atento o exposto, verificou-se responsabilidade civil profissional da 1.ª Ré, uma vez que a entidade executante e os seus funcionários não asseguraram que aquando dos trabalhos e das demolições não se encontrassem visitantes ou pessoas não autorizadas, sem sequer estarem munidas de capacete, colete e botas segurança, nem cumpriram com o Plano de Segurança e Saúde da obra supra referido.
34.- Também dispõe o artigo 20.º alínea d) do Decreto-Lei que: “A entidade executante deve: d) Assegurar a aplicação do plano de segurança e saúde e das fichas de procedimentos de segurança por parte dos seus trabalhadores, de subempreiteiros e trabalhadores independentes”.
35.- Em todo o caso, o Tribunal a quo considerou provado nas seguintes alíneas dos factos provados da douta sentença recorrida, hhhh.) e iiii).
36.- Ora, o Autor encontrava-se próximo do local onde as tarefas de demolição estavam a ser executadas, tendo sido atingido pela demolição correspondente aos trabalhos que estavam a ser executados. Pelo que, durante o exercício de atividade de demolição, o Responsável pelos Trabalhos e os funcionários deverão ter todos os cuidados e tomar todas as precauções possíveis para acautelar que os trabalhos decorrem sem causar danos a terceiros, nomeadamente a terceiros que se encontrem nas imediações dos trabalhos e, ainda, o cumprimento do PSS, o que se concluiu não ter sido verificado.
37.- Também por isto o sinistro está excluído contratualmente por os danos terem sido resultantes “da inobservância de disposições legais, regulamentares ou não cumprimento das normas técnicas previstas para a execução dos respetivos projetos”.
38.- Também a demolição das edificações deve ser dirigida por um técnico responsável pela aplicação das medidas necessárias à proteção das pessoas e bens que trabalham na obra ou externas a esta, o que manifestamente não se verificou. E durante os trabalhos de demolição, devem ser interditos os acessos a todos os elementos estranhos às manobras das operações a executar. Sendo que os trabalhos só podem ser iniciados após se ter assegurado que a área de demolição se encontra devidamente vedada e sinalizada e que as zonas perigosas se encontram protegidas através de barreiras.
39.- Ora, não se verificaram quaisquer zonas protegidas por barreiras, nem foram interditos os acessos aos elementos estranhos às manobras das operações a executar e também não foi assegurado pelo técnico responsável a aplicação das medidas necessárias à proteção e segurança das pessoas que trabalhavam na obra ou externas a esta.
40.- Verifica-se que não foi assegurado pelo responsável o isolamento e interdição, nem o afastamento das pessoas, quer funcionários da 1ª Ré, quer externas, às zonas de perigo em que se encontravam a realizar os trabalhos de demolição.
41.- Como tal, verifica-se a cláusula de exclusão referida do artigo 3.º, n.º 1, al. a) das Condições Especiais da Apólice por os danos terem sido resultantes da inobservância, não só, do cumprimento das normas técnicas previstas para a execução dos respetivos projetos, mas também das próprias disposições legais.
42.- Ora, para além da violação que supra se referiu do Plano de Segurança e Saúde, também ocorreu violação do artigo 20.º, al. i) do DL 273/2003, pois não foram adotadas as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas, nem foi assegurado a aplicação do Plano de Segurança e Saúde e das fichas de procedimentos de segurança por parte dos trabalhadores da 1ª Ré.
43.- Note-se que a cláusula aqui em causa não foi - nem, salvo melhor opinião, o poderia ser - declarada nula pelo Tribunal a quo.
44.- O Tribunal decidiu não aplicar tal cláusula sem sequer se manifestar pela sua validade ou invalidade, pela putativa e alegada nulidade conforme parece ser o entendimento do Tribunal a quo.
45.- Posto isto, a Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, o qual parece não estar devidamente enquadrado na situação dos autos.
46.- Conforme resulta da douta sentença proferida, estamos perante um contrato de seguro facultativo.
47.- Atenta a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 09/07/2020, processo 3015/06.1TBVNG.P1.S1, “no seguro facultativo as partes não se encontravam obrigadas a contratualizar um conjunto tipificado de coberturas, podendo definir em concreto quais os riscos cobertos e quais os riscos excluídos”, “Assim, num quadro de seguro facultativo de dano mostra-se legitimo que as partes aceitem livremente circunscrever o âmbito do objecto do contrato deixando a possibilidade de a cobertura do mesmo ser alargada mediante um pagamento adicional ao prémio inicial”.
48.- Pelo que, as cláusulas aqui em causa não poderão ser afastadas pois não foram declaradas nulas, nem se enquadram em cláusula contratual proibida e a cláusula em causa não elimina o objeto do contrato, apenas define o limite do risco transferido e a cobertura existe apenas nos termos acordados. O terceiro não adquire direito próprio ilimitado, mas apenas o direito à indemnização nos termos da apólice.
49.- A cláusula em apreço não suprime o objeto do contrato, mas antes define o âmbito do risco assumido, correspondendo a uma delimitação natural da cobertura admitida pela Lei, sendo válida e eficaz. E, como tal, aplicável.
50.- Também, salvo melhor opinião, não será o entendimento plasmado na douta sentença recorrida o melhor que se coaduna com o Direito.
51.- Está em causa nos presentes autos, a violação de disposições legais e não cumprimento das normas técnicas previstas para a execução dos trabalhos, pelo que, o incumprimento das medidas de segurança previstas, nomeadamente o afastamento de terceiros estranhos à obra é juridicamente relevante para efeitos de exclusão da responsabilidade da seguradora, bem como a interdição de acessos a elementos estranhos às manobras das operações a executar e ainda a vedação e sinalização das zonas perigosas que se deviam encontrar protegidas através de barreiras consubstancia necessariamente, circunstâncias juridicamente relevantes para efeitos de exclusão da responsabilidade da seguradora.
52.- O plano de segurança existe para evitar que terceiros estejam sujeitos a eventos perigosos como o caso dos autos, correspondendo tal violação à causa dos danos sofridos pelo Autor.
53.- A verificação de tal cláusula de exclusão provocou o acidente dos autos e por força da sua violação, ou neste caso, da verificação da cláusula de exclusão, deve a Recorrente Seguradora ser absolvida do pedido por não estar disponível sequer antes da celebração do contrato de seguro para cobrir a indemnização pelos danos nestas circunstâncias.
54.- Sendo que, é totalmente legitimo à Ré Recorrente invocar as mencionadas cláusulas de exclusão, por se verificar manifestamente a ocorrência de factos que impediriam a Ré Recorrente de segurar e cobrir os danos a que se refere o sinistro dos autos. Caso se admitisse que tais cláusulas eram nulas, a Ré Recorrente nunca aceitaria a obrigação de indemnizar nem nunca celebraria o contrato de seguro dos autos
55.- Como tal, a cláusula de exclusão em apreço é plenamente oponível a terceiro lesado, não havendo fundamento legal nem jurisprudencial que permita afastar a sua aplicação no caso concreto.
56.- Nestes termos, deve a Ré também por isso ser absolvida do pedido.

Sem prescindir,
57.- A Recorrente não se conforma com a condenação i) no montante atribuído de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), a título de danos patrimoniais futuros, nem ii) no montante de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, o que, salvo melhor opinião, se reputa manifestamente excessivo.
58.- No que respeita aos danos de natureza patrimonial, onde se incluiu o dano biológico, o Tribunal a quo ponderou para justificar a condenação, para além do mais que: - O autor nasceu a ../../1974, pelo que, à data do sinistro (29 de Julho de 2021), tinha 47 anos;- As lesões do autor obtiveram a sua consolidação médico-legal no dia 6 de Janeiro de 2023, data em que o autor tinha 48 anos;- O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é de 33%;- As sequelas de que o autor ficou portador são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual de motorista de veículos pesados;- A data do sinistro, o autor estava desempregado; - O autor, no dia 18 de Junho de 2021, obteve o Certificado de Aptidão de Motorista (CAM), o qual foi recebido na sua residência, via CTT, no dia 29 de Julho de 2021, data a partir da qual passou a poder exercer a profissão de motorista de veículos pesados em Portugal, sendo que, na altura em que ocorreu o sinistro, tinha a perspectiva de, em breve, celebrar um contrato de trabalho com uma empresa espanhola para exercer as funções de motorista de veículos pesados de passageiros, em rotas internacionais.
59.- Não obstante, a Recorrente entende o valor de € 400.000,00 é manifestamente excessivo
60.- Isto pois, tem-se entendido como dano biológico aquele que, tendo origem numa lesão corporal, se traduz na afetação da capacidade funcional de uma pessoa declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físicopsíquica ainda que não conduza à perda ou redução da capacidade para o exercício da profissão habitual do lesado, mas que implique um maior esforço e/ou supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal.
61.- No que respeita à quantificação de tal dano, mesmo recorrendo-se às tabelas financeiras, constatamos que o valor resulta do simples cálculo (mesmo considerando o salário médio bruto mensal em Portugal no ano de 2023 de 1.505,00 euros) de € 1505 x 14meses x 0,33% x 20 anos = € 139.062,00, sem sequer deduzirmos o valor que o capital a entregar vai produzir por si só com a entrega imediata ao Autor, o que se deveria ter verificado.
62.- O Autor tinha 47 anos quando o acidente ocorreu - nascido em 1974, tendo o acidente ocorrido em 2021, pelo que, sempre deverá reduzir-se tal valor a, pelo menos, 80% do mesmo, uma vez que tal capital gerará lucro que se esgotará quando o Autor atingir 70 anos, o qual se reputa ajustado de € 111.249,60.
63.- É certo que a fixação do valor a indemnizar a este propósito não pode ser feita através do recurso simples a uma qualquer fórmula ou cálculo matemático, devendo fazer-se um juízo de equidade, ponderando-se todas as circunstâncias do caso e, após, obter-se o valor a indemnizar.
64.- Sendo que o dano sofrido pelo Autor, refletido na denominada perda de capacidade de ganho é de 33 pontos, e não é compatível com o exercício dessa atividade profissional habitual.
65.- Mas também é verdade que, através do desenvolvimento de um plano de reintegração profissional, o Autor poderá realizar outras atividades profissionais cujo conteúdo funcional não acarrete grande exigência física.
66.- Pelo que, aceita-se que o Autor deve ser indemnizada pelo dano futuro que sofrerá, decorrente da perda de capacidade de ganho, impeditiva do exercício da atividade habitual, mas, na determinação do montante da indemnização a atribuir, tem a jurisprudência recorrido a juízos de equidade, a partir dos elementos de facto apurados, conjugados com diversos critérios de cálculo de natureza instrumental.
67.- Devem ser considerados como critérios as decisões proferidas pelos tribunais superiores, a fim de enquadrar a situação em apreço com a jurisprudência aplicável a cada caso concreto. Veja-se o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/07/2013, processo 747/07.0TBSXL.L1-1; o decidido por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/03/2023, processo 4452/13.0TBVLG.P1.S1; e o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/01/2025, processo n.º 2073/20.0T8VFR.P1.S1.
68.- Pelo que, é adequado, para compensar o dano patrimonial futuro do Autor fixar o valor, no seu conjunto, em montante não superior a € 110.000,00, o que se reputa mais do que razoável para a situação concreta.
69.- No que reporta aos danos não patrimoniais, entendeu o Tribunal a quo fixar o valor do dano em € 65.000,00, valor que a Recorrente considera excessivo, uma vez que se situa para além dos padrões da normalidade e razoabilidade por que se devem pautar as decisões judiciais.
70.- Tal valor situa-se muito para além dos padrões da normalidade e razoabilidade por que se devem pautar as decisões judiciais, bem como, atendendo aos critérios enunciados e aos factos demonstrados provados.
71.- É certo que o julgador tem uma missão complexa, digna, trabalhosa e até prolixa, que se reconduz à aplicação ponderada do direito, orientada pelos princípios deste, mas também pela equidade, razoabilidade, o respeito pela Doutrina e Jurisprudência e a tradução da realidade económica, social e política do país. Em nenhuma circunstância está o julgador autorizado a decidir ao arrepio destes vetores, indo para além dos limites que lhe são impostos. O julgador é livre na sua análise, representando as suas decisões a tradução da legitimidade dos princípios que o estudo do direito integra e a que ele dá corpo.
72.- Posto isto, a tarefa do julgador não é fácil, precisamente quando estão em discussão danos não patrimoniais. É que a dor, a angústia e os incómodos não são mensuráveis nem quantificáveis monetariamente. Daí a necessidade de recorrer a juízos de equidade para a fixação de valor capaz de indemnizar os danos deles decorrentes, conforme decidido na sentença em análise.
73.- Ora, o critério a adotar deve considerar o grau de intensidade da dor, dos incómodos e do prejuízo estético e os danos físicos decorrentes das lesões. Deve-se também considerar, com igual relevância, a realidade económica, política, social e cultural do nosso país para "quantificar" o dano, como se disse.
74.- Assim, salvo melhor opinião, entende a recorrente que o valor arbitrado é exagerado e foi fixado ao arrepio da jurisprudência dominante, mesmo considerando o quantum doloris no grau 5 em 7 e Dano Estético no grau 5 em 7. Pelo que, na valoração do quadro circunstancial em causa nos presentes autos entende a recorrente por demais razoável a fixação de € 45.000,00 para majorar os danos não patrimoniais decorrentes do acidente dos autos, valor que se reputa adequado.
75.- Nestes termos, caso se entenda que a Ré deve ser condenada, o que manifestamente não se subscreve mas exclusivamente por dever de patrocínio se pode admitir, nunca a Ré Recorrente pode ser condenada em montante superior a € 155.000,00.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
i.- da impugnação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida quanto aos factos não provados relativos à matéria de facto alegada pela Recorrente nos art.ºs 13.º e 17.º da sua contestação;
ii.- da exclusão da responsabilidade da Recorrente pelo ressarcimento do Autor, em função do estipulado:
ii.i.- na cláusula prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea o) do contrato de seguro dos autos;
ii.ii.- na cláusula prevista no seu artigo 3.º, n.º 2, alínea e) - Ponto 226;
ii.iii.- nas cláusulas previstas nos artigos 6.º, al. c) e 3.º, n.º 1, al. a) das Condições Gerais do contrato de seguro);
iii.- do montante da indemnização a arbitrar ao Autor.
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III.- Da Fundamentação

III.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos:

a.- O autor nasceu no Brasil, a ../../1974, é casado e tem dois filhos maiores, residentes naquele país;
b.- O autor completou o ensino obrigatório brasileiro, identificado nesse sistema de ensino como o 1º grau de escolaridade, correspondente em Portugal ao 9º ano de escolaridade;
c.- O autor, no Brasil, trabalhou como motorista de veículos pesados de mercadorias, sendo esta a sua fonte de rendimentos, o que se verificou até à data em que, juntamente com a sua mulher, decidiram emigrar para Portugal;
d.- Em 2019, o autor e a mulher chegaram a Portugal, procurando melhores rendimentos e melhores condições de vida, tendo obtido o título de residência;
e.- Quando chegou a Portugal, o autor não podia exercer de imediato a atividade profissional referida na alínea c), por não lhe ser reconhecida pelas autoridades portuguesas habilitação para o efeito, tendo, por isso, iniciado os procedimentos necessários a obter o reconhecimento da habilitação de que era titular, tendo em vista poder prosseguir a profissão que exercia, motorista de veículos pesados;
f.- Em fevereiro de 2020, através de uma pessoa amiga, o autor teve conhecimento de que existia em ..., Vila Nova de Gaia, um prédio cujo proprietário estava disponível para aceitar que o mesmo ali vivesse com a sua mulher, de favor, ocupando uma das construções ali existentes, de construção antiga, mas com condições de habitabilidade, a qual tem acesso directo para a Rua ...;
g.- O prédio referido na alínea anterior situa-se na Rua ..., com entrada pelos ns.º ... e ..., em ..., Vila Nova de Gaia, e corresponde a uma quinta, vedada, com diversas edificações e terreno agrícola, estando a habitação disponibilizada ao autor integrada no mesmo;
h.- O autor e a sua mulher aceitaram a oferta, sem qualquer contrapartida, até porque a sua presença faria notar que o prédio se encontrava ocupado e desmotivaria qualquer pretensão de terceiros de dele fazerem uso ou de o danificarem;
i.- Após alguns meses de permanência no referido prédio, o autor teve conhecimento de que o seu dono tinha decidido proceder à demolição de duas das construções ali existentes, identificadas no documento n.º 4 da petição inicial, mediante delimitação a vermelho, bem como no documento n.º 5 da petição inicial;
j.- As construções em causa consistiam numa construção destinada a armazém com um piso, identificada como “construção 1” na fotografia junta como documento n.º 6, e numa construção em ala em forma de L, com 2 pisos, sendo o piso térreo ocupado por currais e arrumos e o piso superior por uma casa de habitação e outra área de arrumos de apoio agrícola, identificada como “construção 2” na mesma fotografia, dando-se aqui por reproduzida a localização indicada nesse documento;
k.- Para efeito de proceder à demolição das referidas construções, o dono do prédio contratou a primeira ré, tendo-lhe adjudicado a obra de demolição a 27 de Julho de 2021, por comunicação electrónica;
l.- No dia 29 de julho de 2021, cerca das 8 horas, a primeira ré fez deslocar para o prédio identificado nas alíneas f) e g) máquinas e trabalhadores;
m.- Os trabalhadores da primeira ré, referidos na alínea anterior, agindo sob as suas ordens, direcção e fiscalização, foram recebidos pelo autor, o qual, após contacto com o filho do dono do prédio e a sua autorização, lhes facultou o acesso ao seu interior e às construções a demolir, bem como às máquinas que para aí deslocaram;
n.- A primeira ré iniciou a obra a que se obrigou, nos termos referidos nas alíneas j) e k), no dia 29 de Julho de 2021, cerca das 8 horas, tendo deslocado uma máquina para a demolição do armazém mencionado na alínea j) como “construção 1”, o qual, nos seus lados mais extensos, confrontava com o terreno agrícola;
o.- Enquanto um dos trabalhadores da primeira ré efectuava manobras com a referida máquina, junto ao armazém mencionada na alínea anterior, carregando os destroços não aproveitados da demolição para um camião que os transportava para local exterior ao prédio, outros dois trabalhadores abeiraram-se da construção identificada na alínea j) como “construção 2”, a fim de dar início à sua demolição, sempre sob as ordens, direcção e fiscalização da primeira ré;
p.- Os dois trabalhadores mencionados na alínea anterior abeiraram-se de uma escadaria, edificada em betão, situada na extrema do lado direito da construção identificada na alínea j) como “construção 2”, considerando para o efeito uma pessoa colocada na Rua ... virada de frente para tal construção, com o intuito de proceder ao seu desligamento de uma edificação que seria mantida;
q.- Tal escadaria situava-se ao nível do 1º piso e efectuava a ligação entre a construção que seria mantida no estado em que se encontrava e a mencionada “construção 2” (que seria demolida);
r.- O autor, cerca das 10 horas e 15 minutos, constatou que o filho do dono do prédio, BB, havia chegado ao local e depois verificou que o mesmo se encontrava a retirar uns tijolos, próprios para a colocação e guarda de garrafas, que se encontravam no piso térreo, no interior da denominada “construção 2”;
s.- O local onde o referido BB se encontrava a retirar os tijolos, indicado na alínea anterior, ficava a uma distância de cerca de 10 metros da escadaria referida nas alíneas p) e q);
t.- O BB encontrava-se em posição oposta ao local onde ficava a dita escadaria, junto à extrema esquerda da referida “construção 2”, considerando para o efeito uma pessoa colocada na Rua ... virada de frente para tal “construção”, ao passo que a escadaria se situava na extrema direita dessa mesma construção;
u.- Na altura referida nas alíneas r) a t), os dois trabalhadores referidos na alínea p) ainda se encontravam a lanchar em sítio próximo ao local aludido na alínea r), onde o BB estava a retirar os tijolos;
v.- O autor aproximou-se do BB e passou a ajudá-lo na tarefa em causa, fazendo o transporte dos tijolos com um carrinho de mão;
w.- O BB ficou no interior da construção, retirando os tijolos desde o local onde se encontravam e depositando-os no carrinho de mão, colocado junto à porta de acesso ao interior da dita construção, e o autor transportava-os desde esse local até outra zona do logradouro;
x.- O autor manteve-se no local, efetuando o sucessivo transporte de tijolos, desde a porta da entrada/saída da construção que seria demolida até ao local referido na alínea anterior;
y.- Os dois trabalhadores referidos na alínea p), após o fim da pausa, recomeçaram as suas tarefas, tendo um deles, usando uma motosserra, iniciado o corte da escadaria referida nas alíneas p) e q), enquanto o outro efectuava outros trabalhos ao nível do rés-do-chão, tendo um deles, a certa altura, questionado o BB sobre a possibilidade de lhe emprestar um escadote, ao que este acedeu, tendo, para esse efeito, interrompido por momentos a retirada dos tijolos;
z.- Retomado o transporte dos tijolos pelo autor, no momento em que este estava perto da porta de entrada/saída da referida “construção 2”, uma parte da parede dessa construção, correspondente à fachada do primeiro piso, colapsou/desmoronou de forma repentina, tombando para fora da área onde se encontrava implantada, ou seja, tombando em direção ao logradouro ali existente e à zona onde o autor se encontrava;
aa.- Perante o facto descrito na alínea anterior, o autor não teve possibilidade de fuga e foi colhido pela parede no momento do colapso;
bb.- O colapso da parede foi causado por acção de um dos trabalhadores da primeira ré, ou seja, pelo trabalhador que se encontrava ao nível do primeiro piso, a efectuar o desligamento da escadaria descrita nas alíneas p) e q), de costas para o local referido na alínea r);
cc.- O trabalhador referido na alínea anterior, ao efetuar o desligamento da escadaria deu causa a que a escadaria propriamente dita ruísse, arrastando consigo, puxando, a parte da parede da denominada “construção 2” referida na alínea z), à qual se mantinha ligada e que seria demolida;
dd.- Em consequência dos factos descritos, diversas pedras, algumas de grande dimensão e pesadas, atingiram o autor em diversas partes do seu corpo, causando-lhe diversas facturas e traumatismos;
ee.- O autor foi assistido no local pelos bombeiros e pela equipa de emergência médica e foi transportado para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar ..., em plano duro com colar cervical, temendo-se pela sua sobrevivência;
ff.- O autor sofreu fractura cominutiva do fémur proximal e diafisária esquerda, fractura exposta dos ossos da perna esquerda com ferida anterolateral extensa e medial com extensão ao cavado poplíteo, fracturas D10, D11 e D12, fractura do pavimento da órbita esquerda, com envolvimento do canal orbitário inferior e fractura com desalinhamento/afundamento da parede anterior ao seio frontal;
g.- Foi submetido a entubação orotraqueal prolongada;
hh.- Foi submetido, pelo menos, a quatro intervenções cirúrgicas, três ao membro inferior esquerdo e uma à coluna vertebral;
ii.- A fractura cominutiva do fémur proximal e diafisária esquerda foi trata cirurgicamente, mediante encavilhamento cefalomedular com Gamma Longo no dia 29 de Julho de 2021;
jj.- A fractura exposta dos ossos da perna esquerda com ferida anterolateral extensa e medial com extensão ao cavado poplíteo foi tratada cirurgicamente pela cirurgia plástica, mediante enxerto PP, a 9 de Agosto de 2021 e mediante encavilhamento centromedual cavilha T2, a 24 de Agosto de 2021;
kk.- Quanto às fracturas D10, D11 e D12, o autor foi submetido também a cirurgia, com fixação transpedicular percutânea D9-L2;
ll.- O autor esteve internado desde a data do sinistro e até ao dia 8 de Setembro de 2021, data em que lhe foi dada alta de internamento;
mm.- O facto referido na alínea gg) determinou paresia vocal, manifestada numa dificuldade em falar e num tom de voz diferente, de que apenas recuperou após a alta do internamento; nn) Após a alta de internamento, o autor continuou a ser sujeito a diversos tratamentos médicos e medicamentosos, tendo tomado medicamentos para atenuar as dores e anticoagulantes para prevenir tromboses, frequentou consultas externas de diversas especialidades médicas, nomeadamente, ortopedia, cirurgia plástica e neuro oftalmologia, e efectuou tratamentos de medicina física de reabilitação/fisioterapia, o que perdurou até, pelo menos, 14 de Novembro de 2022;
oo.- O autor continua a ter necessidade de tomar medicamentos para controlar a dor crónica de que padece, assim como continua a frequentar consultas médicas, nomeadamente, de psicologia e de neuro oftalmologia;
pp.- Desde a data do sinistro tem vivido com a toma sucessiva de medicamentos para atenuar as dores que sente;
qq.- Desde o momento em que ocorreu o sinistro e até hoje, o autor tem vivido num estado de tristeza e angústia, estado que se acentua por ter consciência das sequelas que apresenta em virtude das lesões sofridas;
rr.- Nos meses seguintes ao sinistro, o autor tinha a esperança de poder recuperar, pelo menos, uma grande parte da sua autonomia, mas, com o decorrer do tempo, essa esperança desvaneceu-se, encontrando-se actualmente desalentado e ainda mais angustiado por ter a certeza de que, em virtude das lesões sofridas e das sequelas que apresenta, perdeu grande parte das suas capacidades físicas, sentindo-se igualmente afectado nas suas capacidades psíquicas;
ss.- Em resultado das lesões sofridas no membro inferior esquerdo, o autor perdeu o equilíbrio na sua marcha, tem limitação na marcha por distâncias superiores a 200m, caminhando de forma lenta, sob pena de sentir mais dores ao ponto de ter de parar, e sempre com esforço;
tt.- Em resultado das lesões sofridas na coluna vertebral, o autor tem limitação em manipular objectos com peso superior a 3/4kg, tem dificuldade na rotação do tronco, sentindo agravamento da dor quando o faz, apenas o conseguindo fazer parcialmente e de forma lenta, o mesmo se verificando com a inclinação do tronco para a frente;
uu.- O autor também não consegue manter-se sobre as suas pernas com os joelhos flectidos (ficar agachado ou de cócoras);
vv.- Quando permanece, por tempo prolongado, em determinada posição, seja de pé, sentado ou deitado, o autor sente dificuldade em retomar a movimentação, apenas o fazendo de forma lenta e sempre com dores;
ww.- O autor, por vezes, precisa da ajuda da mulher para se levantar da cama, não conseguindo, sem essa ajuda, passar do estado de deitado para sentado;
xx.- Em resultado das lesões sofridas, o autor padece de anosmia (perdeu o olfato) e de disgeusia (diminuição significativa do paladar), assim como padece de diplopia horizontal na supra e levoversão (visão dupla em certas posições do olhar);
yy.- O auto, em virtude das lesões sofridas, tem dor crónica, em especial no membro inferior esquerdo, irradiando para a anca e o tornozelo, e na coluna, assim como tem sensibilidade acentuada em algumas zonas do corpo, sentindo dor ao mais leve toque;
zz.- O autor, na sequência das lesões sofridas e das sequelas que apresenta, precisa de ajuda para se vestir e tratar da sua higiene pessoal, como tomar banho;
aaa.- O autor passou a ter dificuldade em dormir, por causa das dores e dos sonhos perturbadores;
bbb.- Tem memórias intrusivas, apresenta sintomas de esquiva, amnésia dissociativa, expectativas e estado emocional negativos e persistentes, diminuição acentuada do interesse em participar em actividades significativas e incapacidade de experimentar emoções positivas;
ccc.- O autor, até à data do sinistro, era uma pessoa com espírito proactivo, alegre, forte e bem disposto, capaz de enfrentar as dificuldades da vida com otimismo;
ddd.- Após o sinistro, por força das lesões sofridas e das sequelas que apresenta, o autor manifesta um comportamento apático, desanimado, facilmente irritável e angustiado por ser incapaz de tomas as “rédeas” da sua vida, pois as dores e as limitações físicas não lho permitem;
eee.- As sequelas que apresenta afetam a sua vida íntima, tendo o seu interesse sexual diminuído, nem sendo o acto sexual prazeroso;
fff.- O autor, até à data do sinistro, era uma pessoa fisicamente forte, saudável, enérgico e voluntarioso;
ggg.- Gostava de conduzir e passear com a família;
hhh.- O autor, em resultado das lesões sofridas e das cirurgias a que teve de ser submetido, ficou com cicatrizes que afectam a sua autoestima;
iii.- Tem doze cicatrizes da região a coluna dorsal à lombar e cicatrizes no membro inferior esquerdo [uma cicatriz na face lateral da bacia, com 5cm de comprimento; na face lateral dos terços proximal e médio da coxa tem duas áreas cicatriciais normotróficas, a maior e mais posterior com 25cm por 7cm e a mais anterior com 23cm por 5cm; no espaço entre estas, na sua extremidade superior, apresenta cicatriz arciforme com 2,5cm de comprimento; na face anterior do joelho, tem duas cicatrizes, uma com 4 cm e outra com 4,5 cm por 3,5cm; na face lateral de toda a perna apresenta área cicatricial irregular, com alguma perda tecidular na sua área central, com 26 cm por 8cm; na face posterior do terço proximal da perna, intercetando a região posterior do joelho, apresenta área cicatricial irregular e complexa - na sua periferia apresenta-se ligeiramente distrófica, com coloração rosada/hipopigmentada, e repuxamento tecidular, enquanto na sua área central apresenta áreas hipo e hiperpigmentadas, bem como perda tecidual importante que permite a observação da morfologia dos ventres musculares subjacentes, medindo 22cm por 7cm, com hipersensibilidade em toda a sua extensão];
jjj.- Tais cicatrizes têm um aspecto feio, o que afecta a liberdade de lazer e de convívio do autor, limitando-o no uso de vestuário que permita a exposição das cicatrizes, por ter vergonha;
kkk.- O autor, fruto das dificuldades em movimentar-se e equilibrar-se, vive com receio de ter uma queda que agrave a sua situação clínica;
lll.- O autor, em virtude das lesões sofridas e as sequelas que apresenta, vê com grande angústia e preocupação o seu futuro;
mmm.- O autor, em virtude das lesões sofridas e das sequelas que apresenta, ficou incapacitado para o exercício da sua actividade profissional habitual de motorista de veículos pesados;
nnn.- A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu a 6 de Janeiro de 2023;
ooo.- As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram para o autor: 42 dias de défice funcional temporário total e 485 dias de défice funcional temporário parcial;
ppp.- O quantum doloris é fixável no grau 5, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7;
qqq.- O dano estético permanente é fixável no grau 5, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7;
rrr.- A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 2, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7;
sss.- As sequelas decorrentes das lesões sofridas no sinistro determinam ao autor um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 33 pontos;
ttt.- O autor, em virtude das lesões sofridas e das sequelas que apresenta, tem marcha claudicante, necessitando de usar bengala/canadiana para o auxiliar na marcha, para além de ter de tomar medicação analgésica com frequência;
uuu.- O autor, no dia 18 de Junho de 2021, obteve o Certificado de Aptidão de Motorista (CAM), o qual foi recebido pelo mesmo na sua residência, via CTT, no dia 29 de Julho de 2021, data a partir da qual passou a poder exercer a profissão de motorista de veículos pesados em Portugal;
vvv.- Na altura do sinistro, o autor tinha a perspectiva de, em breve, celebrar um contrato de trabalho com uma empresa espanhola para exercer as funções de motorista de veículos pesados de passageiros, em rotas internacionais, auferindo retribuição bruta mensal não inferior a 2.000,00 euros;
www.- data dos factos o autor não exercia qualquer profissão, estando desempregado;
xxx.- O autor, em virtude das consultas e tratamentos a que foi submetido, foi notificado para pagar a quantia de 503,90 euros, a título de taxas moderadoras;
yyy.- O autor tem de continuar a tomar medicamentos para minorar a intensidade das dores que sente e sentirá para sempre, assim como continuará a ser seguido em consultas de diversas especialidades e a ser submetido a exames médicos, suportando os custos inerentes;
zzz.- A 19 de Março de 2024 foi emitido por Junta Médica do Ministério da Saúde o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso junto a 27 de Março de 2024, cujo teor se dá aqui por reproduzido, atribuindo ao autor, de acordo como a “TNI - Anexo I, aprovada pelo Decreto Lei 352/2007, de 23 de Outubro”, um grau de incapacidade permanente global de 84%, sendo tal atestado definitivo;
aaaa.- A primeira ré celebrou com a segunda ré o contrato de seguro de “Responsabilidade civil exploração”, titulado pela apólice n.º ..., em vigor à data dos factos, o qual se rege pelas condições gerais e especiais juntas como documentos ns.º 1 e 2 da contestação da segunda ré, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
bbbb.- Tal contrato de seguro garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros e directamente relacionados com a actividade de construção civil de obras públicas ou particulares, cuja causa seja devida a: a) acto ou omissão não doloso do segurado ou de qualquer dos seus empregados no exercício da sua actividade e ao seu serviço; b) deficiência das instalações ou outras que aí se encontrem desde que pertencentes ou sob responsabilidade do segurado; c) quaisquer materiais, utensílios, decorações ou serviços que sejam considerados como integrando o funcionamento normal do estabelecimento a ela pertencentes”, nos termos das Condições Gerais e Condição Especial 226 da Apólice, juntas como documentos ns.º 1 e 2 da contestação da segunda ré;
cccc.- Foi acordado e fixado capital seguro de 750.000,00 euros por período de vigência/sinistro e com franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de 1.250,00 euros por sinistro no caso de danos a cabos e canalizações subterrâneas; 20% dos prejuízos indemnizáveis no mínimo de 1.000,00 euros e máximo de 2.500,00 euros por sinistro no caso de danos causados a estruturas existentes, edifícios e terrenos vizinhos e por uso de explosivos; 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de 250,00 euros por sinistro para as restantes causas;
dddd.- O artigo 6º, n.º 1, alínea c), das condições gerais, com a epígrafe “Exclusões”, dispõe que o contrato de seguro não garante os danos “Decorrentes de responsabilidade civil profissional”;
eeee.- O artigo 6º, n.º 1, alínea o), das condições gerais, referido na alínea anterior, dispõe que o contrato de seguro não garante os danos “Sofridos por qualquer pessoa em consequência de acto voluntário por ela praticado”;
ffff.- O artigo 3º das condições especiais, com a epígrafe “Exclusões Específicas”, no seu n.º 1, alínea a), dispõe o seguinte:

“1. Para além das exclusões previstas no Artigo 6º das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial também não abrange os danos:
a) Resultantes da inobservância de disposições legais, regulamentares ou não cumprimento das normas técnicas previstas para a execução dos respectivos projectos”;
gggg.- O n.º 2, alínea e), do mesmo artigo prevê que “Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, ficam ainda excluídos os danos:
(…)
e) Causados a Subempreiteiros, fornecedores e a todas as pessoas ligadas ou participantes nos trabalhos, bem como aos respectivos equipamentos e veículos”;
hhhh.- O “Plano de Segurança e Saúde” elaborado para a obra em causa, junto à providência cautelar apensa a 17 de Março de 2022, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no ponto 3. - “Plano de Demolição”, da “Memória Descritiva”, diz o seguinte:

“Durante os trabalhos de demolição é necessário garantir que os edifícios adjacentes se mantêm intactos e que é possível assegurar a segurança do pessoal enquanto se executa os trabalhos. Para os trabalhos de demolição requer-se que os trabalhadores estejam aptos a este tipo de trabalho, sejam prudentes, disciplinados, que obedeçam às determinações do responsável da obra, estão encarregues de escolher o melhor método de demolição para as condicionantes da obra e que estejam informados da segurança que devem ter ao executar estes tipos de trabalhos.
A demolição das edificações seja dirigida por um técnico responsável pela aplicação das medidas necessárias à natureza do trabalho e à proteção e segurança das pessoas e bens que trabalham na obra ou externas a esta (…)”;

iiii.- O “Plano de Segurança e Saúde”, no ponto 4. - “Processo de Demolição”, n.º 1 - “Trabalhos Preliminares”, da “Memória Descritiva”, diz o seguinte:

“Durante os trabalhos de demolição e desmonte, ou previamente, quando seja caso disso, deverão ser observadas as normas gerais de segurança estipuladas na legislação em vigor, procedendo-se aos escoramentos necessários e interditando os acessos a todos os elementos estranhos às manobras das operações a executar.
Os trabalhos só poderão ser iniciados após se ter assegurado (…) que a área de demolição se encontra devidamente vedada e sinalizada e que as eventuais zonas perigosas se encontrem protegidas através de barreiras (…)”;

jjjj.- O autor não era funcionário da primeira ré;
kkkk.- A primeira ré participou o sinistro à segunda ré, a qual, nessa sequência, solicitou a realização de uma averiguação, cujo relatório foi junto aos autos como documento n.º 3 da contestação da segunda ré;
llll. A segunda ré, por carta datada de 13 de Janeiro de 2022, junta como documento n.º 4 da sua contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, comunicou à primeira ré, para além do mais, o seguinte:

“Na sequência da receção do relatório de peritagem do sinistro em assunto e analisados os factos apurados, vimos transmitir as respetivas conclusões:
Analisada a descrição do sucedido verificamos que:
.- Dois funcionários da empresa A..., Lda estavam a executar trabalhos, na sequência dos quais ao ser demolido um patamar de escadas, ao nível do 1º andar, ocorreu o desabamento de parte de um muro adjacente.
.- O lesado, não sendo oficialmente trabalhador da referida empresa, encontrava-se no interior do perímetro da obra, no rés-do-chão a remover blocos cerâmicos para outra zona do logradouro, quando foi atingido pelo muro.
.- No plano de segurança e saúde da A... consta que “Os trabalhos só poderão ser iniciados após se ter assegurado que (…) a área de demolição se encontra devidamente vedada e sinalizada e que as eventuais zonas perigosas se encontram protegidas através de barreiras”, situação que não se veio a verificar, uma vez que quando da ocorrência existia a circulação de pessoas, nomeadamente do filho do dono da obra e do lesado.
Nos termos dos pontos acima apresentados, de acordo com o disposto na Condição Especial 226 - Empresa de Construção Civil, Artigo 3º, ponto 1, alínea a) das Condições Gerais da Apólice verificamos que:
“Para além das exclusões previstas no Artigo 6º das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial também não abrange os danos: a) Resultantes de inobservância de disposições legais, regulamentares ou não cumprimento das normas técnicas previstas para a execução dos respectivos projectos”.
Por outro lado, ainda ao abrigo da Condição Especial 226, no Artigo 3º, ponto 2, alínea e) “(…) ficam ainda excluídos os danos: causados a subempreiteiros, fornecedores e a todas as pessoas ligadas ou participantes dos trabalhos (…)”
Pelo acima exposto, informamos que a ocorrência participada não tem enquadramento as coberturas conferidas pela apólice, pelo que não nos é possível dar seguimento ao assunto”;

mmmm.- A segunda ré, por carta datada de 13 de Janeiro de 2022, junta como documento n.º 5 da sua contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido, comunicou ao autor que “a situação que se verificou não se encontra coberta pela apólice do nosso Segurado, conforme carta dirigida ao mesmo. Face ao exposto informamos que vamos proceder ao encerramento do processo sem a atribuição de qualquer indemnização.”;
nnnn.- Por decisão proferida a 28 de Março de 2022, na providência cautelar de arbitramento de reparação provisória instaurada pelo autor, a ré “B... - Companhia de Seguros, S.A.” foi condenada a pagar àquele, a título de reparação provisória e por conta da indemnização que vier a ser arbitrada, a renda mensal de 500,00 euros, a pagar até ao dia 8 do mês a que respeitar, até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nesta acção, sendo que as rendas vencidas até ao trânsito daquela decisão, contadas desde 1 de Fevereiro de 2022, deveria ser pagas no prazo de 10 dias após esse trânsito;
oooo.- A ré “A..., Lda.” tem como objecto a construção civil e obras públicas, saneamentos, escavações e demolições.
***

.- Na sentença recorrida não foram considerados provados os seguintes factos:

.- Nos artigos 4º [provado apenas o que consta da alínea c)], 7º [provado apenas o que consta da alínea e)], 9º [provado o que consta da alínea f)], 10º [provado apenas o que consta da alínea g)], 16º [sem qualquer aviso prévio], 19º [retroescavadora], 30º [provado apenas o que consta da alínea v)], 31º e 32º [provado apenas o que consta da alínea w)], 33º [provado apenas o que consta da alínea x)], 37º, 42º e 43º [provado o que consta das alíneas dd) e ff)], 46º, 50 e 51º [provado apenas o que consta das alíneas gg) e mm)], 52º [“praticamente diários”], 58º [provado apenas o que consta da alínea ss)], 59º [provado o que consta da alínea tt)], 62º [provado apenas o que consta da alínea ww)], 66º, 67º e 68º [provado o que consta das alíneas tt), ww) e zz)], 71º (indicado em 2º lugar), 74º [provado o que consta da alínea eee)], 76º [provado o que consta da alínea sss)], 77º, 99º, 103º, 104º e 122º [provado apenas o que consta da alínea vvv)], 109º [provado o que consta das alíneas ss), tt), vv)], 120º [provado apenas o que consta da alínea sss)], 126º, 131º [provado apenas o que consta da alínea yyy)], 147º [provado apenas o que consta da alínea kkk)] e 150º, a partir de “poderão” e até final, da petição inicial;

.- Nos artigos 16º [o autor, por sua livre vontade, por sua conta e risco, a convite de terceiros - o filho do dono da obra - resolveu entrar numa obra particular, vedada ao público, sem autorização e contra a vontade da ré], 17º [quanto ao uso de equipamento de protecção individual, nomeadamente, capacete e calçado adequado], 18º [o funcionário da primeira ré que executada os trabalhos de demolição estava equipado com capacete, luvas, óculos de protecção, protecção auricular e máscara] e 21º [o autor entrou em local vedado ao público] da contestação da primeira ré;

.- Nos artigos 13º e 17º [os funcionários da primeira ré permitiram que se encontrassem pessoas - visitante e não autorizadas - no perímetro da obra, sem equipamentos de protecção individual], 20º [que o autor fosse inquilino] e 30º [provado o que consta das alíneas z) e bb)] da contestação da segunda ré.
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III.II.- Do objeto do recurso

1.- Da impugnação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida

.- Dos factos não provados correspondentes ao alegado pela Recorrente nos art.ºs 13.º e 17.º da sua contestação

A Recorrente insurge-se no recurso quanto à consideração como não provada da matéria por si alegada nos art.ºs 13.º e 17.º da contestação.
O teor de tais artigos é o seguinte:
.- “13. Ora, no âmbito da atividade profissional da 1.ª Ré e Segurada, os seus funcionários, aquando das demolições, permitiram que se encontrassem pessoas no perímetro da obra, que se devia delimitar pelo menos ao local dos trabalhos e violação o Plano de Segurança e Saúde.
.-17. Uma vez que, a entidade executante e os funcionários do segurado não asseguraram que aquando dos trabalhos e das demolições não se encontrassem visitantes ou pessoas não autorizadas, sem sequer estarem munidas de capacete, colete e botas segurança, nem cumpriram com o Plano de Segurança e Saúde da obra supra referido”.
Vejamos.

Liminarmente, há que referir, a propósito do último período do artigo 13.º - ‘que se devia delimitar pelo menos ao local dos trabalhos e violação o Plano de Segurança e Saúde' -, bem como do último período do artigo 17.º - ‘nem cumpriram com o Plano de Segurança e Saúde da obra supra referido' - que tal matéria não pode ser sequer considerada.
Com efeito, a expressão ‘que se devia delimitar pelo menos ao local dos trabalhos' encerra em si um juízo de valor de dever ser e, portanto, de natureza normativa. Saber se algo “se devia delimitar a um local” pressupõe o conhecimento de uma determinada realidade de facto e aferir, à luz de um determinado comando normativo, se a mesma se devia (ou não) verificar.
Outrossim, a mesma expressão, mas também as restantes - ‘violação o Plano de Segurança' e ‘nem cumpriram com o Plano de Segurança…' -, além da imprecisão sintática da primeira e da dificuldade daí adveniente de aferição do seu sentido útil, são, em si mesmas, expressões despojadas de factos e, portanto, puramente conclusivas. Saber se o dever de delimitação de uma atividade a um determinado local e se a violação de um Plano de Segurança e Saúde se verificaram ou não pressupõe a demonstração de factos que o permitam concluir e tais factos não estão presentes na alegação em apreço, que, como se disse, se cinge à formulação de puras conclusões.
Finalmente, ainda a expressão ‘que se devia delimitar pelo menos ao local dos trabalhos” é equívoca ou mesmo obscura, já que o seu significado não pode ser, no caso, apreendido com clareza e segurança. A Recorrente emprega o verbo ‘delimitar' e associa-o ao ‘perímetro da obra'. Ao fazê-lo, porém, fica-se sem saber se o que quis dizer foi que os trabalhadores da sua segurada, na execução dos trabalhos, foram além dos limites do perímetro da obra ou se o que quis dizer foi que este perímetro devia ter sido delimitado por barreiras ou limites físicos que o assinalassem ou balizassem e não o foi. E a ter sido esta última a sua intenção, sempre ficaria por saber qual o perímetro da obra que deveria ter sido efetivamente marcado, já que a esse respeito nada se diz. Ou seja, da sua leitura, não se infere o sentido que, com a expressão em causa, de natureza polissémica e não concretizada, se quis transmitir.
A matéria em apreço não reúne, pelo exposto, sequer os requisitos para que, à luz do disposto no n.º 4 do art.º 607.º do CPC, possa ser vista como “matéria de facto” juridicamente relevante, a ponto de dever integrar o acervo de factos provados ou não provados e, consequentemente, de ser objeto de prova.

No mais, trata-se de matéria de facto que, como sustenta a Recorrente no seu recurso, resultou provada.

Assim, e desde logo, em função daquilo que, a propósito do sinistro dos autos, foi julgado provado em 1.ª instância.
Na verdade, resulta já dos factos provados que, aquando do sinistro, o Autor estava a ajudar o filho do dono do prédio (a testemunha BB) a retirar tijolos que se encontravam no piso térreo do interior da ‘construção 2' (factos provados r e z).
Está provado, outrossim, que, imediatamente antes do acidente, os dois trabalhadores que, no local, realizavam os trabalhos, fizeram uma pausa para lanchar (facto provado u), mas também que, quando regressaram ao trabalho e recomeçaram as tarefas, um deles, a dada altura, falou com a testemunha BB sobre a possibilidade de este emprestar um escadote (facto y).
Finalmente, foi quando o Autor, depois de resolvida a questão do escadote, retomou a atividade de transporte de tijolos que estava a fazer, que ocorreu o acidente, consubstanciado no colapso ou desmoronamento sobre si de parte da parede da ‘construção 2' (facto z).
Ou seja, resulta já dos factos provados que o Autor e a testemunha BB se encontravam no local da obra; que, quando os trabalhadores da segurada da Recorrente retomaram os trabalhos após a pausa para lanche, um deles interagiu com a testemunha BB, pelo que tinha forçosamente que saber da presença deste e, bem assim, do Autor (que era quem levava a cabo a operação de deslocação dos tijolos no exterior, sendo, portanto, mais visível que a própria testemunha BB); e que o sinistro ocorreu imediatamente após aquela interação.
Seria o bastante para que, tudo conjugado, sobretudo levando em contas as regras da experiência da vida, se concluísse que os trabalhadores não só deixaram, de facto, que se encontrassem pessoas no perímetro da obra, como que não asseguraram que, no decurso dos trabalhos de demolição, não se encontrassem pessoas que não os trabalhadores.

Isso foi, também, aquilo que, de forma que se crê pacífica, resultou da prova produzida.

Assim, a testemunha BB, além de confirmar a sua presença no local e a do Autor (a testemunha a retirar tijolos do interior da ‘construção 2' e o Autor a transportá-los num carrinho de mão para “local seguro” em deslocações de ida e volta), bem como a interação que teve com o trabalhador que lhe pediu o escadote, foi assertiva a evidenciar que os trabalhadores os viram (à testemunha e ao Autor) e que nunca os advertiram
de que se deveriam retirar dali.
Também o Autor, nas declarações que prestou, referiu que pelo menos dois trabalhadores sabiam que se encontrava no local e asseverou que ninguém lhe disse que o local onde estava era perigoso e que não devia estar ali, sendo que achou que não corria risco porque os “supostos profissionais” nada disseram.
De referir, ainda, que o espaço onde se encontrava o Autor, apesar de a céu aberto, era interior ao complexo de edificações que o prédio onde decorriam os trabalhos continha e de área relativamente pequena, pelo que havia claras condições de visibilidade.
Acresce que o Autor e a testemunha BB estariam, tal como revelado por ambos, a cerca de 10 metros do local onde se encontravam os trabalhadores da segurada da Recorrente e, portanto, a uma curta distância destes.
Por outro lado, como também revelado pela testemunha BB, esta e o Autor estiveram a executar a tarefa de remoção dos tijolos durante um período significativo de tempo (cerca de 45 a 60 minutos) e, portanto, em condições mais do que suficientes para serem vistos pelos trabalhadores.
Finalmente, e como se disse já, o Autor estava a levar a cabo a atividade de transporte de tijolos de um lado para o outro no exterior, sendo visível aos demais.
Tudo conjugado, não vemos como não concluir, valendo-nos das regras da experiência da vida, que os trabalhadores que se encontravam a realizar os trabalhos de demolição tinham efetiva consciência da presença do Autor e da testemunha BB no local.
De resto, a testemunha DD, que foi quem executou o trabalho concreto que desencadeou o colapso da parede, afirmou que, ao fazê-lo, admitiu que a parede caísse, mas não naquela amplitude - pensou que “não ia causar nenhum problema” -, assim evidenciando não ter noção exata das possíveis consequências do seu ato, a isso se devendo, porventura, o facto de não ter sequer equacionado alertar o Autor e a testemunha BB do facto.
Temos, pois, tudo conjugado, por adquirido que os trabalhadores da segurada da Ré tinham consciência da presença do Autor e da testemunha BB no local e que, não só os deixaram permanecer ali, como nada fizeram para se assegurarem que não o fariam.
Ora, além do que acaba de ser dito, a testemunha DD também confirmou que o Autor e a testemunha BB não usavam equipamento de proteção.
Trata-se, pois, de matéria de facto provada.

Pelo exposto, procedendo, nesta medida, a impugnação da Recorrente, determina-se a retirada dos factos não provados da matéria de facto em questão e a sua inserção no elenco de factos provados nos seguintes termos:

.- facto provado dda: “Os trabalhadores da 1.º Ré, aquando das demolições, permitiram que se encontrassem pessoas no perímetro da obra.”;
.- facto provado ddb: “a 1.ª Ré e os seus trabalhadores não asseguraram que, aquando dos trabalhos de demolição, não se encontrassem pessoas que não os trabalhadores, sem sequer estarem munidas de capacete, colete e botas de segurança”.
***

2.- Do enquadramento jurídico dos factos

O quadro com que nos deparamos neste recurso é o seguinte.
O Autor AA foi vítima, sofrendo danos patrimoniais e não patrimoniais, de um acidente decorrente de trabalhos, levados a cabo pela 1.ª Ré A..., Lda., de demolição de edificações existentes num determinado prédio.
Esta última, por contrato de seguro adrede celebrado, transferira a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade à Recorrente B... - Companhia de Seguros, S.A..
Em 1.ª instância, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, julgou-se verificada a obrigação da empreiteira de indemnizar o Autor pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em virtude do acidente e, bem assim, que o sinistro dos autos estava coberto pelo referido contrato de seguro.
A empreiteira Ré e a seguradora Recorrente foram, por conseguinte, fixado o valor da indemnização, solidariamente condenadas no seu pagamento ao Autor.
A seguradora Recorrente (única parte que interpôs recurso da sentença) insurge-se contra tal decisão, invocando: num primeiro momento, a inexistência de obrigação sua de ressarcir o Autor, pelo facto de o sinistro dos autos, pelas vicissitudes que o caracterizaram, estar excluído do âmbito de cobertura do contrato de seguro; num segundo momento, a natureza excessiva da indemnização arbitrada.
Analisemos, pois, os fundamentos do recurso invocados pela Recorrente.
*

.- Da exclusão da responsabilidade da Recorrente com fundamento na Cláusula de Exclusão prevista no artigo 6.º, n.º 1, al. o) das Condições Gerais do contrato de seguro dos autos

.- A Ré empreiteira celebrou com a Ré Recorrente um contrato de seguro de “Responsabilidade civil exploração”, titulado pela apólice n.º ..., vigente à data do sinistro dos autos (facto provado aaaa).
Este contrato garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros e diretamente relacionados com a atividade de construção civil de obras públicas ou particulares, cuja causa seja devida a, além do mais: ato ou omissão não doloso do segurado ou de qualquer dos seus empregados no exercício da sua atividade e ao seu serviço (facto provado bbbb).
A Recorrente não questiona a aplicabilidade, em abstrato, deste contrato de seguro a casos em que, como o dos autos, há responsabilidade civil extracontratual da sua segurada por danos causados a terceiro (ao Autor) decorrentes da sua atividade, mormente por ato praticado por funcionário seu.
O que questiona é a aplicabilidade, em concreto, da cobertura prevista no contrato de seguro, pelo facto de, mercê das vicissitudes que caracterizaram o sinistro dos autos, estar excluída, nos termos nele previstos, a sua responsabilidade pelo ressarcimento do Autor.

A primeira razão de exclusão da responsabilidade invocada pela Recorrente reside na cláusula de exclusão prevista no art.º 6.º, n.º 1, al. o) das Condições Gerais do contrato de seguro celebrado com a empreiteira Ré.
O teor de tal cláusula é o seguinte:
1.- O presente contrato nunca garante os danos:
(…)
o) sofridos por qualquer pessoa em consequência de ato voluntário por ela praticado.
(…)”.
A cláusula em apreço, tal como as demais que constituem as Condições Gerais do contrato de seguro dos autos, constitui uma cláusula elaborada de antemão pela Recorrente e, portanto, sem prévia negociação individual com a Ré empreiteira, a qual, quando formou a decisão de contratar, limitou-se a aderir ao seu conteúdo.
Trata-se, pois, de cláusulas contratuais gerais de acordo com a noção que delas é dada no art.º 1.º, n.º 1 do D.L. 446/85, de 25/10, sujeitas, enquanto tais, ao regime constante deste último diploma legal.
Em matéria de interpretação deste tipo de cláusulas, dispõe o art.º 10.º do referido diploma legal que essa interpretação deve ser levada a cabo de harmonia com as regras relativas à interpretação dos negócios jurídicos, dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.
Sem prejuízo, em se tratando de cláusulas ambíguas, o sentido a dar-lhes é, nos termos do n.º 1 do art.º 11.º, o que lhe daria o contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do de aderente real, prevalecendo, na dúvida, por força do n.º 2, o sentido mais favorável ao aderente.
Dada a remissão para o regime geral da interpretação do negócio jurídico, há que convocar aqui o critério de interpretação da declaração negocial previsto no n.º 1 do art.º 236.º e no n.º 1 art.º 238.º do Código Civil.
Segundo o primeiro, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
De acordo com o segundo, por seu turno, nos negócios formais (que é o caso do negócio dos autos) não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Consagra-se aqui como critério de interpretação da declaração negocial o da “doutrina da impressão do destinatário”, segundo o qual o que releva é “o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer” (v., neste sentido, Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1991, p. 447 e 448).
Dito de outro modo, subjacente aos preceitos em apreço temos o acolhimento, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, de uma “doutrina objetivista da interpretação”, que dá “prevalência ao sentido objetivo da declaração”, solução esta explicada “pela necessidade de proteger as legítimas expectativas do declaratário e não perturbar a segurança do tráfico” (in Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 1987, p. 223).

No caso, a cláusula em apreço exclui da cobertura do contrato de seguro dos autos os danos sofridos por qualquer pessoa em consequência de ato voluntário por ela praticado.
Por ato voluntário entende-se o ato que tem na sua origem a vontade livre e consciente da pessoa. Ou seja, o ato que, sendo querido pela pessoa, é por ela levada a cabo de acordo com a sua própria decisão de o fazer e com a noção total e exata do que está a fazer.
O ato voluntário aqui pressuposto corresponde, contudo, a um conceito inserido numa cláusula contratual, que, enquanto tal, dele retira um determinado efeito jurídico - o da exclusão da cobertura do contrato de seguro decorrente do ato voluntário praticado.
Ato voluntário para o efeito dos autos é, por conseguinte, não todo e qualquer ato voluntário, mas o ato voluntário que tem uma determinada conexão com o objeto do contrato celebrado, ou, dito de outro modo, que se situa no âmbito de cobertura, de proteção ou de tutela do contrato.
A entender-se de outro modo, contratos de seguro como o dos autos só cobririam danos sofridos por pessoas na sequência de atos involuntários ou de meros reflexos, donde uma cobertura meramente residual e quase vazia de conteúdo, na certeza de que os danos cujo ressarcimento se pretende acautelar com este tipo de contratos têm origem, na sua generalidade, em comportamentos dominados pela vontade livre e consciente dos lesados.
Ou seja, e exemplificando, é claro que um transeunte que se move por passeio público e que é subitamente atingido por objeto largado por trabalhador que executa obras no edifício que ladeia o passeio está em condições de ser ressarcido com base num contrato de seguro como o dos autos, apesar de toda a conduta que o fez sofrer o dano ser voluntária.
Mas também é claro que se o dano sobreveio depois de o transeunte, por sua livre iniciativa, ter resolvido comparticipar na execução das obras em curso, sendo, então, atingido por um qualquer objeto largado por outro trabalhador, já não terá direito ao ressarcimento com base no contrato de seguro.
Em ambos os casos, temos atos voluntários do terceiro lesado, mas enquanto que, no segundo caso, o ato está conexionado com os riscos cobertos pelo contrato de seguro e se insere no respetivo âmbito de proteção, já no primeiro é-lhes completamente alheio, justificando-se, pois, a cobertura dos danos neste, mas a exclusão da cobertura naquele.

No caso, a propósito do sinistro dos autos e da conduta do Autor aquilo que, de relevante, resulta da factualidade apurada é o seguinte.
O sinistro ocorreu num prédio que constitui uma quinta vedada, contendo, além do mais, diversas edificações, uma delas correspondente à habitação do Autor.
Na sua origem esteve uma atividade de demolição de uma das construções nele existentes - da construção 2, sendo que a empreitada abrangia, também, a demolição da ‘construção 1', que aqui não está em causa -, atividade essa que estava a ser levada a cabo pela segurada Ré, depois de contratada para o efeito pelo dono do prédio e da obra.
O sinistro propriamente dito ocorreu depois de um dos trabalhadores ter iniciado o corte ou o desligamento de uma escadaria de uma edificação que seria mantida, ato esse que provocou o colapso ou o desmoronamento repentino da fachada do primeiro piso da construção a demolir sobre a pessoa do Autor.
Este, naquele preciso momento, estava a ajudar o filho do proprietário do prédio BB numa atividade que estava a ser executada por este, consubstanciada na retirada de tijolos próprios para a colocação de garrafas que estavam no piso térreo da construção a demolir para local não abrangido pela demolição.
O Autor fazia-o depois de ter visto a referida pessoa a levar a cabo essa tarefa e de se ter disponibilizado para ajudá-la, mediante o transporte dos tijolos com um carrinho de mão, em manobras, portanto, de ida e volta. Ou seja, o BB, no interior da construção, retirava os tijolos e depositava-os no carrinho da mão, colocado junto à porta de acesso ao interior da construção, e o Autor transportava-os depois desse local para outra zona do logradouro.
O Autor manteve-se no local, efetuando o sucessivo transporte de tijolos, desde a porta de entrada/saída da construção até ao local onde depositava os tijolos, sendo que entre o local onde se encontrava o BB e a escadaria cujo corte desencadeou o colapso da fachada do prédio distavam 10 metros.

Ora, perante estes dados de facto, uma conclusão é segura: a conduta do Autor foi voluntária. Este, na verdade, vendo o filho do dono do prédio onde habitava a realizar a tarefa de retirada dos tijolos quis ajudá-lo e, de forma livre e consciente, passou a fazê-lo, transportando os tijolos num carrinho de mão da construção onde se encontravam e depositando-os noutro local.
Mas também é segura a conclusão de que toda a atividade levada a cabo pelo Autor, apesar de voluntária, nada tinha que ver com a atividade que esteve na origem do desabamento da fachada do prédio e, portanto, nenhuma ligação tinha com os riscos cobertos pelo seguro dos autos.
Na verdade, a retirada dos tijolos visava satisfazer o interesse, não da empreiteira, mas do filho do dono do prédio, que os quereria preservar pondo-os a coberto da demolição. Ou seja, o que o Autor estava a fazer nada tinha que ver com a obra - a demolição - que a segurada da Recorrente estava, na qualidade de empreiteira, a executar. O Autor não estava, como alegado pela Recorrente no recurso, a “interferir nos trabalhos de demolição”, relativamente aos quais era totalmente alheio.
Acresce que o desmoronamento repentino da fachada da construção que colheu o Autor deveu-se, não a toda uma intervenção direcionada a essa mesma fachada (por exemplo, com a colocação de andaimes e com trabalhadores a destrui-la ou com máquinas a abatê-la), mas de um ato - o corte da escadaria - que, além de levado a cabo em local certamente impossível de visualizar pelo Autor, se revelou fortuito, sem que qualquer pessoa estranha à obra, de boa fé e no seu melhor juízo, pudesse prever o desfecho que dele resultou.
Isto, tanto mais que nenhum dos trabalhadores responsáveis pela demolição, sabendo da presença do Autor e do filho do dono do prédio no local, os advertiram sequer da possibilidade de colapso da fachada.
O corte da escadaria em causa, verdadeiramente, correspondia, no caso, mais a um ato preparatório da demolição a fazer depois, do que à demolição propriamente dita. Aliás, certamente por isso o trabalhador responsável pelo mesmo não fez qualquer advertência, quer ao filho do dono do prédio, quer ao Autor, da possibilidade de desabamento da fachada do prédio, apesar de saber da presença destes no local.
Afigura-se-nos, assim, perante este quadro, de elementar evidência concluir que o Autor, apesar de, como se disse, ter agido voluntariamente, tê-lo feito, contudo, no quadro de uma atividade totalmente alheia à que estava a ser executada pela segurada da Recorrente, fora, por conseguinte, do âmbito de proteção do contrato de seguro dos autos.
Vale o mesmo por dizer que a conduta do Autor, apesar de consubstanciar um ato voluntário seu, não tem qualquer conexão com o objeto do contrato celebrado, não se situando, por isso, no respetivo âmbito de proteção ou de tutela.
E não se situando no âmbito do tutela do contrato, não tem aplicação ao caso a cláusula de exclusão da responsabilidade da Ré em apreço.
Note-se que o que é dito na cláusula é que a responsabilidade da seguradora é excluída quando os danos sejam sofridos por pessoa em consequência de ato voluntário por ela praticado. Ou seja, para que a cláusula opere, é necessário que entre o ato voluntário do terceiro lesado e os danos por ele sofridos, haja uma relação de causa/efeito, que um seja a causa do outro, que entre ambos interceda um concreto nexo de causalidade.
No caso, porém, é manifesto que tal nexo não existe, na certeza de que os danos que o Autor sofreu foram consequência, não de ato por si praticado, mas de ato praticado pela segurada da Recorrente.
No limite, o que se poderia conjeturar era se o Autor, sabendo que estavam em curso trabalhos preparatórios de demolição do edifício, foi (aliás, tal como o BB) negligente em colocar-se naquele local, sujeito aos riscos de uma derrocada como a que ocorreu e o vitimou.
Mas mesmo que assim fosse (e não é, em função daquilo que se disse já), também por aí estaria a afastada a aplicação da cláusula de exclusão da responsabilidade da Recorrente em apreço, que, como se viu, pressupunha a voluntariedade, não se bastando com a mera negligência, da conduta do lesado.
Em suma, não está verificada a cláusula de exclusão da responsabilidade da Recorrente aqui em apreço, improcedendo, consequentemente, a pretensão da mesma nela fundada.
*

.- Da exclusão da responsabilidade da Recorrente com fundamento na Cláusula de Exclusão prevista no artigo 3.º, n.º 2, al. e) das Condições Gerais do contrato de seguro dos autos - Ponto 226

Invoca a Recorrente, também, a exclusão da sua responsabilidade pelo ressarcimento do Autor com fundamento no artigo 3.º, n.º 1, al. e) - Ponto 226 das Condições Especiais relativas a empresas de construção civil.
De acordo com tal cláusula, a garantia do seguro não abrange os danos causados a subempreiteiros, fornecedores e a todas as pessoas ligadas ou participantes nos trabalhos, bem como aos respetivos equipamentos e veículos.
Decorre da simples leitura de tal cláusula que com ela se pretendeu excluir a responsabilidade da Recorrente por danos sofridos por todos aqueles (nas suas pessoas e, bem assim, nos seus equipamentos e veículos) de que o segurado empreiteiro se serve para realizar a obra a que contratualmente está vinculado.
Não é, contudo, claramente, o caso do Autor.
Este, como resulta do facto provado jjjj, não era funcionário da segurada da Recorrente.
Outrossim, na origem dos danos que sofreu esteve a execução de uma atividade (retirada de tijolos) que, pelas razões já acima apontadas, nada tinha que ver com a empreitada em curso (a demolição das construções existentes no prédio).
O Autor não pode ser visto, por conseguinte, como subempreiteiro, como fornecedor, ou simplesmente como pessoa ligada ou participante nos trabalhos de execução da obra, a ponto de os danos que sofreu estarem excluídos da cobertura do contrato de seguro dos autos.
Ou seja, não se verifica a cláusula de exclusão da responsabilidade da Recorrente aqui em apreço, improcedendo, consequentemente, a pretensão da mesma nela fundada.
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.- Da exclusão da responsabilidade da Recorrente com fundamento nas cláusulas de exclusão previstas nos artigos 6.º, alínea c) das Condições Gerais - Ponto 22 e 3.º, n.º 1, al. a) das Condições Gerais/Especiais - Ponto 226 do contrato de seguro dos autos

Invoca a Recorrente, ainda, a exclusão da sua responsabilidade pelo ressarcimento do Autor com fundamento nas cláusulas 6.º, alínea c) das Condições Gerais e 3.º, n.º 1, al. a) das Condições Gerais/Especiais do contrato de seguro dos autos.
De acordo com a primeira, o contrato de seguro nunca garante os danos decorrentes de responsabilidade civil profissional. Por seu turno, de harmonia com a segunda, a garantia do seguro também não abrange os danos resultantes da inobservância de disposições legais, regulamentares ou não cumprimento das normas técnicas previstas para a execução dos respetivos projetos.
O teor de tais cláusulas não oferece dúvidas quanto ao seu sentido e alcance. A primeira exclui da garantia do contrato de seguro os danos decorrentes da responsabilidade civil decorrente do exercício da atividade do segurado, ao passo que a segunda exclui da garantia do seguro os danos resultantes do incumprimento do elenco de normas nela previstas.

Ora, a primeira cláusula de exclusão está verificada. Na sentença recorrida afirmou-se a responsabilidade civil extracontratual da Ré empreiteira, sem que tal responsabilidade seja posta em causa neste recurso. Como quer que seja, no que diz respeito a esta concreta cláusula de exclusão, regressaremos a ela mais à frente, nada mais se adiantando neste momento.

Também a segunda cláusula de exclusão está verificada.
Na verdade, a obra de cuja execução resultaram os danos sofridos pelo Autor era, como se sabe, de demolição de construções, para a qual, como resulta dos factos provados hhhh e iiii, havia um Plano de Segurança e Saúde.
Neste Plano, no ponto 3, referente ao Plano de Demolição e Memória Descritiva, diz-se, além do mais, o seguinte:
(…) Para os trabalhos de demolição requer-se que os trabalhadores estejam aptos a este tipo de trabalho, sejam prudentes, disciplinados, que obedeçam às determinações do responsável da obra, estão encarregues de escolher o melhor método de demolição para as condicionantes da obra e que estejam informados da segurança que devem ter ao executar estes tipos de trabalhos.
A demolição das edificações seja dirigida por um técnico responsável pela aplicação das medidas necessárias à natureza do trabalho e à proteção e segurança das pessoas e bens que trabalham na obra ou externas a esta (…)”.
No mesmo Plano, no ponto 4, referente ao Processo de Demolição, Trabalhos Preliminares e Memória Descritiva, também se diz, além do mais, o seguinte:
Durante os trabalhos de demolição e desmonte, ou previamente, quando seja caso disso, deverão ser observadas as normas gerais de segurança estipuladas na legislação em vigor, procedendo-se aos escoramentos necessários e interditando os acessos a todos os elementos estranhos às manobras das operações a executar.
Os trabalhos só poderão ser iniciados após se ter assegurado (…) que a área de demolição se encontra devidamente vedada e sinalizada e que as eventuais zonas perigosas se encontrem protegidas através de barreiras (…)”.
Sublinhe-se que tais prescrições estão, como salienta a Recorrente nas suas alegações, em linha com o disposto nas alíneas d) e i) do art.º 20.º do D.L. n.º 273/03, de 29/10 (diploma que estabelece as Condições de Segurança e de Saúde no Trabalho em Estaleiros temporários ou Móveis), ao dispor a primeira que a entidade executante deve assegurar a aplicação do plano de segurança e saúde e das fichas de procedimentos de segurança por parte dos seus trabalhadores (…) e a segunda que deve tomar as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas.

Ora, da factualidade apurada resulta que houve clara violação - grosseira, de resto - de tais comandos por parte da empreiteira.
Na verdade, cingindo-nos apenas à apreciação do concreto ato que desencadeou o colapso ou o desmoronamento da parede que atingiu o Autor (o corte ou desligamento da escadaria referido nos factos provados bb e cc), infere-se da factualidade apurada que tal ato foi levado a cabo pelo trabalhador por sua livre iniciativa e sem qualquer ponderação sobre as possíveis consequências da sua conduta.
Temos, assim, e desde logo, a conduta de um trabalhador que, não só agiu à revelia da intervenção de qualquer técnico responsável pela aplicação das medidas de segurança necessárias à natureza do trabalho em causa - técnico esse que nem existiria na obra -, como de forma imprudente, pois que sem ponderação sobre o modo mais seguro de executar aquele trabalho. Note-se que o colapso da parede atingiu o Autor, mas também podia ter atingido o colega de trabalho da própria testemunha que estava a trabalhar na mesma zona, ou a testemunha BB, que também estava no local, o que revela total incapacidade de previsão das consequências do seu comportamento.
Acresce que o desligamento da escadaria pode ser visto, não como ato de demolição propriamente dito, mas como preliminar, preparatório ou prévio à mesma.
Como quer que seja, o PSS da obra previa expressamente que, não só durante, mas também previamente, os trabalhos fossem levados a cabo com observância das normas gerais de segurança, mediante a realização dos escoramentos necessários e a proibição de acesso a pessoas estranhas às operações a executar.
Outrossim, os trabalhos (relembre-se, quer os de demolição, quer os prévios à mesma), só poderiam ser iniciados depois de se ter assegurado que a área de demolição estava devidamente vedada e sinalizada e que as eventuais zonas perigosas estavam protegidas através de barreiras.
Nada disto, contudo, foi observado.
A parede da ‘construção 2' desabou porque, claramente, não fora escorada. O Autor e o BB encontravam-se no local - este junto à própria construção a demolir e aquele em deslocações de ida e volta entre a construção e outro local do logradouro do prédio -, não só porque tal lhes era fisicamente possível - o mesmo é dizer, não havia barreiras físicas que o impedissem -, como ninguém responsável pela obra, apesar da consciência da sua presença, os avisou de que não podiam ou, pelo menos, não deviam permanecer ali.
Aliás, a incúria foi tal que um dos trabalhadores, no decurso dos trabalhos de desmonte e demolição, chegou a interagir com o BB questionando-o sobre a possibilidade de lhe disponibilizar um escadote, não atentando sequer que se tratava de pessoa estranha à obra e que, por conseguinte, nela não poderia permanecer.
Ou seja, o Plano de Segurança e Saúde da obra dos autos foi clara e ostensivamente violado.

Sublinhe-se que a tal conclusão não obsta a circunstância de a habitação do Autor corresponder a uma das edificações existentes na quinta onde também se inseriam as duas construções a demolir.
Na verdade, dada a natureza da obra, o cumprimento do Plano de Segurança e Saúde impunha-se, no caso, relativamente a quaisquer pessoas estranhas à mesma, fossem terceiros alheios ao prédio, fossem os proprietários dele, fosse alguém que, como o Autor, habitava uma das edificações.
Por outro lado, dadas as características do prédio - quinta vedada, contendo várias edificações, uma delas servindo de habitação e com logradouro comum, para o qual desabaria ou poderia desabar uma das construções a demolir - a estrita observância daquele Plano era ainda mais emergente, dada a maior probabilidade de presença de pessoas estranhas à obra no local.
Finalmente, o Autor estava no logradouro da quinta a auxiliar o filho do dono do prédio a executar um trabalho no exclusivo interesse deste último e, portanto, a fazer algo que não tinha necessariamente que ver com o facto de habitar naquele local.
De resto, o Autor foi colhido pela parede que desabou precisamente por estar naquele local, o que, além de revelar que se tratou de consequência direta e necessária do desabamento, revela, também, que deveria ter sido advertido ou mesmo afastado do local pela empreiteira Ré ou por algum dos seus trabalhadores.

Em suma, houve violação do Plano de Segurança e Saúde da obra, estando, pois, verificada a cláusula de execução da responsabilidade da Recorrente em apreço.

Na sentença recorrida, como forma de obstar à aplicação das duas cláusulas de exclusão da responsabilidade da Recorrente, argumentou-se que tal tipo de cláusulas têm sido reputadas nulas pela jurisprudência dos tribunais superiores, “por retirarem utilidade ao contrato de seguro, face à sua amplitude, ficando quase sem objeto, excluindo a responsabilidade da seguradora em casos de particular gravidade e relativamente a terceiros lesados, desvirtuando e esvaziando o conteúdo do contrato de seguro, pondo até em perigo a finalidade visada com a sua celebração”.
Na mesma decisão não se retirou desta argumentação consequências diretas no que à afirmação da validade ou invalidade do contrato de seguro dos autos dissesse - chancelando-se, por exemplo, a sua nulidade -, mas depreende-se dos seus termos que se tratou de fator ponderoso no sentido da conclusão a que nela se chegou assim como que as cláusulas de exclusão em causa não estavam verificadas.
Tal, contudo, não é exatamente assim.
Vejamos.

No Acórdão desta mesma Secção de 26 de junho de 2025 - proferido no processo n.º 154/23.8T8LOU-P1, doutamente relatado por Judite Pires e do qual fomos Adjunto - foi feita apreciação de questão congénere à aqui em apreço.
Tendo a apreciação ali feita total aplicação ao presente caso, passamos a reproduzir a argumentação nele expendida com relevância para o efeito.
Assim, foi dito nesse aresto,

“Com interesse para a equação da questão discutida nos autos, reflecte o acórdão da Relação de Coimbra de 14.06.2022 [processo n.º 1117/20.0T8VIS.C1, www.dgsi.pt]: “Sendo o risco um elemento essencial do contrato de seguro, dentro do principio geral da liberdade contratual (artigo 11º da Lei do Regime Jurídico do Contrato de Seguro), cumpre às partes selecionar o risco e os interesses que pretendem tutelar, operação denominada “limitação do risco”. Nesta delimitação causal do risco, há uma apreciação e ponderação do risco que influencia ou determina as condições do contrato, a própria decisão de contratar por parte da seguradora e o valor do prémio.
As cláusulas de delimitação do risco, embora afetem necessariamente as pretensões do segurado, nem todas elas limitam os seus direitos, porquanto é a elas a quem cabe definir o objeto de contrato, clarificando o seu conteúdo e extensão. Não se trata de excluir a responsabilidade da seguradora, mas de delimitar o seu âmbito de atuação, ou seja, o risco coberto, impedindo que ab initio o dever de prestar não chegue sequer a formar-se em abstrato[Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2011, p. 40/41, Nota 4].
Tratando-se de um seguro facultativo e dentro do principio da livre conformação do conteúdo dos contratos, nada impede que nas condições gerais ou especiais da apólice se estipule a limitação ou exclusão do risco assumido pela seguradora, havendo, tão só, e porque nos movemos no âmbito de contratos de adesão, que atender ao regime das clausulas contratuais.
E, segundo o artigo 15º do Regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (DL nº 444/85, de 25 de outubro, e sucessivas atualizações), são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé, indicando o artigo 16º de tal diploma, os seguintes elementos de concretização a atender na aplicação de tal norma:
a) a confiança suscitada nas partes pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) os objetivos que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do contrato utilizado.
(…)
Em matéria de seguros, a doutrina vem considerando como abusivas aquelas cláusulas que reduzem a cobertura que seria de esperar tendo em conta o tipo de seguro em causa, o seu objeto principal ou a finalidade económica do contrato[Artigo 49.º, n.º 1 do RJCS…].
1. Podendo as cláusulas de delimitação do risco em decorrência da liberdade individual incidir sobre inúmeros elementos (descrição dos riscos cobertos, modalidade de sinistro pelas quais se deva desencadear a indemnização ou inclusive o tempo e o lugar da ocorrência do mesmo a que se deve atender para efeitos do contrato), esta delimitação não pode ser realizada de tal forma que acabe por comprometer consideravelmente a própria probabilidade de realização do evento designado no contrato, do qual dependeria a indemnização da seguradora, acabe por não justificar a prestação do tomador[Artigo 24.º, n.º 1 do RJCS…] - situações que integram uma delimitação abusiva por referência ao seguro enquanto tipo contratual.
2. A circunscrição do risco coberto pode ainda analisar-se do ponto de vista qualitativo, por referência ao fim contratual, atendendo à natureza do seguro contratado. Partindo do princípio de que cada modalidade de seguro compreende um certo tipo de risco, relativamente a cada específica modalidade de seguro, devem considerar-se como implícitos certos tipos de riscos que definem o seu âmbito de incidência e pelos quais são vulgarmente conhecidos.
“Concretas delimitações de risco no contrato que tenham como resultado - e sobretudo como direta finalidade - a exclusão da eventual obrigação de indemnização e que contendam com limites legalmente estabelecidos, nomeadamente normas imperativas (e com elas elementos que caraterizam o tipo negocial), ordem pública (artigo 280º, nº2, CC) ou obrigações essenciais ao fim do seguro em causa, podem ser consideradas abusivas[Sanches Calero, Ley de Contrato de Seguro, p. 466 e ss]”.
A tal respeito, haverá que atentar no que, relativamente ao conteúdo do contrato, dispõe o nº 1 do artigo 45º da LCS: “As condições especiais e particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de contrato de seguro celebrado” (cfr., ainda art. 183º e 184º da LCS, quanto aos seguros de vida e seguros complementares devida relativos a danos corporais, incluindo, a incapacidade para o trabalho e a morte por acidente ou invalidez em sequencia de acidente ou doença).
Para aferir se as restrições acabam por comprometer a própria finalidade do contrato, e se se processam em moldes qualitativamente inadmissíveis, haverá assim que atender à finalidade do contrato de seguro em causa e às expectativas do segurado cuja legitimidade se baseie no âmbito do risco seguro, que, atendendo àquela, o segurado poderia esperar, e que terá incidido sobre a sua decisão de contratar[Direito dos Seguros, 2.ª edição, p. 466 e ss].
A fim de apreciar se existe um desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa-fé importa ter em consideração todas as circunstâncias que envolvem o contrato, as quais podem ser apreciadas objetivamente, na perspetiva de um observador razoável e com referência não ao momento da celebração do contrato mas daquele em que é feita valer a nulidade da cláusula[Cfr. monografia Do Princípio Indemnizatório no Seguro de Danos, p. 53 a 55].
Como salienta Moutinho de Almeida [Processo n.º 4990/12.2TBCSC.L1.S1, www.dgsi.pt], para a apreciação da natureza abusiva de uma cláusula, a jurisprudência pondera a finalidade do contrato e, assim, quando em resultado de cláusulas de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquela com que o tomador do podia de boa-fé contar, tendo em consideração o objeto e a finalidade do contrato, tais cláusulas são nulas”.

Sublinhe-se que o sentido desta jurisprudência tem sido acolhida pelo mais alto tribunal, destacando-se aqui o Acórdão do STJ de 09-07-2020 (proferido no processo n.º 3015/06.1TBVNG.P1.S1, relatado por Graça Amaral, disponível em juris.stj.pt e citado pela Recorrente no seu recurso), em cujo sumário se diz, no que aqui releva, o seguinte:

I.- Na delimitação da responsabilidade operada pelas cláusulas de exclusão contidas nas Condições Gerais e/ou Especiais e Particulares nas apólices dos contratos de seguro cabe destrinçar as cláusulas de exclusão da responsabilidade que se mostram proibidas à luz do art. 18.º, al. b), do DL 446/85, de 25-10, das que visam a fixação do objecto de contrato, configurando-se estas plenamente válidas.
II.- Nessa distinção, importa atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na apólice e apenas serão tidas como absolutamente proibidas as cláusulas que prevejam uma exclusão ou limitação da responsabilidade que desautorize (ou esvazie) o objecto do contrato.
III - Com as alterações introduzidas ao DL n.º 445/91 pelo DL n.º 250/94, de 15-10, o seguro de responsabilidade civil do industrial de construção civil deixou de ser obrigatório.
IV - No seguro facultativo as partes não se encontravam obrigadas a contratualizar um conjunto tipificado de coberturas, podendo definir em concreto quais os riscos cobertos e quais os riscos excluídos.
V - Assim, num quadro de seguro facultativo de dano mostra-se legitimo que as partes aceitem livremente circunscrever o âmbito do objecto do contrato deixando a possibilidade de a cobertura do mesmo ser alargada mediante um pagamento adicional ao prémio inicial.

No presente caso, estamos perante um contrato de seguro que garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros e directamente relacionados com a actividade de construção civil de obras públicas ou particulares, cuja causa seja devida, além do mais, a ato ou omissão não doloso do segurado ou de qualquer dos seus empregados no exercício da sua actividade e ao seu serviço.
Neste pressuposto, e tendo presente o acima exposto, concluímos que há, de facto, razões para se concluir pela invalidade da cláusula de exclusão do artigo 6.º, n.º 1, al. c), mas já não da cláusula de exclusão prevista no artigo 3.º, n.º 1, al. a), supra transcritas.

Quanto à primeira, atinente à exclusão da responsabilidade da seguradora por danos advindos da responsabilidade civil profissional da segurada, a sua operatividade geraria, na prática, a total aniquilação do contrato de seguro dos autos.
Este tinha por objeto cobrir os riscos inerentes à responsabilidade civil extracontratual da Ré empreiteira e, portanto, no essencial, a sua responsabilidade civil profissional, pelo que a manter-se tal cláusula daí adviria a exclusão de cobertura do risco que com a celebração do contrato se pretendeu obter.
Trata-se aqui, claramente, de cláusula contratual geral que frustra os objetivos que o aderente visou atingir negocialmente com a adesão ao contrato e, portanto, que atenta contra a boa fé deste, sendo nula por força dos art.ºs 15.º e 16.º do D.L. 446/85, de 25/10.
E trata-se, outrossim, de cláusula que reduz a cobertura expectável do seguro a um ponto tal que compromete a própria finalidade do contrato de seguro celebrado e, portanto, de natureza abusiva, sendo nula por contrariar o disposto no art.º 45.º da LCS, senão mesmo à luz do art.º 280.º do Código Civil, perante a indeterminabilidade do objeto do contrato daí resultante.

Mas o mesmo não se pode dizer da cláusula de exclusão quanto aos danos decorrentes da inobservância de disposições legais, regulamentares ou não cumprimento das normas técnicas previstas para a execução dos respetivos projetos.
Com efeito, pese embora tal cláusula, o risco que, com a celebração do contrato, quis a segurada da Recorrente acautelar continua a ser assegurado. Basta que a sua tomadora, como se referiu no referido aresto da Relação do Porto, “conforme a actividade que definiu no contrato como âmbito da cobertura do risco com as normas legais ou regulamentares aplicáveis, a ajuste aos usos próprios da actividade e adopte as medidas de segurança aconselháveis para que, sobrevindo ainda assim, algum evento danoso, possa a seguradora ser responsabilizada pelos danos dele emergentes.”
Acresce que ao cobrir os danos resultantes do exercício da atividade de construção civil pela Ré empreiteira, o contrato de seguro dos autos, como também referido no mesmo aresto, não lhe “concede, naturalmente, (…) a faculdade de exercer aquela actividade sem regras ou controlo, violando normas legais ou regulamentares, desrespeitando os usos próprios dessa actividade e não observando as medidas de segurança aconselháveis para o respectivo exercício.”
Isto tanto mais “que [a]dmitir que a actividade abrangida pela cobertura do risco previsto com a celebração do contrato de seguro pudesse ser exercida sem quaisquer condicionantes ou limites, consentindo um absolutolaisser faire para o seu exercício, imputando à seguradora, sem limites, a responsabilidade por danos resultantes do exercício desregrado de tal actividade, significaria, isso sim, um total desvirtuamento das finalidades do contrato, com clara violação dos princípios da boa fé que deve nortear a própria formação dos contratos, por clamorosa desproporção das prestações a cargo de cada uma das partes.”
A cláusula em apreço não tem, por conseguinte, natureza abusiva nem contraria os ditames da boa fé, já que “[n]o fundo, o que […] pretende é justamente assegurar que a actividade abrangida pela cobertura do seguro seja exercida em conformidade com os parâmetros de legalidade e de normalidade previstos para tal exercício, de forma a evitar um desnecessário acréscimo de risco e imputação da correspondente responsabilidade a quem para ele não contribuiu.”
Ou seja, “[a]s expectativas criadas pela [Ré empreiteira] com a celebração do contrato que cubra o risco da actividade por ela própria definido não resultam minimamente frustradas com a inclusão de uma cláusula com o conteúdo [da cláusula em apreço], sendo expectável, em termos de normalidade, que essa actividade seja prosseguida no respeito pela legalidade, usos e medidas de segurança aconselháveis para o seu exercício.”

Há que referir, ainda, que, como não sofre contestação nos autos, o contrato de seguro aqui em apreço constitui um contrato de natureza facultativa. Dada essa natureza, é legítimo, como se referiu no citado aresto do STJ, “que as partes, na sua autonomia na definição concreta dos riscos cobertos, ponderando os respectivos custos/benefícios, aceitem livremente circunscrever o âmbito do objecto do contrato deixando a possibilidade de a cobertura do mesmo ser alargada mediante um pagamento adicional ao prémio inicial.”
Ora, a cláusula em apreço, dada a sua natureza, não pode ser vista como “desproporcional ou de atropelo à dinâmica de um adequado funcionamento do vínculo contratual estabelecido”, não sendo, também por isso, violadora do princípio da boa fé.

Em suma, sufragando-se a posição acolhida pela 1.ª instância quanto à nulidade da primeira cláusula analisada - nulidade que aqui se declara - já não se sufraga a mesma conclusão quanto à nulidade da segunda delas.
Consequentemente, verificado que está o condicionalismo pressuposto no seu campo de previsão, forçoso é concluir pela existência de efetiva causa de exclusão da responsabilidade da Recorrente, com a consequente desoneração da mesma do pagamento de indemnização ao Autor.
Procederá, em suma, a apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida no que à Recorrente diz respeito - e assim ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, atinentes à sindicância do valor das indemnizações arbitradas em 1.ª instância e, portanto, a questão que pressupunha o reconhecimento da responsabilidade efetiva da Recorrente pelo ressarcimento do Autor.

Registe-se, ainda, o seguinte.
A Recorrente foi a única parte a interpor recurso nos autos e este recurso não aproveita à Ré empreiteira.
Desde logo, porque não há nos autos litisconsórcio necessário passivo (n.º 1 do art.º 643.º do CPC).
Depois, porque a Ré empreiteira não aderiu ao recurso interposto; não tem um interesse que dependa essencialmente do interesse da Recorrente; e, apesar de ambas as Rés terem sido condenadas solidariamente no pagamento da indemnização ao Autor, os fundamentos do recurso efetivamente conhecidos, visando a exclusão da responsabilidade da Recorrente enquanto seguradora e, portanto, um interesse contrário ao da tomadora do seguro, respeitam unicamente à pessoa da Recorrente (v., respetivamente, alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 634.º do CPC).
Consequentemente, prejudicado que está, como se viu, o conhecimento das demais questões suscitadas pela Recorrente no recurso, não há que conhecer delas no que à Ré empreiteira diz respeito.
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Porque vencido no recurso, suportará o Autor/Apelado as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.
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IV.- Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento integral à apelação e, consequentemente, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a Recorrente B... - Companhia de Seguros, S.A. a indemnizar o Autor AA, absolvê-la do pedido.

Custas da apelação pelo Autor/Apelado, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
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Porto, 18 de junho de 2026
(assinado eletronicamente)
Relator: José Manuel Correia
1.º Adjunto: Paulo Duarte Teixeira
2.º Adjunto: Paulo Dias da Silva