Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2001/06.6TBPRD-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043989
Relator: PEDRO LIMA COSTA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DEFERIMENTO TÁCITO
Nº do Documento: RP201004152001/06.6TBPRD-A.P1
Data do Acordão: 04/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: O disposto nos arts. 8º-B, nº4 e 23º, nº2 da Lei nº 34/04, de 29.07, só tem aplicação dentro do prazo de 30 dias em que o art. 25º, nº1 manda concluir e decidir o procedimento administrativo, pressupondo o indeferimento a que se reportam aqueles primeiros arts. que ainda não tenha ocorrido deferimento (expresso ou tácito).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 2001/06.6TBPRD-A
Juiz Relator: Pedro Lima Costa
1º Juiz Adjunto: Des. Maria Catarina
2º Juiz Adjunto: Des. Filipe Caroço

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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No âmbito de acção declarativa com forma de processo ordinário instaurada no 3º Juízo Cível da Comarca de Paredes por B…………., Limitada, contra C………., Limitada, foi proferida sentença, em 28/11/2008, que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção.
A autora interpôs recurso de apelação dessa sentença.
A ré, em 2/4/2009, requereu ao Instituto da Segurança Social, Instituto Público [ISS], a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo, alegando querer “acompanhar recurso em acção cível”.
Entre outros efeitos, esse pedido destinava-se a dispensar a ré de pagar taxa de justiça inicial para serem admitidas as suas contra-alegações no âmbito do recurso de apelação.
O ISS enviou ofício com data de 8/7/2009 à ré em que comunica pretender indeferir o pedido de apoio judiciário, invocando o disposto no art. 7 nº 3 da Lei 34/2004, de 29/7, conforme redacção introduzida pelo art. 1 da Lei 47/2007 de 28/8 (“As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica”). Em tal ofício o ISS ainda comunica à ré que poderá no prazo de 10 dias úteis prestar os esclarecimentos que tiver por convenientes e alega que o prazo de deferimento tácito do pedido de protecção jurídica se encontra suspenso nos termos do art. 1 nº 3 da Portaria 1085/2004, de 31/8, avisando-a de que a falta de resposta implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, o qual ocorrerá no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, invocando para tanto o disposto nos arts. 8 B nº 4 e 23 nº 2 da Lei 34/2004.
Porque a ré não reclamou tal ofício nos serviços postais, o qual seguiu por correio registado, o ISS remeteu segundo ofício por correio não registado, agora com data de 29/7/2009, com o mesmo teor.
Em 28/7/2009 a ré formulou nos autos de acção ordinária o seguinte requerimento:
“”””Exmº Senhor Juiz de Direito do 3º Juízo Cível de Paredes:
C…….., Lda., nos autos de acção ordinária que lhe move a B………., Lda., notificada para pagar a taxa de justiça omitida com a multa prevista no n° 1 do art. 690 B do CPCivil, expõe e requer a Vª Exª o seguinte:
Nas data em que foram enviadas à ré as cartas referidas pela Segurança Social a fls. 369, as instalações da ré encontravam-se encerradas por necessidade de o seu sócio-gerente se deslocar temporariamente a França para tratamento de uma filha.
Acontece que quando essas cartas foram enviadas à ré já se encontrava tacitamente concedido o solicitado Apoio Judiciário por decorridos mais de 30 dias sem qualquer comunicação sobre o seu pedido em 2 de Abril de 2009.
A ré não possui meios económicos e financeiros que lhe permitam pagar a taxa de justiça devida pela sua contra-alegação.
A Constituição da República, no seu art. 20, reconhece a todos o direito à protecção jurídica e a todos o acesso aos tribunais, “não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. O n° 3 do art. 7° da Lei 34/2004 de 29/7, com a redacção da Lei 47/2007 de 28/8, contraria o referido preceito constitucional, pelo que não pode ser aplicado.
Embora interposto por requerimento de Dezembro de 2008, o recurso só foi recebido por douto despacho de 9 de Fevereiro de 2009. A entender-se que o recurso teve o seu início com a sua admissão, será aplicado ao caso sub júdice o disposto no n° 2 do art. 27° do Dec.Lei 34/2008 de 26/2 e, portanto, do Regulamento das Custas Processuais, nos termos do art. 7° n° 2 do qual, nos recursos a taxa de justiça é paga apenas pelo recorrente.
Parece assim à exponente dever considerar-se tacitamente concedido o solicitado Apoio Judiciário e inconstitucional e citado n°. 3 do art. 7° da Lei 34/2004, ou, assim não se entendendo, não haver lugar ao pagamento da taxa de justiça pela sua contra-alegação.
Assim não se entendendo, a exponente declara que, por falta de recursos económico-financeiros, não a pode pagar, sujeitando-se às respectivas consequências.
Termos em que e para os devidos efeitos, requer a Vª Exª a junção deste aos autos.”””””””
Por ofício de 14/9/2009 o ISS informou o tribunal que indeferiu o pedido de apoio judiciário, remetendo para os fundamentos dos ofícios supra referidos e por ter decorrido o prazo legal de que a requerente dispunha para responder, no âmbito de audiência prévia, nada tendo dito.
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Em resposta ao transcrito requerimento de 28/7/2009, proferiu-se despacho em 1/10/2009 em que se decidiu:
a) Indeferir o pedido de declaração de deferimento tácito do benefício de apoio judiciário;
b) Não julgar inconstitucional a norma prevista no art. 7 nº 3 da Lei 34/2004, na redacção que lhe foi dada pela Lei 47/2007, de 28/8;
c) Indeferir o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça pela apresentação de contra-alegações por não se considerar aplicável ao presente caso o Regulamento das Custas Processuais;
d) Desentranhar a resposta apresentada a fls. 349 a 356 e a sua devolução à apresentante.
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A ré agravou desse despacho e formulou as seguintes conclusões:
………….
………….
………….
………….
………….
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho tabelar de sustentação do despacho recorrido.
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Foram colhidos os vistos.
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As questões a decidir prendem-se com a existência de deferimento tácito do pedido de apoio judiciário e avaliar se o indeferimento de tal pedido teve eficácia de revogação daquele deferimento tácito.
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Os factos que interessam à decisão são os que constam supra.
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O art. 25 nºs 1 a 4 da Lei 34/2004, de 29/7 (Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais), na redacção que lhe deu o art. 1 da Lei 47/2007, de 28/8, estabelece “1- O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte. 2- Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. 3- No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito (...). 4- O tribunal (...) deve confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis”.
Como o pedido de apoio judiciário foi formulado no dia 2/4/2009, nos termos do transcrito nº 2 formou-se acto tácito de deferimento de tal pedido em 4/5/2009, ou seja o primeiro dia útil que se segue ao trigésimo dia posterior a 2/4/2009.
O art. 108 nº 4 do Código do Procedimento Administrativo [CPA] – aplicável ao assunto nos termos do art. 37 da Lei 34/2004 – define que os prazos de formação de acto administrativo de deferimento tácito se suspendem sempre que o procedimento administrativo estiver parado por motivo imputável ao particular.
Mas a verdade é que até àquele dia 4/5/2009 o avanço do procedimento administrativo não esteve dependente de qualquer acto imputável à ré, não se demonstrando qualquer acto do ISS com eficácia externa anterior a 8/7/2009, o que confirma a data de 4/5/2009 como data de formação de acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário.
A Portaria 1085-A/2004, de 31/8, foi revogada pelo art. 3 da Portaria 11/2008 de 3/1, na certeza de que não era o disposto no art. 1 nº 3 daquela Portaria 1085-A/2004 que obstaria à consumação do deferimento tácito no dia 4/5/2009, valendo para tanto os motivos que vão indicados para a não aplicação do disposto no art. 108 nº 4 citado.
No requerimento de 28/7/2009, para os efeitos do nº 3 do art. 25 citado, a ré invocou perante o tribunal o deferimento tácito nos seguintes termos: “Acontece que quando essas cartas foram enviadas à ré já se encontrava tacitamente concedido o solicitado Apoio Judiciário por decorridos mais de 30 dias sem qualquer comunicação sobre o seu pedido em 2 de Abril de 2009”.
Restava ao tribunal confirmar junto do ISS se se tinha formado tal acto tácito, o que não foi feito.
Reconhece-se no despacho recorrido que ocorreu deferimento tácito do pedido de apoio judiciário.
Correspondendo a omissão, o deferimento tácito é acto administrativo que se consolidou na ordem jurídica.
Não perdendo de vista que o deferimento tácito corresponde à concessão de apoio judiciário a pessoa colectiva com fim lucrativo, o que é contrário ao disposto no art. 7 nº 3 da Lei 34/2004 (“As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica”), a verdade é que esse acto não integra nenhuma das categorias de actos nulos que vêm enunciados no art. 133 do CPA, actos esses a que o art. 134 do CPA não reconhece qualquer efeito jurídico.
Dispõe o art. 135 do CPA que “São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa de princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja sanção se não preveja outra sanção”.
A sanação da anulabilidade passa necessariamente pela revogação do acto administrativo, nos termos do art. 136 nº 1 do CPA: “O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos do art. 141”.
Esse art. 141 dispõe no seu nº 1 que “Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”.
O prazo de recurso contencioso é de 3 meses, conforme art. 58 nº 2 al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A revogação do deferimento tácito pelo ISS teria que ser concretizada até 4/8/2009, na certeza que o art. 138 do CPA refere que os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes.
O ISS não tomou qualquer decisão de revogação do deferimento tácito e ainda menos a tomou até 4/8/2009.
Em 14/9/2009 o ISS comunicou ao tribunal que tinha indeferido o pedido de apoio judiciário. Para tanto prevaleceu-se do disposto no art. 7 nº 3 da Lei 34/2004 e do facto de a ré não se ter pronunciado sobre a intenção prévia que lhe manifestou de indeferimento com esse motivo, omissão esta que implica indeferimento nos termos do art. 8 B nº 4 e 23 nº 2 daquela lei.
Sucede que o ISS omitiu decisão de revogação do acto de deferimento tácito consumado em 4/5/2009, decisão essa que, por seu turno, também só poderia ser tomada até 4/8/2009.
Não existem actos de revogação que sejam eles próprios tácitos, uma vez que o art. 144 do CPA dispõe que são de observar na revogação dos actos administrativos as formalidades exigidas para a prática do acto revogado e o art. 141 nº 1 do CPA, supra transcrito, obriga a enunciar no acto de revogação a invalidade que determina a anulabilidade do deferimento tácito. Também o art. 124 nº 1 al. e) do CPA determina expressamente o dever da administração de fundamentar os actos administrativos que impliquem revogação de acto administrativo anterior.
A revogação anularia a eficácia de concessão do apoio judiciário por deferimento tácito, ao passo que o indeferimento equivale a negação originária da procedência do pedido de apoio judiciário. São actos com alcance e fundamento distinto.
O ISS – até 4/8/2009 – não estava desobrigado de anular a eficácia do deferimento tácito, não equivalendo os efeitos do indeferimento do pedido de apoio judiciário à revogação do deferimento tácito, na certeza de que o acto de revogação teria de ser expressamente tomado por imposição das normas conjugadas dos citados arts. 135, 136 nº 1 e 141 do CPA.
Sem revogação, manteve-se como consolidado o acto de deferimento tácito.
O disposto nos arts. 8 B nº 4 e 23 nº 2 da Lei 34/2004 só tem aplicação dentro do prazo de 30 dias em que o art. 25 nº 1 manda concluir e decidir o procedimento administrativo, sendo correcta a afirmação do recorrente de que “o indeferimento a que se reportam as disposições do nº 4 do art. 8 B e 23 nº 2 pressupõe ainda não ter ocorrido deferimento (expresso ou tácito)”.
O despacho recorrido equipara o indeferimento à revogação – “a decisão expressa de indeferimento revogou o acto de deferimento tácito “ – mas não se tem tal entendimento como correcto, tal como se entende que não tem aplicação no assunto dos autos o disposto nos arts. 127 e 129 al. b) do CPA., uma vez que o deferimento tácito é acto administrativo que se forma por omissão e essas normas valem para actos administrativos praticados através de factos positivos: veja-se o trecho no art. 127 nº 1 “desde a data em que for praticado”.
Importa concluir que actualmente só subsiste como eficaz o acto de deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, deferimento esse formado no dia 4/5/2009, e que a ré beneficia de apoio judiciário que a dispensa de pagar taxa de justiça pela apresentação de contra-alegações no âmbito do recurso de apelação.
Tal conclusão determina o provimento do agravo e prejudica o conhecimento por este tribunal das outras questões colocadas pela recorrente, nos termos dos arts. 749, 713 nº 2 e 660 nº 2 do CPC.
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Em face do exposto, acordam os Juízes em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho de 1/10/2009 e declarando que a ré beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo, o qual foi concedido por deferimento tácito, operante desde 4/5/2009, pelo que as contra-alegações apresentadas no âmbito do recurso de apelação continuarão nos autos.
Não são devidas custas.

Porto, 15/4/2010
Pedro André Maciel Lima da Costa
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço