Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043989 | ||
| Relator: | PEDRO LIMA COSTA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DEFERIMENTO TÁCITO | ||
| Nº do Documento: | RP201004152001/06.6TBPRD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O disposto nos arts. 8º-B, nº4 e 23º, nº2 da Lei nº 34/04, de 29.07, só tem aplicação dentro do prazo de 30 dias em que o art. 25º, nº1 manda concluir e decidir o procedimento administrativo, pressupondo o indeferimento a que se reportam aqueles primeiros arts. que ainda não tenha ocorrido deferimento (expresso ou tácito). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 2001/06.6TBPRD-A Juiz Relator: Pedro Lima Costa 1º Juiz Adjunto: Des. Maria Catarina 2º Juiz Adjunto: Des. Filipe Caroço Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. No âmbito de acção declarativa com forma de processo ordinário instaurada no 3º Juízo Cível da Comarca de Paredes por B…………., Limitada, contra C………., Limitada, foi proferida sentença, em 28/11/2008, que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção.# A autora interpôs recurso de apelação dessa sentença. A ré, em 2/4/2009, requereu ao Instituto da Segurança Social, Instituto Público [ISS], a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo, alegando querer “acompanhar recurso em acção cível”. Entre outros efeitos, esse pedido destinava-se a dispensar a ré de pagar taxa de justiça inicial para serem admitidas as suas contra-alegações no âmbito do recurso de apelação. O ISS enviou ofício com data de 8/7/2009 à ré em que comunica pretender indeferir o pedido de apoio judiciário, invocando o disposto no art. 7 nº 3 da Lei 34/2004, de 29/7, conforme redacção introduzida pelo art. 1 da Lei 47/2007 de 28/8 (“As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica”). Em tal ofício o ISS ainda comunica à ré que poderá no prazo de 10 dias úteis prestar os esclarecimentos que tiver por convenientes e alega que o prazo de deferimento tácito do pedido de protecção jurídica se encontra suspenso nos termos do art. 1 nº 3 da Portaria 1085/2004, de 31/8, avisando-a de que a falta de resposta implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, o qual ocorrerá no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, invocando para tanto o disposto nos arts. 8 B nº 4 e 23 nº 2 da Lei 34/2004. Porque a ré não reclamou tal ofício nos serviços postais, o qual seguiu por correio registado, o ISS remeteu segundo ofício por correio não registado, agora com data de 29/7/2009, com o mesmo teor. Em 28/7/2009 a ré formulou nos autos de acção ordinária o seguinte requerimento: “”””Exmº Senhor Juiz de Direito do 3º Juízo Cível de Paredes: C…….., Lda., nos autos de acção ordinária que lhe move a B………., Lda., notificada para pagar a taxa de justiça omitida com a multa prevista no n° 1 do art. 690 B do CPCivil, expõe e requer a Vª Exª o seguinte: Nas data em que foram enviadas à ré as cartas referidas pela Segurança Social a fls. 369, as instalações da ré encontravam-se encerradas por necessidade de o seu sócio-gerente se deslocar temporariamente a França para tratamento de uma filha. Acontece que quando essas cartas foram enviadas à ré já se encontrava tacitamente concedido o solicitado Apoio Judiciário por decorridos mais de 30 dias sem qualquer comunicação sobre o seu pedido em 2 de Abril de 2009. A ré não possui meios económicos e financeiros que lhe permitam pagar a taxa de justiça devida pela sua contra-alegação. A Constituição da República, no seu art. 20, reconhece a todos o direito à protecção jurídica e a todos o acesso aos tribunais, “não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. O n° 3 do art. 7° da Lei 34/2004 de 29/7, com a redacção da Lei 47/2007 de 28/8, contraria o referido preceito constitucional, pelo que não pode ser aplicado. Embora interposto por requerimento de Dezembro de 2008, o recurso só foi recebido por douto despacho de 9 de Fevereiro de 2009. A entender-se que o recurso teve o seu início com a sua admissão, será aplicado ao caso sub júdice o disposto no n° 2 do art. 27° do Dec.Lei 34/2008 de 26/2 e, portanto, do Regulamento das Custas Processuais, nos termos do art. 7° n° 2 do qual, nos recursos a taxa de justiça é paga apenas pelo recorrente. Parece assim à exponente dever considerar-se tacitamente concedido o solicitado Apoio Judiciário e inconstitucional e citado n°. 3 do art. 7° da Lei 34/2004, ou, assim não se entendendo, não haver lugar ao pagamento da taxa de justiça pela sua contra-alegação. Assim não se entendendo, a exponente declara que, por falta de recursos económico-financeiros, não a pode pagar, sujeitando-se às respectivas consequências. Termos em que e para os devidos efeitos, requer a Vª Exª a junção deste aos autos.””””””” Por ofício de 14/9/2009 o ISS informou o tribunal que indeferiu o pedido de apoio judiciário, remetendo para os fundamentos dos ofícios supra referidos e por ter decorrido o prazo legal de que a requerente dispunha para responder, no âmbito de audiência prévia, nada tendo dito. # Em resposta ao transcrito requerimento de 28/7/2009, proferiu-se despacho em 1/10/2009 em que se decidiu: a) Indeferir o pedido de declaração de deferimento tácito do benefício de apoio judiciário; b) Não julgar inconstitucional a norma prevista no art. 7 nº 3 da Lei 34/2004, na redacção que lhe foi dada pela Lei 47/2007, de 28/8; c) Indeferir o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça pela apresentação de contra-alegações por não se considerar aplicável ao presente caso o Regulamento das Custas Processuais; d) Desentranhar a resposta apresentada a fls. 349 a 356 e a sua devolução à apresentante. # A ré agravou desse despacho e formulou as seguintes conclusões:…………. …………. …………. …………. …………. # Não foram apresentadas contra-alegações.Foi proferido despacho tabelar de sustentação do despacho recorrido. # Foram colhidos os vistos.# As questões a decidir prendem-se com a existência de deferimento tácito do pedido de apoio judiciário e avaliar se o indeferimento de tal pedido teve eficácia de revogação daquele deferimento tácito.# Os factos que interessam à decisão são os que constam supra.# O art. 25 nºs 1 a 4 da Lei 34/2004, de 29/7 (Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais), na redacção que lhe deu o art. 1 da Lei 47/2007, de 28/8, estabelece “1- O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte. 2- Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. 3- No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito (...). 4- O tribunal (...) deve confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis”.# Como o pedido de apoio judiciário foi formulado no dia 2/4/2009, nos termos do transcrito nº 2 formou-se acto tácito de deferimento de tal pedido em 4/5/2009, ou seja o primeiro dia útil que se segue ao trigésimo dia posterior a 2/4/2009. O art. 108 nº 4 do Código do Procedimento Administrativo [CPA] – aplicável ao assunto nos termos do art. 37 da Lei 34/2004 – define que os prazos de formação de acto administrativo de deferimento tácito se suspendem sempre que o procedimento administrativo estiver parado por motivo imputável ao particular. Mas a verdade é que até àquele dia 4/5/2009 o avanço do procedimento administrativo não esteve dependente de qualquer acto imputável à ré, não se demonstrando qualquer acto do ISS com eficácia externa anterior a 8/7/2009, o que confirma a data de 4/5/2009 como data de formação de acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário. A Portaria 1085-A/2004, de 31/8, foi revogada pelo art. 3 da Portaria 11/2008 de 3/1, na certeza de que não era o disposto no art. 1 nº 3 daquela Portaria 1085-A/2004 que obstaria à consumação do deferimento tácito no dia 4/5/2009, valendo para tanto os motivos que vão indicados para a não aplicação do disposto no art. 108 nº 4 citado. No requerimento de 28/7/2009, para os efeitos do nº 3 do art. 25 citado, a ré invocou perante o tribunal o deferimento tácito nos seguintes termos: “Acontece que quando essas cartas foram enviadas à ré já se encontrava tacitamente concedido o solicitado Apoio Judiciário por decorridos mais de 30 dias sem qualquer comunicação sobre o seu pedido em 2 de Abril de 2009”. Restava ao tribunal confirmar junto do ISS se se tinha formado tal acto tácito, o que não foi feito. Reconhece-se no despacho recorrido que ocorreu deferimento tácito do pedido de apoio judiciário. Correspondendo a omissão, o deferimento tácito é acto administrativo que se consolidou na ordem jurídica. Não perdendo de vista que o deferimento tácito corresponde à concessão de apoio judiciário a pessoa colectiva com fim lucrativo, o que é contrário ao disposto no art. 7 nº 3 da Lei 34/2004 (“As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica”), a verdade é que esse acto não integra nenhuma das categorias de actos nulos que vêm enunciados no art. 133 do CPA, actos esses a que o art. 134 do CPA não reconhece qualquer efeito jurídico. Dispõe o art. 135 do CPA que “São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa de princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja sanção se não preveja outra sanção”. A sanação da anulabilidade passa necessariamente pela revogação do acto administrativo, nos termos do art. 136 nº 1 do CPA: “O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos do art. 141”. Esse art. 141 dispõe no seu nº 1 que “Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”. O prazo de recurso contencioso é de 3 meses, conforme art. 58 nº 2 al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A revogação do deferimento tácito pelo ISS teria que ser concretizada até 4/8/2009, na certeza que o art. 138 do CPA refere que os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes. O ISS não tomou qualquer decisão de revogação do deferimento tácito e ainda menos a tomou até 4/8/2009. Em 14/9/2009 o ISS comunicou ao tribunal que tinha indeferido o pedido de apoio judiciário. Para tanto prevaleceu-se do disposto no art. 7 nº 3 da Lei 34/2004 e do facto de a ré não se ter pronunciado sobre a intenção prévia que lhe manifestou de indeferimento com esse motivo, omissão esta que implica indeferimento nos termos do art. 8 B nº 4 e 23 nº 2 daquela lei. Sucede que o ISS omitiu decisão de revogação do acto de deferimento tácito consumado em 4/5/2009, decisão essa que, por seu turno, também só poderia ser tomada até 4/8/2009. Não existem actos de revogação que sejam eles próprios tácitos, uma vez que o art. 144 do CPA dispõe que são de observar na revogação dos actos administrativos as formalidades exigidas para a prática do acto revogado e o art. 141 nº 1 do CPA, supra transcrito, obriga a enunciar no acto de revogação a invalidade que determina a anulabilidade do deferimento tácito. Também o art. 124 nº 1 al. e) do CPA determina expressamente o dever da administração de fundamentar os actos administrativos que impliquem revogação de acto administrativo anterior. A revogação anularia a eficácia de concessão do apoio judiciário por deferimento tácito, ao passo que o indeferimento equivale a negação originária da procedência do pedido de apoio judiciário. São actos com alcance e fundamento distinto. O ISS – até 4/8/2009 – não estava desobrigado de anular a eficácia do deferimento tácito, não equivalendo os efeitos do indeferimento do pedido de apoio judiciário à revogação do deferimento tácito, na certeza de que o acto de revogação teria de ser expressamente tomado por imposição das normas conjugadas dos citados arts. 135, 136 nº 1 e 141 do CPA. Sem revogação, manteve-se como consolidado o acto de deferimento tácito. O disposto nos arts. 8 B nº 4 e 23 nº 2 da Lei 34/2004 só tem aplicação dentro do prazo de 30 dias em que o art. 25 nº 1 manda concluir e decidir o procedimento administrativo, sendo correcta a afirmação do recorrente de que “o indeferimento a que se reportam as disposições do nº 4 do art. 8 B e 23 nº 2 pressupõe ainda não ter ocorrido deferimento (expresso ou tácito)”. O despacho recorrido equipara o indeferimento à revogação – “a decisão expressa de indeferimento revogou o acto de deferimento tácito “ – mas não se tem tal entendimento como correcto, tal como se entende que não tem aplicação no assunto dos autos o disposto nos arts. 127 e 129 al. b) do CPA., uma vez que o deferimento tácito é acto administrativo que se forma por omissão e essas normas valem para actos administrativos praticados através de factos positivos: veja-se o trecho no art. 127 nº 1 “desde a data em que for praticado”. Importa concluir que actualmente só subsiste como eficaz o acto de deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, deferimento esse formado no dia 4/5/2009, e que a ré beneficia de apoio judiciário que a dispensa de pagar taxa de justiça pela apresentação de contra-alegações no âmbito do recurso de apelação. Tal conclusão determina o provimento do agravo e prejudica o conhecimento por este tribunal das outras questões colocadas pela recorrente, nos termos dos arts. 749, 713 nº 2 e 660 nº 2 do CPC. # Em face do exposto, acordam os Juízes em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho de 1/10/2009 e declarando que a ré beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo, o qual foi concedido por deferimento tácito, operante desde 4/5/2009, pelo que as contra-alegações apresentadas no âmbito do recurso de apelação continuarão nos autos.Não são devidas custas. Porto, 15/4/2010 Pedro André Maciel Lima da Costa Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço |