Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050188
Nº Convencional: JTRP00006137
Relator: ANTAS DE BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
VENDA
HABITAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: RP199207029050188
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 82/89
Data Dec. Recorrida: 01/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N1 N2 ART1409.
L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1973/02/07 IN BMJ N224 PAG222.
AC RP DE 1983/05/19 IN CJ ANOVIII T3 PAG232.
Sumário: I - É válida e eficaz a comunicação feita ao titular do direito de preferência por um só dos donos do prédio a vender.
II - O vendedor está apenas obrigado a comunicar ao titular do direito - e a mais ninguém - o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
III - No caso de compra e venda de prédio arrendado é importante para a formação da vontade de preferir, do arrendatário habitacional, saber quem é o profectado adquirente, mas não é forçoso que a identificação deste conste da comunicação a que se refere o artigo 416 do Código Civil, se o preferente já o conhecia.
Reclamações: