Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750927
Nº Convencional: JTRP00018884
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
EXECUÇÃO
FORMALIDADES
NULIDADE
RECLAMAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RP199710209750927
Data do Acordão: 10/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 170/95-2
Data Dec. Recorrida: 06/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1406 ART201 ART205.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/11/16 IN CJ T5 ANOXVIII PAG32.
AC STJ DE 1992/02/18 IN BMJ N414 PAG418.
Sumário: I - No inventário para separação de bens do casal, a requerimento do cônjuge do executado, se este não tiver exercido o direito de escolha depois de relacionados os bens, tendo-se procedido a sorteio para adjudicação das meações, já não é admissível, em princípio, a troca de lotes entre os cônjuges.
II - No caso de ter sido requerida e admitida essa troca, não havia que notificar o exequente para exercer o direito previsto na alínea c) do artigo 1406 n.1 do Código de Processo Civil.
III - Com essa troca, cometeu-se uma nulidade relativa e o exequente teria que reclamar dela, no próprio acto a que assistiu, ou recorrer do despacho que deferiu a troca, não sendo adequado o meio de interposição de recurso da própria nulidade.
Reclamações: