Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00010644 | ||
Relator: | MATOS FERNANDES | ||
Descritores: | CABEÇA DE CASAL ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
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Nº do Documento: | RP199005220123895 | ||
Data do Acordão: | 05/22/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART2079 ART2078 ART2091 N1 ART1024 N1 N2 ART2088 N1 ART1404. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/10/20 IN CJ T4 ANOVIII PAG138. AC RL DE 1981/06/02 IN CJ T3 ANOVI PAG60. AC RC DE 1984/11/20 IN CJ T5 ANOIX PAG73. AC RP DE 1986/01/07 IN CJ T1 ANOXI PAG155. | ||
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Sumário: | I - Só o cabeça de casal tem legitimidade para propor acção de resolução de um contrato de arrendamento de bens da herança indivisa. II - É o co-herdeiro (e não o cabeça de casal que não seja herdeiro) quem tem legitimidade para denunciar tal arrendamento, para habitação própria. III - É acto de administração ordinária do cabeça de casal dar de arrendamento bens da herança desde que a locação não ultrapasse o prazo de seis anos. | ||
Reclamações: | |||
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