Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013076 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO LEGITIMIDADE TRABALHADOR ABANDONO DE FUNÇÕES DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199006250123913 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART37 ART20. CPC61 ART26. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART11. DL 874/76 DE 1976/12/23 ART27. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade afere-se pela posição das partes na relação material controvertida. II - Tal legitimidade do R. é incontestável se se provou ter adquirido o estabelecimento comercial de outra empresa e o A. continuou a trabalhar para o R. nesse estabelecimento. III - O abandono do trabalhador, sendo um comportamento ilícito, tem de ser provado em processo disciplinar. IV - Os gerentes de uma empresa que imputaram a um trabalhador, sob a forma de suspeita, desvio de dinheiro e não comprovaram este deram origem a despedimento com justa causa por parte desse trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||