Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409952
Nº Convencional: JTRP00003397
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: CRÉDITO ILÍQUIDO
MORA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199112090409952
Data do Acordão: 12/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 155/81-1
Data Dec. Recorrida: 04/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N2 N3 ART38 N4.
CCIV66 ART12 ART550 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/03/25 IN BMJ N259 PAG204.
AC STJ DE 1988/05/05 IN BMJ N377 PAG171.
AC RC DE 1987/03/31 IN CJ ANO1987 T2 PAG85.
Sumário: I - Os velocípedes devem transitar sempre o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que no mesmo sentido sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, de modo a não criar perturbações ao trânsito que circula em sentido contrário.
II - O artigo 805, nº 3, do Código Civil, na sua nova redacção introduzida em Junho de 1983, constitui uma disposição inovadora, sendo por isso aplicável aos acidentes ocorridos após o começo da sua vigência.
III - A indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante.
IV - O equivalente económico dos danos não patrimoniais deve ser fixado em função do valor da moeda ao tempo do encerramento da discussão da causa na 1ª instância.
V - A responsabilidade da seguradora não configura uma dívida de valor e como tal actualizável segundo a desvalorização da moeda, aplicando-se-lhe antes o princípio do nominalismo monetário consagrado no artigo
550 do Código Civil.
Reclamações: