Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0611332
Nº Convencional: JTRP00039271
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: TEMPESTIVIDADE
PRAZO
FÉRIAS JUDICIAIS
Nº do Documento: RP200606050611332
Data do Acordão: 06/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO,
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 84 - FLS 124.
Área Temática: .
Sumário: Não se suspendem durante as férias judiciais os prazos judiciais relativos a actos (v. g. recursos) a praticar em processos que a lei considere urgentes, tais como os processos emergentes de acidente de trabalho (artigos 26º, 2 CPT e 144º, 1 do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Nesta Relação, a Ex.ma Srª. Procuradora Geral Adjunta, no seu parecer, junto a fls. 330-333, sustenta, como questão prévia, a extemporaneidade do recurso interposto pelas AA., invocando tratar-se de processo legalmente classificado como de natureza urgente, estando a contagem do prazo de interposição do recurso sujeita à regra da continuidade e não se suspendendo durante o período de férias judiciais.
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Notificadas desse parecer, as recorrentes responderam, sustentando que a urgência do processo não significa que este corra em férias ou que o prazo não se suspenda em férias.
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Por despacho de 2006.04.03, o relator decidiu não tomar conhecimento do recurso, por o considerar extemporâneo.
Na parte ora relevante tal despacho é do seguinte teor:
“ (...)
a) A sentença recorrida foi proferida em 2005.07.13, tendo sido notificada às partes, e seus mandatários, designadamente às AA., em 2005.07.14, conforme fls. 223-224.
b) O presente recurso das AA. foi interposto em 2005.10.04 (cfr. fls. 235).
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3. Do mérito.
Nos termos do art. 80º, nº 2, do CPT, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 20 dias, salvo se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova, caso em que será acrescido de 10 dias (n.° 3).
A contagem desse prazo está sujeita às regras estabelecidas na lei processual civil, por força do art. 1º, nº 2, alínea a), do CPT, quer quanto ao seu início (conta-se sempre da notificação do acto ou facto de que se deu conhecimento – arts. 153º, nº 2, e 228º, nº2, do CPC), quer quanto à sua continuidade, prevista no art. 144º, do mesmo diploma.
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Ora, nesta matéria, a segunda parte do nº 1 do art. 144º afasta a suspensão da contagem do prazo durante as férias judiciais, quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes:
-"O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se [...] se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes" .
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A tempestividade ou não do presente recurso exige, assim, uma resposta preliminar à questão de saber se o processo de acidente de trabalho deve ser considerado um processo urgente e, caso afirmativo, qual a extensão dessa atribuição de natureza urgente.
O art. 26º, nº 2, do CPT, atribui natureza urgente às acções emergentes de acidentes de trabalho, ou seja, o legislador pretende que esse tipo de acções goze de precedência sobre qualquer outro serviço judicial ordinário dos Tribunais do Trabalho, tendo em vista uma rápida e eficaz reparação dos danos causados aos sinistrados por acidentes de trabalho.
Tal urgência respeita a todo o percurso desse procedimento, abrangendo, assim, as suas diferentes fases processuais, conciliatória e contenciosa, recursos incluídos, atenta a finalidade de evitar o “periculum in mora” para os sinistrados.
No mesmo sentido, e em casos idênticos, se tem pronunciado esta Relação – cfr. acórdãos de 15.03.2004 e de 08.07.2004, ambos publicados em www.dgsi.pt.
Em consequência, e no âmbito do citado art. 144º, nº 1, do CPC, no período das férias judiciais, não podem suspender-se os prazos de tais processos, mesmo na fase de recurso.
Invocam, no entanto, as AA. um acórdão do STJ, de 22.05.2002, proferido num recurso penal, cujo fundamento invocado para justificar a tempestividade do recurso foi a interpretação do art. 107º, nº 1, do CPP, aí se defendendo a possibilidade de os arguidos presos preventivamente poderem prescindir dos prazos legais que estabelecem uma maior celeridade processual processual, designadamente aqueles que deveriam correr durante as férias judiciais.
No entanto, tratando-se de decisões proferidas em processos de outra natureza e no domínio de outra legislação, fica sem suporte a argumentação da recorrente –cfr. o acórdão do STJ, de 24.11.2004, proferido no processo nº 2851/04, in www.dgsi.pt.
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Assim, atento o factualismo apurado, supra transcrito, e esta regra geral da contagem dos prazos, e tendo em conta que as férias judiciais de Verão decorreram entre os dias 16 de Julho e 14 de Setembro, o dito prazo de 20 dias, para a interposição do presente recurso, terminaria em 2005.08.08.
Acrescentando-se-lhe os 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do art. 145º, nº 5, do CPC, o prazo para a interposição do recurso terminaria em 11.08.2005.
Verifica-se, no entanto, que o recurso foi interposto apenas em 4 de Outubro de 2005, e, assim, muito para além daquele prazo de 20 dias cominado na lei.
Assim sendo, tendo sido interposto apenas em 4 de Outubro de 2005, o presente recurso é extemporâneo e, como tal, dele não se deve tomar conhecimento.
A tal decisão não obsta a circunstância de ter sido admitido pelo tribunal recorrido (cfr. despacho de fls. 312), decisão que, como resulta do art. 687º, nº 4, do CPC, não vincula este Tribunal de recurso.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Não se toma conhecimento do presente recurso, por extemporâneo”.
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Notificadas desta decisão, dela vieram as recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do art. 700º, nº 3, do CPC.
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Cumpre, pois, decidir.
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2. Do mérito.
A questão suscitada – admissibilidade do recurso – foi apreciada pelo relator, em termos que inteiramente perfilhamos e para os quais remetemos.
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3. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em não tomar conhecimento do recurso pelas razões constantes do despacho do relator.
Custas pelas recorrentes.
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Porto, 05 de Junho de 2006
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa