Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028955 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | LETRA JUROS IMPOSTO DE SELO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP200005029921328 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 658-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART48 N3. TGIS32 ART120-A. | ||
| Sumário: | I - O imposto de selo é devido pelo sujeito passivo da operação bancária, a favor do Estado, sendo a respectiva instituição bancária apenas intermediária da sua cobrança. II - Esse imposto não está incluído nas "outras despesas" previstas no artigo 48 n.3 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças mas constitui um acréscimo aos juros devidos pela letra e integrado, assim, no título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |