Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123913
Nº Convencional: JTRP00013076
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LEGITIMIDADE
TRABALHADOR
ABANDONO DE FUNÇÕES
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RP199006250123913
Data do Acordão: 06/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART37 ART20.
CPC61 ART26.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART11.
DL 874/76 DE 1976/12/23 ART27.
Sumário: I - A legitimidade afere-se pela posição das partes na relação material controvertida.
II - Tal legitimidade do R. é incontestável se se provou ter adquirido o estabelecimento comercial de outra empresa e o A. continuou a trabalhar para o R. nesse estabelecimento.
III - O abandono do trabalhador, sendo um comportamento ilícito, tem de ser provado em processo disciplinar.
IV - Os gerentes de uma empresa que imputaram a um trabalhador, sob a forma de suspeita, desvio de dinheiro e não comprovaram este deram origem a despedimento com justa causa por parte desse trabalhador.
Reclamações: