Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PERÍODO DE CESSÃO ENTREGA À FIDÚCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202603244191/22.1T8VNG-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, e por referência ao período de cessão, o critério para a identificação da obrigação de entrega à fidúcia é o do momento em que o rendimento entra na esfera patrimonial do devedor, independentemente de a sua causa ou origem serem anteriores ao início desse período de cessão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4191/22.1T8VNG-G.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 REL. N.º 1024 Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira 1º Adjunto: Juiz Desembargador Ramos Lopes 2º Adjunto: Juiz Desembargador Artur Dionísio Oliveira ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO No âmbito do processo em que foi decretada a respectiva insolvência e em sede do incidente de exoneração do passivo restante, veio AA requerer a dispensa de entrega do valor de €13.309,82 (treze mil, trezentos e nove euros e oitenta e dois cêntimos), alegando que tal montante, recebido no período de outubro de 2024 a outubro de 2025, foi-lhe entregue a título de “reposição salarial” reportado aos anos 2007 a 2016 (inclusive). Previamente, o fiduciário informara que, no decurso do segundo ano de cessão de rendimentos, a insolvente procedera à transferência, para a conta da fidúcia, do montante global de €6.610,74, deixando “por regularizar o valor global de €16.668,66.” Ulteriormente demonstrou um outro pagamento de €3.358,84, pretendendo, assim, a dispensa de pagamento dos referidos €13.309,82. Foi proferida decisão que considerou que aquele valor, mesmo reportado a um rendimento gerado em momento anterior ao período de cessão, integraria o rendimento disponível, pelo que não haveria de ser dispensada a sua entrega. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pela insolvente, que o termina formulando as seguintes conclusões: 1. Os valores recebidos pela Recorrente a título de reposições salariais respeitam a períodos muito anteriores à declaração de insolvência. 2. A sua qualificação automática como rendimento disponível, atendendo exclusivamente ao momento em que integram a esfera patrimonial da Insolvente, viola a interpretação teleológica do art. 239.º do CIRE. 3. Os montantes recebidos não correspondem a rendimento novo ou superveniente, mas sim a reposição tardia de valores salariais vencidos há mais de uma década. 4. A função reabilitadora do regime da exoneração do passivo restante implica a ponderação da origem temporal remota dos retroativos recebidos, a sua natureza compensatória e o impacto concreto da sua entrega integral na subsistência e reintegração económica da Recorrente. 5. O despacho recorrido não pondera a dignidade existencial da Recorrente nem a função reabilitadora da exoneração do passivo restante, reduzindo-o a um instituto punitivo. 6. A exigência de entrega integral de retroativos acumulados ao longo de mais de uma década, concentrados num curto período temporal, transforma a cessão de rendimentos num mecanismo de expropriação patrimonial absoluta, incompatível com a função reabilitadora do instituto, revelando-se desproporcionada e contrária aos princípios de equidade e boa fé. 7. Nesta conformidade, e à luz do princípio da equidade, impõe-se concluir que, em última ratio, é suscetível de aplicação analógica o regime previsto no artigo 738º, n.º 1, do Código de Processo Civil, devendo a cessão à fidúcia ser circunscrita ao limite de um terço dos retroativos salariais percebidos pela Insolvente. Nestes termos, e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que: a) admita, total ou parcialmente, a exclusão dos valores em causa do rendimento disponível, ou b) subsidiariamente, determine a sua entrega faseada não obstando à concessão da exoneração do passivo restante. * Não foi oferecida qualquer resposta ao recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, apesar de a recorrente ter formulado pedido para que tal efeito fosse suspensivo. * Cumpre decidir. Antes de mais, cabe referir ser acertado o regime de subida e o efeito fixados ao presente recurso. Com efeito, os nºs 5 e 6 do art. 14º do CIRE determinam que o recurso suba em separado e que tal efeito seja devolutivo, não consentido qualquer desvio a essa solução. Acresce que, estando a situação expressamente prevista neste regime processual especial, não cabe aplicar qualquer solução diversa que conste do C.P. Civil, pois em tal hipótese, isto é, tendo o legislador disposto sobre a situação do próprio CIRE, não opera a remissão prevista apenas a título subsidiário, no art. 17º do CIRE. * 2- FUNDAMENTAÇÃO Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, cumpre decidir se a circunstância de determinado rendimento ser recebido pelo insolvente durante o período de cessão, mas ser referido a um período anterior, determina a sua exclusão dos rendimentos a entregar à fidúcia. Os pressupostos da decisão não são controvertidos. Enunciam-se de seguida: - Nos presentes autos de insolvência, foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante da insolvente e foi-lhe fixado o rendimento indisponível de valor equivalente ao do SMN acrescido de 200,00€. - O período de cessão, de 3 anos, iniciou-se em 26/9/2022, conforme despacho da mesma data. - Relativamente ao segundo ano do período de cessão, a insolvente deixou por entregar o valor de 3.358, 84€; - Relativamente ao terceiro ano do período de cessão, a insolvente auferiu rendimentos, tendo sido apurado o valor de 19.920,56€ a título de rendimento disponível. - No decurso do segundo ano da cessão de rendimentos, a insolvente procedeu à transferência para a conta da fidúcia do montante global de 6.610,74€, deixando por entregar o valor global de 16.668,66€. - A insolvente realizou nova transferência de €3.358,84, restando por entregar €13.309,82. - O montante por entregar resulta da diferença entre valores recebidos e entregues, nos meses de Outubro de 2024 e Janeiro de 2025 e reporta-se a “reposição do salário dos anos 2007 a 2016, com efeitos retroativos aos anos referidos”. Dos factos que antecedem, que constituem a premissa menor da decisão recorrida, extrai-se com facilidade o que cabe decidir: no âmbito de um incidente de exoneração do passivo restante, se os rendimentos com causalidade anterior ao período de cessão (ou à própria insolvência) mas auferidos em pleno período de cessão devem, ou não, ser entregues à fidúcia. Com relevo para que tal se decida, dispõe o nº 2 do art. 239º do CIRE, que estão em causa os rendimentos que o devedor venha a auferir durante os três anos por que perdura o período de cessão; e acrescenta o nº 3 que integram o rendimento disponível para a cessão todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos que ali se referem e que à resolução do presente caso não interessam. Além disso, a al. c) do nº 4 do mesmo art. 239º do CIRE dispõe: 4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: “c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;” Resulta destas regras, e repetidamente, que os rendimentos a ceder serão todos aqueles que advenham ao devedor, seja a que título for, durante esse período. Ou seja, o critério para a identificação da obrigação de entrega à fidúcia é o do momento em que o rendimento entra na esfera patrimonial do devedor, independentemente de a sua causa ou origem serem anteriores ao início da cessão. Assim se entendeu, por exemplo, no Ac. do TRL de 27-01-2026 (proc. nº 4321/22.3T8FNC.L1-1, em dgsi.pt) “II. Resulta do artigo 239.º, n.ºs 2 e 3 do CIRE que deverá ser cedido todo “o rendimento disponível que o devedor venha a auferir” durante o período da cessão - “todos os rendimentos que advenham a qualquer título” (com ressalva das exclusões aí previstas, designadamente do que tenha sido fixado como indispensável a uma vivência digna) -, sejam eles quais forem e independentemente do período a que se reportam, porquanto tal preceito não delimita a origem ou o fundamento desses rendimentos. III. Se a devedora, no início do período da cessão, auferia uma pensão por invalidez no montante de 91,08€ mensais, a qual, em face de ter sido sujeita a um novo cálculo, passou a fixar-se em 430,39€ mensais, nessa sequência lhe tendo sido pago (no decurso do 1.º ano de cessão) o montante correspondente aos competentes retroactivos em dívida (no montante global líquido de 25.611,37€), estamos em face de uma entrada de rendimento no seu património, que deverá ser valorado nos moldes descritos no ponto anterior, a tal não obstando o facto de esse pagamento se reportar a pensões que deveriam ter sido pagas em momento anterior. IV. Assumindo tais retroactivos natureza remuneratória, terá que ser cedido o montante que, no mês em que ocorreu o pagamento, exceda o fixado a título de rendimento indisponível.” No caso sob análise, a situação não oferece novidade, em sede de subsunção ao regime que acaba de se explicar. Admitindo-se que o valor pretendido da insolvente, e que ela pretende ser dispensada de entregar á fidúcia, constitui uma remuneração retroactiva por trabalho prestado antes da insolvência e do período de cessão, nem por isso deixou de ingressar na sua esfera patrimonial em pleno período de cessão. Deve, por isso, reverter para a fidúcia e, mediatamente e sendo caso disso, para a limitada satisfação que os respectivos credores poderão obter para os seus créditos, por via da insolvência. Cumpre não esquecer que a concessão da exoneração do passivo restante é um benefício concedido ao insolvente, desde que preenchidas certas condições, mas que resulta em prejuízo definitivo dos direitos de crédito daqueles que, por via da insolvência e dessa exoneração, verão frustrados esses direitos que haviam constituído em razão de negócios celebrados com o insolvente. Ora uma dessas condições é precisamente a que está em causa neste recurso: o legislador impõe ao insolvente um período relativamente curto de sacrifício quanto às suas condições de vida a fim de, durante esse período, se poder ainda reunir algum capital que possa satisfazer os objectivos da insolvência, v.g. a satisfação, em alguma proporção, dos custos gerados com o processo e dos créditos existentes. Diferentemente do argumentado pela apelante, não se trata da imposição de qualquer castigo ao insolvente, ou do obstáculo a que recomece a sua existência numa nova fase sem o constrangimento económico anterior, mascado por créditos impossíveis de satisfazer. Trata-se, isso sim, de compatibilizar, numa dimensão mínima, o benefício conferido ao insolvente com os interesses da própria insolvência. E isso, tanto mais que sempre ficam fora da obrigação de cedência à insolvência aqueles rendimentos que, recolhidos pelo insolvente durante o período de cessão, sejam indispensáveis a garantir a sua sobrevivência em condições de dignidade (“sustento minimamente digno”- §1º da al. b) do nº 3 do art. 239º do CIRE), o exercício da sua actividade profissional e outras despesas que tenham sido identificadas especialmente. No caso, o sustento da insolvente em condições de dignidade foi assegurado pela salvaguarda, para si, de um montante equivalente ao valor do SMN acrescido de 200,00€. E de forma alguma sustenta a apelante que a dispensa de entrega dos cerca de 13.300,00€ em discussão seja necessária a assegurar o referido sustento minimamente digno, em complemento daquele montante de rendimento indisponível já fixado. Neste contexto, inexiste qualquer critério de proporcionalidade que deva ser aplicado em ordem a excluir o valor referido da obrigação da sua entrega á fidúcia, nos termos definidos na decisão de admissão liminar do incidente de exoneração do passivo restante. Por outro lado, não se pode sustentar, como tenta a apelante, que o facto de os rendimentos serem referidos a momento anterior ao da sentença de insolvência e ao período de cessão, justifica que devam ser desconsiderados, por alheios à insolvência, em desatenção com a função reabilitadora do instituto. Pelo contrário, essa função reabilitadora só se poderá afirmar eticamente se, durante os três anos de duração do período de cessão, o devedor se esforçar para proporcionar à fidúcia e, por essa via, aos seus credores, a satisfação, até onde for possível, dos respectivos interesses. Acresce que, estando fixado o valor assegurado ao sustento digno do devedor/insolvente, em observância do disposto no §1º da al. b) do nº 3 do art. 239º do CIRE, a circunstância de advirem à esfera do devedor mais ou menos rendimentos não altera o que seja o necessário para assegurar aquele sustento. Com efeito, mal se compreende - e a apelante afirma-o, mas de modo algum o justifica- que o valor adequado ao seu sustento em condições de dignidade varie em função de ter recebido mais ou menos 13.000,00€. Diferentemente, aquilo que foi fixado como necessário para esse fim, sempre lhe foi garantido, descontado dos valores a reverter para a fidúcia. Pelo exposto, inexiste qualquer ditâme resultante do princípio de equidade que possa servir para sustentar a pretensão da apelante. Por fim, resta rejeitar que se possa aplicar à concreta situação em apreço, por analogia, a regra prevista no art. 738º do C.P.C. Por um lado, inexiste qualquer lacuna que deva ser preenchida com recurso á analogia. Por outro lado, a especificidade da situação jurídica em análise não apresenta qualquer analogia com a de um executado a quem cumpre salvaguardar 2/3 do salário, ou outra retribuição que assegure a sobrevivência do executado, nos termos do art. 738º, nº 1 do CPC. * Encerrando a pretensão deduzida, pede a apelante que este tribunal ad quem “subsidiariamente, determine a sua entrega (dos 13.309,00€) faseada não obstando à concessão da exoneração do passivo restante.” Acontece, porém, que esta é uma questão nova, colocada apenas perante este tribunal de recurso, e que nem sequer constituiu objecto de pronúncia pelo tribunal recorrido. Como a jurisprudência não cessa de repetir, os recurso tendem à reapreciação de decisões proferidas sobre questões colocadas perante o tribunal recorrido e não à apreciação de questões novas, salvo as que sejam de conhecimento oficioso. Consequentemente, não pode incluir-se na presente decisão a apreciação desta pretensão da apelante que, em tempo oportuno, não foi colocada e decidida pelo tribunal a quo. * Por todo o exposto, deve rejeitar-se o provimento da presente apelação, na confirmação integral da decisão recorrida. * Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC): …………………………………………………. …………………………………………………. …………………………………………………. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Reg. e not. Porto, 24/3/2026 Rui Moreira João Ramos Lopes Artur Dionísio Oliveira |