Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018884 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES EXECUÇÃO FORMALIDADES NULIDADE RECLAMAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199710209750927 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 170/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1406 ART201 ART205. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/11/16 IN CJ T5 ANOXVIII PAG32. AC STJ DE 1992/02/18 IN BMJ N414 PAG418. | ||
| Sumário: | I - No inventário para separação de bens do casal, a requerimento do cônjuge do executado, se este não tiver exercido o direito de escolha depois de relacionados os bens, tendo-se procedido a sorteio para adjudicação das meações, já não é admissível, em princípio, a troca de lotes entre os cônjuges. II - No caso de ter sido requerida e admitida essa troca, não havia que notificar o exequente para exercer o direito previsto na alínea c) do artigo 1406 n.1 do Código de Processo Civil. III - Com essa troca, cometeu-se uma nulidade relativa e o exequente teria que reclamar dela, no próprio acto a que assistiu, ou recorrer do despacho que deferiu a troca, não sendo adequado o meio de interposição de recurso da própria nulidade. | ||
| Reclamações: | |||