Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123895
Nº Convencional: JTRP00010644
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: CABEÇA DE CASAL
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199005220123895
Data do Acordão: 05/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2079 ART2078 ART2091 N1 ART1024 N1 N2 ART2088 N1
ART1404.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/10/20 IN CJ T4 ANOVIII PAG138.
AC RL DE 1981/06/02 IN CJ T3 ANOVI PAG60.
AC RC DE 1984/11/20 IN CJ T5 ANOIX PAG73.
AC RP DE 1986/01/07 IN CJ T1 ANOXI PAG155.
Sumário: I - Só o cabeça de casal tem legitimidade para propor acção de resolução de um contrato de arrendamento de bens da herança indivisa.
II - É o co-herdeiro (e não o cabeça de casal que não seja herdeiro) quem tem legitimidade para denunciar tal arrendamento, para habitação própria.
III - É acto de administração ordinária do cabeça de casal dar de arrendamento bens da herança desde que a locação não ultrapasse o prazo de seis anos.
Reclamações: