Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
164/25.0T9CPV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO SOARES DE ALBERGARIA
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL MUITO GRAVE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
ART. 20-A Nº1 AL.B) DA LEI QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS
Nº do Documento: RP20260225164/25.0T9CPV.P1
Data do Acordão: 02/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 1. ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – A queima negligente, não licenciada, de papel, plástico e vidro num bidão de 200 l, em logradouro nas traseiras de instalações de pessoa colectiva, ali jazendo outro bidão com vestígios de idêntica queima, integra a contra-ordenação ambiental muito grave sancionável nos termos dos arts. 3.º/ee/oo, 9.º/2 e 67.º/1/d do Regime Geral de Gestão de Resíduos e arts. 22.º/4/b 23.º-A e 23.º-B da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.
II – A qualificação como «muito grave» do citado ilícito-contraordenacional é opção legislativa, não estando contingente das circunstâncias concretas em que foi praticado, sendo que o grau concreto da ilicitude do comportamento, pressuposta aquela qualificação, deve ser apreciado na fixação da coima.
III – Não se mostra prescrita contra-ordenação ambiental «muito grave» se, sobre a data em que foi praticada, não tiverem decorrido mais de cinco anos, tendo ocorrido interrupção desse prazo (arts. 27.º-A e 28.º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, 40.º/1/2 da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, e 326.º/1 do Código Civil).
IV – No plano específico das contraordenações ambientais, sendo a em causa «muito grave», não comporta ela a possibilidade de aplicação da admoestação prevista no art. 51.º do Regime Geral das Contra-ordenações, impondo-se essa conclusão interpretativa, por via do elemento sistemático da interpretação, diante da circunstância de a «advertência» prevista no art. 47.º-A/1/a, da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, só ser aplicável a contra-ordenações ambientais «leves».
V - A referência, no art. 20.º-A/1/b, da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, à «eliminação» de riscos ambientais há-de integrar a «prevenção» deles, sob pena de contradição insanável entre as virtualidades da sanção acessória como condição da suspensão da aplicação da coima (art. 20.º-A/1/b, da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais) e a definição daquela sanção acessória mesma (art. 30.º/1/j da citada Lei).

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 164/25.0T9CPV.P1






Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:




I

Relatório



§ 1 Na sequência de decisão da Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), a qual lhe aplicou uma coima no valor de 12.000,00€, acrescida da quantia de 75,00€ a título de custas, pela prática, em 4.2.2019, a título negligente, de uma contraordenação ambiental muito grave de exercício não licenciado das atividades de tratamento de resíduos, punida pelos arts. 9.º/2, 23.º, e 67.º/1/d, todos do DL 178/2006, de 5.9 (Regime Geral da Gestão de Resíduos = RGGR), e 22.º/4/b, e 23.º-B, da L 50/2006, de 29.8 (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais = LQCA), A..., LD.ª, com o NIPC ...47 e sede em ..., lote ..., ..., ..., impugnou judicialmente a decisão administrativa para o Juízo Local Genérico de Castelo de Paiva. Na sequência, o referido tribunal proferiu decisão nos termos da qual manteve a decisão contraordenacional referida, quanto à coima e respetivos fundamentos jurídicos, mas suspendeu aquela na sua execução na proporção de metade pelo período de um ano, subordinada à sanção acessória prevista no art. 30.º/1/J da LQCA, de a arguida comprovar nos autos a contratação de empresa de recolha e tratamento de resíduos, no prazo de 40 dias após trânsito em julgado.

§ 2 Desta decisão judicial, recorre a arguida A..., Ld.ª, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: a) o comportamento censurado resolve-se numa reduzida queima de documentos internos e confidenciais da empresa, eventualmente acompanhada de queima de plásticos e vidros, foi levada a efeito num bidão e com cuidado vigilância, pelo que não integra a infracção prevista nos arts. 9.º/2 e 23.º do RGGR, estando de resto isenta de licenciamento, de acordo com o art. 23.º/4/e daquele diploma, pelo que deve ser «desqualificada»; b) o «auto/processo» não retrata os pressupostos substantivos da contraordenação, do comportamento não tendo resultado implicação ambiental, para terceiros ou para a empresa, sendo esporádico, não intencional e prontamente solucionado, pelo que ao sancionamento dele bastaria a aplicação de uma admoestação ou a suspensão da execução da coima; c) já decorreram cinco anos sobre a prática dos factos, pelo que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito, nos termos dos arts. 27.º/a do DL 433/82, de 27.10 (Regime Geral das Contraordenações e Coimas = RGCC), se não o estiver de acordo com as als. b) e c) daquele preceito.

§ 3 Igualmente interpôs recurso da sentença referida no § 1, o Ministério Público (= MP), concluindo, em síntese, que: a) o tribunal recorrido limitou-se a enunciar os factores que sustentam a suspensão da execução da coima, sem explicar em que medida eles densificam a «indispensabilidade» da sanção acessória que é condição daquela suspensão, nos termos do 20.º-A/1/b da LQCA; b) a circunstância de o ilícito se ter esgotado num único acto afasta a necessidade de minimização de danos, assim não cumprindo a obrigação de contratação de um empresa de gestão de resíduos, como sanção acessória, qualquer finalidade substancial de eliminação de riscos, como exigido pela citada norma, antes configurando mera formalidade necessária à suspensão de execução da coima; c) as circunstâncias levadas em conta para atenuação especial da coima não podem ser novamente valoradas, como o foram, para efeitos da suspensão de execução da coima. Pelo que deve manter-se a decisão da autoridade administrativa, sem suspensão da execução da coima e nem aplicação de sanção acessória.

§ 4 A arguida A..., Ld.ª, respondeu ao recurso do MP, reiterando os argumentos constantes do seu recurso; e por sua vez o MP respondeu ao recurso daquela, aduzindo, em síntese, sobre o já alegado nas suas motivações, que: a) impugnando a matéria de facto, a arguida recorrente teria de obedecer ao condicionalismo previsto no art. 411.º/3/b do Código de Processo Penal (= CPP) e, para além de o não ter feito, não pode pretender que a sua convicção sobre aquela matéria se substitua à do tribunal, que foi correctamente alcançada de acordo com o princípio ínsito no art. 127.º CPP, examinando ele as provas de forma crítica e delimitando os factos provados dos não provados; b) tenho os factos ocorrido em 4.2.2019, sendo cominada coima superior a 49879,79€, montando o prazo de prescrição do ilícito contraordenacional em causa a cinco anos, e tendo sido inquiridas testemunhas em 18.10.2022, interrompendo-se o mencionado prazo, resulta que o dito prazo ainda não decorreu, conforme resulta da conjugação dos arts. 5.º, 27.º/a e 28.º do RGCC; c) sendo a contraordenação praticada pela arguida «muito grave», não consente a lei que o sancionamento dela se efectue por via de admoestação, nos termos do art. 50.º/2 do RGCC. O MP junto desta instância emitiu parecer em 28.1.2026, fazendo sua a posição do magistrado do MP junto do tribunal recorrido, pugnando pela procedência do recurso por ele interposto e pela improcedência do recurso interposto pela arguida.



II
Apreciação



II-1 Decisões a ter em conta neste recurso

§ 5 Tendo em conta as conclusões dos recorrentes, que delimitam o objecto do recurso, importa reproduzir a decisão judicial proferida em 13.10.2025, não recorrida 8e pelas razões que logo adiante se apreendem), e a sentença de 25.11.2025, que é a directamente visada pelos recursos. Começando então pela primeira, resulta que em 13.10.2025, logo que lhe foi distribuído o processo, o tribunal apreciou autonomamente a questão da prescrição, como «questão prévia», em termos que foram notificados à arguida e ao MP, respectivamente, em 14.10.2025 e 15.10.2025, dela não sendo interposto recurso autónomo:

«A recorrente veio invocar a prescrição do procedimento contraordenacional. Fundamentou a correspondente invocação, em suma, na circunstância de os factos remontarem a 04/02/2019 e de ser de 5 anos o prazo de prescrição, invocando para o artigo 27.º, alínea a), do RGCO.
Com relevo para a questão a decidir, importa considerar a seguinte factualidade:

1. A Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território desencadeou contra a ora Recorrente procedimento administrativo pela imputada prática, por banda desta, de uma contraordenação ambiental qualificada como muito grave, de exercício não licenciado das atividades de tratamento de resíduos, p. e p., a título negligente, pelo artigo 9.º, n.º 2, 23.º e 67.º, n.º 1, alínea d), do Decreto Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e 22.º, n.º 4, alínea b), e 23.º-B (atenuação especial da pena), ambos do Decreto-Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
2. Os factos imputados à recorrente reportam-se a 04/02/2019;
3. A recorrente foi notificada a 26/04/2019, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50.º do DL nº 433/82 e 49.º da Lei 50/2006, por carta registada;
4. Em 15-05-2019 foi exercido o direito de audição e defesa da arguida e arrolou duas testemunhas; 5. Em 18-10-2022 foram inquiridas as duas testemunhas por órgão de polícia criminal;
6. Foi proferida decisão a 11-04-2025, na qual a recorrente foi condenada em coima no valor de € 12.000,00, acrescida de € 75,00, a título de custas do processo, pela prática das infrações em referência sob a al. a);
7. Foi a recorrente dela notificada por carta registada com aviso de receção assinado em 22-04-2025; 8. Apresentou impugnação judicial da referida decisão administrativa em 14-05-2025;
9. Em 07-10-2025 o Ministério Público procedeu ao exame preliminar do recurso; 10. Os autos foram distribuídos a este Juízo Local em 08-10-2025.
11.
Delineado o quadro fáctico a considerar, a questão posta, nesta sede e momento processual, consiste em saber se se encontra ou não prescrito o procedimento contraordenacional relativo à infração cuja prática é imputada à ora recorrente.
Com efeito, prevê o artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações, sob a epígrafe “[p]rescrição do procedimento”, o seguinte:
“O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.”.
Sucede que este regime geral não é aplicável quando exista regime especial que o afaste, de acordo com o princípio geral do direito que regra especial afasta norma geral.

O que sucede no presente caso, pois prevê o artigo 40.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais) que:
“1 - O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.”.
Ora, note-se que as causas de interrupção da prescrição determinam que o prazo inicie o seu curso assim que cessa a interrupção, e que as causas de suspensão determinam, com a cessação, que o prazo continue o seu curso onde se encontrava.
Prevê o artigo 27.º-A do Regime Geral das Contra-odenações, aplicável ex vi 40.º, n.º 2, acima citado, que:
“1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”.

Nos termos do artigo 28.º, daquela Lei, com a epígrafe “interrupção da prescrição”, está previsto que: “1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
(…) 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Não se olvidam ainda as suspensões de prazos de prescrição em curso operadas pelas Lei nº 1-A/2020 de 19-03, Lei nº 4-A/2020, de 6-04, Lei nº 16/2020, de 29-05, Lei nº 4-B/2021, de 1-02 e Lei nº 13-B/2021 de 5-04, nos períodos de 9/3/2020 a 3/6/2020 e de 22/1/2021 a 6/4/2021.
Todavia, considerado o princípio da não retroatividade da lei sancionatória desfavorável, com assento constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa bem como no artigo 3.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, esta dilatação do prazo de prescrição não é aplicável aos prazos de prescrição criminais e contraordenacionais em curso, como o dos presentes autos, cujo início se deu em 05-02-2019 (neste sentido, veja-se entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-12-2022, processo n.º 804/03.2PCALM-A.L1-9).
Assim,
No caso sub judice, como se disse, o presente procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido cinco anos, já que a contraordenação pela qual a arguida/recorrente vem acusada é uma contraordenação ambiental muito grave, sem prejuízo das interrupções e suspensões a que haja lugar.
No entanto, há que considerar as interrupções ocorridas nos termos do artigo 28.º, do RGCO, e constata-se pela análise dos factos 2, 3, 4, 5, 7 conjugada com as alíneas b), c), d), e n.º 3 a contrario, daquela norma legal, que o prazo de prescrição de 5 anos foi interrompido, pelo que se iniciou após tais interrupções, e ainda não decorreu o prazo máximo de prescrição previsto no n.º 3 de 5 anos acrescido de metade (7 anos e 6 meses), ressalvados os prazos de suspensão (que são de no máximo 6 meses nos casos das alíneas b) e c) do artigo 27.º-A.
Pelo que, o procedimento contraordenacional não se encontra prescrito.»

§ 6 Por sua vez, na sentença recorrida assentaram-se os seguintes factos e nela discorreu-se, nos termos também a seguir transcritos, sobre o direito:

«I - FUNDAMENTAÇÃO a. DE FACTO
i. Factos provados
Com relevo para a decisão a proferir, resultam provados os seguintes factos: - Constantes da decisão administrativa com interesse para a causa:
1. No dia 4 de fevereiro de 2019, pelas 10:00 horas, no âmbito de uma fiscalização na freguesia ..., concelho ..., foram fiscalizadas várias empresas, nomeadamente a empresa arguida “A..., Lda.”, a empresa de distribuição alimentar localizada nas coordenadas 41º02....
2. Os militares da GNR foram recebidos pela sócia gerente da arguida, AA tendo sido constatada a presença de fumo branco nas traseiras (logradouro) das instalações. Ao chegar ao local depararam-se com um bidão com 200 litros onde estavam a ser queimados resíduos, essencialmente papel, plástico e vidro.
3. Junto ao referido bidão onde se encontrava a queima encontrava-se outro com vestígios de outra queima de resíduos.

4. Ao ser confrontada com a realização da queima a sócia gerente declarou que a mesma tinha como objetivo eliminar documentos da empresa.
5. A arguida enquanto responsável pelos resíduos dos quais resultam, necessariamente, impactos no meio ambiente estava obrigada a encaminhá-los para local adequado, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro.
6. Não o tendo feito não agiu com a diligência necessária e que era capaz não resultando dos autos elementos que retirem censurabilidade aos factos supra descritos ou que excluam a ilicitude da sua conduta.

- Constantes na impugnação judicial com interesse para a decisão da causa: 7. Após a supracitada inspeção, tal situação foi imediatamente eliminada.

ii. Factos não provados: - Constantes na decisão administrativa
Inexistem.
- Constantes na impugnação judicial
A. A conduta descrita supra não causou nenhum prejuízo ou de qualquer forma provocou quaisquer efeitos para terceiros.
B. É prática corrente da arguida acautelar a recolha de resíduos, mormente, cartão, plástico e vidro, junto da empresa de gestão de resíduos “B... Lda..

*

Não foram considerados os factos meramente conclusivos, de direito e os factos desprovidos de interesse e/ou relevância para a decisão da causa.
iii. Motivação da matéria de facto
A consideração da factualidade suprarreferida como provada resultou da análise crítica e ponderada da prova documental e testemunhal junta aos autos de acordo com as regras da experiência comum, a normalidade do acontecer e à luz do princípio da livre apreciação da prova.
Para dar como provados os factos o Tribunal valorou o auto de notícia por contraordenação de fls. 2, fotografias de fls. 4 e 5, concatenados com os depoimentos do Senhor Militar da GNR BB o qual realizou a fiscalização, bem como conjugada com a versão trazida aos autos pelo sócio gerente da arguida, CC, e pelo à data funcionário DD.
Daquela prova resultou de forma clara e inequívoca que a arguida, na pessoa da sócia AA, no dia e local indicados estava a proceder à queima de resíduos de papel, plástico e vidro num bidão de 200 litros. Note-se que o Senhor Militar da GNR de forma sincera, credível e sem qualquer interesse no desfecho da causa afirmou perentoriamente não ter dúvidas que existia plástico, papel e vidro, e que o bidão estava cheio. Note-se que é certo que o vidro não arde, mas tal não impede que seja colocado num bidão a arder. Afirmou ainda que o que chamou à atenção quando passaram no exterior foi a existência de uma coluna de fumo, e ainda que ao lado desse bidão tinha um outro, de uma queima já em fase terminal, e que tal decorria no logradouro da empresa.
Nesta senda, o Tribunal deu como não provado que não resultaram efeitos e prejuízos para terceiros, uma vez que a prejudicialidade da conduta projeta-se em bens imateriais e supraindividuais, como o ambiente, a saúde e a qualidade do ar, e não são imediatamente comensuráveis e quantificáveis.
Note-se que as declarações prestadas pelo socio gerente não abalaram a prova da factualidade descrita na decisão administrativa, uma vez que a versão da arguida, também espelhada na impugnação judicial, não se prendeu com a prática dos factos - os quais admitiu - mas tão só com a relevância contraordenacional da conduta por considerar ter sido diminuto o ato, o que a isenta de licenciamento. Tais são questões jurídicas que serão adiante apreciadas.
Por fim, o Tribunal deu como não provado que a gestão de resíduos à data era realizado por empresa de gestão de resíduos, pois pese embora o sócio gerente CC tenha afirmado que em abstrato tal acontecia, não estão juntos aos autos quaisquer documentos que comprovem que há data tal acontecia. Ademais sempre se dirá que tal apenas podia assumir relevância em sede de determinação da medida da coima, já fixada no mínimo e reduzida a metade, e não para aferirmos da prática, ou não, da infração pela arguida.
Refira-se ainda que o depoimento da testemunha DD corroborou que existia um latão de ferro onde estavam a ser queimados “uns papeizitos” (sic).

II. DO DIREITO

a. Do Enquadramento jurídico-contraordenacional

Assente a factualidade provada relevante para os presentes autos, importa proceder ao seu enquadramento jurídico.
A arguida foi sancionada com uma coima de €12.000,00 (doze mil euros) pela prática, em 04-02-2019, a título negligente, de uma contraordenação ambiental muito grave de exercício não licenciado das atividades de tratamento de resíduos, prevista e punida pelos artigos 9.º, n.º 2, 23.º, e 67.º, n.º 1 alínea d), todos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e 22.º, n.º 4, alínea b), e 23.º-B, da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.
Em primeiro lugar, cumpre referir que o DL n.º 178/2006, de 5 de setembro foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Sucede que nos termos dos artigos 4.º, 59.º e 117.º, n.º 1, alínea w), do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro a contraordenação imputada à arguida não foi despenalizada ou objeto de desagravamento, uma vez que continua a ser qualificada pelas sobreditas normas legais como contraordenação ambiental muito grave a realização de atividades não licenciadas em contravenção com o disposto no artigo 59.º, que impõe o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos. Igualmente, prevê a questão suscitada da isenção de licenciamento do tratamento de resíduos não perigosos efetuados pelo produtor no local de produção.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da LQCOC, que consagra o princípio geral da aplicação da lei vigente no momento da prática dos factos, será aplicada o Decreto-Lei n.º 178/2006, estando afastada a exceção prevista no n.º 2 que determina a aplicação da lei mais favorável “se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada”.
Nos termos do artigo 9.º do DL 178/2006, com a epígrafe “princípio da regulação da gestão de resíduos”:
1 - A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais fixados nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento.
2 - É proibida a realização de operações de tratamento de resíduos não licenciadas nos termos do presente decreto-lei.
3 - São igualmente proibidos o abandono de resíduos, a incineração de resíduos no mar e a sua injecção no solo, a queima a céu aberto nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de tratamento de resíduos.”.
De acordo com o disposto no artigo 3.º, alínea p) «Gestão de resíduos» define-se como “a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adoptadas na qualidade de comerciante ou corretor;”.
A alínea ee) define «Resíduos» como “quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer” e a alínea ll) define “'Resíduo perigoso” como “resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;”.
Por fim, “tratamento”, é definido como “qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as actividades económicas referidas no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;” (alínea oo).
A infração imputada à arguida decorre do disposto no artigo 23.º do diploma legal: “Sujeição e licenciamento”:
1 - A actividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente, nos termos do presente capítulo.
(…)
4 - Estão isentas de licenciamento nos termos do presente capítulo as seguintes operações de tratamento:
a) Valorização energética de resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel, se forem co-incinerados no local de produção;

b) Valorização energética de resíduos de madeira e cortiça, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, os provenientes de obras de construção e demolição;
c) Valorização energética da fracção dos biorresíduos provenientes de espaços verdes;
d) Valorização energética da fracção dos biorresíduos de origem vegetal provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares;
e) Valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efectuada pelo produtor dos resíduos resultantes da sua própria actividade, no local de produção ou em local análogo ao local de produção pertencente à mesma entidade;
f) Valorização não energética de resíduos perigosos, quando efectuada pelo produtor dos resíduos, desde que abrangida por normas técnicas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º
5 - Estão ainda isentas de licenciamento, desde que enquadradas por normas técnicas aprovadas nos termos do artigo 20.º:
a) As operações de valorização de resíduos não previstas no número anterior ou de eliminação de resíduos não perigosos quando efectuadas pelo seu produtor e no próprio local de produção;
b) As operações de valorização de resíduos, designadamente de resíduos transaccionados no mercado organizado de resíduos.
Verifica-se que de acordo com a factualidade provada a matéria que estava a ser queimada é qualificada como resíduo nos termos da alínea ee) do artigo 3.º, e a sua queima é qualificada como “tratamento” nos termos da alínea oo).
Note-se que o artigo 23.º não impõe o licenciamento para o tratamento de resíduos perigosos, mas de resíduos, cuja definição está na citada alínea ee) do artigo 3.º.
Assim, a argumentação da defesa “não se percebendo como uns escassos papéis de escritório poderiam possibilitar uma qualquer valorização, sequer significativa, e possa integrar o conceito de resíduo perigoso (…)” afigura-se irrelevante para a qualificação da conduta como contraordenação, porquanto a norma imputada refere-se ao tratamento de resíduos, e não apenas de resíduos perigosos.
Isto posto, cumpre analisar se tal atividade está isenta de licenciamento, designadamente nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea e), conforme pugna a arguida.
Tal disposição isenta de licenciamento a “valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efectuada pelo produtor dos resíduos resultantes da sua própria actividade, no local de produção ou em local análogo ao local de produção pertencente à mesma entidade;”.
Ora, o primeiro pressuposto exige que esteja em causa a “valorização não energética de resíduos não perigosos”.
“Valorização” é definida pela alínea qq) como “qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo ii do presente decreto-lei, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.”.
No caso concreto resulta claro que não se realizou uma valorização de resíduos de acordo com a definição descrita, nem tal foi alegado pela arguida. Pelo contrário, resulta da factualidade provada que a arguida pretendia eliminar os resíduos através da sua queima num bidão.
Assim, é inaplicável a isenção prevista no artigo 24.º, n.º 4, alínea e), do DL 178/2006.
Partindo deste enquadramento legal, e concluindo-se que a conduta da arguida de tratamento de resíduos conforme factos provados 1 a 4, estava sujeita a licenciamento e encaminhamento para local adequado, cumpre apreciar qual a estatuição/sanção prevista para a prática desta contraordenação.

b. Da Determinação da Medida da Coima

Note-se que as contraordenações ambientais são definidas pelo legislador em função da gravidade, e, no caso concreto, a lei qualifica “o exercício não licenciado das actividades de tratamento de resíduos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 23.º;” como contraordenação ambiental muito grave (artigo 67.º, n.º 1, alínea d), do DL 178/2006).
Note-se que tal qualificação é jurídico-legal, e não um conceito indeterminado que cabe ao julgador e aplicador da lei definir. Assim, não assiste razão à arguida quando defende que a conduta não tem relevância para ser qualificada como contraordenação ambiental muito grave. Na verdade, verificados os elementos típicos da contraordenação, a mesma é legalmente definida como muito grave (para efeitos de determinação da moldura contraordenacional definida na LQCOA), e a gravidade concreta assume relevância para efeitos de determinação da medida da coima.
Concluindo-se pela qualificação jurídica como contraordenação ambiental muito grave, a moldura da coima está prevista no artigo 22.º, n.º 4, alínea b), de acordo com o qual “se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligência e de (euro) 240 000 a (euro) 5 000 000 em caso de dolo.”.
Note-se que o Tribunal Constitucional já se pronunciou quanto à conformidade com a constituição das coimas ambientais. Vejam-se, por exemplo os Acórdãos do TC n.º 557/2011 e 110/2012, no qual concluiu pela não inconstitucionalidade das (avultadas) coimas, bem como do limite mínimo da moldura prevista pelo legislador.
Ainda que se considere que para o tecido empresarial português as coimas ambientais têm limites mínimo e máximo elevados aplicáveis às pessoas coletivas, o certo é que tal critério está definido pelo legislador e já foi considerado não inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Assim, verifica-se que no caso concreto, a moldura da coima aplicável vai de € 24.000,00 a € 144.000,00 em caso de negligência, conforme imputado à arguida (facto 6).
No caso concreto, a entidade administrativa procedeu à atenuação especial da coima “atendendo a que decorreram mais de dois anos da prática da infração” e de ter mantido boa conduta, nos termos previstos pelo artigo 23.º-A e 23.º-B da LQCA. Assim, os limites mínimos e máximos foram reduzidos a metade, e foi fixada a coima no mínimo legal, ou seja € 12.000,00 (doze mil euros).
Considerando os motivos invocados pela autoridade administrativa e ainda os critérios previstos no artigo 22.º-A, n.º 2, da LQCA, não merece censura a aplicação da sobredita circunstância atenuante a redução dos limites mínimos e máximo em metade.

c. Da admoestação

A LQCA não prevê expressamente a admoestação como sanção substitutiva da coima aplicada, no entanto, também não afasta a sua aplicabilidade, pelo que mediante a verificação dos seus pressupostos gerais tal sanção é aplicável, em abstrato.
Nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, “quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.”
Conforme referem Simas Santos e Lopes de Sousa, in “Contra-ordenações - Anotações ao Regime Geral”, 2ª edição, Vislis Editores, pág. 316 e seguintes “nos termos deste artigo, nos casos de reduzida gravidade da contra-ordenação, a autoridade administrativa pode proferir uma admoestação em vez da coima e sanções acessórias abstractamente aplicáveis às contra-ordenações, se a culpa do agente o justificar. Esta possibilidade de proferir admoestação está, assim, reservada para as contra-ordenações de reduzido grau de ilicitude, pelo que será de afastar aquelas a que são potencialmente aplicáveis sanções acessórias (…). Por outro lado, se houver uma qualificação legal de contra-ordenações em função da sua gravidade, deverão considerar-se de reduzida gravidade nos casos em que a lei as qualifique como leves ou simples (…). Em coerência com esta opção legislativa, a possibilidade de ser proferida admoestação deverá ser afastada nos casos em que o agente retirou um benefício económico da prática da contra-ordenação.”
Ainda que o referido artigo 52.º se encontre previsto no âmbito do procedimento administrativo contra-ordenacional, é inequívoco que a admoestação pode ser aplicada na fase jurisdicional (neste sentido, vide Simas Santos/Leal Henriques “Contra-ordenações - Anotações ao regime geral”, 6.ª ed., Lisboa: Áreas Editora, 2011, p. 394-5; também assim, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., art. 51.º/ nm. 6, p. 223; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2018).
Ora, no caso dos autos, verifica-se que a contraordenação praticada pela recorrente está classificada como muito grave. Atendendo aos bens jurídicos protegidos e interesses difusos em causa (como o ambiente, saúde e a preservação da natureza) resulta que a contraordenação praticada não é bagatelar. O critério da importância do bem jurídico protegido para classificação das contraordenações está previsto no artigo 17.º do DL n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas). Apesar de a contraordenação em causa não ser qualificada como económica e por isso não lhe ser aplicável aquele diploma o aludido critério não deixa de servir como orientador na ausência de classificação legislativa.
Conforme afirmou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-11-2017, processo n.º 143/17.1T8GRD.C1:
Embora a lei-quadro das contra-ordenações ambientais não preveja expressamente a aplicação de admoestação, não podemos ter o entendimento de que tal instituto não lhes seja aplicável, pois o legislador não o afastou expressamente e não razão para as contra-ordenações ambientais terem um regime mais severo nesta matéria do que o aplicável para os crimes.
O legislador, ainda que de forma desproporcional à conduta em concreto, considerou a contra-ordenação em causa como muito grave e como tal, está excluída a possibilidade de lhe ser aplicada a admoestação.”.
Tal é o que sucede no presente caso.
Em face de todo o exposto, atendendo à gravidade dos factos, culpa, às consequências dos mesmos em face do bem jurídico protegido, entende o Tribunal que a aplicação de uma admoestação, em substituição da coima que foi aplicada pela entidade administrativa, não se revela suficiente para atingir as finalidades da punição que se fazem sentir in casu, improcedendo, nesta parte, o recurso.

d. Da suspensão da coima

A recorrente pugna ainda pela suspensão da coima em virtude da conduta posterior e anterior da sociedade comercial arguida, a qual não tem antecedentes contraordenacionais.
Nos termos do artigo 20.º-A da LQCA, com a epígrafe “Suspensão da sanção”:
“1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.
2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.
3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.”.
Relativamente às sanções acessórias, disciplina o artigo 30.º da Lei quadro o seguinte:
“1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infração;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários;
d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respetiva atividade;
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído;
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
l) Publicidade da condenação;
m) Apreensão de animais.
2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
3 - No caso do recebimento pelo infrator da totalidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
5 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento desta.
6 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respetiva atividade, para que esta a execute.”.
Acrescenta o artigo 20.º-A, n.º 4, da LQCA que “O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos.”.
No que respeita à revogação da suspensão, prevê o n.º 5:
“A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer uma das seguintes situações:
a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando tenha sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do ordenamento do território;
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.
6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.”. No caso dos presentes autos a entidade administrativa não aplicou sanção acessória.
Todavia, tal como entende o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-02-2023, processo n.º 1422/22.1T8GRD.C1, “Nos termos do artigo 20.º-A da LQCA a suspensão da execução da coima só é admissível nos casos em que a autoridade administrativa também tenha aplicado à arguida uma sanção acessória. O facto de a autoridade administrativa não ter aplicado à arguida qualquer sanção acessória não pode ser impeditivo de, no âmbito da impugnação judicial deduzida, o tribunal possa e deva equacionar a aplicação de tal sanção, enquanto condição necessária para suspender a execução da coima.”.
A coima pode ser suspensa total ou parcialmente mediante a aplicação de sanção acessória idónea à recuperação ambiental e eliminação dos riscos ambientais.
Conforme ensina o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-02-2024, processo n.º 2638/23.9T9SNT.L1-3, “O propósito legal de permitir a suspensão de uma coima, mediante a imposição de sanções acessórias, tem por único propósito alcançar-se o objectivo de, por via de uma acção do próprio transgressor, se proceder à reparação dos danos por si praticados, dando-lhe um incentivo substancial (não pagamento de uma quantia monetária que, sendo as molduras das contra-ordenações em Portugal como são, será sempre seguramente elevada), repondo-se assim a situação existente antes da prática da infracção, à custa do próprio infractor.”.
Considerando a possibilidade de suspensão da coima, verifica-se que existem várias circunstâncias a ponderar no caso sub judice: o decurso do tempo (de mais de 6 anos), a reduzida gravidade dos factos, o facto de terem sido realizada a queima dos resíduos em logradouro amplo, o facto de a arguida ter cessado/eliminado no imediato após a inspeção a sua conduta, e ainda o facto de não ter registo de prática de outras contraordenações ambientais, os quais depõem a favor da suspensão parcial da coima aplicada, na proporção de metade, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros) e pelo período de um ano, subordinada à sanção acessória prevista no artigo 30.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 50/2006, de comprovar nos autos a contratação de empresa de recolha e tratamento de resíduos, no prazo de 40 dias após trânsito em julgado.

e. Custas

Nos termos do artigo 93.º n. º 3 do Regime Geral das Contraordenações:
“Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao Arguido”. Por sua vez, nos termos do artigo 94.º, n.º 3 do mesmo regime, “As custas são suportadas pelo
arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória”.
No caso dos autos, tendo a decisão sido desfavorável à arguida e tendo dado lugar à aplicação de coima e sanção acessória, as custas do processo serão por si suportadas, nos termos do supra citado artigo 93.º, n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações.




III. DISPOSITIVO
Em face de tudo o que foi exposto, decide-se:
1. Manter a decisão contraordenacional proferida pela IGAMAOT a qual aplica à arguida A..., Lda., pela prática a título negligente, de contraordenação ambiental muito grave de exercício não licenciado das atividades de tratamento de resíduos, prevista e punida pelos artigos 9.º, n.º 2, 23.º, e 67.º, n.º 1 alínea d), todos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e 22.º, n.º 4, alínea b), e 23.º-B, da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, coima especialmente atenuada e fixada no mínimo legal de € 12.000,00 (doze mil euros);
2. Determinar a suspensão parcial da sua execução na proporção de metade e no valor de € 6.000,00 (seis mil euros), pelo período de 1 (um) ano, subordinada à sanção acessória prevista no artigo 30.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 50/2006 de comprovar nos autos a contratação de empresa de recolha e tratamento de resíduos, no prazo de 40 dias após trânsito em julgado.»

II - 2 Questões a decidir

§ 7 Tendo em conta as conclusões e respostas dos recorrentes, e o teor das decisões relevantes, as questões a decidir são as seguintes, colocadas em ordem lógica:
a) Saber se a qualificação jurídica da contraordenação efectuada na sentença recorrida é correcta.
b) Na positiva, saber se o procedimento contraordenacional a ela respeitante está prescrito.
c) Na negativa, apurar se as sanções aplicadas - suspensão da execução de metade da coima aplicada subordinada a sanção acessória de comprovar a contratação de empresa de recolha e tratamento de resíduos - obedecem aos pressupostos legais, ou antes devia o facto ser sancionado com admoestação ou com suspensão total da coima, como quer a arguida, ou nem deve ser suspensa a referida execução e nem aplicada sanção acessória, como quer o MP.

§ 7.1 Qualificação jurídica da contraordenação

§ 7.1.1 Pretende a arguida que o comportamento sancionado se resolve numa reduzida queima de documentos internos e confidenciais da empresa, «eventualmente» acompanhada de queima de plásticos e vidros, foi levada a efeito num bidão e com «cuidado e vigilância», pelo que não integra a infracção prevista nos arts. 9.º/2 e 23.º do RGGR, estando de resto isenta de licenciamento, de acordo com o art. 23.º/4/e daquele diploma, pelo que deve ser «desqualificada». Sobre esta dúbia posição a respeito da decisão em matéria de facto (v. g, o «eventualmente» e o «cuidado e vigilância»), em alguns pontos do seu recurso faz menção ao carácter «residual, ambíguo, incompleto e incongruente» do «auto», que não teria os «factos capazes de enquadrar a eventual infracção referenciada» (cf. conclusão 3.ª). Ou seja, apesar de o não declarar abertamente, parece insurgir-se a respeito da matéria de facto assente na decisão recorrida. O MP também assim o terá entendido, só assim se compreendendo o demorar-se, na resposta ao recurso da arguida, sobre a necessidade de a mesma, querendo impugnar tal matéria, estar onerada em dar cumprimento ao disposto no art. 411.º/3/b do CPP (quereria citar o art. 412.º/3/b CPP); e, sobre isto, discorrendo sobre o sentido do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 127.º do CPP.

§ 7.1.2 Ora, sem prejuízo de a todos se impor, incluindo os arguidos, que exponham as suas pretensões de forma clara, sem subentendidos e sem arguições veladas, a verdade é que a questão cai sumariamente, vazia de objecto que é, importando consigná-lo diante do carácter dúbio e tergiversante do recurso da arguida: cumprido ou não os ónus decorrentes do art. 412.º/3 CPP, não é admissível, à luz do art. 75.º/1 do RGCC, por não estar previsto em regime especial, a impugnação ampla da matéria de facto em recurso da decisão judicial em matéria contraordenacional. E nem sendo evidente, e nem sendo invocado, algum dos vícios que caracterizam a impugnação restrita (art. 410.º/2 do CPP), a matéria de facto a ter em conta é a descrita na decisão recorrida, sendo sobre ela que importa verificar se a qualificação jurídica efectuada na decisão recorrida é acertada.

§ 7.1.3 Da matéria de facto resulta, em termos enxutos, que no momento da intervenção das autoridades administrativas a arguida, furtando-se à diligência devida, queimava, num bidão de 200 l, em logradouro nas traseiras das suas instalações, papel, plástico e vidro, ali jazendo outro bidão com vestígios de idêntica queima. Daqui decorre, sem dificuldades, que aquele papel, plástico e vidro são «resíduos», é dizer «substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer» (art. 3.º/ee do RGGR), que a queima desse papel é «tratamento» dos referidos resíduos, na medida em que se reconduz à «eliminação» deles (art. 3.º/oo do RGGR), que tal operação de «tratamento» é proibida (art. 9.º/2 do RGRG) e que a violação negligente dessa proibição é contraordenação ambiental «muito grave» (art. 67.º/1/d do RGGR), punível, tratando-se de pessoa colectiva, com coima de 24.000€ a 144.000€ (art. 67.º/1 do RGGR e 22.º/4/b da LQCA), excepto se for atenuada, com redução dos limites mínimos e máximos a metade (art. 23.º-A e 23.º-B da LQCA), como sucedeu no caso em análise.

§ 7.1.4 Pretende a recorrente que a falada proibição de «tratamento» não subsiste uma vez que a operação em que ela se traduz está isenta de licenciamento, nos termos do art. 23.º/4/e do RGGR, que dispõe que estar naquelas condições a «valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efectuada pelo produtor dos resíduos resultantes da sua própria actividade, no local de produção ou em local análogo ao local de produção pertencente à mesma entidade». Ora, tratando-se aqui de um «contra-tipo», quer dizer de um conjunto de circunstâncias que, a verificarem-se, verdadeiramente «descaracterizam» a proibição-regra de tratamento não licenciado de resíduos (arts. 9.º/2 e 23.º/1 do RGGR), os seus pressupostos fácticos haviam de resultar da decisão recorrida, nomeadamente, sobre os demais constantes do referido art. 23.º/4/e do RGGR, aqueles que densificam a noção de «valorização» que integra essa previsão: «qualquer operação, (…), cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.»

§ 7.1.5 Que nada disto está em causa, e menos resultou assente, não carece de mais aturada explicitação, consistindo a conduta da arguida (pura e simples eliminação dos resíduos) exactamente no oposto do pressuposto pelo mencionado contra-tipo, em especial do que vai implicado no conceito de «valorização», que o integra. Conclusão a que também chegou, com inteiro acerto e limpidez, a decisão recorrida e que não é colocada em crise pela alegação avulsa de que a infracção deve ser «desqualificada (…) atenta a sua escassa relevância», porventura não tendo a «gravidade pretendida» (conclusões 9.ª e 10.ª do recurso da arguida). É que a qualificação do ilícito em causa como «muito grave» não é obra do julgador, mas do legislador; ou seja, essa classificação legal resolve-se mais numa norma-regra, implicando que verificados os seus pressupostos a contraordenação é, por força, «muito grave», do que numa norma-princípio, implicando endosso ao julgador da sua «optimização» no caso concreto. O que não preclude, naturalmente, pressuposta a referida classificação, apreciar o grau concreto da ilicitude que o comportamento em julgamento traduz. Mas isto, está bom de ver, noutra sede.

§ 7.2 A prescrição do procedimento contraordenacional

§ 7.2.1 Apenas entendemos abordar esta questão depois de estabilizada a qualificação jurídica da contraordenação, na medida em que sendo esta pressuposto dos termos da prescrição, era, ela mesma, objecto de discórdia (§ 7.1 ss.). A questão da prescrição do procedimento contraordenacional foi decidida, como questão prévia e sobre os exactos pressupostos de facto e de direito agora repetidos, e no sentido negativo, num despacho autónomo de 13.10.2025 (supra, § 5), do qual arguida e MP foram notificados, dele não interpondo recurso. A nosso ver, esse despacho judicial era recorrível, nos termos do art. 73.º/2 do RGCC, na exacta medida em que nele se decidiu parcialmente a matéria do recurso, contra o estipulado no art. 64.º/2 RGCC (a arguida opusera-se ao conhecimento do recurso por despacho). Se este raciocínio for correcto, a referida decisão, tendo ou não sido tomada no momento próprio, e de acordo com as condicionantes que a legitimavam, transitou - e como tal não deve, sobre os mesmos pressupostos de facto e de direito (como é o caso), ser atacada.

§ 7.2.2 Todavia, prevenindo outro entendimento, sempre diremos ser patente a não verificação da prescrição do procedimento contraordenacional. Tratando-se de contraordenação ambiental «muito grave» (supra, § 7.1.3), o prazo prescricional monta a cinco anos sobre a data da prática dos factos (art. 40.º/1 da LQCA), sendo que esse prazo se suspende e interrompe nos termos previstos no art. 27.º-A e 28.º do RGCC (por força do n.º 2 do art. 40.º da LQCA). Ora, tendo os factos ocorrido em 4.2.2019, e, de entre outras causas de suspensão e/ou interrupção cuja menção seria ociosa, tendo sido inquiridas, em 18.10.2022, duas testemunhas (CC e DD), claro está que o dito prazo se interrompeu nessa data (art. 28.º/1/b do RGCC), voltando a correr novamente, como é apanágio do instituto da interrupção (art. 326.º/1 do Código Civil), não se tendo ainda exaurido por sobre ele ter não decorrido mais metade desse mesmo prazo (art. 28.º/3 do RGCC). Também neste ponto não tem razão a recorrente

7.3 A adequação das sanções

§ 7.3.1 No seu recurso vem a arguida alegar, em síntese, que o «auto/processo» não retrata os pressupostos substantivos da contraordenação, do comportamento não tendo resultado implicação ambiental, para terceiros ou para a empresa, sendo esporádica, não intencional e prontamente solucionada, pelo que ao sancionamento dela bastaria a aplicação de uma admoestação ou a suspensão da execução da coima. Desde logo, o que é recorrido aqui não é o «auto», mas antes a decisão judicial de primeira instância; e sobre isso, os factos são os ali provados e não quaisquer outros; e, enfim, como se disse já (supra, § 7.1.3) a contraordenação é «muito grave», sendo essa uma qualificação legislativa, que não cabe afastar pela via judicial. Tendo isto por horizonte, a questão do cabimento de admoestação foi ampla e correctamente tratado na decisão recorrida.

§ 7.3.2 Não acompanhamos, sem desvios, a doutrina sobre o tema, que afasta sem mais a aplicação da admoestação prevista no art. 51.º do RGCC a contraordenações «graves» ou «muito graves» (v.g., a citada no ponto c. da decisão recorrida), pela razão de que a «gravidade da infracção e []a culpa do agente» que nos termos da citada norma são critério da aplicabilidade da admoestação, se referem, a nosso ver, à gravidade e culpa concretas e não à qualificação abstracta (legal) da infracção como «grave» ou «muito grave». Com efeito, se se pode conceder, apenas para efeitos argumentativos, numa discussão sobre o «lugar» da «gravidade» da infracção (abstracta ou concreta), já a «culpa do agente», ali (no art. 51.º do RGCC) irmanada àquela «gravidade» da infracção, é palmarmente incompatível com qualquer definição, e qualificação, abstracta - e não cremos que a mesma norma se refira à ilicitude abstracta e à culpa concreta... Todavia, no plano específico das contraordenações ambientais, e tal como é dito no acórdão STJ/FJ 6/2018, de 14.11, que igualmente se refere a ilícito dessa natureza, ainda que com outro enquadramento legal, há uma nervura interpretativa que não pode deixar de pesar: a possibilidade de a mera «advertência», na fase administrativa, se cingir às contraordenações ambientais «leves» (art. 47.º-A/1/a LQCA). Seja qual for a natureza dessa «advertência», a similitude dela com a «admoestação» prevista no art. 51.º, do RGCC, é inobjectável, traduzindo claramente o pensamento, algo draconiano, que guiou o legislador na matéria. Esse «lugar paralelo» (o citado art. 47.º-A/1/a LQCA), a considerar no âmbito do elemento sistemático da interpretação jurídica, tem, pois, aqui, um peso significativo: não é possível a aplicação de admoestação.

§ 7.3.3 Não sendo possível a admoestação, pretende a arguida que a execução da coima seja totalmente suspensa; e o MP, noutro extremo, quer que ela não seja, em medida alguma, suspensa. Começando pelos aspectos mais gerais, importa assentar em que o MP não pretende a agravação da coima aplicada, na sua feição especialmente atenuada (12 000€), tal como foi imposta pela autoridade administrativa e confirmada pela decisão judicial recorrida; apenas pugna pela não suspensão da execução de qualquer parcela dela, em contrário do que foi determinado naquela última decisão. Isto posto, e ainda numa apreciação global, a decisão recorrida mostra-se sensível, por um lado, à necessidade de actualizar, nas decisões sobre a matéria, o rigoroso programa legislativo em matéria de prevenção de danos ambientais e de repressão dos comportamentos dos quais eles decorrem; e, por outro, não deixou de ter em conta, como é próprio de quem é chamado a julgar casos segregados pela vida, a ilicitude concreta, aqui sim, do comportamento em causa, à luz das hipóteses cogitavelmente cabíveis no ilícito praticado pela acoimada.

§ 7.3.4 Coimas do valor cominado para o caso em apreço, pela magnitude das coimas e pela moldura abstracta delas (24 000 a 144 000, no caso de negligência, tratando-se de pessoa colectiva), visam abranger uma amplíssima paleta de comportamentos em matéria de gravidade concreta (intercederá grande diferença entre a queima de uns resíduos num bidão e a manutenção informal, não licenciada, de um amplo aterro) e uma amplíssima paleta de agentes do ponto de vista da sua envergadura económico-financeira (desde uma microempresa até aos mais poderosos agentes do comércio internacional). Naquele primeiro aspecto, não será de perder de vista, de resto, que, as mais das vezes, danos ambientais apenas se verificam pela cumulação de comportamentos que, isolados, dificilmente teriam potencialidade para lesão concreta do ambiente, sendo essa a marca de água, eminentemente preventiva, do regime legal aqui em causa. O caso dos autos será, certamente, como sucederá na esmagadora maioria das situações, um desses.

§ 7.3.5 À luz da apreciação global antes efectuada, reputamos correcta a decisão recorrida. A suspensão total de execução da coima, já aplicada pelo mínimo legalmente previsto (24 000€) e, sobre isto, especialmente atenuada (12 000€), nos termos dos arts. 22.º/4/b, 23.º-A/2/b e 23.º-B da LQCA, ficaria despojada do seu efeito preventivo - quer o dirigido à arguida, quer o dirigido à generalidade dos demais agentes que actuam, como ela, no mercado -, acaso, a mais da mitigação concreta e abstracta da coima, se a suspendesse integralmente a execução dela. Em especial, especificamente em contexto empresarial, as sanções contraordenacionais não devem ser vistas como algo que se possa incluir no normal giro da empresa, porventura, pela sua detecção rara, podendo ser suportadas sem levar por diante as acções necessárias à prevenção de danos ambientais (p. ex., e precisamente, contratar uma empresa de gestão de resíduos).

§ 7.3.6 Dito isto, a sua execução integral, como pretende o MP, também se afigura desnecessária, não se podendo dizer que a sanção acessória imposta como condição da suspensão, como requer a lei (cf. art. 20.º-A/1/a da LQCA), se resolva em mera «formalidade», guiada pelo «objectivo único [de] aligeirar a sanção do infractor» (conclusão IV do recurso do MP; interpolado adicionado). O facto é que a sanção acessória concretamente aplicada - contratação, pela arguida, de empresa de recolha e tratamento de resíduos - é condição adequada, mesmo indispensável, de tratamento rigoroso dos resíduos da empresa (e, evidentemente, não é cogitável que não venha a produzir outros) e, por aí, da prevenção de danos ambientais (art. 30.º/1/j LQCA). Sendo que a referência, no art. 20.º-A/1/b da LQCA, à eliminação de riscos ambientais, há-de integrar, naturalmente, a prevenção deles, sob pena de contradição insanável entre as virtualidades da sanção acessória como condição da suspensão (art. 20.º-A/1/b da LQCA) e a definição daquela sanção acessória mesma (art. 30.º/1/j LQCA).

§ 7.3.7 Por outro lado, e ainda considerando a posição do MP, na sentença recorrida fundamenta-se a atenuação especial da coima, em confirmação da decisão administrativa, no terem decorrido mais de dois anos sobre a prática da infracção e na manutenção, pela arguida, de «boa conduta» (ponto b da fundamentação). Para suspensão da execução da coima, valorou-se «o decurso do tempo (de mais de 6 anos), a reduzida gravidade dos factos, o facto de terem sido realizada a queima dos resíduos em logradouro amplo, o facto de a arguida ter cessado/eliminado no imediato após a inspeção a sua conduta, e ainda o facto de não ter registo de prática de outras contraordenações ambientais» (ponto d da fundamentação). Ainda que ocorra sobreposição (dupla valoração) de dois dos fundamentos (tempo decorrido sobre a infracção e comportamento positivo posterior), sempre diremos que, eliminando ambas essas duas considerações a respeito da questão da suspensão de execução da coima, ainda assim ela se afigura suficientemente sustentada na valoração global do grau de ilicitude o facto, no modo como se evidenciou (uma pequena queima, mormente de papéis, a céu aberto) e na inexistência registo de prática de outras contraordenações ambientais - não se devendo olvidar, de resto, que as únicas verdadeiras condicionantes da suspensão da execução da coima que lei expressamente densifica são as previstas nas als. a) e b) do art. 20.º-A da LQCA.




III


Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela arguida A... & Filhos, Ld.ª.


Taxa de justiça pela arguida recorrente, em 3 UC (art. 93.º/3 RGCC), sendo que o Ministério Público está dela isento.

















Porto, 25 de fevereiro de 2026

Pedro Soares de Albergaria

Maria do Rosário Martins

Luís Coimbra