Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037829 | ||
| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200503160417364 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. Compete ao Tribunal o processamento e julgamento das transgressões decorrentes do não pagamento das taxas de portagem das auto-estradas (DL 294/97, de 24 de Outubro), cabendo o respectivo serviço de cobrança à empresa concessionária – BRISA. II. A notificação para pagamento voluntário, perante a concessionária, não constitui um requisito legal essencial ao prosseguimento dos autos como processo de transgressão. Assim, em caso de impossibilidade de notificação do devedor, para pagamento voluntário da taxa de portagem e da respectiva multa, é lícita a remessa do processo ao tribunal competente, para subsequente prosseguimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No Processo n.º ../04 que teve a sua génese na remessa ao Tribunal Judicial de Valongo (-º Juízo) de auto de notícia levantado pela Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A. - Centro Operacional da Maia contra B....., em consequência do não pagamento voluntário de multa aplicada devido a recusa de pagamento da taxa de portagem na barreira de portagem de Ermesinde P Via, Sub-lanço Águas Santas/Ermesinde, da A 4, Auto-Estrada Porto/Amarante, a Mm.ª Juiz, por entender existir falta de requisitos legais que autorizem o consequente prosseguimento, julgou extinto o respectivo procedimento e determinou o seu arquivamento (cfr. fls. 29 e 30). Inconformada com esta decisão, interpôs a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A. o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 37 a 45): «1) Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida que veio a julgar extinto o procedimento determinando o arquivamento dos autos, por falta de requisitos legais que autorizem o seu prosseguimento; 2) Fundamenta-se a douta decisão recorrida na convicção errónea de que a falta de notificação do transgressor para pagamento voluntário da taxa de portagem em dívida e da correspondente multa constitui requisito legal essencial à remessa do auto de notícia a Tribunal, e correspondente tramitação enquanto transgressão, por considerar que só a partir do momento da recusa de pagamento depois de notificado para o fazer, a pessoa em questão se constitui em transgressor; 3) Salvo o devido respeito por opinião diversa, a transgressão ocorre no momento em que o agente utiliza as auto-estradas concessionadas à BRISA, e não proceda ao pagamento da correspondente taxa de portagem, sendo neste momento que se determina o infractor, se levanta o correspondente auto de notícia e surge a aplicação de uma multa; 4) Atendendo ao disposto no D.L. 17/91, quanto ao processamento e julgamento de contravenções e transgressões, verifica-se à luz dos seus preceitos que a alegada falta de notificação do transgressor, ou do responsável pelo veículo, para pagamento voluntário não constitui requisito legal essencial que venha a determinar a extinção do procedimento, preconizando antes uma forma de processo célere e simplista de forma a agilizar o procedimento; 5) Assim é que, desde logo, dispõe o art.º 9° deste Decreto-Lei que não é obrigatória a constituição de arguido para a tramitação e prosseguimento dos autos de transgressão; 6) Por outro lado, o n.° 2 do art.º 11° prevê que caso não seja possível a notificação do arguido da data do julgamento, “(...) o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.” 7) O processo de transgressão tem um procedimento que o legislador pretendeu célere e simplificado, sendo reduzidos ao mínimo indispensável os actos e termos do processo, que tem na sua base um auto de notícia que, nos termos do disposto no n.° 1 do art.º 6°, faz fé em juízo e equivale para todos os efeitos a acusação (art.º 7°, n.° 1); 8) E nem neste diploma legal, nem no D.L. 130/93, se prevê qualquer cominação para a falta de notificação para pagamento voluntário da taxa de portagem em dívida e da multa aplicável, nem autoriza a qualificação como requisito legal essencial ao prosseguimento do processo de transgressão; 9) Quanto muito, o que se admite sem conceder, tal falta de notificação poderia vir a constituir uma mera irregularidade, perfeitamente sanável pelo próprio Tribunal, face ao disposto no n.° 2 do art.º 11° do D.L. 17/91; 10) Mas a verdade é que nem mesmo de uma irregularidade se trata, se atendermos ao disposto no n.° 3 do art.º 4° do D.L. 17/91, que determina que a notificação far-se-à, quando seja possível, não sendo factor impeditivo da remessa do auto de notícia a Juízo para tramitação processual; 11) E existem nos autos elementos que comprovam todos os esforços desenvolvidos pela BRISA para notificar o transgressor para pagamento voluntário da taxa de portagem e da respectiva multa aplicável; 12) Por outro lado, é sempre possível ao transgressor, logo que notificado da data designada para julgamento, usar da faculdade de proceder ao pagamento voluntário até àquela data, ainda pelo valor mínimo da multa aplicável, conforme dispõe o n.° 1 do art.º 10° do D.L. 17/91, o que leva, também à conclusão, que a notificação para pagamento voluntário anterior não constitui um requisito legal essencial ao prosseguimento dos autos de transgressão; 13) E precisamente porque a lei prevê esta faculdade é que ao remeter o auto de notícia ao Tribunal a concessionária requer a notificação do transgressor, referindo-se à notificação da data de Audiência de Julgamento e da possibilidade de até esta data pagar voluntariamente a taxa de portagem e a multa aplicáveis, e não porque de alguma forma se entenda que incumba aos tribunais proceder à tarefa de cobrança de créditos da concessionária; 14) Pelo exposto, ao julgar extinto o procedimento determinando o seu arquivamento por falta de requisitos legais, o Meritíssimo Juiz “a quo” viola o princípio da legalidade, não havendo nenhum dispositivo legal que determine que a falta de notificação do transgressor para pagamento voluntário da taxa de portagem em dívida e da correspondente multa é uma obrigatoriedade, nem a sua qualificação como requisito legal essencial que obstasse ao prosseguimento dos autos para Julgamento da transgressão. Nestes termos e nos demais de direito deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando o douto despacho recorrido, e determinando-se o prosseguimento do processo de transgressão, com o que se fará a habitual BOA JUSTIÇA». Admitido o recurso (cfr. fls. 51), e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 55 a 57) que concluiu: «Pelo exposto, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra o douto despacho recorrido, assim de fazendo Justiça.» Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (cfr. fls. 62 e 63), defendendo que o recurso merece provimento. Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.º 417° do C.P.Penal, a recorrente não se pronunciou. Colhidos os necessários vistos, cumpre apreciar e decidir: * Compulsados os autos, há a destacar o seguinte: - Após a recorrente ter remetido o processo a juízo, designou-se data para realização de julgamento (cfr. fls. 12). - No entanto, por se desconhecer se o arguido havia sido notificado para esse desiderato, deu-se sem efeito a efectivação do supra aludido acto (cfr. fls. 17 e 18). - Constatando-se que não havia sido possível notificar o arguido, solicitou-se à Ordem dos Advogados, a fim de se proceder a julgamento sem a sua presença, a indicação de defensor oficioso, o que veio a ocorrer (cfr. fls. 20 a 24). - Foi, então, designada nova data para julgamento, o qual, na mesma, veio a ser dado sem efeito, por se ter detectado a existência de um vicio (cfr. fls. 25 e 28). - Proferiu-se, de seguida, o despacho recorrido (cfr. fls. 29 e 30), que, no que interessa agora, assim reza: «Compulsados os autos verifica-se, agora, muito embora já tenham sido agendadas duas datas para realização de audiência e tenha inclusivamente sido nomeado defensor oficioso ao arguido, que a remessa do presente processo a este Tribunal foi efectuada pela Brisa sem a completa identificação do transgressor, alegadamente ao abrigo do disposto “nos n°s 2 e 3 do art. 4° do DL n°17/91, aplicável nestes autos nos termos do art. 2° do DL 130/93, de 22 de Abril (...) para notificação do autuado e posteriores termos”. Constatamos, desta forma, que a entidade autuante perfilha o entendimento de que incumbe aos tribunais a tarefa de notificar os devedores, para além da tarefa de cobrar os créditos da Brisa, assumindo assim os tribunais a fase administrativa do processo, consubstanciada na tramitação legalmente definida como preliminar necessário do processo de transgressão. Porém, no nosso entender, a aplicação do regime definido pelo DL n° 17/91 é aplicável ao processamento e tramitação dos autos de notícia levantados pela Brisa na medida em que inexista no regime legal que disciplina as transgressões como a presente um preceito legal que específica e expressamente discipline tal matéria. Sendo, em suma, o regime geral e subsidiário apenas aplicável quando não exista previsão concreta no regime legal específico das transgressões em que é autuante a Brisa. Acontece efectivamente que, o modo de identificação e notificação dos transgressores se encontra expressamente previsto nos art. 3° a 7° do DL n° 130/93, de 22 de Abril, onde se prevê concretamente no seu art. 6°, n° 5, que findo o prazo de pagamento voluntário que se segue à notificação levada a cabo pela Brisa, quando o autuante não tenha procedido ao pagamento, será o original do auto de notícia enviado ao tribunal competente. Assim sendo, a remessa ao tribunal para que o processo prossiga como procedimento de transgressão parte do inequívoco pressuposto de que existe um transgressor, ou seja, uma pessoa que regularmente notificada para proceder ao pagamento voluntário da quantia, se nega a efectuar tal pagamento e a solver a dívida. É à Brisa que cabe o serviço de cobrança das taxas de portagem – Base XVII do Anexo ao DL n° 294/97, de 24 de Outubro – cabendo ao Tribunal apenas o processamento das transgressões. Do exposto resulta que, por omissão de uma formalidade prévia necessária, os presentes autos não reúnem os requisitos necessários à sua qualificação e subsequente tramitação como processo de transgressão, designadamente a existência de um transgressor com identificação completa, a prova da sua regular notificação para pagamento voluntário da quantia em dívida e a subsequente recusa ou omissão injustificada de realização desse mesmo pagamento no prazo que para tanto lhe fora concedido. Nestes termos, por falta de requisitos legais que autorizem o seu prosseguimento, julgo extinto o presente procedimento e determino o seu arquivamento. Sem custas. Notifique, remetendo cópia da decisão à autuante.» * Vejamos:São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.ºs 403º e 412º do C.P.Penal. Como resulta das transcritas conclusões do recurso, a questão que se nos coloca, fundamentalmente, é a seguinte: - Deveria ter sido ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento da transgressão em causa? Apreciemos, pois, a mesma: Compulsado o auto de notícia de fls. 3, verifica-se que, no dia 14-06-2003, B....., que aí se encontra identificado, imobilizou o veículo EMS-..-B, ao volante do qual seguia, na barreira de portagem da A 4, em Ermesinde, manifestando-se impossibilitado de proceder, naquele momento, ao pagamento da taxa de portagem devida, no montante de € 5,50. Por isso, foi-lhe emitida e entregue a factura n° BO..., cuja cópia se encontra a fls. 11, com indicação para efectuar o respectivo pagamento em 8 dias. Após o decurso de tal prazo e dado que o mesmo não foi efectuado, a recorrente tentou ainda notificar o supra aludido, por meio de carta registada com aviso de recepção, para liquidação voluntária da taxa de portagem e da multa correspondente à transgressão cometida, pelo valor mínimo, o que não logrou conseguir, conforme se pode verificar de fls. 7 a 10. De seguida, solicitou a mesma à autoridade policial competente (P.S.P. do Porto) que procedesse à sobredita notificação, o que esta recusou por entender não estar a isso legalmente obrigada (cfr. fls. 4 a 6). Assim, perante a evidente impossibilidade de proceder à notificação do autuado da faculdade de pagamento voluntário da taxa de portagem e da respectiva multa aplicável, decidiu-se a recorrente pela remessa do processo ao Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no Art.º 4º, n.°s 2 e 3 do Decreto-Lei n.° 17/91 de 10 de Janeiro, aplicável ex vi do Art.º 2º do Decreto-Lei n° 130/93 de 22 de Abril. Aliás, torna-se forçoso, desde já, referir que essa conduta não se afigura susceptível de merecer qualquer censura, uma vez que inexistiu, a nosso ver, qualquer desrespeito pelo que essencialmente se encontra estabelecido nos Art.ºs 3º a 7º do último diploma a que supra se aludiu. E não podemos deixar de dizer isto porque se verifica que o infractor foi, ao contrário do que se refere no despacho recorrido, identificado, de forma patente, no auto de notícia, conforme deixámos já expendido. Por outro lado, o poder-dever de notificação para pagamento voluntário, apenas existe quando tal se mostre viável, o que flagrantemente não aconteceu no caso sub judice. Depois, também é inolvidável que, sendo a infracção punível unicamente com multa, o autuado, que não tem de ser obrigatoriamente constituído arguido, pode, em qualquer altura do processo, mas sempre antes do início da audiência de julgamento, requerer o pagamento voluntário da multa, que lhe é liquidada pelo mínimo (cfr. Art.ºs 9º, n.º 1 e 10º, n.º 1 do Decreto-Lei n.° 17/91 de 10 de Janeiro). O que, em nosso entender, permite sustentar que a notificação para pagamento voluntário anterior, perante a concessionária, não constitui um requisito legal essencial ao prosseguimento destes autos como processo de transgressão. Além do mais, o tribunal a quo não está impedido de proceder às diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade (cfr. Art.º 6º, n.º 2 do predito normativo). Por isso, uma vez que, de acordo com o estatuído no Art.º 7º, n.º 1 do Decreto-Lei que se tem vindo a mencionar, a remessa a tribunal de auto de notícia que faça fé em juízo equivale a acusação, não se consegue vislumbrar qualquer obstáculo ao seu recebimento, bem como ao subsequente prosseguimento do processo com a marcação de julgamento, como, aliás, já aconteceu. É até manifestamente surpreendente o recuo que a decisão recorrida traduz no que concerne ao normal decurso da marcha processual, cujos actos e termos, conforme não podemos aqui deixar de lembrar, deverão ser reduzidos ao mínimo indispensável para conhecimento e boa decisão da causa, tal como impõe o Art.º 8º do Decreto-Lei n.° 17/91 de 10 de Janeiro. Sendo este o nosso entendimento, impõe-se a conclusão de que carece de justificação a extinção do presente procedimento, com o seu consequente arquivamento. Pelo contrário, surge claro e evidente que os autos deveriam ter prosseguido a sua normal tramitação, tal como legitimamente defende a recorrente. * Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações:Acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, de novo, designe dia para julgamento. Sem custas. * Porto, 16 de Março de 2005José Manuel da Purificação Simões de Carvalho Maria Onélia Madaleno Élia Costa de Mendonça São Pedro |