Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500643
Nº Convencional: JTRP00001822
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA
LIMITE MAXIMO DA INDEMNIZAçãO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
ACTUALIZAçãO DA INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199102070500643
Data do Acordão: 02/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T C PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 ART28 ART33 N1 ART83 N2 N3.
CPC67 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/06/08 IN DR IS DE 1988/06/29.
AC TC DE 1990/03/07 IN DR IS DE 1990/03/30.
Sumário: 1 - A indemnização aos expropriados não pode exceder o limite maximo fixado na lei.
2 - O Tribunal so não ficara vinculado aos limites resultantes dos laudos dos peritos no caso de algum deles ter infringido a lei.
3 - Desde que no laudo maioritario se atendeu a potencial aptidão do terreno expropriado, ao seu valor real e corrente para um comprador normal e se tomou em conta o criterio estabelecido no art. 33, n. 1, do C. Exp. e as benfeitorias custeadas pelos expropriados, e com base nesse laudo que a indemnização deve ser fixada.
4 - Os valores a considerar para o calculo da indemnização devem ser actualizados tendo por referencia a data do encerramento da instrução da causa, isto e, em processo expropriativo, a data do laudo da peritagem.
Reclamações: