Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020793 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE CRÉDITO MANDATO TERMO MANDANTE MANDATÁRIO PRESTAÇÃO DE CONTAS JUROS DE MORA INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199703209631016 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1916-O | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART67 N1 N2 N3 ART84 N1. CCIV66 ART1161 D E ART1164 ART805 N2 A. | ||
| Sumário: | I - As custas de parte visam reembolsar a parte vencedora daquilo que despendeu com o impulso do processo em juízo. II - O crédito de custas de parte contadas em acção, julgada improcedente, proposta pelo mandante contra o mandatário com vista a obter a declaração de ineficácia da venda por este efectuada de um prédio daquele, não traduz uma despesa directamente resultante da execução do mandato, pelo que tem de ser excluída da prestação de contas. III - O mandatário deve juros de mora sobre as quantias que recebeu em representação do mandante a partir do momento em que devia proceder à sua entrega ou remessa a este último; mas, se nada foi convencionado sobre tal ponto, implicando o termo do mandato a obrigação de prestar contas, por parte do mandatário, a sua não efectivação coloca-o desde logo em mora sem necessidade de interpelação. | ||
| Reclamações: | |||