Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003397 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | CRÉDITO ILÍQUIDO MORA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199112090409952 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 155/81-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N2 N3 ART38 N4. CCIV66 ART12 ART550 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/03/25 IN BMJ N259 PAG204. AC STJ DE 1988/05/05 IN BMJ N377 PAG171. AC RC DE 1987/03/31 IN CJ ANO1987 T2 PAG85. | ||
| Sumário: | I - Os velocípedes devem transitar sempre o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que no mesmo sentido sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, de modo a não criar perturbações ao trânsito que circula em sentido contrário. II - O artigo 805, nº 3, do Código Civil, na sua nova redacção introduzida em Junho de 1983, constitui uma disposição inovadora, sendo por isso aplicável aos acidentes ocorridos após o começo da sua vigência. III - A indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante. IV - O equivalente económico dos danos não patrimoniais deve ser fixado em função do valor da moeda ao tempo do encerramento da discussão da causa na 1ª instância. V - A responsabilidade da seguradora não configura uma dívida de valor e como tal actualizável segundo a desvalorização da moeda, aplicando-se-lhe antes o princípio do nominalismo monetário consagrado no artigo 550 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||