Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631016
Nº Convencional: JTRP00020793
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CUSTAS DE PARTE
CRÉDITO
MANDATO
TERMO
MANDANTE
MANDATÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
JUROS DE MORA
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP199703209631016
Data do Acordão: 03/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 1916-O
Data Dec. Recorrida: 03/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCJ62 ART67 N1 N2 N3 ART84 N1.
CCIV66 ART1161 D E ART1164 ART805 N2 A.
Sumário: I - As custas de parte visam reembolsar a parte vencedora daquilo que despendeu com o impulso do processo em juízo.
II - O crédito de custas de parte contadas em acção, julgada improcedente, proposta pelo mandante contra o mandatário com vista a obter a declaração de ineficácia da venda por este efectuada de um prédio daquele, não traduz uma despesa directamente resultante da execução do mandato, pelo que tem de ser excluída da prestação de contas.
III - O mandatário deve juros de mora sobre as quantias que recebeu em representação do mandante a partir do momento em que devia proceder à sua entrega ou remessa a este último; mas, se nada foi convencionado sobre tal ponto, implicando o termo do mandato a obrigação de prestar contas, por parte do mandatário, a sua não efectivação coloca-o desde logo em mora sem necessidade de interpelação.
Reclamações: