Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006137 | ||
| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO VENDA HABITAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199207029050188 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 N1 N2 ART1409. L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1973/02/07 IN BMJ N224 PAG222. AC RP DE 1983/05/19 IN CJ ANOVIII T3 PAG232. | ||
| Sumário: | I - É válida e eficaz a comunicação feita ao titular do direito de preferência por um só dos donos do prédio a vender. II - O vendedor está apenas obrigado a comunicar ao titular do direito - e a mais ninguém - o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. III - No caso de compra e venda de prédio arrendado é importante para a formação da vontade de preferir, do arrendatário habitacional, saber quem é o profectado adquirente, mas não é forçoso que a identificação deste conste da comunicação a que se refere o artigo 416 do Código Civil, se o preferente já o conhecia. | ||
| Reclamações: | |||